Empregador é Obrigado a Pagar Salários Após a Cessação do Benefício Previdenciário?

Muito se discute sobre a existência ou não de responsabilidade do empregador de pagar salários no período chamado de “limbo previdenciário” que nada mais é do que o período em o trabalhador não consegue reestabelecer benefício do antigo auxilio doença do INSS, hoje chamado de auxilio por incapacidade temporária, por entender a autarquia previdenciária, que o empregado encontra-se apto para o trabalho, muito embora discorde o empregado e algumas vezes o próprio empregador da decisão do INSS. Neste cenário, é corriqueiro que muitos empregados, julgando estar sem condições físicas de retornar ao trabalho, após a alta previdenciária, decidem, simplesmente, não comparecer mais para trabalhar, deixando a situação sem resolver, por anos. Da mesma forma ocorre com o empregador que não toma quaisquer medidas sobre o não comparecimento do empregado para reintegração no emprego. Essa inércia de ambas as partes é muito prejudicial, principalmente para a empresa, considerando que o entendimento pacificado no TST, foi no sentido de que o empregador é responsável pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta do INSS, quando não provado pelo empregador a recusa do empregado de voltar ao trabalho, ainda que seja considerado inapto pelo médico do trabalho, pois, nesta hipótese, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Esse entendimento foi manifestado pelo TST no julgamento do RR-502-88.2015.5.17.0009 em 21/07/2020. Fatalmente será muito custoso para empresa arcar com este tipo de condenação de pagar salários referentes à anos, com as correções, sem qualquer contraprestação laboral e as vezes até condenação por indenização por danos morais. Então, cumpre questionar qual deveria ser a conduta da empresa quando o empregado não retorna ao trabalho? Entende-se que a empresa deve se resguardar de provas, no sentido de que comunicou por diversas vezes o empregado para retornar ao trabalho e prestar serviços, em cumprimento à decisão do INSS que atestou a aptidão do empregado e, o empregado, por seu turno, se manteve inerte. Então, as ausências do empregado deverão ser computadas como faltas injustificadas (se o trabalhador não apresentou atestados médicos, por exemplo), e até mesmo, aplicar a justa causa por abandono de emprego, se for o caso. Neste sentido, já foram proferidas decisões que não condenaram as empresas no pagamento de salários, exatamente porque ficou devidamente provado que o empregado não demonstrou interesse no retorno ao trabalho, por isso, seria importante a empresa ter provas da convocação do trabalhador para realização do exame de retorno e assumir seu posto de trabalho. E se o empregado for impedido de retornar? Nesta situação, o empregado não pode ser impedido de retornar ao posto de trabalho, após a sua alta previdenciária e se assim for, deverá também demonstrar em juízo que a empresa recusou a sua reintegração ao emprego. Nesse contexto, ainda que a reintegração seja para posteriormente o demitir, se o empregado apto estiver, é necessária a realização da reintegração, exame demissional para o prosseguimento da demissão, mas lembrando que tal demissão poderá ser considerada ilegal se ficar provado por perícia médica judicial que o empregado não estava apto para ser demitido. De toda sorte, não podemos ignorar que medidas também podem ser tomadas contra a decisão ou decisões do INSS que insistem em considerar o trabalhador apto, mesmo que outros médicos, bem como exames refutem totalmente o entendimento do INSS. Se assim ocorrer, poderá ser movida ação em desfavor do INSS, visando o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, pois o empregado, na condição de segurado, possui direito ao afastamento e recebimento de auxilio se incapacitado estiver.

