A Abusividade da Cobrança de Tarifas em Contas Bancárias Inativas

A manutenção da conta corrente, mesmo sem o interesse do correntista, se tornou prática recorrente de alguns bancos com o objetivo de evolução de eventual saldo devedor. Não é raro encontrar instituições financeiras que, aproveitando da conta corrente inativa, começam a cobrar do cliente mensalidades de seguros ou outros produtos e serviços não contratados, lançando os débitos no cheque especial da conta corrente não movimentada. É recomendado que o consumidor, para evitar esse tipo de problema, providencie o encerramento da conta corrente que não está sendo utilizada. Entretanto, importante mencionar que Ato Normativo 002/2008, do Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos (SARB), bem como a Resolução nº 2025 do Banco Central regulam as situações de inatividade das contas bancárias. Segundo referidas normas, ao se constatar ausência de movimentação na conta do consumidor pelo prazo de 90 dias, o banco deverá emitir comunicado alertando sobre a incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculados à conta, mesmo que continue sem movimentação, e informar que a conta poderá ser encerrada quando completados 06 meses de inatividade. Ainda, constatada a paralisação por mais de 06 meses, o banco deve suspender a cobrança de tarifas, bem como de encargos sobre o saldo devedor caso ultrapasse o saldo disponível. Logo, não podem incidir tarifas em contas inativas por mais de 06 meses, uma vez que não há prestação de serviços. A cobrança de tarifas nesses casos caracteriza prática abusiva e cobrança de serviços não prestados. O Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da cobrança de tarifas bancárias de conta corrente inativa e determinado a baixa do débito. Considera, assim, ilícita a manutenção da conta corrente pela instituição financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor do cliente. Também tem concedido indenização por dano moral quando o nome do consumidor é inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, por tarifas e débitos lançados em conta corrente não movimentada. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/20/a-abusividade-da-cobranca-de-tarifas-em-contas-bancarias-inativas-2/

Fusão de Empresas: União Para Crescer

Para uma empresa, crescer é quase uma questão de sobrevivência. A todo tempo novos concorrentes surgem, alguns com forte injeção de capital, novas ideias e tecnologia diferenciada. A concorrência acirrada tira fatias do mercado e pode acabar afetando uma empresa longeva. Por outro lado, não raramente o mercado em si diminui de tamanho, o que pode se dar pelos mais diversos fatores, como por exemplo inflação e desemprego. São causas que impactam o ambiente dos negócios e que, se não enfrentadas a partir do crescimento da empresa, esta pode ficar náufraga no insucesso. O crescimento mais comum e natural é o chamado “orgânico”. Por crescimento orgânico, tem-se aquele que se dá pelos esforços do empresário e a receptividade do mercado ao longo do tempo. O produto ou serviço catapulta a expansão do negócio de maneira natural. Vamos a um exemplo: uma pequena mercearia; o negócio vai dando certo; mais vendas, clientes e resultado efetivo no caixa; de uma pequena mercearia simples e rudimentar, a empresa vai para um ponto maior, reformado e mais bonito; em seguida abre uma filial e depois vêm outras. Isto é o crescimento orgânico. Nem sempre, contudo, o crescimento orgânico é suficiente para sustentar as aspirações do empresário ou mesmo para manter a empresa sólida num ambiente de elevada concorrência e novidades que surgem de forma acelerada. Uma das saídas que o direito brasileiro apresenta para o crescimento empresarial é a fusão de empresas. Pelo artigo 1119 do Código Civil, “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”. A empresa A possui cinquenta empregados, receita anual de dez milhões de reais e margem líquida de 10%; já a empresa B conta com oitenta empregados, receita anual de quinze milhões de reais e resultado final na faixa de 9%. Ao se fundirem, as empresas A e B darão lugar à empresa C, com cento e trinta empregados e vendas anuais de vinte e cinco milhões de reais. O resultado líquido estará inclinado a ser maior do que as duas tinham antes da fusão, uma vez que a união tenderá a trazer sinergias em diversas áreas do negócio, como administração, TI, logística etc., traduzindo-se em real redução de custos. Fora as economias obtidas com sinergias, a fusão aumenta o poder de negociação com fornecedores, verba de marketing, utilização de talentos e outros. Havendo interesse comum entre as partes, um documento indispensável já no primeiro momento é um contrato de intenções  com cláusula de confidencialidade, o qual estabelecerá as condições para que os dois lados obtenham informações recíprocas. Uma das fases mais importantes do processo de é a avaliação de cada empresa, feita a partir de diversos indicadores financeiros, contábeis, jurídicos e comerciais. Feita a avaliação inicial, o passo seguinte deve ser um processo de “diligência jurídica”, através do qual a situação legal das empresas é esmiuçada numa visão atual e projeção futura. Feito tudo isto e chegando as partes a um acordo sobre a participação de cada uma delas na nova empresa, diversos contratos, estatutos e outros documentos jurídicos deverão ser produzidos e firmados para que a vontade dos empresários, seus direitos e deveres estejam bem alicerçados e claros, minimizando os riscos de litígios futuros como fruto de discordâncias. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/14/fusao-de-empresas-uniao-para-crescer/

