Prazo Para Negociação de Débitos de ICMS Com Maiores Descontos Encerra Dia 31

Dia 31 de agosto encerra-se o prazo para negociação de débitos de ICMS referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa ou não, cobrados em execução fiscal ou não. Apesar do prazo final para adesão ao Refis Estadual findar-se em 31 de dezembro de 2021, os melhores descontos serão dados a quem fizer sua opção até o próximo dia 31, terça-feira. Isso porque a Lei nº 11331/2021, prevê a redução de juros e multa de até 100%, para pagamento à vista, se a adesão ocorrer até 31 de agosto. Na hipótese de débito composto apenas por multa, esta poderá ser reduzida em até 95%.  Além do desconto, o programa prevê a possibilidade de pagamento do débito em até 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 729,18. Já para as empresas do Simples Nacional, o valor mínimo da parcela é de R$ 182,95. Se o contribuinte aderir ao parcelamento até 31 de agosto, terá desconto de juros e multa de 95% para pagamento em 2 até 12 parcelas, 90% para pagamento em 13 a 30 parcelas, e 85% para pagamento em 31 a 60 parcelas. A partir do dia 1º de setembro, os descontos serão menores, porém ainda atrativos para aqueles que precisam manter sua regularidade fiscal. Os débitos ajuizados, ou seja, aqueles cuja cobrança é objeto de execução fiscal, poderão ser negociados. Para tanto, é necessário pagar as custas processuais e os honorários devidos antes de negociar. As custas são calculadas pela contadoria do Juízo e os honorários podem ser pagos diretamente à Associação de Procuradores do Estado do Espírito Santo. Contudo, para a emissão do Documento Único de Arrecadação (DUA) referentes aos débitos oriundos de autos de infração, o contribuinte deverá fazer o requerimento pelo E-DOCS, e indicar os valores que serão pagos, o correspondente período de apuração. Para o requerimento, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) disponibilizou um modelo na internet (https://sefaz.es.gov.br/refis-2). Os contribuintes poderão regularizar as pendências eventualmente existentes para manter o fôlego de seus negócios e recuperar as perdas sofridas nos últimos meses. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/27/prazo-para-negociacao-de-debitos-de-icms-com-maiores-descontos-encerra-dia-31/

Conhecendo a Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD foi instituída pela lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e entrou em vigor em setembro de 2020, dispondo sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. Tem o objetivo principal de proteger os direitos fundamentais como a privacidade, a personalidade, a liberdade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, buscando mais segurança e inovação quanto à proteção e tratamento de dados pessoais. Apesar de ter entrado em vigor há quase um ano, apenas recentemente as penalidades trazidas pela nova lei passaram a valer, o que está gerando uma grande corrida, especialmente no meio empresarial, para que todos estejam com as normas devidamente implementadas e prontos a receber e atender solicitações de clientes e eventual fiscalização. Os principais fundamentos da nova lei são: respeito à privacidade; autodeterminação informativa; liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. É importante destacarmos os pilares básicos do processo de adequação à LGPD. Tecnologia: O pilar da tecnologia se resume em inovações digitais para garantir a segurança de seus processos, permitir e elaborar estratégias a partir da análise de dados e desenvolver um setor de T.I. ágil e seguro para um melhor armazenamento de informações, fortalecendo a segurança da informação e a privacidade. Processos: Este pilar tem o objetivo central de construir uma cultura responsiva e criar inovações. Para que haja o processo adequado, é necessário, dentre várias obrigações, o mapeamento de dados, a organização e comunicação, a retenção e armazenamento dos dados, estar atento aos direitos dos titulares e o consentimento dos titulares, bem com estabelecer um plano de resposta a violação de dados. Ainda, é necessário demonstrar que o jurídico também auxilia na busca do objetivo, visto que, deve interpretar as normas vigentes com o fim de elaborar e alterar documentos para uma maior conformidade, bem como determinar diretrizes para auxiliar na implantação de normas. Pessoas: essa base demonstra como é importante identificar as lideranças dentro da corporação, promover as culturas digital-first (auxiliando a empresa a se posicionar no ambiente digital) e change management (mudança de gestão para adaptação da empresa). É interessante saber que os funcionários de uma empresa são fundamentais para o seu bom funcionamento, sendo assim, é importante que todos os membros entendam quais são os valores da empresa e estejam alinhados a eles. A não observância à nova lei pode gerar processos judiciais de pessoas inconformadas com a falta ou o tratamento inadequado dos seus dados, além de multas que podem alcançar até 2% do faturamento anual da empresa. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Samuel Lourenço Kao Yien, Bacharel em Direito, atua nas áreas do Direito Empresarial e Criminal. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/26/conhecendo-a-lei-geral-de-protecao-de-dados/

Existe Lei para Planejamento Familiar?