‘Bigamia: Proibida por Lei’

Ontem o meu colega de Escritório, David Roque Dias, publicou neste Direito ao Direito um artigo com ótima análise jurídica sobre o julgamento que envolveu a disputa, entre esposa (união estável) e caso fora da relação conjugal, de pensão de homem falecido. O STF, como o David explicou, rejeitou o pedido de divisão da pensão do INSS feito pela pessoa que mantinha relação extraconjugal com o falecido. Vou acrescentar alguns outros aspectos ao assunto! O julgamento do Supremo Tribunal Federal teve um placar apertado, 6 a 5. Significa dizer que, dos onze ministros da mais alta corte brasileira, cinco entendem ser possível, para efeitos civis e previdenciários, a prática da bigamia. Essa ótica jurídica dos ministros vencidos é perigosa e, felizmente, foi derrotada. Pela visão dos ministros derrotados no julgamento, não existe nenhum tipo de problema (no caso específico, para fins de divisão de pensão por morte junto ao INSS) se uma pessoa possuir, ao mesmo tempo e de forma paralela, dois (ou, quem sabe, até mais…) casamentos ou uniões estáveis. Em outras palavras: a tese vencida tentou legalizar a bigamia, não sendo exagero dizer que faria o mesmo num caso mais extremo, de poligamia. Até alguns anos atrás era crime, no Brasil, a prática de adultério. Há inúmeros preceitos de cunho religioso e moral que rechaçam a relação afetiva fora do casamento. Vou me restringir às questões jurídicas. A Constituição Federal dá especial proteção ao casamento. A legislação insere, como um dos requisitos do casamento, o dever de fidelidade recíproca. A infração a este dever, no campo jurídico, não tem nenhuma consequência patrimonial e financeira. Contudo, a mesma legislação brasileira coloca, como um dos casos enumerados que impedem a realização de um casamento, a hipótese de um dos pretendentes já ser casado. Bem, se a legislação brasileira (e assim é na grande maioria dos países ocidentais) não admite celebrar casamento civil de pessoa que está casada, como poderia o STF querer inovar e permitir a bigamia para efeitos patrimoniais, como no caso de recebimento de pensão do INSS pelo fator morte? Se uma pessoa é casada (ou tem união estável, o que dá no mesmo juridicamente) com outra, há a expectativa de, quando ocorrer a morte de uma delas, a que permanecer viva terá direitos patrimoniais, inclusive pensão. Já a terceira pessoa, que sabidamente sabe que mantém um relacionamento paralelo e extraconjugal com alguém casado, tem plena ciência de que, em termos jurídicos, aquela situação não gera efeitos patrimoniais positivos para fins previdenciários. Um dos mais consagrados dispositivos legais brasileiros afirma que ninguém pode querer se escusar de cumprir a lei alegando desconhecê-la. O ministro que deu partida aos votos vencidos, Edson Fachin, assentou que, se a pessoa do caso extraconjugal agiu de boa-fé, teria que ter metade da pensão do INSS. Entretanto, ao contrário da tentativa do ministro de legislar, aqui não se trata de estar ou não imbuído de boa-fé, mas, sim, de já existir lei que claramente dispõe sobre o assunto e rechaça a bigamia.

É Possível Reconhecimento de Uniões Estáveis Simultâneas para Rateio de Pensão?

Imagine a seguinte situação: um homem manteve simultâneas e prolongadas relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem. Esta relação homoafetiva teria perdurado pelo menos 12 anos. Após a morte do companheiro, a mulher buscou a Justiça e obteve o reconhecimento judicial da união estável. Posteriormente, o outro parceiro também acionou o Poder Judiciário e obteve decisão de 1º grau que reconheceu a união estável. Indaga-se: é possível que a relação chamada “paralela” possa produzir efeitos previdenciários e concorrentes com aqueles oriundos de uma união estável preexistente e que se extinguiu pela morte do companheiro? A pensão deixada pelo falecido poderá ser dividida? Este caso foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal (RE 1.045.273/SE), que, em julgamento concluído em 14/12/2020, decidiu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão. É importante esclarecer que, para que reste configurada a união estável, devem ser preenchidos alguns requisitos legais, quais sejam: a relação deve ser pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituir uma família, observando-se os deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como da guarda, sustento e educação dos filhos, e, por fim, as partes não podem estar impedidas para o casamento. Preenchidos tais requisitos, a união estável poderá ser reconhecida, dando-se proteção estatal equiparada ao casamento, tanto nos direitos quanto nos deveres (artigo 226 da Constituição Federal). No que se referem aos direitos e deveres, cabe mencionar que quem está casado ou vive uma união estável não pode contrair novo casamento ou uma nova união estável, pois, em nosso ordenamento jurídico a bigamia é vedada (artigo 1.521, VI, do Código Civil), sendo até mesmo considerada conduta tipificada como crime (artigo 235 do Código Penal) Não raras as vezes, paralela e simultaneamente à união estável preexistente poderá haver outra relação com as mesmas características de uma união estável. Os Tribunais Pátrios, inclusive, já haviam enfrentado situações similares anteriormente, conferindo, em alguns casos a proteção e o reconhecimento de direitos da (o) companheira (o) do relacionamento paralelo. Acertadamente, com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários. Consagrou-se, portanto, o dever de fidelidade e da monogamia enraizado no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

