Há uma grande frustração quando um trabalhador entra na Justiça e não consegue efetivar o recebimento, mesmo depois de obter sentença que assegura direitos que não haviam sido respeitados pela empresa, muitas vezes em um processo que dura vários anos. Isto é muito comum: a Justiça concede os direitos ao trabalhador, aquilo é transformado num determinado valor, mas, na hora do pagamento, a empresa não cumpre e os responsáveis não possuem bens que possam satisfazer a obrigação. Em situações assim, alguns juízes trabalhistas têm interpretado uma norma legal e agido de forma extrema contra os empresários. O fundamento legal usado por juízes está no Código de Processo Civil, que permite ao julgador determinar medidas coercitivas nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, inclusive busca e apreensão. Firmadas nessas disposições, certas decisões judiciais contra empresários que não honram com as sentenças trabalhistas têm chegado ao ponto de determinar a apreensão de carteira de motorista, passaporte e cartão de crédito. Segundo entendimento constante das determinações judiciais, não seria admissível que alguém que deve a um trabalhador possa ficar fazendo viagens, usando cartão de crédito ou dirigindo um carro. Segundo uma dessas decisões judiciais: “Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução. Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não pode ter recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito”. Sem dúvidas é muito ruim uma obrigação deixar de ser cumprida, especialmente quando se trata de verba alimentar, que é o caso dos créditos trabalhistas. Num mundo perfeito, todos cumpririam fielmente com as suas obrigações pecuniárias. Porém, como essa perfeição nas relações humanas não existe, é preciso haver um comando judicial. O que não se pode, contudo, é afrontar princípios democráticos a despeito de cobrar uma dívida justa. É necessário que o assunto seja objeto de um debate no Congresso e se busque um mecanismo para dar mais efetividade às cobranças de dívidas trabalhistas. Isto é urgente! Realmente é lamentável ver um trabalhador sem esperanças por não ter recebido o que a Justiça lhe concedeu, enquanto o empresário devedor fica postando fotos em viagens caras! Por outro lado, não se pode, absolutamente, afrontar garantias fundamentais de uma pessoa, mesmo que esteja com dívidas trabalhistas; garantias como a dignidade humana e o direito à locomoção (ir e vir) são absolutos. Os tribunais trabalhistas têm sido maciços ao repelirem as decisões de juízes que determinam a apreensão de carteira de motorista, passaporte e cartão de crédito. O entendimento dos tribunais tem sido no sentido de que “não é razoável nem proporcional limitar tal direito como forma de compelir o devedor a pagar uma dívida, ainda que de natureza trabalhista. A suspensão da CNH e o recolhimento do passaporte das executadas, de claro caráter punitivo, não se revelam adequados ou úteis à finalidade visada, qual seja, o pagamento da dívida”. Acrescenta a decisão parcialmente transcrita: “No caso, o recolhimento da CNH dos devedores e de seus passaportes, além de não ter utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não permitirá o bloqueio de bens passíveis de garantir a execução, fere direitos fundamentais de ir e vir, que protegem inclusive os inadimplentes”.
A pensão alimentícia (juridicamente denominada como “alimentos”) é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação, saúde, entre outras despesas. Em Direito de Família a obrigação de prestar alimentos é decorrente do parentesco ou da formação de uma família (matrimonial ou união estável, sendo devida àqueles que não possuem bens suficientes, nem podem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. No que se refere à pensão alimentícia paga aos filhos menores, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível que o alimentante (quem paga a pensão alimentícia) promova ação para exigir contas (prestação de contas) contra o guardião do menor/alimentado (quem recebe a pensão alimentícia) para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente. O Código Civil dispõe que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Veja, portanto, que o objetivo da norma consiste em assegurar a obtenção de informações e/ou prestação de contas sobre o destino da verba prestada mensalmente por quem não detém a guarda do alimentado. Desse modo, não se pode negar ao alimentante não-guardião o direito de averiguar se os valores que paga a título de pensão alimentícia estão sendo realmente dirigidos ao beneficiário e voltados ao pagamento de suas despesas e ao atendimento dos seus interesses básicos fundamentais, sob pena de se impedir o exercício pleno do poder familiar. Não se trata de apenas interesse jurídico, mas também de um dever legal do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades, materiais e imateriais, essenciais ao seu desenvolvimento físico e psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente. Com isso, é possível ver como esse dinheiro está sendo aplicado para atender as necessidades do filho. Ou seja, não justifica a propositura de ação dessa natureza para o eventual acertamento de contas, perseguições, provocações ou picuinhas com o guardião, devendo ela ser dosada (frise-se: a finalidade deve ser a obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente), ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos, pois os alimentos são irrepetíveis, ou seja, é impossível juridicamente a restituição, caso sejam considerados indevidos. Em suma, o STJ firmou entendimento no sentido de que a pessoa (alimentante) pode ajuizar a ação de exigir contas em desfavor do guardião, mas não com o objetivo de obter o reconhecimento de eventual crédito. Mesmo que fique demonstrado que a mãe/pai não estava empregando todo o dinheiro para o filho, isso não gerará um crédito em favor do pai/mãe. Isso porque o objetivo é resguardar os interesses do alimentando, corrigindo os rumos, dali por diante, caso ele esteja sendo desassistido.