O direito ao planejamento familiar ou direito à esterilização existe, sendo possível tanto para o homem, quanto para a mulher. Entretanto, para que seja possível a obtenção ao direito à esterilização, o interessado necessitará cumprir alguns requisitos fixados pela lei vigente. A norma que trata o assunto em questão é a Lei 9.263 de 1996. Importante registrar que o planejamento familiar é um direito de todo cidadão brasileiro, apresentando previsão constitucional (artigo 226, parágrafo 7º da CF/88). A mesma Constituição Federal estabelece como obrigação do Estado (União, Estados e Municípios) propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, ou seja, caberá ao Poder Público educar e dar condições para que o cidadão brasileiro possa, dentro das autorizações legais, exercer o direito à esterilização. É importante informar que, caso a esterilização seja feita sem observância da previsão legal, poderá haver a caracterização de conduta criminosa por parte daquele que realiza o ato. A título de esclarecimento, o fato de alguém induzir ou instigar outrem a realizar a esterilização cirúrgica também pode implicar na caracterização de crime. Assim, para que uma esterilização voluntária ocorra dentro dos termos da lei, algumas hipóteses são observadas: (a) pode ocorrer tanto em homens, quanto em mulheres, desde que apresentem no momento capacidade civil plena e sejam maiores de 25 anos de idade. Caso a pessoa interessada em ser submetida ao procedimento de esterilização não possua 25 anos de idade, deverá, pelo menos, possuir dois filhos vivos, devendo, neste caso, ser respeitado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade pela esterilização e o ato cirúrgico efetivo; (b) haver risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, situação que deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por 02 médicos. A exigência do prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação do interessado em ser submetido ao procedimento de esterilização e o ato cirúrgico de esterilização, é exigido a fim de que seja disponibilizado ao interessado acesso ao serviço de regulação da fecundidade, recebendo aconselhamento por equipe multidisciplinar, com o objetivo de desencorajar a esterilização precoce. Portanto, a legislação pátria vigente prevê o planejamento familiar e permite a esterilização humana, desde que preenchidos alguns requisitos, sob pena de haver caracterização de conduta criminosa. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/25/existe-lei-para-planejamento-familiar-2/

