A legislação vigente trabalhista autoriza a realização de descontos diretamente na folha de pagamento do empregado, no entanto, muitas dúvidas surgem sobre em quais situações referidos abatimentos podem ser realizados, tanto por parte do trabalhador que muitas vezes não entende o que pode ser descontado e o empregador que fica na incerteza sobre a sua legalidade. Seguem algumas hipóteses de desconto, permitidas na legislação: 1 – Dano causado pelo empregado: Por ser uma situação com diversas peculiaridades, fizemos um artigo dedicado inteiramente a esta situação, onde foi explicado o que seria dolo e culpa do empregado no dano causado e quando pode ser feito desconto. Vide referido artigo no link: Em suma, para a realização de desconto, nessa modalidade, deve haver previsão no contrato de trabalho. 2 – Antecipações de salário “vales”: O artigo 462 da CLT autoriza o desconto do salário do empregado por adiantamentos, mas deve-se ter muito cuidado com os valores concedidos, para que não seja descaracterizada a natureza de adiantamento salarial, considerando que a lei não regulamentou algumas questões que podem ocorrer com a concessão habitual de “vales”, como, por exemplo, tornar o crédito do empregador superior à remuneração do empregado, o que dificultará o recebimento do crédito pelo empregador. Além disso, é importante que as regras estejam claras sobre o desconto dos “vales” realizados, percentuais descontados/emprestados, estabelecimento do dia para a sua realização, o que pode ser previsto em regulamento interno da empresa e também no contrato de trabalho ou aditivo contratual, em que o empregado já procede com a autorização dos abatimentos por “vales”. É importante esclarecer que a empresa deverá proceder com o desconto no contracheque do mês correspondente ao salário ou a sua parte antecipada, sempre visando que não seja descaracterizado como adiantamento de salário. Quanto aos descontos realizados em folha de pagamento, o TST já se posicionou sobre o tema dizendo que referidos descontos não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado, com o objetivo de assegurar um mínimo de salário em espécie pelo trabalhador. Além disso, o artigo 82 da CLT diz que o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%. Por fim, as normas coletivas de cada categoria podem prever algo sobre o assunto, impondo condições e formas sobre a realização dos descontos. 3 – Empréstimos Consignados: O empregador pode descontar os empréstimos realizados sempre lembrando do entendimento do TST dito acima, no sentido de que somente pode descontar do contracheque até 30% do salário base do empregado. 4 – Pensão alimentícia: Ocorre quando há uma ordem judicial a ser cumprida pela empresa de modo que deve proceder com o abatimento do percentual de pensão a ser destinado ao filho/filha respectivo. 5 – INSS/ IR: É autorizado o desconto de INSS que por sua vez é destinado à sua aposentadoria bem como IR cujos percentuais/alíquotas dependerão do salário do empregado. 6 – Faltas e Atrasos: Chegar atrasado ao trabalho, bem como a falta injustificada podem gerar o desconto dos dias de falta e do tempo de atraso pelo empregado. No caso de atraso, a legislação prevê um limite de tolerância (5,10 minutos), então esse tempo não deve ser utilizado para desconto. 7 – Vale transporte: O empregador fornece parte do auxilio ao deslocamento ao trabalho e o trabalhador custeia com 6% do seu salário. Esse percentual pode ser descontado diretamente em folha. 8 – Vale refeição: Sem disposição de norma coletiva ao contrário, o vale refeição concedido pela empresa pode ser descontado em até 20% do valor do benefício concedido. 9 – Contribuição sindical: Com a reforma trabalhista, deixou de ser obrigatória a contribuição sindical, ou seja, o empregado precisa autorizar o desconto expressamente, caso queira pagar tal contribuição. 10 – Aviso prévio: Se o colaborador não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o empregador poderá descontar os dias não trabalhados em sua rescisão. 11 – Outras hipóteses previstas em norma coletiva: As normas coletivas podem dispor outros descontos, sobre inclusive sobre benefícios relacionados à planos de saúde, odontológicos, entre outros. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/09/situacoes-que-permitem-realizar-desconto-em-folha-de-pagamento-do-empregado/
