Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Considerada um tema tributário de grande impacto para os prestadores de serviço, a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS será definida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592616, incluído na Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O processo tem fundamentação semelhante à debatida no julgamento do RE 574706, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese proposta pelo então relator, Ministro Celso de Mello, foi “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição”. Ora, o entendimento do Plenário no julgamento do RE 574706 foi no sentido de que o ICMS é repassado para a Fazenda Pública e, portanto, não poderá ser incluído no faturamento ou na receita bruta do contribuinte. Na realidade, o contribuinte suporta o ônus do ICMS, incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transporte. Com relação ao ISS, outro não pode ser o entendimento, pois o contribuinte repassa para os Município o valor integral do tributo, de forma que o respectivo valor não integrará seu patrimônio, seu faturamento ou receita bruta. Conclui-se que o ISS também deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições. Com fundamento nesse entendimento, os contribuintes podem, então, reaver os valores pagos indevidamente, a título de PIS e COFINS calculados sobre o ISS, bem como excluir o ISS do cálculo das contribuições vincendas, desde que amparados por uma decisão judicial. Nesse pormenor, aconselha-se que as ações sejam ajuizadas antes que seja  concluído o julgamento do RE 592616, pois são grandes as chances de modulação de uma eventual decisão favorável aos contribuintes, como ocorrido no RE 574706. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/13/exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-2/

Dano Moral por Abandono Afetivo

Durante anos os tribunais brasileiros se debruçaram sobre o tema do dano moral causado pelo abandono afetivo de crianças e adolescentes. De fato, indignados com o tratamento dispensado por parte dos pais e/ou mães, que foram completamente ausentes em todas as fases da vida dessas pessoas, alguns se dirigiram ao Poder Judiciário pleiteando indenização por danos de ordem moral por abandono afetivo. Significa que essas pessoas se sentiram, de algum modo, desprezadas e prejudicadas com a ausência de seus pais, gerando um sentimento de angústia e, em alguns casos, danos de ordem psicológica que, no entendimento de certos tribunais, se compara ao dano moral. O dano moral se constitui na “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. É o dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. O artigo 1°, inciso III da Constituição, que menciona a dignidade da pessoa humana como bem juridicamente tutelado, e o artigo 5°, incisos V e X, também da Constituição Federal, se referem ao dano moral como indenizável quando violado. Muito embora da análise do dano de ordem moral, sob a luz da Constituição Federal, pareça evidente que o abandono afetivo de uma criança possa constituir em danos psicológicos e até a sua dignidade, como pessoa que deseja pertencer a um núcleo familiar saudável, ser alvo do amor paternal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o abandono afetivo, em si, não gera dano moral indenizável. Conforme se manifestou a Ministra Maria Isabel Galotti em decisão com força de precedente da Corte em questão, em tese o dano moral na seara do direito de família é cabível, no entanto, é necessário que se configure um ato ilícito. Desta forma, ainda segundo a ministra, a indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito; o dever de cuidado compreende o  dever  de  sustento,  guarda  e educação dos filhos, porém, não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos  os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover  as  necessidades  de  filhos  maiores e pais, em situação de vulnerabilidade,  não  configura dano moral indenizável. Nesta esteira, em recentíssima decisão do STJ o Ministro Marco Aurélio Belizze pontuou “a falta de afetividade no âmbito familiar, via de regra, não traduz ato ilícito reparável pecuniariamente; o ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que normalmente vinculam um pai a seu filho; isso porque não há lei que gere tal dever, tendo em vista que afeto é sentimento imensurável materialmente; tal circunstância, inclusive, refoge do âmbito jurídico, não desafiando dano moral indenizável à suposta vítima de desamor”. Com efeito, a falta do afeto ou dedicação do pais, traduzida pela palavra “desamor”, embora devastadora na construção da personalidade do ser humano, não é suficiente para que haja indenização por danos morais. Porém, o descumprimento de um dos deveres legais de sustento, guarda e/ou educação, caracteriza o ato ilícito, este sim, indenizável e causador dos danos de ordem moral, no entendimento do STJ. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/12/dano-moral-por-abandono-afetivo/