Exigência de Exame Toxicológico pelo Empregador

O art. 168, § 6º da CLT determina a obrigatoriedade do exame médico, por conta do empregador, e especificamente sobre a realização de exames toxicológicos, previamente à admissão, periodicamente e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, e ainda assegura o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. O parágrafo § 7º, do mesmo artigo, ainda define a obrigatoriedade de exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção. Veja-se que a obrigatoriedade prevista em lei para a realização do exame toxicológico é restrita aos motoristas profissionais, não havendo essa obrigatoriedade ou autorização em relação à outras funções, principalmente se não há demonstração de potencial risco para o empregado e terceiros no desempenho da atividade. Assim, a determinação do empregador de realização de exame toxicológico fora da hipótese prevista no art. 168 da CLT, seja na admissão, periodicamente ou por ocasião da dispensa, quando não demonstrado o risco da atividade do empregado, poderá caracterizar a prática de ato discriminatório e ofensivo ao direito à intimidade e à honra da pessoa humana (neste caso, violaria princípios constitucionais que protegem o trabalhador), ensejando o pagamento de indenização por danos morais em eventual ação trabalhista. No entanto, se houver a necessidade da realização do exame para alguma atividade em que a utilização de drogas ilícitas comprometa a segurança do próprio trabalhador ou de terceiros, como ocorre, por exemplo, com empregado que exerce atividade em altura, é importante que a empresa fundamente a necessidade de obter essa informação, via exame admissional e periódico, para que assim possa refutar qualquer alegação eventual de discriminação. Além disso, é necessário inclusive que o empregado consinta com a realização de referido exame (exceto na hipótese do art. 168 da CLT, em que o exame é obrigatório), bem como necessário se dar amplo conhecimento ao empregado do exame que será realizado, garantido o segredo do resultado, para não expor a intimidade e a vida privada do trabalhador, sob pena de caracterização do dano moral, conforme entendimento dos tribunais trabalhistas já manifestado em algumas decisões de nº 0020792-96.2016.5.04.0124 proveniente do TRT da 4ª Região, bem como no processo nº 0000567-52.2016.5.05.0019, proferida pelo TRT da 5ª Região. Assim, acaso pretenda o empregador realizar exame toxicológico para outras funções, é muito importante que sejam justificados os motivos que ensejam a necessidade de realização de referido exame, sobretudo a sua importância como forma de preservação da vida e segurança do empregado e terceiros, sendo inegável que existem inúmeras funções nas quais de fato há a necessidade de realização de referido teste, como por exemplo, pilotos de avião, operador de máquinas pesadas, segurança, entre outros. Ressalta-se que o custo disso fica ao encargo do empregador, não podendo ser transferido ao empregado. É importante que o empregador insira em seu regulamento interno, proibições/orientações sobre não poder trabalhar alcoolizado, após utilização de drogas ilícitas ou medicamentos de uso controlado, à exceção quando houver prescrição médica, sempre com o escopo de proteção ao próprio trabalhador. O empregador também poderá fazer questionários de saúde nessas profissões onde é exigida muita atenção e após isto avaliar a necessidade de submeter ao referido exame toxicológico e até mesmo outros conforme avaliação do médico do trabalho. Mas, a empresa sempre deve se atentar que suas condutas relacionadas a isto não podem envolver punição quando detectado algum problema do empregado, mas sim oferecer ajuda, recolocação funcional e em se constatada doença, viabilizar o afastamento da atividade para tratamento pelo INSS, por exemplo. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/24/exigencia-de-exame-toxicologico-pelo-empregador/

Prestação de Contas de Pensão Alimentícia

Imaginemos a situação em que Ricardo é pai de Estevão, menor de apenas 03 anos de idade, sendo que todos os meses, Ricardo paga três salários mínimos de pensão alimentícia ao filho, que reside com a mãe da criança, Camila, ex-esposa de Ricardo. A situação perdura há pouco mais de 02 anos, sendo que Ricardo passou a solicitar à Camila que apresentasse de maneira transparente a destinação dos valores que depositava a título de pensão alimentícia. Ante a negativa de Camila em apresentar a prestação de contas, indaga-se:  é possível pedir a prestação de contas contra o outro genitor relativo aos valores recebidos a título de pensão alimentícia? O Código Civil dispõe no art. 1.703 que, finda a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos. O pai ou da mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por meio da prestação de alimentos. Noutro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de seu (s) filhos (s), que é o que prevê o art. 1.589 do Código Civil. Percebe-se, portanto, que o pai ou a mãe que não detém a guarda com exclusividade do(s) filho (s) tem poder-dever fiscalizatório com o objetivo de evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da pensão alimentícia. Para isso, o pai ou a mãe poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo realizados para manutenção e educação do (s) filho (s). Este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.911.030-PR (julgado em 01/06/2021) e REsp 1814639-RS (julgado em 26/05/2020). O exercício da fiscalização pode ser efetivado por meio da ação de exigir contas, medida judicial que objetiva a prevenção de intenções de desviar essas importâncias para finalidades totalmente alheias aos interesses do (s) menor (es), o que, se demonstrado, pode ensejar futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do guardião. Ademais, a ação de exigir contas poderá demonstrar que os valores pagos a título de pensão alimentícia não estão atendendo às necessidades do(s) menor(es), ou seja, está sendo insuficiente frente aos gastos com a prole, podendo culminar até mesmo na revisão dos valores pagos a título de pensão alimentícia, observando-se, contudo, a possibilidade (capacidade financeira) do genitor que não detém a guarda da prole. Logo, o genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia, registrando, todavia, que tal medida não pode ser adotada senão para atender à finalidade precípua: o exercício do poder-dever fiscalizatório. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/23/prestacao-de-contas-de-pensao-alimenticia/

