É Possível Parcelar o 13º Salário do Trabalhador?

A gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, foi instituída pelas Leis nº. 4.090/62 e nº. 4.749/65 e regulamentada pelo Decreto nº. 57.155/65, sendo ratificada como um direito social previsto no inciso VIII, do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Neste contexto, o 13º salário consiste em um direito que o empregado possui de receber, por cada mês trabalhado durante o ano, um acréscimo correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu salário. O empregador deve efetuar o pagamento dessa gratificação em duas parcelas: a primeira até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 do mês de dezembro, sob pena de aplicação de multa em caso de pagamento em uma única vez ou descumprimento do prazo legal. Todavia, com as alterações trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº. 13.467/2017) muitas teses surgiram acerca da possibilidade de se efetuar o parcelamento dessa gratificação. Há entendimentos no sentido de que o art. 611-B da CLT, incluído pela reforma trabalhista, é claro ao constituir como objeto ilícito a supressão ou redução do valor nominal do 13º salário, o que impediria o seu parcelamento, contudo, há divergência na interpretação do dispositivo legal, de maneira que alguns estudiosos veem a possibilidade de parcelamento da gratificação, tendo em vista que o referido artigo apenas menciona a ilicitude referente ao valor nominal, não trazendo proibição do parcelamento. Deste modo, sob o olhar da segunda corrente, seria possível o parcelamento do 13º salário, por meio de uma negociação coletiva (com a participação do sindicato de classe), eis que o dispositivo legal nada prevê sobre essa temática, devendo o empregador, contudo, analisar a quantidade de parcelas a serem pagas aos trabalhadores para que a gratificação não se desnature, em outras palavras, não perca seu objetivo de modo que o empregado nem se dê conta que recebeu a referida gratificação, dado ao valor pequeno das parcelas que foi recebendo durante o ano. Diante dessa polêmica, é necessário avaliar cuidadosamente a situação de cada empresa, para que a negociação coletiva não seja frustrada, devendo ser avaliada a real necessidade, evitando-se que seja estabelecido o parcelamento da gratificação em excessivas parcelas, o que pode trazer riscos ao empregador caso os empregados se sintam prejudicados.

O Salário Pode Ser Penhorado Por Dívidas?

A lei diz que o salário é impenhorável, isto é, mesmo que a pessoa possua dívidas o seu salário não pode ser alcançado por bloqueio judicial para pagar aos credores. É o que diz a lei. Porém, a Justiça tem dado uma interpretação nova à lei e está determinando a penhora de parte dos salários para pagamento de credores. De acordo com o Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões, com exceção de dívida oriunda de pagamento de pensão alimentícia. Se a lei é tão taxativa, como o Judiciário está determinando a penhora dos salários? O Judiciário não deveria se restringir à aplicação da lei? A verdade, a meu ver infeliz, é que o Poder Judiciário, não raramente, pratica aquilo que se convencionou chamar de ativismo judicial, que é a decisão da Justiça que busca “inserir” no ordenamento jurídico aquilo que não está previsto na lei. O Brasil adotou a divisão tripartite do poder, isto é, Executivo, Legislativo e Judiciário devem funcionar de forma harmônica e independente, cada um na sua função. Contudo, o fato é que, como dito, o Judiciário algumas vezes invade a competência do Legislativo e “cria normas” que não estão em nenhuma lei, ou muda o sentido de leis, que é o que acontece no caso da penhora de salários. Seria mais justo permitir que, em alguns casos, parte dos salários dos devedores fosse penhorado? Bem, isto deve ser discutido no âmbito do Poder Legislativo, no caso o Congresso Nacional, e de lá sair uma eventual mudança da lei que reflita as aspirações da sociedade. Ao Legislativo cabe ouvir a voz das ruas; ao Judiciário cabe aplicar a lei, somente. A impenhorabilidade do salário do trabalhador representa uma das mais relevantes garantias à sobrevivência deste. Sabe-se, sem muito esforço, que o credor tem direito ao recebimento de seu crédito, mas também, que o trabalhador tem direito à vida e à dignidade pessoal. Todo empregado trabalha em razão do salário, pois vive dele e é com ele que consegue adquirir produtos para sua sobrevivência. O salário goza do privilégio da impenhorabilidade, até mesmo nos casos de execução para recebimento de crédito tributário. Isto se dá porque o crédito tributário está em nível abaixo da escala de preferência em relação ao salário. A medida de penhora de salários já foi autorizada até por decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e tem sido usada nas mais diversas situações, geralmente quando se esgotam todos os meios de recebimento e o devedor efetivamente não possui bens que possam pagar a dívida. A aplicação dos percentuais vai de 15% a 30% sobre os salários. No entendimento do STJ, parte de um salário pode ser alvo de penhora quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, isto é, nos casos em que o juiz entende que há dinheiro de sobra no salário do devedor, determina a penhora salarial. Em muitos casos em que a penhora de salários foi determinada pela Justiça, o juiz ressaltou que, apesar do que diz a lei, o credor também não pode ficar de mãos abanando, e por esta razão se a penhora de parte do salário não configurar a ruína financeira do devedor, não há porque deixar de bloquear um percentual para pagar a dívida. O assunto é muito polêmico e, a meu ver, o Brasil trilhará um caminho perigoso se essa orientação passar a ser aplicada de forma irrestrita. Esperemos que o Congresso Nacional faça a sua parte!