O Direito-Dever do Empregado ser Vacinado

A Covid-19 chegou ao Brasil no final de 2019, entretanto, a pandemia se instalou aqui, realmente, entre fevereiro e março de 2020. Inicialmente pouco se sabia sobre como tratar a doença e seus reflexos, assim como não se sabia, ao certo, como verdadeiramente evita-la, assuntos que, na realidade, são polêmicos até o presente momento, embora os métodos terapêuticos tenham avançado bastante, mas não o suficiente para que o coronavírus deixe de assombrar a população não apenas brasileira, mas mundial. Há poucos dias o estado da Florida, nos Estado Unidos, retornou com a obrigatoriedade do uso de máscaras, devido à extremamente contagiosa variante Delta, que aliás, ontem, o Governador Renato Casagrande confirmou a existência, até então, de sete casos aqui no Espírito Santo, com base em dados do Ministério da Saúde. Registra-se que um estudioso em epidemiologia, o professor universitário Edwin Michael, que leciona numa universidade da própria Florida, afirmou que a retomada do aumento de casos de Covid-19 é consequência da redução da vacinação naquele estado. Debaixo de muitas discussões quanto ao time do início da vacinação aqui no Brasil, esta tem avançado e os casos, pelo menos por ora, têm diminuído, bem como os óbitos, a despeito da confirmação da chegada da variante Delta. Contudo, algumas pessoas, por questões filosóficas, religiosas, morais e existenciais, têm recusado a vacina. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 1.103 e Recurso Extraordinário 1267879) decidiu, albergado na Lei 13.979/20, que o Estado tem o poder de impor a vacinação compulsória ou coercitiva. Diz-se compulsória ou coercitiva porque ao desobedecer à determinação estatal, o cidadão poderá ser sujeitado a medidas restritivas previstas em lei, tais como multa, impedimento de frequentar determinados lugares e matricular-se em escola. Note-se que o Estado não está autorizado a aplicar a vacina à força. A decisão do STF partiu do pressuposto de que o direito da sociedade, ou seja, da coletividade, sobrepõe-se ao direito individual protegido pela Constituição Federal, do cidadão ter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. No caso das relações de emprego não é diferente, ou seja, o empregado pode ser “obrigado” pelo empregador a se submeter à vacinação, sob pena de ser demitido por justa causa, afinal, o direito à saúde é um direito fundamental com dupla face, assim já conceituado pelo Ministério Público do Trabalho, que entende, com muita propriedade, que a imunização é direito-dever de empregadores e empregados. O MPT acentuou também que é dever dos empregadores esclarecerem aos trabalhadores a importância da imunização por meio da vacinação, tanto para a proteção individual quanto para a proteção coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, que julgou improcedente o pedido de insubsistência de justa causa aplicada contra uma trabalhadora da área de limpeza de um hospital, que havia se recusado a ser vacinada, sem qualquer justificativa, em duas oportunidades. Vale ressaltar que as justificativas não podem ser de ordens filosóficas, religiosas, morais e existenciais, como já dito alhures. A princípio, as únicas justificativas válidas seriam eventos relacionados à saúde do trabalhador, como uma alergia ou intolerância a qualquer das vacinas disponibilizadas, com comprovação por meio de laudo médico. Justifica-se a decisão do TRT/SP e o entendimento do MPT, tanto pelos precedentes do STF quanto pelas disposições contidas no Art. 7º, inciso XXII, da CF, que prevê que é direito do trabalhador “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, e no Art. 158, da CLT, que prevê que os empregados devem “observar as normas de segurança e medicina do trabalho”, sob pena de incorrer em ato faltoso, inclusive no tocante à recusa injustificada. Empregados ou não, todos somos cidadãos ou cidadãs e devemos exercer o nosso direito-dever de nos imunizarmos por meio da vacinação, cada qual por respeito à sua própria vida e à vida do próximo, já que o antídoto sob comento é registrado em órgão de vigilância sanitária incluído no Programa Nacional de Imunização, do Ministério da Saúde. Isto é um ato de cidadania. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/11/o-direito-dever-do-empregado-ser-vacinado/

Como Trabalhar de Forma Segura com Marketing Multinível?

