O último artigo que escrevi no Blog Direito ao Direito do Folha Vitória tratou de averiguar o que é, como se aplica e quais são as vantagens da chamada “Consolidação Processual”, que em apertado resumo consiste na admissibilidade de duas ou mais empresas formularem pedido de recuperação judicial, desde que em grupo econômico de direito ou de fato. O conteúdo na íntegra se encontra em https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/10/28/a-consolidacao-processual-na-recuperacao-de-empresas/. Para situar o leitor, o artigo anterior tem relação direta com o presente artigo, porque, a partir do momento em que se admitem duas ou mais empresas formulando único pedido de recuperação judicial, deve-se procurar explorar se elas poderiam apresentar ao juiz da causa também um único plano de recuperação, o que se denomina de consolidação substancial, ou planos distintos, para cada uma delas, já que em sede de grupo econômico de direito ou de fato entre elas não se confunde a personalidade jurídica e o patrimônio. Embora se reconheça a existência de controversia na matéria em comento pela ausência de disposição expressa do legislador, o ordenamento jurídico em vigor no país não deixa de fornecer subsídios ao entendimento de que é possível a apresentação de único plano de recuperação, a exemplo da doutrina, jurisprudência e dos princípios gerais do direito aplicáveis ao sistema de reestruturação empresarial. Inclusive, estudiosos do assunto fazem ecoar o raciocínio de que a apresentação de um único plano seria mais benéfico aos credores – com o que se concorda a depender muito da situação concreta –, haja vista ser possível vislumbrar ali o esforço da pluralidade empresarial em prol da quitação dos seus débitos, o que poderia ser sinônimo de plano de recuperação judicial bem-sucedido. Entretanto, mercê da viabilidade jurídica existente, indaga-se: quem tem a palavra final sobre o plano único, o juiz da causa ou a Assembleia Geral de Credores? A nosso ver, a palavra final é da Assembleia Geral de Credores, pois, o plano único toca fundo em questões de conveniência econômica e financeira que não dizem respeito ao juiz da causa, estando este adstrito apenas à análise da sua legalidade, em respeito ao artigo 58, da Lei nº 11.101/2005. A conclusão que se obtém, portanto, é simples e direta, a consolidação substancial – plano único de recuperação judicial – não é ilegal, e sua aprovação deve ser feita pela Assembleia Geral de Credores, superada a análise da sua legalidade pelo Poder Judiciário.
Em nosso último artigo, tratamos do pagamento de 13º salário para empregados que tiveram seus contratos suspensos temporariamente, ou jornada e salários reduzidos de forma proporcional, na forma prevista na Lei 14.020/20 ( https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/11/19/como-fica-o-13-salario-do-trabalhador-com-contrato-suspenso-ou-com-salario-reduzido/ ). Vimos que o Ministério da Economia, no dia 17/11/2020, publicou Nota Técnica (NT 51520/2020/ME) contendo orientação no sentido de que seja observado o salário integral do empregado que teve a jornada reduzida para efeito de pagamento do 13º salário, assim como que, no caso de suspensão, sejam observados apenas os meses em que não houve suspensão, atentando-se para o fato de que o período trabalhado em um mês, superior a 14 dias, deve ser considerado como integralmente laborado (art. 1º, § 2º da Lei 4.090/62). Em relação às férias, de acordo como art. 129 da CLT, a cada 12 meses de trabalho, o empregado tem direito ao gozo de 30 dias de férias que deverão ser concedidas nos 12 meses subsequentes. Assim, para empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso, a mesma regra deve ser observada, qual seja, a de que serão computados os meses de efetivo trabalho, não sendo computados os períodos em que o contrato tenha sido suspenso. Acaso o empregado tenha laborado por mais de 14 dias em determinado mês, também deverá ser considerado como mês integral para efeito de férias. A título exemplificativo, se