Mútuo Empresarial: Cuidados Necessários Antes da Operação

Um recurso muito comum nas atividades empresariais, especialmente para o suprimento provisório de caixa, encontra-se o contrato de mútuo, isto é, um empréstimo. No dia a dia das empresas o empréstimo / mútuo é utilizado para o atendimento de emergências, quando os recursos em caixa são insuficientes para o pagamento de salários, fornecedores e outras operações diárias. Porém, indaga-se: é necessária a formalização de algum documento prévio à operação? Em resumo, o mútuo nada mais é do que o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução da coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo. A título de exemplo, o mútuo pode ser contraído entre um sócio e a empresa, entre empresas do mesmo grupo econômico, ou mesmo o mútuo bancário. Via de regra, o Código Civil não exige forma específica para o contrato de mútuo. Contudo, em que pese ser uma operação comum no dia a dia das empresas, alguns cuidados devem ser tomados, principalmente em se tratando de empréstimo entre empresas que não pertencem a um mesmo grupo. Nestes casos, a formalização da operação contendo os contornos e limites da avença, como por exemplo os valores envolvidos, prazo para devolução, taxa de juros e índice de correção monetária, é fundamental para a segurança jurídica das partes. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso (REsp 1902405) interposto por um empresário que moveu ação de cobrança para receber um suposto empréstimo de R$ 430 mil feito por ele a um sindicato esportivo. No entendimento do órgão colegiado, algumas peculiaridades do caso concreto indicaram a caracterização de doação da quantia. É importante consignar que a doação, por expressa disposição do Código Civil (art. 541), exige forma específica: instrumento particular ou escritura pública, à exceção se o objeto for bem móvel e de pequeno valor (art. 541, parágrafo único). No caso específico levado à apreciação do STJ, entendeu-se que a falta de escritura pública ou instrumento particular não descaracterizou a doação, tendo em vista que, o empresário possui um patrimônio bilionário, de forma que o valor transferido pode ser considerado pequeno, atraindo a regra do art. 541, parágrafo único, do Código Civil. O julgado consolidou o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que “para a análise do que seja bem de pequeno valor, deve-se levar em conta o patrimônio do doador” (enunciado nº 622 da VIII Jornada de Direito Civil). Veja, portanto, a importância de se instrumentalizar o mútuo nas operações empresariais, individualizando as partes envolvidas, contendo as especificações do negócio, do vencimento, da forma de pagamento, eventuais garantias, entre outros elementos, sendo essencial o assessoramento jurídico na confecção do instrumento para conferir maior segurança aos envolvidos na negociação. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/20/mutuo-empresarial-cuidados-necessarios-antes-da-operacao/

Cobrança de ICMS Baseada em Informação de Administradora de Cartão de Crédito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) 1890707 interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e com isso manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a ilegalidade do auto de infração baseado em informações prestadas por administradoras de cartão de crédito/débito e similares, sem que haja a instauração de processo administrativo o processo fiscal em curso no momento em que as informações foram prestadas pela administradora. Ou seja, apesar do art. 6º da Lei Complementar (LC) 105/01 prever a possibilidade dos agentes fiscais tributários examinarem informações prestadas por instituições financeiras, como as administradoras de cartões, o mesmo artigo prevê que o exame só poderá ocorrer quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no sentido de reconhecer que o citado art. 6º não ofende o sigilo bancário do contribuinte, pois estabelece requisitos objetivos para o exame das informações. Também, no julgamento Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859, reconheceu a constitucionalidade do art. 6 º, mas restou consignado que as informações podem ser analisadas, desde que comprovada a instauração do procedimento administrativo. Nada mais natural, já que somente no processo administrativo será dada ao contribuinte a oportunidade de realização do contraditório a respeito das provas colhidas pelo Fisco. Entretanto, a prática das Secretarias de Fazenda dos Estados nem sempre observa os requisitos previstos na LC 105/01, o que leva o contribuinte a ser surpresado após a análise das informações prestadas pelas administradoras de cartões com a lavratura do auto de infração por omissão de receita. A situação é grave e pode culminar em procedimento para apuração de crime contra a ordem tributária praticado pela pessoa física apontada como responsável tributário. O acórdão do TJRJ reconheceu que o Fisco Estadual violou o sigilo bancário do contribuinte quando utilizou suas informações bancárias, autuando-o, sem que houvesse instauração de processo administrativo ou autorização judicial para a “quebra de sigilo”, usurpando o direito de defesa e em afronta ao Art. 6º da LC 105/2001. Reconheceu a necessidade de instauração prévia do processo administrativo e da intimação do contribuinte, fundamentado na decisão do STF no julgamento das ADIs 2386, 2390, 2397 e 2859. Diante da prática do Fisco que, deliberadamente, autua contribuintes a partir de informações prestadas por administradoras de cartões, sem observação dos requisitos legais, o posicionamento apontado pode inaugurar um novo norte para as decisões judiciais sobre o tema, embora não sejam vinculantes. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/17/cobranca-de-icms-baseada-em-informacao-de-administradora-de-cartao-de-credito/