Limitação de Tratamentos de Saúde por Planos e Seguros

Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu julgamento sobre um tema muitíssimo sensível para a maior parte dos brasileiros, beneficiários de planos de assistência à saúde, ou seguros saúde, e que dependem de tratamentos médicos diferenciados ou de alto custo. A decisão do STJ teve grande repercussão em diversos veículos de imprensa, mas foi pouco comentada ou esclarecida quanto aos seus impactos na chamada “judicialização da saúde”. Isto porque o sistema processual brasileiro, na intenção de manter-se o mais perto da coesão e coerência, adotou a teoria dos precedentes, ou seja, a tendência é que os juízes e tribunais do país acompanhem a decisão, ou precedente do STJ nos casos concretos que forem conduzidos à apreciação do Judiciário, ou que já estejam em processamento, pendentes de decisão final, tais como aqueles em que foi concedida decisão liminar – provisória – em todos os municípios e estados. Assim, cumpre esclarecer que o STJ decidiu, em resumo, que: o rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;  a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, o que se poderia aventar com a inclusão da ANS nos litígios sobre o tema. Quando se estabelece a expressão “em regra”, é possível concluir que a regra trará exceções. Os ministros do STJ inclusive fizeram constar em seus votos que a decisão tem por finalidade resguardar a maior parte dos beneficiários que poderiam ser prejudicados se os planos tivessem de arcar com ordens judiciais para a cobertura de procedimentos fora da lista da autarquia, e por vezes concedidas de forma “indiscriminada”. O voto assevera a necessidade de respeito à lista para garantir que a introdução de novos medicamentos seja precedida de avaliação criteriosa da ANS, especialmente em relação à eficácia dos tratamentos e à adoção de novas tecnologias em saúde, afirmando que ainda que a lista seja taxativa, há situações em que é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento fora do Rol, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento,  admitindo-se a comprovação da necessidade e adequação para o paciente por meio de perícias técnicas e laudos que assegurem a pertinência do tratamento de saúde que esteja fora do rol no caso concreto. Ademais disso, o sistema processual brasileiro, embora preveja a adoção de precedentes, permite que os julgadores das instâncias inferiores ao STJ, em decisões monocráticas ou colegiadas, como no caso dos tribunais estaduais, por exemplo, adotem entendimento diverso da corte superior, desde que de maneira fundamentada, demonstrando a existência de distinção, ou diferença, no caso concreto em julgamento e a decisão em comento. É bom que se diga que a referida decisão não afasta a possibilidade de que a matéria seja enfrentada ainda pelo Supremo Tribunal Federal, vez que a saúde é tema pulsante e direito social previsto no art. 6º da Carta Constitucional. Deve-se acrescentar que o STJ veio cumprir seu papel de julgar uma questão para a qual, pelo menos até o momento, não há previsão legal específica, sendo que no Senado Federal a limitação ou taxatividade do Rol da ANS tem sido visitada por alguns projetos de lei em tramitação, o que poderá vir a alterar o atual cenário em eventual votação de tais proposições normativas. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/13/limitacao-de-tratamentos-de-saude-por-planos-e-seguros/

