O Que Seria Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho? Quais os Elementos Que a Caracterizam?

rescisao-indireta Por certo em algum momento você, leitor, já ouviu falar sobre “Rescisão Indireta”. Em termos simples, a rescisão indireta seria a justa causa aplicada pelo empregado, em razão de cometimento, pelo empregador, de alguma das faltas previstas no art. 483, da CLT. Para o reconhecimento do pedido de rescisão indireta, é necessário que o empregado formule reclamação trabalhista para esse fim, podendo permanecer laborando, ou, em algumas hipóteses legais, deixar de prestar serviços enquanto aguarda a decisão judicial a respeito de seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Se o pedido for julgado procedente, a empresa deverá efetuar o pagamento da rescisão contratual efetuando o pagamento das verbas rescisórias como na hipótese de dispensa sem justa causa do empregado. Caso contrário, na hipótese improcedência do pedido, deverá ser considerada a dispensa como sendo a pedido do empregado, devendo ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas em um pedido de demissão (sem a multa de 40% sobre o FGTS e sem aviso prévio indenizado). No entanto, alguns critérios importantes serão observados pelo juiz do trabalho, e, por isso, os envolvidos na situação precisam observar alguns destes elementos. O primeiro critério seria a gravidade, ou seja, não é qualquer falta praticada pelo empregador que justifica um pedido de rescisão indireta, sendo necessário avaliar se a falta é grave suficiente para autorizar a pena de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que a lógica deste instituto trabalhista, contraria um princípio muito importante do direito do trabalho, que seria o princípio da continuidade da prestação de serviço, já que a rescisão indireta põe fim ao contrato de trabalho. Outro importante requisito é o da imediatidade, no sentido de que o empregado não deve demorar em ajuizar ação trabalhista porque a demora pode ser utilizada como argumento de defesa pela empresa, aliado, por exemplo, à falta de comunicação do empregado em deixar o serviço, pois como já abordado, o empregado que não comunica a empresa, bem como que demora a ajuizar ação pode ser interpretada como simples desinteresse na prestação de serviços, elemento que caracterizaria a desídia ou mesmo o abandono do emprego pelo empregado. O TST, contudo, sedimentou o entendimento de que o requisito imediatidade não está ligado à data do ajuizamento da ação, quando haja uma manifestação expressa de desinteresse do empregado em continuar o contrato de trabalho, por força do ato praticado pelo empregador, por isso que a comunicação do empregado seria fundamental. Os exemplos mais comuns de rescisão indireta com base na previsão do artigo 483 da CLT, são os seguintes: Não pagamento de salários no prazo legal, de forma contumaz; falta de pagamento de salários; falta de recolhimentos de FGTS ou INSS; ofensa física, salvo em caso de legítima defesa; prática de atos lesivos à honra e boa fama, por parte do empregador ou seus prepostos, dentre outros hipóteses, considerando que a alínea “d” do art. 483 da CLT, traduz um conceito jurídico muito aberto de justa causa, consistente no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, situação que em tese envolveria várias situações, até mesmo as próprias outras hipóteses previstas no referido artigo. Rodrigo Silva Mello Roberta Conti R. Caliman tags: clt empregador empregado

