Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.903.273, foi no sentido de que as conversas travadas por intermédio do aplicativo WhatsApp, em princípio, não podem ser divulgadas, razão pela qual confirmou o direito da vítima, que teve conversa compartilhada por outrem, a ser indenizada a título de danos morais. Porém, não é sempre que a divulgação da conversa, mediante os chamados prints, ou até mesmo áudios, poderão gerar o dever de indenizar! Alguns elementos precisam estar presentes no caso concreto para que ocorra a obrigação indenizatória, que pode se dar a título de danos morais e, por consequência lógica, materiais, se devidamente comprovados. Segundo o entendimento da relatora, Ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos demais membros da Terceira Turma, em unanimidade, a divulgação pública de mensagens trocadas via WhatsApp caracteriza ato ilícito apto a ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da publicização. Conforme a decisão, o sigilo das comunicações é fruto da liberdade de expressão e visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade. Em passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Atualmente, contudo, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp. Com efeito, o sigilo afeto à ligação telefônica se estende ao WhatsApp e demais aplicativos de mensagens, razão pela qual terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. Quando o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Diante disso, deve-se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado e restrito aos interlocutores. Isso porque, o emissor tem a expectativa legítima de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Portanto, muito cuidado! Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. Perceba que a ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. No caso analisado pelo STJ, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Além disso, essa exposição causou danos à vítima que teve a mensagem divulgada, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo divulgador da mensagem e o prejuízo experimentado pela vítima. Diante disso, o STJ concluiu que as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado, e ao divulgá-las, portanto, o réu violou a privacidade do autor/vítima e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo de WhatsApp ficariam restritas aos seus membros, causando-lhe danos à imagem, passíveis de indenização. Todo cuidado, portanto, é pouco. É melhor não quebrar a confiança depositada em você ou nos membros dos grupos de WhatsApp, ou similar, sob pena de ter que indenizar a vítima de divulgação da conversa, caso esta divulgação lhe cause danos. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Blog Direito ao Direito do Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/06/indenizacao-por-prints-e-divulgacao-de-conversas-de-whatsapp/
Na noite da última quinta-feira foi aprovado pela Câmara do Deputados o Projeto de Lei (PL) 2337/2021, que altera o Imposto de Renda. A votação ocorreu às pressas, sem a adequada discussão do tema tão relevante que atingirá diversos setores da sociedade. Uma coisa ficou clara: o texto aprovado traduz a ânsia arrecadatória da União, mas não atende às expectativas de justiça fiscal e simplificação do sistema vigente. O PL contempla a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física e aumenta a faixa de isenção de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00 mensais. As faixas de incidência do imposto também foram corrigidas, mas a correção não absorve a inflação sofrida no período desde a última correção. O resultado é a tributação excessiva de contribuintes de baixa renda, que não apresentam capacidade contributiva. O ponto mais sensível do PL é a instituição da incidência do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos, pagos a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive domiciliadas no exterior, sob a alíquota fixada em 20% e deve valer a partir de janeiro de 2022. Foram excluídos da tributação os lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, bem com pelas empresas tributadas pelo regime do lucro presumido, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00. A mudança atingirá, inclusive, as sociedades compostas por profissionais liberais como engenheiros, contadores, advogados, médicos e arquitetos, que não se enquadrem na exceção prevista. Apesar dos esforços de entidades profissionais para excluir a tributação de dividendos e lucros auferidos por profissionais liberais nas sociedades constituídas para a prestação de serviço, a emenda foi rejeitada pela Câmara. O aumento da carga tributária é inevitável e os resultados da tributação dos lucros e dividendos poderá levar à pejotização, com a criação de novas pessoas jurídicas para burlar a tributação. Outro efeito nefasto que já se vislumbra é o aumento de litígios em matéria tributária. Não obstante, o aumento da carga tributária veiculado no PL poderá diminuir os investimentos no país no momento em que o aquecimento da economia é essencial. Ainda que se afirme que a tributação de lucros e dividendos seja adotada em grande parte dos países, deve-se considerar as peculiaridades do Brasil, onde a contraprestação estatal é muito aquém da demanda social. O contribuinte já é obrigado a pagar pela educação, saúde, segurança, agora se vê obrigado a suportar o ônus crescente de manutenção do Estado mal gerido. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/03/aprovada-a-reforma-do-imposto-de-renda/