O marketing multinível (MMN), ou marketing de rede, é um modelo de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por si e por sua rede de revendedores. Trata-se, também, de uma modalidade de venda direta que se baseia no contato pessoal entre vendedores e clientes para transações de produtos e serviços. O marketing multinível foi e é uma evolução das tradicionais vendas diretas unilevel, que oferecem apenas o ganho individual de comissões. O multinível veio, assim, para incentivar os revendedores, que passam também a atrair novos distribuidores para uma empresa. É como uma oportunidade de promoção, em que o vendedor se torna um líder ou um gerente de vendas e amplia os seus ganhos. No MMN, um revendedor precisa se esforçar para comercializar os seus produtos diante de sua clientela normal (gerando lucro direto) e atrair novos vendedores para a sua rede (conseguindo um lucro indireto, por meio da comissão residual). O trabalho é maior, pois, quando se forma sua própria equipe de vendedores, é preciso lhes oferecer todo um suporte. São necessários treinamentos, orientações, premiações, enfim, o que for preciso para manter uma rede engajada de divulgadores. No fim, tanto esforço é recompensador, já́ que, quanto mais bem preparada a equipe for, maiores serão os lucros. Sou um forte defensor da prevenção. No livro Guia Jurídico do Marketing Multinível, criei o título Plano de Prevenção Jurídica – PPJ para estimular o planejamento e a cautela envolvendo questões relacionadas ao campo do Direito. No marketing multinível, essa atenção deve ser ainda mais reforçada. Empresários, líderes e demais operadores do MMN sabem muito bem a repressão que comumente sofrem contra as suas atividades. Claro que isso, em grande parte, é causado por pessoas que cometeram atitudes ilegais e acabaram criando um certo estigma no segmento do MMN, como se tudo fosse ilegal. Indivíduos mal-intencionados existem em todos os setores da economia e profissões, nas esferas pública e privada. Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha tênue que separa o MMN de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que se adotem medidas preventivas e efetivos planos de legalidade. Diversos são os problemas advindos da atividade empresarial. Porém, a depender do ramo das operações exercidas, algumas demandas são muito mais constantes, e somente uma prevenção jurídica será capaz de estabelecer parâmetros e formas de modo a diminuir os riscos do negócio. Dados mostram que mais da metade das micro e pequenas empresas quebram por falta de um planejamento jurídico e empresarial, tornando a atividade inviável em decorrência de uma demanda judicial ou uma autuação administrativa com aplicação de pesadas penalidades por violação de diversas normas criminais, regulatórias, consumeristas, trabalhistas, tributárias, entre várias outras. Por esta razão, é relevantíssima a prevenção jurídica para todos aqueles que querem empreender no marketing multinível. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/10/como-trabalhar-de-forma-segura-com-marketing-multinivel/

