Interrupção do Serviço de Energia Elétrica Por Inadimplência – Entenda as Regras

Até o final do mês de setembro do corrente ano, a possibilidade de corte na prestação dos serviços de energia elétrica para os beneficiários da tarifa social estava suspensa em razão da crise causada pela pandemia do Coronavírus. Entretanto, a partir de outubro de 2021, essa interrupção voltou a ser possível nos casos de inadimplemento por parte dos consumidores. Ocorre que não basta a simples inadimplência para que a companhia de energia elétrica possa realizar a suspensão da prestação dos serviços. Algumas regras estabelecidas pela lei e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) precisam ser observadas. A primeira delas é que deve haver prévio aviso aos consumidores sobre a falta de pagamento e possibilidade de corte, com antecedência mínima de 15 dias. Segundo resolução da ANEEL, essa notificação deve ser “escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura”. Caso a empresa não encaminhe o aviso, a interrupção do serviço será indevida e a concessionária pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, ainda que a conta não tenha sido paga. Ainda, a Lei 14.015/2020 estabeleceu que a suspensão do serviço não pode acontecer às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriados e, em sendo caso de interrupção dos serviços, esta somente poderá ser executada dentro do horário comercial, das 08h às 18h. Referida lei também determina que, além do prévio aviso de 15 dias sobre o desligamento, o consumidor deverá ser informado do dia em que a interrupção do serviço será efetivada e, se o consumidor não for comunicado antes, não precisará pagar taxa para religar os serviços. Outra regra importante a ser observada é que a interrupção do serviço apenas pode ser feita em um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz. Caso esse prazo seja ultrapassado, a companhia elétrica não poderá mais realizar o corte, mas tão somente realizar cobrança do débito pelas vias administrativa e/ou judicial. Realizado o pagamento pelo consumidor, é importante entrar em contato com a empresa de energia elétrica e informar a quitação do débito para restabelecimento dos serviços que, de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, é de 24 horas para as áreas urbanas e 48 horas para as áreas rurais. Não sendo a energia elétrica reestabelecida nos prazos citados, o consumidor poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário para exigir a reparação por falha na prestação de serviços. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/08/interrupcao-do-servico-de-energia-eletrica-por-inadimplencia-entenda-as-regras/

Incentivos Fiscais do ICMS São Prorrogados Por 15 Anos

Foi publicada a Lei Complementar 186/2021 que prorroga por até 15 anos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Diante de tantas incertezas decorrentes das propostas apresentadas para reforma tributária, a prorrogação da manutenção dos incentivos fiscais apresenta-se acalentadora para as empresas comerciais estabelecidas, para aquelas que pretendem expandir suas operações e para os novos negócios ainda em fase de planejamento, pois dão certa segurança aos investimentos realizados pelo setor. Em especial, o Estado do Espírito Santo possui benefícios muito atraentes como o COMPETE-ES e o INVEST-ES, que prevêem significativa redução do ICMS para vários setores da economia. O COMPETE-ES abrange benefícios de redução de alíquota, crédito presumido e diferimento do lançamento e pagamento do imposto para empresas atacadistas, indústrias de rochas ornamentais, café, móveis, gráfica, envasamento de água mineral, confecção, calçado, comércio não presencial, entre outros. Da mesma forma, o INVEST-ES é um programa de estímulo à realização de investimentos, implantação e utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens. Esse benefício prevê isenção do ICMS, diferimento, crédito presumido ou redução da base de cálculo do imposto, entre outros benefícios, de acordo com a previsão legal. Não há dúvidas de que os incentivos fiscais podem representar importante redução de custos das operações realizadas no Espírito Santo, o que torna o Estado bastante atraente para investimentos nos setores contemplados. Desse modo, a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios traz novo fôlego para a economia e expectativa de crescimento, pois o estabelecimento de regras tributárias que evitem surpresar os contribuintes permitem maior segurança para a continuidade de atividades e fomentação de novos negócios. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/05/incentivos-fiscais-do-icms-sao-prorrogados-por-15-anos/

