Os Condomínios São Responsáveis Por Roubos Ocorridos Em Suas Dependências?

São recorrentes os problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos e roubos em condomínios, problemas estes que geram dúvidas sobre a responsabilidade do condomínio em face de delitos patrimoniais ocorridos nas dependências do condomínio. Afinal, é o condomínio responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de um roubo ou furto ocorrido em suas dependências? Ante a inexistência de norma específica na Lei de Condomínios e Incorporações, bem como na seção que trata dos Condomínios no Código Civil Brasileiro, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o condomínio só responde por furtos e roubos ocorridos nas suas áreas comuns se houver expressa previsão na respectiva convenção. Eventual responsabilização do condomínio por furtos teria como consequência imediata a repartição do ônus para todos os demais condôminos, já que os recursos utilizados para as indenizações não teriam outra fonte senão a taxa condominial. Por essas razões, entende-se que deve prevalecer a vontade dos condôminos sobre assumir tal obrigação ou não indenizar, o que estará expresso na convenção do condomínio. Dito isto, para que haja a responsabilização deve ser apurado se o condomínio (por meio de seus funcionários) agiu culposamente e concorreu para a ocorrência do crime patrimonial em suas dependências. Além disto, deve ser observado se o condomínio se comprometeu de forma expressa com a segurança e monitoramento das áreas do condomínio e se é cobrado dos moradores alguma taxa pelo serviço de segurança. Ou seja, não se presume a responsabilidade. Constatada a culpa do condomínio, aí sim poderá se falar em responsabilização. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o condomínio, a empresa prestadora de serviços de segurança e um morador a indenizarem, por danos morais e materiais, um casal que teve o apartamento arrombado e furtado. No caso em comento, um morador deu uma festa em sua unidade residencial e autorizou a entrada de terceiros estranhos que não estavam na lista. Em seguida, a portaria não registrou a identificação dos criminosos, tampouco informou à empresa de segurança qualquer irregularidade praticada. Por sua vez, a empresa de segurança não se atentou ao que estava ocorrendo nas dependências do condomínio, permitindo que os criminosos adentrassem, praticassem o furto e saíssem com tranquilidade. Veja que, negligentemente (com culpa), o condomínio e a empresa de segurança não tomaram os devidos cuidados para que o crime fosse evitado ou os prejuízos fossem minorados, razão pela qual houve a condenação à reparação dos danos sofridos pelo casal. Portanto, a responsabilidade de condomínios em casos de furtos ou roubos ocorridos nas dependências deste deve ser analisada caso a caso. Em regra, os condomínios não são responsáveis por furtos e roubos praticados em suas dependências (pois, como dito, na grande maioria das convenções condominiais há cláusula contendo a isenção de responsabilidade), contudo, o dever de reparar os danos morais e materiais restará configurado se houver expressa assunção de responsabilidade em convenção, ou ainda, no caso de comprovação de culpa do condomínio pelo ocorrido, já que não a culpa não é presumida. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/08/os-condominios-sao-responsaveis-por-roubos-ocorridos-em-suas-dependencias-2/