O Contrato de Namoro e Sua Função

Você sabia que todo relacionamento amoroso entre pessoas que se consideram família e possuem convivência pública, contínua e duradoura pode ser considerado união estável? É verdade, também, que, uma vez em união estável, o patrimônio do casal se comunica, ou seja, a partir do momento em que a união for constituída e não for escolhido regime de bens – o que é feito mediante escritura pública de união estável – automaticamente se estabelece o regime da comunhão parcial de bens e todo o patrimônio adquirido dentro do período da união pertencerá ao casal independentemente de quem efetuou o pagamento ou se o bem foi registrado em nome de apenas um, vez que o esforço comum na aquisição de bens durante a união estável – que é uma situação de fato – se presume. Atualmente os casais de namorados têm vivido uma relação de intimidade e convívio tão intenso que, por vezes, sem os devidos cuidados, podem ter a relação interpretada pela sociedade – família, amigos, vizinhos… – como se fosse uma união estável, e neste caso poderão se surpreender com a possibilidade de dividir os bens em eventual término da relação. A diferença entre o namoro e a união estável está na intenção de constituir família. É uma linha muito tênue, principalmente quando o casal de namorados mora junto. No namoro as pessoas têm a intenção de constituir família numa perspectiva de futuro. Já na união estável o casal se comporta como marido e esposa perante toda a sociedade durante a relação. Hoje em dia é comum postar  fotos e declarações de amor em redes sociais, chamar a mãe do parceiro de sogra, morar junto, apresentar a namorada como “mulher”, etc. Este comportamento  tem relação direta com a interpretação de que o namoro é uma união estável e não com um simples namoro. Portanto, um casal de namorados que age como se casados fossem, gera um risco de comprometimento patrimonial particular. Para evitar que o namoro seja confundido com a união estável, uma alternativa criada comumente, sem que tenha advindo qualquer lei a respeito do tema,  é o chamado contrato de namoro. O contrato, em geral, é um acordo entre duas partes que gera efeitos jurídicos. Com efeito, observada a regra do contrato “em geral”, o contrato de namoro é uma declaração do casal de que a relação constituída trata-se de simples namoro e não de uma união estável. E esse contrato tem validade jurídica? Na verdade, se você vive, de fato, em união estável, o contrato de namoro por si só não tem força jurídica suficiente para atestar contra a realidade. Esse contrato é apenas um dos meios de prova que se pode utilizar dentro de um conjunto de evidências fáticas. Portanto, existindo outras provas de que o relacionamento é apenas namoro, este contrato também se valerá à finalidade de demonstrar a existência do namoro. Sendo assim, a única forma segura de não comprometer o patrimônio em um relacionamento amoroso é agindo de maneira coerente com a verdade e demonstrando claramente, perante à sociedade, amigos, família, colegas de trabalho, etc.,, sempre que possível, e principalmente ao parceiro, que o tipo de relacionamento é namoro, apenas. Paula Hamed da Costa, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Contencioso Civil. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/10/o-contrato-de-namoro-e-sua-funcao/

Regime de Comunhão Parcial: o Que Não Entra na Partilha de Bens na Hora do Divórcio

