A lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, estabelece que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, excetuando-se as relações de caráter trabalhista e, mais, atribui o conceito de consumidor como todo aquela pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já a resolução CFM 2.217/18, denominada como Código de Ética Médica, em seu Capítulo I, Princípios Fundamentais, inciso XX, estabelece que: A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo. Desta forma, o Código de Ética Médica preceitua que quando o profissional médico atuar, exercendo a medicina, não haverá a caracterização da relação de consumo. Poderia uma resolução (Código de Ética Médica) apresentar determinação/entendimento distinto daquele instituído por uma lei federal (Código de Defesa do Consumidor)? Uma análise simplista deste questionamento traria rapidamente uma resposta negativa, isto é, jamais uma resolução poderia limitar a atuação/incidência de uma lei federal. Contudo, é de suma importância observar que o artigo 35-G da Lei 9.656/98, afirma que a atividade dos profissionais médicos está sujeita ao preconizado pela lei 3.268/57, que foi regulamentada pelo Decreto n° 44.045/58. A referida lei é responsável por instituir os Conselhos de Medicina, dando então ao Código de Ética Médica força de lei, na medida em que a lei 3.268/57 consiste numa lei em branco, tendo sido regulamentada pelo Código de Ética Médica. Portanto, tem-se que a lei específica relacionada à atividade médica prevê expressamente que os serviços médicos estão sujeitos às normas do Código de Ética Médica. O Código de Ética Médica estabelece que a medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio. Se assim o é, nenhuma dúvida subsiste quanto ao fato da atividade médica não possuir e não poder ser tratada como uma atividade mercantilista. Porém, deve-se registrar que, o entendimento tratado neste artigo não é acompanhado pela massiva linha de julgados dos tribunais brasileiros, onde, por meio de um entendimento racional simplista e não expansivo, entende que toda e qualquer atividade profissional que contendo um destinatário final, é caracterizadora de uma relação de consumo. A discussão sobre a sobreposição do Código de Ética Médica sobre o Código de Defesa do Consumidor será interminável, até que a Corte Nacional Pátria – o Supremo Tribunal Federal – apresente manifestação clara e precisa, dirimindo quaisquer dúvidas.
Os contribuintes que possuem débitos referentes a tributos federais poderão aderir às formas de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal, de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme disposto na Portaria PGFN/ME nº 2381, de 26 fevereiro de 2021. De acordo com norma, a partir do dia 15 de março, os contribuintes poderão buscar a regularidade fiscal através da adesão de uma das modalidades de transação tributária, com benefícios que podem ser desde a concessão de parcelamentos com prazo mais largos, até a concessão de descontos que poderão resultar em significativa redução do débito. As modalidades de transação oferecidas em 2020 serão novamente oportunizadas aos contribuintes e poderão contemplar débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021. Estão incluídos os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aqueles oriundos do Simples Nacional. A PGFN voltará a firmar as modalidades de Transação Extraordinária, Transação Tributária de Pequeno Valor e a Transação Excepcional. Além destas, é possível aderir à Transação da Pandemia, à Transação Individual e aos Negócios Jurídicos Processuais, todos com o objetivo de promover o pagamento de débitos existentes. Como as possibilidades são variadas e cada uma apresenta um objetivo e benefícios diferentes, o contribuinte deve informar-se sobre a forma mais adequada e benéfica para quitar suas dívidas. Por exemplo, a Transação Excepcional, direcionada aos contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia, permite desconto de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, além de possibilitar o pagamento em até 145 meses, para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Para as demais empresas, o prazo concedido pode ser de até 84 meses, com os mesmos descontos. Outra modalidade atrativa é a Transação de Pequeno Valor, destinadas a débitos inscritos de até 60 salários mínimos. Nesse caso, o desconto pode chegar a 50% do valor do débito, se o pagamento for efetuado em até 7 parcelas. De acordo com a informação divulgada no site da PGFN, foram negociados R$ 81,9 bilhões nas transações feitas nos últimos meses, sendo que mais de R$ 1,7 bilhão já foram recuperados para os cofres públicos até dezembro de 2020. Portanto, o instituto mostrou-se eficaz para a recuperação de crédito por parte da Fazenda, bem como um atrativo para a busca da imprescindível regularidade fiscal para os contribuintes. A retomada econômica requer que as empresas, principalmente as microempresas e empresas de pequeno porte, encontrem formas de superar as dificuldades financeiras duramente agravadas no último ano. Nesse sentido, a negociação de débitos nas modalidades apresentadas pelo Fisco pode favorecer os contribuintes.