Banco de Horas e Falta ao Trabalho Para Consulta Médica

O banco de horas das empresas funciona como um regime compensatório, isto é, uma forma de compensar o funcionário pelas horas excedentes trabalhadas ou de recompensar a empresa quando o funcionário trabalha menos horas do que o determinado. Em vez de a empresa pagar a hora extra quando esta ocorre, em tempos de maior demanda de trabalho, e adotar medidas extremas como a demissão por conta de épocas de diminuição do mercado, abre-se a possibilidade de um banco de horas para, em tese, haver a preservação de empregos. Claro que as empresas adotam essas medidas, também, para que haja uma flexibilização da jornada de trabalho, havendo uma economia no que tange ao pagamento de horas extras. O artigo 59 da CLT afirma que a duração do dia de trabalho pode ser acrescida de duas horas extras, por meio de acordo, e que as horas excedentes deverão ser pagas com um adicional de ao menos 50% sobre o valor superior ao normal. Em caso de rescisão de contrato e o colaborador tiver horas em seu banco, deverá o mesmo receber o pagamento dessas horas não compensadas, com o cálculo sendo feito sobre o valor da remuneração da época da rescisão. Este banco pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até seis meses, adendo feito pela reforma trabalhista. Já num acordo realizado de forma coletiva, com a intervenção sindical, o prazo da compensação é de até um ano. Uma situação muito comum, é o empregado precisar ir a uma consulta ou exame médico e, na sequência, apresentar à empresa um atestado de comparecimento, e não o atestado médico. Deve-se salientar que o atestado de comparecimento não possui nenhum tipo de previsão legal e, apesar de o artigo 473 englobar as ocasiões em que o colaborador pode se ausentar do trabalho, não inclui a declaração de comparecimento a médicos, por exemplo. Apenas nos casos em que o colaborador vá ao médico para realizar exames preventivos ao câncer. Portanto, deve-se dizer que a falta só é justificada mediante um atestado médico que justifique a ausência do colaborador naquele dia. Entretanto a maioria das empresas costumam aceitar declarações de comparecimento ou de horas, para abonar o período que está fora para consulta médica, desde que haja uma combinação anterior entre o empregado e o seu superior, demonstrando a necessidade do procedimento. É preciso haver bom senso das partes na questão de comparecimento a consulta médica. Havendo ajuste anterior e bom senso, a empresa não descontará o tempo de ausência do empregado numa consulta médica, por exemplo, seja retirando do salário do mês, seja subtraindo do banco de horas. Não havendo uma combinação entre as partes, patrão e empregado, efetivamente as horas gastas numa consulta médica poderão ser descontadas do salário ou banco de horas, como já pacificado pela jurisprudência: “A declaração de comparecimento aos serviços médicos, por si só, não é instrumento válido para justificar a falta do dia integral de serviço. O empregado poderia, nessas circunstâncias, cumprir ao menos um turno de sua jornada de trabalho, inverso ao do atendimento, se levados em conta o tempo de deslocamento de ida ao posto de saúde, o tempo de espera e atendimento e o tempo de deslocamento de volta ao trabalho.”

‘Redução das Mensalidades Escolares Durante a Pandemia: Inconstitucionalidade de Leis Estaduais’

Os efeitos da pandemia são cristalinos e, evidentemente, atingiram o dia-a-dia escolar. Em momento anterior, neste blog, abordamos sobre um tema que ganhou extrema relevância durante a pandemia: a redução das mensalidades escolares. Observamos que rapidamente as instituições de ensino adequaram-se a uma nova realidade e implementaram ferramentas tecnológicas para levar o conhecimento à distância. Ante a manutenção da prestação de serviços educacionais, muitos contratos de prestação de serviços foram conservados. Houve instituições também que não conseguiram (seja por razões de ordem técnica, prática ou financeira) manter a prestação dos serviços educacionais nas mesmas condições e com a qualidade das aulas presenciais, levando os consumidores a requererem a suspensão contratual, descontos no pagamento e, por vezes, até mesmo o término do contrato. Neste cenário, alguns estados a exemplo de Ceará, Maranhão e Bahia editaram leis que estabeleceram o desconto obrigatório nas mensalidades de toda a rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19. No estado do Espírito Santo, em Junho, adveio a Lei n.º 11.144/2020 que dispôs sobre a matéria e obrigou as instituições de ensino a reduzir o valor das mensalidades dos consumidores no percentual de até 30% (trinta por cento), enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto do novo coronavírus. A questão foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal (STF) após ações serem ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN). Ontem (28/12/2020), em plenário virtual, o STF julgou inconstitucionais as leis dos estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19. Para a Suprema Corte, os estados ao editarem leis que estabeleceram uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 6.423, 6.575 e 6.435, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei Federal 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado para o período (RJET). A referida norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. Assim, considerando que apenas a União Federal detém competência constitucional para legislar sobre normas de Direito Civil, o Supremo Tribunal Federal declarou serem inconstitucionais as leis dos estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia, não sendo, portanto, competência dos estados (por meio das Assembleias Legislativas) legislar sobre o tema.

Há Obrigatoriedade de Troca de Produtos Pelos Comerciantes?