o empregado contava com 6 meses de período aquisitivo completos até junho de 2020 e teve seu contrato de trabalho suspenso a partir de 1º de julho de 2020 até 15 de outubro de 2020, não serão computados para efeito de contagem do período aquisitivo os meses de julho, agosto e setembro, contando-se, contudo, de forma integral, o mês de outubro, uma vez que o empregado teria laborado mais do que 14 dias naquele mês. A contagem do período aquisitivo nos casos de suspensão do contrato de trabalho é interrompida, voltando a fluir a partir do retorno ao trabalho. Logo, considerando o exemplo acima, o empregado teria, até o mês de dezembro de 2020, completado 10/12 de férias, complementando seu período aquisitivo do direito somente no mês de fevereiro de 2021. A redução da jornada e do salário de forma proporcional, por sua vez, não influencia na contagem do período aquisitivo ou concessivo, nem mesmo no valor das férias, devendo ser considerados integralmente o período laborado e o salário. A Nota Técnica 51520 do Ministério da Economia, destaca também que não deve ser cumulada redução da jornada e do salário com a concessão das férias, devendo o empregador dar baixa da redução salarial no EmpregadoWeb, para, só então, conceder as férias ao trabalhador. Assim, embora não se tenha uma definição acerca da matéria, é importante que o empregador esteja atento à orientação do próprio Ministério da Economia, no que diz respeito à contagem do período e valor da remuneração das férias e 13º salário, na medida em que foi adotado posicionamento mais conservador e benéfico em relação ao trabalhador diante das diversas teorias surgidas em razão da falta de clareza da Lei 14.020/2020.
Um dos maiores desafios da sociedade é alcançar o desenvolvimento sustentável. Toda pessoa, invariavelmente, gera poluição ao meio ambiente. Isso é inevitável. O conceito de balanceamento reside nos mecanismos de tratamento da poluição gerada. Exemplificando: tanto para os efluentes como na coleta e destinação do lixo, a maneira como o passivo ambiental é tratado se torna determinante para alcançar patamares minimamente razoáveis do desenvolvimento sustentável. A sociedade quer e precisa consumir. Alimentos, transporte, lazer, entre tantos outros valores, são necessidades de consumo. Necessidades que, ao se verem atendidas, geram poluição. A produção da maioria dos bens provoca algum dano ao ambiente. Mas o consumidor desses produtos paga apenas o custo e o lucro da empresa. O custo ambiental e sanitário recai sobre toda a sociedade. Não há como, obviamente, deixar de oferecer esses produtos e serviços às pessoas. O ponto central a ser observado, especialmente pelas cadeias de produção, que são os maiores poluidores, é o nível de danos ambientais dentro de lances aceitáveis. Nessa linha surgiu a ideia do imposto verde, uma forma de tributação que beneficia as empresas que poluem menos. A diminuição da poluição por uma empresa gera impacto positivo direto nos gastos governamentais e na saúde da população, razão pela qual o imposto verde se torna uma ideia inteligente e motivadora. Diminuir estragos ambientais cobrando impostos socialmente mais justos parece ambição irrealista. Tanto quanto parecia implausível substituir a energia de carvão, petróleo e átomos pela de ventos e sol, faz menos de uma década, mas que já se tornou uma realidade. O princípio de evitar ou compensar custos ambientais por meio de tributos circula pela teoria econômica faz quase um século. A ideia é que existem custos sociais (para o público em geral) na produção de certos bens, custos que não aparecem nos preços desses produtos. A concepção do imposto verde veio da Europa. A França, que recicla em torno de 20% de suas embalagens plásticas, definiu como meta alcançar 100% de reciclagem desse material até 2025. A solução encontrada pelo governo francês é bem simples: tornar mais caros os produtos que utilizam plástico não reciclado. Proposta semelhante está sendo estudada pela União Europeia, que planeja criar