Ampliação da Negociação de Débitos Federais

O contribuinte que possui débitos federais poderá gozar de condições diferenciadas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para negociar o pagamento. Apesar de muitos esperarem que as condições milagrosas de pagamento venham por um REFIS, programa de parcelamento utilizado em anos anteriores, as transações tributárias mostraram-se eficientes para diminuição do passivo tributário de muitos contribuintes, com condições muito interessantes, como a redução de 100% de multas, juros e encargos, em alguns casos. Agora, com a publicação da Portaria PGFN nº 6757/2022, algumas condições foram ampliadas. Por exemplo, o prazo máximo de quitação dos débitos passou para 145 meses e o limite da redução máxima do valor total dos débitos a serem negociados passou a ser de 70%. Também houve redução do valor mínimo dos débitos que podem ser objeto da transação individual de R$ 15.000.000,00 para 10.000.000,00, o que permite o acesso de um maior número de contribuintes à mesa de negociação com a PGFN. Um ponto interessante da negociação é a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros. Se o contribuinte obteve decisão judicial favorável que determine a devolução de valores por parte da União Federal, poderá utilizar esses créditos para amortizar ou liquidar a dívida. Se o processo estiver em fase de pagamento por precatório, este também poderá ser utilizado. Inclusive, o devedor poderá utilizar precatório de terceiros para quitar o débito, desde que tome as providências previstas na Portaria. Todas essas possibilidades serão analisadas pela PGFN, cuja experiência com as transações tributárias tem sido muito positiva e de impacto na recuperação de créditos. Espera-se, entretanto, que a Secretaria da Receita Federal também regulamente as transações já autorizadas por lei. Há débitos que ainda não foram inscritos em dívida ativa e que, portanto, não podem ser objeto das transações regulamentadas pela PGFN. Os contribuintes, muitas vezes, não conseguem a regularidade fiscal porque as condições de parcelamento dos débitos ainda não inscritos em dívida ativa não cabem no orçamento. Portanto, apesar dos avanços obtidos pela PGFN, a recuperação ganhará muito fôlego a partir da regulamentação da transação tributária também pela Secretaria da Receita Federal. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/05/ampliacao-da-negociacao-de-debitos-federais/

O Que Preciso Saber Sobre Habilitação e Impugnação de Crédito na Recuperação Judicial?

A questão da verificação, habilitação e impugnação de crédito nas recuperações judiciais, mesmo sendo matéria de grande importância para devedor e credor, ainda hoje é mal compreendida por muitos, e isso, não raro, causa prejuízo dentro do processo. Inicialmente, importa delimitar que à recuperação judicial só cabem créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Isso inclui, por exemplo, também aqueles declarados posteriormente através de sentença judicial, como em demanda indenizatória, desde que o ato ilícito praticado pelo devedor a gerar o direito à indenização seja preexistente, ou seja, tenha sido praticado antes ou até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial perante o Poder Judiciário. Feita esta necessária introdução, temos que a primeira lista de credores surge obrigatoriamente quando o devedor postula em juízo a recuperação judicial. Naquele momento são apresentados todos os credores com a qualificação dos seus respectivos créditos e o valor para apuração do Administrador Judicial (AJ), à luz da documentação encartada ao processo. Deferido o processamento da recuperação judicial pelo juiz, ordena-se a publicação de edital de credores na imprensa oficial. Nessa fase administrativa se abre aos credores em geral o prazo de 15 dias para a realização de habilitações e divergências diretamente ao AJ, haja vista ser possível que, na listagem do devedor, determinado crédito não tenha sido apontado, ou, mesmo que tenha, haja irregularidade na sua classificação e valor, o que deverá ser comprovado pelo credor. Depois de recebidas as habilitações e divergências de crédito, o AJ poderá ou não se convencer da procedência de cada pedido, e nessa medida encaminhar ou não o acerto com a nova publicação do quadro geral de credores, que deve indicar local, hora e prazo comum para que os interessados tenham acesso aos documentos que serviram de base à sua elaboração. Efetuada a publicação do edital com o quadro geral de credores, tem início a fase judicial de habilitação ou impugnação de créditos, no que os interessados gozarão do prazo de 10 dias para apresentarem ao juiz da causa a impugnação de crédito, sendo que se nenhum credor exercitar esse direito, a relação de nomes e de créditos será homologada dispensando-se a fase judicial de habilitação. Na fase judicial, tanto as habilitações quanto as impugnações são tratadas como incidentes processuais, isto é, em linhas gerais são autuadas em apartado à recuperação judicial e devem contar com direito de defesa e contraditório. O juiz pode julgar de plano as impugnações se entender que estão devidamente instruídas ou, antes disto, pode determinar a realização de outras provas que julgar necessárias e até designar data para audiência de instrução e julgamento. Superada essa fase, julgadas as impugnações ou caso não tenham sido formuladas, o AJ se encarregará de consolidar o quadro geral de credores que deverá ser juntado aos autos do processo da recuperação judicial para apreciação do juiz que, se entender liso e escorreito, o homologará, sendo os credores ali consignados os beneficiários do plano de recuperação que venha a ser aprovado em assembleia geral de credores. Por fim, cabe o comentário de que a legislação afeta ao tema permite a habilitação retardatária de crédito, ou seja, aquela que se faz ao juiz após a passagem do prazo previsto em lei para a habilitação e impugnação administrativa que relatamos mais acima, no que o credor – exceto o trabalhista – perderá o direito político de voto na assembleia geral de credores. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/03/o-que-preciso-saber-sobre-habilitacao-e-impugnacao-de-credito-na-recuperacao-judicial/

