Encerra-se no dia 14 de setembro, próxima terça-feira, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6284 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Discute-se na ADI a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, ambos do Estado do Goiás. Citados artigos incluíram como responsável tributário obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação ocorridas naquele Estado, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária. Ocorre que, o artigo 146, III, “b” da Constituição Federal (CF) prevê que as normas gerais de direito tributário serão objeto de lei complementar. A responsabilidade tributária é uma norma geral e, portanto, está disciplinada nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O CTN, apesar de ser uma lei publicada em 1966, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar. As regras ali dispostas só podem ser modificadas por lei complementar. Tais artigos versam sobre a possibilidade de responsabilidade de terceiros, sendo que o artigo 135 prevê expressamente que as pessoas ali elencadas só serão responsabilizadas quando as obrigações tributárias forem resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não é a primeira vez que se tenta, por lei ordinária, atribuir responsabilidade tributária a terceiros. O art. 13 da Lei Federal nº 8.620/93, também previu a responsabilidade do sócio pelas contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica. O STF reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo e afastou a responsabilidade criada pela lei ordinária federal. No caso sob julgamento, o Ministro Roberto Barroso, relator da ADI 6284 já publicou seu voto para reconhecer a inconstitucionalidade formal dos artigos e propor a seguinte tese: É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional. Com efeito, o julgamento da ADI 6284 está sob observação de profissionais das diversas áreas, pois, caso seja admitida a responsabilidade tal como disposto na lei goiana, o risco de que profissionais de consultoria e planejamento tributário sejam os próximos alvos. Ademais, a segurança jurídica deve ser preservada para garantir que o contribuinte, maior interessado na economia tributária, tenha tranquilidade para buscar alternativas e modelos de negócio mais econômicos, do ponto de vista tributário. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/10/stf-decidira-sobre-a-inclusao-do-contador-como-responsavel-por-debitos-tributarios-de-clientes/
– Qual o objetivo dessa nova regra? A medida provisória assinada pelo Presidente, que pode ou não ser confirmada pelo Congresso Nacional, mas já está valendo, objetiva restringir a suspensão e exclusão de contas e conteúdos de redes sociais. A partir de agora, além da exigência de justa causa e motivação em caso de cancelamento, suspensão e exclusão de conteúdos e funcionalidades das contas nas redes sociais, o dispositivo prevê ainda direito de restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário na rede. – Quais são as novas regras que já estão valendo? No caso de perfis mantidos em redes sociais e plataformas, é considerada justa causa para bloqueio, suspensão ou exclusão, situações como inadimplência do usuário em alguma rede paga, contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidades de terceiros, com exceção do direito ao uso do nome social, pseudônimo ou nos casos de perfis de paródia e humor. Também estão incluídas na hipótese de justa causa contas preponderantemente geridas por programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas. Na lista com justa causa são consideradas, ainda, as contas que ofertem produtos ou serviços com violação de patente, marca registrada e direitos autorais e de propriedade intelectual, além das envolvidas em práticas reiteradas de ações como divulgação de nudez, representações explícitas de atos sexuais, prática, apoio e promoção de crimes como pedofilia, terrorismo, tráfico de drogas, incitação de atos de ameaça ou violência, incluindo violência contra animais, incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado, entre outras. Ademais, a MP veda aos chamados provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa – Qual a principal reclamação de alguns setores da sociedade em relação à nova regra? Longe de ser unanimidade, grande parte daquilo que, até antes da nova regra, era motivo para exclusões nas redes sociais, passou a não ser mais possível ser utilizado. Vivemos um período de grandes conflitos no país, particularmente nos espectros político e ideológico, e a medida provisória enterra a possibilidade de as redes sociais excluírem contas e conteúdos por tais razões. As plataformas ficam proibidas de limitar alcance de conteúdos por motivos políticos, ideológicos, científicos, artísticos ou religiosos, bem como por supostas publicações que tragam a disseminação de fake news, desinformação e discurso de ódio. – Para outra parte da sociedade, a regra traz importantes benefícios. Quais os principais? A nova lei dá margem à contestação das regras hoje usadas pelas redes sociais para monitorar, suspender e excluir mensagens e publicações que divulguem discurso