Direito de defesa é o princípio que estabelece que todos têm direito a uma defesa de qualidade, à observância do princípio da presunção da inocência, ao pleno acesso à Justiça, a um processo justo e ao cumprimento da pena de forma digna. Tudo isso independentemente da classe social, da raça, da sua culpabilidade ou inocência, ou do fato pelo qual se está sendo acusado. Nenhuma nação pode ser democrática e livre se não for assegurado a todos, indistintamente, o pleno direito de defesa. Não pode haver transição quanto a esse direito. Verdade que, comumente, vemos fatos que chocam a sociedade. Em meio a estes, ou outros de menor expressão, pessoas são prejulgadas; antecipadamente, surgem julgamentos em comentários de família, mesas de restaurantes, redes sociais, mídia, ruas etc. Claro que não há como cercear a livre expressão de pensamentos, principalmente com relação a acontecimentos de grande repercussão. Entretanto, mesmo nos fatos mais horrendos e reprimíveis, havendo provas indiscutíveis da autoria do delito, ou até a confissão, ninguém poderá deixar de ser abraçado pelo direito de uma defesa de qualidade, seja por advogado particular, seja por defensor pago pelo Estado. Cidadãos de um Estado democrático de Direito jamais abrirão mão de oportunizar, a quem quer que seja, o pleno direito de defesa e o respeito às leis e a todos os procedimentos estabelecidos pela legislação. Alguns podem ter queixas de que as leis são frouxas e os processos, lentos. Os que assim pensam devem refletir mais no momento do voto e, mais ainda, pressionar, de maneira urbana e ordeira, os legisladores para que façam os devidos ajustes nas leis, naquilo que seja necessário. Enquanto isso, boas ou ruins, justas ou injustas, as leis em vigor sempre têm prevalência no julgamento de uma pessoa diante de um fato concreto. Esses são pilares inegociáveis de uma sociedade democrática, com instituições sólidas e Poderes independentes entre si. Segundo o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, o direito ao direito de defesa é um princípio constitucional do qual não se pode abrir mão, sob pena de retrocesso democrático e institucional. Como bem assentou o recentemente aposentado Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.”
Os tribunais do país devem conceder prisão domiciliar ou liberdade provisória aos presos que estão em locais acima da sua capacidade, que sejam de grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça. A determinação foi do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus coletivo alguns dias atrás. Ao analisar o pedido, Fachin levou em consideração o cenário carcerário brasileiro e afirmou que o perigo à saúde do preso é ainda maior quando a pessoa se insere no grupo de risco para a Covid-19, já que há um “cenário de falhas sistêmicas e de superlotação carcerária”. Apesar de muitos torcerem o nariz para a possibilidade de soltura coletiva de presos, fato é que, já passou da hora da sociedade discutir a superlotação de presídios e as péssimas condições a que presos estão submetidos em grande parte de lugares que mais parecem masmorras medievais. É princípio da Constituição Federal a dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade humana busca assegurar a todo ser humano, pelo simples fato de ser humano, as condições mínimas e indispensáveis para existência digna. No caso do preso, o que é cumprir pena de forma digna? É por todos sabida a precariedade do sistema prisional brasileiro, na maioria de suas unidades prisionais. Celas superlotadas; condições subumanas de habitabilidade e higiene; violência; maus-tratos; deficiência no atendimento à saúde e às necessidades básicas; ausência de programas de recuperação e ressocialização. Muitos têm a (errada, a meu ver) ideia de que o preso não deve pesar na balança de despesas dos governos e que, portanto, o custeio com essa população precisa ser minimizado. O erro desse pensamento, inicialmente, consiste no fato de que o maior problema não é a quantidade do que se gasta, mas a forma como o gasto é realizado. A falta de gestão eficaz é o maior problema do sistema prisional brasileiro. Gestão ineficiente tanto com o dinheiro destinado ao sistema, como na operação das unidades prisionais e seus ocupantes. Portanto, a modernização e a elevação do