No cenário contemporâneo do limiar do século XXI, no Brasil, a discussão acerca do envelhecimento populacional voltou a figurar no centro de debates políticos e sociais. Tal fato, deve-se à mudança na pirâmide demográfica, na qual, nota-se, cada vez mais, o aumento extremamente rápido da população idosa no País. As repercussões dessa mudança demográfica são inúmeras, já que refletem em diversos setores da economia, em especial na saúde pública, na previdência social e na taxa de desemprego, visto que no Brasil há discriminação, ainda que velada, na admissão de idosos em postos de trabalho. Segundo o levantamento de dados do Ministério da Saúde, em 2016, o Brasil possuía a quinta maior população senil do mundo, e, em 2030, a tendência é que a população idosa ultrapasse o número total de crianças entre zero e 14 anos, fato este que mostra-se muito preocupante, devido à precariedade de recursos para acolher a população idosa do País, tendo em vista que as verbas destinadas a projetos sociais que amparam a população, sobretudo a idosa, são claramente escassas. O envelhecimento populacional é um fato inevitável e influente quando se discute os deveres do Estado perante a sociedade. Nesse contexto, o aumento do número de idosos no Brasil representa uma enorme responsabilidade, tanto para o governo, quanto para a população, de garantir um envelhecimento com qualidade e de forma salutar. Considerando essa realidade, é importante atentar-se às necessidades dos cidadãos que envelhecem em um país com políticas públicas sociais frágeis, como o Brasil. Segundo o Artigo 230, parágrafo 1⁰, da Constituição Federal, “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” Entretanto, por diversas vezes, o direito constitucional aqui invocado, que é assegurado ao idoso, inclusive com status de garantia fundamental, não é de fato concretizado e isto merece uma grande reflexão por parte das autoridades constituídas e da sociedade civil, respectivamente educando e absorvendo a educação. Seguindo a vertente aqui trazida, reforça-se que o envelhecimento populacional traz consigo inúmeros dilemas e dentre os mais preocupantes está o acesso à saúde, que embora seja um direito social previsto no Art. 6º. da Constituição Federal, é inequívoca a existência de problemas de saúde que acompanham a população em processo de senescência e que desafiam os sistemas de saúde, como o SUS, que tem como objetivo atender toda a população, inclusive a idosa. Porém, infelizmente, a realidade não é essa. O SUS apresenta inúmeras falhas que trazem como consequência a não efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, que muitas vezes, sem outra alternativa, acabam sendo prejudicados, e isso torna-se mais grave ainda quando se trata de idosos, que, em sua maioria, apresentam a saúde mais frágil. Diante desse contexto, ainda vale ressaltar a questão da previdência social. O envelhecimento populacional colocou em pauta uma discussão bastante polarizada em relação a opiniões no país. Todavia, dados do Ministério da Economia demonstraram a necessidade da Reforma da Previdência, para que passasse a haver maior equidade entre a população senil, visando acolher toda a sociedade, mormente aqueles que caminham para a terceira idade, que neste novo cenário, pós Reforma da Previdência, presume-se que tenham sua subsistência garantida por meio do benefício previdenciário, livre, pelo menos por ora, do fantasma da falência previdenciária. Segundo dados do IBGE, caso a Reforma Previdenciária não tivesse sido implementada, a relação entre a população potencialmente inativa e a população potencialmente ativa no Brasil subiria para 52,1% até 2050. Ou seja, em 2050, para cada 100 adultos aptos a contribuir no mercado de trabalho, o país teria 36 idosos para pagar