É Possível Alterar o Tipo Societário?

Em tempos de pandemia, a ordem é se reinventar para vencer as dificuldades em todos os setores empresariais. Neste passo, os novos contornos da economia e da sociedade, delineados pelo evento extraordinário que vivemos, se mostraram benéficos para alguns setores empresariais, que cresceram e precisaram se expandir, e sofríveis para outros, que foram forçados a operar com drásticas reduções de quadro de colaboradores, alterações de sede, enfim, mudanças estruturais, sem as quais não sobreviveriam no mercado. Com efeito, as remodelagens societárias aparecem como alternativa para ampliação de investimentos e de quadro de sócios, ou, ao contrário, como opção à redução de custos, adequação de processos de administração, desburocratização, de todo modo, visando maior eficiência, propondo-se a transformação do modelo adotado para a sociedade empresária como meio de preservá-la ou expandi-la, de acordo com a sua necessidade. Os modelos mais conhecidos são a sociedade limitada (Ltda.) e por ações (S.A.), dentre outras, podendo ainda, em caso de redução do quadro societário à unipessoalidade, haver transformação para empresa individual. O fato é que o modelo societário que hoje é adotado pode ser alterado de acordo com as necessidades que a empresa apresente. Para isso, são de suma importância os estudos e análises de quadro societário, tributário, de gestão e estrutural, visto que a transformação societária deve ser adequada para o momento e para o futuro, a fim de que se façam os ajustes imprescindíveis sempre no intuito de preservar a empresa já estabelecida. Diante disso, com apoio profissional (por exemplo: jurídico, tributário e contábil) e estratégia correta, é possível transformar o tipo societário, de tal maneira que a empresa responda, de forma positiva, e subsista no mercado mantendo-se economicamente saudável e preservada.

O Registro da Especialidade Médica Junto ao Conselho Regional de Medicina é Obrigatório?

A resposta é: DEPENDE!! O registro da especialidade não é obrigatório caso o profissional médico não deseje divulgar via anúncio que se trata de profissional especialista, que promove o tratamento de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas e anunciar cursos e atualizações realizados relacionados à especialidade. Logo, havendo interesse do profissional médico em realizar todas as medidas apontadas no parágrafo anterior, deverá sim promover o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina, da especialidade médica que possua. Atente-se que, conforme decisão judicial, o título advindo da pós-graduação não consiste em especialidade médica. Desta forma, o entendimento judicial é que o título de especialista é somente aquele fornecido por sociedades de especialistas ao médico concluinte do curso de Residência Médica, nos termos do decreto regulamentar nº 8.516/2016. Observe-se que, mesmo quando reconhecidos pelo Ministério da Educação, os cursos de pós-graduação lato sensu concedem qualificação acadêmica, mas, não profissional, o que impossibilita a classificação do profissional médico como especialista em determinada área médica. O profissional médico pode obter quantas especialidades entender necessárias, mas, conforme o decreto-lei 4.113/1942, poderá anunciar apenas 02 (duas) especialidades. Vale lembrar que, não promovendo o anúncio de especialidade que não disponha ou que possua, mas, que não tenha efetivado registro junto ao CRM, o médico pode atuar em qualquer área médica, logo, a ausência de especialidade ou, o não registro junto ao CRM, não impede que o profissional médico exerça sua atividade médica em qualquer dos seus ramos ou especialidades, tudo em conformidade com a Lei 3.268/87.