de ódio, de ataques às instituições e que contenham fake news. O novo texto diz ainda que é garantido ao usuário a “liberdade de expressão” e o livre exercício nas plataformas, sem mencionar os limites para a publicação de conteúdo nas redes. – Como reagiram as principais redes sociais diante da nova MP? Todas estão reclamando. O Facebook, que também é dono do Instagram e do WhatsApp, foi o mais enfático na crítica ao texto, afirmando que a medida limita de forma significativa a capacidade de conter abusos nas plataformas, o que classificou como fundamental para oferecer às pessoas um espaço seguro de expressão e conexão online. A rede também ressaltou que concorda com a manifestação de diversos especialistas e juristas, que afirmam que a proposta viola direitos e garantias constitucionais. – A nova lei pode ser considerada inconstitucional? Há diversos argumentos sólidos que podem fazer com que a nova regra seja declarada como inconstitucional, o que caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir, já havendo questionamento nesse sentido. A nova regra vai contra outra lei já existente e em vigor, o Marco Civil da Internet, que define regras sobre o uso da rede no Brasil. Segundo se extrai da nova MP, as redes sociais não poderão agir em casos de spam, assédio, bullying ou desinformação, pois não seria considerado justa causa, o que entra em choque com os princípios constitucionais da dignidade humana e da intimidade. Além disso, a MP tem ares de inconstitucionalidade pelo fato de não apresentar nenhum fato novo e nada urgente que justifique o uso de uma medida provisória, que deve ser excepcional. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/09/nova-regra-que-limita-a-remocao-de-conteudos-nas-redes-sociais/
Em 10 de junho, o Senado aprovou o projeto de lei n° 1.674/2021, que institui o Certificado de Imunização e Segurança Sanitária (CSS), uma espécie de “passaporte sanitário” ou “passaporte da vacina” que, na prática, permitirá a circulação exclusivamente de pessoas imunizadas ou que testaram negativo para Covid-19 ou outras doenças infectocontagiosas em ambientes públicos ou privados que implementem restrições de acesso durante a pandemia. O texto prevê que o titular do certificado não poderá, desde que respeitadas as medidas sanitárias, ser impedido de entrar, circular ou utilizar qualquer espaço público ou privado, assim como não poderá sofrer sanções caso o faça. O estabelecimento, público ou privado, assumirá a responsabilidade de exercer o controle de entrada, mediante a apresentação do CSS válido por cada pessoa, na versão eletrônica ou em papel, e quem não apresentar será impedido de ali entrar, circular ou utilizar. Nesse sentido, diante da pandemia da Covid-19, medidas restritivas como a limitação do acesso e da circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar a propagação do vírus, oportunidade em que se observa a atuação conjunta entre os entes federativos. Estas medidas impulsionam o debate sobre os limites da interferência do Estado nas liberdades dos indivíduos em contrapartida com o dever estabelecido na Constituição Federal, de cuidar da saúde, garantindo medidas que visem a redução do risco de doença. Neste quadro, a Constituição Federal traz em seu art. 5º, XV a liberdade de locomoção dentro do território brasileiro, que consiste no direito fundamental de ir e vir. Trata-se de um direito de primeira dimensão que trouxe obrigações negativas para o Estado, ou seja, obrigação de não intervir, a fim de proteger a esfera da autonomia pessoal frente às eventuais arbitrariedades cometidas pelo Estado. A sua importância é reforçada pela existência do Habeas Corpus, remédio constitucional dirigido à tutela da liberdade de locomoção, o qual é considerado cláusula pétrea. Dessa forma, havendo concorrência entre bens jurídicos tutelados, deve-se adotar uma solução que seja menos gravosa e que busque a maior realização dos direitos envolvidos. Assim, põe-se em análise as restrições estabelecidas frente à autonomia do Estado, à própria dignidade da pessoa humana e às liberdades e competências constitucionalmente estabelecidas. E, portanto, a criação de um documento capaz de proibir a circulação, em determinados locais, da parcela da população que não foi vacinada contra a Covid-19 é alvo de ressalvas por parte de vários juristas. Alguns afirmam que a implementação da medida fora de um contexto concreto de restrição dos direitos fundamentais, como é o caso do estado de sítio, é abusiva. Parte dos juristas explicam que a finalidade da medida é positiva, uma vez que busca evitar contaminações, mas a forma como está sendo conduzida é inconstitucional, já que restringe o direito de ir e vir de uma parcela da população. Entretanto, nenhum direito fundamental pode ser considerado absoluto, posto que pode ser objeto de limitação, devendo ser analisado à luz da proporcionalidade, que estabelece que as medidas tomadas devem estar respaldadas pela adequação, necessidade e análise do custo-benefício, ou seja, os benefícios devem estar presentes em maior escala. Finalizando, faz-se importante ressaltar que a saúde é um direito social, expressamente resguardado pela Constituição em seus artigos 6º e 196, tratando-se de direito de segunda dimensão, que estabelece uma prestação positiva do Estado, se relacionando diretamente com os objetivos de justiça social e com o direito à vida. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/08/tirando-duvidas-da-legalidade-do-passaporte-da-vacina/