Situações que Permitem Realizar Desconto em Folha de Pagamento do Empregado

A legislação vigente trabalhista autoriza a realização de descontos diretamente na folha de pagamento do empregado, no entanto, muitas dúvidas surgem sobre em quais situações referidos abatimentos podem ser realizados, tanto por parte do trabalhador que muitas vezes não entende o que pode ser descontado e o empregador que fica na incerteza sobre a sua legalidade. Seguem algumas hipóteses de desconto, permitidas na legislação: 1 – Dano causado pelo empregado: Por ser uma situação com diversas peculiaridades, fizemos um artigo dedicado inteiramente a esta situação, onde foi explicado o que seria dolo e culpa do empregado no dano causado e quando pode ser feito desconto. Vide referido artigo no link: Em suma, para a realização de desconto, nessa modalidade, deve haver previsão no contrato de trabalho. 2 – Antecipações de salário “vales”: O artigo 462 da CLT autoriza o desconto do salário do empregado por adiantamentos, mas deve-se ter muito cuidado com os valores concedidos, para que não seja descaracterizada a natureza de adiantamento salarial, considerando que a lei não regulamentou algumas questões que podem ocorrer com a concessão habitual de “vales”, como, por exemplo, tornar o crédito do empregador superior à remuneração do empregado, o que dificultará o recebimento do crédito pelo empregador. Além disso, é importante que as regras estejam claras sobre o desconto dos “vales” realizados, percentuais descontados/emprestados, estabelecimento do dia para a sua realização, o que pode ser previsto em regulamento interno da empresa e também no contrato de trabalho ou aditivo contratual, em que o empregado já procede com a autorização dos abatimentos por “vales”. É importante esclarecer que a empresa deverá proceder com o desconto no contracheque do mês correspondente ao salário ou a sua parte antecipada, sempre visando que não seja descaracterizado como adiantamento de salário. Quanto aos descontos realizados em folha de pagamento, o TST já se posicionou sobre o tema dizendo que referidos descontos não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado, com o objetivo de assegurar um mínimo de salário em espécie pelo trabalhador. Além disso, o artigo 82 da CLT diz que o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%. Por fim, as normas coletivas de cada categoria podem prever algo sobre o assunto, impondo condições e formas sobre a realização dos descontos. 3 – Empréstimos Consignados: O empregador pode descontar os empréstimos realizados sempre lembrando do entendimento do TST dito acima, no sentido de que somente pode descontar do contracheque até 30% do salário base do empregado. 4 – Pensão alimentícia: Ocorre quando há uma ordem judicial a ser cumprida pela empresa de modo que deve proceder com o abatimento do percentual de pensão a ser destinado ao filho/filha respectivo. 5 – INSS/ IR: É autorizado o desconto de INSS que por sua vez é destinado à sua aposentadoria bem como IR cujos percentuais/alíquotas dependerão do salário do empregado. 6 – Faltas e Atrasos: Chegar atrasado ao trabalho, bem como a falta injustificada podem gerar o desconto dos dias de falta e do tempo de atraso pelo empregado. No caso de atraso, a legislação prevê um limite de tolerância (5,10 minutos), então esse tempo não deve ser utilizado para desconto. 7 – Vale transporte: O empregador fornece parte do auxilio ao deslocamento ao trabalho e o trabalhador custeia com 6% do seu salário. Esse percentual pode ser descontado diretamente em folha. 8 – Vale refeição: Sem disposição de norma coletiva ao contrário, o vale refeição concedido pela empresa pode ser descontado em até 20% do valor do benefício concedido. 9 – Contribuição sindical: Com a reforma trabalhista, deixou de ser obrigatória a contribuição sindical, ou seja, o empregado precisa autorizar o desconto expressamente, caso queira pagar tal contribuição. 10 – Aviso prévio: Se o colaborador não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o empregador poderá descontar os dias não trabalhados em sua rescisão. 11 – Outras hipóteses previstas em norma coletiva: As normas coletivas podem dispor outros descontos, sobre inclusive sobre benefícios relacionados à planos de saúde, odontológicos, entre outros. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/09/situacoes-que-permitem-realizar-desconto-em-folha-de-pagamento-do-empregado/