A regularização de débitos federais tributários e não-tributários de pessoas físicas e empresas, inclusive do Simples Nacional, com prazo de pagamento de até 15 anos, foi aprovada ontem pelo Senado Federal. As medidas de negociação e pagamento são objeto do Projeto de Lei (PL) 4728/2020, que reabre o prazo para adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária previsto na Lei nº 13.496/2017, e do Projeto de Lei Complementar (PLC) 46/2021, que institui o Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (RELP). Após aprovação no Senado no dia de ontem, ambos seguem para a Câmara dos Deputados. No caso das empresas do Simples Nacional, o PLC 46/2021 contempla débitos vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei. A entrada poderá ser paga em até 8 parcelas e o remanescente em 180 prestações. Já para as demais empresas e pessoas físicas, o PL 4728/2020 prevê, além do parcelamento, a possibilidade de redução dos juros e da multa, escalonada de acordo com o percentual da queda de faturamento da empresa. Nessa modalidade, poderão ser utilizados o prejuízo fiscal e base cálculo negativa da CSLL próprios do devedor, do responsável tributário ou de outra empresa do mesmo grupo econômico. Em ambas proposições, o prazo para adesão é o dia 30 de setembro de 2021, o que exige atenção por parte dos contribuintes interessados. Tais medidas são aguardadas com entusiasmo, principalmente em razão do agravamento da crise econômica pela pandemia. Muitas empresas deixaram de existir por não suportarem as dificuldades surgidas no período e muitas outras tentam sobreviver ou operam no limite de sua capacidade. Para os que precisam buscar a regularidade fiscal, as propostas em andamento poderão trazer fôlego e promover a retomada da economia. O texto do PL 4728/2020 e do PLC 46/2021 será submetido à Câmara dos Deputados e à sanção presidencial e somente entrará em vigor após sua publicação. Portanto, aqueles que possuem débitos federais devem aguardar a entrada em vigor das novas leis e lei complementar para aproveitar as condições do parcelamento. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/06/refis-federal-aprovado-pelo-senado/
Há poucos dias entrou em vigor a Lei 14.188/21, que define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. – O que é considerado violência psicológica contra a mulher? É entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. São exemplos de violência psicológica: determinar o que a mulher pode usar (batom vermelho, roupa curta, cabelo comprido); proibir a mulher de algo (estudar, trabalhar, sair, beber); vigilância de com quem falar (familiares e amigos, redes sociais); manipulação; ameaças; constrangimento; humilhação; entre outros. – Quais são as principais novidades da lei? A referida lei cria o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar. O texto também inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, com pena de até dois anos de prisão. – O que é o programa Sinal Vermelho? O programa Sinal Vermelho prevê, entre outras medidas, que a letra X escrita na mão da mulher, preferencialmente na cor vermelha, funcione como um sinal de denúncia de situação de violência em curso. De acordo com a lei, a vítima pode apresentar o sinal em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. Em seguida, ela deve ser encaminhada para atendimento especializado e acionada a polícia. – Como funciona na prática a campanha do Sinal Vermelho? O sinal “X” feito com batom vermelho (ou qualquer outro material) na palma da mão ou em um pedaço de papel, o que for mais fácil, permitirá que o farmacêutico ou o atendente das farmácias e drogarias previamente cadastradas reconheçam que aquela mulher foi vítima de violência doméstica e, assim, promova o acionamento da Polícia Militar. O farmacêutico ou o atendente de farmácias e drogarias previamente cadastradas receberá uma cartilha e um tutorial em formato visual em que se explicam os fluxos que deverão seguir, com as orientações necessárias ao atendimento da vítima e ao acionamento da Polícia Militar, de acordo com protocolo preestabelecido. O farmacêutico ou atendente não será chamado à delegacia para servir de testemunha. Se houver flagrante, a Polícia Militar encaminhará a vítima e o agressor para a delegacia de polícia. Caso contrário, o fato será informado à delegacia de polícia por meio de sistema próprio para dar os encaminhamentos necessários – boletim de ocorrência e pedido de medida protetiva. – Modificações no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica ou familiar foram implantadas. Quais são elas? O artigo 129 do Código penal prevê o crime de lesão corporal. Por meio da Lei nº 10.886 de 2004, e, logo após, a Lei Maria da Penha, uma nova redação para o texto foi criada, prevendo que se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, o agressor cumprirá pena de detenção de 3 meses a 3 anos. Com advento da nova lei 14.188/21, agora se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121-A do CP, a pena passa a ser de reclusão, de 1 a 4 anos. – Todas as instituições públicas e particulares são obrigadas a participar do Programa Sinal Vermelho? De acordo com a nova lei, caberá ao Poder Executivo, em conjunto com o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública, firmar cooperação com as entidades privadas para colocar o programa em prática. Nesse sentido, as instituições, sejam elas públicas ou privadas, não têm obrigatoriedade na participação no programa. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/05/nova-lei-contra-a-violencia-domestica-e-familiar/