Negociação de Débitos Fiscais na Recuperação Judicial

O Senado aprovou na última quarta-feira o Projeto de Lei (PL) nº 4458/2020, enviado para sanção presidencial, para alteração das Leis nº 11.101/05 e nº 10.522/02, com o objetivo de atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. As alterações operadas nos textos legais citados têm o escopo de contribuir para a melhora da recuperação judicial, sobretudo diante do cenário econômico que se impôs nesse ano de 2020. A preservação da empresa, princípio norteador do instituto, pode se tornar mais efetiva a partir da publicação do novo texto legal. Caso essa expectativa se realize, espera-se que haja um grande avanço na retomada da economia, vez que muitas empresas sofreram com a abrupta perda de capacidade financeira para manterem seus negócios e investirem no crescimento próprio durante o ano. Nesse ponto, pode-se afirmar que as alterações aprovadas constituem estímulo à atividade econômica. Dentre as mudanças previstas no PL, está a aumento do prazo de parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional de 84 para 120 parcelas. Assim, amplia-se de 7 para 10 anos o prazo para pagamento de tais débitos. Também há previsão de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de parte dos débitos, atrelado ao parcelamento do valor remanescente. Outra forma de negociação de débitos tributários inserida no PL 4458/2020 é a transação tributária, largamente difundida após a publicação da Medida Provisória nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020. A transação permite a redução de débito, através de desconto, e a ampliação do prazo de pagamento, de acordo com a análise feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). Serão considerados aspectos como a capacidade de pagamento da empresa, a possibilidade de recuperação dos débitos, o número de empregados, dentre outros. A tramitação do PL 4458/2020 foi impulsionada pela crise originada pela pandemia e espera-se que as alterações corroborem para assegurar às empresas e aos empresários a oportunidade de continuidade de seus negócios.

Lavagem de Dinheiro X Demissão de Empregado Estável

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por maioria de votos, que o disposto no Art. 17-D da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), é inconstitucional. O referido dispositivo legal prevê que, “Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. Tal decisão foi provocada pela Ação Direto de Inconstitucionalidade (ADI) 4911, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), cujo relator foi o Ministro Alexandre de Moraes, que aliás, teve a prevalência de seu voto. A ANPR defendeu a tese de que o mero indiciamento do servidor público não pode resultar no seu afastamento de plano de sua função, pois afronta princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, presunção de inocência e inafastabilidade de jurisdição, assim como põe em cheque a titularidade do Ministério Público (MP) da ação penal pública e, completando asseverou também que o Art. 17-D da Lei 9.613/98 suprime do Poder Judiciário a competência para concessão de medida cautelar de afastamento do servidor público. É importante trazer à discussão uma situação similar e até mais complexa do que a prevista no Art. 17-D da Lei 9.613/98, que são as disposições contidas nos Artigos 494 e 495 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assim rezam: Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo. Art. 495 – Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. Observa-se que a regra análoga, prevista no texto celetista, contém um rigor até maior do que o do Art. 17-D da Lei 9.613/98, já que além da suspensão de sua função laboral, o trabalhador tem a sua remuneração suspensa até o término do Inquérito Judicial e, no entanto, continua vigorando. A suspensão do empregado celetista e a submissão deste a Inquérito Judicial para apuração de falta grave (elencadas no Art. 482 da CLT), ocorre somente quando a empregadora se vê impedida de demitir o empregado supostamente infrator, em decorrência deste ser portador de estabilidade. Em nossa trajetória atuando tanto na área de improbidade administrativa quanto no direito empresarial, percebemos que é absolutamente incomum um empregador pretender demitir um empregado estável por mera perseguição. O que vemos, via de regra, são empregados que realmente cometeram falta grave e ficam suscetíveis a uma demissão por justa causa. Isto ocorrendo, caberá a nós, operadores do direito, exercermos o nosso dever de informar ao empregador/cliente a aplicabilidade da demissão por justa causa diante de cada caso concreto. Em certas situações, a justa causa não poderá ser aplicada, caso não se faça presente pelo menos algum dos requisitos previstos o artigo 482 da CLT, isto é, precisará haver prova robusta da infração, porque a Justiça do Trabalho é implacável na instrução processual e, no caso da fragilidade de prova, o Inquérito Judicial será julgado improcedente e o emprego do trabalhador mantido, devendo ainda, por consequência, o empregador ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, caso este ingresse com este pedido, o que pode ocorrer no momento do oferecimento de sua defesa no Inquérito Judicial, através de um medida denominada reconvenção, sem prejuízo do direito aos salários e consectários legais não recebidos durante o período da suspensão. Portanto, entendemos pela manutenção da regra prevista no texto da CLT, acerca da matéria em voga.