Recusa do Médico em Atender um Paciente

1- O médico pode se recusar a atender um paciente sem motivo específico? Os médicos têm o direito de recusar um determinado atendimento quando ocorrerem fatos que possam prejudicar a relação médico-paciente, nos termos do Código de Ética Médica, que assim dispõe: “Capítulo I, VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.” Portanto, não há qualquer obrigatoriedade para que o vínculo profissional entre médico e paciente seja mantido nos casos em que o médico não deseja, ou vice-versa, ou em situações em que uma das partes não mais se sente confortável com a relação profissional médico-paciente. 2- O médico pode renunciar o atendimento ao paciente no meio do tratamento? No momento em que o profissional da medicina opta por não dar continuidade ao tratamento de determinado paciente, é imprescindível obedecer a requisitos estabelecidos de forma clara no Código de Ética Médica, devendo o profissional que optar por interromper o atendimento notificar previamente o paciente ou seu representante legal. 3- O médico pode se recusar a prestar atendimento a um paciente em caso de urgência ou emergência? Absolutamente, não. Nos hospitais ou clínicas, quando ocorre o atendimento de urgência e emergência é vedado o médico ou hospital negar o atendimento alegando não importa o argumento, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. 4- Caso o médico negue atendimento em uma situação de emergência, pode haver condenação penal? A relação profissional entre médico e paciente é baseada na priorização da saúde deste. O Código Penal prevê o crime de omissão de socorro (art. 135), conduta que, eventualmente e em situações pontuais, pode ser praticada pelo médico em determinadas circunstâncias concretas. Numa situação mais extrema, havendo a recusa do atendimento e um dano maior à saúde do paciente, o médico que não o atendeu pode incorrer em crimes de lesões corporais e, havendo óbito, até eventualmente em homicídio. 5- O que é abandono médico? Cabe indenização? O abandono médico caracteriza-se quando o médico não mais quer seguir com o atendimento de determinado paciente, e deixa de comunicar devidamente este fato ao paciente ou familiar e, pior ainda, não “entrega” o paciente aos cuidados de outro profissional, fazendo com que o paciente de fato fique abandonado em seu tratamento. Esse tipo de conduta pode gerar obrigação de indenizar por parte do médico. 6- O médico, ao renunciar ao paciente, pode se recusar a fornecer os documentos do paciente, tal como o prontuário médico? Não. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”. Além disso, o direito ao acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 72: “o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/16/recusa-do-medico-em-atender-um-paciente/

