Como Fica o 13º Salário do Trabalhador com Contrato Suspenso ou com Salário Reduzido?

Com a aproximação do fim do ano, dúvidas surgem sobre como calcular o 13º salário dos empregados que tiveram redução proporcional de salário e carga horária ou seus contratos suspensos na forma autorizado pela MP nº 936 convertida na Lei nº 14.020/20. Muitas teses surgiram e dúvidas persistiam até que, em 17/11/2020, o Ministério da Economia divulgou uma Nota Técnica 51520 definindo os parâmetros para cálculo do 13º salário dos trabalhadores que tiveram os contratos suspensos ou a jornada e o salário reduzidos em razão da pandemia do coronavírus, pelo que, em que pese não ter força de lei, possui grande relevância ao fornecer uma orientação interpretativa. Primeiramente, para feito de cálculo do valor do 13º salário, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, deverá ser observada a quantidade de meses efetivamente laborados, considerando como mês integral aqueles em que o trabalhador laborou por mais de 14 dias (art. 1º, § 2º da Lei 4.090/62). O empregado não terá direito a 1/12 avos do 13º salário se trabalhou menos de 15 dias em determinado mês. Para os empregados que tiveram redução de carga horária e salário, o cálculo para efeito do pagamento de 13º salário, deverá considerar o salário integral, e não o salário reduzido, ainda que no mês de dezembro esteja recebendo salário reduzido. Para os empregados que estejam com os contratos suspensos ainda em dezembro de 2020, o 13º salário deverá levar em consideração a remuneração integral de dezembro de 2020 multiplicado pelo número de meses de contrato de trabalho não suspenso, incluindo os meses em que tenha laborado por mais de 14 dias. Por fim, vale ressaltar a existência de divergência de entendimento, com relação ao cálculo do 13º salário para os empregados que ainda estão com o os salários e carga horária reduzidos em dezembro de 2020. Como mencionado acima, contudo, a Nota Técnica não possui força de lei, mas representa um norte interpretativa que, no entanto, não necessariamente será observado pelos Tribunais, admitindo-se interpretações diversas. Embora a Ministério da Economia tenha adotado o entendimento de remuneração pelo salário integral, outras possibilidades ainda poderão ser admitidas. Há ainda quem entenda que para efeito de cálculo do 13º salário, o valor que o empregado receberia em dezembro mesmo que reduzido, partindo de uma interpretação mais “literal” da lei que disciplina a gratificação natalina. Um posicionamento visando o equilíbrio entre as duas correntes (salário integral ou salário reduzido), pode ser admitido o estabelecimento de uma média duodecimal dos valores de salário pagos em 2020, posição esta que pode ser defendida por meio de uma interpretação analógica dos artigos 142, § 6º e 478 § 4º da CLT, no entanto, alguns juristas tem se posicionado no sentido de que não há previsão legal para isto, pois somente se aplicaria aos empregados com salário variável. Diante desse cenário, é necessário avaliar caso a caso, devendo ser sopesados os riscos que o empregador poderá correr, inclusive de passivo trabalhista, caso os empregados que se sintam prejudicados resolvam judicializar esta discussão.

Mensagem de whatsapp tem valor como documento?