‘Divórcio – Animais de Estimação’

Quando um casal decide pelo divórcio, os assuntos que logo vêm à tona e são objeto de discussão, dizem respeito a bens, pensão alimentícia e filhos. No caso dos filhos, o casal precisa decidir tanto sobre a guarda como o regime de visitas. Havendo acordo entre marido e mulher, faz-se um divórcio consensual; não sendo possível o consenso, é aberto o processo litigioso. Mas há um item que, cada dia mais, vem se tornando presente em casos de divórcio: os animais de estimação. O Brasil é 4º país com a maior população de animais de estimação; e sobe para o 2º lugar quando incluídos somente cães, gatos e aves. Atualmente são cerca de 140 milhões de animais de estimação. Da mesma maneira como ocorre com os demais aspectos que envolvem um divórcio, o ideal é que marido e mulher (envolvendo a vontade dos filhos, claro!) também tenham consenso sobre quem ficará com o animal de estimação. A grande questão, contudo, é a seguinte: e se não houver acordo entre marido/mulher/filhos sobre quem ficará com o estimado companheiro? Seria possível envolver essa discussão dentro de um processo de divórcio litigioso ou mesmo numa cláusula do desfazimento amigável? Cabe levar ao juiz da causa o pedido para que a Justiça defina quem ficará com o bichano e como se dará o regime de visitas? Questão polêmica e controvertida. Alguns juízes entendem que não há como incluir o assunto “animal de estimação” num processo de divórcio; para esses juízes, tecnicamente, seria um pedido juridicamente impossível de ser apreciado, já que não há previsão em nenhuma lei específica a respeito do tema. Verdade que não existe lei específica sobre o tema; mas também não há nada que proíba que o debate faça parte de um processo de divórcio, inclusive no amigável, para dele constar como uma das cláusulas acordadas entre marido e mulher. Sendo assim, afirmo ser TOTALMENTE POSSÍVEL incluir os animais de estimação (moradia e regime de visitas) nas cláusulas de um processo de divórcio. E por que não seria possível, já que, normalmente, existe um grande afeto dos donos ao seu animal de estimação? Vou destacar parte de um julgamento que ocorreu no Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – Animal de estimação -Trata-se de ação de regulamentação de visitas de animal de estimação, tendo a r. sentença indeferido a inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que: a) o tratamento da cadela como semovente é inadequado, porque, diante da indivisibilidade e infungibilidade do animal de estimação, torna-se impossível partilhá-lo ou compensar a sua perda em favor da companheira ré; b) o Poder Judiciário não pode deixar de analisar a questão por falta de legislação específica sobre o assunto. O recurso merece provimento. No caso dos autos, não há nenhuma lei vedando a pretensão. Ademais, embora ainda esteja longe de ser um posicionamento pacífico, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já fixou regime de visitas envolvendo animal de estimação. Sendo assim, respeitada a convicção do MM. Juízo a quo, a r. sentença apelada deve ser cassada. Considerando que se trata de animal, não haverá estudo social ou psicológico. Além disso, o deslinde da causa não depende de perícia. Desse modo, a sentença será prolatada em pouco tempo.” (trechos)