Recebimento do Crédito na Recuperação Judicial

A recuperação judicial é um instrumento criado por lei para ajudar o devedor a superar uma crise econômico-financeira. A lei estabeleceu hipóteses e mecanismos em que uma empresa devedora, em vez de simplesmente fechar as portas, tem a chance de conseguir um fôlego e abrir negociações com os seus credores. Não é, contudo, qualquer crédito que pode ser habilitado nas recuperações judiciais. Apenas créditos concretos e existentes até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial pelo devedor no guichê da Justiça, que se propõe a pagar seus credores através de um plano, é que podem entrar ali para serem efetivamente negociados, aprovados, homologados pelo juiz e pagos. Uma das grandes questões que surgem é sobre o crédito ilíquido: por crédito ilíquido deve-se entender aquele que ainda dependa de concretização judicial para se verificar a sua existência e quantificação, como ocorre nos processos onde se busca compensação por dano moral. Por exemplo: se o credor processou o devedor que estava em recuperação judicial, visando obter contra ele direito à indenização por dano moral ao argumento de que seu nome foi anotado indevidamente no SPC e SERASA, este crédito apenas poderá ser habilitado na citada recuperação após a prolação da sentença reconhecendo o direito à indenização, desde que não seja modificada por recurso. Entretanto, alguém poderá perguntar o seguinte: se apenas entrariam na recuperação judicial valores existentes até do seu protocolo formal na Justiça, como poderia entrar também um crédito decorrente de uma indenização apurada em uma sentença que lhe é posterior? Resposta: porque o direito de crédito, nestes casos, retroagirá à data da prática do ato ilícito que o motivou, e quando a sentença garante esse direito, nada mais o faz do que declará-lo como existente desde então, não importando se isso ocorrerá antes ou depois do processamento do pedido de recuperação judicial. Assim entendem de forma reiterada os tribunais do país. Vamos imaginar, por hipótese, que no processo de indenização acima mencionado a negativação indevida tenha ocorrido em janeiro de 2014, e a recuperação judicial da empresa devedora tenha se dado em dezembro de 2015. Neste caso, sem dificuldade, a sentença declarará direito de crédito que poderá ser tranquilamente habilitado na recuperação judicial. Em suma, este é o tratamento que os créditos ilíquidos têm dentro do processo de recuperação judicial. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/15/recebimento-do-credito-na-recuperacao-judicial/

Minha Casa. Minhas Regras. Impossibilidade do Uso Indiscriminado do Direito de Propriedade

Sabemos que muitos têm a residência como local sagrado, aquele onde ditam suas próprias regras, podendo praticar livremente os atos que desejam dentro dos limites do seu “castelo”. Contudo a realidade não é bem essa, especialmente se próximo a seu “refúgio” existem vizinhos. Não há dúvidas de que a privacidade é direito a ser preservado, principalmente quando se está diante do uso de propriedade privada. Todavia, a legislação civil não tolera o uso do direito de propriedade de forma indiscriminada. Por tal motivo o legislador trouxe ao ordenamento jurídico o art. 1277 do CC que assim dispõe: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Vale dizer que a intenção do legislador foi apenas de garantir que a propriedade alcance seu fim social, traçando limites a serem observados por todos os habitantes do local, com o fim de diminuir ao máximo a existência de conflito entre vizinhos. Um exemplo de uso anormal da propriedade é quando se dá ao local o fim diverso daquele a que se destina. Uma situação hipotética seria transformar um apartamento residencial em uma lanchonete, aumentando o fluxo de pessoas estranhas no local e causando transtornos aos demais vizinhos. Ou ainda, na hipótese de se transformar uma casa residencial em uma casa noturna para realização de shows sem qualquer consentimento das autoridades locais. Veja que o fato de possuir ou ser proprietário de um imóvel não confere o direito de usá-lo de forma indiscriminada, sem observância do direito dos demais vizinhos do imóvel. O ideal é que sempre haja diálogo entre os vizinhos em busca do convívio harmônico e saudável entre todos, evitando-se a judicialização de questões que possam ser resolvidas de forma pacífica e extrajudicial. Aos habitantes de condomínios, a observância ao regimento interno e à convenção já evitará inúmeros desgastes nesse sentido. Por fim, é forçoso dizer que o excesso no uso da propriedade pode ser passível de processo judicial a fim de que este seja cessado, e até mesmo condenação ao pagamento de indenização ao prejudicado, a depender de cada caso e desde que presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do ato ilícito, nexo de causalidade e do dano. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/14/minha-casa-minhas-regras-impossibilidade-do-uso-indiscriminado-do-direito-de-propriedade/

Produto Com Defeito: Você Conhece os Seus Direitos?