É muito comum, atualmente, que pessoas façam “negócios” via WhatsApp. Compras e vendas, contratação de serviços, compromissos em geral. A regra clássica é que os negócios estejam formalizados num contrato escrito, mesmo que somente por meio digital. Mas, no afã de resolver logo o assunto, muitos sequer se preocupam com isto e negociam somente através de mensagens por WhatsApp. Quando as duas partes cumprem aquilo que se propuseram, ótimo! O problema é quando isto não ocorre… Neste caso, será possível usar os “prints” das conversas por WhatsApp visando exigir o cumprimento de uma obrigação? E no caso de um crime, isto tem validade? A era digital é irreversível. A sociedade não deixará de evoluir e não voltaremos a uma época em que o registro de fatos se restringia a documentos materializados como cartas e papéis. Vivemos na era digital e, assim, a maior parte das nossas ações são documentadas digitalmente: nossos movimentos, nossos diálogos mais íntimos, nosso deslocamento. A internet mudou a forma como estabelecemos nossas relações pessoais e comercias e com a mudança social, restou inevitável que tais transformações chegassem aos nossos tribunais. Se tenho uma prova, em meu celular, capaz de comprovar determinado fato de meu interesse, por que não utilizar? E quais os limites probatórios na era digital? A busca da prova e de uma pretensa verdade justifica tudo como base de realização de justiça pela sociedade. Assim, os meios ocultos são plenamente aceitos, já que possuem a capacidade de levar à elucidação dos fatos e assim conduzir a uma “verdade real”. Por documentar um fato de forma digital e trazer aos autos, muitas vezes, quase que uma confissão do réu, são vistas, muitas vezes, como provas plenas, que não admitem defesa. Por outro lado, se com o surgimento da internet a principal característica que tínhamos era o anonimato do internauta, sua fase atual é marcada pela publicização. Usuários deixam rastros em tudo que fazem, o que ocorre não apenas com os cookies, mas também quando nos cadastramos para utilizar um serviço “gratuito”, e que, em troca, pede apenas a concordância com a coleta e uso de dados registrados. E não podemos nos enganar: isso tudo é prova; todos estes rastros podem ser utilizados contra os indivíduos em uma eventual ação civil ou penal, ainda que produzidos pelo próprio indivíduo, ainda que sem a sua consciência ou consentimento. Os meios ocultos de provas passaram da excepcionalidade para se tornar a regra, de forma que, dificilmente, os entes estatais conseguem êxito em desvendar um fato possivelmente criminoso, sem o uso de tal técnica. A explicação pode estar no fato de que os meios tecnológicos de investigação, no que se destaca a interceptação telefônica, parecem satisfazer o desejo de encontrar a tão almejada “verdade real”. Em que pese não se possa comparar uma escuta telefônica, meio oculto de prova por essência, a uma conversa por aplicativos tais como whatsapp, messenger, telegram, entre outros, já que ambos interlocutores tem ciência de que a comunicação ficará armazenada no dispositivo de com quem se conversou, ainda assim, estamos falando de meios de comunicação onde se tem uma grande ingerência na intimidade do outro, bem como, ao menos em grande parte das vezes, se estabelece uma relação de confiança entre as partes. Ademais, pode-se afirmar que a comunicação é realizada com base na boa-fé. material para outras pessoas, ainda que isso seja possível e muito facilitado nos dias atuais. Como visto, a busca por métodos probatórios baseados em tecnologia é a marca dos tempos atuais, traduzindo-se em um caminho sem volta. Tais técnicas representam a maior arma do Estado com o fito de combater o crime, em especial, o organizado, bem como para as pessoas exigirem o cumprimento de compromissos estabelecidos, mesmo que tenham como meios de provas somente os diálogos digitais. Contudo, o uso excessivo de meios ocultos de prova e a aceitação de provas tecnológicas sem limites pode representar um retrocesso ao Estado Democrático de Direito, já que, na maior parte das vezes, afrontam o princípio da reserva de Constituição na restrição de direitos fundamentais, bem como aniquilam garantias como o direito à privacidade e a não incriminação.

‘Os Condomínios São Responsáveis por Roubos Ocorridos Em Suas Dependências?’

