Crimes Ambientais Cometidos por Pessoas Jurídicas

Introdução O conceito clássico de responsabilidade criminal remete a uma pessoa natural, ou física. Mesmo quando um crime envolve diretamente uma pessoa jurídica, os seus agentes internos que tiverem relação com o ilícito penal é que responderão diante da Justiça. Esta é a regra. Contudo, a regra é excepcionada pelos crimes ambientais, que podem levar uma pessoa jurídica a sofrer condenações criminais. Logicamente não há como colocar uma empresa numa cela; mas é possível condená-la criminalmente a penas de multas, restrição de direitos e prestação de serviços. Meio Ambiente Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. É o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto, médio ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas em todos os seus aspectos. Consciência Ambiental Consciência ambiental pode ser definida como o conjunto de ações de uma pessoa, comunidade ou ente público ou privado, cujo objetivo é preservar, proteger e recompor o meio ambiente em seus mais amplos conceitos. Responsabilização Criminal das Pessoas Jurídicas A Constituição Federal, no parágrafo 3º de seu artigo 225, prevê que: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Posteriormente veio a Lei nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), em 1998, que estabeleceu eu seu artigo 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Durante muitos anos houve uma discussão a respeito da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais. Uma corrente defendia que a Constituição não previa, de forma taxativa, a existência de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas; segundo essa linha, o parágrafo 3º do artigo 225 da CF apenas estendia às pessoas jurídicas as penalidades administrativas pelas infrações ambientais, mas jamais a criminal; esse pensamento asseverava que não haveria como incriminar uma empresa se os seus agentes já estavam sendo também responsabilizados criminalmente. Contudo, depois de muita discussão, os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que o citado artigo da Lei de Crimes Ambientais é totalmente constitucional. Segue um trecho de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. (…) A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. Não há ofensa ao princípio constitucional de que ´nenhuma pena passará da pessoa do condenado…´, pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física – que de qualquer forma contribui para a prática do delito – e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva”. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Já as penas de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirão em: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Importante destacar que, além da responsabilização criminal, as pessoas jurídicas responderão também administrativa e civilmente pelas infrações cometidas. A responsabilidade administrativa, ao contrário da criminal – que é estabelecida por um juiz -, é fixada pela autoridade competente, federal, estadual ou municipal, conforme o caso. Portanto, é possível, sim, que a pessoa jurídica tenha o mesmo tipo de penalidade (uma multa, por exemplo) estabelecida por um juiz e pelo órgão ambiental; são esferas distintas e que podem apenar conjuntamente. Já a responsabilização civil decorre de consequências práticas que a infração ambiental tiver ocasionado, como destruição de casas, plantações e propriedades em geral.

Todo Paciente Tem Direito à Cópia de Seu Prontuário Médico

O prontuário médico (ou prontuário de registro do paciente) é o conjunto de todas as informações e documentos gerados a partir de determinado atendimento prestado. Embora fique sob a guarda dos estabelecimentos de saúde ou profissionais liberais (no caso de atendimentos ambulatoriais), o prontuário médico pertence ao paciente, sendo vedado ao médico ou à instituição de saúde a negativa de disponibilização de cópia quando realizada por quem de direito (art. 88 do CEM). Assim, de acordo com o Código de Ética Médico, art. 87, §1º “o prontuário médico deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, a cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”. Devido ao caráter sigiloso das informações, sua cópia só poderá ser disponibilizada ao próprio paciente, ou na sua impossibilidade, a seu representante legal. De igual forma é vedado ao médico deixar de dar ao paciente explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros (art. 88 do CEM). Outras duas hipóteses legais de disponibilização de prontuário são: (a) para cumprir ordem judicial e (b) pelo profissional em sua defesa, ocasião em que deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. Além disso, o art. 72 do Código de Defesa do Consumidor também assegura ao paciente o acesso a seu prontuário, ao passo que configura como infração à lei consumerista “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena detenção de seis meses a um ano ou multa.”. Por fim, vale dizer que cada médico/entidade hospitalar possui sua própria forma de gerir os pedidos de cópias realizados (inclusive em relação aos prazos). Alguns profissionais/locais disponibilizam formulários preexistentes para preenchimento, pedidos estes que devem ser acompanhados de entrega de cópias de documentos pessoais do solicitante (e até mesmo de outros documentos que se façam necessários) para que seja certificada a legitimidade ao pedido e acesso às cópias.