taxas por material não reciclado. Como ninguém gosta de taxas, cada Estado-membro iria se esforçar para reduzir ao máximo o volume de resíduos destinados aos aterros. Indústrias de embalagem da Noruega são tributadas de acordo com seu índice de reciclagem de resíduos sólidos. À medida em que aumentam a reciclagem, reduzem progressivamente a incidência de impostos. Esse princípio pode ser aplicado em qualquer segmento da cadeia produtora. O uso de medidas tributárias para direcionar a produção e o consumo de baixo impacto ambiental é a proposta, até agora apoiada por quinze instituições brasileiras, que será encaminhada ao Congresso Nacional. Ninguém pode fechar os olhos para a triste realidade ambiental em que se encontra o Brasil. É preciso fazer mais, muito mais. Com responsabilidade política, financeira e técnica. Jamais deixando de observar os anseios e necessidades vitais da população. Já está mais do que provado que é possível promover o justo equilíbrio entre a espécie humana e o meio ambiente. São entes interdependentes. Partindo desse pressuposto, toda proposta que vise ao aprimoramento das práticas ambientais é relevante e deve ser exaustivamente debatida. Mexer no bolso para exigir o cumprimento de medidas antipoluidoras, por mais egoísta que alguém possa considerar, certamente alcançará algum grau de resolutividade. A ação deve ser estimulada. Percebam que não se trata de aumentar a carga tributária e nem dar isenção fiscal. O que os estudos ligados ao imposto verde pretendem, é substituir o gasto estatal com ações ambientais, por redução tributária aos que contribuírem diretamente para a economia do dinheiro público. Será a troca de dinheiro por dinheiro, com uma vantagem sem valor mensurável mas, ao mesmo tempo, exponencialmente benéfica à população, que é a redução poluidora.
Em dezembro de 2019, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus RHC nº 163334, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”. Meses depois, instalou-se no Brasil uma crise econômica inédita gerada pelo enfrentamento da pandemia da COVID-19. Em decorrência disso, muitas empresas perderam a capacidade financeira para cumprir suas obrigações e recorreram ao Poder Judiciário em busca da prorrogação do pagamento de tributos, dentre eles o ICMS. Após algumas decisões favoráveis aos contribuintes, muitos juízes e Tribunais passaram a adotar o entendimento de que, diante da crise causada pela pandemia, o interesse público deveria prevalecer sobre o interesse do particular e o Poder Judiciário não poderia produzir normas e invadir a competência do Poder Legislativo. Portanto, 4 meses após a fixação pelo STF da tese que configura crime o não pagamento do ICMS declarado, várias empresas viram-se impossibilitadas de pagar tributos em razão da indisponibilidade financeira gerada pela brusca diminuição de suas atividades comerciais. Observe-se que na tese fixada, dois elementos são necessários para definição da conduta criminosa: a contumácia e o dolo de apropriação. Entretanto, não foram estabelecidos os limites que caracterizam tais elementos, restando ao julgador a análise caso a caso. Por sua vez, em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou o caso em que o contribuinte foi denunciado por deixar de pagar o ICMS referente a um mês. O julgamento foi realizado no período em que a economia ainda estava sujeita aos nefastos efeitos da pandemia. O entendimento foi no sentido de que a ausência de contumácia, ou seja, do deliberado inadimplemento, afasta o tipo penal e o contribuinte foi absolvido. A decisão do STJ abre caminho para a discussão sobre os limites de aplicação da tese do STF. O empresário que declarou o ICMS e deixou de pagá-lo para honrar o pagamento dos salários de seus empregados, por exemplo, não poderia ser classificado como devedor contumaz. Diante da conjuntura econômica vigente, espera-se que as eventuais faltas ocorridas nesse período sejam analisadas à luz do entendimento do STJ, com a melhor aplicação do direito em cada caso.