A pandemia decorrente da Covid-19 levou a adoção de uma série de medidas de isolamento social na tentativa de conter a transmissão da doença. Uma das preocupações do governo era com a transmissão da doença entre as pessoas enclausuradas em estabelecimentos prisionais. Dadas a superlotação e as condições insalubres, é provável que não exista um local onde se tenha maior probabilidade de contágio da Covid-19 do que as unidades prisionais. Nesse sentido, os operadores do direito iniciaram discussões para definir sobre as prisões decorrentes de atraso no pagamento da pensão alimentícia: poderiam continuar sendo decretadas ou, diante do risco à saúde pública, seria mais adequado suspendê-las durante os efeitos da pandemia? Pois bem, ante a divergência de entendimentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, adveio a Lei n.º 14.010/2020 dispondo em seu artigo 15 que até o próximo dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Ou seja, as prisões decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia não estão suspensas. Continuam a ser decretadas, sendo imposto ao devedor de alimentos a prisão em regime domiciliar. Outra questão importante é que a decretação da prisão não livra o devedor de pagar a dívida alimentícia em atraso. Sobre a exoneração do devedor ao pagamento de alimentos atrasados, inclusive, cabe mencionar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.529.532/DF) no sentido de que o credor alimentício pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Veja, via de regra o direito aos alimentos é irrenunciável. Ou seja, não pode aquele que tem direito aos alimentos abrir mão de recebê-los no presente e futuramente, por expressa vedação do artigo 1.707 do Código Civil. Contudo essa proibição de renúncia não se aplica para as prestações vencidas e não pagas, podendo assim, o credor deixar de cobrar as prestações vencidas mesmo que já estejam em fase executiva (cobrança judicial) ou ainda firmar um acordo reduzindo os valores devidos. Não se pode deixar de registrar que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é saudável o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordos, como ferramenta para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos.
A busca pela efetividade da cobrança judicial dos créditos tributários em execução fiscal pode resultar na invasão do patrimônio de pessoas físicas e jurídicas não diretamente relacionadas com a empresa devedora. Essa cobrança é feita em juízo através da execução fiscal, procedimento com regras próprias e que tem o objetivo de cobrar os créditos de titularidade das Fazendas Públicas e suas autarquias. Dessa forma, a Fazenda Pública, que pode ser a União, o Estado ou o Município, inicia a cobrança judicial de um tributo, por exemplo, baseada no título denominado Certidão de Dívida Ativa – CDA. A CDA, por sua vez, deve descrever detalhes do débito, como valor, origem e nome do devedor e responsáveis. É, exatamente, no apontamento do devedor e responsáveis o nascedouro de questões que podem gerar muita preocupação. Muitas vezes, mesmo que não conste na CDA, inclui-se na execução fiscal como devedores os sócios da empresa e, até mesmo, outras pessoas físicas e jurídicas, sob a alegação de que todos pertencem a um mesmo grupo econômico. Nesses casos, é necessário que a pessoa apontada como responsável, seja física ou jurídica, exerça sua defesa para que não veja seu patrimônio envolvido no pagamento de débitos de terceiros. Há situações em que a pessoa ou empresa incluída indevidamente na execução fiscal pode sofrer a invasão de seu patrimônio, inclusive de um bloqueio de suas contas correntes. A análise de caso a caso é necessária, pois, muitas vezes, a constrição foi lançada de forma indevida. Há mecanismos de defesa e entendimento consolidado pelos tribunais superiores que garantem a essa pessoa ou empresa a defesa de seu direito e patrimônio. A responsabilidade de terceiros sobre o crédito tributário só pode ocorrer em situações determinadas pelo Código Tributário Nacional, tais como o exercício da administração, seja pelo sócio gerente ou por um diretor, mediante a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Portanto, se não houver a prova de uma das situações previstas em lei, não poderá ser atribuída a responsabilidade pelo débito. Além disso, a simples alegação de grupo econômico não é suficiente para exigir de uma empresa o pagamento do débito de outra. Grupo econômico pode existir, o que a lei não admite é a utilização fraudulenta de pessoas jurídicas e a fraude deve ser provada, além de alegada. Há casos em que uma terceira empresa é incluída como devedora na execução fiscal e sofre a constrição de seus bens, o que pode inviabilizar o negócio. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, quando há suspeita de utilização fraudulenta de empresas de um mesmo grupo econômico, deve ser garantida a defesa da empresa antes de qualquer medida constritiva de bens. Nesse caso específico, a inclusão de devedores que não constavam da CDA original mediante a alegação de abuso de personalidade jurídica em grupo econômico somente será admitida quando for provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. As pessoas envolvidas em cobranças dessa natureza devem estar atentas e buscar o seu direito à defesa, pois essa é uma garantia constitucional que não pode ser desprezada. Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. A ampla defesa é garantida a todos, na forma mais adequada à particularidade de cada caso. Todo excesso deve ser reprimido, inclusive aquele comumente praticado pela Fazenda Pública.
O Estado do Espírito Santo firmou parceria com determinada OSCIP, visando melhorar o atendimento dos hospitais ao público e, na mesma toada, contratou um instituto para fazer a gestão compartilhada de serviços de saúde do sistema prisional e, ainda, uma associação para gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual de Urgência e Emergência, com verba originada do Fundo Estadual de Saúde (FES). A OSCIP e o instituto foram processados na Justiça do Trabalho e esta, através de diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s), bloqueou, arrestou, penhorou, sequestrou e liberou valores nas contas sob administração do Poder Executivo, para o fim de garantir as satisfações dos débitos advindos das reclamações trabalhistas, sem, contudo, levar em consideração que aqueles valores tinham uma finalidade específica, que residia na execução de contratos públicos, nos termos resumidamente assinalados acima. Então, antes que aqueles recursos saíssem da conta do Estado e fossem para as contas da OSCIP e do instituto, foram retirados pela Justiça do Trabalho, através do sistema BacenJud, ou seja, verba do FES, com finalidade determinada para a saúde pública, foi, a rigor, desviada. Na arena judicial o Estado sustentou não só a exposição acima, mas também que ditos bloqueios de valores acarretaria na deficiência dos serviços que lhe estavam sendo prestados em favor da população, entretanto, não restou-lhe outra alternativa que não fosse se socorrer da Corte Constitucional do Brasil (STF), visto que o Judiciário trabalhista havia, realmente, porém com todas as venias àquela Justiça Especializada, violado os artigos 1º. e 18º. (princípio do pacto federativo), 2º. (princípio da independência dos poderes), 84, inciso II (competência do chefe do Poder Executivo) e 167, incisos VI e X (princípios e regras do sistema orçamentário), todos da Constituição Federal. A ferramenta processual que o Governador do Estado do Espírito Santo utilizou para desafiar uma decisão do Supremo Tribunal Federal, foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o que fez sob o amparo do artigo 102, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, e artigo 1º. e seguintes da Lei 9.882/99, que dispõe sobre a ADPF, onde, aliás, conteve pedido de medida liminar. A referida ADPF foi tombada sob o número 664 e foi distribuída para a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que ao apreciar o pedido liminar, considerou a plausibilidade da medida e os riscos sociais e individuais das várias ordens emanadas de diversos TRT’s, sobretudo por ter entendido, de antemão, a relevância dos fundamentos que calçaram a via judicial eleita pelo Governador do Estado do Espírito Santo, bem como o perigo da demora para entregar a tutela jurisdicional, ainda que provisória, tendo em vista que a situação com a qual se deparou colocava em cheque a atividade econômica e social do Estado. Interpretou-se, também, que por meio de suas finanças, o Estado destina uma série de direitos fundamentais previstos na CF à sociedade, inclusive o direito à saúde, não sendo crível, portanto, o desvio da verba do Poder Executivo, pelo Poder Judiciário, pois assim sendo, estar-se-ia impedindo a escorreita aplicação do dinheiro público, o que provavelmente comprometeria a eficiência da