Na noite do dia 01/09/2021 o Senado Federal rejeitou a MP 1.045/21, que inicialmente tratava do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, semelhante ao que foi criado no ano de 2020, possibilitando a adoção de medidas emergenciais como a redução proporcional da jornada e do salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho e pagamento do Benefício Emergencial. Contudo, ao passar pela Câmara dos Deputados, a proposta que contava com apenas 25 artigos, passou a conter cerca de 94 artigos, prevendo a criação de outros três programas de incentivo ao emprego e à contratação de jovens (“Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego”, “Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva” e o “Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário”), além de promover alterações em qualificação profissional, da própria CLT e também regras relacionadas à concessão da gratuidade da justiça. A proposta aprovada pela Câmara dos Deputados enfrentou grande resistência na sociedade, especialmente nas classes dos trabalhadores, uma vez que promovia alterações na legislação de direito material e processual do trabalho que não guardavam qualquer relação com a crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus, ou com qualquer medida emergencial de enfrentamento da crise, configurando o que é popularmente conhecido como “jabutis”. Diante de todo o rebuliço causado com as inserções promovidas pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal, por 47 votos contra e 27 a favor, entendeu que a proposta representava a supressão de direitos dos trabalhadores, decidindo por seu arquivamento. Com a rejeição da MP pelo Senado Federal, o Congresso deverá elaborar um projeto de decreto legislativo com o intuito de conferir segurança jurídica aos acordos já celebrados com base no texto da MP 1.045/21, porém, na prática, o que normalmente ocorre é que os projetos de decretos legislativos sequer são analisados pelo Congresso. Porém, acaso isso ocorra, permanecem válidos os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, assim como os acordos de redução proporcional de jornada e dos salários firmados durante o período 120 dias de vigência da MP 1.045/21, a partir de 27/04/2021. Logo, aqueles que firmaram acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada e de salário com seus empregados, não devem se preocupar em relação à validade dos acordos firmados com seus empregados durante o período de vigência da MP 1.045/20, ou seja, de 27/04/2021 até 27/08/2021. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/07/senado-federal-rejeita-minirreforma-trabalhista/
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.903.273, foi no sentido de que as conversas travadas por intermédio do aplicativo WhatsApp, em princípio, não podem ser divulgadas, razão pela qual confirmou o direito da vítima, que teve conversa compartilhada por outrem, a ser indenizada a título de danos morais. Porém, não é sempre que a divulgação da conversa, mediante os chamados prints, ou até mesmo áudios, poderão gerar o dever de indenizar! Alguns elementos precisam estar presentes no caso concreto para que ocorra a obrigação indenizatória, que pode se dar a título de danos morais e, por consequência lógica, materiais, se devidamente comprovados. Segundo o entendimento da relatora, Ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos demais membros da Terceira Turma, em unanimidade, a divulgação pública de mensagens trocadas via WhatsApp caracteriza ato ilícito apto a ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da publicização. Conforme a decisão, o sigilo das comunicações é fruto da liberdade de expressão e visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade. Em passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Atualmente, contudo, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp. Com efeito, o sigilo afeto à ligação telefônica se estende ao WhatsApp e demais aplicativos de mensagens, razão pela qual terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. Quando o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Diante disso, deve-se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado e restrito aos interlocutores. Isso porque, o emissor tem a expectativa legítima de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Portanto, muito cuidado! Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. Perceba que a ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. No caso analisado pelo STJ, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Além disso, essa exposição causou danos à vítima que teve a mensagem divulgada, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo divulgador da mensagem e o prejuízo experimentado pela vítima. Diante disso, o STJ concluiu que as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado, e ao divulgá-las, portanto, o réu violou a privacidade do autor/vítima e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo de WhatsApp ficariam restritas aos seus membros, causando-lhe danos à imagem, passíveis de indenização. Todo cuidado, portanto, é pouco. É melhor não quebrar a confiança depositada em você ou nos membros dos grupos de WhatsApp, ou similar, sob pena de ter que indenizar a vítima de divulgação da conversa, caso esta divulgação lhe cause danos. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Blog Direito ao Direito do Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/06/indenizacao-por-prints-e-divulgacao-de-conversas-de-whatsapp/