A Possibilidade da Consolidação Substancial

O último artigo que escrevi no Blog Direito ao Direito do Folha Vitória tratou de averiguar o que é, como se aplica e quais são as vantagens da chamada “Consolidação Processual”, que em apertado resumo consiste na admissibilidade de duas ou mais empresas formularem pedido de recuperação judicial, desde que em grupo econômico de direito ou de fato. O conteúdo na íntegra se encontra em https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/10/28/a-consolidacao-processual-na-recuperacao-de-empresas/. Para situar o leitor, o artigo anterior tem relação direta com o presente artigo, porque, a partir do momento em que se admitem duas ou mais empresas formulando único pedido de recuperação judicial, deve-se procurar explorar se elas poderiam apresentar ao juiz da causa também um único plano de recuperação, o que se denomina de consolidação substancial, ou planos distintos, para cada uma delas, já que em sede de grupo econômico de direito ou de fato entre elas não se confunde a personalidade jurídica e o patrimônio. Embora se reconheça a existência de controversia na matéria em comento pela ausência de disposição expressa do legislador, o ordenamento jurídico em vigor no país não deixa de fornecer subsídios ao entendimento de que é possível a apresentação de único plano de recuperação, a exemplo da doutrina, jurisprudência e dos princípios gerais do direito aplicáveis ao sistema de reestruturação empresarial. Inclusive, estudiosos do assunto fazem ecoar o raciocínio de que a apresentação de um único plano seria mais benéfico aos credores – com o que se concorda a depender muito da situação concreta –, haja vista ser possível vislumbrar ali o esforço da pluralidade empresarial em prol da quitação dos seus débitos, o que poderia ser sinônimo de plano de recuperação judicial bem-sucedido. Entretanto, mercê da viabilidade jurídica existente, indaga-se: quem tem a palavra final sobre o plano único, o juiz da causa ou a Assembleia Geral de Credores? A nosso ver, a palavra final é da Assembleia Geral de Credores, pois, o plano único toca fundo em questões de conveniência econômica e financeira que não dizem respeito ao juiz da causa, estando este adstrito apenas à análise da sua legalidade, em respeito ao artigo 58, da Lei nº 11.101/2005. A conclusão que se obtém, portanto, é simples e direta, a consolidação substancial – plano único de recuperação judicial – não é ilegal, e sua aprovação deve ser feita pela Assembleia Geral de Credores, superada a análise da sua legalidade pelo Poder Judiciário.