Vivemos um período de pós-festividade natalina onde diversos presentes foram trocados, e a pergunta que a maioria das pessoas faz é: o estabelecimento comercial é obrigado a efetuar a troca do produto? Para responder a este questionamento devemos ter em mente que o Código de Defesa do Consumidor só prevê a obrigatoriedade de troca de produtos quando estes apresentarem defeitos ou vícios. Os demais casos de trocas ficam a critério de cada estabelecimento, ou seja, cada loja pode estipular as regras de como ocorrerão as trocas dos produtos. Logo, caso não combinado previamente com o adquirente do produto, o estabelecimento comercial não é obrigado a promover a troca em virtude de insatisfação em relação a cor, tamanho, textura, cheiro dentre outros. Assim, é interessante ao consumidor que deseja presentear a outrem, que se certifique antecipadamente a respeito da política de trocas do local onde realizará a compra. Tal possibilidade (de troca) deve constar da etiqueta, nota fiscal ou qualquer outro meio que garanta ao consumidor a efetivação da troca. Já para as compras realizadas via internet, catálogo ou telefone, ou seja, para aquelas compras realizadas fora do estabelecimento físico comercial, o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de sete dias para arrependimento, contados do dia do recebimento do produto e não da compra e si. Vale ressaltar que o direto de arrependimento mencionado pode ser praticado pelo consumidor independentemente de apresentação de motivo para tal, bastando manifestá-lo dentro do prazo máximo previsto em lei. Nesse caso, outro ponto que deve ser observado pelo consumidor é que o produto deve ser devolvido em perfeito estado, da forma como recebeu, para que faça jus ao ressarcimento do valor pago, incluindo frete se eventualmente pago.

Prorrogação da Desoneração da Folha de Salários

O Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda através da Medida Provisória (MP) nº 936/2020. Nela foram estabelecidas medidas trabalhistas para com o intuito de permitir o enfrentamento da desorganização econômica e financeira causada pela COVID-19, de modo a garantir a continuidade das atividades empresariais e preservar o emprego e a renda. A MP 963/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, publicada em julho, a qual trouxe em seu bojo a prorrogação da desoneração da folha de salários para alguns setores da economia, como serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, transporte, construção e empresas jornalísticas, além de alguns setores da indústria, até dezembro de 2021. Não é novidade que a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários é uma das causas do desestímulo à formalização do emprego e abertura de novas vagas. Os empregadores suportam pesados encargos e tributos que incidem diretamente sobre os salários pagos aos empregados. Daí a necessidade de “desoneração” da folha de salários, que consiste em fazer incidir as contribuições previdenciárias sobre uma parcela da receita bruta, ao invés de tributar os salários pagos. Não se questiona aqui a legitimidade dos direitos garantidos aos empregados, mas não há dúvidas sobre a necessidade de mecanismos que atenuem o ônus suportado pelo empresariado que, diretamente, faz a economia girar através da geração de empregos. Assim, afastar a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre os salários pagos aos empregados torna-se efetiva medida de recuperação econômica. A tendência natural é que novas vagas sejam criadas e que os salários sejam melhorados se o ônus não for proporcional à folha. Não obstante, foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 6632, para suspender a prorrogação da desoneração da folha que, originalmente, se encerraria no próximo dia 31. Dentre os argumentos da ADI estão os impactos orçamentários e financeiros da manutenção do benefício fiscal. A medida cautelar será julgada pelo Plenário do STF no próximo ano. Ainda que a motivação da ADI seja relevante diante do significativo montante representado pela arrecadação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários, a retomada econômica é o maior anseio para 2021. As empresas precisam de estímulos que gerem novos postos de trabalho e mantenham sua capacidade de remunerar seus colaboradores. Nesse ponto, a manutenção da desoneração da folha é uma medida necessária.