Condições Degradantes das Cadeias Brasileiras Diante da Lei

– Em linhas gerais, qual é a situação atual das cadeias no Brasil? A população no sistema prisional é de 563.526 presos, mas a capacidade do sistema é de somente 357.219 vagas, ou seja, há um déficit de 206.307 vagas. – Essa superlotação, aliada às condições degradantes das prisões, não fere a dignidade humana? O princípio constitucional da dignidade humana garante a qualquer pessoa o mínimo necessário de dignidade para sua sobrevivência, independentemente do estado em que esta pessoa se encontre. As condições prisionais brasileiras, ruins em grande parte dos casos, ferem esse princípio. A Constituição e as leis devem ser cumpridas, sendo inadmissível que parte da população carcerária sobreviva em masmorras medievais. – Até que ponto o preso tem direitos? Mesmo privado de liberdade, o preso deve manter seus direitos de cidadão, como educação, saúde, assistência jurídica e trabalho para remição da pena. O preso tem, por exemplo, o direito de ter acesso ao trabalho remunerado e à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho. Além disso, os apenados têm direito ao auxílio-reclusão, o qual é um benefício previdenciário, destinado apenas para pessoas de baixa renda, pago exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos, por exemplo) da pessoa recolhida à prisão, – O que é imposto aos governantes nesse assunto?  Aos governantes é imposto o cumprimento da lei, entre eles, o efetivo cumprimento de direitos e assistências inerentes ao preso. Não se trata de “aliviar” o tratamento dado aos custodiados, mas de conferir condições mínimas dentro do que estabelece o conjunto normativo. – É possível obrigar os presos a trabalharem enquanto cumprem pena? Conforme dispõe a Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade. Porém, apesar do trabalho ser obrigatório, não será forçado. Assim, deve trabalhar o condenado que almejar conseguir benefícios durante o cumprimento da pena, tendo em vista que a sua recusa pode configurar falta grave e, consequentemente, o impedimento à progressão de regime e ao livramento condicional. Ademais, a lei ainda estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, o qual terá finalidade educativa e produtiva, como meio de reduzir os efeitos criminógenos da prisão. O trabalho do preso tem em si a ideia de fomentar a ressocialização do condenado, além de proporcionar, em certa medida, qualificação e experiência, habilitando-o em atividades que podem vir a ser desenvolvidas pelo mesmo, quando este alcançar a liberdade. – O preso será ainda mais penalizado ao se recusar a trabalhar? Não, visto que o principal da obrigação de trabalhar, que funciona primordialmente como fator de recuperação, é disciplinar o preso e fornecer a ele aprendizado para a futura vida em liberdade. Apesar de não ser causa de aumento de pena, a recusa ao trabalho é fator determinante para impedir a progressão de regime de pena. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/04/condicoes-degradantes-das-cadeias-brasileiras-diante-da-lei/

Todo Paciente Tem Direito à Cópia de Seu Prontuário Médico

O prontuário médico (ou prontuário de registro do paciente) é o conjunto de todas as informações e documentos gerados a partir de determinado atendimento prestado. Embora fique sob a guarda dos estabelecimentos de saúde ou profissionais liberais (no caso de atendimentos ambulatoriais), o prontuário médico pertence ao paciente, sendo vedado ao médico ou à instituição de saúde a negativa de disponibilização de cópia quando realizada por quem de direito (art. 88 do CEM). Assim, de acordo com o Código de Ética Médico, art. 87, §1º “o prontuário médico deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, a cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”. Devido ao caráter sigiloso das informações, sua cópia só poderá ser disponibilizada ao próprio paciente, ou na sua impossibilidade, a seu representante legal. De igual forma é vedado ao médico deixar de dar ao paciente explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros (art. 88 do CEM). Outras duas hipóteses legais de disponibilização de prontuário são: (a) para cumprir ordem judicial e (b) pelo profissional em sua defesa, ocasião em que deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. Além disso, o art. 72 do Código de Defesa do Consumidor também assegura ao paciente o acesso a seu prontuário, ao passo que configura como infração à lei consumerista “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena detenção de seis meses a um ano ou multa.”. Por fim, vale dizer que cada médico/entidade hospitalar possui sua própria forma de gerir os pedidos de cópias realizados (inclusive em relação aos prazos). Alguns profissionais/locais disponibilizam formulários preexistentes para preenchimento, pedidos estes que devem ser acompanhados de entrega de cópias de documentos pessoais do solicitante (e até mesmo de outros documentos que se façam necessários) para que seja certificada a legitimidade ao pedido e acesso às cópias. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/03/todo-paciente-tem-direito-a-copia-de-seu-prontuario-medico-2/

Reflexos da Decisão do STF Sobre a Concessão da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho

Em 20/10/2021 o STF decidiu sobre importante tema relacionado à Reforma Trabalhista ocorrida em novembro de 2017. A Lei nº 13.467/17 conhecida como Reforma Trabalhista promoveu, na época, mudanças sobre a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Em resumo, o cidadão ou até mesmo a pessoa jurídica, beneficiária da justiça gratuita, pode participar em processo judicial sem ter que pagar os custos de um processo, a saber, despesas como emolumentos, honorários de uma eventual perícia a ser realizada, honorários ao advogado da parte contrária, entre outros. No entanto, àquele que não se enquadrar nas condições necessárias ao recebimento da benesse, será obrigado a arcar com tais despesas. A reforma trabalhista, nesse contexto, estipulou exigências de pagamento de custas processuais, por exemplo, ao autor que não comparecer em audiência, ocasionando o arquivamento da ação trabalhista, como prevê o art. 844, § 2º da CLT. Novo ajuizamento de ação trabalhista, contudo, apenas será possível com o pagamento da dívida, conforme § 3º deste mesmo artigo. O STF entendeu que deve ser salvaguardado o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 88, não podendo o beneficiado da justiça gratuita sofrer limitação para atuar em processo judicial. Ainda sobre o § 2º do art. 844 da CLT, a Corte Suprema entendeu que deve ser facultada a possibilidade do autor da ação comprovar o motivo pelo qual não pôde comparecer em audiência, o qual levou ao arquivamento do processo. Nesta mesma decisão, considerou-se inconstitucional a utilização dos créditos que a parte por ventura tenha em outros processos trabalhistas, para quitação dos custos da perícia a qual tenha perdido, conforme artigo 791-A, § 4º da CLT, salvo se comprovado que tal pagamento não prejudicará o sustento próprio e de sua família. Em outras situações previstas a partir da Reforma Trabalhista, percebe-se a interferência do STF. Os argumentos utilizados pelos Ministros que julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, foram sempre no sentido de que a Lei Federal não pode obstaculizar o direito Constitucional de que o Estado deve garantir ao cidadão o direito à assistência judiciária integral, àqueles que, obviamente, comprovarem não ter condições financeiras de arcar com referidos custos, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por fim, oportuno lembrar que a exigibilidade das obrigações do beneficiário da justiça gratuita, decorrentes da perda do processo – o que se chama de sucumbência -, ficam sob condição suspensiva, o que significa dizer que somente serão cobradas se nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão, o credor provar que o devedor passou a ter condições financeiras de pagar a dívida existente no processo. Findo referido prazo, não há mais dívidas do beneficiário da justiça gratuita, conforme garante o artigo 98, §3º, do CPC. O julgamento do STF poderá estimular novas ações trabalhistas ao permitir àquele que não tem condições financeiras de arcar com eventuais custos do processo sinta-se de certo modo “mais protegido” em não correr riscos de perder um processo e ainda ter custos com ele ou até mesmo de ser impedido de ajuizar nova ação porque não recolheu custas do processo anterior movido. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/02/reflexos-da-decisao-do-stf-sobre-a-concessao-da-justica-gratuita-na-justica-do-trabalho/

A Importância do Planejamento Sucessório

Quando o assunto é planejar a vida, metas profissionais, viagens, estudo, festas, aposentadoria, enfim, organizar as tarefas do dia a dia, muitos se animam ou se empenham. Mas poucos desejam ou se sentem confortáveis em pensar nos planos para a morte. Esta é a primeira barreira ou obstáculo para que se busque um profissional apto ao planejamento sucessório. Apesar de o assunto ser indigesto para a maioria, é importante pensar na morte e nas suas consequências para a família. O planejamento sucessório também se mostra importante para que ocorra a redução dos custos tributários, sendo ainda apto a proteger os herdeiros e o patrimônio, sendo até mesmo possível evitar o inventário em caso de morte. Há muitas maneiras de se planejar a sucessão em vida, a exemplo da doação com usufruto, criação de holdings familiares, testamento e outras opções que podem ser apresentadas dentro dos limites da lei e sem prejudicar os herdeiros necessários. Aconselha-se a consultar um profissional com conhecimento específico que apresente alternativas, possibilidades e, principalmente, vantagens econômicas e tributárias,  que certamente trarão segurança e conforto aos sucessores e beneficiados num momento  delicado e difícil da perda de um ente querido. Além disso,  conflitos familiares são evitados quando há um planejamento sucessório efetivo. É um ato de pacificação e amor à família. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/01/a-importancia-do-planejamento-sucessorio/