Responsabilidade Empresarial

As responsabilidades empresariais estão cada vez mais afuniladas diante de um mercado altamente competitivo e exigente. Não basta somente ter um produto ou serviço, uma loja, galpão ou parque industrial. É preciso, muito mais, que o empresário esteja inserido positivamente no contexto social e prestando uma contribuição efetiva aos anseios da população. Ofertar produtos e serviços com qualidade, segurança e dentro das normas da lei do consumidor, é algo indiscutível. Da mesma forma, se apresenta a obrigação de cumprir as exigências fiscais, tributárias e trabalhistas. Mas o que estamos falando aqui vai muito além das obrigações clássicas empresariais: se trata da responsabilidade empresarial com a sociedade. Para formatar o posicionamento empresarial perante a sociedade, surgiu a expressão “responsabilidade ESG”. A sigla ESG vem de três palavras em inglês: Environmental, Social e Governance. Traduzindo para a nossa língua: ambiental, social e governança, respectivamente. Portanto, está cada vez mais sedimentado que as empresas, além dos encargos da operação em si, precisam cumprir com as suas responsabilidades “extras” nos âmbitos ambiental, social e governança. O mercado está pressionando essa posição. Há instituições financeiras que, para a aprovação de determinadas linhas de créditos, requerem a demonstração de boas práticas de ESG. Compras públicas também caminham nessa direção. Não se trata mais de “concordar” ou “discordar” em desenvolver modelos que contemplem a responsabilidade ESG. As empresas que não derem a devida atenção ao tema, estarão correndo riscos em seus negócios no médio e longo prazo. A pergunta que se faz: como o empresário pode sair da inércia para uma postura positiva de engajamento nas questões ESG? Bastaria fazer algum “formulário” e colocar no site? Absolutamente, não. Há muito mais do que isso! Com relação às questões ambientais, devem ser implementadas práticas que comprovem a preocupação da empresa em não gerar passivo ambiental superior ao admissível, além de auxiliar na recuperação da degradação que nos cerca. No quesito social, o atendimento pode começar com uma pergunta: o que a minha empresa está fazendo para minimizar as necessidades sociais que a cercam, inclusive aquelas que envolvem o seu corpo de colaboradores e suas famílias? E a partir daí seguir um caminho propositivo. Finalmente, a governança se refere à transparência e lisura nas operações das empresas e na forma como a sua administração se comporta perante os públicos interno e externo. O ideal é a responsabilidade ESG seguir um formato com objetivos, metas periódicas e prestação de contas à sociedade, visando obter uma certificação que ateste as melhores práticas. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/02/responsabilidade-empresarial/