Redução de Jornada e Salário e Suspensão Contratual e o Pagamento das Férias

Em nosso último artigo, tratamos do pagamento de 13º salário para empregados que tiveram seus contratos suspensos temporariamente, ou jornada e salários reduzidos de forma proporcional, na forma prevista na Lei 14.020/20 ( https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/11/19/como-fica-o-13-salario-do-trabalhador-com-contrato-suspenso-ou-com-salario-reduzido/ ). Vimos que o Ministério da Economia, no dia 17/11/2020, publicou Nota Técnica (NT 51520/2020/ME) contendo orientação no sentido de que seja observado o salário integral do empregado que teve a jornada reduzida para efeito de pagamento do 13º salário, assim como que, no caso de suspensão, sejam observados apenas os meses em que não houve suspensão, atentando-se para o fato de que o período trabalhado em um mês, superior a 14 dias, deve ser considerado como integralmente laborado (art. 1º, § 2º da Lei 4.090/62). Em relação às férias, de acordo como art. 129 da CLT, a cada 12 meses de trabalho, o empregado tem direito ao gozo de 30 dias de férias que deverão ser concedidas nos 12 meses subsequentes. Assim, para empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso, a mesma regra deve ser observada, qual seja, a de que serão computados os meses de efetivo trabalho, não sendo computados os períodos em que o contrato tenha sido suspenso. Acaso o empregado tenha laborado por mais de 14 dias em determinado mês, também deverá ser considerado como mês integral para efeito de férias. A título exemplificativo, se o empregado contava com 6 meses de período aquisitivo completos até junho de 2020 e teve seu contrato de trabalho suspenso a partir de 1º de julho de 2020 até 15 de outubro de 2020, não serão computados para efeito de contagem do período aquisitivo os meses de julho, agosto e setembro, contando-se, contudo, de forma integral, o mês de outubro, uma vez que o empregado teria laborado mais do que 14 dias naquele mês. A contagem do período aquisitivo nos casos de suspensão do contrato de trabalho é interrompida, voltando a fluir a partir do retorno ao trabalho. Logo, considerando o exemplo acima, o empregado teria, até o mês de dezembro de 2020, completado 10/12 de férias, complementando seu período aquisitivo do direito somente no mês de fevereiro de 2021. A redução da jornada e do salário de forma proporcional, por sua vez, não influencia na contagem do período aquisitivo ou concessivo, nem mesmo no valor das férias, devendo ser considerados integralmente o período laborado e o salário. A Nota Técnica 51520 do Ministério da Economia, destaca também que não deve ser cumulada redução da jornada e do salário com a concessão das férias, devendo o empregador dar baixa da redução salarial no EmpregadoWeb, para, só então, conceder as férias ao trabalhador. Assim, embora não se tenha uma definição acerca da matéria, é importante que o empregador esteja atento à orientação do próprio Ministério da Economia, no que diz respeito à contagem do período e valor da remuneração das férias e 13º salário, na medida em que foi adotado posicionamento mais conservador e benéfico em relação ao trabalhador diante das diversas teorias surgidas em razão da falta de clareza da Lei 14.020/2020.