Ao efetuar a compra de um bem, provavelmente você já se perguntou se aquele produto possuía alguma garantia ou, até mesmo, foi questionado pelo vendedor se desejava adicionar garantia estendida àquele produto. Mas, você conhece seus direitos acerca da troca de mercadorias com defeito? Vamos lá. Existem três tipos de garantia que podem envolver determinada compra de um produto: a legal, a estendida e a contratual. A primeira delas, como o próprio nome já diz, decorre da lei, mais precisamente do Código de Defesa do Consumidor, e independe, portanto, de qualquer previsão contratual ou da vontade do vendedor, fabricante, etc. A garantia está na lei e ponto final. Dessa forma, o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar a troca de um produto não durável, por exemplo, alimentos em geral, e 90 dias se esse bem for durável, como uma geladeira. Importante destacar que esse prazo se inicia a partir do recebimento do produto, mas, em se tratando de vício oculto, que é aquele que só aparece com o decorrer do tempo, o prazo dessa garantia legal inicia a partir da constatação, pelo consumidor, do vício. Por sua vez, a garantia estendida, aquela geralmente oferecida pelas lojas, é contratada à parte. Você desembolsa um valor e, dependendo do tipo do serviço contratado, você adiciona outras garantias, como por exemplo, a troca imediata do produto dentro de um determinado prazo. Aqui, é importante ficar atento aos termos da apólice desse tipo de garantia e apenas contratar se existir, de fato, uma vantagem. Por fim, a garantia contratual é aquela que o fornecedor ou fabricante adicionam, por conta própria, ao seu produto. Trata-se de uma garantia complementar à legal, ou seja, se o fabricante te oferece garantia contratual de 01 ano e se tratar de um produto durável, você terá, na realidade, o prazo de 01 ano da garantia contratual, e mais 3 meses (ou 90 dias) da legal para acionar a garantia do seu produto em caso de defeito. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/13/produto-com-defeito-voce-conhece-os-seus-direitos-2/

STF Decidirá Sobre a Inclusão do Contador Como Responsável Por Débitos Tributários de Clientes

Encerra-se no dia 14 de setembro, próxima terça-feira, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6284 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).  Discute-se na ADI a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, ambos do Estado do Goiás. Citados artigos incluíram como responsável tributário obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação ocorridas naquele Estado, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária. Ocorre que, o artigo 146, III, “b” da Constituição Federal (CF) prevê que as normas gerais de direito tributário serão objeto de lei complementar. A responsabilidade tributária é uma norma geral e, portanto, está disciplinada nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O CTN, apesar de ser uma lei publicada em 1966, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar. As regras ali dispostas só podem ser modificadas por lei complementar. Tais artigos versam sobre a possibilidade de responsabilidade de terceiros, sendo que o artigo 135 prevê expressamente que as pessoas ali elencadas só serão responsabilizadas quando as obrigações tributárias forem resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não é a primeira vez que se tenta, por lei ordinária, atribuir responsabilidade tributária a terceiros. O art. 13 da Lei Federal nº 8.620/93, também previu a responsabilidade do sócio pelas contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica. O STF reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo e afastou a responsabilidade criada pela lei ordinária federal. No caso sob julgamento, o Ministro Roberto Barroso, relator da ADI 6284 já publicou seu voto para reconhecer a inconstitucionalidade formal dos artigos e propor a seguinte tese: É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional. Com efeito, o julgamento da ADI 6284 está sob observação de profissionais das diversas áreas, pois, caso seja admitida a responsabilidade tal como disposto na lei goiana, o risco de que profissionais de consultoria e planejamento tributário sejam os próximos alvos. Ademais, a segurança jurídica deve ser preservada para garantir que o contribuinte, maior interessado na economia tributária, tenha tranquilidade para buscar alternativas e modelos de negócio mais econômicos, do ponto de vista tributário. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/10/stf-decidira-sobre-a-inclusao-do-contador-como-responsavel-por-debitos-tributarios-de-clientes/