Comunhão Parcial de bens é o regime de bens mais escolhido do Brasil. Muita gente sabe que, através desse regime, os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento serão divididos igualmente entre os cônjuges em caso de divórcio. Mas o que pouca gente conhece é que existem bens que não se comunicam entre cônjuges, ou seja, ficam excluídos dessa partilha, e por isso, são chamados de bens particulares. Assim, são considerados particulares os bens e as dívidas que cada um já tinha adquirido ou contraído antes do casamento, bem como os bens recebidos de herança ou doação a qualquer tempo. Caso uma das partes venda um desses bens e compre outro com o dinheiro da venda, esse novo bem adquirido, também será excluído da partilha em eventual divórcio. Lembrando que benfeitorias, reformas ou melhorias em bens particulares serão considerados do casal. Entenda: se durante o casamento reformou-se um imóvel que era apenas de um deles, cabe indenização de parte do valor gasto na reforma ao outro que não é o proprietário do bem. Ademais, não se comunicam entre os casados os bens de uso pessoal, tais como livros, instrumentos de trabalho, roupas, celular, etc., nem os proventos do trabalho, pensões ou aposentadorias. Por fim, ressalte-se ser imprescindível a participação do advogado, seja o divórcio judicial ou extrajudicial,  que pode ser escolhido em comum pelas partes, ou ainda cada um contratar aquele de sua confiança, orientando sobre os passos a serem observados e prestando todas as informações pertinentes ao caso concreto, para que o divórcio se dê da melhor forma possível e nenhum direito seja negligenciado. Paula Hamed da Costa, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Contencioso Civil. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/09/regime-de-comunhao-parcial-o-que-nao-entra-na-partilha-de-bens-na-hora-do-divorcio/

Licenciamento Ambiental

Licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Essa obrigação é compartilhada pelos órgãos estaduais de meio ambiente e pelo IBAMA, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um Estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA no 001/86 e no 237/97. Além dessas, recentemente foi publicada a Lei Complementar no 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento. O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação. Sendo a licença de competência do IBAMA, este órgão federal, durante o processo de licenciamento, poderá ter que ouvir os órgãos ambientais (OEMAs) envolvidos no trâmite, e os órgãos federais de gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das comunidades indígenas (FUNAI), de comunidades quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias (Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde), entre outros. Neste contexto, as prefeituras dos municípios afetados e/ou atravessados pelo empreendimento são ouvidas sobre a questão da adequada inserção do empreendimento frente ao Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do município. No processo de licenciamento os estudos ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues à administração pública para análise e deferimento. Para cada etapa do licenciamento há estudos específicos a serem elaborados. 1) Licença Prévia (LP) – Deve ser solicitada ao IBAMA ou ao órgão estadual ou municipal do meio ambiente, conforme o caso, na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, mas apenas aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo. 2) Licença de Instalação (LI) – Autoriza o início da obra ou a instalação do empreendi- mento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento dependem, também, de Autorização de Supressão de Vegetação. 3) Licença de Operação (LO) – Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos. Para subsidiar a etapa de LP, sendo o empreendimento de significativo impacto ambiental, o empreendedor encaminha ao IBAMA o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Para os demais empreendimentos, estudos mais simplificados são requeridos. O EIA é um documento técnico-científico composto por: diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico; análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e elaboração de medidas mitigadoras dos impactos negativos; e Programas de Acompanhamento e Monitoramento. O RIMA é o documento público que reflete as informações e conclusões do EIA e é apresentado de forma objetiva e adequada à compreensão de toda a população. Nessa etapa, a depender do porte do projeto, são realizadas Audiências Públicas para que a comunidade interessada e/ou afetada pelo empreendimento seja consultada. Para subsidiar a etapa de LI, o empreendedor elabora o Plano Básico Ambiental (PBA), que detalha os programas ambientais necessários para a minimização dos impactos negativos e a maximização dos impactos positivos, identificados quando da elaboração do EIA. Para subsidiar a etapa de LO, o empreendedor elabora um conjunto de relatórios descrevendo a implantação dos programas ambientais e medidas mitigadoras previstas nas etapas de LP e LI. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/07/licenciamento-ambiental-2/