O Sócio Não é Responsável Pelos Débitos Tributários da Empresa

Uma situação corriqueira no meio empresarial é a indicação do sócio como responsável por dívidas tributárias da empresa. Muitas vezes, o nome do sócio é incluído indevidamente como responsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou como executado, no curso da execução fiscal proposta para cobrança judicial do débito. Há situações em que a pessoa deixou de ser sócia da empresa e, mesmo assim, acaba sofrendo as conseqüências da inclusão de seu nome na CDA ou na execução fiscal. É sabido que o nome na CDA impede a emissão da certidão negativa de débitos e, por conseqüência, impede que o empresário realize atos da vida civil, como a transferência de imóveis. Atualmente, se a pessoa for parte em uma execução fiscal, ainda que não tenha sido citado ou que o débito encontre-se parcelado, poderá sofrer restrição ao crédito. Portanto, é necessário que o empresário tome precauções e, se for o caso, as medidas disponíveis para que suas operações não sejam impedidas em razão de débitos tributários da pessoa jurídica. O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o sócio administrador, os diretores ou os administradores serão responsabilizados, não bastando a falta de pagamento para exigir destes o pagamento dos débitos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o não pagamento dos tributos não é causa de responsabilização do sócio administrador ou diretor. É necessário que ele pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Essa prova deve ser feita antes da inclusão do nome do sócio ou diretor na CDA e não basta que a pessoa tenha figurado como sócia na sociedade. Ela deve ter exercido poderes de gerência ou administração para ser responsabilizada. Caso a inclusão seja feita sem que seja garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no processo de constituição do crédito tributário, a pessoa prejudicada poderá promover sua defesa e requerer sua exclusão da CDA. Tal providência deve ser buscada quando, por exemplo, o sócio ou diretor pretende vender um imóvel, mas o débito impede a emissão da certidão negativa. A defesa, em caso de execução fiscal já em curso, também pode ser feita para excluir a pessoa física do processo, utilizando-se os meios processuais adequados e aplicáveis a cada caso. Logo, a pessoa física que se vê prejudicada pela cobrança de tributos apurados pela pessoa jurídica deve observar se a cobrança que lhe foi direcionada obedeceu aos requisitos legais para sua validade. Caso contrário, deve buscar uma ordem judicial que afaste a cobrança indevida e lhe garanta a emissão da certidão negativa de débitos ou outra que tenha os mesmos efeitos. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/20/o-socio-nao-e-responsavel-pelos-debitos-tributarios-da-empresa/