Atraso na Entrega de Produtos: Saiba Quais São Seus Direitos

O movimento de popularização das compras online foi acelerado nos últimos tempos, sobretudo em razão da pandemia. Mas o aumento da demanda tem feito com que o consumidor fique mais exposto ao não cumprimento de prazos estabelecidos para entrega. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que não entregar um item no prazo acordado significa descumprimento de oferta por parte de quem vende e pode gerar direito de indenização aos compradores. Diante de atraso na entrega de produtos, existem alguns caminhos possíveis para que o consumidor reclame do atraso na entrega do produto ou opte por outras soluções. O primeiro passo é tentar resolver o problema diretamente com o vendedor, solicitando, de preferência, um registro por escrito para que sirva de comprovante. Caso o cliente opte por receber o produto, ainda que com atraso, ele deve fixar um prazo “razoável” para que o fornecedor realize a entrega. Inexistindo acordo, nos termos do artigo 35 do CDC, o comprador tem direito a seguir três caminhos. Um deles é “exigir o cumprimento forçado da obrigação”, de acordo com o que foi ofertado pela loja na apresentação ou publicidade do produto, o que deve ser solicitado perante os órgãos judiciais. A segunda possibilidade, de acordo com a lei, é “aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente” que satisfaça a necessidade do consumidor e que a empresa aceite entregar no lugar do item original. Por fim, o terceiro caminho é a rescisão do contrato de compra “com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada”, sendo importante destacar que esse valor deve ser acrescido de eventuais valores relacionados a perdas e danos, bem como correção monetária que reponha a perda de valor do dinheiro ao longo do tempo. Caso a questão não seja solucionada amigavelmente, é aconselhável que o consumidor busque auxílio dos órgãos de proteção aos direitos do consumidor ou da Justiça. Em uma ação judicial, além dos danos econômicos, relacionados ao valor pago e não devolvido, o consumidor pode alegar danos morais, relativos à perda de tempo produtivo, dentre outros aborrecimentos. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/01/atraso-na-entrega-de-produtos-saiba-quais-sao-seus-direitos/

Mudanças no ICMS

Logo após a edição da Lei Complementar (LC) 192 /2022, que estabeleceu a incidência monofásica do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS)sobre as operações com combustíveis gasolina e etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado do gás natural, foi publicada a LC 194/2022, que considerou bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo. Ao vedar a fixação de alíquota para operações com tais bens e serviços em patamar superior ao das operações em geral, a LC 194 provocou grande descontentamento por parte dos Estados Federados, que viram o risco de diminuição da arrecadação. Tais medidas foram interpretadas como violação do pacto federativo e restrição da autonomia plena dos Estados-membros, o que os levou a questionar a constitucionalidade de parte da LC 194 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195. É certo que haverá sensível impacto na arrecadação e, consequentemente, na disponibilidade de dinheiro para fazer frente aos gastos públicos. Por outro lado, há expectativa de redução do preço dos combustíveis com reflexo direto na inflação, mas não se sabe por quanto tempo. O que já se observa é que, mais uma vez, perdeu-se a oportunidade de realização de uma reforma tributária que traga mudanças no sistema a ponto de equilibrar os interesses de contribuintes e Estados. Os gastos com saúde, educação e segurança pública são expressivos, mas a carga suportada pelos contribuintes, principalmente, o setor produtivo e o comércio, não pode ser relevada diante da ferocidade da crise. A questão evidencia a necessidade de urgente reforma no sistema tributário e financeiro, para que o equilíbrio seja alcançado sem abandonar a justiça fiscal. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/29/mudancas-no-icms/