São recorrentes os problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos e roubos em condomínios, problemas estes que geram dúvidas sobre a responsabilidade do condomínio em face de delitos patrimoniais ocorridos nas dependências do condomínio. Afinal, é o condomínio responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de um roubo ou furto ocorrido em suas dependências? Ante a inexistência de norma específica na Lei de Condomínios e Incorporações, bem como na seção que trata dos Condomínios no Código Civil Brasileiro, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o condomínio só responde por furtos e roubos ocorridos nas suas áreas comuns se houver expressa previsão na respectiva convenção. Eventual responsabilização do condomínio por furtos teria como consequência imediata a repartição do ônus para todos os demais condôminos, já que os recursos utilizados para as indenizações não teriam outra fonte senão a taxa condominial. Por essas razões, entende-se que deve prevalecer a vontade dos condôminos sobre assumir tal obrigação ou não indenizar, o que estará expresso na convenção do condomínio. Dito isto, para que haja a responsabilização deve ser apurado se o condomínio (por meio de seus funcionários) agiu culposamente e concorreu para a ocorrência do crime patrimonial em suas dependências. Além disto, deve ser observado se o condomínio se comprometeu de forma expressa com a segurança e monitoramento das áreas do condomínio e se é cobrado dos moradores alguma taxa pelo serviço de segurança. Ou seja, não se presume a responsabilidade. Constatada a culpa do condomínio, aí sim poderá se falar em responsabilização. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o condomínio, a empresa prestadora de serviços de segurança e um morador a indenizarem, por danos morais e materiais, um casal que teve o apartamento arrombado e furtado. No caso em comento, um morador deu uma festa em sua unidade residencial e autorizou a entrada de terceiros estranhos que não estavam na lista. Em seguida, a portaria não registrou a identificação dos criminosos, tampouco informou à empresa de segurança qualquer irregularidade praticada. Por sua vez, a empresa de segurança não se atentou ao que estava ocorrendo nas dependências do condomínio, permitindo que os criminosos adentrassem, praticassem o furto e saíssem com tranquilidade. Veja que, negligentemente (com culpa), o condomínio e a empresa de segurança não tomaram os devidos cuidados para que o crime fosse evitado ou os prejuízos fossem minorados, razão pela qual houve a condenação à reparação dos danos sofridos pelo casal. Portanto, a responsabilidade de condomínios em casos de furtos ou roubos ocorridos nas dependências deste deve ser analisada caso a caso. Em regra, os condomínios não são responsáveis por furtos e roubos praticados em suas dependências (pois, como dito, na grande maioria das convenções condominiais há cláusula contendo a isenção de responsabilidade), contudo, o dever de reparar os danos morais e materiais restará configurado se houver expressa assunção de responsabilidade em convenção, ou ainda, no caso de comprovação de culpa do condomínio pelo ocorrido, já que não a culpa não é presumida.

Existe Limitação Para a Publicidade Médica?

A resposta é sim! A utilização dos meios de comunicação pelos profissionais médicos, sejam eles digitais ou não, deve seguir diretrizes estabelecidas pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), que possui, inclusive, um manual específico para regulamentar a realização da publicidade neste setor. Evidente que nem todo assunto pode ser tratado como forma de atrair maior número de pacientes para seus consultórios. Na verdade, cada publicidade realizada por estes profissionais deve atender rigorosamente ao que determina o CFM, obedecendo a ética e com fim precípuo de informar/educar o maior número de pessoas possível. Logo, a publicidade médica deve ter por critério a informação/divulgação/propagação de conteúdo científico de forma geral e educativo, não abordando casos de forma individualizada, zelando sempre pela observância do código de ética médico. Foi nesse sentido que o CFM (Conselho Federal de Medicina) e o CODAME (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos), no ano de 2011, editaram a Resolução nº 1974/11, que traz uma série de critérios com o fim de padronizar e resguardar a ética profissional na utilização dos meios de comunicação como forma de realização de publicidade. No ano de 2015, duas novas resoluções aperfeiçoaram aspectos pontuais dessa norma, sendo estas: a de nº 2.126/2015 e de nº 2.133/2015. Assim como o próprio titulo da Resolução nº 197/11 explica, a norma referida foi criada para estabelecer “critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria”. Assim, nos termos do que dispõe a referida Resolução “a publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais (Capítulo XIII, artigos 111 a 118 do Código de Ética Médica)”; sob pena de estar o profissional médico sujeito a processo administrativo perante o órgão de classe.