Refis Federal Aprovado Pelo Senado

A regularização de débitos federais tributários e não-tributários de pessoas físicas e empresas, inclusive do Simples Nacional, com prazo de pagamento de até 15 anos, foi aprovada ontem pelo Senado Federal. As medidas de negociação e pagamento são objeto do Projeto de Lei (PL) 4728/2020, que reabre o prazo para adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária previsto na Lei nº 13.496/2017, e do Projeto de Lei Complementar (PLC) 46/2021, que institui o Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (RELP). Após aprovação no Senado no dia de ontem, ambos seguem para a Câmara dos Deputados. No caso das empresas do Simples Nacional, o PLC 46/2021 contempla débitos vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei. A entrada poderá ser paga em até 8 parcelas e o remanescente em 180 prestações. Já para as demais empresas e pessoas físicas, o PL 4728/2020 prevê, além do parcelamento, a possibilidade de redução dos juros e da multa, escalonada de acordo com o percentual da queda de faturamento da empresa. Nessa modalidade, poderão ser utilizados o prejuízo fiscal e base cálculo negativa da CSLL próprios do devedor, do responsável tributário ou de outra empresa do mesmo grupo econômico. Em ambas proposições, o prazo para adesão é o dia 30 de setembro de 2021, o que exige atenção por parte dos contribuintes interessados. Tais medidas são aguardadas com entusiasmo, principalmente em razão do agravamento da crise econômica pela pandemia. Muitas empresas deixaram de existir por não suportarem as dificuldades surgidas no período e muitas outras tentam sobreviver ou operam no limite de sua capacidade. Para os que precisam buscar a regularidade fiscal, as propostas em andamento poderão trazer fôlego e promover a retomada da economia. O texto do PL 4728/2020 e do PLC 46/2021 será submetido à Câmara dos Deputados e à sanção presidencial e somente entrará em vigor após sua publicação. Portanto, aqueles que possuem débitos federais devem aguardar a entrada em vigor das novas leis e lei complementar para aproveitar as condições do parcelamento. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/06/refis-federal-aprovado-pelo-senado/

Nova Lei Contra a Violência Doméstica e Familiar

Há poucos dias entrou em vigor a Lei 14.188/21, que define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.  – O que é considerado violência psicológica contra a mulher? É entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. São exemplos de violência psicológica: determinar o que a mulher pode usar (batom vermelho, roupa curta, cabelo comprido); proibir a mulher de algo (estudar, trabalhar, sair, beber); vigilância de com quem falar (familiares e amigos, redes sociais); manipulação; ameaças; constrangimento; humilhação; entre outros. – Quais são as principais novidades da lei? A referida lei cria o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar. O texto também inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, com pena de até dois anos de prisão.  – O que é o programa Sinal Vermelho? O programa Sinal Vermelho prevê, entre outras medidas, que a letra X escrita na mão da mulher, preferencialmente na cor vermelha, funcione como um sinal de denúncia de situação de violência em curso. De acordo com a lei, a vítima pode apresentar o sinal em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. Em seguida, ela deve ser encaminhada para atendimento especializado e acionada a polícia. – Como funciona na prática a campanha do Sinal Vermelho? O sinal “X” feito com batom vermelho (ou qualquer outro material) na palma da mão ou em um pedaço de papel, o que for mais fácil, permitirá que o farmacêutico ou o atendente das farmácias e drogarias previamente cadastradas reconheçam que aquela mulher foi vítima de violência doméstica e, assim, promova o acionamento da Polícia Militar. O farmacêutico ou o atendente de farmácias e drogarias previamente cadastradas receberá uma cartilha e um tutorial em formato visual em que se explicam os fluxos que deverão seguir, com as orientações necessárias ao atendimento da vítima e ao acionamento da Polícia Militar, de acordo com protocolo preestabelecido. O farmacêutico ou atendente não será chamado à delegacia para servir de testemunha. Se houver flagrante, a Polícia Militar encaminhará a vítima e o agressor para a delegacia de polícia. Caso contrário, o fato será informado à delegacia de polícia por meio de sistema próprio para dar os encaminhamentos necessários – boletim de ocorrência e pedido de medida protetiva. – Modificações no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica ou familiar foram implantadas. Quais são elas? O artigo 129 do Código penal prevê o crime de lesão corporal. Por meio da Lei nº 10.886 de 2004, e, logo após, a Lei Maria da Penha, uma nova redação para o texto foi criada, prevendo que se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, o agressor cumprirá pena de detenção de 3 meses a 3 anos. Com advento da nova lei 14.188/21, agora se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121-A do CP, a pena passa a ser de reclusão, de 1 a 4 anos. – Todas as instituições públicas e particulares são obrigadas a participar do Programa Sinal Vermelho? De acordo com a nova lei, caberá ao Poder Executivo, em conjunto com o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública, firmar cooperação com as entidades privadas para colocar o programa em prática. Nesse sentido, as instituições, sejam elas públicas ou privadas, não têm obrigatoriedade na participação no programa. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/05/nova-lei-contra-a-violencia-domestica-e-familiar/

