Prestação de Contas de Pensão Alimentícia

Imaginemos a situação em que Ricardo é pai de Estevão, menor de apenas 03 anos de idade, sendo que todos os meses, Ricardo paga três salários mínimos de pensão alimentícia ao filho, que reside com a mãe da criança, Camila, ex-esposa de Ricardo. A situação perdura há pouco mais de 02 anos, sendo que Ricardo passou a solicitar à Camila que apresentasse de maneira transparente a destinação dos valores que depositava a título de pensão alimentícia. Ante a negativa de Camila em apresentar a prestação de contas, indaga-se:  é possível pedir a prestação de contas contra o outro genitor relativo aos valores recebidos a título de pensão alimentícia? O Código Civil dispõe no art. 1.703 que, finda a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos. O pai ou da mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por meio da prestação de alimentos. Noutro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de seu (s) filhos (s), que é o que prevê o art. 1.589 do Código Civil. Percebe-se, portanto, que o pai ou a mãe que não detém a guarda com exclusividade do(s) filho (s) tem poder-dever fiscalizatório com o objetivo de evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da pensão alimentícia. Para isso, o pai ou a mãe poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo realizados para manutenção e educação do (s) filho (s). Este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.911.030-PR (julgado em 01/06/2021) e REsp 1814639-RS (julgado em 26/05/2020). O exercício da fiscalização pode ser efetivado por meio da ação de exigir contas, medida judicial que objetiva a prevenção de intenções de desviar essas importâncias para finalidades totalmente alheias aos interesses do (s) menor (es), o que, se demonstrado, pode ensejar futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do guardião. Ademais, a ação de exigir contas poderá demonstrar que os valores pagos a título de pensão alimentícia não estão atendendo às necessidades do(s) menor(es), ou seja, está sendo insuficiente frente aos gastos com a prole, podendo culminar até mesmo na revisão dos valores pagos a título de pensão alimentícia, observando-se, contudo, a possibilidade (capacidade financeira) do genitor que não detém a guarda da prole. Logo, o genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia, registrando, todavia, que tal medida não pode ser adotada senão para atender à finalidade precípua: o exercício do poder-dever fiscalizatório. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/23/prestacao-de-contas-de-pensao-alimenticia/

O Sócio Não é Responsável Pelos Débitos Tributários da Empresa

Uma situação corriqueira no meio empresarial é a indicação do sócio como responsável por dívidas tributárias da empresa. Muitas vezes, o nome do sócio é incluído indevidamente como responsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou como executado, no curso da execução fiscal proposta para cobrança judicial do débito. Há situações em que a pessoa deixou de ser sócia da empresa e, mesmo assim, acaba sofrendo as conseqüências da inclusão de seu nome na CDA ou na execução fiscal. É sabido que o nome na CDA impede a emissão da certidão negativa de débitos e, por conseqüência, impede que o empresário realize atos da vida civil, como a transferência de imóveis. Atualmente, se a pessoa for parte em uma execução fiscal, ainda que não tenha sido citado ou que o débito encontre-se parcelado, poderá sofrer restrição ao crédito. Portanto, é necessário que o empresário tome precauções e, se for o caso, as medidas disponíveis para que suas operações não sejam impedidas em razão de débitos tributários da pessoa jurídica. O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o sócio administrador, os diretores ou os administradores serão responsabilizados, não bastando a falta de pagamento para exigir destes o pagamento dos débitos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o não pagamento dos tributos não é causa de responsabilização do sócio administrador ou diretor. É necessário que ele pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Essa prova deve ser feita antes da inclusão do nome do sócio ou diretor na CDA e não basta que a pessoa tenha figurado como sócia na sociedade. Ela deve ter exercido poderes de gerência ou administração para ser responsabilizada. Caso a inclusão seja feita sem que seja garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no processo de constituição do crédito tributário, a pessoa prejudicada poderá promover sua defesa e requerer sua exclusão da CDA. Tal providência deve ser buscada quando, por exemplo, o sócio ou diretor pretende vender um imóvel, mas o débito impede a emissão da certidão negativa. A defesa, em caso de execução fiscal já em curso, também pode ser feita para excluir a pessoa física do processo, utilizando-se os meios processuais adequados e aplicáveis a cada caso. Logo, a pessoa física que se vê prejudicada pela cobrança de tributos apurados pela pessoa jurídica deve observar se a cobrança que lhe foi direcionada obedeceu aos requisitos legais para sua validade. Caso contrário, deve buscar uma ordem judicial que afaste a cobrança indevida e lhe garanta a emissão da certidão negativa de débitos ou outra que tenha os mesmos efeitos. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/20/o-socio-nao-e-responsavel-pelos-debitos-tributarios-da-empresa/