Nova Reforma Trabalhista: Saiba o Que Pode Mudar na Vida dos Trabalhadores

Está em tramitação, no Congresso Nacional, uma proposta de reforma trabalhista que pode trazer muitas mudanças.  1- Quais serão as mudanças feitas com a aprovação da nova reforma trabalhista? Serão mudanças permanentes nas leis trabalhistas (CLT), cuja vigência se dará além do período da pandemia, tais como: – criação de uma modalidade de trabalho sem direito a férias, 13º salário e FGTS; – criação de outra modalidade de trabalho, sem carteira assinada (Requip) e sem direitos trabalhistas e previdenciários; o trabalhador recebe uma bolsa e vale-transporte; – criação de programa de incentivo ao primeiro emprego (Priore) para jovens e de estímulo à contratação de maiores de 55 anos desempregados há mais de 12 meses; o empregado recebe um bônus no salário, mas seu FGTS é menor; – redução do pagamento de horas extras para algumas categorias profissionais, como bancários, jornalistas e operadores de telemarketing; – aumento do limite da jornada de trabalho de mineiros; – restrição ao acesso à Justiça gratuita em geral, não apenas na esfera trabalhista; – proíbe juízes de anular pontos de acordos extrajudiciais firmados entre empresas e empregados; – dificulta a fiscalização trabalhista, inclusive para casos de trabalho análogo ao escravo. 2- Com a nova reforma o trabalhador não terá mais direito a férias, 13° salário e FGTS? Com a reforma, o governo cria uma nova forma de contratação, por meio do Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário. Nesse regime, o trabalhador não tem direito a salário, férias, 13º salário e FGTS. Ele poderá receber apenas vale-transporte. Pelo texto aprovado até o momento, o programa terá duração de 18 meses e será destinado a jovens com idade entre 18 e 29 anos, além de pessoas com mais de 50 anos. Caberá aos municípios criar e oferecer as vagas, com base em um regulamento que será editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Quem aderir ao programa terá uma jornada máxima de 48 horas por mês, para desempenhar as atividades do programa. Contudo, a jornada deve ser de até seis horas por dia, por no máximo três vezes na semana. O programa permite que prefeituras possam contratar temporariamente pessoas para serviços e, em troca, pagar uma remuneração, que não pode ser inferior ao salário-mínimo hora. A União poderá ajudar nesse pagamento, em até R$ 125 por mês. Segundo o projeto, as prefeituras não podem realizar esses contratos temporários para atividades de profissões regulamentadas ou de cargos e empregos públicos. 3- Haverá um programa exclusivo para os jovens trabalhadores? A proposta cria o Priore (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego), para jovens entre 18 e 29 anos em busca do primeiro emprego e maiores de 55 anos sem emprego formal (carteira assinada) há mais de 12 meses. O Priore considera que ainda estão em busca do primeiro emprego pessoas que tiveram apenas contrato de aprendizagem, de experiência, de trabalho intermitente ou de trabalho avulso. 4- Qual será o prazo para contratar e a duração do vínculo desse novo programa? A contratação poderá ser feita até 36 meses após a publicação da lei (que ainda não foi aprovada nem sancionada). O contrato poderá ter duração máxima de 24 meses. 5- Quais serão os direitos dos empregados? O empregado manteria todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição e na CLT, como férias, 13º salário, adicional de hora extra e descanso semanal remunerado. O empregado no Priore receberia todo mês o valor proporcional ao 13º salário acrescido de 1/3 (terço de férias). 6- Haverá FGTS e multas menores com a nova reforma? Em contratos normais da CLT, a empresa deposita todo mês um valor igual a 8% do salário bruto na conta do FGTS do empregado. Para trabalhadores do Priore, esse repasse seria menor, de 2% a 6%, conforme o tamanho da empresa. Ao final do contrato, o empregado receberia o valor de multa de 20% do FGTS proporcional ao tempo de trabalho, independentemente do motivo da rescisão (com ou sem justa causa ou acordo entre empresa e trabalhador). O valor é menor do que a multa por rescisão sem justa causa na CLT (40%). Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/19/nova-reforma-trabalhista-saiba-o-que-pode-mudar-na-vida-dos-trabalhadores/

A Situação das Dívidas para o Adquirente de Empresa em Recuperação Judicial e Falência

O grande objetivo da recuperação judicial é auferir renda para que todos os credores sejam pagos, libertando o devedor para seguir com seu negócio, e para isso a lei brasileira confere a ele o direito de vender o estabelecimento comercial, unidades produtivas, dentre outras modalidades de alienação. Na falência, esse processo de vendas não é diferente, aliás, é indispensável para que o dinheiro obtido seja capaz de pagar todos os devedores do falido, a fim de que o processo falimentar possa chegar a bom termo, embora nem sempre isso seja possível. Bem andou o legislador brasileiro ao impedir que o adquirente da empresa em recuperação judicial ou falida receba, após esse processo de compra, o passivo de dívidas, evitando aquilo que a doutrina chama de “sucessão empresarial” ou “sucessão de empresa”, onde o comprador também fica responsável pelas dívidas deixadas naquele empreendimento. Sem sombra de dúvida este é um ponto importante que ganhou mais um capítulo favorável com chegada da recente Lei nº 14.112/2020, que no seu artigo 60, parágrafo único, diz o seguinte: “O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”. As ressalvas existentes com relação a isso, é que o arrematante não pode ser pessoa com intenção de fraudar a sucessão empresarial; sócio do falido ou da sociedade controlada pelo falido; nem parente em linha reta (descendentes: filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto; e ascendente: pai, avô, bisavô, trisavô, tetravô) ou colateral até o quarto grau (2º grau os irmãos; de 3º grau os tios e sobrinhos; de 4º grau os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos). Podemos concluir, portanto, que hoje os processos de recuperação judicial e a falência têm uma via de mão tripla devidamente arquitetada pelo legislador como eficaz ferramenta de ajudar tanto os devedores, como também os credores e principalmente os compradores, que podem investir ali seu dinheiro com segurança, adquirindo e arrematando bens sem suceder as dívidas. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/18/a-situacao-das-dividas-para-o-adquirente-de-empresa-em-recuperacao-judicial-e-falencia/