Nova Regra que Limita a Remoção de Conteúdos nas Redes Sociais

– Qual o objetivo dessa nova regra? A medida provisória assinada pelo Presidente, que pode ou não ser confirmada pelo Congresso Nacional, mas já está valendo, objetiva restringir a suspensão e exclusão de contas e conteúdos de redes sociais. A partir de agora, além da exigência de justa causa e motivação em caso de cancelamento, suspensão e exclusão de conteúdos e funcionalidades das contas nas redes sociais, o dispositivo prevê ainda direito de restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário na rede. – Quais são as novas regras que já estão valendo? No caso de perfis mantidos em redes sociais e plataformas, é considerada justa causa para bloqueio, suspensão ou exclusão, situações como inadimplência do usuário em alguma rede paga, contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidades de terceiros, com exceção do direito ao uso do nome social, pseudônimo ou nos casos de perfis de paródia e humor. Também estão incluídas na hipótese de justa causa contas preponderantemente geridas por programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas. Na lista com justa causa são consideradas, ainda, as contas que ofertem produtos ou serviços com violação de patente, marca registrada e direitos autorais e de propriedade intelectual, além das envolvidas em práticas reiteradas de ações como divulgação de nudez, representações explícitas de atos sexuais, prática, apoio e promoção de crimes como pedofilia, terrorismo, tráfico de drogas, incitação de atos de ameaça ou violência, incluindo violência contra animais, incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado, entre outras. Ademais, a MP veda aos chamados provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa – Qual a principal reclamação de alguns setores da sociedade em relação à nova regra? Longe de ser unanimidade, grande parte daquilo que, até antes da nova regra, era motivo para exclusões nas redes sociais, passou a não ser mais possível ser utilizado. Vivemos um período de grandes conflitos no país, particularmente nos espectros político e ideológico, e a medida provisória enterra a possibilidade de as redes sociais excluírem contas e conteúdos por tais razões. As plataformas ficam proibidas de limitar alcance de conteúdos por motivos políticos, ideológicos, científicos, artísticos ou religiosos, bem como por supostas publicações que tragam a disseminação de fake news, desinformação e discurso de ódio. – Para outra parte da sociedade, a regra traz importantes benefícios. Quais os principais? A nova lei dá margem à contestação das regras hoje usadas pelas redes sociais para monitorar, suspender e excluir mensagens e publicações que divulguem discurso de ódio, de ataques às instituições e que contenham fake news. O novo texto diz ainda que é garantido ao usuário a “liberdade de expressão” e o livre exercício nas plataformas, sem mencionar os limites para a publicação de conteúdo nas redes. – Como reagiram as principais redes sociais diante da nova MP? Todas estão reclamando.  O Facebook, que também é dono do Instagram e do WhatsApp, foi o mais enfático na crítica ao texto, afirmando que a medida limita de forma significativa a capacidade de conter abusos nas plataformas, o que classificou como fundamental para oferecer às pessoas um espaço seguro de expressão e conexão online. A rede também ressaltou que concorda com a manifestação de diversos especialistas e juristas, que afirmam que a proposta viola direitos e garantias constitucionais. – A nova lei pode ser considerada inconstitucional? Há diversos argumentos sólidos que podem fazer com que a nova regra seja declarada como inconstitucional, o que caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir, já havendo questionamento nesse sentido. A nova regra vai contra outra lei já existente e em vigor, o Marco Civil da Internet, que define regras sobre o uso da rede no Brasil. Segundo se extrai da nova MP, as redes sociais não poderão agir em casos de spam, assédio, bullying ou desinformação, pois não seria considerado justa causa, o que entra em choque com os princípios constitucionais da dignidade humana e da intimidade. Além disso, a MP tem ares de inconstitucionalidade pelo fato de não apresentar nenhum fato novo e nada urgente que justifique o uso de uma medida provisória, que deve ser excepcional. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/09/nova-regra-que-limita-a-remocao-de-conteudos-nas-redes-sociais/