Na noite da última quinta-feira foi aprovado pela Câmara do Deputados o Projeto de Lei (PL) 2337/2021, que altera o Imposto de Renda. A votação ocorreu às pressas, sem a adequada discussão do tema tão relevante que atingirá diversos setores da sociedade. Uma coisa ficou clara: o texto aprovado traduz a ânsia arrecadatória da União, mas não atende às expectativas de justiça fiscal e simplificação do sistema vigente. O PL contempla a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física e aumenta a faixa de isenção de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00 mensais. As faixas de incidência do imposto também foram corrigidas, mas a correção não absorve a inflação sofrida no período desde a última correção. O resultado é a tributação excessiva de contribuintes de baixa renda, que não apresentam capacidade contributiva. O ponto mais sensível do PL é a instituição da incidência do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos, pagos a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive domiciliadas no exterior, sob a alíquota fixada em 20% e deve valer a partir de janeiro de 2022. Foram excluídos da tributação os lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, bem com pelas empresas tributadas pelo regime do lucro presumido, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00. A mudança atingirá, inclusive, as sociedades compostas por profissionais liberais como engenheiros, contadores, advogados, médicos e arquitetos, que não se enquadrem na exceção prevista. Apesar dos esforços de entidades profissionais para excluir a tributação de dividendos e lucros auferidos por profissionais liberais nas sociedades constituídas para a prestação de serviço, a emenda foi rejeitada pela Câmara. O aumento da carga tributária é inevitável e os resultados da tributação dos lucros e dividendos poderá levar à pejotização, com a criação de novas pessoas jurídicas para burlar a tributação. Outro efeito nefasto que já se vislumbra é o aumento de litígios em matéria tributária. Não obstante, o aumento da carga tributária veiculado no PL poderá diminuir os investimentos no país no momento em que o aquecimento da economia é essencial. Ainda que se afirme que a tributação de lucros e dividendos seja adotada em grande parte dos países, deve-se considerar as peculiaridades do Brasil, onde a contraprestação estatal é muito aquém da demanda social. O contribuinte já é obrigado a pagar pela educação, saúde, segurança, agora se vê obrigado a suportar o ônus crescente de manutenção do Estado mal gerido. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/03/aprovada-a-reforma-do-imposto-de-renda/
– O que é o estelionato sentimental? O estelionato sentimental se dá quando um dos parceiros – ou suposto pretendente a parceiro – da relação se utiliza da confiança conquistada com o relacionamento, visando obter unilateralmente vantagens econômico-financeiras às custas do outro. Para chegar ao seu objetivo, o estelionatário cria uma ilusão na vítima, a qual acredita vivenciar um relacionamento perfeito, embalado em atitudes simuladas de atenção e afeto. O estelionatário sentimental se aproveita do fato da vítima estar apaixonada e na crença de que vive uma relação pautada em um sentimento recíproco e verdadeiro. Devidamente iludida, esta passa a ser objeto de pedidos de ajuda financeira, empréstimos com a promessa de recompensa e ressarcimento futuro, sem que nunca haja uma devolução destes valores. – Como identificar o estelionato sentimental? O estelionato sentimental se caracteriza pela situação em que uma pessoa se aproveita da confiança da outra, conquistada por meio de uma relação afetiva, para extorquir dinheiro e bens materiais. É diferente de um empréstimo ou uma ajuda financeira concedida ao parceiro. O estelionatário induz a outra parte em erro, com a intenção de se sair bem, causando assim grande prejuízo e endividamento do parceiro, que concedeu sua ajuda financeira para o bem-estar da outra, deixando evidente que não houve a intenção de benefício recíproco. – É possível pleitear uma ação de danos morais e materiais em casos de estelionato sentimental? Sim, é possível em ambos os casos. Para que possa se pleitear a reparação civil, bem como a devida indenização por danos materiais e morais, é necessário comprovar os repasses de valores e bens que houver ocorrido. Segundo tem entendido a Justiça, quando ocorrem