coeficiente de gestão do sistema prisional já́ resolverão grande parte dos problemas descritos, e certamente com menos dinheiro. Mas há algo mais que a sociedade precisa ter consciência: quando se fala da obrigatoriedade de dar, ao preso, o direito ao cumprimento de sua pena de forma digna, isso vem ao encontro da escolha que essa mesma sociedade fez em separar, do convívio social, os infratores condenados ou recolhidos por ordem judicial preventiva. A sociedade poderia ter optado por deixar os criminosos soltos, cometendo os seus delitos; logicamente que isso seria o ápice da desordem e do total caos, com consequências danosas imprevisíveis. Exatamente por isso a lei, feita pelos legisladores escolhidos por voto popular, prevê penas restritivas de liberdade, a prisão. Bem, se a sociedade quer ter a segurança e o conforto de apenar e tirar a liberdade de pessoas delinquentes, visando a aumentar a harmonia e a paz, deve pagar o preço financeiro por essa escolha, garantindo ao preso o direito a cumprir sua pena de forma digna. A Lei de Execuções Penais assegura a assistência ao preso, determinando que o recluso tenha direito à alimentação, vestuário, instalações higiênicas, além de atendimentos de saúde – médico, odontológico e farmacêutico, assistência jurídica, educacional, social e religiosa, além de acompanhamento ao egresso e assistência à família. Entretanto, o que se vê em realidade são constantes ofensas a esses preceitos. Não dar dignidade ao preso é explicitar uma contradição na opção feita pela sociedade brasileira. Mais: não custa lembrar que, por trás de um preso, na quase totalidade das vezes há uma família inocente e sofredora com as atitudes do criminoso; não dar a mínima dignidade ao preso no cumprimento da pena resulta em elevar exponencialmente a agrura daquela família.
No dia 24/12/2020, foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 14.112/2020, oriunda do Projeto de Lei (PL) nº 4.458/2020, que alterou pontos importantes da Lei nº 11.101/2005, que há mais de uma década regula os módulos de recuperação extrajudicial, judicial e também o processo falimentar no Brasil. Embora esteja em período de vacacio legis, isto é, aguardando o tempo devido para que tenha aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio, a nova lei foi bem recebida pela comunidade jurídica em geral, e não é por acaso, consoante tivemos a oportunidade de abordar neste blog, em artigo que explorou uma visão panorâmica do supracitado projeto de lei, após a sua aprovação pelo Senado Federal. Todavia, um estudo mais atento ao texto da nova lei permite compreender inúmeras preocupações do legislador, dentre elas a de formatar a Justiça Multiportas no direito voltado à solução dos conflitos de insolvência empresarial, o que até então não existia de forma direta e expressa, algo digno de destaque. Com vistas a situar os leitores deste ensaio, conceituamos a Justiça Multiportas como sendo, em uma feição mais simplista: a criação de métodos alternativos e consensuais de resolução de uma controvérsia, cada vez mais tendentes a desjudicialização, ou seja, a possibilitar que tudo se resolva num acordo entre as partes, por Autocomposição, fora das cercanias de um processo judicial. Na Lei nº 14.112/2020, fita-se todo o esmero do legislador nesta direção, com a elaboração de seção de direitos dedicada ao elevado grau de incentivo de métodos de conciliação e mediação em qualquer grau de jurisdição, o que inclui, com o perdão da redundância, para que fique mais notório, os Tribunais Superiores do país, Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. A marca da Justiça Multiportas é tão evidente no novel texto normativo, que o legislador admite a conciliação e a mediação antes da deflagração do processo ou mesmo incidentalmente a ele, o que pode envolver até mesmo credores cujos créditos não se sujeitem à recuperação judicial, chamados de créditos extraconcusais. Essa inovação contribui de modo ímpar à ideia de se obter uma justiça mais célere, essencialmente pacificadora e menos judicial, especialmente em países de grande litigiosidade como é o Brasil, onde a Justiça Multiportas – cf. se confere das várias leis já em vigor – está deixando de ser coadjuvante, para ser, em sentido amplo, protagonista na cena de resolução de conflitos.