Dano Moral por Divulgação de Conversas Privadas de WhatsApp

Divulgar, sem a devida autorização, a conversa mantida em ambiente de conversa privada, como WhatsApp, pode gerar não apenas incômodo ao envolvido, mas também o direito, à vítima, de postular em juízo uma indenização por danos morais, além de manejo no juízo criminal a depender do conteúdo. Nos dias atuais a utilização de aplicativos para troca de mensagens instantâneas é um dos principais, se não o preferido, meio de comunicação entre pessoas, fazendo cair em desuso as ligações telefônicas e diminuindo o envio de e-mails. O que muitos não se atentam é que o cunho das conversas mantidas no referido ambiente possui, pela boa-fé dos participantes, um caráter privativo e sigiloso, não podendo ser divulgado sem a devida autorização dos envolvidos, ainda que tais mensagens sejam trocadas em grupos de WhatsApp, Telegram ou de demais aplicativos de mensagens. Assim, é muito comum nos dias atuais que as pessoas façam “print” de trechos de mensagens trocadas em ambiente virtual, encaminhem áudios recebidos e compartilhem o conteúdo de uma conversa privada com quem não faça parte da mesma. Contudo, apesar de parecer um ato inofensivo e até corriqueiro, tais condutas podem sim gerar a responsabilização civil de quem assim agiu, já que é possível causar danos a quem teve sua individualidade, privacidade, intimidade e até mesmo honra expostos indevidamente. Ao ofendido, porém, para que tenha direito à indenização, deve comprovar além da divulgação das mensagens trocadas em caráter particular, as repercussões negativas de tal ato que ultrapassem o mero aborrecimento de ter exposto uma conversa mantida em caráter privado. Deve efetivamente estar provado o dano vivenciado com toda a situação. Comprovado o ato ilícito, o dano e o elo que une esses dois elementos haverá a responsabilização civil (e às vezes também criminal) do ofensor. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/17/dano-moral-por-divulgacao-de-conversas-privadas-de-whatsapp/

Estacionamentos Privados e a Responsabilidade Por Danos e Furtos de Veículos

O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de o consumidor ser indenizado, no caso de defeito na prestação do serviço. Assim, para que se possa responsabilizar alguém com base no CDC, por eventual dano ou furto do veículo estacionado sob a guarda de um estabelecimento privado, é necessário que, além do dano reclamado e do nexo de causalidade, haja uma relação de consumo entre o dono do veículo e o estabelecimento em que o veículo fora estacionado. Nestes casos, ofertando o estabelecimento comercial estacionamento aos seus clientes, de forma gratuita ou não, e ocorrendo dano ou furto do veículo de pessoa enquadrada como consumidor de algum bem/serviço daquele estabelecimento, é dever da empresa reparar os danos sofridos. O referido entendimento se aplica, assim, aos centros comerciais, shoppings, supermercados, bancos, dentre tantos outros estabelecimentos que ofereçam aos seus clientes os serviços de estacionamento. É que, com a oferta do estacionamento, atraem para si o dever de guarda e vigilância do bem deixado aos seus cuidados, de acordo com os preceitos do CDC. O fundamento dessa responsabilidade se dá justamente pelo fato de a empresa ter colocado à disposição do cliente um serviço que deve ser efetivo e eficiente, razão pela qual, qualquer dano causado ao usuário deve ser reparado, ressalvados os casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, que fogem à responsabilidade dos estabelecimentos. Entretanto, ao estacionar o carro em um desses locais, é comum se verificar a existência de placas informando que o estabelecimento não se responsabiliza por eventuais furtos ou danos causados aos veículos. A realidade é que a existência desses avisos não isenta o estabelecimento do dever de indenizar os usuários caso ocorra algum dano. Justamente por isso, recomenda-se que as empresas disponham de aparatos de segurança, no intuito de coibir e até mesmo evitar eventuais ações criminosas em seus estabelecimentos, pois, ao oferecerem este tipo de serviço, assumem o risco e a responsabilidade sobre o patrimônio do consumidor. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/16/estacionamentos-privados-e-a-responsabilidade-por-danos-e-furtos-de-veiculos/