situações em que a vítima: efetua continuadas transferências ao parceiro; faz pagamentos de dívidas em instituições financeiras; adquire, fora de patamar razoável, bens móveis tais como roupas, calcados e aparelho de telefonia celular; efetua o pagamento de contas e assume o pagamento de diversas despesas; e faz tudo isto por conta de juras de amor de seu parceiro, que está enganando a vítima com o único propósito de lhe tirar dinheiro, todos esses fatos podem caracterizar o estelionato sentimental – De quanto poderia ser a indenização pelo dano moral? A reparação por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente a vítima. – Como provar o estelionato sentimental? Para que possa pleitear a referida reparação civil, bem como a devida indenização por danos materiais e morais, é necessário comprovar os repasses de valores e bens que houver ocorrido. Igualmente, deve-se proceder na reunião de provas de que fora induzida a erro, iludida em sua boa-fé e confiança, advindas do afeto simulado, de parte do estelionatário. Dessa forma, buscar-se-á comprovar a existência do golpe para, então, alcançar a condenação ao ressarcimento dos prejuízos havidos e das indenizações cabíveis. Demonstrado que o golpista induziu e manteve a vítima em erro e que, após nutrir seus sentimentos e obter sua confiança, aproveitou-se da relação estabelecida para obter vantagens econômicas, terminando o relacionamento logo em seguida, resta configurada a prática do estelionato afetivo. O estelionato afetivo viola os deveres de confiança e de lealdade, além de causar frustração, insegurança, vergonha e constrangimentos para a vítima, o que constitui fato ofensivo ao seu direito de personalidade., o credor, e sem arruinar o devedor. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. É importante esclarecer que brigas ou mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término da relação, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não têm o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. – Estelionato sentimental gera condenação penal? O estelionato em si é crime na forma do Artigo 171 do Código Penal, tido como o ato de “obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena para esta prática criminosa é de reclusão de 1 a 5 anos, e multa. A ocorrência do estelionato sentimental tem como fato a mais a existência do crime a partir de relações emocionais e de caráter amoroso. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/02/estelionato-sentimental/
De partida, cumpre anotar que as verbas trabalhistas são primeiramente apuradas na Justiça do Trabalho, para que depois sejam levadas aos processos de recuperação judicial, se esta estiver em curso, ou à falência, se ela tiver sido decretada, e são valores que têm preferência de pagamento em relação a outros créditos, como por exemplo os quirografários, que são aqueles que decorrem de uma simples relação contratual sem qualquer tipo de garantia. No Direito brasileiro a verba trabalhista tem prevalência a outros créditos, por ser entendida como elemento de primeira necessidade do ser humano, não podendo ficar posicionada no final de uma fila concorrendo com vários outros tipos de créditos de menor importância. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a função de pacificar a interpretação das leis federais brasileiras, entendeu no mês passado que, dependendo do caso concreto, também a indenização por dano moral devida ao empregado poderá ter natureza trabalhista, a fim de que possa gozar dos respectivos privilégios, dentre os quais o pagamento antecipado nas recuperações judiciais e falências. Na decisão representada pelo Recurso Especial de nº 1869964, explicou-se que embora a indenização por dano moral passe primeiro pela esfera de direito civil para se apurar a responsabilidade e chegar à condenação propriamente dita, a sua natureza será de verba trabalhista sempre que o ato ilícito que deu ensejo ao dano ocorrer durante o desempenho das atividades laborais do empregado, sem prejuízo de um processo justo com direito de defesa e contraditório às partes litigantes. Para finalizar, é de se observar, no ponto, que o legislador trabalhista diz que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidades das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio, o que facilita o raciocínio de que aí se insere, também, o dano moral trabalhista, que deverá ser pago antecipadamente nas recuperações e nas falências. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/01/o-dano-moral-trabalhista-nas-recuperacoes-judiciais-e-falencias/