É Inconstitucional a Constrição Extrajudicial de Bens do Contribuinte Devedor

Em julgamento realizado na última quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal – STF, declarou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens dos devedores, em sede administrativa, para garantir o pagamento dos débitos fiscais. Seis ações diretas de inconstitucionalidade questionaram a constitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, no que acrescentou, na Lei nº 10.522/2002, o 20-B, § 3º, inciso II, o qual introduziu no sistema tributário a possibilidade de a Fazenda Pública, administrativamente, tornar indisponíveis os bens do contribuinte que, intimado, deixar de efetuar o pagamento do débito inscrito em dívida ativa no prazo de 5 dias. Em suma, foi atribuído ao órgão administrativo que constituiu o crédito tributário o direito de invadir o patrimônio particular sob o argumento de proteção do interesse público fiscal sem a contrapartida da proteção constitucional do patrimônio particular. De fato, a inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.606/2018 representa clara violação ao direito de propriedade e sua função social previstos na Constituição Federal. Ao contribuinte é garantido o devido processo legal antes da privação de seus bens e o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a decretação de indisponibilidade de bens com vistas à garantia do crédito tributário não pode ser afastado. Nesse ponto, vale menção o voto do Ministro Marco Aurélio no sentido de que “o sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da ‘primazia do crédito público’”. Muitas vezes, o crédito tributário é constituído de forma indevida, seja por uma formalidade que deixou de ser cumprida no processo administrativo, seja pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo. O órgão administrativo, por sua vez, não adentra no exame da constitucionalidade da exação e constitui o crédito tributário. Nesse caso, o contribuinte terá o ônus de recorrer ao Poder Judiciário para afastar a cobrança e poderá ter seu patrimônio seja atingido antes que seja proferida uma decisão judicial. Ora, ainda que a Fazenda Pública tenha prerrogativas na cobrança de seus créditos, não se pode admitir a invasão do patrimônio particular sem o pronunciamento do Estado-Juiz. Assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade da indisponibilidade administrativa de bens do devedor corrobora para conferir maior segurança jurídica relação entre Fisco e contribuintes e garantir a proteção constitucional da propriedade privada.

Responsabilidade Fiscal e Autonomia Entre os Poderes

A Lei Complementar (LC) 101/2000, mais conhecida como lei de responsabilidade fiscal, estabelece normas de finanças públicas e nasceu com a previsão no Art. 9º, parágrafo terceiro, em síntese, no sentido de que na hipótese dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, não cumprirem as metas fiscais, ficaria o “Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”. Contudo, em sede da ADI-MC 2.238, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, o STF, em decisão publicada em 12/03/2008, suspendeu a eficácia do dispositivo legal acima mencionado, sob o entendimento de que embora os estados da federação tenham personalidade jurídica única, há independência entre os seus três Poderes, não cabendo, portanto, que o Poder Executivo exerça ingerência sobre os demais, como previu o parágrafo terceiro do Art. 9º. da LC 101/2000. Inclusive, em 05/08/2020, em sede de Repercussão Geral (RE 770149 – Tema 743), o STF entendeu que “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em vista o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”. Ao proferir as decisões acima mencionadas, o STF explicitou que a autonomia e independência entre os poderes devem ser respeitadas e, com base nisso, recentemente, mais precisamente no dia 27/11/2020, a Ministra Rosa Weber, em decisão monocrática deduzida em sede de pedido de tutela provisória, determinou, nos autos da Ação Cível Originária 3.443, proposta pelo Estado do Espírito Santo contra a União, que em processos de empréstimos relacionados na ação, o ente federativo se abstenha de negar ao Estado “autorização ou obtenção de garantias, em decorrência da extrapolação, pelo Poder Judiciário capixaba, do limite de gastos com pessoal”. Com isso o STF explicitou que a autonomia e independência entre os Poderes devem ser respeitadas, não sendo, realmente, crível que o não enquadramento de um dos (independentes) Poderes do Estado ao contexto da lei de responsabilidade fiscal, impacte na gestão dos demais. Salientamos que aqui não estamos fazendo qualquer juízo de valor dos motivos que conduziram o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a não atender à previsão contida na lei de responsabilidade fiscal, consignada na já mencionada Ação Cível Originária 3.443.

