Prorrogado Prazo de Negociação de Débitos Federais

Foi publicada ontem a Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, que prorroga o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal para o próximo dia 30 de novembro. O Programa prevê a possibilidade de negociação de débitos cobrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e permite que contribuintes em débito regularizem sua situação fiscal. Desse modo, devedores inscritos em dívida ativa, que sofreram protesto de certidão de dívida ativa, que estão enfrentando a cobrança judicial em execução fiscal, ou que sofreram alguma medida de constrição de bens como penhora ou declaração de indisponibilidade, poderão regularizar sua situação fiscal e optar por uma das modalidades de transação tributária disponíveis ou realizar Negócio Jurídico Processual para negociar os débitos em melhores condições, através de parcelamentos e, a depender do caso. Desde a publicação da Lei nº 13.988/2020, as transações tributárias mostraram-se como uma importante ferramenta de contenção de litigiosidade em processos que envolvem a União Federal. Considerando-se o expressivo número de processos judiciais que discutem matéria tributária em andamento no Judiciário e a natural tendência de que muitos novos casos sejam levados ao contencioso judicial, as transações mostraram-se eficazes para a recuperação de créditos da União. Por outro lado, a ausência de um programa com melhores condições para os contribuintes, de um modo geral, como os conhecidos “REFIS”, colocam a ferramenta como uma opção para o alcance da regularidade fiscal. Os descontos concedidos e o número de parcelas variam de acordo com a modalidade de transação disponível para cada contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, bem como dependem da verificação da capacidade de pagamento e, em algumas modalidades, do impacto da pandemia na atividade empresarial. Os descontos podem chegar a 70% e o número de parcelas até 145, de acordo com a análise de cada contribuinte. Vale ressaltar que as microempresas e empresas de pequeno porte gozam de condições mais vantajosas, em comparação com as demais empresas. Portanto, os contribuintes devedores que desejam e precisam manter sua regularidade fiscal para manutenção de suas atividades e realização de atos da vida civil, como a venda de imóveis, têm a opção de adesão às transações tributárias oferecidas. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/24/prorrogado-prazo-de-negociacao-de-debitos-federais/

Problemas na Justiça Envolvendo o Crédito Consignado

– O que é o crédito consignado?  A principal característica do crédito consignado é o desconto das prestações em folha de pagamento, o que, dada a segurança do recebimento em favor do banco, representa uma das menores taxas de juros do mercado. O empréstimo consignado pode ser feito tanto pelo empregado ativo como pelos aposentados. – Existe uma limitação em relação ao empréstimo consignado no salário do trabalhador? Historicamente, a limitação sempre foi de 30% sobre os vencimentos do empregado ou aposentado. Em 2020, porém, devido a todos os efeitos causados pela pandemia, esse teto foi elevado para 40%. – Nesse contexto, porque ocorrem tantas fraudes e quais os principais tipos de golpes? Apesar de todas as medidas tomadas para trazer mais segurança às contratações, estelionatários ainda conseguem burlar as defesas e fraudar empréstimos, levando o valor do crédito realizado a parar em contas “frias” ou de terceiros, deixando o cliente com a dívida no seu benefício e o problema para resolver a custo de muita paciência, angústia, tempo e às vezes até necessidade de medidas judiciais. Além disso, o mercado do crédito consignado é muito grande, são mais de 45 bancos autorizados a operar e milhares de correspondentes bancários espalhados pelo país, o que dificulta a fiscalização por parte dos órgãos reguladores. As fraudes de contratos consignados têm certa variedade de métodos em relação a como criminosos enganam ou se passam pelos clientes, mas em sua forma os principais são: fraude de assinatura e fraude na operação digital. Falsários se aproveitam da fragilidade de alguns procedimentos para se passar pelo cliente. A insegurança se demonstra clara a partir do fato de que alguns bancos sequer confirmam se o telefone e e-mail informados na contratação digital são mesmo do cliente. – Quais os outros principais litígios envolvendo o crédito consignado? Outros problemas comuns são oferta abusiva, comercialização de cartão consignado como empréstimo consignado e limite legal da margem consignável, ou seja, da parte da renda que pode ser usada para pagar o crédito, não respeitado, causando superendividamento. Assim, além da cobrança por empréstimo não contratado, as principais reivindicações atreladas ao consignado ainda envolvem a não entrega do contrato, portabilidade não efetivada, cobrança indevida e dificuldade para cancelar. – O que fazer caso descubra que fizeram um empréstimo no meu nome de forma ilícita? Deve-se reunir informações, não utilizar o dinheiro, registrar um boletim de ocorrência e notificar o banco pedindo a baixa do contrato com devolução do valor da fraude (caso tenha entrado na conta). – É válida a restrição imposta pelas instituições financeiras que se recusam a celebrar empréstimo consignado caso a idade do cliente com o prazo de duração do contrato seja superior a 80 anos?  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos. A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido para que fosse retirado dos manuais normativos do banco o dispositivo que limita a contratação ou renovação de empréstimos consignados nas situações em que a soma da idade do tomador com o prazo da operação ultrapassar os 80 anos. Para o MPF, a previsão é discriminatória e fere o Estatuto do Idoso. Já a CEF, vencedora da ação, alegou que a medida tem o objetivo de proteger a população idosa do superendividamento, dados a facilidade de acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação. Além disso, o banco ressaltou que disponibiliza outras opções de acesso ao crédito para aposentados. – Como fica o empréstimo quando o trabalhador é demitido? No caso do consignado, a prestação é descontada mensalmente do salário ou da aposentadoria. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, a dívida não termina com o pagamento da rescisão do contrato de trabalho. Quando o trabalhador sai do emprego, esse mesmo desconto de até 30% será feito sobre o que ele receber das verbas rescisórias, que são direitos como saldo de salário, 13º, aviso prévio e férias. Quanto ao saldo restante, terá que ser pago no mesmo prazo estabelecido para o empréstimo. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/23/problemas-na-justica-envolvendo-o-credito-consignado/