Contribuintes Podem Ser Beneficiados Sem Oposição do Fisco

A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, abrange aspectos variados da atividade empresarial e tem como escopo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Dentre suas disposições, estão significativas inserções no processo administrativo fiscal, aquele pelo qual são constituídos os créditos tributários. Também foram acrescentados dispositivos legais que determinam a atuação da advocacia pública nos processos judiciais que tenham por objeto a discussão de tributos. Tais alterações ocorreram em benefício dos contribuintes e podem contribuir para o descongestionamento do judicial, pois a União Federal é a litigante com maior número de ações. Por exemplo, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – SRFB, foram autorizados a não constituir créditos tributados, ou seja, não lançar tributos em autos de infração ou de qualquer outra forma, sobre tema definitivamente decidido pelos tribunais superiores, quando for definido em sede repercussão geral ou recurso. Da mesma forma, foi ampliada a autorização dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para dispensa de contestação, recurso e apresentação de contrarrazões em matérias já pacificadas. Nesse esteio, e para o cumprimento do artigo 19-A da Lei nº 10.522/2002, cujo regramento determina a manifestação prévia da PGFN, foram publicados despachos que autorizam os Auditores-Fiscais da SRFB a não exigirem o pagamento de tributos e dispensam a PGFN de recorrer ou contestar. Matérias como a extensão da isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar, e a não incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas algumas hipóteses, não serão contestadas judicial e administrativamente. Os contribuintes poderão usufruir da não incidência dos tributos nas situações acima apontadas sem a oposição do Fisco. As alterações legais mencionadas acima contribuem para um melhor relacionamento entre o Fisco e os contribuintes e beneficiam, sobretudo, a União Federal com a redução de gastos com sucumbência e com processos administrativos e judiciais prolongados. Nesses casos em que há autorização, nos termos da lei, o contribuinte poderá usufruir das reduções de tributos a que estiverem sujeitos sem a oposição do Fisco e da PGFN.

Existe Justificativa Para Tanta Demora no Caso Gabriela Chermont?

Salta aos olhos o tempo decorrido desde a morte de Gabriela Chermont, ocorrida em setembro de 1996, sem que, até o momento, o acusado tenha sido julgado. Nada justifica tanto tempo sem que as autoridades tenham dado uma resposta à sociedade e, especialmente, à família vitimada. Por que há casos que demoram tanto tempo para serem julgados? Não existe uma resposta precisa, mas também não dá para simplesmente generalizar e dizer que “a culpa é das leis que acabam permitindo muitos recursos”. O Brasil tem um princípio constitucional valiosíssimo trazido pelo inciso LV do artigo 5º: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esse princípio é fundamental e jamais deve ser desprezado. Qualquer acusado tem a seu favor a presunção de inocência e deve ter o direito de usar todos os meios legais em sua defesa. Entretanto, isto não pode ser carta branca para um processo que jamais termina. É preciso haver firmeza dos juízes ao não aceitarem que o direito à ampla defesa supere os limites da razoabilidade. Todo juiz sabe (ou deveria saber!) quando uma das partes está protelando o processo criminal querendo valer-se da possibilidade de prescrição, e isto deve ser firmemente repelido. No caso específico de Gabriela Chermont, não se trata, aqui nestas minhas linhas, de dizer se o acusado é ou não culpado. Não tenho como fazer isto! Agora, é desumano e indigno que não tenha ocorrido um julgamento! Uma grande preocupação da sociedade e da família é a prescrição do crime. A prescrição é a perda do direito, em face do decurso do tempo, do estado-acusador punir um criminoso. Na prática, a pessoa acusada fica livre de qualquer acusação. No caso da Gabriela, o tempo de prescrição é de 20 anos, que é o máximo. Porém, existem causas que interrompem a contagem da prescrição, como por exemplo a deliberação para que este caso fosse levado a júri popular, o que se chama de sentença de pronúncia. Portanto, a prescrição de 20 anos ainda pode estar longe de ocorrer, a depender de quando foi decidido que o acusado seria julgado por júri popular. É inexplicável que o júri já tenha sido adiado 9 vezes. Nada permite entender algo dessa forma. Sem conhecer o processo não dá para dizer os motivos que ensejaram os constantes adiamentos, exceto o último, do início deste ano, que foi a pandemia, como noticiado pela imprensa. Quanto aos outros adiamentos, infelizmente é muito comum que diversos atos forcem o cancelamento de audiência, como a falta de intimação de testemunhas e do cumprimento de outras formalidades. Na essência, o que se vê é que a estrutura deficitária do Judiciário tem grande parcela de culpa ao não cumprir os ritos a seu tempo. O júri popular tem as características de uma audiência criminal como qualquer outra, com a oitiva de testemunhas e a exposição de argumentos por parte da acusação e defesa. O juiz preside a audiência e é quem tem a função de fazer com que tudo corra na forma da lei. A grande diferença é que, no momento de se tomar a decisão de absolver ou condenar o acusado, a deliberação é dos 7 jurados, que se reúnem, discutem e votam de acordo com o que tiverem se convencido. Como no Brasil vale a prisão somente depois de esgotados todos os recursos, a não ser que o acusado esteja preso preventivamente (o que não ocorre no caso de Gabriela Chermont), mesmo que o acusado seja condenado, ele sairá livre da sessão e poderá aguardar, em liberdade, a conclusão dos recursos, o que ainda poderá demandar muitos anos. Isto é: somente quando esgotados todos os recursos é que, se condenado, o acusado será preso, caso não ocorra a prescrição antes disto.