Situações Que Permitem Realizar Desconto em Folha de Pagamento do Empregado

A legislação vigente trabalhista autoriza a realização de descontos diretamente na folha de pagamento do empregado, no entanto, muitas dúvidas surgem sobre em quais situações referidos abatimentos podem ser realizados, tanto por parte do trabalhador que muitas vezes não entende o que pode ser descontado e o empregador que fica na incerteza sobre a sua legalidade. Seguem algumas hipóteses de desconto, permitidas na legislação: 1 – Dano causado pelo empregado: Por ser uma situação com diversas peculiaridades, fizemos um artigo dedicado inteiramente a esta situação, onde foi explicado o que seria dolo e culpa do empregado no dano causado e quando pode ser feito desconto. Vide referido artigo no link: Em suma, para a realização de desconto, nessa modalidade, deve haver previsão no contrato de trabalho. 2 – Antecipações de salário “vales”: O artigo 462 da CLT autoriza o desconto do salário do empregado por adiantamentos, mas deve-se ter muito cuidado com os valores concedidos, para que não seja descaracterizada a natureza de adiantamento salarial, considerando que a lei não regulamentou algumas questões que podem ocorrer com a concessão habitual de “vales”, como, por exemplo, tornar o crédito do empregador superior à remuneração do empregado, o que dificultará o recebimento do crédito pelo empregador. Além disso, é importante que as regras estejam claras sobre o desconto dos “vales” realizados, percentuais descontados/emprestados, estabelecimento do dia para a sua realização, o que pode ser previsto em regulamento interno da empresa e também no contrato de trabalho ou aditivo contratual, em que o empregado já procede com a autorização dos abatimentos por “vales”. É importante esclarecer que a empresa deverá proceder com o desconto no contracheque do mês correspondente ao salário ou a sua parte antecipada, sempre visando que não seja descaracterizado como adiantamento de salário. Quanto aos descontos realizados em folha de pagamento, o TST já se posicionou sobre o tema dizendo que referidos descontos não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado, com o objetivo de assegurar um mínimo de salário em espécie pelo trabalhador. Além disso, o artigo 82 da CLT diz que o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%. Por fim, as normas coletivas de cada categoria podem prever algo sobre o assunto, impondo condições e formas sobre a realização dos descontos. 3 – Empréstimos Consignados: O empregador pode descontar os empréstimos realizados sempre lembrando do entendimento do TST dito acima, no sentido de que somente pode descontar do contracheque até 30% do salário base do empregado. 4 – Pensão alimentícia: Ocorre quando há uma ordem judicial a ser cumprida pela empresa de modo que deve proceder com o abatimento do percentual de pensão a ser destinado ao filho/filha respectivo. 5 – INSS/ IR: É autorizado o desconto de INSS que por sua vez é destinado à sua aposentadoria bem como IR cujos percentuais/alíquotas dependerão do salário do empregado. 6 – Faltas e Atrasos: Chegar atrasado ao trabalho, bem como a falta injustificada podem gerar o desconto dos dias de falta e do tempo de atraso pelo empregado. No caso de atraso, a legislação prevê um limite de tolerância (5,10 minutos), então esse tempo não deve ser utilizado para desconto. 7 – Vale transporte: O empregador fornece parte do auxilio ao deslocamento ao trabalho e o trabalhador custeia com 6% do seu salário. Esse percentual pode ser descontado diretamente em folha. 8 – Vale refeição: Sem disposição de norma coletiva ao contrário, o vale refeição concedido pela empresa pode ser descontado em até 20% do valor do benefício concedido. 9 – Contribuição sindical: Com a reforma trabalhista, deixou de ser obrigatória a contribuição sindical, ou seja, o empregado precisa autorizar o desconto expressamente, caso queira pagar tal contribuição. 10 – Aviso prévio: Se o colaborador não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o empregador poderá descontar os dias não trabalhados em sua rescisão. 11 – Outras hipóteses previstas em norma coletiva: As normas coletivas podem dispor outros descontos, sobre inclusive sobre benefícios relacionados à planos de saúde, odontológicos, entre outros. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/28/situacoes-que-permitem-realizar-desconto-em-folha-de-pagamento-do-empregado-2/