Erro Médico Por Erro de Diagnóstico

Dentre as modalidades de erro médico existentes, tem-se aquela voltada para diagnose e tratamento de determinada patologia, conhecida como erro médico por erro de diagnóstico. Antes de adentrar a questão da responsabilização do médico por erro de diagnóstico, devemos ter em mente a definição deste ato. Tem-se por diagnóstico a conclusão advinda da pesquisa médica para definição de um quadro ou patologia. Somam-se nesse processo a anamnese (entrevista com o paciente) e os mais variados exames (laboratoriais, de imagem, clínicos etc.) que se façam necessários para a conclusão médica a respeito de um quadro clínico apresentado, ou seja, para o diagnóstico do paciente. Assim, não pairam dúvidas de que o diagnóstico é que vai definir o tipo de tratamento e as medicações (quando for o caso) a serem utilizadas para minimização da queixa do paciente. Por tal motivo é que o erro de diagnóstico pode ser interpretado como modalidade de erro médico. Assim, a interpretação equivocada de sintomas e análise de exames pode caracterizar o erro médico por erro de diagnóstico, e vale ainda dizer que além do erro em si, o diagnóstico tardio (que cause o agravamento do quadro do paciente) também pode ser enquadrado nesta modalidade. A comprovação do erro médico por erro de diagnostico é uma das mais difíceis em se tratando de direito, mesmo porque, a medicina trata-se de ciência inexata e falível, que depende de minuciosa investigação. Destarte, quando em decorrência da conduta culposa do médico sobrevierem danos à integridade do paciente, o profissional poderá ser compelido a indenizá-lo caso apurada a responsabilidade civil do referido profissional, que certamente culminará em produção de prova pericial para apuração do diagnóstico inicialmente aferido e se deste houve danos ao paciente. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/22/erro-medico-por-erro-de-diagnostico-2/