Alienação Parental

Em meio a um mundo de tantos atos de violência, crueldade e desprezo pelo próximo, um comportamento que ainda navega pelos porões da obscuridade é a alienação parental. Isto precisa mudar. A alienação parental ocorre muito mais do que se imagina, e os dados oficiais são totalmente subestimados, até pela vergonha que familiares têm em expor esse tipo de ocorrência no seio dos lares. É direito fundamental da criança e do adolescente o pleno convívio com os seus genitores, através de uma convivência familiar saudável, desde que, obviamente, o relacionamento com o pai e/ou mãe não traga nenhum risco grave e efetivo contra a segurança do menor, situação esta que possui tratamento apartado. Contudo, dentro de um padrão minimamente equilibrado de comportamento, é inaceitável subtrair, de qualquer um dos genitores de uma criança ou adolescente, ou mesmo de ambos, o direito à essencial convivência com o seu filho. Nos termos da legislação brasileira, a criança é tida como até 12 anos de idade; o adolescente, dos 12 aos 18. Normalmente a alienação parental acontece a partir do momento em que pai e mãe começam a se desentender e abrem as portas para uma situação de desfazimento conjugal, mesmo que, inicialmente, continuem a morar sob o mesmo teto; da mesma forma em processos de divórcio, quando é discutida a guarda e regime de visitação de filhos, não raramente vemos um dos genitores, no afã de vencer a batalha pelos filhos, impor atos de alienação parental visando ter vantagens na discussão enfrentada; ou, por simples raiva do outro, pai ou mãe transformam os filhos em “arma” para se vingar do outro em decorrência das frustrações trazidas pelo casamento que, àquela altura, já desabou. Definição legal de alienação parental: artigo 2º. da Lei 12.318/2010: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A alienação parental, a meu ver, consiste em abuso moral contra a criança ou adolescente. Muito comum, nesses casos, que um dos pais passe a manipular os filhos para que estes se afastem e, até mesmo, odeiem o outro; inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai ou mãe e ser humano; aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos. A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e assimilem o luto pela separação. (Carla Moradei Tardelli) Fatos que, na prática, podem caracterizar a alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (parágrafo único, artigo 2º. da Lei 12.318/2010). Havendo provas ou indícios de alienação parental, o prejudicado pode levar a questão perante o Juiz de Família (se estiver em curso processo de divórcio ou guarda de filhos) ou o Juiz da Infância e Juventude, nos demais casos. Para aferir a verdade do alegado, havendo ao menos indícios de sua ocorrência, o juiz determinará uma perícia sob a forma de avaliação psicológica ou biopsicossocial; a perícia poderá ser feita por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais de distintas áreas, conforme a necessidade de cada caso; durante a perícia serão avaliadas as partes, os filhos, documentos, ambientes e o que mais for necessário à conclusão técnica e expedição do respectivo laudo. Ficando demonstrada a alienação parental, o alienador estará sujeito a diversas medidas punitivas a serem aplicadas pelo juiz, de acordo com o prejuízo e riscos auferidos: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental; inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (artigo 6º. da Lei 12.318/2010). Claro que o acusado como alienador terá, no curso desse processo de avaliação e julgamento, o direito à mais ampla defesa, contraditório e produção de provas, inclusive a indicação de profissionais de sua confiança que possam atuar como assistentes técnicos.