Principais Tributos no Marketing Multinível

Muitos torcem o nariz quando se fala em pagamento de tributos. Acham que o Estado não devolve à população, de forma eficaz e justa, o que arrecada com os tributos, mesmo tendo o Brasil uma das mais elevadas cargas impostas ao contribuinte no mundo. Além do mais, há sempre a lama de corrupção que inunda o país. Concordo com tudo isso. Entretanto, nenhum argumento é sufi- ciente para simplesmente deixar de atender às obrigações tributárias. Justa ou injusta, a lei tem que ser cumprida, tanto por empresas como por pessoas físicas. Juridicamente, define-se tributo como “obrigação jurídica pecuniária, instituída por lei, que se não constitui em sanção de ato ilítico, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos). O conceito formulado tem o mérito de – pela cláusula excludente das obrigações que configurem sanção de ato ilícito – evitar a abrangência também das multas, as quais, de outra forma, ver-se-iam nele compreendidas”. (Geraldo Ataliba – “Hipótese de Incidência Tributária”) Estes são alguns dos principais tributos devidos numa atividade produtiva que use o marketing multinível como estratégia: Para as empresas: (1) Sendo uma indústria, haverá a incidência do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência federal. (2) No momento da venda dos produtos aos revendedores, líderes, divulgadores ou afiliados, será devido o ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, exigido pelos estados. (3) Caso se trate de uma prestadora de serviços, a obrigação presente é o ISSQN – Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, em favor dos municípios. (4) Em qualquer caso, deverão ser recolhidos os quatros tributos federais: IR – Imposto de Renda; CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido; Cofins e PIS. (5) As alíquotas variarão de acordo com os tipos de produtos e serviços e também de acordo com o regime de lucro adotado e o faturamento, em análise a ser feita caso a caso em trabalho de planejamento tributário. (6) Contribuições ao INSS e FGTS sobre a folha de pagamento dos empregados. Para os líderes, divulgadores e afiliados: (1) Líderes, divulgadores e afiliados poderão atuar como pessoa tanto jurídica quanto física, também em análise a ser feita caso a caso em trabalho de planejamento tributário. (2) A depender do formato da operação entre a empresa e seus líderes, divulgadores e afiliados, bem como da decisão de ser pessoa física ou jurídica, com exceção do IPI poderão ser devidos todos os demais tributos acima detalhados. Lei do Simples: Haverá empresas que, na forma da lei, a depender do faturamento máximo anual e do setor, poderão optar pela tributação através do Simples, geralmente muito mais econômica. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/26/principais-tributos-no-marketing-multinivel/

Os Alimentos Pós Divórcio

Atualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e serem fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”. Com efeito, após dissolvido o vínculo que unia marido e mulher, o que se dá por meio da decretação do divórcio, os alimentos porventura fixados em favor de um deles terá caráter excepcional, pois via de regra ambos estão inseridos no mercado de trabalho, e ainda transitório, ou seja, só são devidos por um período determinado em sentença – por prazo certo – e  suficiente para que o ex-cônjuge que seja credor dos alimentos possa se reinserir no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira, na hipótese de ter sido dependente do parceiro durante o casamento. Registre-se que, conforme recente entendimento da mencionada Corte Superior, “a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira”. (Resp º 1.025.769 – MG) Outra hipótese é se o credor de alimentos contrair novas núpcias ou ainda iniciar uma união estável, o que faz cessar para o ex-cônjuge a obrigação de dar a prestação. É isso que se extrai do artigo 1.708 do Código Civil: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimento”. Lembrando que o dever de prestar alimentos não se finda de forma automática. Para haver exoneração da obrigação o ex-cônjuge devedor deve comunicar ao juízo e comprovar os fatos que autorizam a cessação da obrigação de prestar alimentos e, somente após a autorização do juiz, estará desobrigado ao pagamento. Embora o divórcio coloque um “ponto final” no vínculo até então existente entre os ex-cônjuges, bem como usualmente os alimentos serem devidos em caráter excepcional e transitório, é de suma importância acrescentar que, apesar de rompido o vínculo, os alimentos podem ser mantidos em atenção ao dever de mútua assistência, previsto no art. 1566, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar, inseridos nos artigos 1°, III, e 3° da Constituição Federal. Portanto, ainda conforme entendimento do STJ (recurso retrocitado), não terão caráter transitórios os alimentos “fixados quando as necessidades são permanentes, em decorrência da incapacidade perene do alimentando de promover seu próprio sustento; a transitoriedade dos alimentos, nessas circunstâncias, não pode prevalecer em face da perenidade do estado de necessidade em que inserto o credor de alimentos”. Vale lembrar que é sempre aconselhável procurar um advogado de sua confiança que, ao analisar o caso concreto, irá te orientar da forma correta. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Paula Hamed da Costa, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Contencioso Civil. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/25/os-alimentos-pos-divorcio/