Falta de Estoque Não Impede Consumidor de Exigir a Entrega do Produto

Não é incomum que, após efetuada a compra de um produto, a empresa informe que não há mais produto em estoque e oriente o consumidor a escolher outro produto equivalente ou a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago. Entretanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento de que, em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo que precise adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida ao consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na hipótese concreta, houve a reforma parcial da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que, após o descumprimento da entrega da mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo supracitado, quais sejam: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III). Nos termos da Relatora Ministra Nancy Andrighi: “o mero fato de o consumidor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação, haja vista que essa circunstância, por si mesma, não evidencia que o produto não mais estaria disponível no mercado e que, portanto, o adimplemento da obrigação de fazer de entrega-lo ao consumidor seria impossível. ” Para prevenir tal situação, é indicado que as empresas invistam em seus sistemas de controle de estoque, uma vez que só estará isento do cumprimento da oferta, caso comprove que o produto anunciado não mais existe no mercado. Não sendo o fato comprovado, o consumidor poderá abrir uma reclamação no site consumidor.gov.br, que é administrado pelo Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, ou ajuizar uma demanda direto no Judiciário. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/06/falta-de-estoque-nao-impede-consumidor-de-exigir-a-entrega-do-produto/

A Responsabilidade Tributária do Sócio no Momento da Dissolução Irregular da Empresa

Em julgamento por meio de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu quem deve pagar os tributos devidos pela empresa que encerrou suas atividades de forma irregular – sem a devida baixa na Junta Comercial. Em novembro de 2021, o STJ fixou tese no Tema 962, assentando o entendimento sobre a responsabilidade de quem gerenciava o negócio no encerramento das atividades, sendo este, alvo de redirecionamento na execução fiscal. A divergência foi aberta pela Ministra Regina Helena Costa, por entender que haveria a exigência de o Sócio/Administrador ter participado da tomada de decisão pelo fechamento irregular, e que simultaneamente, gerenciasse a empresa no momento dos gastos geradores do débito tributário, sendo tal entendimento vencido. A 1ª seção do STJ decidiu que o sócio a ser responsabilizado é apenas aquele que gerenciava a companhia no momento em que a empresa foi fechada de forma irregular, liberando, portanto, o ex-sócio, ainda que o fato gerador do tributo tenha ocorrido sob a gestão deste. O Colendo Tribunal Superior, guardou coerência com a súmula 430 do STJ, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ou seja, o não pagamento do tributo, por si só, não enseja a responsabilidade do sócio pelo pagamento. É necessário provar que ele agiu contra a lei, o estatuto social ou fraude. Assim, o entendimento sobre o assunto fixado foi de que a execução fiscal, quando fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, poderá ser redirecionada aos sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração no momento da dissolução irregular, mesmo que não tenha participado dos gastos geradores do débito tributário. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/03/a-responsabilidade-tributaria-do-socio-no-momento-da-dissolucao-irregular-da-empresa/