Débitos com o condomínio podem gerar muitos mais desdobramentos do que se pode imaginar, inclusive com a penhora e até mesmo o leilão do imóvel residencial, o que ocasionaria a perda da propriedade do bem, a fim de que sejam sanadas as dívidas da unidade inadimplente. Assim, uma das poucas exceções que o Direito brasileiro traz na relativização da possibilidade de penhora do bem de família advém de débitos com o condomínio a que pertence o imóvel. Isso porque a dívida de condomínio acompanha o imóvel, denominada “propter ren” (obrigação própria da coisa). Por tal motivo a pesquisa a respeito da existência de inadimplência condominial é importante quando da aquisição de um imóvel, seja ele novo (sem utilização anterior) ou usado. Não bastando, o Código de Processo Civil prevê como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (art. 784, X do CPC), o que torna o processo judicial ainda mais rápido. Para o recebimento de seu crédito, preenchidos os requisitos legais, o Condomínio pode entrar com processo de execução de título extrajudicial, no qual o devedor será citado para pagar a dívida em 03 (três) dias sob a possibilidade de penhora do imóvel caso assim não o faça. O desdobramento do processo sem a devida defesa poderá culminar, inclusive, no leilão do imóvel, com a perda da propriedade. Logo, existindo débito condominial o próprio imóvel (ainda que seja o local onde a família reside e o único de sua propriedade) pode ser penhorado e levado a leilão para quitação da inadimplência. Vale destacar que muitas vezes a minoração dos valores devidos é pouco provável já que a cota condominial nada mais é do que o rateio das despesas gerais do condomínio por cada unidade residencial ou comercial. Assim, é importante que o proprietário do imóvel busque meios para quitação dos débitos antes mesmo da propositura de processo judicial, evitando assim o prolongamento da inadimplência e os desdobramentos indesejáveis do processo de execução que podem variar de penhora em contas correntes e até mesmo na perda da propriedade do imóvel. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/31/a-possibilidade-da-penhora-do-bem-de-familia-por-debitos-condominiais/
Pesquisas apontam que um dos principais sonhos das famílias brasileiras é ter um imóvel próprio para moradia. Ao mesmo tempo em que é um sonho, a compra de um imóvel, se não for cercada por cuidados jurídicos, pode acabar se transformando num grande pesadelo. Há muitas dúvidas sobre a forma mais segura de formalizar a aquisição de um bem, mas isto pode ser resolvido através de um exame cuidadoso da lei e regras de cautela. A compra e venda deve ser documentada através de um contrato escrito, no qual constem todas as condições do negócio, tais como: especificações do imóvel, registro no cartório, estado do bem, data da entrega, preço e condições de pagamento. O mais aconselhável é que seja feito um documento em cartório, uma escritura. É muito comum, porém, que antes da compra e venda efetivamente, as partes façam uma promessa de compra e venda, por dependerem ainda de uma série de condições para ajustar o negócio efetivo; seria uma espécie de contrato preliminar. Se for um contrato particular, deverá ser assinado na presença de duas testemunhas, que também assinarão o documento. Depois de assinado o documento de compra e venda do imóvel, há como ele ser desfeito? Via de regra, o contrato de compra e venda de imóvel, uma vez formalizado, terá que ser cumprido pelas partes. Na prática, porém, o que vemos são diversas variáveis que acabam forçando a um desfazimento do negócio: defeitos ocultos no imóvel; financiamento bancário não aprovado; inadimplência no pagamento de alguma parcela; arrependimento (é bom haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades para isto). Para se ter segurança e diminuir os riscos, o ideal é que o pagamento pela aquisição do imóvel se dê juntamente com a escritura feita no cartório, uma vez que o cartório exigirá uma série de documentos que trarão garantias para ambas as partes. No cotidiano, porém, no afã de fechar o negócio, é comum que as partes já ajustem o pagamento parcial ou total antes de ser lavrada a escritura, o que aumenta os riscos. Há algum risco também na compra de imóvel em construção quando o comprador adianta o pagamento; não é raro a construção atrasar ou mesmo não ser concluída e o comprador ficar com o prejuízo. O melhor é que o pagamento acompanhe o andamento das obras. Assinada uma proposta de compra de um imóvel, numa corretora por exemplo, o comprador tem a obrigação de depois comprar o imóvel? Sim, tem a obrigação uma vez que, pela lei, a proposta de contrato obriga o proponente. Por isto é importante haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades caso uma das partes exerça o seu direito de arrependimento. Há ainda que se considerar o que a legislação prevê a respeito das arras, isto é, do sinal dado no ato da assinatura de um documento inicial, que pode até ser uma simples proposta de compra do imóvel. Normalmente, os contratos trazem cláusula que prevê a perda do sinal dado, em caso de desistência por parte do comprador. Na maioria das vezes, o sinal é dado para arcar com a comissão do corretor de imóveis que intermediou a transação, e por esta razão é justo que não seja devolvido ao comprador, já que o corretor terá tido trabalho (geralmente intenso, árduo) para chegar ao ponto de concordância entre comprador e vendedor e que resulte na assinatura de uma proposta, contrato preliminar ou até o contrato efetivo. Não é justo o corretor ficar sem a sua comissão se há arrependimento posterior das partes! Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/30/cuidados-na-compra-de-um-imovel-2/