– O que é o estelionato sentimental? O estelionato sentimental se dá quando um dos parceiros – ou suposto pretendente a parceiro – da relação se utiliza da confiança conquistada com o relacionamento, visando obter unilateralmente vantagens econômico-financeiras às custas do outro. Para chegar ao seu objetivo, o estelionatário cria uma ilusão na vítima, a qual acredita vivenciar um relacionamento perfeito, embalado em atitudes simuladas de atenção e afeto. O estelionatário sentimental se aproveita do fato da vítima estar apaixonada e na crença de que vive uma relação pautada em um sentimento recíproco e verdadeiro. Devidamente iludida, esta passa a ser objeto de pedidos de ajuda financeira, empréstimos com a promessa de recompensa e ressarcimento futuro, sem que nunca haja uma devolução destes valores. – Como identificar o estelionato sentimental? O estelionato sentimental se caracteriza pela situação em que uma pessoa se aproveita da confiança da outra, conquistada por meio de uma relação afetiva, para extorquir dinheiro e bens materiais. É diferente de um empréstimo ou uma ajuda financeira concedida ao parceiro. O estelionatário induz a outra parte em erro, com a intenção de se sair bem, causando assim grande prejuízo e endividamento do parceiro, que concedeu sua ajuda financeira para o bem-estar da outra, deixando evidente que não houve a intenção de benefício recíproco. – É possível pleitear uma ação de danos morais e materiais em casos de estelionato sentimental? Sim, é possível em ambos os casos. Para que possa se pleitear a reparação civil, bem como a devida indenização por danos materiais e morais, é necessário comprovar os repasses de valores e bens que houver ocorrido. Segundo tem entendido a Justiça, quando ocorrem situações em que a vítima: efetua continuadas transferências ao parceiro; faz pagamentos de dívidas em instituições financeiras; adquire, fora de patamar razoável, bens móveis tais como roupas, calcados e aparelho de telefonia celular; efetua o pagamento de contas e assume o pagamento de diversas despesas; e faz tudo isto por conta de juras de amor de seu parceiro, que está enganando a vítima com o único propósito de lhe tirar dinheiro, todos esses fatos podem caracterizar o estelionato sentimental – De quanto poderia ser a indenização pelo dano moral? A reparação por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente a vítima. – Como provar o estelionato sentimental? Para que possa pleitear a referida reparação civil, bem como a devida indenização por danos materiais e morais, é necessário comprovar os repasses de valores e bens que houver ocorrido. Igualmente, deve-se proceder na reunião de provas de que fora induzida a erro, iludida em sua boa-fé e confiança, advindas do afeto simulado, de parte do estelionatário. Dessa forma, buscar-se-á comprovar a existência do golpe para, então, alcançar a condenação ao ressarcimento dos prejuízos havidos e das indenizações cabíveis. Demonstrado que o golpista induziu e manteve a vítima em erro e que, após nutrir seus sentimentos e obter sua confiança, aproveitou-se da relação estabelecida para obter vantagens econômicas, terminando o relacionamento logo em seguida, resta configurada a prática do estelionato afetivo. O estelionato afetivo viola os deveres de confiança e de lealdade, além de causar frustração, insegurança, vergonha e constrangimentos para a vítima, o que constitui fato ofensivo ao seu direito de personalidade., o credor, e sem arruinar o devedor. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. É importante esclarecer que brigas ou mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término da relação, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não têm o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. – Estelionato sentimental gera condenação penal? O estelionato em si é crime na forma do Artigo 171 do Código Penal, tido como o ato de “obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena para esta prática criminosa é de reclusão de 1 a 5 anos, e multa. A ocorrência do estelionato sentimental tem como fato a mais a existência do crime a partir de relações emocionais e de caráter amoroso. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/02/estelionato-sentimental/