Por certo em algum momento você, leitor, já ouviu falar sobre “Rescisão Indireta”. Em termos simples, a rescisão indireta seria a justa causa aplicada pelo empregado, em razão de cometimento, pelo empregador, de alguma das faltas previstas no art. 483, da CLT. Para o reconhecimento do pedido de rescisão indireta, é necessário que o empregado formule reclamação trabalhista para esse fim, podendo permanecer laborando, ou, em algumas hipóteses legais, deixar de prestar serviços enquanto aguarda a decisão judicial a respeito de seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Se o pedido for julgado procedente, a empresa deverá efetuar o pagamento da rescisão contratual efetuando o pagamento das verbas rescisórias como na hipótese de dispensa sem justa causa do empregado. Caso contrário, na hipótese improcedência do pedido, deverá ser considerada a dispensa como sendo a pedido do empregado, devendo ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas em um pedido de demissão (sem a multa de 40% sobre o FGTS e sem aviso prévio indenizado). No entanto, alguns critérios importantes serão observados pelo juiz do trabalho, e, por isso, os envolvidos na situação precisam observar alguns destes elementos. O primeiro critério seria a gravidade, ou seja, não é qualquer falta praticada pelo empregador que justifica um pedido de rescisão indireta, sendo necessário avaliar se a falta é grave suficiente para autorizar a pena de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que a lógica deste instituto trabalhista, contraria um princípio muito importante do direito do trabalho, que seria o princípio da continuidade da prestação de serviço, já que a rescisão indireta põe fim ao contrato de trabalho. Outro importante requisito é o da imediatidade, no sentido de que o empregado não deve demorar em ajuizar ação trabalhista porque a demora pode ser utilizada como argumento de defesa pela empresa, aliado, por exemplo, à falta de comunicação do empregado em deixar o serviço, pois como já abordado, o empregado que não comunica a empresa, bem como que demora a ajuizar ação pode ser interpretada como simples desinteresse na prestação de serviços, elemento que caracterizaria a desídia ou mesmo o abandono do emprego pelo empregado. O TST, contudo, sedimentou o entendimento de que o requisito imediatidade não está ligado à data do ajuizamento da ação, quando haja uma manifestação expressa de desinteresse do empregado em continuar o contrato de trabalho, por força do ato praticado pelo empregador, por isso que a comunicação do empregado seria fundamental. Os exemplos mais comuns de rescisão indireta com base na previsão do artigo 483 da CLT, são os seguintes: Não pagamento de salários no prazo legal, de forma contumaz; falta de pagamento de salários; falta de recolhimentos de FGTS ou INSS; ofensa física, salvo em caso de legítima defesa; prática de atos lesivos à honra e boa fama, por parte do empregador ou seus prepostos, dentre outros hipóteses, considerando que a alínea “d” do art. 483 da CLT, traduz um conceito jurídico muito aberto de justa causa, consistente no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, situação que em tese envolveria várias situações, até mesmo as próprias outras hipóteses previstas no referido artigo.
rescisao-indireta Por certo em algum momento você, leitor, já ouviu falar sobre “Rescisão Indireta”. Em termos simples, a rescisão indireta seria a justa causa aplicada pelo empregado, em razão de cometimento, pelo empregador, de alguma das faltas previstas no art. 483, da CLT. Para o reconhecimento do pedido de rescisão indireta, é necessário que o empregado formule reclamação trabalhista para esse fim, podendo permanecer laborando, ou, em algumas hipóteses legais, deixar de prestar serviços enquanto aguarda a decisão judicial a respeito de seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Se o pedido for julgado procedente, a empresa deverá efetuar o pagamento da rescisão contratual efetuando o pagamento das verbas rescisórias como na hipótese de dispensa sem justa causa do empregado. Caso contrário, na hipótese improcedência do pedido, deverá ser considerada a dispensa como sendo a pedido do empregado, devendo ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas em um pedido de demissão (sem a multa de 40% sobre o FGTS e sem aviso prévio indenizado). No entanto, alguns critérios importantes serão observados pelo juiz do trabalho, e, por isso, os envolvidos na situação precisam observar alguns destes elementos. O primeiro critério seria a gravidade, ou seja, não é qualquer falta praticada pelo empregador que justifica um pedido de rescisão indireta, sendo necessário avaliar se a falta é grave suficiente para autorizar a pena de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que a lógica deste instituto trabalhista, contraria um princípio muito importante do direito do trabalho, que seria o princípio da continuidade