STF Discute Possibilidade de Reduzir Valor de Contribuição Previdenciária

Mais um assunto relevante entrou em julgamento no plenário do STF e o resultado poderá beneficiar os contribuintes que optaram pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Empresas que prestam os serviços elencados na Lei nº 12546/2011, como de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, call center, construção civil e outros, podem optar por calcular as contribuições previdenciárias sobre o valor de sua receita bruta, ao invés de utilizar a folha de pagamento para o cálculo. De acordo com o entendimento do STF, um tributo não pode integrar a base de cálculo de outro tributo. Esse entendimento norteou a tese de exclusão do ICMS, imposto devido em razão da circulação de mercadorias e serviços de transporte e fornecimento de energia, da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS. Tais contribuições incidem sobre o faturamento ou a receita e o ICMS não integra tais rubricas. Por sua vez, a CPRB incide sobre a receita bruta do contribuinte e, como a parcela correspondente ao recolhimento do ICMS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, não poderia integrar a base de cálculo da CPRB. O mesmo pode ser aplicado ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, devido pelas prestadoras de serviço, pois o valor pago a título de ISS não constitui faturamento ou receita do contribuinte. Entretanto, o caso que começou a ser julgado pelo STF trata apenas da exclusão do ICMS. A manutenção do entendimento aplicado pelo STF para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o posicionamento mais adequado a ser adotado. A segurança jurídica deve nortear as relações tributárias entre o Fisco e os contribuintes como medida para proporcionar a tão necessária retomada econômica.

A Gravação de Conversas Eleitorais

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin (REspe nº 408-98/SC), decidiu pela admissão de prova de ilícito eleitoral, a gravação ambiental efetuada por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento daquele que porventura o estiver praticando e também sem autorização judicial, seja em ambiente público ou privado. Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em vários casos (exemplo: AgR-AREsp 589.337/GO, DJE de 7/3/2018), que “tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem ser válida como prova a gravação ou filmagem de conversa feita por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial, não havendo falar, na hipótese, em interceptação telefônica, esta, sim, sujeita à reserva de jurisdição” (AgR-AREsp 589.337/GO, DJE de 7/3/2018). Ainda na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria aqui trazida, nos autos do RE 583.937/RJ, ao decidir que “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. Os candidatos às eleições devem ficar atentos, vez que muitos ajustes firmados entre eles e seus apoiadores ocorrem em reuniões que podem ser gravadas, e estes ajustes, mesmo de boa-fé, podem ser interpretados como quaisquer das hipóteses elencadas no Art. 41-A da Lei 9504/97, que estabelece regras para as eleições, onde assim dispõe: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Também é comum, principalmente em cidades do interior, os candidatos, via de regra serem mais próximos dos eleitores, em visitas às residências destes, prometer resolver um ou outro problema da comunidade, se eleito for, consubstanciado na crença de que ao assumir o cargo no executivo ou legislativo, terá verdadeiramente condições de fazê-lo. Outra situação bem comum, seja numa dessas eventuais visitas a eleitores, seja quando da convenção partidária, é o candidato oferecer cargos que lhe estarão disponíveis se eleito for, mas esta prática, mesmo que o agente esteja imbuído de boa-fé, pode ser interpretada como inobservância ao aqui já transcrito Art. 41-A da Lei 9.504/97. Como advogado eleitoral, achei importante trazer esta reflexão para a classe política, tendo em vista que num dos eventos acima exemplificados, ou em outras circunstâncias, o candidato pode ter sua conversa gravada ou filmada, e a mídia servir de prova lícita, mesmo que ele não tenha consentido a gravação ou filmagem, e pior, ainda que esteja agindo de boa-fé ou simplesmente ainda que não esteja afrontando o Art. 41-A da Lei 9.504/97, poderá em uma possível ação judicial ser condenado por uma interpretação equivocada ou não, de ter praticado o mencionado ilícito eleitoral. Portanto, é de extrema relevância que os candidatos estejam antenados para o que falam, com quem falam e onde falam, para que numa eventual gravação ou filmagem de seus diálogos, mesmo sendo uma conversa dentro da lei, não haja interpretação de que cometeram ilícito eleitoral, afinal de contas, hoje os aparelhos telefônicos celulares servem para o bem e para o mal.