Responsabilidade dos Sócios Pelo Pagamento de Tributos

Entre as diversas obrigações que uma empresa tem, está o pagamento dos tributos. Os tributos são constituídos por impostos, taxas e contribuições e podem ser devidos às três esferas: União, Estados e Municípios. Apesar de a carga tributária brasileira ser uma das maiores do mundo e a população, em grande parte, não perceber a melhor aplicação dos valores arrecadados, o fato é que não se pode fugir dos deveres tributários direcionados às empresas. Há muitas situações em que os tributos devidos não são pagos: falta de recursos, má orientação ou a simples ausência da vontade de pagar. Se uma empresa se torna devedora tributária, o fisco pode, depois dos trâmites administrativos, ajuizar uma execução fiscal visando compelir a empresa a pagar e, permanecendo a inadimplência, tomar os seus bens, inclusive dinheiro em contas. Nem sempre, contudo, as empresas têm bens para arcar com as execuções fiscais. O que acontece nesses casos? É possível que os sócios respondam pessoalmente pelas dívidas tributárias? O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o sócio administrador, os diretores ou os administradores serão responsabilizados, não bastando a falta de pagamento para exigir destes o pagamento dos débitos. É necessário, para incluir o sócio como responsável pelo pagamento de tributos devidos pela empresa, que ele pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Já no âmbito do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula 430, que assevera que “O inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Referida súmula está em absoluta consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, na medida em que as normas preveem conduta ativa ou omissiva do agente a ser responsabilizado, sendo que essa conduta deverá ser comprovada pelo agente fiscal em processo administrativo: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nesse cenário, o empresário deve ter a cultura da prevenção e tomar cuidados que podem evitar a invasão de seu patrimônio pessoal em caso de débitos tributários da pessoa jurídica. Isso porque, embora as empresas, em sua maioria, sejam constituídas com a responsabilidade limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, algumas condutas podem levar à responsabilização do sócio, como anteriormente mencionado. Assim, o empresário deve estar atento para que não haja confusão entre o patrimônio do sócio e da empresa, evitando-se o pagamento de contas pessoais com o caixa da empresa, e vice-versa, evitando-se a configuração da fraude e, até mesmo, de crime contra a ordem tributária. A contabilidade deve ser mantida em boa ordem e guardada enquanto não decorridos os prazos decadencial e prescricional. Tais medidas têm como objetivo afastar a responsabilidade do sócio por eventual débito tributário. Aconselha-se que todos os atos sejam documentados para que não se configure excesso de poderes ou infração por parte do sócio. Outro fato que leva à responsabilidade pessoal do sócio é a dissolução irregular da sociedade, que se configura quando a empresa fecha as portas sem que seja feita a devida baixa. Poucos sabem que a empresa pode ser baixada regularmente mesmo que possua dívidas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, nos termos previstos no artigo 9o da Lei Complementar no 123/2006. Dessa forma, a proteção mais eficaz para o patrimônio do sócio é a adoção de medidas no cotidiano da atividade empresarial, que previnam a transferência da responsabilidade tributária pelas obrigações de titularidade da pessoa jurídica para a pessoa física. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/22/responsabilidade-dos-socios-pelo-pagamento-de-tributos-2/