administração pública estadual na prestação de serviços essenciais à população, hipótese esta inaceitável a qualquer tempo, quanto mais agora, neste momento de pandemia. Em sua decisão monocrática que deferiu o pedido liminar contido na ADPF 664, posteriormente referendada pelo Pleno do STF, em 22/09/2020, o Ministro Alexandre de Moraes asseverou que a constrição judicial de receita pública é medida de excepcionalidade, permitida apenas para pagamentos de dívidas com o sistema de precatórios, aplicando-se o disposto no artigo 100, parágrafo sexto, da CF, e suspendeu “a eficácia das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública, até o julgamento de mérito” da arguição sob comento, ou seja, toda a quantia retirada pelo sistema BacenJud, da Justiça do Trabalho dos diversos TRT’s, deverão, por ordem do STF, retornar aos cofres do Estado do Espírito Santo, nas contas de onde saíram, assim como, no mínimo até ulterior deliberação, os TRT’s deverão se abster de fazer bloqueios, arrestos, penhoras, sequestros e liberações de valores que estiverem nas contas sob a administração do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. Embora a decisão exarada dos autos da ADPF 664 seja tecnicamente provisória, espera-se que no mérito seja mantida, tendo em vista a serenidade e razoabilidade dos fundamentos ali lançados.
Saber se a empresa em recuperação judicial pode ou não participar de licitações públicas é matéria das mais controvertidas no Brasil, porque encontra opinião dividida dentro da doutrina especializada, como também na mentalidade dos juízes que decidem os casos concretos respectivos. A corrente que defende a ideia negativa, de que a empresa em recuperação não pode participar de processo licitatório lida com duas premissas, sendo uma mais específica, e outra mais abrangente e genérica. A primeira, a mais específica, é a de que a empresa em recuperação judicial não teria condições de satisfazer o requisito da qualificação econômica e financeira para concorrer com outras empresas no processo licitatório, e a segunda, mais abrangente e genérica, diz que todas as empresas, para participarem dos processos licitatórios, devem fazer prova – certidão negativa – de que não estão em recuperação judicial. No campo processual existe grande quantidade de decisões atreladas a esta corrente, a maior parte delas vinculadas à Lei nº 8.666/1993, responsável por regular as licitações e os contratos com a Administração Pública no país, citando como embasamento os artigos 27, inciso III, e 31, inciso II. Mas, com respeito a quem pensa diferente, ousa-se discordar em número e grau desta corrente, visto que ela não nos parece refletir a realidade prática e jurídica que origina, alimenta e impulsiona a recuperação judicial nos dias de hoje. Em primeiro lugar, a recuperação judicial não deve ser encampada com preconceito. A empresa que atravessa uma recuperação judicial não é empresa falida – embora não exista demérito na falência. A empresa sob recuperação deve deter viabilidade econômica – algo que precisa ser provado e reconhecido pelo juiz – está em busca da tutela protetiva do Estado para sair do problema consistente na deficiência de caixa. O problema de caixa das empresas é, infelizmente, algo corriqueiro em países de grande oscilação econômica, financeira e de mercado como o Brasil, e que mesmo assim mantém uma das mais altas e insustentáveis cargas tributárias do planeta, um verdadeiro paradoxo, diga-se de passagem. Em segundo lugar, a exigência da certidão negativa de recuperação judicial não pode ser levada às últimas consequências, haja vista que não é o que se traduz de qualquer legislação atualmente em vigor, pois, o que deve definir a participação ou não da empresa em recuperação judicial em processo licitatório é a sua capacidade econômica. Esta é a corrente mais acertada e evoluída sobre a matéria, com a qual nos afinamos, e tem ganhado cada vez mais espaço no Poder Judiciário brasileiro, especialmente através dos seus órgãos de cúpula, como o Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o mesmo dentro da Administração Pública, porque a Advocacia Geral da União que representa o Governo Federal em cenário judicial e extrajudicial, já emitiu parecer com este entendimento. Conclui-se, então, ser plenamente possível à empresa em recuperação judicial participar de processo licitatório, desde que na fase própria, que é a de habilitação, evidencie a sua capacidade econômica.