Cargo de Gerência e Suas Peculiaridades Legais

É comum que empresas promovam empregados para o cargo de gerência, todavia, é necessário observar algumas situações para que referida promoção não se torne uma “dor de cabeça” para o empregador e também para que o empregado, nesta situação, não seja lesado. Primeiramente, com relação à prestação de horas extras, o art. 62 da CLT diz que não serão abrangidos pelo regime previsto no capítulo destinado à jornada de trabalho, dentre outros, os gerentes, assim considerados os trabalhadores que exercem cargo de confiança/gestão e que se equiparam aos diretores e chefes de departamento ou filial, mais precisamente no inciso II do referido artigo. Já o parágrafo único do mesmo art. 62 diz que a exceção prevista no inciso “II”, relacionada ao cargo de confiança, que se enquadra no cargo de gerência, NÃO será aplicável “quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”. Ou seja, consta do referido dispositivo legal a expressão “se houver”, o que significa dizer que não é obrigatório o pagamento da rubrica de gratificação de função mínima de 40%, desde que o salário do empregado que exerce cargo de gestão seja, no mínimo, 40% superior ao dos demais empregados. Então, tem-se que o gerente necessariamente precisará receber remuneração 40% superior aos demais empregados ou que seja paga, em contracheque, gratificação de função mínima de 40%. Mas, é aconselhável que faça constar uma rubrica em contracheque no valor mínimo de 40% a título de “gratificação de função”, uma vez que, acaso o empregado volte a exercer o cargo anterior (o que somente é admissível na hipótese de cargo de confiança), a gratificação poderá ser retirada sem que isso configure redução salarial, de acordo com o § 1º do art. 468 da CLT. Além disso, a discriminação da verba evita questionamentos futuros, principalmente se a empresa vê que o empregado não atendeu às expectativas quando promovido ao cargo de gestão, mas não quer dispensá-lo, desejando somente que ele retorne ao cargo efetivo anterior. Porém, pela lei, o pagamento da rubrica gratificação de função não é obrigatória, desde que, o salário do empregado sofra um aumento salarial mínimo de 40% em relação ao cargo efetivo. Além disso, o gerente precisa deter “poderes” para que seja de fato considerado um gerente, ou seja, ele precisa poder admitir, demitir empregados, aplicar penalidades como advertência ou suspensão, em suma, ter liberdade em suas decisões e maiores responsabilidades, além do poder de fiscalização da execução das atividades. Em outras palavras, deve estar evidente que de fato o gerente exerce uma função de confiança e seja uma representação do empregador, podendo, inclusive, ter poderes outorgados para a representação perante terceiros. Além disso, o gerente não pode ser submetido a controle de ponto, tendo plena liberdade quanto ao horário de trabalho. O cumprimento de todas essas situações mencionadas acima deixará evidente que o empregado, na realidade, realmente é um gerente, situação que impedirá, por exemplo, o pagamento de horas extras requeridas em juízo, pois é comum que para o exercício de tal função de confiança, muitas vezes o gerente se dedique mais tempo do que um empregado submetido à jornada de 8 horas diárias e/ou 44 semanais. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/21/cargo-de-gerencia-e-suas-peculiaridades-legais/

Mútuo Empresarial: Cuidados Necessários Antes da Operação

Um recurso muito comum nas atividades empresariais, especialmente para o suprimento provisório de caixa, encontra-se o contrato de mútuo, isto é, um empréstimo. No dia a dia das empresas o empréstimo / mútuo é utilizado para o atendimento de emergências, quando os recursos em caixa são insuficientes para o pagamento de salários, fornecedores e outras operações diárias. Porém, indaga-se: é necessária a formalização de algum documento prévio à operação? Em resumo, o mútuo nada mais é do que o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução da coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo. A título de exemplo, o mútuo pode ser contraído entre um sócio e a empresa, entre empresas do mesmo grupo econômico, ou mesmo o mútuo bancário. Via de regra, o Código Civil não exige forma específica para o contrato de mútuo. Contudo, em que pese ser uma operação comum no dia a dia das empresas, alguns cuidados devem ser tomados, principalmente em se tratando de empréstimo entre empresas que não pertencem a um mesmo grupo. Nestes casos, a formalização da operação contendo os contornos e limites da avença, como por exemplo os valores envolvidos, prazo para devolução, taxa de juros e índice de correção monetária, é fundamental para a segurança jurídica das partes. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso (REsp 1902405) interposto por um empresário que moveu ação de cobrança para receber um suposto empréstimo de R$ 430 mil feito por ele a um sindicato esportivo. No entendimento do órgão colegiado, algumas peculiaridades do caso concreto indicaram a caracterização de doação da quantia. É importante consignar que a doação, por expressa disposição do Código Civil (art. 541), exige forma específica: instrumento particular ou escritura pública, à exceção se o objeto for bem móvel e de pequeno valor (art. 541, parágrafo único). No caso específico levado à apreciação do STJ, entendeu-se que a falta de escritura pública ou instrumento particular não descaracterizou a doação, tendo em vista que, o empresário possui um patrimônio bilionário, de forma que o valor transferido pode ser considerado pequeno, atraindo a regra do art. 541, parágrafo único, do Código Civil. O julgado consolidou o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que “para a análise do que seja bem de pequeno valor, deve-se levar em conta o patrimônio do doador” (enunciado nº 622 da VIII Jornada de Direito Civil). Veja, portanto, a importância de se instrumentalizar o mútuo nas operações empresariais, individualizando as partes envolvidas, contendo as especificações do negócio, do vencimento, da forma de pagamento, eventuais garantias, entre outros elementos, sendo essencial o assessoramento jurídico na confecção do instrumento para conferir maior segurança aos envolvidos na negociação. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/20/mutuo-empresarial-cuidados-necessarios-antes-da-operacao/