Suspensão Parcial, Liminar, da Lei da Ficha Limpa

A Constituição Federal de 1.988 previu no parágrafo 9º do seu Art. 14 que uma “Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Em 1.990 veio a Lei Complementar 64 que, inicialmente, sob a redação originária da alínea “e” do inciso I do seu Art. 1º, previu que são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena”. Posteriormente a Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1.994, deu nova redação ao parágrafo 9º do Art. 14 da CF, cujo texto passou a ser o seguinte: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” Na sequência, a Lei Complementar 135/2010 alterou a alínea “e” do inciso I do Art. 1º da Lei Complementar 64/90, que assim passou a constar: “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes…”. A cronologia da legislação feita acima, foi para propiciar a você, leitor, o entendimento da polêmica em torno da decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques, do STF, nos autos da Medida Cautela na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.630, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista. Na referida ACD com pedido de medida cautelar, distribuída para relatoria do Ministro Nunes Marques, o PDT salientou que não tem a pretensão de renovar debates em relação às hipóteses de inelegibilidade, do aumento do prazo de três para oito anos já declarados constitucionais pelo STF e nem sobre a natureza jurídica do instituto. O PDT asseverou que sua pretensão é a obtenção da declaração de inconstitucionalidade de um trecho do atual texto da alínea “e” do inciso I do Art. 1º da LC 64/90 (Lei da Ficha Limpa), qual seja, “após o cumprimento da pena”, visto que entende que não há previsão de detração da inelegibilidade cumprida tanto na hipótese de condenação transitada em julgado quanto em condenação em sede de colegiado. O Ministro Nunes Marques, por sua vez, achou por bem deferir o pleito autoral e suspendeu, liminarmente, a expressão “após o cumprimento da pena”, da alínea “e” do inciso I do Art. 1º da LC 64/90, no dia 19/12/2.020, com efeito já para o pleito deste ano. Irresignado, o Ministério Público Federal, através do Vice-Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, interpôs recurso de Agravo Regimental endereçado ao Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, que não apreciou o mencionado recurso e o remeteu para o próprio Ministro Nunes Marques o apreciar. Apesar das críticas lançadas nos diversos meios de comunicação, principalmente nas redes sociais, o Ministro Luiz Fux agiu em conformidade com o Regimento Interno da Corte que preside, tendo em vista que o parágrafo 2º do Art. 317 do RI/STF prevê que o Agravo Regimental será submetido ao prolator do despacho, “que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto”. O MPF ainda tentou se socorrer do disposto no inciso VIII do Art. 13 do RI/STF, onde está previsto que são atribuições do Presidente “decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias”, contudo, queiram ou não, o Ministro Luiz Fux não se quedou silente e determinou a remessa do AR do MPF para apreciação do Ministro Nunes Marques, relator do processo, medida processual esta que me sinto obrigado a concordar, mas ressalto que a minha concordância com aplicação da norma processual por parte do Presidente do STF não significa que eu concorde com o mérito da decisão liminar do relator. Inclusive, no AR o MPF colacionou argumentos dignos de muita reflexão, e dois merecem maior destaque, que são a regra constitucional da anualidade eleitoral (Art. 16 da CF) e a quebra da isonomia no mesmo processo eleitoral (a liminar já está valendo para o pleito de 2.020), que poderão ser abordados separadamente e num contexto geral, em outros artigos.

A Insolvência Transnacional no Ordenamento Brasileiro

O ordenamento jurídico brasileiro permite socorrer a insolvência de sociedade empresarial existente no exterior, a chamada insolvência transnacional? Essa é a pergunta que iremos responder ao longo deste ensaio. A Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência no Brasil diz que o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil possui competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial/deferir a recuperação judicial ou decretar a falência. O grande problema que se coloca é quando há, por exemplo, sociedade empresária que idealiza vencer a crise econômica e financeira instalada via pedido de recuperação judicial no Brasil, entretanto, seu principal estabelecimento se localiza fora dele. Alguém dirá que não há saída para este problema, sendo inviável o acionamento do Poder Judiciário canarinho para responder ao pleito, por falta de previsão na legal, porém, ousamos respeitosamente discordar deste raciocínio. Caminhou bem o legislador brasileiro ao franquear a aplicação subsidiária da Lei nº 13.105/2015 (popularmente conhecida como Código de Processo Civil) à Lei nº 11.101/2005. E porque isso é importante ao contexto deste ensaio? Porque na lei subsidiária há previsão nos seus artigos 21, II, 22, inciso III, de que a autoridade brasileira tem competência para processar e julgar ações cujas partes se submetam à jurisdição nacional. Portanto, na hipótese em que a sociedade for estrangeira com estabelecimento principal situado fora do Brasil, o pedido de recuperação poderá ser processado no Brasil, desde que ela se submeta às regras nacionais. Essa resposta positiva do ordenamento jurídico brasileiro à insolvência transnacional, inclusive nesta circunstância, encontra guarida no princípio da cooperação jurídica entre as nações. Convém salientar que há um esforço internacional para viabilizar este tipo de prática por parte da própria Organização das Nações Unidas (ONU), através do seu órgão United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), que editou lei modelo com escopo de tratar da crise da empresa transnacional, “cross-border insolvency”. Diante do que dissertamos aqui, sem exaurimento da matéria, é tranquilo extrair o entendimento de que o Brasil tem ordenamento jurídico bastante evoluído que lhe permite tratar da insolvência transnacional, afinado que está ao princípio da cooperação entre as nações, fazendo prova disto as várias decisões já prolatadas.