Você sabia que sua opinião, lançada de forma indevida em redes sociais pode custar caro? Com a informatização das relações, muitos são adeptos à utilização das mídias sociais para expor suas opiniões, e não há nada de errado com isso. O “perigo” do ato advém justamente pela falsa sensação de total liberdade no mundo virtual, o que leva alguns internautas mais exacerbados a se expressarem de forma ofensiva e não urbanizada em relação a determinadas situações. Fato é que a responsabilidade civil se encontra inserta no direito brasileiro a fim de assegurar o equilíbrio das relações interpessoais, sendo certo que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Um exemplo prático sobre o tema exposto é quando alguém profere em redes sociais ofensas (por meio de palavreados inapropriados e até mesmo caluniosos ou racistas) ligadas à imagem de terceiro. Nesse caso o ilícito praticado está diretamente ligado ao dano causado à imagem do terceiro ofendido, assim como, ao alcance que tais comentários podem gerar. Recentemente o Folha Vitória divulgou através de reportagem veiculada em 02 de agosto de 2021, a condenação do ex-presidente da Câmara de Vitória e atual assessor da Casa Civil do Governo do Estado do Espírito Santo, ao pagamento de indenização por danos morais ao atual prefeito da Capital, Lorenzo Pazolini, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude de postagens em redes sociais com o objetivo de desqualificar o preparo do então candidato. A referida sentença ainda poderá ser recorrida, contudo, o caso serve como alerta sobre a responsabilidade civil decorrente de atos praticados em ambientes virtuais. Importante ainda destacar que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais (e até mesmo materiais) decorrentes de uma postagem malfadada na internet, possuindo o direito de buscar sua reparação. Nesse caso o dano moral está relacionado à honra objetiva, o que pode vir a causar, inclusive, perda de cliente e credibilidade perante o mercado consumidor. Assim, comentários que ultrapassam a mera exposição de pensamento e apresentem cunho claramente difamatório podem ser considerados ilícitos civis e causadores de danos à honra objetiva da pessoa jurídica. Vale lembrar que o direito de opinião, respeitoso e bem colocado, diferentemente do que se trata no parágrafo anterior, não é passível de indenização. Logo, não é qualquer crítica (ou opinião) lançada em redes sociais que gerará o dever de indenizar. O que se deve ter sempre em mente é que até mesmo o direito de expressão tem um limite para ser praticado, a fim de que tal ato não gere possível responsabilização penal e civil, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/04/sua-opiniao-em-redes-sociais-pode-trazer-dores-de-cabeca/
Uma questão importantíssima no contexto da falência, é a situação das relações contratuais por empresa falida. Naturalmente que, via de regra, o falido possui contratos que não puderam ser cumpridos pelo devedor, cujos débitos se tornaram insustentáveis, impedindo e prejudicando a tentativa de quitação e soerguimento do empreendimento pela via da recuperação judicial. Não raro, assim que nomeado o Administrador Judicial no processo da falência, figura que em termos simples vai cuidar e fiscalizar todas as suas etapas para se chegar a bom termo, realiza-se a análise dos contratos existentes entre o devedor-falido e terceiros, como clientes e fornecedores. Nesta conformidade, alguém pode refletir e indagar o seguinte: então, os contratos firmados entre a pessoa do falido e um terceiro, a exemplo do fornecedor de bens e serviços, rescindem-se automaticamente com a decretação da falência? A resposta é não, ou seja, os contratos não estarão necessariamente rescindidos, isto é, poderão ser cumpridos dentro do processo da falência, desde que atendidos alguns critérios que se justificam, inclusive, pela vontade histórica do legislador brasileiro de proteger o devedor. É que quando a falência foi regulada pelo antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, que foi revogado para dar espaço à moderna Lei nº 11.105/2005, o legislador já previa a possibilidade de cumprimento dos contratos mesmo diante de uma empresa falida. O que há de comum nisto é a regra geral que não mudou desde então, e sinaliza que os contratos bilaterais (formados entre o devedor-falido e terceiros) poderão ser cumpridos através de análise cuidadosa do Administrador Judicial, desde que objetive reduzir ou evitar o aumento das dívidas do falido, ou com a vontade de preservação dos seus bens. Por fim, nota-se que a grande ideia do legislador é selecionar com inteligência os contratos que possam ser cumpridos, sem risco ao resultado prático da falência, que é a venda de todos os bens angariados para pagamento dos credores. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/03/os-contratos-podem-ser-cumpridos-na-falencia-do-devedor/
Muitos consumidores desconhecem ou consideram os serviços da assistência técnica especializada e da autorizada como sendo os mesmos, porém, há distinção entre eles, e é importante entender as diferenças para que não haja perda de garantia em seu produto. A assistência autorizada é aquela vinculada ao fabricante, a qual possui contato e treinamento direto com a fábrica, tendo a confiança e qualidade comprovada, sendo obrigada a empregar somente peças originais do fabricante para não comprometer a qualidade do produto no momento do reparo. De forma geral, quando o consumidor adquire determinado produto, o mesmo vem com termo de garantia e o manual do usuário, o qual possui as informações acerca dos endereços/telefones das assistências técnicas autorizadas. No caso da assistência especializada, estabelecimento comercial que presta manutenção ou serviço, não há obrigação de utilizar peças originais. Geralmente adaptam peças paralelas ou recondicionadas, ou seja, as oficinas especializadas contam com profissionais experientes em determinados consertos, mas não possuem vínculo com os fabricantes dos produtos adquiridos e, em alguns casos, nem informação técnica atualizada sobre o comportamento dos produtos no mercado, porém também em razão disso, possuem uma maior variedade de fornecedores, diminuindo o tempo de serviço, o que por muitas vezes é a opção mais vantajosa ao consumidor, por ser menos custosa e mais rápida. Assim, é importante que o consumidor tenha conhecimento das diferenças entre as assistências, para que saiba a quem recorrer. Em casos de produtos que ainda estão dentro do prazo de garantia pelo fornecedor, se os mesmos apresentarem vícios ou anormalidades que afetem sua funcionalidade, o consumidor deve encaminha-lo à assistência técnica autorizada, que, como já aqui mencionado, as informações sobre os endereços/telefones deverão estar discriminadas no “manual do produto”. Caso o reparo não seja efetivado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, o consumidor poderá optar: pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o artigo 18, § 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Estando o produto fora do prazo de garantia ou sendo da escolha do próprio consumidor levar seu produto a uma assistência especializada, o mesmo deve se atentar ao orçamento elaborado, averiguar se os profissionais possuem capacitação para resolver efetivamente o problema, buscar avaliações/opiniões de outros clientes acerca da qualidade dos serviços e dos profissionais a quem escolher recorrer, como forma de evitar qualquer outro problema futuro. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/02/diferenca-entre-assistencia-autorizada-e-especializada/
A reforma tributária apresentada pelo governo no Projeto de Lei (PL) 2337/2021 prevê mudanças na incidência do imposto de renda, entre outros pontos. Tal proposta causou grande perplexidade aos economistas e juristas, além dos empresários e investidores, pois as projeções feitas concluíram que as medidas previstas resultarão em sensível aumento da carga tributária e complexidade do sistema. Dentre a modificações trazidas pela proposta original está a incidência do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas sob a alíquota de 20%, além da tributação corporativa das atividades da pessoa jurídica, que passa a ser de, aproximadamente, 21,5% para empresas tributadas pelo lucro real, e 19,53% para empresas do lucro presumido. A aplicação das alíquotas acima resultará no aumento da carga tributária do lucro para mais de 40%, cujo reflexo será suportado pelo empreendedor e pelo investidor. A previsão do exacerbado aumento da tributação no momento em que a economia reclama medidas que impulsionem a retomada econômica gerou indignação nos diversos setores produtivos e a manifestação de diversas entidades representativas contra a proposta. Apesar