Nova Reforma Trabalhista: Saiba o Que Pode Mudar na Vida dos Trabalhadores

Está em tramitação, no Congresso Nacional, uma proposta de reforma trabalhista que pode trazer muitas mudanças.  1- Quais serão as mudanças feitas com a aprovação da nova reforma trabalhista? Serão mudanças permanentes nas leis trabalhistas (CLT), cuja vigência se dará além do período da pandemia, tais como: – criação de uma modalidade de trabalho sem direito a férias, 13º salário e FGTS; – criação de outra modalidade de trabalho, sem carteira assinada (Requip) e sem direitos trabalhistas e previdenciários; o trabalhador recebe uma bolsa e vale-transporte; – criação de programa de incentivo ao primeiro emprego (Priore) para jovens e de estímulo à contratação de maiores de 55 anos desempregados há mais de 12 meses; o empregado recebe um bônus no salário, mas seu FGTS é menor; – redução do pagamento de horas extras para algumas categorias profissionais, como bancários, jornalistas e operadores de telemarketing; – aumento do limite da jornada de trabalho de mineiros; – restrição ao acesso à Justiça gratuita em geral, não apenas na esfera trabalhista; – proíbe juízes de anular pontos de acordos extrajudiciais firmados entre empresas e empregados; – dificulta a fiscalização trabalhista, inclusive para casos de trabalho análogo ao escravo. 2- Com a nova reforma o trabalhador não terá mais direito a férias, 13° salário e FGTS? Com a reforma, o governo cria uma nova forma de contratação, por meio do Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário. Nesse regime, o trabalhador não tem direito a salário, férias, 13º salário e FGTS. Ele poderá receber apenas vale-transporte. Pelo texto aprovado até o momento, o programa terá duração de 18 meses e será destinado a jovens com idade entre 18 e 29 anos, além de pessoas com mais de 50 anos. Caberá aos municípios criar e oferecer as vagas, com base em um regulamento que será editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Quem aderir ao programa terá uma jornada máxima de 48 horas por mês, para desempenhar as atividades do programa. Contudo, a jornada deve ser de até seis horas por dia, por no máximo três vezes na semana. O programa permite que prefeituras possam contratar temporariamente pessoas para serviços e, em troca, pagar uma remuneração, que não pode ser inferior ao salário-mínimo hora. A União poderá ajudar nesse pagamento, em até R$ 125 por mês. Segundo o projeto, as prefeituras não podem realizar esses contratos temporários para atividades de profissões regulamentadas ou de cargos e empregos públicos. 3- Haverá um programa exclusivo para os jovens trabalhadores? A proposta cria o Priore (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego), para jovens entre 18 e 29 anos em busca do primeiro emprego e maiores de 55 anos sem emprego formal (carteira assinada) há mais de 12 meses. O Priore considera que ainda estão em busca do primeiro emprego pessoas que tiveram apenas contrato de aprendizagem, de experiência, de trabalho intermitente ou de trabalho avulso. 4- Qual será o prazo para contratar e a duração do vínculo desse novo programa? A contratação poderá ser feita até 36 meses após a publicação da lei (que ainda não foi aprovada nem sancionada). O contrato poderá ter duração máxima de 24 meses. 5- Quais serão os direitos dos empregados? O empregado manteria todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição e na CLT, como férias, 13º salário, adicional de hora extra e descanso semanal remunerado. O empregado no Priore receberia todo mês o valor proporcional ao 13º salário acrescido de 1/3 (terço de férias). 6- Haverá FGTS e multas menores com a nova reforma? Em contratos normais da CLT, a empresa deposita todo mês um valor igual a 8% do salário bruto na conta do FGTS do empregado. Para trabalhadores do Priore, esse repasse seria menor, de 2% a 6%, conforme o tamanho da empresa. Ao final do contrato, o empregado receberia o valor de multa de 20% do FGTS proporcional ao tempo de trabalho, independentemente do motivo da rescisão (com ou sem justa causa ou acordo entre empresa e trabalhador). O valor é menor do que a multa por rescisão sem justa causa na CLT (40%). Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/19/nova-reforma-trabalhista-saiba-o-que-pode-mudar-na-vida-dos-trabalhadores/