Com a aproximação do fim do ano, dúvidas surgem sobre como calcular o 13º salário dos empregados que tiveram redução proporcional de salário e carga horária ou seus contratos suspensos na forma autorizado pela MP nº 936 convertida na Lei nº 14.020/20. Muitas teses surgiram e dúvidas persistiam até que, em 17/11/2020, o Ministério da Economia divulgou uma Nota Técnica 51520 definindo os parâmetros para cálculo do 13º salário dos trabalhadores que tiveram os contratos suspensos ou a jornada e o salário reduzidos em razão da pandemia do coronavírus, pelo que, em que pese não ter força de lei, possui grande relevância ao fornecer uma orientação interpretativa. Primeiramente, para feito de cálculo do valor do 13º salário, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, deverá ser observada a quantidade de meses efetivamente laborados, considerando como mês integral aqueles em que o trabalhador laborou por mais de 14 dias (art. 1º, § 2º da Lei 4.090/62). O empregado não terá direito a 1/12 avos do 13º salário se trabalhou menos de 15 dias em determinado mês. Para os empregados que tiveram redução de carga horária e salário, o cálculo para efeito do pagamento de 13º salário, deverá considerar o salário integral, e não o salário reduzido, ainda que no mês de dezembro esteja recebendo salário reduzido. Para os empregados que estejam com os contratos suspensos ainda em dezembro de 2020, o 13º salário deverá levar em consideração a remuneração integral de dezembro de 2020 multiplicado pelo número de meses de contrato de trabalho não suspenso, incluindo os meses em que tenha laborado por mais de 14 dias. Por fim, vale ressaltar a existência de divergência de entendimento, com relação ao cálculo do 13º salário para os empregados que ainda estão com o os salários e carga horária reduzidos em dezembro de 2020. Como mencionado acima, contudo, a Nota Técnica não possui força de lei, mas representa um norte interpretativa que, no entanto, não necessariamente será observado pelos Tribunais, admitindo-se interpretações diversas. Embora a Ministério da Economia tenha adotado o entendimento de remuneração pelo salário integral, outras possibilidades ainda poderão ser admitidas. Há ainda quem entenda que para efeito de cálculo do 13º salário, o valor que o empregado receberia em dezembro mesmo que reduzido, partindo de uma interpretação mais “literal” da lei que disciplina a gratificação natalina. Um posicionamento visando o equilíbrio entre as duas correntes (salário integral ou salário reduzido), pode ser admitido o estabelecimento de uma média duodecimal dos valores de salário pagos em 2020, posição esta que pode ser defendida por meio de uma interpretação analógica dos artigos 142, § 6º e 478 § 4º da CLT, no entanto, alguns juristas tem se posicionado no sentido de que não há previsão legal para isto, pois somente se aplicaria aos empregados com salário variável. Diante desse cenário, é necessário avaliar caso a caso, devendo ser sopesados os riscos que o empregador poderá correr, inclusive de passivo trabalhista, caso os empregados que se sintam prejudicados resolvam judicializar esta discussão.
É muito comum, atualmente, que pessoas façam “negócios” via WhatsApp. Compras e vendas, contratação de serviços, compromissos em geral. A regra clássica é que os negócios estejam formalizados num contrato escrito, mesmo que somente por meio digital. Mas, no afã de resolver logo o assunto, muitos sequer se preocupam com isto e negociam somente através de mensagens por WhatsApp. Quando as duas partes cumprem aquilo que se propuseram, ótimo! O problema é quando isto não ocorre… Neste caso, será possível usar os “prints” das conversas por WhatsApp visando exigir o cumprimento de uma obrigação? E no caso de um crime, isto tem validade? A era digital é irreversível. A sociedade não deixará de evoluir e não voltaremos a uma época em que o registro de fatos se restringia a documentos materializados como cartas e papéis. Vivemos na era digital e, assim, a maior parte das nossas ações são documentadas digitalmente: nossos movimentos, nossos diálogos mais íntimos, nosso deslocamento. A internet mudou a forma como estabelecemos nossas relações pessoais e comercias e com a mudança social, restou inevitável que tais transformações chegassem aos nossos tribunais. Se tenho uma prova, em meu celular, capaz de comprovar determinado fato de meu interesse, por que não utilizar? E quais os limites probatórios na era digital? A busca da prova e de uma pretensa verdade justifica tudo como base de realização de justiça pela sociedade. Assim, os meios ocultos são plenamente aceitos, já que possuem a capacidade de levar à elucidação dos fatos e assim conduzir a uma “verdade real”. Por documentar um fato de forma digital e trazer aos autos, muitas vezes, quase que uma confissão do réu, são vistas, muitas vezes, como provas plenas, que não admitem defesa. Por outro lado, se com o surgimento da internet a principal característica que tínhamos era o anonimato do internauta, sua fase atual é marcada pela publicização. Usuários deixam rastros em tudo que fazem, o que ocorre não apenas com os cookies, mas também quando nos cadastramos para utilizar um serviço “gratuito”, e que, em troca, pede apenas a concordância com a coleta e uso de dados registrados. E