Conceito de compliance Compliance, em seu conceito geral, é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. O compliance requer: comprometimento da alta direção; padrões de conduta, código de ética; treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; análise periódica de riscos; existência e divulgação de canais de denúncia; criação e manutenção de controles internos; medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; transparência quanto a doações para candidatos e partidos políticos. Normas trabalhistas Aplicando o instituto especificamente às normas trabalhistas, já há uma expectativa do mercado para que as empresas incorporem em seus negócios práticas trabalhistas corretas, e que isto pode resultar na revisão dos critérios de concessão de crédito por parte das instituições financeiras. Diversas empresas já usam do seu desempenho nas relações trabalhistas para melhorar os diversos índices que o mercado requer. Há um sem número de normas trabalhistas: Constituição Federal; Consolidação das Leis do Trabalho; Leis ordinárias diversas; preceitos ligados à saúde e segurança do trabalhado; etc. Fora isso, as diversas categorias de trabalho possuem particularidades estabelecidas em suas convenções ou acordos coletivos de trabalho, que também variam conforme o alcance geográfico e regional. Como conhecer todas essas normas, preceitos e leis? Como estar plenamente enquadrado para evitar multas e penalidades? Mais: será que há alguma norma específica para a sua categoria empresarial que é absurda, fere uma lei ou mesmo a Constituição Federal? Não é raro que isso ocorra! Num comportamento passivo, o empresário fica à mercê de “determinações” esdrúxulas e que não precisaria cumprir se contra elas se insurgisse na forma da lei. A prevenção é sempre o melhor remédio Nossa visão, enquanto advogados, é no sentido de que nenhum empresário deve ter posição passiva diante de reais e efetivas ameaças de grandes prejuízos financeiros por descumprimento de normas trabalhistas. Da mesma maneira que um empresário de sucesso é ativo e empreendedor para fazer o seu negócio dar certo, ele deve também se antecipar a problemas de cunho trabalhista, realizando um esforço preventivo na identificação de eventuais brechas no cumprimento das normas e o devido ajuste, com a ressalva de que, naquilo que for possível contestar por ser absurdo, não deve deixar de fazê-lo. Compliance trabalhista O compliance trabalhista se traduz na adoção de medidas de prevenção de incidentes no ambiente de trabalho, por meio da busca da efetiva aplicação do Código de Conduta Ética interno e do ordenamento jurídico vigente. Logo, a função do compliance é justamente trazer esse arcabouço legal para dentro do ambiente corporativo, aproximando teoria e prática e mantendo vivos os códigos na rotina de cada empresa. Assim, uma equipe multidisciplinar atuará na detecção e na prevenção de riscos, com o fim de: evitar os desentendimentos entre empregado e empregador; evitar penalidades aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras contra a empresa; afastar os acidentes de trabalho; prevenir o desenvolvimento de doenças profissionais e outras situações que possam ser causas para a proposição de ações trabalhistas em face da empresa. Para isso, um dos métodos utilizados é a criação de Canais de Comunicação Interna (CCI), através dos quais qualquer pessoa que tenha vínculo com a empresa poderá denunciar casos de descumprimento de normas e de prática de irregularidades sem receio de sofrer retaliações. Dessa forma, fica mais certa a efetivação de uma penalidade, provando que as normas serão cumpridas. O conceito dos CCI é implantado a partir de diversas oficinas e treinamentos com o pessoal em geral, além de terceirizados. Os CCI também envolvem uma auditoria trabalhista nos procedimentos burocráticos e processos litigiosos em curso. Essa política preventiva é um grande investimento. Gera aumento do nível de credibilidade da empresa no mercado e maior empenho dos empregados no desempenho de suas atividades, ambos consequentes de um ambiente mais ético, agradável e produtivo. Além, obviamente, economia financeira e diminuição de passivo. Portanto, pode-se resumir assim um trabalho de compliance trabalhista: Compliance significa estar em conformidade. Um trabalho de compliance trabalhista resulta em entender e analisar minuciosamente o negócio do Cliente e identificar possíveis infrações à legislação do trabalho. Havendo atos infracionais ou passíveis de questionamentos pelas autoridades competentes, o Advogado responsável apresenta a respectiva sugestão de ajuste visando evitar multas e ações judiciais. Ao mesmo tempo, o Advogado verifica se há algum benefício ou modernização na legislação e relações de trabalho, e que não esteja sendo usufruído pelo Cliente, apresentando a solução. Nas soluções, pode haver a necessidade de negociação sindical ou perante o Ministério Público do Trabalho, o que também se estende ao escopo do trabalho.