Cobrança de ICMS Baseada em Informação de Administradora de Cartão de Crédito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) 1890707 interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e com isso manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a ilegalidade do auto de infração baseado em informações prestadas por administradoras de cartão de crédito/débito e similares, sem que haja a instauração de processo administrativo o processo fiscal em curso no momento em que as informações foram prestadas pela administradora. Ou seja, apesar do art. 6º da Lei Complementar (LC) 105/01 prever a possibilidade dos agentes fiscais tributários examinarem informações prestadas por instituições financeiras, como as administradoras de cartões, o mesmo artigo prevê que o exame só poderá ocorrer quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no sentido de reconhecer que o citado art. 6º não ofende o sigilo bancário do contribuinte, pois estabelece requisitos objetivos para o exame das informações. Também, no julgamento Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859, reconheceu a constitucionalidade do art. 6 º, mas restou consignado que as informações podem ser analisadas, desde que comprovada a instauração do procedimento administrativo. Nada mais natural, já que somente no processo administrativo será dada ao contribuinte a oportunidade de realização do contraditório a respeito das provas colhidas pelo Fisco. Entretanto, a prática das Secretarias de Fazenda dos Estados nem sempre observa os requisitos previstos na LC 105/01, o que leva o contribuinte a ser surpresado após a análise das informações prestadas pelas administradoras de cartões com a lavratura do auto de infração por omissão de receita. A situação é grave e pode culminar em procedimento para apuração de crime contra a ordem tributária praticado pela pessoa física apontada como responsável tributário. O acórdão do TJRJ reconheceu que o Fisco Estadual violou o sigilo bancário do contribuinte quando utilizou suas informações bancárias, autuando-o, sem que houvesse instauração de processo administrativo ou autorização judicial para a “quebra de sigilo”, usurpando o direito de defesa e em afronta ao Art. 6º da LC 105/2001. Reconheceu a necessidade de instauração prévia do processo administrativo e da intimação do contribuinte, fundamentado na decisão do STF no julgamento das ADIs 2386, 2390, 2397 e 2859. Diante da prática do Fisco que, deliberadamente, autua contribuintes a partir de informações prestadas por administradoras de cartões, sem observação dos requisitos legais, o posicionamento apontado pode inaugurar um novo norte para as decisões judiciais sobre o tema, embora não sejam vinculantes. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/17/cobranca-de-icms-baseada-em-informacao-de-administradora-de-cartao-de-credito/