não podemos nos enganar: isso tudo é prova; todos estes rastros podem ser utilizados contra os indivíduos em uma eventual ação civil ou penal, ainda que produzidos pelo próprio indivíduo, ainda que sem a sua consciência ou consentimento. Os meios ocultos de provas passaram da excepcionalidade para se tornar a regra, de forma que, dificilmente, os entes estatais conseguem êxito em desvendar um fato possivelmente criminoso, sem o uso de tal técnica. A explicação pode estar no fato de que os meios tecnológicos de investigação, no que se destaca a interceptação telefônica, parecem satisfazer o desejo de encontrar a tão almejada “verdade real”. Em que pese não se possa comparar uma escuta telefônica, meio oculto de prova por essência, a uma conversa por aplicativos tais como whatsapp, messenger, telegram, entre outros, já que ambos interlocutores tem ciência de que a comunicação ficará armazenada no dispositivo de com quem se conversou, ainda assim, estamos falando de meios de comunicação onde se tem uma grande ingerência na intimidade do outro, bem como, ao menos em grande parte das vezes, se estabelece uma relação de confiança entre as partes. Ademais, pode-se afirmar que a comunicação é realizada com base na boa-fé. material para outras pessoas, ainda que isso seja possível e muito facilitado nos dias atuais. Como visto, a busca por métodos probatórios baseados em tecnologia é a marca dos tempos atuais, traduzindo-se em um caminho sem volta. Tais técnicas representam a maior arma do Estado com o fito de combater o crime, em especial, o organizado, bem como para as pessoas exigirem o cumprimento de compromissos estabelecidos, mesmo que tenham como meios de provas somente os diálogos digitais. Contudo, o uso excessivo de meios ocultos de prova e a aceitação de provas tecnológicas sem limites pode representar um retrocesso ao Estado Democrático de Direito, já que, na maior parte das vezes, afrontam o princípio da reserva de Constituição na restrição de direitos fundamentais, bem como aniquilam garantias como o direito à privacidade e a não incriminação.
São recorrentes os problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos e roubos em condomínios, problemas estes que geram dúvidas sobre a responsabilidade do condomínio em face de delitos patrimoniais ocorridos nas dependências do condomínio. Afinal, é o condomínio responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de um roubo ou furto ocorrido em suas dependências? Ante a inexistência de norma específica na Lei de Condomínios e Incorporações, bem como na seção que trata dos Condomínios no Código Civil Brasileiro, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o condomínio só responde por furtos e roubos ocorridos nas suas áreas comuns se houver expressa previsão na respectiva convenção. Eventual responsabilização do condomínio por furtos teria como consequência imediata a repartição do ônus para todos os demais condôminos, já que os recursos utilizados para as indenizações não teriam outra fonte senão a taxa condominial. Por essas razões, entende-se que deve prevalecer a vontade dos condôminos sobre assumir tal obrigação ou não indenizar, o que estará expresso na convenção do condomínio. Dito isto, para que haja a responsabilização deve ser apurado se o condomínio (por meio de seus funcionários) agiu culposamente e concorreu para a ocorrência do crime patrimonial em suas dependências. Além disto, deve ser observado se o condomínio se comprometeu de forma expressa com a segurança e monitoramento das áreas do condomínio e se é cobrado dos moradores alguma taxa pelo serviço de segurança. Ou seja, não se presume a responsabilidade. Constatada a culpa do condomínio, aí sim poderá se falar em responsabilização. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o condomínio, a empresa prestadora de serviços de segurança e um morador a indenizarem, por danos morais e materiais, um casal que teve o apartamento arrombado e furtado. No caso em comento, um morador deu uma festa em sua unidade residencial e autorizou a entrada de terceiros estranhos que não estavam na lista. Em seguida, a portaria não registrou a identificação dos criminosos, tampouco informou à empresa de segurança qualquer irregularidade praticada. Por sua vez, a empresa de segurança não se atentou ao que estava ocorrendo nas dependências do condomínio, permitindo que os criminosos adentrassem, praticassem o furto e saíssem com tranquilidade. Veja que, negligentemente (com culpa), o condomínio e a empresa de segurança não tomaram os devidos cuidados para que o crime fosse evitado ou os prejuízos fossem minorados, razão pela qual houve a condenação à reparação dos danos sofridos pelo casal. Portanto, a responsabilidade de condomínios em casos de furtos ou roubos ocorridos nas dependências deste deve ser analisada caso a caso. Em regra, os condomínios não são responsáveis por furtos e roubos praticados em suas dependências (pois, como dito, na grande maioria das convenções condominiais há cláusula contendo a isenção de responsabilidade), contudo, o dever de reparar os danos morais e materiais restará configurado se houver expressa assunção de responsabilidade em convenção, ou ainda, no caso de comprovação de culpa do condomínio pelo ocorrido, já que não a culpa não é presumida.