aposentadoria, evidenciando-se, portanto, a inevitabilidade da Reforma da Previdência, vez que a seguridade social também é um direito constitucional, insculpido no Artigo 194 da Carta Magna e precisava, por isto, ser preservado. Antes de caminhar para a conclusão, cabe ressaltar também que, o aumento do número de idosos no país contribui sobremaneira para o aceleramento do já, há muito existente, assoberbamento do Poder Judiciário e isto lhe tem trazido novos desafios. A demanda judicial envolvendo pessoas com mais de 60 anos aumentou, mas a estrutura do Poder Público ainda não acompanha o ritmo das demandas. Ademais, o Artigo 71 do Estatuto do Idoso estabelece que processos onde o idoso seja parte ou interveniente, tenham prioridade na tramitação, contudo, o sistema judiciário brasileiro ainda não se adaptou a essa nova realidade, não obstante o Estatuto em voga ser de 2003, e com isto, na prática, muitas vezes o direito de prioridade é ignorado pelos juizados. Diante do exposto, o desafio que o Brasil está enfrentando é evidente e alarmante. Questões que envolvem o setor saúde, seguridade social e o crescimento econômico requerem atenção e ampla reflexão e revisão, sobretudo agora, quando o país e o mundo se encontram flagelados pela pandemia.
Neste artigo, dedicaremos atenção aos efeitos da sentença de quebra do devedor (pessoa jurídica/empresário), sem a pretensão de exaurimento do tema. Antes de tratarmos diretamente do assunto, devemos ressaltar, como ponto de reflexão, que graças ao árduo processo evolutivo da humanidade, foi abolida a execução pessoal por dívida, passando a subsistir a execução patrimonial. Realizada esta necessária introdução, temos, em primeiro lugar, que não existe falência sem sentença judicial que a estipule, e a lei que a regula é a de nº 11.101/2005. Havendo sentença de falência, tanto a pessoa jurídica quanto o sócio de sociedade ilimitada sofrerão suas consequências, os seus efeitos, este último com direito ao rápido retorno à atividade econômica, Fresh Start à brasileira, de origem norte-americana, que importamos expressamente pelo advento da recente Lei nº 14.120/2020. Decretada a falência, e já estamos falando dos seus efeitos gerais, forma-se a massa falida, suspendem-se as ações individuais em curso e a fluência dos juros, vencendo-se antecipadamente os créditos; o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, responsabilidade essa que fica a cargo do administrador judicial. O falido passa a ter obrigações restritas, devendo cooperar, sob pena de responder por crime falimentar, e até mesmo ser recolhido à prisão. Em relação à pessoa jurídica falida, esta deixa de existir, acarretando a paralisação da correspondente atividade econômica, já que é dissolvida à liquidação patrimonial e pagamento aos credores após sua arrecadação e processo de realização do ativo (conversão de bens em dinheiro), que se dá com as específicas modalidades de alienação empresarial, isto é, dos seus estabelecimentos, filiais e unidades produtivas, na forma da lei. A necessidade de se pagar todos os credores é o ideário, a meta do legislador e também dos credores, porém isso sempre dependerá da suficiência patrimonial do falido, o que não significa dizer, por outro lado, em abolição automática do saldo devedor, se existente, já que se obrigará por esta após o encerramento do processo falimentar. As obrigações do falido só podem ser extintas se houver o cumprimento dos exatos termos do artigo 158, da Lei nº 11.101/2005. Estes são alguns dos inúmeros efeitos da sentença que decreta a falência no direito brasileiro, e que estão, atualmente, em fina sintonia com o sistema jurídico dos países mais desenvolvidos do globo terrestre, embora sempre haja o que melhorar, algo natural no constante processo de aperfeiçoamento social e das leis.