Imposto Verde

Um dos maiores desafios da sociedade é alcançar o desenvolvimento sustentável. Toda pessoa, invariavelmente, gera poluição ao meio ambiente. Isso é inevitável. O conceito de balanceamento reside nos mecanismos de tratamento da poluição gerada. Exemplificando: tanto para os efluentes como na coleta e destinação do lixo, a maneira como o passivo ambiental é tratado se torna determinante para alcançar patamares minimamente razoáveis do desenvolvimento sustentável. A sociedade quer e precisa consumir. Alimentos, transporte, lazer, entre tantos outros valores, são necessidades de consumo. Necessidades que, ao se verem atendidas, geram poluição. A produção da maioria dos bens provoca algum dano ao ambiente. Mas o consumidor desses produtos paga apenas o custo e o lucro da empresa. O custo ambiental e sanitário recai sobre toda a sociedade. Não há como, obviamente, deixar de oferecer esses produtos e serviços às pessoas. O ponto central a ser observado, especialmente pelas cadeias de produção, que são os maiores poluidores, é o nível de danos ambientais dentro de lances aceitáveis. Nessa linha surgiu a ideia do imposto verde, uma forma de tributação que beneficia as empresas que poluem menos. A diminuição da poluição por uma empresa gera impacto positivo direto nos gastos governamentais e na saúde da população, razão pela qual o imposto verde se torna uma ideia inteligente e motivadora. Diminuir estragos ambientais cobrando impostos socialmente mais justos parece ambição irrealista. Tanto quanto parecia implausível substituir a energia de carvão, petróleo e átomos pela de ventos e sol, faz menos de uma década, mas que já se tornou uma realidade. O princípio de evitar ou compensar custos ambientais por meio de tributos circula pela teoria econômica faz quase um século. A ideia é que existem custos sociais (para o público em geral) na produção de certos bens, custos que não aparecem nos preços desses produtos. A concepção do imposto verde veio da Europa. A França, que recicla em torno de 20% de suas embalagens plásticas, definiu como meta alcançar 100% de reciclagem desse material até 2025. A solução encontrada pelo governo francês é bem simples: tornar mais caros os produtos que utilizam plástico não reciclado. Proposta semelhante está sendo estudada pela União Europeia, que planeja criar taxas por material não reciclado. Como ninguém gosta de taxas, cada Estado-membro iria se esforçar para reduzir ao máximo o volume de resíduos destinados aos aterros. Indústrias de embalagem da Noruega são tributadas de acordo com seu índice de reciclagem de resíduos sólidos. À medida em que aumentam a reciclagem, reduzem progressivamente a incidência de impostos. Esse princípio pode ser aplicado em qualquer segmento da cadeia produtora. O uso de medidas tributárias para direcionar a produção e o consumo de baixo impacto ambiental é a proposta, até agora apoiada por quinze instituições brasileiras, que será encaminhada ao Congresso Nacional. Ninguém pode fechar os olhos para a triste realidade ambiental em que se encontra o Brasil. É preciso fazer mais, muito mais. Com responsabilidade política, financeira e técnica. Jamais deixando de observar os anseios e necessidades vitais da população. Já está mais do que provado que é possível promover o justo equilíbrio entre a espécie humana e o meio ambiente. São entes interdependentes. Partindo desse pressuposto, toda proposta que vise ao aprimoramento das práticas ambientais é relevante e deve ser exaustivamente debatida. Mexer no bolso para exigir o cumprimento de medidas antipoluidoras, por mais egoísta que alguém possa considerar, certamente alcançará algum grau de resolutividade. A ação deve ser estimulada. Percebam que não se trata de aumentar a carga tributária e nem dar isenção fiscal. O que os estudos ligados ao imposto verde pretendem, é substituir o gasto estatal com ações ambientais, por redução tributária aos que contribuírem diretamente para a economia do dinheiro público. Será a troca de dinheiro por dinheiro, com uma vantagem sem valor mensurável mas, ao mesmo tempo, exponencialmente benéfica à população, que é a redução poluidora.

STJ Afasta Crime Por Não Pagamento do ICMS

Em dezembro de 2019, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus RHC nº 163334, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”. Meses depois, instalou-se no Brasil uma crise econômica inédita gerada pelo enfrentamento da pandemia da COVID-19. Em decorrência disso, muitas empresas perderam a capacidade financeira para cumprir suas obrigações e recorreram ao Poder Judiciário em busca da prorrogação do pagamento de tributos, dentre eles o ICMS. Após algumas decisões favoráveis aos contribuintes, muitos juízes e Tribunais passaram a adotar o entendimento de que, diante da crise causada pela pandemia, o interesse público deveria prevalecer sobre o interesse do particular e o Poder Judiciário não poderia produzir normas e invadir a competência do Poder Legislativo. Portanto, 4 meses após a fixação pelo STF da tese que configura crime o não pagamento do ICMS declarado, várias empresas viram-se impossibilitadas de pagar tributos em razão da indisponibilidade financeira gerada pela brusca diminuição de suas atividades comerciais. Observe-se que na tese fixada, dois elementos são necessários para definição da conduta criminosa: a contumácia e o dolo de apropriação. Entretanto, não foram estabelecidos os limites que caracterizam tais elementos, restando ao julgador a análise caso a caso. Por sua vez, em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou o caso em que o contribuinte foi denunciado por deixar de pagar o ICMS referente a um mês. O julgamento foi realizado no período em que a economia ainda estava sujeita aos nefastos efeitos da pandemia. O entendimento foi no sentido de que a ausência de contumácia, ou seja, do deliberado inadimplemento, afasta o tipo penal e o contribuinte foi absolvido. A decisão do STJ abre caminho para a discussão sobre os limites de aplicação da tese do STF. O empresário que declarou o ICMS e deixou de pagá-lo para honrar o pagamento dos salários de seus empregados, por exemplo, não poderia ser classificado como devedor contumaz. Diante da conjuntura econômica vigente, espera-se que as eventuais faltas ocorridas nesse período sejam analisadas à luz do entendimento do STJ, com a melhor aplicação do direito em cada caso.