No dia 1º de outubro, foi publicada a Portaria PGFN nº 21.562, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal. Conforme disposto no texto da portaria, o objetivo é estimular a regularidade relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). O contribuinte em débito poderá, através do programa, obter certidão negativa de débito, suspender inscrição no CADIN, suspender apresentação ou sustar protesto de CDA, suspender execuções fiscais e os respectivos pedidos de bloqueio judicial de bens, suspender leilões e demais atos de cobrança administrativa e judicial. Foram consolidadas as transações tributárias atualmente disponibilizadas, com prazo de adesão até 29 de dezembro de 2020. As transações tributárias são modalidades de negociação de débitos de pessoa física e jurídica, com a possibilidade de redução do débito, através do desconto de multa, juros e encargos, e parcelamentos mais prolongados. Nas transações, os descontos e quantidade de parcelas serão definidos a partir da análise das informações do contribuinte. Com base nessas informações, será verificada a capacidade de pagamento de cada um, evitando-se a concessão de benefícios indiscriminadamente. Existem negociações disponíveis para débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa, para débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, de débitos de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas baixadas, inativas e empresas e franco funcionamento. A PGFN manifestou-se no sentido de que há, por parte da Administração Pública Federal, o desejo de promover a regularidade fiscal dos contribuintes, como forma de estímulo da economia e recuperação de créditos tributários. O cenário que se apresenta requer providências para recuperação do caixa da União Federal, uma vez que este foi um ano de muitos gastos para contenção dos efeitos da pandemia. Por outro lado, os contribuintes também precisam de socorro para manutenção de suas atividades, dos empregos e para fazer a economia girar. As medidas consolidadas pela PGFN podem representar alternativa para aqueles que estão sufocados por dívidas com a União Federal.
Um tema que sempre gerou muita discussão é a possibilidade de retorno ao trabalho do empregado que tem deferido o pedido de aposentadoria especial pelo INSS. A Lei 8.213/91 (art. 57, § 8º) prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial na hipótese de o empregado aposentado retornar ao trabalho exercendo a mesma função e exposto aos mesmos agentes nocivos que ensejaram o deferimento da aposentadoria. No entanto, diversas decisões proferidas pelas Cortes trabalhistas entendiam pela inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, sendo que muitos trabalhadores contemplados com a aposentadoria especial por exposição à agentes nocivos à saúde permanecem trabalhando há anos exercendo a mesma função. No final do mês de agosto agora de 2020, contudo, o STF, pondo fim à controvérsia, por maioria dos votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961 interposto pelo INSS, com repercussão geral (Tema 709), confirmou a constitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213/1991 que regulamenta os benefícios da Previdência Social. Em linhas gerais, o STF entendeu que o trabalhador aposentado de forma especial em razão da exposição a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta em níveis acima dos limites de tolerância previstos em lei, não poderá continuar trabalhando na mesma função no mesmo ambiente de trabalho nocivo, sob pena de suspensão do benefício nos exatas moldes do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91. O entendimento manifestado pela mais alta Corte do país, foi no sentido de que a concessão de aposentadoria especial possui a finalidade de preservar a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador, viabilizando que se afaste das atividades penosas, periculosas e insalubres mais cedo, e, a partir do momento em que continua se expondo aos mesmos agentes nocivos à saúde, restaria caracterizada uma incompatibilidade com a finalidade da lei que seria a de proteção à integralidade física do trabalhador. É importante destacar que não haverá suspensão do benefício previdenciário na hipótese de retorno ao trabalho para o exercício de outras atividades e fora do ambiente nocivo à saúde. No entanto, como não se pode exigir que o empregador altere a função do empregado em razão da aposentadoria especial por não ser uma obrigação, na hipótese de o empregado decidir por permanecer recebendo o benefício, a empresa estará autorizada a rescindir o contrato de trabalho, não fazendo jus ao recebimento da multa de 40% de FGTS e aviso prévio indenizado, porque o término do contrato de trabalho se dará por imposição legal de afastar o trabalhador do ambiente nocivo e não por uma decisão do empregador, constituindo assim uma exceção ao entendimento pacificado pelo STF na ADIN nº Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.170, no sentido de que a aposentadoria espontânea não gera a extinção do vínculo de emprego.