De partida, cumpre anotar que as verbas trabalhistas são primeiramente apuradas na Justiça do Trabalho, para que depois sejam levadas aos processos de recuperação judicial, se esta estiver em curso, ou à falência, se ela tiver sido decretada, e são valores que têm preferência de pagamento em relação a outros créditos, como por exemplo os quirografários, que são aqueles que decorrem de uma simples relação contratual sem qualquer tipo de garantia. No Direito brasileiro a verba trabalhista tem prevalência a outros créditos, por ser entendida como elemento de primeira necessidade do ser humano, não podendo ficar posicionada no final de uma fila concorrendo com vários outros tipos de créditos de menor importância. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a função de pacificar a interpretação das leis federais brasileiras, entendeu no mês passado que, dependendo do caso concreto, também a indenização por dano moral devida ao empregado poderá ter natureza trabalhista, a fim de que possa gozar dos respectivos privilégios, dentre os quais o pagamento antecipado nas recuperações judiciais e falências. Na decisão representada pelo Recurso Especial de nº 1869964, explicou-se que embora a indenização por dano moral passe primeiro pela esfera de direito civil para se apurar a responsabilidade e chegar à condenação propriamente dita, a sua natureza será de verba trabalhista sempre que o ato ilícito que deu ensejo ao dano ocorrer durante o desempenho das atividades laborais do empregado, sem prejuízo de um processo justo com direito de defesa e contraditório às partes litigantes. Para finalizar, é de se observar, no ponto, que o legislador trabalhista diz que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidades das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio, o que facilita o raciocínio de que aí se insere, também, o dano moral trabalhista, que deverá ser pago antecipadamente nas recuperações e nas falências. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/01/o-dano-moral-trabalhista-nas-recuperacoes-judiciais-e-falencias/
Débitos com o condomínio podem gerar muitos mais desdobramentos do que se pode imaginar, inclusive com a penhora e até mesmo o leilão do imóvel residencial, o que ocasionaria a perda da propriedade do bem, a fim de que sejam sanadas as dívidas da unidade inadimplente. Assim, uma das poucas exceções que o Direito brasileiro traz na relativização da possibilidade de penhora do bem de família advém de débitos com o condomínio a que pertence o imóvel. Isso porque a dívida de condomínio acompanha o imóvel, denominada “propter ren” (obrigação própria da coisa). Por tal motivo a pesquisa a respeito da existência de inadimplência condominial é importante quando da aquisição de um imóvel, seja ele novo (sem utilização anterior) ou usado. Não bastando, o Código de Processo Civil prevê como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (art. 784, X do CPC), o que torna o processo judicial ainda mais rápido. Para o recebimento de seu crédito, preenchidos os requisitos legais, o Condomínio pode entrar com processo de execução de título extrajudicial, no qual o devedor será citado para pagar a dívida em 03 (três) dias sob a possibilidade de penhora do imóvel caso assim não o faça. O desdobramento do processo sem a devida defesa poderá culminar, inclusive, no leilão do imóvel, com a perda da propriedade. Logo, existindo débito condominial o próprio imóvel (ainda que seja o local onde a família reside e o único de sua propriedade) pode ser penhorado e levado a leilão para quitação da inadimplência. Vale destacar que muitas vezes a minoração dos valores devidos é pouco provável já que a cota condominial nada mais é do que o rateio das despesas gerais do condomínio por cada unidade residencial ou comercial. Assim, é importante que o proprietário do imóvel busque meios para quitação dos débitos antes mesmo da propositura de processo judicial, evitando assim o prolongamento da inadimplência e os desdobramentos indesejáveis do processo de execução que podem variar de penhora em contas correntes e até mesmo na perda da propriedade do imóvel. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/31/a-possibilidade-da-penhora-do-bem-de-familia-por-debitos-condominiais/