A Situação das Dívidas para o Adquirente de Empresa em Recuperação Judicial e Falência

O grande objetivo da recuperação judicial é auferir renda para que todos os credores sejam pagos, libertando o devedor para seguir com seu negócio, e para isso a lei brasileira confere a ele o direito de vender o estabelecimento comercial, unidades produtivas, dentre outras modalidades de alienação. Na falência, esse processo de vendas não é diferente, aliás, é indispensável para que o dinheiro obtido seja capaz de pagar todos os devedores do falido, a fim de que o processo falimentar possa chegar a bom termo, embora nem sempre isso seja possível. Bem andou o legislador brasileiro ao impedir que o adquirente da empresa em recuperação judicial ou falida receba, após esse processo de compra, o passivo de dívidas, evitando aquilo que a doutrina chama de “sucessão empresarial” ou “sucessão de empresa”, onde o comprador também fica responsável pelas dívidas deixadas naquele empreendimento. Sem sombra de dúvida este é um ponto importante que ganhou mais um capítulo favorável com chegada da recente Lei nº 14.112/2020, que no seu artigo 60, parágrafo único, diz o seguinte: “O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”. As ressalvas existentes com relação a isso, é que o arrematante não pode ser pessoa com intenção de fraudar a sucessão empresarial; sócio do falido ou da sociedade controlada pelo falido; nem parente em linha reta (descendentes: filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto; e ascendente: pai, avô, bisavô, trisavô, tetravô) ou colateral até o quarto grau (2º grau os irmãos; de 3º grau os tios e sobrinhos; de 4º grau os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos). Podemos concluir, portanto, que hoje os processos de recuperação judicial e a falência têm uma via de mão tripla devidamente arquitetada pelo legislador como eficaz ferramenta de ajudar tanto os devedores, como também os credores e principalmente os compradores, que podem investir ali seu dinheiro com segurança, adquirindo e arrematando bens sem suceder as dívidas. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/18/a-situacao-das-dividas-para-o-adquirente-de-empresa-em-recuperacao-judicial-e-falencia/

Dano Moral por Divulgação de Conversas Privadas de WhatsApp

Divulgar, sem a devida autorização, a conversa mantida em ambiente de conversa privada, como WhatsApp, pode gerar não apenas incômodo ao envolvido, mas também o direito, à vítima, de postular em juízo uma indenização por danos morais, além de manejo no juízo criminal a depender do conteúdo. Nos dias atuais a utilização de aplicativos para troca de mensagens instantâneas é um dos principais, se não o preferido, meio de comunicação entre pessoas, fazendo cair em desuso as ligações telefônicas e diminuindo o envio de e-mails. O que muitos não se atentam é que o cunho das conversas mantidas no referido ambiente possui, pela boa-fé dos participantes, um caráter privativo e sigiloso, não podendo ser divulgado sem a devida autorização dos envolvidos, ainda que tais mensagens sejam trocadas em grupos de WhatsApp, Telegram ou de demais aplicativos de mensagens. Assim, é muito comum nos dias atuais que as pessoas façam “print” de trechos de mensagens trocadas em ambiente virtual, encaminhem áudios recebidos e compartilhem o conteúdo de uma conversa privada com quem não faça parte da mesma. Contudo, apesar de parecer um ato inofensivo e até corriqueiro, tais condutas podem sim gerar a responsabilização civil de quem assim agiu, já que é possível causar danos a quem teve sua individualidade, privacidade, intimidade e até mesmo honra expostos indevidamente. Ao ofendido, porém, para que tenha direito à indenização, deve comprovar além da divulgação das mensagens trocadas em caráter particular, as repercussões negativas de tal ato que ultrapassem o mero aborrecimento de ter exposto uma conversa mantida em caráter privado. Deve efetivamente estar provado o dano vivenciado com toda a situação. Comprovado o ato ilícito, o dano e o elo que une esses dois elementos haverá a responsabilização civil (e às vezes também criminal) do ofensor. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/17/dano-moral-por-divulgacao-de-conversas-privadas-de-whatsapp/