Primeiramente, esclarece-se que as situações em que o empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de salário, estão previstas no art. 473, da CLT. No entanto, não há na legislação trabalhista, a previsão de que o empregado poderá ausentar-se do trabalho para realização de consultas, exames, entre outros. Evidente que haverá exceções em caso de urgência de atendimento, que não podem ser ignoradas. Por motivos relacionados à saúde, há três hipóteses expressamente previstas no referido artigo 473 da CLT, quais sejam: (i) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;(ii) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.(iii) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. Além dessas hipóteses expressamente previstas no texto da lei, é óbvio, há também as situações em que o empregado apresenta atestado médico dando conta da impossibilidade de prestar serviços por determinada quantidade de dias para sua recuperação. Nessa hipótese, não há qualquer questionamento a ser feito e é dever do empregador abonar a falta ao serviço.No entanto, com relação às consultas e exames realizados durante parte da jornada de trabalho, por inexistir previsão legal, é importante que, primeiramente, se verifique a existência de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho dispondo sobre a forma de agir da empresa em relação à ausência, ainda que parcial, do empregado. Não existindo, contudo, o ideal é que as regras sejam definidas em política interna da empresa, determinando prazo para comprovação da necessidade, aviso prévio ao empregador – exceto em caso de urgência ou emergência, em que não há como avisar previamente -, inclusão do período no banco de horas, limite de tolerância dentre outras. De toda sorte, em não havendo previsão na política interna da empresa, o ideal é que o empregado negocie os horários de saída e retorno com o seu superior hierárquico, que poderá avaliar se o período em que permaneceu fora da empresa para a realização de consulta deverá ser abonado ou, por exemplo, ser inserido no banco de horas (deve haver previsão em norma coletiva ou acordo individual) para compensação, devendo, em todo caso, ser exigido o comprovante de comparecimento do empregado à respectiva consulta, pois, não comprovada a ausência em razão de consultas ou exames, a empresa poderá considerar como falta disciplinar pelo atraso ou pela falta injustificada ao trabalho. Assim, a melhor solução será sempre o bom senso tanto do empregado quanto do empregador.
Sempre haverá alguém dizendo que o Marketing de Rede, ou Marketing Multinível (MMN) é um engano e que somente uns poucos ganham dinheiro. Mas eu ouso dizer que o marketing multinível é uma das mais brilhantes estratégias comerciais existentes. Todos os negócios trazem riscos. Para quem empreende, para os distribuidores e lojistas e também para os empregados. O Uber entrou na China e de lá saiu logo, sem sucesso. O Walmart, a maior rede varejista do mundo, patinou no Brasil por quase duas décadas e acabou vendendo as suas operações no país em 2018. Marketing multinível é um negócio totalmente legal e legítimo no Brasil, apesar de não haver uma legislação específica para o MMN. A propósito, este foi um dos principais motivos de escrever o Guia Jurídico do Marketing Multinível: auxiliar empresas e operadores do MMN a conhecer os seus direitos. Não é admissível que um negócio decente de MMN, com boas intenções, torne-se refém de uma autoridade pública que, da sua cabeça, simplesmente ache que a empresa é uma pirâmide, sem que seja. Os direitos precisam ser respeitados! O Direito é um ramo das Ciências Sociais cujo objeto de estudo são as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. É o conjunto de conhecimentos relacionados com as normas jurídicas determinadas por cada país. A Constituição da República Federativa do Brasil, ou simplesmente Constituição Federal, é a mãe de todas as leis. Nenhuma norma pode desdizer o que está estabelecido na Carta Magna. Ela é a guardiã dos direitos e deveres, tanto das pessoas naturais (ou físicas) como jurídicas, sejam de direito público, sejam de direito privado. E é a Constituição Federal que garante, como princípio fundamental, a livre iniciativa, no inciso IV do artigo 1o. Livre iniciativa significa que eu posso empreender em tudo aquilo que não for proibido expressamente por lei. Trata-se de um princípio considerado fundamento da ordem econômica, atribuindo à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao poder público apenas uma função supletiva, pois a Constituição Federal determina que ao Estado compete apenas a exploração direta da atividade econômica quando necessária à segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173). Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar, antes de dar início ao empreendimento, deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha – às vezes tênue – que separa o marketing multinível de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que empresários, líderes e demais operadores adotem medidas jurídicas preventivas e efetivos planos de legalidade, para que o seu negócio cumpra rigorosamente o sistema normativo brasileiro e jamais esteja à margem da legalidade.
