Compliance Trabalhista

Conceito de compliance Compliance, em seu conceito geral, é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. O compliance requer: comprometimento da alta direção; padrões de conduta, código de ética; treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; análise periódica de riscos; existência e divulgação de canais de denúncia; criação e manutenção de controles internos; medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; transparência quanto a doações para candidatos e partidos políticos. Normas trabalhistas Aplicando o instituto especificamente às normas trabalhistas, já há uma expectativa do mercado para que as empresas incorporem em seus negócios práticas trabalhistas corretas, e que isto pode resultar na revisão dos critérios de concessão de crédito por parte das instituições financeiras. Diversas empresas já usam do seu desempenho nas relações trabalhistas para melhorar os diversos índices que o mercado requer. Há um sem número de normas trabalhistas: Constituição Federal; Consolidação das Leis do Trabalho; Leis ordinárias diversas; preceitos ligados à saúde e segurança do trabalhado; etc. Fora isso, as diversas categorias de trabalho possuem particularidades estabelecidas em suas convenções ou acordos coletivos de trabalho, que também variam conforme o alcance geográfico e regional. Como conhecer todas essas normas, preceitos e leis? Como estar plenamente enquadrado para evitar multas e penalidades? Mais: será que há alguma norma específica para a sua categoria empresarial que é absurda, fere uma lei ou mesmo a Constituição Federal? Não é raro que isso ocorra! Num comportamento passivo, o empresário fica à mercê de “determinações” esdrúxulas e que não precisaria cumprir se contra elas se insurgisse na forma da lei. A prevenção é sempre o melhor remédio Nossa visão, enquanto advogados, é no sentido de que nenhum empresário deve ter posição passiva diante de reais e efetivas ameaças de grandes prejuízos financeiros por descumprimento de normas trabalhistas. Da mesma maneira que um empresário de sucesso é ativo e empreendedor para fazer o seu negócio dar certo, ele deve também se antecipar a problemas de cunho trabalhista, realizando um esforço preventivo na identificação de eventuais brechas no cumprimento das normas e o devido ajuste, com a ressalva de que, naquilo que for possível contestar por ser absurdo, não deve deixar de fazê-lo. Compliance trabalhista O compliance trabalhista se traduz na adoção de medidas de prevenção de incidentes no ambiente de trabalho, por meio da busca da efetiva aplicação do Código de Conduta Ética interno e do ordenamento jurídico vigente. Logo, a função do compliance é justamente trazer esse arcabouço legal para dentro do ambiente corporativo, aproximando teoria e prática e mantendo vivos os códigos na rotina de cada empresa. Assim, uma equipe multidisciplinar atuará na detecção e na prevenção de riscos, com o fim de: evitar os desentendimentos entre empregado e empregador; evitar penalidades aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras contra a empresa; afastar os acidentes de trabalho; prevenir o desenvolvimento de doenças profissionais e outras situações que possam ser causas para a proposição de ações trabalhistas em face da empresa. Para isso, um dos métodos utilizados é a criação de Canais de Comunicação Interna (CCI), através dos quais qualquer pessoa que tenha vínculo com a empresa poderá denunciar casos de descumprimento de normas e de prática de irregularidades sem receio de sofrer retaliações. Dessa forma, fica mais certa a efetivação de uma penalidade, provando que as normas serão cumpridas. O conceito dos CCI é implantado a partir de diversas oficinas e treinamentos com o pessoal em geral, além de terceirizados. Os CCI também envolvem uma auditoria trabalhista nos procedimentos burocráticos e processos litigiosos em curso. Essa política preventiva é um grande investimento. Gera aumento do nível de credibilidade da empresa no mercado e maior empenho dos empregados no desempenho de suas atividades, ambos consequentes de um ambiente mais ético, agradável e produtivo. Além, obviamente, economia financeira e diminuição de passivo. Portanto, pode-se resumir assim um trabalho de compliance trabalhista: Compliance significa estar em conformidade. Um trabalho de compliance trabalhista resulta em entender e analisar minuciosamente o negócio do Cliente e identificar possíveis infrações à legislação do trabalho. Havendo atos infracionais ou passíveis de questionamentos pelas autoridades competentes, o Advogado responsável apresenta a respectiva sugestão de ajuste visando evitar multas e ações judiciais. Ao mesmo tempo, o Advogado verifica se há algum benefício ou modernização na legislação e relações de trabalho, e que não esteja sendo usufruído pelo Cliente, apresentando a solução. Nas soluções, pode haver a necessidade de negociação sindical ou perante o Ministério Público do Trabalho, o que também se estende ao escopo do trabalho.