da prestação de serviço, já que a rescisão indireta põe fim ao contrato de trabalho. Outro importante requisito é o da imediatidade, no sentido de que o empregado não deve demorar em ajuizar ação trabalhista porque a demora pode ser utilizada como argumento de defesa pela empresa, aliado, por exemplo, à falta de comunicação do empregado em deixar o serviço, pois como já abordado, o empregado que não comunica a empresa, bem como que demora a ajuizar ação pode ser interpretada como simples desinteresse na prestação de serviços, elemento que caracterizaria a desídia ou mesmo o abandono do emprego pelo empregado. O TST, contudo, sedimentou o entendimento de que o requisito imediatidade não está ligado à data do ajuizamento da ação, quando haja uma manifestação expressa de desinteresse do empregado em continuar o contrato de trabalho, por força do ato praticado pelo empregador, por isso que a comunicação do empregado seria fundamental. Os exemplos mais comuns de rescisão indireta com base na previsão do artigo 483 da CLT, são os seguintes: Não pagamento de salários no prazo legal, de forma contumaz; falta de pagamento de salários; falta de recolhimentos de FGTS ou INSS; ofensa física, salvo em caso de legítima defesa; prática de atos lesivos à honra e boa fama, por parte do empregador ou seus prepostos, dentre outros hipóteses, considerando que a alínea “d” do art. 483 da CLT, traduz um conceito jurídico muito aberto de justa causa, consistente no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, situação que em tese envolveria várias situações, até mesmo as próprias outras hipóteses previstas no referido artigo. Rodrigo Silva Mello Roberta Conti R. Caliman tags: clt empregador empregado
O banco de horas das empresas funciona como um regime compensatório, isto é, uma forma de compensar o funcionário pelas horas excedentes trabalhadas ou de recompensar a empresa quando o funcionário trabalha menos horas do que o determinado. Em vez de a empresa pagar a hora extra quando esta ocorre, em tempos de maior demanda de trabalho, e adotar medidas extremas como a demissão por conta de épocas de diminuição do mercado, abre-se a possibilidade de um banco de horas para, em tese, haver a preservação de empregos. Claro que as empresas adotam essas medidas, também, para que haja uma flexibilização da jornada de trabalho, havendo uma economia no que tange ao pagamento de horas extras. O artigo 59 da CLT afirma que a duração do dia de trabalho pode ser acrescida de duas horas extras, por meio de acordo, e que as horas excedentes deverão ser pagas com um adicional de ao menos 50% sobre o valor superior ao normal. Em caso de rescisão de contrato e o colaborador tiver horas em seu banco, deverá o mesmo receber o pagamento dessas horas não compensadas, com o cálculo sendo feito sobre o valor da remuneração da época da rescisão. Este banco pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até seis meses, adendo feito pela reforma trabalhista. Já num acordo realizado de forma coletiva, com a intervenção sindical, o prazo da compensação é de até um ano. Uma situação muito comum, é o empregado precisar ir a uma consulta ou exame médico e, na sequência, apresentar à empresa um atestado de comparecimento, e não o atestado médico. Deve-se salientar que o atestado de comparecimento não possui nenhum tipo de previsão legal e, apesar de o artigo 473 englobar as ocasiões em que o colaborador pode se ausentar do trabalho, não inclui a declaração de comparecimento a médicos, por exemplo. Apenas nos casos em que o colaborador vá ao médico para realizar exames preventivos ao câncer. Portanto, deve-se dizer que a falta só é justificada mediante um atestado médico que justifique a ausência do colaborador naquele dia. Entretanto a maioria das empresas costumam aceitar declarações de comparecimento ou de horas, para abonar o período que está fora para consulta médica, desde que haja uma combinação anterior entre o empregado e o seu superior, demonstrando a necessidade do procedimento. É preciso haver bom senso das partes na questão de comparecimento a consulta médica. Havendo ajuste anterior e bom senso, a empresa não descontará o tempo de ausência do empregado numa consulta médica, por exemplo, seja retirando do salário do mês, seja subtraindo do banco de horas. Não havendo uma combinação entre as partes, patrão e empregado, efetivamente as horas gastas numa consulta médica poderão ser descontadas do salário ou banco de horas, como já pacificado pela jurisprudência: “A declaração de comparecimento aos serviços médicos, por si só, não é instrumento válido para justificar a falta do dia integral de serviço. O empregado poderia, nessas circunstâncias, cumprir ao menos um turno de sua jornada de trabalho, inverso ao do atendimento, se levados em conta o tempo de deslocamento de ida ao posto de saúde, o tempo de espera e atendimento e o tempo de deslocamento de volta ao trabalho.”