O STF julgou mais um caso que poderá afetar, principalmente, a tributação das vendas eletrônicas ao consumidor final. No julgamento, que se iniciou em novembro de 2020 e foi finalizado no último dia 24, discutiu-se a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS). Trata-se da alíquota interestadual exigida nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em Estado diverso daquele de origem. Por exemplo, quando um consumidor adquire pela internet determinado bem de um comerciante situado em outro Estado, o comerciante deve pagar ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Tal obrigação foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015. Ocorre que, os Estados e o Distrito Federal passaram a exigir o DIFAL-ICMS com fundamento no Convênio ICMS 93/15 do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, que trouxe regras sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A questão é que o DIFAL-ICMS incidente sobre mercadoria destinada a consumidor não contribuinte constitui uma nova obrigação e aspectos, os quais devem ser regulamentados por uma lei complementar de competência da União, conforme disposto na Constituição Federal. O Convênio ou uma legislação estadual e do Distrito Federal não podem regulamentar a nova exação. Por essa razão, o STF julgou inconstitucional a cobrança e fixou a tese “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. A decisão do STF produzirá efeitos a partir do ano de 2022, de acordo com a modulação aprovada pelo Plenário, exceto com relação às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime do Simples Nacional, para as quais a cobrança do DIFAL-ICMS está suspensa desde o deferimento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464.
Não é equivocado afirmar que para muitas pessoas as expressões “insolvência civil” e “falência” poderiam ser confundidas, e isso se dá porque em regra elas aparecem vinculadas a um contexto de dívida, de insolvabilidade, contudo, representam situações diferentes, e este será o tema do nosso artigo de hoje. A insolvência civil e a falência são estados, ou seja, caracterizam-se por momentos que são marcados pela impossibilidade de saldar dívida, mas efetivamente não se confundem e não podem se confundir, eis que se justificam como institutos absolutamente distintos. Tecnicamente, a insolvência civil significa que o devedor tem dívidas que ultrapassam o valor dos seus bens, conceito extraível da doutrina especializada do tema, e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentro da sua jurisprudência dominante, que é uma das fontes do direito no Brasil. Portanto, quando alguém tem “um passivo maior do que o seu próprio ativo” – jargão comum no seio social –, se está diante do conceito puro e simples do estado de insolvência civil, mas esse estado é meramente econômico, pode sustentar pedidos extrajudiciais e judiciais objetivando o pagamento do que se deve, ainda que em parte, mas não necessariamente serve ao pedido de falência. O estado falimentar, a falência em si, é tratada na Lei nº 11.101/2005, e guarda estrita relação com a insolvência jurídica demarcada por específicas situações objetivamente apontadas pelo legislador à sua implementação, sendo exemplo, dentre outros, o não pagamento de obrigação líquida contida em título executivo protestado, como um cheque, sem relevante razão de direito, e cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos. É fácil denotar, então, que o alicerce da falência não é a insolvência econômica, e sim a insolvência jurídica, onde algumas circunstâncias específicas, por força de lei, com segurança jurídica, é que poderão levar o devedor ao estado de falência, através de uma sentença judicial proferida por um juiz imparcial, sem prejuízo ao consagrado direito de defesa. Essas são as diferenças de “insolvência civil” e “falência”, onde bem se pode enxergar que a primeira consiste numa situação mais genérica, e a segunda, com maior impacto sobre a vida do devedor, é retratada pelo legislador de forma clara na lei, por hipóteses que presumem o estado falimentar do devedor.