‘Programa de Retomada Fiscal – Alternativa Para os Contribuintes’

No dia 1º de outubro, foi publicada a Portaria PGFN nº 21.562, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal. Conforme disposto no texto da portaria, o objetivo é estimular a regularidade relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). O contribuinte em débito poderá, através do programa, obter certidão negativa de débito, suspender inscrição no CADIN, suspender apresentação ou sustar protesto de CDA, suspender execuções fiscais e os respectivos pedidos de bloqueio judicial de bens, suspender leilões e demais atos de cobrança administrativa e judicial. Foram consolidadas as transações tributárias atualmente disponibilizadas, com prazo de adesão até 29 de dezembro de 2020. As transações tributárias são modalidades de negociação de débitos de pessoa física e jurídica, com a possibilidade de redução do débito, através do desconto de multa, juros e encargos, e parcelamentos mais prolongados. Nas transações, os descontos e quantidade de parcelas serão definidos a partir da análise das informações do contribuinte. Com base nessas informações, será verificada a capacidade de pagamento de cada um, evitando-se a concessão de benefícios indiscriminadamente. Existem negociações disponíveis para débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa, para débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, de débitos de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas baixadas, inativas e empresas e franco funcionamento. A PGFN manifestou-se no sentido de que há, por parte da Administração Pública Federal, o desejo de promover a regularidade fiscal dos contribuintes, como forma de estímulo da economia e recuperação de créditos tributários. O cenário que se apresenta requer providências para recuperação do caixa da União Federal, uma vez que este foi um ano de muitos gastos para contenção dos efeitos da pandemia. Por outro lado, os contribuintes também precisam de socorro para manutenção de suas atividades, dos empregos e para fazer a economia girar. As medidas consolidadas pela PGFN podem representar alternativa para aqueles que estão sufocados por dívidas com a União Federal.

Aposentado Especial Pode Retornar ao Trabalho?

Um tema que sempre gerou muita discussão é a possibilidade de retorno ao trabalho do empregado que tem deferido o pedido de aposentadoria especial pelo INSS. A Lei 8.213/91 (art. 57, § 8º) prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial na hipótese de o empregado aposentado retornar ao trabalho exercendo a mesma função e exposto aos mesmos agentes nocivos que ensejaram o deferimento da aposentadoria. No entanto, diversas decisões proferidas pelas Cortes trabalhistas entendiam pela inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, sendo que muitos trabalhadores contemplados com a aposentadoria especial por exposição à agentes nocivos à saúde permanecem trabalhando há anos exercendo a mesma função. No final do mês de agosto agora de 2020, contudo, o STF, pondo fim à controvérsia, por maioria dos votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961 interposto pelo INSS, com repercussão geral (Tema 709), confirmou a constitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213/1991 que regulamenta os benefícios da Previdência Social. Em linhas gerais, o STF entendeu que o trabalhador aposentado de forma especial em razão da exposição a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta em níveis acima dos limites de tolerância previstos em lei, não poderá continuar trabalhando na mesma função no mesmo ambiente de trabalho nocivo, sob pena de suspensão do benefício nos exatas moldes do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91. O entendimento manifestado pela mais alta Corte do país, foi no sentido de que a concessão de aposentadoria especial possui a finalidade de preservar a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador, viabilizando que se afaste das atividades penosas, periculosas e insalubres mais cedo, e, a partir do momento em que continua se expondo aos mesmos agentes nocivos à saúde, restaria caracterizada uma incompatibilidade com a finalidade da lei que seria a de proteção à integralidade física do trabalhador. É importante destacar que não haverá suspensão do benefício previdenciário na hipótese de retorno ao trabalho para o exercício de outras atividades e fora do ambiente nocivo à saúde. No entanto, como não se pode exigir que o empregador altere a função do empregado em razão da aposentadoria especial por não ser uma obrigação, na hipótese de o empregado decidir por permanecer recebendo o benefício, a empresa estará autorizada a rescindir o contrato de trabalho, não fazendo jus ao recebimento da multa de 40% de FGTS e aviso prévio indenizado, porque o término do contrato de trabalho se dará por imposição legal de afastar o trabalhador do ambiente nocivo e não por uma decisão do empregador, constituindo assim uma exceção ao entendimento pacificado pelo STF na ADIN nº Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.170, no sentido de que a aposentadoria espontânea não gera a extinção do vínculo de emprego.