Conforme regramento do Código Civil, no capítulo destinado aos efeitos Jurídicos do casamento, o regime de bens – conjunto de regras disciplinadoras das relações patrimoniais oriundas do casamento, relativas ao domínio e à administração de ambos ou de cada um dos cônjuges quanto aos bens trazidos ao casamento e aos adquiridos durante a união – uma vez escolhido pelo casal, tornava-se irrevogável. Importante pontuar que, mesmo antes da alteração legislativa que permite, atualmente, a alteração do regime de bens adotado na oportunidade do casamento, o rigor da regra era amenizado, mediante a previsão de exceções legais à inalterabilidade do regime de bens no curso do casamento (v. g., art. 7º, § 5º, da então Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, permitindo a adoção do regime de comunhão parcial de bens ao estrangeiro casado que se naturalizasse brasileiro; Súmula 377/STF, admitindo a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento selado pelo regime da separação de bens). Contudo, em inovação à matéria, o atual Código Civil do ano de 2002, em seu art. 1.639, § 2º, nas Disposições Gerais referentes ao casamento, afirma ser “admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Muito se questionou, perante os tribunais superiores, se essa nova regra, que permite a alteração do regime adotado pelos nubentes, se aplicaria aos casamentos contraídos anteriormente ao então “novo” Código Civil Brasileiro, posto que a Constituição Federal possui o princípio consagrado em seu art. 5º do respeito ao ato jurídico perfeito. Por força daquela nova ordem, o STJ firmou-se no sentido de admitir a mudança de regime, mesmo em casamentos contraídos anteriormente ao Código Civil de 2002, passando de qualquer regime para outro, mas desde que não se enquadre em vedações expressas para a sua escolha, a exemplo dos incisos no art. 1.641 (art. 258 do Código de 1916), e que envolvem o casamento de pessoas que infringem as causas suspensivas, e de pessoas com mais de sessenta e cinco anos (regra do Código anterior). Assim, na interpretação dada pelas cortes superiores do art. 2.039 do CC/2002, há possibilidade de alteração convencional do regime de bens com relação aos casamentos ocorridos antes do novo Estatuto Civil, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, a teor do que dispõe o art. 1.639, § 2º, do CC/2002. Desta feita, o art. 1.639, § 2º, do código de 2002, que permite a alteração dos regimes de bens na vigência dos casamentos, constitui-se em norma geral relativa aos direitos patrimoniais dos cônjuges, e incide imediatamente, inclusive às sociedades conjugais formalizadas sob a égide do então Código Civil de 1916, afastando a vedação constante do art. 230 do CC/1916, ressalvadas algumas vedações já mencionadas. Ressalte-se, por fim, não haver que se confundir o denominado efeito imediato do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 (conquanto equiparado, segundo alguns autores, ao denominado efeito retroativo mínimo, mitigado ou temperado), preconizado de modo expresso pelo art. 2.035 do CC/2002, com retroatividade genérica das leis, vedada, em regra, pela Magna Carta em atenção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Destaca-se que os bens adquiridos antes de prolatada a decisão judicial que venha a alterar o regime de bens remanescerão sob os ditames do pacto de comunhão – parcial ou total – estabelecido quando do casamento: o novo regime de separação total de bens incidirá apenas sobre bens e negócios jurídicos adquiridos e contratados após a decisão judicial que autorizar, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a modificação incidental do regime de bens.