Os efeitos da pandemia são cristalinos e, evidentemente, atingiram o dia-a-dia escolar. Em momento anterior, neste blog, abordamos sobre um tema que ganhou extrema relevância durante a pandemia: a redução das mensalidades escolares. Observamos que rapidamente as instituições de ensino adequaram-se a uma nova realidade e implementaram ferramentas tecnológicas para levar o conhecimento à distância. Ante a manutenção da prestação de serviços educacionais, muitos contratos de prestação de serviços foram conservados. Houve instituições também que não conseguiram (seja por razões de ordem técnica, prática ou financeira) manter a prestação dos serviços educacionais nas mesmas condições e com a qualidade das aulas presenciais, levando os consumidores a requererem a suspensão contratual, descontos no pagamento e, por vezes, até mesmo o término do contrato. Neste cenário, alguns estados a exemplo de Ceará, Maranhão e Bahia editaram leis que estabeleceram o desconto obrigatório nas mensalidades de toda a rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19. No estado do Espírito Santo, em Junho, adveio a Lei n.º 11.144/2020 que dispôs sobre a matéria e obrigou as instituições de ensino a reduzir o valor das mensalidades dos consumidores no percentual de até 30% (trinta por cento), enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto do novo coronavírus. A questão foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal (STF) após ações serem ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN). Ontem (28/12/2020), em plenário virtual, o STF julgou inconstitucionais as leis dos estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19. Para a Suprema Corte, os estados ao editarem leis que estabeleceram uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 6.423, 6.575 e 6.435, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei Federal 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado para o período (RJET). A referida norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. Assim, considerando que apenas a União Federal detém competência constitucional para legislar sobre normas de Direito Civil, o Supremo Tribunal Federal declarou serem inconstitucionais as leis dos estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia, não sendo, portanto, competência dos estados (por meio das Assembleias Legislativas) legislar sobre o tema.
Vivemos um período de pós-festividade natalina onde diversos presentes foram trocados, e a pergunta que a maioria das pessoas faz é: o estabelecimento comercial é obrigado a efetuar a troca do produto? Para responder a este questionamento devemos ter em mente que o Código de Defesa do Consumidor só prevê a obrigatoriedade de troca de produtos quando estes apresentarem defeitos ou vícios. Os demais casos de trocas ficam a critério de cada estabelecimento, ou seja, cada loja pode estipular as regras de como ocorrerão as trocas dos produtos. Logo, caso não combinado previamente com o adquirente do produto, o estabelecimento comercial não é obrigado a promover a troca em virtude de insatisfação em relação a cor, tamanho, textura, cheiro dentre outros. Assim, é interessante ao consumidor que deseja presentear a outrem, que se certifique antecipadamente a respeito da política de trocas do local onde realizará a compra. Tal possibilidade (de troca) deve constar da etiqueta, nota fiscal ou qualquer outro meio que garanta ao consumidor a efetivação da troca. Já para as compras realizadas via internet, catálogo ou telefone, ou seja, para aquelas compras realizadas fora do estabelecimento físico comercial, o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de sete dias para arrependimento, contados do dia do recebimento do produto e não da compra e si. Vale ressaltar que o direto de arrependimento mencionado pode ser praticado pelo consumidor independentemente de apresentação de motivo para tal, bastando manifestá-lo dentro do prazo máximo previsto em lei. Nesse caso, outro ponto que deve ser observado pelo consumidor é que o produto deve ser devolvido em perfeito estado, da forma como recebeu, para que faça jus ao ressarcimento do valor pago, incluindo frete se eventualmente pago.
O Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda através da Medida Provisória (MP) nº 936/2020. Nela foram estabelecidas medidas trabalhistas para com o intuito de permitir o enfrentamento da desorganização econômica e financeira causada pela COVID-19, de modo a garantir a continuidade das atividades empresariais e preservar o emprego e a renda. A MP 963/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, publicada em julho, a qual trouxe em seu bojo a prorrogação da desoneração da folha de salários para alguns setores da economia, como serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, transporte, construção e empresas jornalísticas, além de alguns setores da indústria, até dezembro de 2021. Não é novidade que a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários é uma das causas do desestímulo à formalização do emprego e abertura de novas vagas. Os empregadores suportam pesados encargos e tributos que incidem diretamente sobre os salários pagos aos empregados. Daí a necessidade de “desoneração” da folha de salários, que consiste em fazer incidir as contribuições previdenciárias sobre uma parcela da receita bruta, ao invés de tributar os salários pagos. Não se questiona aqui a legitimidade dos direitos garantidos aos empregados, mas não há dúvidas sobre a necessidade de mecanismos que atenuem o ônus suportado pelo empresariado que, diretamente, faz a economia girar através da geração de empregos. Assim, afastar a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre os salários pagos aos empregados torna-se efetiva medida de recuperação econômica. A tendência natural é que novas vagas sejam criadas e que os salários sejam melhorados se o ônus não for proporcional à folha. Não obstante, foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 6632, para suspender a prorrogação da desoneração da folha que, originalmente, se encerraria no próximo dia 31. Dentre os argumentos da ADI estão os impactos orçamentários e financeiros da manutenção do benefício fiscal. A medida cautelar será julgada pelo Plenário do STF no próximo ano. Ainda que a motivação da ADI seja relevante diante do significativo montante representado pela arrecadação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários, a retomada econômica é o maior anseio para 2021. As empresas precisam de estímulos que gerem novos postos de trabalho e mantenham sua capacidade de remunerar seus colaboradores. Nesse ponto, a manutenção da desoneração da folha é uma medida necessária.
A Constituição Federal de 1.988 previu no parágrafo 9º do seu Art. 14 que uma “Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Em 1.990 veio a Lei Complementar 64 que, inicialmente, sob a redação originária da alínea “e” do inciso I do seu Art. 1º, previu que são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena”. Posteriormente a Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1.994, deu nova redação ao parágrafo 9º do Art. 14 da CF, cujo texto passou a ser o seguinte: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” Na sequência, a Lei Complementar 135/2010 alterou a alínea “e” do inciso I do Art. 1º da Lei Complementar 64/90, que assim passou a constar: “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes…”. A cronologia da legislação feita acima, foi para propiciar a você, leitor, o entendimento da polêmica em torno da decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques, do STF, nos autos da Medida Cautela na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.630, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista. Na referida ACD com pedido de medida cautelar, distribuída para relatoria do Ministro Nunes Marques, o PDT salientou que não tem a pretensão de renovar debates em relação às hipóteses de inelegibilidade, do aumento do prazo de três para oito anos já declarados constitucionais pelo STF e nem sobre a natureza jurídica do instituto. O PDT asseverou que sua pretensão é a obtenção da declaração de inconstitucionalidade de um trecho do atual texto da alínea “e” do inciso I do Art. 1º da LC 64/90 (Lei da Ficha Limpa), qual seja, “após o cumprimento da pena”, visto que entende que não há previsão de detração da inelegibilidade cumprida tanto na hipótese de condenação transitada em julgado quanto em condenação em sede de colegiado. O Ministro Nunes Marques, por sua vez, achou por bem deferir o pleito autoral e suspendeu, liminarmente, a expressão “após o cumprimento da pena”, da alínea “e” do inciso I do Art. 1º da LC 64/90, no dia 19/12/2.020, com efeito já para o pleito deste ano. Irresignado, o Ministério Público Federal, através do Vice-Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, interpôs recurso de Agravo Regimental endereçado ao Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, que não apreciou o mencionado recurso e o remeteu para o próprio Ministro Nunes Marques o apreciar. Apesar das críticas lançadas nos diversos meios de comunicação, principalmente nas redes sociais, o Ministro Luiz Fux agiu em conformidade com o Regimento Interno da Corte que preside, tendo em vista que o parágrafo 2º do Art. 317 do RI/STF prevê que o Agravo Regimental será submetido ao prolator do despacho, “que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto”. O MPF ainda tentou se socorrer do disposto no inciso VIII do Art. 13 do RI/STF, onde está previsto que são atribuições do Presidente “decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias”, contudo, queiram ou não, o Ministro Luiz Fux não se quedou silente e determinou a remessa do AR do MPF para apreciação do Ministro Nunes Marques, relator do processo, medida processual esta que me sinto obrigado a concordar, mas ressalto que a minha concordância com aplicação da norma processual por parte do Presidente do STF não significa que eu concorde com o mérito da decisão liminar do relator. Inclusive, no AR o MPF colacionou argumentos dignos de muita reflexão, e dois merecem maior destaque, que são a regra constitucional da anualidade eleitoral (Art. 16 da CF) e a quebra da isonomia no mesmo processo eleitoral (a liminar já está valendo para o pleito de 2.020), que poderão ser abordados separadamente e num contexto geral, em outros artigos.