A resposta é sim! A utilização dos meios de comunicação pelos profissionais médicos, sejam eles digitais ou não, deve seguir diretrizes estabelecidas pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), que possui, inclusive, um manual específico para regulamentar a realização da publicidade neste setor. Evidente que nem todo assunto pode ser tratado como forma de atrair maior número de pacientes para seus consultórios. Na verdade, cada publicidade realizada por estes profissionais deve atender rigorosamente ao que determina o CFM, obedecendo a ética e com fim precípuo de informar/educar o maior número de pessoas possível. Logo, a publicidade médica deve ter por critério a informação/divulgação/propagação de conteúdo científico de forma geral e educativo, não abordando casos de forma individualizada, zelando sempre pela observância do código de ética médico. Foi nesse sentido que o CFM (Conselho Federal de Medicina) e o CODAME (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos), no ano de 2011, editaram a Resolução nº 1974/11, que traz uma série de critérios com o fim de padronizar e resguardar a ética profissional na utilização dos meios de comunicação como forma de realização de publicidade. No ano de 2015, duas novas resoluções aperfeiçoaram aspectos pontuais dessa norma, sendo estas: a de nº 2.126/2015 e de nº 2.133/2015. Assim como o próprio titulo da Resolução nº 197/11 explica, a norma referida foi criada para estabelecer “critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria”. Assim, nos termos do que dispõe a referida Resolução “a publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais (Capítulo XIII, artigos 111 a 118 do Código de Ética Médica)”; sob pena de estar o profissional médico sujeito a processo administrativo perante o órgão de classe.
A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, abrange aspectos variados da atividade empresarial e tem como escopo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Dentre suas disposições, estão significativas inserções no processo administrativo fiscal, aquele pelo qual são constituídos os créditos tributários. Também foram acrescentados dispositivos legais que determinam a atuação da advocacia pública nos processos judiciais que tenham por objeto a discussão de tributos. Tais alterações ocorreram em benefício dos contribuintes e podem contribuir para o descongestionamento do judicial, pois a União Federal é a litigante com maior número de ações. Por exemplo, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – SRFB, foram autorizados a não constituir créditos tributados, ou seja, não lançar tributos em autos de infração ou de qualquer outra forma, sobre tema definitivamente decidido pelos tribunais superiores, quando for definido em sede repercussão geral ou recurso. Da mesma forma, foi ampliada a autorização dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para dispensa de contestação, recurso e apresentação de contrarrazões em matérias já pacificadas. Nesse esteio, e para o cumprimento do artigo 19-A da Lei nº 10.522/2002, cujo regramento determina a manifestação prévia da PGFN, foram publicados despachos que autorizam os Auditores-Fiscais da SRFB a não exigirem o pagamento de tributos e dispensam a PGFN de recorrer ou contestar. Matérias como a extensão da isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar, e a não incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas algumas hipóteses, não serão contestadas judicial e administrativamente. Os contribuintes poderão usufruir da não incidência dos tributos nas situações acima apontadas sem a oposição do Fisco. As alterações legais mencionadas acima contribuem para um melhor relacionamento entre o Fisco e os contribuintes e beneficiam, sobretudo, a União Federal com a redução de gastos com sucumbência e com processos administrativos e judiciais prolongados. Nesses casos em que há autorização, nos termos da lei, o contribuinte poderá usufruir das reduções de tributos a que estiverem sujeitos sem a oposição do Fisco e da PGFN.