das justificativas apresentadas pelo governo, o fim da isenção dos dividendos, que vigorou por décadas, tem o efeito de afastar os investimentos, provocar a retirada do capital estrangeiro, diminuir a criação de emprego e renda e aumentar a informalidade. Embora uma das razões seja igualar o Brasil a outros países que já tributam os lucros e dividendos, deve-se considerar que tais países buscam equilibrar a carga tributária entre a pessoa jurídica e seus sócios aplicando alíquotas compatíveis com esse objetivo. Há países em que o lucro corporativo não é tributado e outros em que não se tributa o lucro distribuído entre os sócios, como é o caso do Brasil nos últimos 25 anos. Mas esse não é o caso da proposta apresentada. Principalmente o setor de serviços, como médicos, engenheiros, arquitetos e advogados, que exercem seu trabalho através de pessoas jurídicas, serão fortemente atingidos. A insurgência contra reforma tributária foi tamanha que o Ministro da Economia admitiu a modificação de alguns pontos. Por exemplo, no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não incidirá imposto de renda sobre os lucros distribuídos aos sócios. A modificação do texto original do PL 2337/2021 já está definida para retirar o limite de R$ 20.000,00 para a isenção do imposto. Está em negociação a redução da alíquota do imposto de renda quando a distribuição do lucro quando a empresa for tributada pelo lucro presumido. Apesar de necessárias, tais modificações não são suficientes para evitar a extrema oneração do setor produtivo. A impressão que se tem é que forma inócuas as discussões travadas em torno da reforma tributária nos últimos anos, em que foi pontuada a necessidade de simplificação do sistema, da promoção da segurança jurídica e, sobretudo, a repulsa ao aumento da carga tributária. A proposta em discussão no Congresso Nacional não contempla nenhum desses anseios ou qualquer outro que promova a almejada justiça fiscal.Enfim, o momento é crucial para todos, trabalhadores, empreendedores, investidores e o próprio governo, pois a reforma tributária terá grande impacto na retomada da economia. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/30/reforma-tributaria/
Qualquer pessoa está sujeita a errar, já que todos somos falíveis. Um erro, porém, pode causar prejuízos a outras pessoas, o que obriga o infrator a reparar o dano que tiver sido causado pelo erro. E quando esse erro é praticado por um juiz ao decretar uma prisão injusta ou condenar um inocente, naquilo que é chamado de erro judiciário, o que acontece? – Pessoa presa injustamente pode receber indenização do Estado? É importante destacar que, ao determinar a prisão de determinado sujeito, o Estado deve ter todos os indícios previstos em lei para que tal encarceramento definitivamente aconteça, ou seja, o Estado, através de seus agentes públicos, deve possuir indicativos que justifiquem o aprisionamento do indivíduo. Desse modo, quando o Estado não possui os elementos necessários para justificar a prisão do suposto criminoso e mesmo assim a faz; ou ainda, quando o Estado possui possíveis elementos, mas ao final do processo verifica-se que o indivíduo foi preso injustamente, nasce, então, o direito de indenização por parte do sujeito em face do Estado. – Quais são as leis que garantem o direito à indenização ao cidadão? Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXV, o Estado indenizará o condenado por erro judiciário. Há ainda o artigo 954, inciso III do Código Civil, que considera ofensiva à liberdade pessoal, sujeito a perdas e danos, a prisão ilegal. Paralelamente, o artigo 653, parágrafo 2° do Código de Processo Penal, ao regular a revisão criminal, possibilita o direito à indenização se o erro ou a injustiça da condenação não for imputável ao sujeito que fora privado de sua liberdade. – Um juiz que decreta uma prisão ou condena alguém e depois isto se revela injusto, pode ser enquadrado na lei de abuso de autoridade? Uma prisão somente pode levar ao abuso de autoridade, se o juiz a decreta em desconformidade com a lei, o é um conceito muito subjetivo e mais ligado à não observância de aspectos formais. A injustiça, contudo, normalmente se dá quando a pessoa é realmente inocente e jamais poderia sequer ter sido processada, mas isto não se traduz em abuso de autoridade, apesar de ter sido erro da autoridade policial, do Ministério Público ou juiz. – Suponha-se que, no curso do processo criminal, o juiz decrete a prisão preventiva do réu; contudo, ao final, este vem a ser absolvido por falta de provas. Seria cabível a indenização? A absolvição por falta de provas não significa, na acepção jurídica do vocábulo, inocência do