Recusa do Médico em Atender um Paciente

1- O médico pode se recusar a atender um paciente sem motivo específico? Os médicos têm o direito de recusar um determinado atendimento quando ocorrerem fatos que possam prejudicar a relação médico-paciente, nos termos do Código de Ética Médica, que assim dispõe: “Capítulo I, VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.” Portanto, não há qualquer obrigatoriedade para que o vínculo profissional entre médico e paciente seja mantido nos casos em que o médico não deseja, ou vice-versa, ou em situações em que uma das partes não mais se sente confortável com a relação profissional médico-paciente. 2- O médico pode renunciar o atendimento ao paciente no meio do tratamento? No momento em que o profissional da medicina opta por não dar continuidade ao tratamento de determinado paciente, é imprescindível obedecer a requisitos estabelecidos de forma clara no Código de Ética Médica, devendo o profissional que optar por interromper o atendimento notificar previamente o paciente ou seu representante legal. 3- O médico pode se recusar a prestar atendimento a um paciente em caso de urgência ou emergência? Absolutamente, não. Nos hospitais ou clínicas, quando ocorre o atendimento de urgência e emergência é vedado o médico ou hospital negar o atendimento alegando não importa o argumento, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. 4- Caso o médico negue atendimento em uma situação de emergência, pode haver condenação penal? A relação profissional entre médico e paciente é baseada na priorização da saúde deste. O Código Penal prevê o crime de omissão de socorro (art. 135), conduta que, eventualmente e em situações pontuais, pode ser praticada pelo médico em determinadas circunstâncias concretas. Numa situação mais extrema, havendo a recusa do atendimento e um dano maior à saúde do paciente, o médico que não o atendeu pode incorrer em crimes de lesões corporais e, havendo óbito, até eventualmente em homicídio. 5- O que é abandono médico? Cabe indenização? O abandono médico caracteriza-se quando o médico não mais quer seguir com o atendimento de determinado paciente, e deixa de comunicar devidamente este fato ao paciente ou familiar e, pior ainda, não “entrega” o paciente aos cuidados de outro profissional, fazendo com que o paciente de fato fique abandonado em seu tratamento. Esse tipo de conduta pode gerar obrigação de indenizar por parte do médico. 6- O médico, ao renunciar ao paciente, pode se recusar a fornecer os documentos do paciente, tal como o prontuário médico? Não. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”. Além disso, o direito ao acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 72: “o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/16/recusa-do-medico-em-atender-um-paciente/

Recebimento do Crédito na Recuperação Judicial

A recuperação judicial é um instrumento criado por lei para ajudar o devedor a superar uma crise econômico-financeira. A lei estabeleceu hipóteses e mecanismos em que uma empresa devedora, em vez de simplesmente fechar as portas, tem a chance de conseguir um fôlego e abrir negociações com os seus credores. Não é, contudo, qualquer crédito que pode ser habilitado nas recuperações judiciais. Apenas créditos concretos e existentes até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial pelo devedor no guichê da Justiça, que se propõe a pagar seus credores através de um plano, é que podem entrar ali para serem efetivamente negociados, aprovados, homologados pelo juiz e pagos. Uma das grandes questões que surgem é sobre o crédito ilíquido: por crédito ilíquido deve-se entender aquele que ainda dependa de concretização judicial para se verificar a sua existência e quantificação, como ocorre nos processos onde se busca compensação por dano moral. Por exemplo: se o credor processou o devedor que estava em recuperação judicial, visando obter contra ele direito à indenização por dano moral ao argumento de que seu nome foi anotado indevidamente no SPC e SERASA, este crédito apenas poderá ser habilitado na citada recuperação após a prolação da sentença reconhecendo o direito à indenização, desde que não seja modificada por recurso. Entretanto, alguém poderá perguntar o seguinte: se apenas entrariam na recuperação judicial valores existentes até do seu protocolo formal na Justiça, como poderia entrar também um crédito decorrente de uma indenização apurada em uma sentença que lhe é posterior? Resposta: porque o direito de crédito, nestes casos, retroagirá à data da prática do ato ilícito que o motivou, e quando a sentença garante esse direito, nada mais o faz do que declará-lo como existente desde então, não importando se isso ocorrerá antes ou depois do processamento do pedido de recuperação judicial. Assim entendem de forma reiterada os tribunais do país. Vamos imaginar, por hipótese, que no processo de indenização acima mencionado a negativação indevida tenha ocorrido em janeiro de 2014, e a recuperação judicial da empresa devedora tenha se dado em dezembro de 2015. Neste caso, sem dificuldade, a sentença declarará direito de crédito que poderá ser tranquilamente habilitado na recuperação judicial. Em suma, este é o tratamento que os créditos ilíquidos têm dentro do processo de recuperação judicial. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/15/recebimento-do-credito-na-recuperacao-judicial/

Minha Casa. Minhas Regras. Impossibilidade do Uso Indiscriminado do Direito de Propriedade