Autorizada Penhora de Milhas Aéreas Para Pagamento de Dívida Trabalhista

Recente decisão proferida pelo TRT da 10ª Região, nos autos do processo nº 0000025-43.2014.5.10.0802, por unanimidade, considerou válida a penhora de milhas aéreas com a finalidade de quitação de execução por dívidas trabalhistas. O desembargador relator, Márcio Macedo Fernandes Caron, em seu voto, salientou o valor econômico que as milhas aéreas possuem, pois, além de possibilitar a troca por uma infinidade de produtos e passagens aéreas, existem agências atuantes no país especializadas na comercialização/disponibilização de referidas milhas a terceiros compradores, demonstrando o proveito econômico que elas podem gerar e com isso conceder plena satisfação da execução. No caso discutido, ao empregado foram deferidas verbas trabalhistas em desfavor de seu ex-empregador, pessoa jurídica. Todavia, a execução contra a pessoa jurídica não atingiu seu objetivo, pois a empresa já não mais possuía bens ou créditos em seu nome para garantir o pagamento da execução. Então, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os sócios passaram a responder solidariamente pelo adimplemento do débito trabalhista. Feito isto, também não foram encontrados bens dos sócios, sejam em contas bancárias, bens móveis, imóveis etc., ou seja, o empregado ficaria sem receber o crédito que teve reconhecido judicialmente. Após todas estas tentativas, o trabalhador requereu a realização de uma pesquisa sobre a participação dos sócios em programas de milhagens. Todavia, o pedido foi indeferido pelo magistrado de 1ª instância, por entender que inexistiam mecanismos seguros e idôneos que permitam a conversão de tais milhas em dinheiro. O trabalhador, não satisfeito, recorreu ao TRT, sustentando que não há proibição legal para a venda de milhas aéreas ou até mesmo pontos de fidelidade que passam a ser direitos dos usuários das companhias aéreas e, em sua concepção, por haver expressivo valor econômico, seria plenamente possível a penhora para pagamento do seu crédito. O relator do recurso apresentado pelo obreiro sustentou que a penhora dos créditos provenientes das milhas atingiria o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do crédito, pois de nada adiantaria o trabalhador ter seu direito reconhecido pela Justiça do Trabalho, se não pode ver cumprido o que ali foi determinado, por ausência de recursos financeiros pelo empregador. Para o relator, a Justiça do Trabalho não deve se limitar na busca de bens apenas em ferramentas disponibilizadas ao Judiciário, como por exemplo, BACENJUD (que permite a penhora em contas bancárias), RENAJUD (penhora de bens móveis) e outros convênios. Sobre a questão legal, o relator ponderou que embora não haja legislação específica autorizando a venda de milhas, a emissão das passagens em favor de terceiros é plenamente aceita pelas companhias aéreas, conforme seus programas de fidelidade, que até permitem a troca por produtos/serviços. Lembrou ainda o relator a existência de agências e sites conhecidos nacionalmente que fazem a venda de milhas a terceiros, deixando claro o seu valor econômico e até mesmo liquidez. Por fim, aplicou-se os artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam da possibilidade da penhora recair sobre eventuais créditos pertencentes aos devedores, que seria o caso das milhas aéreas, sendo determinada a expedição de oficio que seria uma determinação aos programas de fidelidade indicados pelo empregado em seu pedido, para que informassem a participação dos sócios em seus programas pois caso haja, que seja realizada a penhora. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/02/autorizada-penhora-de-milhas-aereas-para-pagamento-de-divida-trabalhista/

Achado Não é Roubado. Será Mesmo?

A frase “achado não é roubado” é muito conhecida entre os brasileiros e significa, em suma, que se você acha alguma coisa, isso seria seu e azar de quem não cuidou para que não perdesse. Contudo, além de moralmente reprovável, no direito essa frase não está correta. De fato, apesar de achar não significar roubar, a não devolução do bem achado é crime. Segundo a lei brasileira, a prática de tal conduta, qual seja, se apropriar de algum bem esquecido ou perdido pelo dono e não devolver ou entregar às autoridades, configura o crime de apropriação de coisa achada. Esse crime está previsto no Artigo 169, inciso II, do Código Penal Brasileiro, ficando demonstrado que quem acha algum bem e não devolve para quem é o legítimo dono, comete o crime de apropriação de coisa achada. Contudo, é comum que ao achar algum bem, não se saiba quem é o legitimo dono. Nesses casos, o que deve ser feito? Conforme demonstrado na parte final do Artigo 169, inciso II, do Código Penal Brasileiro, se não se sabe quem é o dono ou até sabe quem é o dono, mas não tem a capacidade/possibilidade de realizar a devolução, a entrega deve ser feita à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese da ocorrência do crime, cumpre salientar que a pena poderá ser de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Importante demonstrar que coisa perdida é um bem móvel, cuja posse alguém deixou de ter (alguém perdeu o bem) de forma acidental e que está em local público ou de uso público. Também cumpre dizer que ao devolver o bem perdido, de acordo com o Código Civil Brasileiro, a pessoa tem direito a receber uma recompensa do dono, não inferior a cinco por cento do valor do bem, bem como a uma indenização. É o que preceitua o Artigo 1.234, do CC: “Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la”. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/01/achado-nao-e-roubado-sera-mesmo/