É Possível Alterar Condições Previstas em Acordo Judicial Trabalhista?

Com a grave crise econômica como efeito nefasto da pandemia do coronavírus, muito se tem ouvido falar a respeito de possibilidade de suspensão de acordos judiciais trabalhistas homologados que envolvam o pagamento parcelado de verbas trabalhistas, fazendo surgir a discussão a respeito da possibilidade de se alterar as condições previstas em acordo judicial. No entanto, é preciso se ter em mente que o acordo judicial trabalhista, devidamente homologado, constitui um título executivo judicial, ou seja, uma vez homologado no âmbito de uma reclamação trabalhista ou até mesmo em um procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial, faz coisa julgada material e, portanto, não poderá ser alterado, a não ser através de ação rescisória. Contudo, algumas polêmicas decisões foram proferidas no sentido de deferir a suspensão temporária do acordo judicial, ao fundamento de que a situação atualmente vivenciada caracteriza o caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), e também por aplicação analógica da teoria de imprevisão de que trata o art. 480 do mesmo diploma legal. Não obstante, salvo melhor juízo, tais decisões representam verdadeira violação à coisa julgada material prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, além de ignorarem a natureza alimentação da verba trabalhista que também goza da proteção constitucional. Situação diversa, contudo, ocorre quando as partes, diante da situação emergencial vivenciada, resolvem, por mútuo acordo, entabular novo acordo, estabelecendo outras formas de pagamento possibilitando o adimplemento do débito de forma a não comprometer a saúde financeira do devedor e, ao mesmo tempo, garantindo ao credor o recebimento do valor acordado. Dessa forma, haveria uma nova disposição a respeito do cumprimento de acordo como resultado de um consenso entre as partes, não se consubstanciado em afronta à coisa julgada material, na medida em que a vontade das partes não poderia ser ignorada pelo julgador. Além disso, há também a possibilidade do devedor requerer a redução ou mesmo a supressão da multa por inadimplemento do acordo, pois, é muito comum a previsão de uma cláusula penal em caso de descumprimento de acordo judicial, podendo a multa chegar a 100% do valor do acordo. Nesse caso, o juiz, de forma unilateral, poderá, com base no Código Civil, reduzir ou até mesmo suprimir o valor da multa, sem que isso represente qualquer afronta à coisa julgada. Isso porque, inegável se tratar de uma situação excepcional e inesperada (art. 393 do CC) e, o Código Civil ainda possibilita que o juiz, analisando a situação concreta, reduza equitativamente o valor da multa ou até mesmo a suprima, a depender da gravidade do caso. Caberá, contudo, ao devedor, ter o cuidado de com muito esmero comprovar sua situação de penúria econômica de forma a justificar a impossibilidade momentânea de cumprimento do acordo, em razão das circunstâncias atuais, o que, em que pese não impedir a suspensão da cobrança, possibilitaria a redução ou supressão da multa.