Pensão Alimentícia e o Imposto de Renda

Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, em que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) requer a declaração de inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda (IR) sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. O julgamento foi iniciado nesse mês e suspenso em razão do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Quanto à obrigação de pagar alimentos ou pensão alimentícia, deve-se esclarecer que é qualidade do devedor a possibilidade de pagar, pois recebe renda ou provento de qualquer natureza. O credor, por sua vez, é aquele de depende dos alimentos para, de modo geral e, segundo a regra do art. 1.694 do Código Civil, viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Ou seja, os alimentos serão proporcionais à necessidade do credor para sua subsistência. Com isso, a renda ou proventos recebidos pelo devedor já são, em regra, tributados pelo IR no ato do recebimento ou depois da entrega da declaração de ajuste anual. É certo que o fato gerador do tributo já se materializou nesse momento.  Por outro lado, a obrigação de prestar alimentos decorre da existência um vínculo familiar, seja a filiação, o parentesco ou o conjugal. Assim, o montante recebido pelo credor dos alimentos não configura renda, mas transferência de valor necessário à subsistência do credor por parte daquele que tem a obrigação de prover suas necessidades materiais. Expostas as razões que fazem surgir a obrigação de alimentar, em que se torna evidente o vínculo havido entre credor e devedor, bem como a relação direta entre o pagamento e a necessidade manifestada do alimentando, é correto afirmar que o valor pago não configura renda deste último e, por conseqüência, fato gerador do IR. No voto do relator da ADI, Min. Dias Toffoli, ficou destacado que “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”. Destaque, também, para o voto do Min. Roberto Barros: “é incompatível com a Constituição considerar os alimentos como acréscimo patrimonial, uma vez que se destinam ao sustento e à subsistência do alimentando”. Por fim, ambos concluíram que a exigência do IR sobre o pagamento da pensão alimentícia configuraria verdade “bis in idem”, ou seja, a tributação de verba já tributada. Assim, caminha para a declaração de inconstitucionalidade a incidência do imposto de renda sobre o pagamento de pensão alimentícia, o que seria o posicionamento mais adequado à proteção dada pela Constituição Federal à valores como a dignidade humana e aos limites de tributar da União. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/01/pensao-alimenticia-e-o-imposto-de-renda/

Dano Existencial

– O que é o dano existencial? Pode-se conceituar o dano existencial como uma das espécies de dano extrapatrimonial que, de algum modo, altera a perspectiva de vida atual ou futura de um indivíduo. O dano existencial se configura quando a lesão provocada interfere na normalidade da vida antes gozada pelo ser humano ou na condição existencial de uma pessoa. Cabe salientar que o dano existencial é aquele que altera a rotina de uma pessoa, bem como suas pretensões presentes e futuras. É aquele dano que impossibilita a concretização de sonhos, que impede a participação do indivíduo com o meio social e familiar. Portanto, o dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, causando dificuldades ou até impossibilitando que ele desempenhe atividades cotidianas nos âmbitos pessoal, social e profissional. – Como se configura o dano existencial? Ele também pode ocorrer no ambiente virtual? Todo dano se caracteriza pela existência dos seguintes elementos: existência de prejuízo, conduta ilícita do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta realizada. Em relação ao dano existencial, além da presença destes elementos, existem dois outros elementos, que são: a frustração do projeto de vida e a limitação ou inexistência de suas relações pessoais. A ocorrência do dano existencial pode se dar em qualquer ambiente, inclusive redes sociais e demais meios digitais. Da mesma forma, pode ocorrer ao longo do tempo, pouco a pouco, na relação entre pessoas. – O que o ordenamento jurídico brasileiro prega sobre o dano existencial? No ordenamento jurídico brasileiro se admite o ressarcimento por danos imateriais. Segundo a Constituição Federal, é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem, o que também é confirmado pelo Código Civil. – Qual é a diferença entre dano material, dano moral e dano existencial? Embora os danos material, moral e existencial frequentemente andem juntos, eles não são a mesma coisa. Porém, a ocorrência de um deles não garante que os outros também estejam presentes. O dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, e ele se manifesta nos planos da vida presente e do projeto de vida futura. Enquanto isso, o dano material é aquele que atinge o patrimônio do indivíduo. Ele pode se manifestar de várias formas, e as mais comuns são causando gastos (danos emergentes) ou reduzindo/eliminando ganhos (lucros cessantes). Por fim, o dano moral é aquele que atinge a imagem e a honra do indivíduo. Assim como o dano existencial, ele se manifesta em dois planos: o objetivo, que diz respeito à maneira como outras pessoas veem o indivíduo, e o subjetivo, que diz respeito à maneira como o indivíduo vê a si mesmo. Existem juristas que consideram o dano existencial como uma espécie, um subtipo de dano moral. No entanto, essa visão não é unânime, pois muitos especialistas consideram que os dois são tipos diferentes de dano. – Em casos de dano existencial cabe o requerimento de danos morais? Sim, é cabível o requerimento de danos morais. É importante salientar que para caracterização e comprovação do dano existencial, é preciso comprovar os prejuízos efetivos causados pelo dano. – Existe um valor pré-estabelecido para a indenização por dano existencial? Não existe um valor fixo estabelecido para a indenização por dano existencial. No entanto, três pontos são fundamentais para definir o valor da indenização por dano existencial: a proporcionalidade, isto é, o valor da indenização depende da gravidade do dano sofrido pela vítima e, em geral, também do grau de culpa do responsável. Outro ponto importante é que o valor estabelecido na condenação da primeira instância pode ser alterado nas instâncias superiores. O terceiro ponto importante é que, como não existe uma medida objetiva para o valor de uma indenização por dano existencial, os Tribunais costumam seguir a regra dos casos anteriores, ou seja, se um caso parecido já foi julgado antes, eles estabelecem a reparação no mesmo valor. – Existe sanção penal para quem comete dano existencial? Não existe uma sanção penal específica para quem comete dano existencial. Cada caso concreto deve ser observado individualmente com as suas respectivas peculiaridades. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/28/dano-existencial/