Estacionamentos Privados e a Responsabilidade Por Danos e Furtos de Veículos

O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de o consumidor ser indenizado, no caso de defeito na prestação do serviço. Assim, para que se possa responsabilizar alguém com base no CDC, por eventual dano ou furto do veículo estacionado sob a guarda de um estabelecimento privado, é necessário que, além do dano reclamado e do nexo de causalidade, haja uma relação de consumo entre o dono do veículo e o estabelecimento em que o veículo fora estacionado. Nestes casos, ofertando o estabelecimento comercial estacionamento aos seus clientes, de forma gratuita ou não, e ocorrendo dano ou furto do veículo de pessoa enquadrada como consumidor de algum bem/serviço daquele estabelecimento, é dever da empresa reparar os danos sofridos. O referido entendimento se aplica, assim, aos centros comerciais, shoppings, supermercados, bancos, dentre tantos outros estabelecimentos que ofereçam aos seus clientes os serviços de estacionamento. É que, com a oferta do estacionamento, atraem para si o dever de guarda e vigilância do bem deixado aos seus cuidados, de acordo com os preceitos do CDC. O fundamento dessa responsabilidade se dá justamente pelo fato de a empresa ter colocado à disposição do cliente um serviço que deve ser efetivo e eficiente, razão pela qual, qualquer dano causado ao usuário deve ser reparado, ressalvados os casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, que fogem à responsabilidade dos estabelecimentos. Entretanto, ao estacionar o carro em um desses locais, é comum se verificar a existência de placas informando que o estabelecimento não se responsabiliza por eventuais furtos ou danos causados aos veículos. A realidade é que a existência desses avisos não isenta o estabelecimento do dever de indenizar os usuários caso ocorra algum dano. Justamente por isso, recomenda-se que as empresas disponham de aparatos de segurança, no intuito de coibir e até mesmo evitar eventuais ações criminosas em seus estabelecimentos, pois, ao oferecerem este tipo de serviço, assumem o risco e a responsabilidade sobre o patrimônio do consumidor. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/16/estacionamentos-privados-e-a-responsabilidade-por-danos-e-furtos-de-veiculos/

Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Considerada um tema tributário de grande impacto para os prestadores de serviço, a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS será definida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592616, incluído na Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O processo tem fundamentação semelhante à debatida no julgamento do RE 574706, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese proposta pelo então relator, Ministro Celso de Mello, foi “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição”. Ora, o entendimento do Plenário no julgamento do RE 574706 foi no sentido de que o ICMS é repassado para a Fazenda Pública e, portanto, não poderá ser incluído no faturamento ou na receita bruta do contribuinte. Na realidade, o contribuinte suporta o ônus do ICMS, incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transporte. Com relação ao ISS, outro não pode ser o entendimento, pois o contribuinte repassa para os Município o valor integral do tributo, de forma que o respectivo valor não integrará seu patrimônio, seu faturamento ou receita bruta. Conclui-se que o ISS também deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições. Com fundamento nesse entendimento, os contribuintes podem, então, reaver os valores pagos indevidamente, a título de PIS e COFINS calculados sobre o ISS, bem como excluir o ISS do cálculo das contribuições vincendas, desde que amparados por uma decisão judicial. Nesse pormenor, aconselha-se que as ações sejam ajuizadas antes que seja  concluído o julgamento do RE 592616, pois são grandes as chances de modulação de uma eventual decisão favorável aos contribuintes, como ocorrido no RE 574706. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/13/exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-2/