Tirando Dúvidas da Legalidade do Passaporte da Vacina

Em 10 de junho, o Senado aprovou o projeto de lei n° 1.674/2021, que institui o Certificado de Imunização e Segurança Sanitária (CSS), uma espécie de “passaporte sanitário” ou “passaporte da vacina” que, na prática, permitirá a circulação exclusivamente de pessoas imunizadas ou que testaram negativo para Covid-19 ou outras doenças infectocontagiosas em ambientes públicos ou privados que implementem restrições de acesso durante a pandemia. O texto prevê que o titular do certificado não poderá, desde que respeitadas as medidas sanitárias, ser impedido de entrar, circular ou utilizar qualquer espaço público ou privado, assim como não poderá sofrer sanções caso o faça. O estabelecimento, público ou privado, assumirá a responsabilidade de exercer o controle de entrada, mediante a apresentação do CSS válido por cada pessoa, na versão eletrônica ou em papel, e quem não apresentar será impedido de ali entrar, circular ou utilizar. Nesse sentido, diante da pandemia da Covid-19, medidas restritivas como a limitação do acesso e da circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar a propagação do vírus, oportunidade em que se observa a atuação conjunta entre os entes federativos. Estas medidas impulsionam o debate sobre os limites da interferência do Estado nas liberdades dos indivíduos em contrapartida com o dever estabelecido na Constituição Federal, de cuidar da saúde, garantindo medidas que visem a redução do risco de doença. Neste quadro, a Constituição Federal traz em seu art. 5º, XV a liberdade de locomoção dentro do território brasileiro, que consiste no direito fundamental de ir e vir. Trata-se de um direito de primeira dimensão que trouxe obrigações negativas para o Estado, ou seja, obrigação de não intervir, a fim de proteger a esfera da autonomia pessoal frente às eventuais arbitrariedades cometidas pelo Estado. A sua importância é reforçada pela existência do Habeas Corpus, remédio constitucional dirigido à tutela da liberdade de locomoção, o qual é considerado cláusula pétrea. Dessa forma, havendo concorrência entre bens jurídicos tutelados, deve-se adotar uma solução que seja menos gravosa e que busque a maior realização dos direitos envolvidos. Assim, põe-se em análise as restrições estabelecidas frente à autonomia do Estado, à própria dignidade da pessoa humana e às liberdades e competências constitucionalmente estabelecidas. E, portanto, a criação de um documento capaz de proibir a circulação, em determinados locais, da parcela da população que não foi vacinada contra a Covid-19 é alvo de ressalvas por parte de vários juristas. Alguns afirmam que a implementação da medida fora de um contexto concreto de restrição dos direitos fundamentais, como é o caso do estado de sítio, é abusiva. Parte dos juristas explicam que a finalidade da medida é positiva, uma vez que busca evitar contaminações, mas a forma como está sendo conduzida é inconstitucional, já que restringe o direito de ir e vir de uma parcela da população. Entretanto, nenhum direito fundamental pode ser considerado absoluto, posto que pode ser objeto de limitação, devendo ser analisado à luz da proporcionalidade, que estabelece que as medidas tomadas devem estar respaldadas pela adequação, necessidade e análise do custo-benefício, ou seja, os benefícios devem estar presentes em maior escala. Finalizando, faz-se importante ressaltar que a saúde é um direito social, expressamente resguardado pela Constituição em seus artigos 6º e 196, tratando-se de direito de segunda dimensão, que estabelece uma prestação positiva do Estado, se relacionando diretamente com os objetivos de justiça social e com o direito à vida. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/08/tirando-duvidas-da-legalidade-do-passaporte-da-vacina/

Senado Federal Rejeita “Minirreforma Trabalhista”

Na noite do dia 01/09/2021 o Senado Federal rejeitou a MP 1.045/21, que inicialmente tratava do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, semelhante ao que foi criado no ano de 2020, possibilitando a adoção de medidas emergenciais como a redução proporcional da jornada e do salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho e pagamento do Benefício Emergencial. Contudo, ao passar pela Câmara dos Deputados, a proposta que contava com apenas 25 artigos, passou a conter cerca de 94 artigos, prevendo a criação de outros três programas de incentivo ao emprego e à contratação de jovens (“Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego”, “Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva” e o “Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário”), além de promover alterações em qualificação profissional, da própria CLT e também regras relacionadas à concessão da gratuidade da justiça. A proposta aprovada pela Câmara dos Deputados enfrentou grande resistência na sociedade, especialmente nas classes dos trabalhadores, uma vez que promovia alterações na legislação de direito material e processual do trabalho que não guardavam qualquer relação com a crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus, ou com qualquer medida emergencial de enfrentamento da crise, configurando o que é popularmente conhecido como “jabutis”. Diante de todo o rebuliço causado com as inserções promovidas pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal, por 47 votos contra e 27 a favor, entendeu que a proposta representava a supressão de direitos dos trabalhadores, decidindo por seu arquivamento. Com a rejeição da MP pelo Senado Federal, o Congresso deverá elaborar um projeto de decreto legislativo com o intuito de conferir segurança jurídica aos acordos já celebrados com base no texto da MP 1.045/21, porém, na prática, o que normalmente ocorre é que os projetos de decretos legislativos sequer são analisados pelo Congresso. Porém, acaso isso ocorra, permanecem válidos os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, assim como os acordos de redução proporcional de jornada e dos salários firmados durante o período 120 dias de vigência da MP 1.045/21, a partir de 27/04/2021. Logo, aqueles que firmaram acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada e de salário com seus empregados, não devem se preocupar em relação à validade dos acordos firmados com seus empregados durante o período de vigência da MP 1.045/20, ou seja, de 27/04/2021 até 27/08/2021. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/07/senado-federal-rejeita-minirreforma-trabalhista/