Sua Opinião em Redes Sociais Pode Trazer Dores de Cabeça!

Você sabia que sua opinião, lançada de forma indevida em redes sociais pode custar caro? Com a informatização das relações, muitos são adeptos à utilização das mídias sociais para expor suas opiniões, e não há nada de errado com isso. O “perigo” do ato advém justamente pela falsa sensação de total liberdade no mundo virtual, o que leva alguns internautas mais exacerbados a se expressarem de forma ofensiva e não urbanizada em relação a determinadas situações. Fato é que a responsabilidade civil se encontra inserta no direito brasileiro a fim de assegurar o equilíbrio das relações interpessoais, sendo certo que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Um exemplo prático sobre o tema exposto é quando alguém profere em redes sociais ofensas (por meio de palavreados inapropriados e até mesmo caluniosos ou racistas) ligadas à imagem de terceiro. Nesse caso o ilícito praticado está diretamente ligado ao dano causado à imagem do terceiro ofendido, assim como, ao alcance que tais comentários podem gerar. Recentemente o Folha Vitória divulgou através de reportagem veiculada em 02 de agosto de 2021, a condenação do ex-presidente da Câmara de Vitória e atual assessor da Casa Civil do Governo do Estado do Espírito Santo, ao pagamento de indenização por danos morais ao atual prefeito da Capital, Lorenzo Pazolini, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude de postagens em redes sociais com o objetivo de desqualificar o preparo do então candidato. A referida sentença ainda poderá ser recorrida, contudo, o caso serve como alerta sobre a responsabilidade civil decorrente de atos praticados em ambientes virtuais. Importante ainda destacar que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais (e até mesmo materiais) decorrentes de uma postagem malfadada na internet, possuindo o direito de buscar sua reparação. Nesse caso o dano moral está relacionado à honra objetiva, o que pode vir a causar, inclusive, perda de cliente e credibilidade perante o mercado consumidor. Assim, comentários que ultrapassam a mera exposição de pensamento e apresentem cunho claramente difamatório podem ser considerados ilícitos civis e causadores de danos à honra objetiva da pessoa jurídica. Vale lembrar que o direito de opinião, respeitoso e bem colocado, diferentemente do que se trata no parágrafo anterior, não é passível de indenização. Logo, não é qualquer crítica (ou opinião) lançada em redes sociais que gerará o dever de indenizar. O que se deve ter sempre em mente é que até mesmo o direito de expressão tem um limite para ser praticado, a fim de que tal ato não gere possível responsabilização penal e civil, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/04/sua-opiniao-em-redes-sociais-pode-trazer-dores-de-cabeca/

Os Contratos Podem Ser Cumpridos na Falência do Devedor?