réu. Indica somente que não foi possível condenar o acusado ante a insuficiência de provas a conferir juízo de segurança indispensável à sanção criminal, o que não basta para se falar em direito à indenização. – Como fica a situação da pessoa execrada pela mídia por causa de uma prisão e depois esse cidadão vem a ser inocentado? Isto aconteceu com os ex-presidentes Lula e Michel Temer? Em casos de maior repercussão, a simples menção ao nome ou a divulgação da imagem da pessoa, que depois é inocentada, gera o direito a reparação dos danos morais e materiais. Isto foi o que aconteceu com o ex-presidente Michel Temer, que chegou a ficar preso alguns dias. Já no caso do ex-presidente Lula, preso por período bem maior, ele não foi inocentado; as condenações dele foram anuladas por questões processuais, de caráter formal, e ele ainda será julgado novamente, se não forem prescritos os crimes. – E a família do inocente? Também pode ser indenizada? Os danos morais são aqueles pagos por abalo psicológico da vítima, no caso o cidadão inocente, e seus familiares. Sendo assim, caso os familiares entendam que sofreram humilhação, vergonha, acreditando que o direito à honra e à intimidade das pessoas da família foram lesados, ocasionados por aquele que ofende, configuraria direito à indenização por danos morais e até patrimoniais, a depender do caso. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/29/indenizacoes-por-prisoes-e-condenacoes-injustas/
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), popularmente conhecido como Fundo de Campanha, segundo se extrai da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2022, poderá ser aumentado de R$ 2,03 bilhões em 2020, para R$ 5,3 bilhões, valor este que depende, ainda, da definição que será trazida pela Lei Orçamentária Anual (LOA), a ser votada pelo Congresso Nacional após o retorno do recesso. Irresignados com a aprovação, em 15/07/2021, da LDO para 2022, seis Deputados Federais e um Senador da República impetraram um Mandado de Segurança contra ato atribuído à Mesa Diretora do Congresso Nacional, ao Presidente da câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal. O inconformismo desses parlamentares decorre do fato de que a verba aprovada é quase o triplo da já elástica verba aprovada em 2018 e 2020. A fundamentação jurídica do Mandado de Segurança sob comento foi pautada na alegação de que a majoração não atendeu prazo razoável para discussão de questão de tanta relevância, tanto assim que segundo consta na inicial, mais de duas mil e seiscentas emendas parlamentares ao projeto teriam sido analisadas em apenas uma sessão, o que nos permite presumir, para dizer o mínimo, que a questão não foi tratada com o relevo que merece. Também irresignado, o Senador Álvaro Dias, solitariamente, impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Presidente e ao Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional e, preventivamente, ao Presidente da República, sob o fundamento de que a LDO careceu de analisar vários vetos presidenciais, o que contraria o Art. 66, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Alegou-se também que foi vedado destaque automático de partes de texto substitutivo, requerido por líder de bancada, o que afronta o Art. 49, parágrafo 5º, do Regimento Comum do Congresso Nacional, o que, por corolário teria desrespeitado o Art. 166 da Carta Magna. Nos dois Mandados de Segurança a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, no exercício da Presidência, não apreciou os pedidos liminares de plano, o primeiro com a pretensão de anular as votações que aprovaram a LDO-2022 e que quando houver novas votações, sejam proibidos aumentos do FEFC enquanto durar a pandemia, já foi sustentado que com R$ 5,7 bilhões dá para adquirir mais de 350 milhões de doses de vacinas. No segundo MS, buscou-se suspender a aprovação do projeto de lei do Congresso Nacional nº 3 de 2021-CN, liminarmente, e no mérito, pugnou-se pela nulidade da aprovação da LDO. Em ambos Mandados de Segurança a Ministra Rosa Weber determinou a notificação das autoridades impetradas, bem como a União, esta, para caso queira, ingresse na lide. Por fim, determinou que os dois processos sejam remetidos ao Ministro Nunes Marques, relator de ambos. Num momento de pandemia, ainda que mais amena neste momento, parece-me um escárnio a fixação de um valor em torno de R$ 5,7 bilhões para Fundo de Campanha, ao passo que com tal verba conseguiríamos acelerar a vacinação da população brasileira contra a Covid-19. O isolamento social que nos foi imposto pela pandemia que ainda estamos vivendo nos ensinou a nos comunicarmos e nos relacionarmos virtualmente. São reuniões, confraternizações, audiências judiciais, sessões solenes, entre outras, de forma on-line, que tem dado certo. Não é desarrazoado pensar em manter o Fundo de Campanha com o valor de 2018/2020 e direcionar a diferença para aprimorar o combate à pandemia, principalmente diante da expectativa do que poderá ser a variante Delta, cada dia mais próxima. E em meio a tudo isso, a LDO-2022 prevê que o atual salário mínimo de R$ 1.100,00 suba para R$ 1.147,00 em 2022 e para R$ 1.188,00 em 2023. Alguma coisa está errada! Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/28/o-aumento-do-fundo-de-campanha-e-o-salario-minimo/