O Acordo de Não Persecução Penal Como Uma Medida Despenalizadora

O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964), publicado em dezembro de 2019, passou a viger em janeiro de 2020, e implementou muitas modificações da legislação penal e processual penal. Dentre tantas atualizações, a Lei supracitada fez surgir o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), exposto no decorrer no presente artigo. Assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambas dispostas na Lei 9.099/95, o ANPP também é uma medida despenalizadora que está vigente no ordenamento jurídico brasileiro. A previsão inicial do assunto se deu no ano de 2017, através da Resolução 181/2017 publicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, vide artigo 18: “Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática”. Em suma, o ANPP é considerado “um ajuste obrigacional entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado” (Cunha, Rogério Sanches. Pacote Anticrime — Lei n 13964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEO/ Editora Juspodivm, 2020). Com relação aos pressupostos e condições necessárias para que ocorra o oferecimento do ANPP por parte do Ministério Público, podendo ser ajustada de forma cumulativa ou alternativa, dentre várias, de acordo com o art. 28-A da Lei nº 13.964/19, o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa à vítima e/ou prestar serviços a comunidade ou entidades públicas. Ainda, não pode haver a possibilidade do cabimento da transação penal, nem ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores em outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo. Assim, tendo o agente aceito o benefício, deverá cumprir com todos os termos, visto que, havendo descumprimento, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo para fins de revogação e posterior prosseguimento da Ação. Havendo a formalização do acordo entre as partes, configura-se coisa julgada, pois é considerado como o livre consentimento das partes que somente estão tornando pública sua vontade. Ou seja, havendo a estipulação e aceite dos termos, não se faz cabível nenhum recurso, salvo ficando demonstrado que o consentimento de uma das partes ocorreu de forma viciada. De qualquer sorte, o benefício despenalizador foi integrado ao sistema de justiça negociada de forma taxativa e efetiva, e já está em prática no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo inevitável que os operadores do direito aprimorem o conhecimento sobre o tema. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/27/o-acordo-de-nao-persecucao-penal-como-uma-medida-despenalizadora/

Propaganda Enganosa

Quem nunca se sentiu lesado ou enganado ao promover a compra de determinado produto baseado apenas na propaganda visualizada? Você sabia que a vinculação de propaganda enganosa caracteriza infração ao Código de Defesa do Consumidor? A legislação consumerista dispõe que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (art. 37, §1º do CDC). Assim, os informes publicitários devem conter informações claras e precisas para que não levem o consumidor a erro sobre o produto que será adquirido ou serviço que será contratado. A publicidade é considerada enganosa não apenas quando traz informações incorretas e imprecisas sobre serviço ou produto, mas também quando há omissão, ou seja, quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço – art. 37, §3º do CDC. O ideal é que antes de promover a compra do produto ou a contratação do serviço, o consumidor adote uma conduta preventiva, buscando informações sobre a reputação do fornecedor, com análise sobre eventuais reclamações já formalizadas, atendimento pós-venda e sobre o objeto da aquisição em si, especialmente quando a compra é realizada de forma virtual. Se ainda assim perceber que o produto ou serviço recebido não condiz com o anúncio realizado, deve o consumidor contatar o fornecedor de imediato, especialmente por escrito, ocasião em que poderá exigir o cumprimento da oferta. Caso não haja solução, o consumidor poderá, munindo de provas a respeito do ocorrido, ingressar com reclamação administrativa no PROCON, ou ainda, propor a ação de reparação de danos cabível. Destarte, vale dizer que a prática de tal conduta, além de ser considerada como ilícito para fins de responsabilidade civil também poderá ser tida como infração penal, cuja pena prevista no Código de Defesa do Consumidor é de detenção de três meses a um ano e multa. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/26/propaganda-enganosa/