Uma questão importantíssima no contexto da falência, é a situação das relações contratuais por empresa falida. Naturalmente que, via de regra, o falido possui contratos que não puderam ser cumpridos pelo devedor, cujos débitos se tornaram insustentáveis, impedindo e prejudicando a tentativa de quitação e soerguimento do empreendimento pela via da recuperação judicial. Não raro, assim que nomeado o Administrador Judicial no processo da falência, figura que em termos simples vai cuidar e fiscalizar todas as suas etapas para se chegar a bom termo, realiza-se a análise dos contratos existentes entre o devedor-falido e terceiros, como clientes e fornecedores. Nesta conformidade, alguém pode refletir e indagar o seguinte: então, os contratos firmados entre a pessoa do falido e um terceiro, a exemplo do fornecedor de bens e serviços, rescindem-se automaticamente com a decretação da falência? A resposta é não, ou seja, os contratos não estarão necessariamente rescindidos, isto é, poderão ser cumpridos dentro do processo da falência, desde que atendidos alguns critérios que se justificam, inclusive, pela vontade histórica do legislador brasileiro de proteger o devedor. É que quando a falência foi regulada pelo antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, que foi revogado para dar espaço à moderna Lei nº 11.105/2005, o legislador já previa a possibilidade de cumprimento dos contratos mesmo diante de uma empresa falida. O que há de comum nisto é a regra geral que não mudou desde então, e sinaliza que os contratos bilaterais (formados entre o devedor-falido e terceiros) poderão ser cumpridos através de análise cuidadosa do Administrador Judicial, desde que objetive reduzir ou evitar o aumento das dívidas do falido, ou com a vontade de preservação dos seus bens. Por fim, nota-se que a grande ideia do legislador é selecionar com inteligência os contratos que possam ser cumpridos, sem risco ao resultado prático da falência, que é a venda de todos os bens angariados para pagamento dos credores. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/03/os-contratos-podem-ser-cumpridos-na-falencia-do-devedor/

Diferença Entre Assistência Autorizada e Especializada

Muitos consumidores desconhecem ou consideram os serviços da assistência técnica especializada e da autorizada como sendo os mesmos, porém, há distinção entre eles, e é importante entender as diferenças para que não haja perda de garantia em seu produto. A assistência autorizada é aquela vinculada ao fabricante, a qual possui contato e treinamento direto com a fábrica, tendo a confiança e qualidade comprovada, sendo obrigada a empregar somente peças originais do fabricante para não comprometer a qualidade do produto no momento do reparo. De forma geral, quando o consumidor adquire determinado produto, o mesmo vem com termo de garantia e o manual do usuário, o qual possui as informações acerca dos endereços/telefones das assistências técnicas autorizadas. No caso da assistência especializada, estabelecimento comercial que presta manutenção ou serviço, não há obrigação de utilizar peças originais. Geralmente adaptam peças paralelas ou recondicionadas, ou seja, as oficinas especializadas contam com profissionais experientes em determinados consertos, mas não possuem vínculo com os fabricantes dos produtos adquiridos e, em alguns casos, nem informação técnica atualizada sobre o comportamento dos produtos no mercado, porém também em razão disso, possuem uma maior variedade de fornecedores, diminuindo o tempo de serviço, o que por muitas vezes é a opção mais vantajosa ao consumidor, por ser menos custosa e mais rápida. Assim, é importante que o consumidor tenha conhecimento das diferenças entre as assistências, para que saiba a quem recorrer. Em casos de produtos que ainda estão dentro do prazo de garantia pelo fornecedor, se os mesmos apresentarem vícios ou anormalidades que afetem sua funcionalidade, o consumidor deve encaminha-lo à assistência técnica autorizada, que, como já aqui mencionado, as informações sobre os endereços/telefones deverão estar discriminadas no “manual do produto”. Caso o reparo não seja efetivado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, o consumidor poderá optar: pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o artigo 18, § 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Estando o produto fora do prazo de garantia ou sendo da escolha do próprio consumidor levar seu produto a uma assistência especializada, o mesmo deve se atentar ao orçamento elaborado, averiguar se os profissionais possuem capacitação para resolver efetivamente o problema, buscar avaliações/opiniões de outros clientes acerca da qualidade dos serviços e dos profissionais a quem escolher recorrer, como forma de evitar qualquer outro problema futuro. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/02/diferenca-entre-assistencia-autorizada-e-especializada/