É Possível Alterar o Regime de Bens Após o Matrimônio?

Conforme regramento do Código Civil, no capítulo destinado aos efeitos Jurídicos do casamento, o regime de bens – conjunto de regras disciplinadoras das relações patrimoniais oriundas do casamento, relativas ao domínio e à administração de ambos ou de cada um dos cônjuges quanto aos bens trazidos ao casamento e aos adquiridos durante a união – uma vez escolhido pelo casal, tornava-se irrevogável. Importante pontuar que, mesmo antes da alteração legislativa que permite, atualmente, a alteração do regime de bens adotado na oportunidade do casamento, o rigor da regra era amenizado, mediante a previsão de exceções legais à inalterabilidade do regime de bens no curso do casamento (v. g., art. 7º, § 5º, da então Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, permitindo a adoção do regime de comunhão parcial de bens ao estrangeiro casado que se naturalizasse brasileiro; Súmula 377/STF, admitindo a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento selado pelo regime da separação de bens). Contudo, em inovação à matéria, o atual Código Civil do ano de 2002, em seu art. 1.639, § 2º, nas Disposições Gerais referentes ao casamento, afirma ser “admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Muito se questionou, perante os tribunais superiores, se essa nova regra, que permite a alteração do regime adotado pelos nubentes, se aplicaria aos casamentos contraídos anteriormente ao então “novo” Código Civil Brasileiro, posto que a Constituição Federal possui o princípio consagrado em seu art. 5º do respeito ao ato jurídico perfeito. Por força daquela nova ordem, o STJ firmou-se no sentido de admitir a mudança de regime, mesmo em casamentos contraídos anteriormente ao Código Civil de 2002, passando de qualquer regime para outro, mas desde que não se enquadre em vedações expressas para a sua escolha, a exemplo dos incisos no art. 1.641 (art. 258 do Código de 1916), e que envolvem o casamento de pessoas que infringem as causas suspensivas, e de pessoas com mais de sessenta e cinco anos (regra do Código anterior). Assim, na interpretação dada pelas cortes superiores do art. 2.039 do CC/2002, há possibilidade de alteração convencional do regime de bens com relação aos casamentos ocorridos antes do novo Estatuto Civil, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, a teor do que dispõe o art. 1.639, § 2º, do CC/2002. Desta feita, o art. 1.639, § 2º, do código de 2002, que permite a alteração dos regimes de bens na vigência dos casamentos, constitui-se em norma geral relativa aos direitos patrimoniais dos cônjuges, e incide imediatamente, inclusive às sociedades conjugais formalizadas sob a égide do então Código Civil de 1916, afastando a vedação constante do art. 230 do CC/1916, ressalvadas algumas vedações já mencionadas. Ressalte-se, por fim, não haver que se confundir o denominado efeito imediato do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 (conquanto equiparado, segundo alguns autores, ao denominado efeito retroativo mínimo, mitigado ou temperado), preconizado de modo expresso pelo art. 2.035 do CC/2002, com retroatividade genérica das leis, vedada, em regra, pela Magna Carta em atenção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Destaca-se que os bens adquiridos antes de prolatada a decisão judicial que venha a alterar o regime de bens remanescerão sob os ditames do pacto de comunhão – parcial ou total – estabelecido quando do casamento: o novo regime de separação total de bens incidirá apenas sobre bens e negócios jurídicos adquiridos e contratados após a decisão judicial que autorizar, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a modificação incidental do regime de bens.