‘Um Panorama Sobre a Nova Lei da Recuperação e Falência’

No último dia 25/11/2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.458/2020, apelidada de nova lei de reestruturação empresarial e falência, que agora aguarda a sanção presidencial, motivo de grande entusiasmo na comunidade jurídica, dadas as sensíveis mudanças operadas em relação ao texto da lei hoje vigente, nº 11.101/2005. O progresso das ideias propiciado pelo avanço vertiginoso da tecnologia e da ciência, inclusive a ciência do direito, imprime no seio social grandes mudanças, e com isso, a reboque, tem-se a necessidade de a legislação acompanhar toda essa metamorfose, para que continue tendo eficiência. Um novo tempo requer um novo direito, como sempre defendeu o saudoso jurista italiano, Cezare Vivante. Portanto, todo aquele mencionado entusiasmo com a nova lei não é sem sentido, pois, uma visão panorâmica sobre o seu texto permite o raciocínio de que boas incrementações serão colocadas em prática. Por isso, vamos aqui selecionar algumas alterações que a nova norma traz, tema que certamente permeará outras abordagens neste blog. Quem já ouviu falar no dip financing (debtor in possession financing)? Trata-se de um empréstimo destinado ao empresário em recuperação judicial, pouco realizado pelos bancos ante os riscos envolvidos, e que a gora está presente na nova lei como importante ferramenta capaz de afastá-lo do risco da falência. A nova lei traz também a possibilidade de parcelamento das dívidas com a União, aumentando o número de prestações de 84 para 120, sem prejuízo da possibilidade de a empresa quitar 30% da dívida consolidada e dividir o que sobrar em até 84 parcelas. Ao lado disso, outra novidade é a transação tributária através da Lei 13.988/2002, onde está previsto que o Governo pode propor descontos de até 70% da dívida. Por sua vez, tema polêmico que está presente na nova lei é a apresentação do plano de recuperação pelos credores. Além disso, colhe-se do Projeto de Lei nº 4.458/2020, o reforço sempre bem-vindo do uso da mediação e conciliação no trâmite da recuperação judicial. Temos ainda, para finalizar este ensaio, o esforço do legislador em permitir o rápido recomeço do falido à atividade empresarial, o “Fresh Start” norte-americano, que será imediato quando não houver bens ou quando os existentes forem insuficientes para as despesas do processo, ou em 3 anos a partir da decretação da falência, tempo que hoje é de 5 anos. Nesta conformidade, há muito mais motivos para aplaudir o projeto de lei objeto deste artigo, do que para criticá-lo, estando nele encarnados grandes avanços ao desenrolar do processo de reestruturação empresarial, e com isso ganham o empresário, o credor, a sociedade e principalmente a economia que a todos favorece.

Os Problemas do Uso Indevido de Smartphones e Aplicativos no Ambiente de Trabalho