Imaginemos o seguinte caso: Ricardo e Soraya foram casados e tiveram uma filha, chamada Beatriz. Após o divórcio, Ricardo passou a morar no Rio de Janeiro-RJ e Soraya continuou vivendo em Vitória-ES. Assim, os pais da criança passaram a viver em cidades distintas e distantes entre si. Soraya requereu em juízo a guarda unilateral da criança, afirmando que a distância da residência do genitor inviabilizaria a guarda compartilhada, já que não seria possível a divisão equânime das responsabilidades. Por outro lado, Ricardo sustentou que a fixação da guarda compartilhada melhor atenderia aos interesses da filha, sendo que a residência em cidades distintas não impede a fixação de guarda compartilhada, devendo ser estabelecida mesmo sem consenso dos genitores. Pois bem, caso similar foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.878.041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021), que adotou o entendimento de que ainda que os genitores possuam domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada. Para entendermos melhor sobre o assunto, é importante esclarecer que a guarda consiste no dever de prestar assistência educacional, material e moral ao menor. Trata-se do exercício do poder familiar e de responsabilidades, direitos e deveres concernentes à criação da criança ou do adolescente. Apesar de existirem outras espécies de guarda (por exemplo: aninhamento e alternada, modalidades criadas pela doutrina), o Código Civil prevê expressamente as espécies: unilateral (exclusiva) e compartilhada (conjunta), sendo as mais comuns na prática. A guarda unilateral consiste quando um dos pais fica com a guarda e o outro possui apenas o direito de visitas ao filho, bem como o dever de supervisionar os interesses deste, podendo, inclusive, solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seu (s) filho (s). Por sua vez, a guarda compartilhada impõe a divisão de responsabilidades entre os pais e o exercício de direitos e deveres dos pais que não vivam sob o mesmo teto. Nesta espécie, apesar de ambos possuírem a guarda, é recomendável que se defina a base da residência do filho, garantindo-lhe uma referência de lar, rotina e relações da vida, bem como é imprescindível que seja equilibrado o tempo de convivência do filho com ambos genitores. Apesar de similar, a guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada, que ocorre quando os pais se revezam em períodos exclusivos de guarda, ou seja, é aquela na qual durante alguns dias um genitor terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o outro genitor terá a guarda exclusiva. É importante consignar que esta modalidade não é recomendável e é altamente inconveniente, uma vez que pode trazer confusões psicológicas à criança, já que perde seu referencial ao receber tratamentos diversos quando na casa dos genitores. Feitos tais esclarecimentos, calha registrar que não havendo consenso entre os genitores, regra geral é a fixação da guarda compartilhada, salvo quando um dos pais não desejar a guarda do menor ou um destes não estiver apto a exercer o poder familiar. Isso porque, a guarda compartilhada é sem dúvidas a espécie mais benéfica. Voltando os olhos para a situação fática trazida, o fato de Ricardo morar no Rio de Janeiro-RJ e sua filha residir com a genitora em Vitória-ES, por si só, não impede a instituição da guarda compartilhada, permitindo que ambos pais exerçam a autoridade e compartilhem as responsabilidades referente aos filhos mesmo que à distância. Afinal, atualmente, com o avanço tecnológico, por meio de ferramentas digitais é possível o contato virtual instantâneo, favorecendo a comunicação não apenas entre os pais separados como também entre estes e seus filhos. Logo, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre o (s) filho (s), participando ativamente das decisões atinentes à vida deste (s), contribuindo diretamente para a formação afetiva e cognitiva da criança. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/27/guarda-compartilhada-para-pais-que-moram-em-cidades-diferentes/