Abusividade de Cláusula Contratual Como Defesa em Recuperação Judicial

Na recuperação judicial, procedimento que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa devedora, para permitir a manutenção de suas atividades produtivas, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores, é possível à empresa recuperanda defender-se contra a habilitação de crédito originado em cláusulas contratuais abusivas. Isso porque no procedimento de impugnação de crédito são permitidos o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, como ocorre em ações judiciais pelo procedimento comum. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao examinar os artigos 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005, que versam sobre o procedimento. Com efeito, poderá a empresa em recuperação judicial exercer seu direito de defesa, desde que se atenha aos temas que podem ser discutidos no incidente. Como a Lei nº 11.101/2005 não traz limitações ao contraditório e ao direito de defesa, se a recuperanda entende que o contrato que originou o crédito cobrado possui cláusulas abusivas e que, portanto, há margem para discussão do débito, deve apresentar o incidente de impugnação. Vale frisar que a recuperação judicial é regida pelo princípio da preservação da empresa e de sua função social, como a manutenção do emprego e o estímulo à atividade econômica. O reconhecimento da possibilidade de revisão de créditos originados em cláusulas contratuais abusivas, que podem existir em contratos de financiamento, contratos bancários ou em contratos mantidos com fornecedores, encontra respaldo, sobretudo, no texto constitucional, segundo o qual ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Logo, vê-se como acertado o posicionamento do STJ sobre a impossibilidade de restrição do exercício da ampla defesa quando a matéria de defesa da impugnação à habilitação do crédito for a alegação de abusividades em cláusulas dos contratos que deram origem ao crédito. Impede-se, com isso, o aprofundamento da crise financeira pela qual passa a empresa, e o pagamento indevido de débitos constituídos sob o mando da abusividade.

Diferencial de Alíquota do ICMS no Comércio Eletrônico

Temas de grande relevância da área tributária estão sendo apreciados pelo Supremo Tribunal Federal – STF nesse mês de novembro. Está pautado para a próxima semana o julgamento do Recurso Extraordinário RE 1287019, que definirá sobre a necessidade de lei complementar para a aplicação do diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) nas operações interestaduais que destinem bens a consumidores finais. O DIFAL consiste na diferença entre a alíquota do ICMS exigida pelo Estado de origem da mercadoria e a alíquota aplicada pelo Estado de destino. O DIFAL incidia apenas sobre as operações destinadas a consumidores finais que fossem contribuintes do ICMS. A partir de 2015, os Estados destinatários das mercadorias adquiridas por consumidores finais não contribuintes do ICMS foram autorizados a cobrarem o DIFAL, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Para efetivação da cobrança, os Estados firmaram o Convênio nº 93/2015. Embora o DIFAL já existisse, sua incidência sobre as operações com consumidores não contribuintes é uma novidade no sistema tributário, motivo pelo qual deveria ser precedida por uma lei complementar específica que discipline a matéria. Isso porque a Constituição Federal prevê que as normas gerais que definem os tributos, principalmente no que diz respeito aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, devem estar previstas em lei complementar. É ela, também que deverá dispor sobre conflitos de competência entre os Estados, já que o ICMS é um imposto estadual. Nada disso foi observado. O assunto merece atenção geral, pois, principalmente nesse ano de 2020, o comércio eletrônico experimentou um crescimento exponencial, tornando quase obrigatória a adesão a essa modalidade para os mais diversos seguimentos. Empresas que não aderirem às vendas rêmoras estão sujeitas ao desaparecimento do próprio negócio. Portanto, nesse tipo de operação, em que o consumidor adquire bens, geralmente, em outros Estados, a exigência do o DIFAL poderá resultar no aumento dos preços praticados. Até agora, votou o Ministro Marco Aurélio no sentido de reconhecer a necessidade de lei complementar, motivo pelo qual a cobrança do DIFAL, na forma do Convênio nº 93/2015, é inválida, o que parece ser o juízo mais acertado. Mais uma vez, as expectativas voltam-se para o STF para que a Constituição Federal prevaleça sobre a sanha arrecadatória dos Estados.