Crimes Ambientais Cometidos por Pessoas Jurídicas

Introdução O conceito clássico de responsabilidade criminal remete a uma pessoa natural, ou física. Mesmo quando um crime envolve diretamente uma pessoa jurídica, os seus agentes internos que tiverem relação com o ilícito penal é que responderão diante da Justiça. Esta é a regra. Contudo, a regra é excepcionada pelos crimes ambientais, que podem levar uma pessoa jurídica a sofrer condenações criminais. Logicamente não há como colocar uma empresa numa cela; mas é possível condená-la criminalmente a penas de multas, restrição de direitos e prestação de serviços. Meio Ambiente Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. É o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto, médio ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas em todos os seus aspectos. Consciência Ambiental Consciência ambiental pode ser definida como o conjunto de ações de uma pessoa, comunidade ou ente público ou privado, cujo objetivo é preservar, proteger e recompor o meio ambiente em seus mais amplos conceitos. Responsabilização Criminal das Pessoas Jurídicas A Constituição Federal, no parágrafo 3º de seu artigo 225, prevê que: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Posteriormente veio a Lei nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), em 1998, que estabeleceu eu seu artigo 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Durante muitos anos houve uma discussão a respeito da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais. Uma corrente defendia que a Constituição não previa, de forma taxativa, a existência de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas; segundo essa linha, o parágrafo 3º do artigo 225 da CF apenas estendia às pessoas jurídicas as penalidades administrativas pelas infrações ambientais, mas jamais a criminal; esse pensamento asseverava que não haveria como incriminar uma empresa se os seus agentes já estavam sendo também responsabilizados criminalmente. Contudo, depois de muita discussão, os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que o citado artigo da Lei de Crimes Ambientais é totalmente constitucional. Segue um trecho de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. (…) A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. Não há ofensa ao princípio constitucional de que ´nenhuma pena passará da pessoa do condenado…´, pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física – que de qualquer forma contribui para a prática do delito – e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva”. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Já as penas de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirão em: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Importante destacar que, além da responsabilização criminal, as pessoas jurídicas responderão também administrativa e civilmente pelas infrações cometidas. A responsabilidade administrativa, ao contrário da criminal – que é estabelecida por um juiz -, é fixada pela autoridade competente, federal, estadual ou municipal, conforme o caso. Portanto, é possível, sim, que a pessoa jurídica tenha o mesmo tipo de penalidade (uma multa, por exemplo) estabelecida por um juiz e pelo órgão ambiental; são esferas distintas e que podem apenar conjuntamente. Já a responsabilização civil decorre de consequências práticas que a infração ambiental tiver ocasionado, como destruição de casas, plantações e propriedades em geral.

Todo Paciente Tem Direito à Cópia de Seu Prontuário Médico

O prontuário médico (ou prontuário de registro do paciente) é o conjunto de todas as informações e documentos gerados a partir de determinado atendimento prestado. Embora fique sob a guarda dos estabelecimentos de saúde ou profissionais liberais (no caso de atendimentos ambulatoriais), o prontuário médico pertence ao paciente, sendo vedado ao médico ou à instituição de saúde a negativa de disponibilização de cópia quando realizada por quem de direito (art. 88 do CEM). Assim, de acordo com o Código de Ética Médico, art. 87, §1º “o prontuário médico deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, a cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”. Devido ao caráter sigiloso das informações, sua cópia só poderá ser disponibilizada ao próprio paciente, ou na sua impossibilidade, a seu representante legal. De igual forma é vedado ao médico deixar de dar ao paciente explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros (art. 88 do CEM). Outras duas hipóteses legais de disponibilização de prontuário são: (a) para cumprir ordem judicial e (b) pelo profissional em sua defesa, ocasião em que deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. Além disso, o art. 72 do Código de Defesa do Consumidor também assegura ao paciente o acesso a seu prontuário, ao passo que configura como infração à lei consumerista “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena detenção de seis meses a um ano ou multa.”. Por fim, vale dizer que cada médico/entidade hospitalar possui sua própria forma de gerir os pedidos de cópias realizados (inclusive em relação aos prazos). Alguns profissionais/locais disponibilizam formulários preexistentes para preenchimento, pedidos estes que devem ser acompanhados de entrega de cópias de documentos pessoais do solicitante (e até mesmo de outros documentos que se façam necessários) para que seja certificada a legitimidade ao pedido e acesso às cópias.

STF Discute Possibilidade de Reduzir Valor de Contribuição Previdenciária

Mais um assunto relevante entrou em julgamento no plenário do STF e o resultado poderá beneficiar os contribuintes que optaram pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Empresas que prestam os serviços elencados na Lei nº 12546/2011, como de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, call center, construção civil e outros, podem optar por calcular as contribuições previdenciárias sobre o valor de sua receita bruta, ao invés de utilizar a folha de pagamento para o cálculo. De acordo com o entendimento do STF, um tributo não pode integrar a base de cálculo de outro tributo. Esse entendimento norteou a tese de exclusão do ICMS, imposto devido em razão da circulação de mercadorias e serviços de transporte e fornecimento de energia, da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS. Tais contribuições incidem sobre o faturamento ou a receita e o ICMS não integra tais rubricas. Por sua vez, a CPRB incide sobre a receita bruta do contribuinte e, como a parcela correspondente ao recolhimento do ICMS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, não poderia integrar a base de cálculo da CPRB. O mesmo pode ser aplicado ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, devido pelas prestadoras de serviço, pois o valor pago a título de ISS não constitui faturamento ou receita do contribuinte. Entretanto, o caso que começou a ser julgado pelo STF trata apenas da exclusão do ICMS. A manutenção do entendimento aplicado pelo STF para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o posicionamento mais adequado a ser adotado. A segurança jurídica deve nortear as relações tributárias entre o Fisco e os contribuintes como medida para proporcionar a tão necessária retomada econômica.