Dano Moral por Abandono Afetivo

Durante anos os tribunais brasileiros se debruçaram sobre o tema do dano moral causado pelo abandono afetivo de crianças e adolescentes. De fato, indignados com o tratamento dispensado por parte dos pais e/ou mães, que foram completamente ausentes em todas as fases da vida dessas pessoas, alguns se dirigiram ao Poder Judiciário pleiteando indenização por danos de ordem moral por abandono afetivo. Significa que essas pessoas se sentiram, de algum modo, desprezadas e prejudicadas com a ausência de seus pais, gerando um sentimento de angústia e, em alguns casos, danos de ordem psicológica que, no entendimento de certos tribunais, se compara ao dano moral. O dano moral se constitui na “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. É o dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. O artigo 1°, inciso III da Constituição, que menciona a dignidade da pessoa humana como bem juridicamente tutelado, e o artigo 5°, incisos V e X, também da Constituição Federal, se referem ao dano moral como indenizável quando violado. Muito embora da análise do dano de ordem moral, sob a luz da Constituição Federal, pareça evidente que o abandono afetivo de uma criança possa constituir em danos psicológicos e até a sua dignidade, como pessoa que deseja pertencer a um núcleo familiar saudável, ser alvo do amor paternal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o abandono afetivo, em si, não gera dano moral indenizável. Conforme se manifestou a Ministra Maria Isabel Galotti em decisão com força de precedente da Corte em questão, em tese o dano moral na seara do direito de família é cabível, no entanto, é necessário que se configure um ato ilícito. Desta forma, ainda segundo a ministra, a indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito; o dever de cuidado compreende o  dever  de  sustento,  guarda  e educação dos filhos, porém, não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos  os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover  as  necessidades  de  filhos  maiores e pais, em situação de vulnerabilidade,  não  configura dano moral indenizável. Nesta esteira, em recentíssima decisão do STJ o Ministro Marco Aurélio Belizze pontuou “a falta de afetividade no âmbito familiar, via de regra, não traduz ato ilícito reparável pecuniariamente; o ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que normalmente vinculam um pai a seu filho; isso porque não há lei que gere tal dever, tendo em vista que afeto é sentimento imensurável materialmente; tal circunstância, inclusive, refoge do âmbito jurídico, não desafiando dano moral indenizável à suposta vítima de desamor”. Com efeito, a falta do afeto ou dedicação do pais, traduzida pela palavra “desamor”, embora devastadora na construção da personalidade do ser humano, não é suficiente para que haja indenização por danos morais. Porém, o descumprimento de um dos deveres legais de sustento, guarda e/ou educação, caracteriza o ato ilícito, este sim, indenizável e causador dos danos de ordem moral, no entendimento do STJ. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/12/dano-moral-por-abandono-afetivo/

O Direito-Dever do Empregado ser Vacinado

A Covid-19 chegou ao Brasil no final de 2019, entretanto, a pandemia se instalou aqui, realmente, entre fevereiro e março de 2020. Inicialmente pouco se sabia sobre como tratar a doença e seus reflexos, assim como não se sabia, ao certo, como verdadeiramente evita-la, assuntos que, na realidade, são polêmicos até o presente momento, embora os métodos terapêuticos tenham avançado bastante, mas não o suficiente para que o coronavírus deixe de assombrar a população não apenas brasileira, mas mundial. Há poucos dias o estado da Florida, nos Estado Unidos, retornou com a obrigatoriedade do uso de máscaras, devido à extremamente contagiosa variante Delta, que aliás, ontem, o Governador Renato Casagrande confirmou a existência, até então, de sete casos aqui no Espírito Santo, com base em dados do Ministério da Saúde. Registra-se que um estudioso em epidemiologia, o professor universitário Edwin Michael, que leciona numa universidade da própria Florida, afirmou que a retomada do aumento de casos de Covid-19 é consequência da redução da vacinação naquele estado. Debaixo de muitas discussões quanto ao time do início da vacinação aqui no Brasil, esta tem avançado e os casos, pelo menos por ora, têm diminuído, bem como os óbitos, a despeito da confirmação da chegada da variante Delta. Contudo, algumas pessoas, por questões filosóficas, religiosas, morais e existenciais, têm recusado a vacina. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 1.103 e Recurso Extraordinário 1267879) decidiu, albergado na Lei 13.979/20, que o Estado tem o poder de impor a vacinação compulsória ou coercitiva. Diz-se compulsória ou coercitiva porque ao desobedecer à determinação estatal, o cidadão poderá ser sujeitado a medidas restritivas previstas em lei, tais como multa, impedimento de frequentar determinados lugares e matricular-se em escola. Note-se que o Estado não está autorizado a aplicar a vacina à força. A decisão do STF partiu do pressuposto de que o direito da sociedade, ou seja, da coletividade, sobrepõe-se ao direito individual protegido pela Constituição Federal, do cidadão ter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. No caso das relações de emprego não é diferente, ou seja, o empregado pode ser “obrigado” pelo empregador a se submeter à vacinação, sob pena de ser demitido por justa causa, afinal, o direito à saúde é um direito fundamental com dupla face, assim já conceituado pelo Ministério Público do Trabalho, que entende, com muita propriedade, que a imunização é direito-dever de empregadores e empregados. O MPT acentuou também que é dever dos empregadores esclarecerem aos trabalhadores a importância da imunização por meio da vacinação, tanto para a proteção individual quanto para a proteção coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, que julgou improcedente o pedido de insubsistência de justa causa aplicada contra uma trabalhadora da área de limpeza de um hospital, que havia se recusado a ser vacinada, sem qualquer justificativa, em duas oportunidades. Vale ressaltar que as justificativas não podem ser de ordens filosóficas, religiosas, morais e existenciais, como já dito alhures. A princípio, as únicas justificativas válidas seriam eventos relacionados à saúde do trabalhador, como uma alergia ou intolerância a qualquer das vacinas disponibilizadas, com comprovação por meio de laudo médico. Justifica-se a decisão do TRT/SP e o entendimento do MPT, tanto pelos precedentes do STF quanto pelas disposições contidas no Art. 7º, inciso XXII, da CF, que prevê que é direito do trabalhador “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, e no Art. 158, da CLT, que prevê que os empregados devem “observar as normas de segurança e medicina do trabalho”, sob pena de incorrer em ato faltoso, inclusive no tocante à recusa injustificada. Empregados ou não, todos somos cidadãos ou cidadãs e devemos exercer o nosso direito-dever de nos imunizarmos por meio da vacinação, cada qual por respeito à sua própria vida e à vida do próximo, já que o antídoto sob comento é registrado em órgão de vigilância sanitária incluído no Programa Nacional de Imunização, do Ministério da Saúde. Isto é um ato de cidadania. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/11/o-direito-dever-do-empregado-ser-vacinado/