Não é de hoje que, como o avanço da tecnologia, discute-se sobre os problemas que podem ser causados pelo uso indevido de aparelhos de telefone celular no ambiente de trabalho, bem como a utilização de aplicativos de mensagens. Evidente que a utilização de smartphones e aplicativos de mensagens pode também ser benéfica ao empregador, na medida em que facilitam a comunicação para orientações, no controle de atividades, dentre outros. No entanto, o objetivo do presente artigo é tratar dos malefícios causados pelo uso indevido de smartphones no ambiente de trabalho pelo empregado, bem como pela utilização de aplicativos de mensagens pelo empregador para a comunicação com o empregado fora do horário de trabalho. Acerca do uso indevido de smartphones por empregados durante a jornada de trabalho, não é incomum nos depararmos com situações em que o empregado utiliza parte do tempo em que deveria estar produzindo, acessando redes sociais, tirando fotos com colegas, enviando e recebendo mensagens por aplicativos, o que, sem sombra de dúvidas, reduz sua produtividade. Situações como essas podem e devem ser objeto de proibição pelo empregador, na medida em que, em razão do seu poder diretivo, pode impor as regras a serem seguidas pelo empregado, desde que não contrarie as normas trabalhistas. Assim, para o fim de se evitar a queda da produtividade dos empregados, cabe ao empregador, estipular as regras de uso de smartphones no local de trabalho, sob pena de punição, que poderá ser desde a advertência até à dispensa por justa causa. A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de validar a dispensa por justa causa do empregado pela utilização de smartphones no local de trabalho para assuntos pessoais, de forma reiterada e prejudicial à produtividade. Outro problema que merece destaque é a utilização, pelo empregador, de aplicativos de mensagens para contatar o empregado fora da jornada de trabalho. Indaga-se: Tal fato poderá ocasionar o direito ao recebimento de horas extras ou caracterizar o sobreaviso? Para responder à questão, é preciso diferenciar horas extras de sobreaviso. Por sobreaviso entende-se o período e que o empregado não está trabalhando, porém, aguarda em sua residência uma convocação para executar o serviço a qualquer momento, permanecendo em regime de plantão. Haverá sobreaviso se o empregador exigir que o empregado permaneça à disposição, respondendo às mensagens enviadas pelo empregador. Uma vez caracterizado o sobreaviso, o empregado fará jus ao recebimento de 1/3 de seu salário correspondente à quantidade de horas nessa situação. Quando efetivamente tiver que executar alguma tarefa, receberá o período como horas extras. Por outro lado, fará direito ao recebimento de horas extras, o empregado que, acaso acionado fora do horário de trabalho, responda às mensagens sobre problemas ligados ao trabalho ou execute alguma outra tarefa. Nessa hipótese, todo o tempo despendido para resposta e execução de tarefas será computado como horas extras. No entanto, o simples envio de mensagens através de aplicativos sem nenhuma determinação de trabalho, mas apenas orientações sobre tarefas a serem executadas no dia seguinte de trabalho, por exemplo, não configuram o direito ao recebimento de horas extras.

Criptomoedas na Berlinda?