A Gravação de Conversas Eleitorais

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin (REspe nº 408-98/SC), decidiu pela admissão de prova de ilícito eleitoral, a gravação ambiental efetuada por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento daquele que porventura o estiver praticando e também sem autorização judicial, seja em ambiente público ou privado. Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em vários casos (exemplo: AgR-AREsp 589.337/GO, DJE de 7/3/2018), que “tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem ser válida como prova a gravação ou filmagem de conversa feita por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial, não havendo falar, na hipótese, em interceptação telefônica, esta, sim, sujeita à reserva de jurisdição” (AgR-AREsp 589.337/GO, DJE de 7/3/2018). Ainda na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria aqui trazida, nos autos do RE 583.937/RJ, ao decidir que “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. Os candidatos às eleições devem ficar atentos, vez que muitos ajustes firmados entre eles e seus apoiadores ocorrem em reuniões que podem ser gravadas, e estes ajustes, mesmo de boa-fé, podem ser interpretados como quaisquer das hipóteses elencadas no Art. 41-A da Lei 9504/97, que estabelece regras para as eleições, onde assim dispõe: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Também é comum, principalmente em cidades do interior, os candidatos, via de regra serem mais próximos dos eleitores, em visitas às residências destes, prometer resolver um ou outro problema da comunidade, se eleito for, consubstanciado na crença de que ao assumir o cargo no executivo ou legislativo, terá verdadeiramente condições de fazê-lo. Outra situação bem comum, seja numa dessas eventuais visitas a eleitores, seja quando da convenção partidária, é o candidato oferecer cargos que lhe estarão disponíveis se eleito for, mas esta prática, mesmo que o agente esteja imbuído de boa-fé, pode ser interpretada como inobservância ao aqui já transcrito Art. 41-A da Lei 9.504/97. Como advogado eleitoral, achei importante trazer esta reflexão para a classe política, tendo em vista que num dos eventos acima exemplificados, ou em outras circunstâncias, o candidato pode ter sua conversa gravada ou filmada, e a mídia servir de prova lícita, mesmo que ele não tenha consentido a gravação ou filmagem, e pior, ainda que esteja agindo de boa-fé ou simplesmente ainda que não esteja afrontando o Art. 41-A da Lei 9.504/97, poderá em uma possível ação judicial ser condenado por uma interpretação equivocada ou não, de ter praticado o mencionado ilícito eleitoral. Portanto, é de extrema relevância que os candidatos estejam antenados para o que falam, com quem falam e onde falam, para que numa eventual gravação ou filmagem de seus diálogos, mesmo sendo uma conversa dentro da lei, não haja interpretação de que cometeram ilícito eleitoral, afinal de contas, hoje os aparelhos telefônicos celulares servem para o bem e para o mal.