O bullying é a ação que busca tripudiar, ridicularizar, zombar ou humilhar outras pessoas, geralmente por algum motivo indefesas, independentemente de serem crianças, jovens ou adultos, causando danos psicológicos e em alguns casos até mesmo físicos às vítimas. Tal ação, portanto, especialmente em crianças e adolescentes, acaba por afligir a um ponto em que as mesmas podem até perder a vontade de inclusive frequentar o ambiente escolar. O bullying pode se dar pelo meio tradicional, no qual são colocados apelidos maldosos, ofensas verbais, entre outros, ou ainda por meio do cyberbullying, em que as agressões transcendem o meio físico emplacando ainda o ambiente virtual. Quando pensamos na prática comum de bullying, normalmente é relembrada a prática contra crianças e jovens adolescentes, essencialmente no ambiente escolar. Sabemos que a prática dessa ação pode desencadear diversos problemas físicos e psicológicos, o que leva à seguinte indagação: as instituições de ensino, públicas ou privadas, podem ser responsabilizadas civilmente nos casos de bullying? Inicialmente deve ser destacada a existência da chamada “Lei do Bullying”, instaurada sob a Lei 13.185/15. Entre as medidas destacadas na Lei, salienta que é dever do estabelecimento de ensino, e das instituições apresentarem medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying. Além disso requereu a produção e publicação de relatórios bimestrais a respeito das ocorrências de bullying nos Estados e Municípios. Apesar desta Lei apresentada, surgem as questões a respeito de uma responsabilização de maneira mais objetiva por parte das instituições de ensino, públicas ou particulares. Primordialmente deve ser destacado que o papel de uma instituição escolar é, essencialmente, proteger os alunos dentro do seu espaço físico buscando desenvolver medidas e ações para haver uma integração de todos, devendo ainda preservar a integridade física e também psicológica dos alunos, fato que é corroborado pelo doutrinador Rui Stoco: “A escola ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”. Devido a este fato, em caso de danos sofridos por parte dos alunos, pode ficar caracterizada uma clara e evidente falha na função principal de uma instituição de ensino, o que pode levar uma escola a ser penalizada com base nos artigos 932, IV e 933 do Código Civil, que tratam a respeito da Responsabilidade Civil e da obrigação de indenizar, bem como ser enquadrada à do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 que salienta a respeito da reparação dos danos causados aos consumidores por parte do fornecedor de serviços, por se tratar de uma relação de consumo. Tal necessidade de responsabilização é salientada pelos tribunais, que vêm reconhecendo a necessidade de indenização por parte das escolas, considerando a falha na prestação de serviço. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1… 2. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania. De tal maneira, considerando o exposto, percebe-se que a escola pode sim ser responsabilizada por danos decorrentes de prática do bullying no ambiente educacional, por assumir um dever de guarda com os menores, mesmo que de maneira temporária.
Um tema que tem gerado dúvidas entre os comerciantes e consumidores refere-se à possibilidade de se diferenciar preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Ou seja, é possível a cobrança diferenciada para compras no dinheiro, no cartão, no Picpay, no Pix? Em 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.455/2017 que passou a permitir expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo (Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo); ou do instrumento de pagamento utilizado (Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro). Importante registrar que antes da entrada em vigor da referida Lei, o entendimento jurisprudencial sobre o tema era no sentido de que a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracterizava prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual (STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015). Com a vigência da Lei nº 13.455/2017, os dispositivos legais que antes eram utilizados como fundamento legal para se proibir a diferenciação de preços (destacamos aqui o art. 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor e art. 36, §3º, X e XI, da Lei n.º 12.529/2011), foram derrogados e a interpretação que passou a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Contudo, não podemos deixar de salientar que se o lojista praticar a diferenciação de preços de acordo com o prazo ou instrumento de pagamento deverá afixar nas dependências do estabelecimento comercial essas informações e condições, em local e formato visível ao consumidor (vide art. 5º-A da Lei nº 13.455/2017), sendo que a não observância dessa determinação acarretará a aplicação de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da falta de informação ao consumidor. Portanto, é lícito aos comerciantes praticarem preços diferenciados de acordo com o instrumento de pagamento ou o prazo, desde que essa informação conste visivelmente nas dependências do estabelecimento sob pena de ferir a legislação consumerista e estar suscetível à fiscalização e penalidades impostas pelo PROCON.