Pesquisas apontam que um dos principais sonhos das famílias brasileiras é ter um imóvel próprio para moradia. Ao mesmo tempo em que é um sonho, a compra de um imóvel, se não for cercada por cuidados jurídicos, pode acabar se transformando num grande pesadelo. Há muitas dúvidas sobre a forma mais segura de formalizar a aquisição de um bem, mas isto pode ser resolvido através de um exame cuidadoso da lei e regras de cautela. A compra e venda deve ser documentada através de um contrato escrito, no qual constem todas as condições do negócio, tais como: especificações do imóvel, registro no cartório, estado do bem, data da entrega, preço e condições de pagamento. O mais aconselhável é que seja feito um documento em cartório, uma escritura. É muito comum, porém, que antes da compra e venda efetivamente, as partes façam uma promessa de compra e venda, por dependerem ainda de uma série de condições para ajustar o negócio efetivo; seria uma espécie de contrato preliminar. Se for um contrato particular, deverá ser assinado na presença de duas testemunhas, que também assinarão o documento. Depois de assinado o documento de compra e venda do imóvel, há como ele ser desfeito? Via de regra, o contrato de compra e venda de imóvel, uma vez formalizado, terá que ser cumprido pelas partes. Na prática, porém, o que vemos são diversas variáveis que acabam forçando a um desfazimento do negócio: defeitos ocultos no imóvel; financiamento bancário não aprovado; inadimplência no pagamento de alguma parcela; arrependimento (é bom haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades para isto). Para se ter segurança e diminuir os riscos, o ideal é que o pagamento pela aquisição do imóvel se dê juntamente com a escritura feita no cartório, uma vez que o cartório exigirá uma série de documentos que trarão garantias para ambas as partes. No cotidiano, porém, no afã de fechar o negócio, é comum que as partes já ajustem o pagamento parcial ou total antes de ser lavrada a escritura, o que aumenta os riscos. Há algum risco também na compra de imóvel em construção quando o comprador adianta o pagamento; não é raro a construção atrasar ou mesmo não ser concluída e o comprador ficar com o prejuízo. O melhor é que o pagamento acompanhe o andamento das obras. Assinada uma proposta de compra de um imóvel, numa corretora por exemplo, o comprador tem a obrigação de depois comprar o imóvel? Sim, tem a obrigação uma vez que, pela lei, a proposta de contrato obriga o proponente. Por isto é importante haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades caso uma das partes exerça o seu direito de arrependimento. Há ainda que se considerar o que a legislação prevê a respeito das arras, isto é, do sinal dado no ato da assinatura de um documento inicial, que pode até ser uma simples proposta de compra do imóvel. Normalmente, os contratos trazem cláusula que prevê a perda do sinal dado, em caso de desistência por parte do comprador. Na maioria das vezes, o sinal é dado para arcar com a comissão do corretor de imóveis que intermediou a transação, e por esta razão é justo que não seja devolvido ao comprador, já que o corretor terá tido trabalho (geralmente intenso, árduo) para chegar ao ponto de concordância entre comprador e vendedor e que resulte na assinatura de uma proposta, contrato preliminar ou até o contrato efetivo. Não é justo o corretor ficar sem a sua comissão se há arrependimento posterior das partes! Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/30/cuidados-na-compra-de-um-imovel-2/
Dia 31 de agosto encerra-se o prazo para negociação de débitos de ICMS referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa ou não, cobrados em execução fiscal ou não. Apesar do prazo final para adesão ao Refis Estadual findar-se em 31 de dezembro de 2021, os melhores descontos serão dados a quem fizer sua opção até o próximo dia 31, terça-feira. Isso porque a Lei nº 11331/2021, prevê a redução de juros e multa de até 100%, para pagamento à vista, se a adesão ocorrer até 31 de agosto. Na hipótese de débito composto apenas por multa, esta poderá ser reduzida em até 95%. Além do desconto, o programa prevê a possibilidade de pagamento do débito em até 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 729,18. Já para as empresas do Simples Nacional, o valor mínimo da parcela é de R$ 182,95. Se o contribuinte aderir ao parcelamento até 31 de agosto, terá desconto de juros e multa de 95% para pagamento em 2 até 12 parcelas, 90% para pagamento em 13 a 30 parcelas, e 85% para pagamento em 31 a 60 parcelas. A partir do dia 1º de setembro, os descontos serão menores, porém ainda atrativos para aqueles que precisam manter sua regularidade fiscal. Os débitos ajuizados, ou seja, aqueles cuja cobrança é objeto de execução fiscal, poderão ser negociados. Para tanto, é necessário pagar as custas processuais e os honorários devidos antes de negociar. As custas são calculadas pela contadoria do Juízo e os honorários podem ser pagos diretamente à Associação de Procuradores do Estado do Espírito Santo. Contudo, para a emissão do Documento Único de Arrecadação (DUA) referentes aos débitos oriundos de autos de infração, o contribuinte deverá fazer o requerimento pelo E-DOCS, e indicar os valores que serão pagos, o correspondente período de apuração. Para o requerimento, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) disponibilizou um modelo na internet (https://sefaz.es.gov.br/refis-2). Os contribuintes poderão regularizar as pendências eventualmente existentes para manter o fôlego de seus negócios e recuperar as perdas sofridas nos últimos meses. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/27/prazo-para-negociacao-de-debitos-de-icms-com-maiores-descontos-encerra-dia-31/