O Cabimento da Recuperação Judicial ao Produtor Rural

O agronegócio é a aglomeração de diversas atividades produtivas que estão diretamente ou não ligadas aos produtos advindos da agricultura e agropecuária, mercado de alta relevância onde se insere o produtor rural, e representa grande parcela do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sendo só em 2019 responsável por 21,4% de sua totalidade, segundo estudo capitaneado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA). O que se quer dizer com isto é que, efetivamente, não há nada que possa impedir o produtor rural, grande player do mercado transnacional, de pedir a recuperação judicial quando envolvido em problemas econômicos e financeiros. Durante muito tempo os pedidos de recuperação do produtor rural foram negados na Justiça, ao fundamento da ausência da comprovação do registro e empresa nos órgãos estatais. Ocorre que esta interpretação soa equivocada, inócua, rigorosa e prejudicial, porque consideramos que o legislador brasileiro, ao edificar no início deste século a então nova lei de recuperação judicial, estava preocupado em manter a fonte produtora que faz a “roda” da economia girar, garantindo postos de emprego e trabalho com distribuição de renda, sem descuidar dos interesses dos credores. Significa dizer, pois, que o legislador não se preocupou com as formalidades ao exercício da atividade empresarial, e sim na sua verificação fática representada na clara exploração de atividade econômica apta a ser recuperada, conceito bastante atual aplicável até às entidades sem fins lucrativos. Assim, não é a falta de um requisito formal, como o do registro nos órgãos competentes por parte do produtor rural, que poderá alijá-lo de formalizar na justiça o pedido de recuperação judicial. Ao nos debruçarmos com bastante atenção sobre a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), verificamos no seu artigo 970, sem dificuldade, a opção do legislador no sentido de assegurar não apenas tratamento favorecido ao empresário rural e pequeno empresário, mas também tratamento diferenciado e simplificado, que ganha relevo no artigo 971 deste mesmo diploma legal. Isso porque ali é dito com todas as letras que o empresário de atividade rural cuja atividade constitua sua principal profissão, pode, mas não há nada que o obrigue a solicitar o registro nos órgãos competentes. Desta forma, se ao empreendedor rural a inscrição da empresa nos órgãos estatais não é mais do que uma faculdade, entendida como um incentivo voltado a equipará-lo ao empreendedor comum cuja atividade depende desta inscrição, tem-se que a sua atividade sempre esteve regular, e por essa razão pode sim trilhar pelo caminho da recuperação judicial como tentativa de se recuperar, cumprindo as exigências legais dentre as quais não se apresenta plausível a comprovação documental do exercício de sua atividade por mais de 2 anos nos órgãos estatais.

Condenação Criminal de Executivos

Há diversos tipos penais que podem alcançar sócios e gestores no desempenho de suas funções empresariais. Crimes ambientais, licitatórios, de informática, lavagem de capitais, contra a ordem econômica, o sistema financeiro, a ordem tributária, as relações de consumo, a propriedade industrial e o mercado de capitais são alguns ligados à atividade empresarial. Como medida preventiva, o primeiro passo é os executivos buscarem estar informados a respeito desse arcabouço legal que, não raramente, afeta pessoas que, ignorando a legislação, agiram sem saber que estavam cometendo um delito penal. A questão é que não há escusa legal por desconhecimento da norma. Portanto, no veio preventivo, é importante sócios e gestores terem informações legais sobre tudo o que envolve as suas respectivas atividades no contexto empresarial. Umas das ferramentas que podem ser utilizadas é o compliance criminal. Leia-se como compliance criminal, o trabalho de advogados destinado a analisar o modus operandi da empresa, seus executivos e prepostos, identificar eventuais brechas no cumprimento da lei criminal e propor as correções necessárias. O compliance criminal deve se constituir num sistema de contínua avaliação de condutas. É importante destacar que, com exceção de crimes ambientais, na esfera penal a empresa jamais pode ser ré (acusada) num processo; a responsabilidade cai sempre sobre a pessoa física, notadamente os gestores e sócios. Pior: mesmo que o delito tenha sido praticado por um empregado, é possível que o gestor também seja responsabilizado criminalmente, como tem entendido a jurisprudência. Como exemplo, cito decisão do Tribunal Federal da 4ª Região : “(…) a responsabilidade penal dos administradores pode resultar tanto de haverem praticado o fato delituoso quanto de haverem permitido que ele ocorresse, se tinham a obrigação e a possibilidade concreta de evita-lo”. Recente pesquisa feita pelo escritório Viseu Advogados, de São Paulo, traçou um retrato de ações criminais envolvendo executivos em questões ligadas à atividade empresarial. A pesquisa fez a análise de 216 decisões de tribunais brasileiros, verificando o alto índice de condenações: foram 176 condenações, 24 absolvições e 16 prescrições. Para a coordenadora da pesquisa, Carla Rahal, “a exigência de agilidade na tomada de decisões, expõe os administradores e executivos a riscos que podem comprometer, além do seu patrimônio pessoal, a sua liberdade”. Naturalmente que, mesmo adotando as medidas preventivas necessárias, o executivo sempre estará sujeito a acusações injustas ou que deixem de observar o devido processo legal. Fato é que, tendo ou não cometido um erro, a pessoa sempre deve ter em seu favor a firme observância do princípio do Direito de Defesa: o princípio do Direito de Defesa estabelece que todos têm direito a uma defesa de qualidade, à observância do princípio da presunção da inocência, ao pleno acesso à Justiça e a um processo justo. Tudo isso independentemente de ser culpado ou inocente, ou do fato pelo qual está sendo acusado. A presunção de inocência é a garantia de que ninguém, mesmo diante das mais fortes evidências, poderá ser tido como culpado ou condenado antes do julgamento final do processo.