Até chegar à forma que conhecemos hoje, o dinheiro passou por muitas modificações. No início da civilização, o comércio era na base do escambo, ou seja, na troca de mercadorias. Só no século VII a.C. que surgiram as primeiras moedas feitas de ouro e prata. Durante a Idade Média, surgiu o costume de guardar as moedas com ourives e, como garantia, era entregue um recibo. Era bem parecido com o processo que acontece hoje quando depositamos o dinheiro no banco e, depois, usamos o cartão para resgatar. Aos poucos, esses comprovantes passaram a ser usados para efetuar pagamentos, circulando no comércio e dando origem à moeda de papel. Como já acontecia com as moedas, os governos passaram a controlar a emissão de cédulas de dinheiro para evitar falsificações e garantir o poder de pagamento. Com o avanço tecnológico, surgiu a criptomoeda. Uma criptomoeda é um meio de troca que se utiliza da tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda. O Bitcoin, a primeira criptomoeda descentralizada, foi criado em 2009. Desde então, muitas outras criptomoedas foram criadas. Mais recentemente, tem-se assistido a um fenômeno de explosão de inúmeros tokens que têm sido criados com base no protocolo do Ethereum, principalmente após a onda massiva de Ofertas Iniciais de Moedas (usualmente referida como ICO, do inglês Initial Coin Offering) que ocorreu em 2017. Esse alastramento de criptomoedas tem preocupado governos mundo afora, em particular, pelos riscos de lavagem de dinheiro e golpes, uma vez que, até o momento, o dinheiro digital não está sujeito a controles e regulações. Não por outro motivo, em junho do ano passado, durante a cúpula do G20, da qual o Brasil faz parte, foi referendada oficialmente, no parágrafo 17 da Declaração de Osaka dos Líderes do Grupo, a nota interpretativa para guiar a regulação de criptoativos do Gafi/FATF (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo). Em resposta, o Brasil começou a se movimentar legislativamente no início de julho de 2019, com a apresentação do projeto de lei n° 3825 perante o Senado Federal, que tem como tema principal a “disciplina dos serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação”. O autor do projeto, Senador Flávio Arns, apresentou a sua justificativa: “O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) já́ externou preocupação com riscos de lavagem de dinheiro que podem permear negócios realizados por meio de criptomoedas. Em 2017, investigações realizadas pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pela Policia Civil do Distrito Federal (PCDF) identificaram a existência de associação criminosa voltada para a prática de pirâmide financeira mediante a exploração de moeda virtual fictícia (Kriptacoin), cujo objetivo era a obtenção de vantagens ilícitas em detrimento da confiança dos investidores. As fraudes geraram prejuízo a 40 mil investidores, que eram convencidos a aplicar dinheiro na falsa moeda digital. Em 2019, a Policia Federal, na Operação Egypto, deflagrada no Rio Grande do Sul, indiciou 19 pessoas investigadas pela prática de diversos crimes ligados à captação publica de recursos para suposto investimento no mercado de criptomoedas, mediante promessa de retorno de rendimentos elevados, em prática de pirâmide financeira contra a coletividade. De fato, o crime de pirâmide financeira apresenta sérios riscos à sociedade e graves perturbações à ordem econômica”. Fato é que não há mais como ficar sem algum tipo de legislação sobre o assunto. Apesar de ser forte defensor da intervenção mínima do Estado na iniciativa privada, não há como fechar os olhos para determinadas ações vinculadas a atividades que podem, em tese, se constituir em abrigos para a prática de crimes.

É Possível Diminuir a Tributação de Empresas do Simples Nacional?

As microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo regime de tributação previsto na Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional. Essa sistemática já prevê a simplificação do recolhimento de tributos através de uma alíquota única. Para a maioria das empresas, o Simples Nacional é o regime mais atraente, do ponto de vista de economia tributária. No entanto, grande parte dos empresários não sabe que, mesmo sendo tributado pelo Simples Nacional, é possível buscar alternativas para redução da carga tributária. Muitas vezes, os pequenos negócios são administrados diretamente pelo proprietário que no dia a dia não consegue dedicar-se à análise de oportunidades que lhe permitam diminuir seus gastos com tributos. Por exemplo, as empresas de construção civil, serviço de vigilância, limpeza ou conservação, que sofrem a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de empregados, podem pleitear a exclusão das verbas indenizatórias e que não representam remuneração pelo trabalho da base de cálculo de tais exações. Dentre tais verbas estão o salário maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, bolsa estudo, vale transporte, convênio médico e outras. O Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido o direito de exclusão de tais verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para as empresas do comércio, a Lei Complementar nº 123/2006 prevê que as receitas provenientes de operações sujeitas à tributação concentrada do PIS e da COFINS devem ser segregadas, de forma que não serão novamente tributadas por tais contribuições. Esse foi o entendimento da Receita Federal, disposto na Solução de Consulta nº 173 – COSIT. Nesse caso, bares, restaurantes, distribuidores de bebidas, postos de gasolina, perfumarias, mercados, drogarias e “pet shops” podem ser beneficiadas. Para aplicação desse entendimento, é necessário verificar, item a item, os produtos comercializados pela empresa e se eles estão listados na Lei nº 10.147/2000 como de tributação concentrada. As empresas do Simples Nacional representam uma grande fatia do mercado e, muitas vezes, por falta de oportunidade ou conhecimento, pagam tributos indevidamente. É um bom momento para o empresário avaliar as possibilidades existentes na própria legislação e aquelas já consolidadas pelos tribunais, para diminuir seus gastos e aumentar sua capacidade de investimento e lucratividade.