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD foi instituída pela lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e entrou em vigor em setembro de 2020, dispondo sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. Tem o objetivo principal de proteger os direitos fundamentais como a privacidade, a personalidade, a liberdade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, buscando mais segurança e inovação quanto à proteção e tratamento de dados pessoais. Apesar de ter entrado em vigor há quase um ano, apenas recentemente as penalidades trazidas pela nova lei passaram a valer, o que está gerando uma grande corrida, especialmente no meio empresarial, para que todos estejam com as normas devidamente implementadas e prontos a receber e atender solicitações de clientes e eventual fiscalização. Os principais fundamentos da nova lei são: respeito à privacidade; autodeterminação informativa; liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. É importante destacarmos os pilares básicos do processo de adequação à LGPD. Tecnologia: O pilar da tecnologia se resume em inovações digitais para garantir a segurança de seus processos, permitir e elaborar estratégias a partir da análise de dados e desenvolver um setor de T.I. ágil e seguro para um melhor armazenamento de informações, fortalecendo a segurança da informação e a privacidade. Processos: Este pilar tem o objetivo central de construir uma cultura responsiva e criar inovações. Para que haja o processo adequado, é necessário, dentre várias obrigações, o mapeamento de dados, a organização e comunicação, a retenção e armazenamento dos dados, estar atento aos direitos dos titulares e o consentimento dos titulares, bem com estabelecer um plano de resposta a violação de dados. Ainda, é necessário demonstrar que o jurídico também auxilia na busca do objetivo, visto que, deve interpretar as normas vigentes com o fim de elaborar e alterar documentos para uma maior conformidade, bem como determinar diretrizes para auxiliar na implantação de normas. Pessoas: essa base demonstra como é importante identificar as lideranças dentro da corporação, promover as culturas digital-first (auxiliando a empresa a se posicionar no ambiente digital) e change management (mudança de gestão para adaptação da empresa). É interessante saber que os funcionários de uma empresa são fundamentais para o seu bom funcionamento, sendo assim, é importante que todos os membros entendam quais são os valores da empresa e estejam alinhados a eles. A não observância à nova lei pode gerar processos judiciais de pessoas inconformadas com a falta ou o tratamento inadequado dos seus dados, além de multas que podem alcançar até 2% do faturamento anual da empresa. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Samuel Lourenço Kao Yien, Bacharel em Direito, atua nas áreas do Direito Empresarial e Criminal. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/26/conhecendo-a-lei-geral-de-protecao-de-dados/
O direito ao planejamento familiar ou direito à esterilização existe, sendo possível tanto para o homem, quanto para a mulher. Entretanto, para que seja possível a obtenção ao direito à esterilização, o interessado necessitará cumprir alguns requisitos fixados pela lei vigente. A norma que trata o assunto em questão é a Lei 9.263 de 1996. Importante registrar que o planejamento familiar é um direito de todo cidadão brasileiro, apresentando previsão constitucional (artigo 226, parágrafo 7º da CF/88). A mesma Constituição Federal estabelece como obrigação do Estado (União, Estados e Municípios) propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, ou seja, caberá ao Poder Público educar e dar condições para que o cidadão brasileiro possa, dentro das autorizações legais, exercer o direito à esterilização. É importante informar que, caso a esterilização seja feita sem observância da previsão legal, poderá haver a caracterização de conduta criminosa por parte daquele que realiza o ato. A título de esclarecimento, o fato de alguém induzir ou instigar outrem a realizar a esterilização cirúrgica também pode implicar na caracterização de crime. Assim, para que uma esterilização voluntária ocorra dentro dos termos da lei, algumas hipóteses são observadas: (a) pode ocorrer tanto em homens, quanto em mulheres, desde que apresentem no momento capacidade civil plena e sejam maiores de 25 anos de idade. Caso a pessoa interessada em ser submetida ao procedimento de esterilização não possua 25 anos de idade, deverá, pelo menos, possuir dois filhos