O Empregador Poderá Obrigar os Empregados a se Vacinarem Contra a Covid-19?

Com o início do processo de vacinação em alguns países que obtiveram autorização para o uso emergencial de algumas vacinas contra a covid-19, muito sem tem discutido a respeito da possibilidade do empregador obrigar seus empregados a se vacinarem, sob pena de sanções disciplinares, inclusive a dispensa por justa causa, máxime após a decisão do STF na última quinta-feira, (17/12) em que os Ministros decidiram, em resumo, que a imunização poderá ser obrigatória, desde que estados e municípios assim decidam. De acordo com a decisão do STF, é possível e constitucional que a União, estados ou municípios decidam que a vacinação é obrigatória, podendo impor, inclusive, medidas restritivas para aqueles que não tenham se vacinado, como forma de incentivo para uma imunização em massa e erradicação da doença, não podendo, contudo, tomar medidas tidas por invasivas ou mesmo de coerção, como, por exemplo, o uso da força física com ajuda da polícia. Sob o ponto de vista trabalhista, assunto que nos interessa no presente artigo, a questão atinente aos reflexos da decisão do STF sob o contrato de trabalho suscita várias dúvidas e não comporta, pelo menos nesse momento, um entendimento definitivo. Se por um lado, o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho sadio, livre de riscos, sob pena de, se assim não fizer, ser responsabilizado por eventuais danos causados aos seus empregados, por outro lado, há de se observar a liberdade individual do empregado e seu direito de, por questões pessoais, religiosas, ideológicas ou outras, não querer ser vacinado, sob pena de cometimento de abuso de poder, pelo empregador. Há quem entenda que, por ter o empregador a obrigação constitucional de zelar pela saúde de seus empregados, poderia exigir a vacinação do empregado, para evitar a contaminação pelos demais e, acaso o empregado se recuse injustificadamente, poderá ser punido, inclusive com a pena máxima de rescisão por justa causa. Há também os que entendem de forma contrária, ou seja, que inexistindo previsão legal específica, a dispensa por justa causa do empregado que se recusa a ser vacinado, fere sua liberdade individual, e não poderá ser elemento para justificar dispensa por justa causa. No entanto, entendemos que, se o empregador, por si só, não poderá exigir que seu empregado seja vacinado, na hipótese da empresa estar localizada em um estado ou município em que a vacinação, por decisão governamental, seja obrigatória, a empresa poderá sim exigir que o empregado seja vacinado, sob pena de que seja caracterizada a falta disciplinar do empregado. Nos locais em que a obrigatoriedade da vacinação, contudo, não for determinada, a empresa nada poderá fazer, devendo respeitar a liberdade individual de cada empregado, sob pena de cometimento de abuso de poder diretivo. Conforme mencionado acima, o tema é extremamente polêmico e, pelo fato de não haver previsão legal específica, um entendimento concreto e definitivo somente ocorrerá após a submissão da questão ao Judiciário.

Até Que Ponto Vai a Legítima Defesa?