Salta aos olhos o tempo decorrido desde a morte de Gabriela Chermont, ocorrida em setembro de 1996, sem que, até o momento, o acusado tenha sido julgado. Nada justifica tanto tempo sem que as autoridades tenham dado uma resposta à sociedade e, especialmente, à família vitimada. Por que há casos que demoram tanto tempo para serem julgados? Não existe uma resposta precisa, mas também não dá para simplesmente generalizar e dizer que “a culpa é das leis que acabam permitindo muitos recursos”. O Brasil tem um princípio constitucional valiosíssimo trazido pelo inciso LV do artigo 5º: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esse princípio é fundamental e jamais deve ser desprezado. Qualquer acusado tem a seu favor a presunção de inocência e deve ter o direito de usar todos os meios legais em sua defesa. Entretanto, isto não pode ser carta branca para um processo que jamais termina. É preciso haver firmeza dos juízes ao não aceitarem que o direito à ampla defesa supere os limites da razoabilidade. Todo juiz sabe (ou deveria saber!) quando uma das partes está protelando o processo criminal querendo valer-se da possibilidade de prescrição, e isto deve ser firmemente repelido. No caso específico de Gabriela Chermont, não se trata, aqui nestas minhas linhas, de dizer se o acusado é ou não culpado. Não tenho como fazer isto! Agora, é desumano e indigno que não tenha ocorrido um julgamento! Uma grande preocupação da sociedade e da família é a prescrição do crime. A prescrição é a perda do direito, em face do decurso do tempo, do estado-acusador punir um criminoso. Na prática, a pessoa acusada fica livre de qualquer acusação. No caso da Gabriela, o tempo de prescrição é de 20 anos, que é o máximo. Porém, existem causas que interrompem a contagem da prescrição, como por exemplo a deliberação para que este caso fosse levado a júri popular, o que se chama de sentença de pronúncia. Portanto, a prescrição de 20 anos ainda pode estar longe de ocorrer, a depender de quando foi decidido que o acusado seria julgado por júri popular. É inexplicável que o júri já tenha sido adiado 9 vezes. Nada permite entender algo dessa forma. Sem conhecer o processo não dá para dizer os motivos que ensejaram os constantes adiamentos, exceto o último, do início deste ano, que foi a pandemia, como noticiado pela imprensa. Quanto aos outros adiamentos, infelizmente é muito comum que diversos atos forcem o cancelamento de audiência, como a falta de intimação de testemunhas e do cumprimento de outras formalidades. Na essência, o que se vê é que a estrutura deficitária do Judiciário tem grande parcela de culpa ao não cumprir os ritos a seu tempo. O júri popular tem as características de uma audiência criminal como qualquer outra, com a oitiva de testemunhas e a exposição de argumentos por parte da acusação e defesa. O juiz preside a audiência e é quem tem a função de fazer com que tudo corra na forma da lei. A grande diferença é que, no momento de se tomar a decisão de absolver ou condenar o acusado, a deliberação é dos 7 jurados, que se reúnem, discutem e votam de acordo com o que tiverem se convencido. Como no Brasil vale a prisão somente depois de esgotados todos os recursos, a não ser que o acusado esteja preso preventivamente (o que não ocorre no caso de Gabriela Chermont), mesmo que o acusado seja condenado, ele sairá livre da sessão e poderá aguardar, em liberdade, a conclusão dos recursos, o que ainda poderá demandar muitos anos. Isto é: somente quando esgotados todos os recursos é que, se condenado, o acusado será preso, caso não ocorra a prescrição antes disto.