Sabemos que muitos têm a residência como local sagrado, aquele onde ditam suas próprias regras, podendo praticar livremente os atos que desejam dentro dos limites do seu “castelo”. Contudo a realidade não é bem essa, especialmente se próximo a seu “refúgio” existem vizinhos. Não há dúvidas de que a privacidade é direito a ser preservado, principalmente quando se está diante do uso de propriedade privada. Todavia, a legislação civil não tolera o uso do direito de propriedade de forma indiscriminada. Por tal motivo o legislador trouxe ao ordenamento jurídico o art. 1277 do CC que assim dispõe: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Vale dizer que a intenção do legislador foi apenas de garantir que a propriedade alcance seu fim social, traçando limites a serem observados por todos os habitantes do local, com o fim de diminuir ao máximo a existência de conflito entre vizinhos. Um exemplo de uso anormal da propriedade é quando se dá ao local o fim diverso daquele a que se destina. Uma situação hipotética seria transformar um apartamento residencial em uma lanchonete, aumentando o fluxo de pessoas estranhas no local e causando transtornos aos demais vizinhos. Ou ainda, na hipótese de se transformar uma casa residencial em uma casa noturna para realização de shows sem qualquer consentimento das autoridades locais. Veja que o fato de possuir ou ser proprietário de um imóvel não confere o direito de usá-lo de forma indiscriminada, sem observância do direito dos demais vizinhos do imóvel. O ideal é que sempre haja diálogo entre os vizinhos em busca do convívio harmônico e saudável entre todos, evitando-se a judicialização de questões que possam ser resolvidas de forma pacífica e extrajudicial. Aos habitantes de condomínios, a observância ao regimento interno e à convenção já evitará inúmeros desgastes nesse sentido. Por fim, é forçoso dizer que o excesso no uso da propriedade pode ser passível de processo judicial a fim de que este seja cessado, e até mesmo condenação ao pagamento de indenização ao prejudicado, a depender de cada caso e desde que presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do ato ilícito, nexo de causalidade e do dano. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/14/minha-casa-minhas-regras-impossibilidade-do-uso-indiscriminado-do-direito-de-propriedade/

Produto Com Defeito: Você Conhece os Seus Direitos?

Ao efetuar a compra de um bem, provavelmente você já se perguntou se aquele produto possuía alguma garantia ou, até mesmo, foi questionado pelo vendedor se desejava adicionar garantia estendida àquele produto. Mas, você conhece seus direitos acerca da troca de mercadorias com defeito? Vamos lá. Existem três tipos de garantia que podem envolver determinada compra de um produto: a legal, a estendida e a contratual. A primeira delas, como o próprio nome já diz, decorre da lei, mais precisamente do Código de Defesa do Consumidor, e independe, portanto, de qualquer previsão contratual ou da vontade do vendedor, fabricante, etc. A garantia está na lei e ponto final. Dessa forma, o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar a troca de um produto não durável, por exemplo, alimentos em geral, e 90 dias se esse bem for durável, como uma geladeira. Importante destacar que esse prazo se inicia a partir do recebimento do produto, mas, em se tratando de vício oculto, que é aquele que só aparece com o decorrer do tempo, o prazo dessa garantia legal inicia a partir da constatação, pelo consumidor, do vício. Por sua vez, a garantia estendida, aquela geralmente oferecida pelas lojas, é contratada à parte. Você desembolsa um valor e, dependendo do tipo do serviço contratado, você adiciona outras garantias, como por exemplo, a troca imediata do produto dentro de um determinado prazo. Aqui, é importante ficar atento aos termos da apólice desse tipo de garantia e apenas contratar se existir, de fato, uma vantagem. Por fim, a garantia contratual é aquela que o fornecedor ou fabricante adicionam, por conta própria, ao seu produto. Trata-se de uma garantia complementar à legal, ou seja, se o fabricante te oferece garantia contratual de 01 ano e se tratar de um produto durável, você terá, na realidade, o prazo de 01 ano da garantia contratual, e mais 3 meses (ou 90 dias) da legal para acionar a garantia do seu produto em caso de defeito. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/13/produto-com-defeito-voce-conhece-os-seus-direitos-2/