Em fevereiro deste ano, no Paraná, um empresário matou um homem que tentava roubar uma moto na casa do empresário. De acordo com a Polícia Civil, o assaltante, que tinha quatro mandados de prisão em aberto contra ele, tentou furtar uma moto que estava na garagem, e o dono da casa atirou. Nesta última semana o empresário foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de homicídio, mas a defesa dele alega legítima defesa para proteção do patrimônio. Até que ponto vai a legítima defesa? Segundo o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa, e é essa mesma lei que define ter agido em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso específico citado, tanto a Polícia Civil como o Ministério Público do Paraná entenderam que, estando o assaltante do lado de fora retirando uma moto e o dono dentro da casa, na sacada, ao atirar, acertar na cabeça e provocar a morte do criminoso, o atirador excedeu os limites de uma legítima defesa, já que, na ótica das autoridades acusadoras, não havia risco contra a integridade física da família naquele momento, mas somente o risco da perda de um patrimônio. A discussão em torno do instituto da legítima defesa sempre existiu e é muito ampla. De um lado, a pessoa que alega ter cometido um ato para proteção de sua pessoa ou de outrem; de outro, a vítima que pode ter sido alvo de uma atitude excessiva. O que a Justiça tem entendido é que, para os casos de legítima defesa, não há uma receita pronta e cada caso precisa ser analisado em suas particularidades, de forma subjetiva. Aos olhos da Justiça, cada caso precisa ser examinado sob o ângulo de como se deu a interpretação – pela pessoa que supostamente se defendeu de forma legítima – da situação anterior ao crime como um risco intenso, em razão do perigo representado pela vítima naquele momento, do temor pela vida e de tudo o que girou em torno dos atos subsequentes Nesse contexto, deve-se observar que o reconhecimento da causa de isenção de pena da legítima defesa putativa demanda o erro plenamente justificado pelas circunstâncias, capaz de induzir o agente a supor uma situação de efetiva legítima defesa. Durante o processo, serão colhidas provas (imagens, testemunhas, reconstituição, documentos etc.) que precisarão demonstrar, de forma inquestionável, que de fato o acusado agiu em legítima defesa. Há muitos casos em que não é possível o acolhimento da legítima defesa putativa, pelo próprio juiz da causa, devendo a tese defensiva (nos casos em que o ato tiver provocado uma morte) ser apreciada pelo Conselho de Sentença, que é o júri popular. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem sido muito rigoroso quanto ao acolhimento da tese de legítima defesa, especialmente em casos que resultarem em morte, como podemos ver em trecho de recente julgamento: “ (…) O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda segura e inquestionável comprovação da ausência de animus necandi, assim como, da utilização de meio moderado e proporcional para repelir agressão atual ou iminente. Havendo incerteza quanto à moderação do meio utilizado ou de ter o réu atuado repelindo injusta agressão, impossível o acolhimento imediato da excludente da legítima defesa (…)”.

Dispensada a Certidão Negativa para Homologação do Plano de Recuperação Judicial

Prevalece a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial do devedor, conforme decidido no Recurso Especial REsp 1.187.404. O Ministro Dias Tofolli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação RCL 43169 ao reconhecer que a controvérsia diz respeito a matéria infraconstitucional, sem que haja divergência com a jurisprudência do STF ou violação à Constituição Federal. Portanto, a inexistência de certidão negativa, que comprova a regularidade fiscal do contribuinte, ou a certidão positiva com efeitos de negativa, deixou de ser imprescindível para o processamento da recuperação judicial, conforme entendimento firmado pelo STJ. Necessário ressaltar que o objetivo da Lei nº 11.101/2005 é dar condições para que a empresa em débito supere a situação de crise econômico-financeira e mantenha suas atividades, os empregos que gera e as condições de pagamento de seus credores. É o princípio da preservação da empresa, expressamente disposto no artigo 47 da lei. Desse modo, a exigência de regularidade fiscal como pressuposto para o processamento da recuperação judicial, tal qual disposto nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 190-A do Código Tributário Nacional, mostra-se incompatível com a finalidade da Lei nº 11.101/2005, cujo objetivo é permitir a negociação das dívidas de forma que seja possível o pagamento, inclusive, dos tributos em débito. Se o plano de recuperação está adequado, as chances de salvar o negócio aumentam e não pode ser o fato de existirem débitos fiscais o empecilho para o sucesso da recuperanda. Afinal, a Fazenda Pública possui prerrogativas para a cobrança de seus créditos, inclusive com a expropriação de bens em sede de execução fiscal e a exigência de certidão não tem o condão de fazer com que o contribuinte em débito e quase paralisado pela crise financeira pague os tributos vencidos. O reconhecimento do STF de que a matéria não comporta discussão constitucional, que fez prevalecer o posicionamento do STJ, pode ter um resultado positivo no cenário que se desenha, pois não é novidade que a recuperação judicial mostrou-se uma alternativa eficaz e necessária para o enfrentamento da conjuntura atual e o futuro incerto.