Como Trabalhar de Forma Segura com Marketing Multinível?

O marketing multinível (MMN), ou marketing de rede, é um modelo de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por si e por sua rede de revendedores. Trata-se, também, de uma modalidade de venda direta que se baseia no contato pessoal entre vendedores e clientes para transações de produtos e serviços. O marketing multinível foi e é uma evolução das tradicionais vendas diretas unilevel, que oferecem apenas o ganho individual de comissões. O multinível veio, assim, para incentivar os revendedores, que passam também a atrair novos distribuidores para uma empresa. É como uma oportunidade de promoção, em que o vendedor se torna um líder ou um gerente de vendas e amplia os seus ganhos. No MMN, um revendedor precisa se esforçar para comercializar os seus produtos diante de sua clientela normal (gerando lucro direto) e atrair novos vendedores para a sua rede (conseguindo um lucro indireto, por meio da comissão residual). O trabalho é maior, pois, quando se forma sua própria equipe de vendedores, é preciso lhes oferecer todo um suporte. São necessários treinamentos, orientações, premiações, enfim, o que for preciso para manter uma rede engajada de divulgadores. No fim, tanto esforço é recompensador, já́ que, quanto mais bem preparada a equipe for, maiores serão os lucros. Sou um forte defensor da prevenção. No livro Guia Jurídico do Marketing Multinível, criei o título Plano de Prevenção Jurídica – PPJ para estimular o planejamento e a cautela envolvendo questões relacionadas ao campo do Direito. No marketing multinível, essa atenção deve ser ainda mais reforçada. Empresários, líderes e demais operadores do MMN sabem muito bem a repressão que comumente sofrem contra as suas atividades. Claro que isso, em grande parte, é causado por pessoas que cometeram atitudes ilegais e acabaram criando um certo estigma no segmento do MMN, como se tudo fosse ilegal. Indivíduos mal-intencionados existem em todos os setores da economia e profissões, nas esferas pública e privada. Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha tênue que separa o MMN de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que se adotem medidas preventivas e efetivos planos de legalidade. Diversos são os problemas advindos da atividade empresarial. Porém, a depender do ramo das operações exercidas, algumas demandas são muito mais constantes, e somente uma prevenção jurídica será capaz de estabelecer parâmetros e formas de modo a diminuir os riscos do negócio. Dados mostram que mais da metade das micro e pequenas empresas quebram por falta de um planejamento jurídico e empresarial, tornando a atividade inviável em decorrência de uma demanda judicial ou uma autuação administrativa com aplicação de pesadas penalidades por violação de diversas normas criminais, regulatórias, consumeristas, trabalhistas, tributárias, entre várias outras. Por esta razão, é relevantíssima a prevenção jurídica para todos aqueles que querem empreender no marketing multinível. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/10/como-trabalhar-de-forma-segura-com-marketing-multinivel/