vivos, devendo, neste caso, ser respeitado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade pela esterilização e o ato cirúrgico efetivo; (b) haver risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, situação que deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por 02 médicos. A exigência do prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação do interessado em ser submetido ao procedimento de esterilização e o ato cirúrgico de esterilização, é exigido a fim de que seja disponibilizado ao interessado acesso ao serviço de regulação da fecundidade, recebendo aconselhamento por equipe multidisciplinar, com o objetivo de desencorajar a esterilização precoce. Portanto, a legislação pátria vigente prevê o planejamento familiar e permite a esterilização humana, desde que preenchidos alguns requisitos, sob pena de haver caracterização de conduta criminosa. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/25/existe-lei-para-planejamento-familiar-2/
O art. 168, § 6º da CLT determina a obrigatoriedade do exame médico, por conta do empregador, e especificamente sobre a realização de exames toxicológicos, previamente à admissão, periodicamente e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, e ainda assegura o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. O parágrafo § 7º, do mesmo artigo, ainda define a obrigatoriedade de exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção. Veja-se que a obrigatoriedade prevista em lei para a realização do exame toxicológico é restrita aos motoristas profissionais, não havendo essa obrigatoriedade ou autorização em relação à outras funções, principalmente se não há demonstração de potencial risco para o empregado e terceiros no desempenho da atividade. Assim, a determinação do empregador de realização de exame toxicológico fora da hipótese prevista no art. 168 da CLT, seja na admissão, periodicamente ou por ocasião da dispensa, quando não demonstrado o risco da atividade do empregado, poderá caracterizar a prática de ato discriminatório e ofensivo ao direito à intimidade e à honra da pessoa humana (neste caso, violaria princípios constitucionais que protegem o trabalhador), ensejando o pagamento de indenização por danos morais em eventual ação trabalhista. No entanto, se houver a necessidade da realização do exame para alguma atividade em que a utilização de drogas ilícitas comprometa a segurança do próprio trabalhador ou de terceiros, como ocorre, por exemplo, com empregado que exerce atividade em altura, é importante que a empresa fundamente a necessidade de obter essa informação, via exame admissional e periódico, para que assim possa refutar qualquer alegação eventual de discriminação. Além disso, é necessário inclusive que o empregado consinta com a realização de referido exame (exceto na hipótese do art. 168 da CLT, em que o exame é obrigatório), bem como necessário se dar amplo conhecimento ao empregado do exame que será realizado, garantido o segredo do resultado, para não expor a intimidade e a vida privada do trabalhador, sob pena de caracterização do dano moral, conforme entendimento dos tribunais trabalhistas já manifestado em algumas decisões de nº 0020792-96.2016.5.04.0124 proveniente do TRT da 4ª Região, bem como no processo nº 0000567-52.2016.5.05.0019, proferida pelo TRT da 5ª Região. Assim, acaso pretenda o empregador realizar exame toxicológico para outras funções, é muito importante que sejam justificados os motivos que ensejam a necessidade de realização de referido exame, sobretudo a sua importância como forma de preservação da vida e segurança do empregado e terceiros, sendo inegável que existem inúmeras funções nas quais de fato há a necessidade de realização de referido teste, como por exemplo, pilotos de avião, operador de máquinas pesadas, segurança, entre outros. Ressalta-se que o custo disso fica ao encargo do empregador, não podendo ser transferido ao empregado. É importante que o empregador insira em seu regulamento interno, proibições/orientações sobre não poder trabalhar alcoolizado, após utilização de drogas ilícitas ou medicamentos de uso controlado, à exceção quando houver prescrição médica, sempre com o escopo de proteção ao próprio trabalhador. O empregador também poderá fazer questionários de saúde nessas profissões onde é exigida muita atenção e após isto avaliar a necessidade de submeter ao referido exame toxicológico e até mesmo outros conforme avaliação do médico do trabalho. Mas, a empresa sempre deve se atentar que suas condutas relacionadas a isto não podem envolver punição quando detectado algum problema do empregado, mas sim oferecer ajuda, recolocação funcional e em se constatada doença, viabilizar o afastamento da atividade para tratamento pelo INSS, por exemplo. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/24/exigencia-de-exame-toxicologico-pelo-empregador/