O Cabimento da Recuperação Judicial ao Produtor Rural

O agronegócio é a aglomeração de diversas atividades produtivas que estão diretamente ou não ligadas aos produtos advindos da agricultura e agropecuária, mercado de alta relevância onde se insere o produtor rural, e representa grande parcela do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sendo só em 2019 responsável por 21,4% de sua totalidade, segundo estudo capitaneado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA). O que se quer dizer com isto é que, efetivamente, não há nada que possa impedir o produtor rural, grande player do mercado transnacional, de pedir a recuperação judicial quando envolvido em problemas econômicos e financeiros. Durante muito tempo os pedidos de recuperação do produtor rural foram negados na Justiça, ao fundamento da ausência da comprovação do registro e empresa nos órgãos estatais. Ocorre que esta interpretação soa equivocada, inócua, rigorosa e prejudicial, porque consideramos que o legislador brasileiro, ao edificar no início deste século a então nova lei de recuperação judicial, estava preocupado em manter a fonte produtora que faz a “roda” da economia girar, garantindo postos de emprego e trabalho com distribuição de renda, sem descuidar dos interesses dos credores. Significa dizer, pois, que o legislador não se preocupou com as formalidades ao exercício da atividade empresarial, e sim na sua verificação fática representada na clara exploração de atividade econômica apta a ser recuperada, conceito bastante atual aplicável até às entidades sem fins lucrativos. Assim, não é a falta de um requisito formal, como o do registro nos órgãos competentes por parte do produtor rural, que poderá alijá-lo de formalizar na justiça o pedido de recuperação judicial. Ao nos debruçarmos com bastante atenção sobre a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), verificamos no seu artigo 970, sem dificuldade, a opção do legislador no sentido de assegurar não apenas tratamento favorecido ao empresário rural e pequeno empresário, mas também tratamento diferenciado e simplificado, que ganha relevo no artigo 971 deste mesmo diploma legal. Isso porque ali é dito com todas as letras que o empresário de atividade rural cuja atividade constitua sua principal profissão, pode, mas não há nada que o obrigue a solicitar o registro nos órgãos competentes. Desta forma, se ao empreendedor rural a inscrição da empresa nos órgãos estatais não é mais do que uma faculdade, entendida como um incentivo voltado a equipará-lo ao empreendedor comum cuja atividade depende desta inscrição, tem-se que a sua atividade sempre esteve regular, e por essa razão pode sim trilhar pelo caminho da recuperação judicial como tentativa de se recuperar, cumprindo as exigências legais dentre as quais não se apresenta plausível a comprovação documental do exercício de sua atividade por mais de 2 anos nos órgãos estatais.

Condenação Criminal de Executivos

Há diversos tipos penais que podem alcançar sócios e gestores no desempenho de suas funções empresariais. Crimes ambientais, licitatórios, de informática, lavagem de capitais, contra a ordem econômica, o sistema financeiro, a ordem tributária, as relações de consumo, a propriedade industrial e o mercado de capitais são alguns ligados à atividade empresarial. Como medida preventiva, o primeiro passo é os executivos buscarem estar informados a respeito desse arcabouço legal que, não raramente, afeta pessoas que, ignorando a legislação, agiram sem saber que estavam cometendo um delito penal. A questão é que não há escusa legal por desconhecimento da norma. Portanto, no veio preventivo, é importante sócios e gestores terem informações legais sobre tudo o que envolve as suas respectivas atividades no contexto empresarial. Umas das ferramentas que podem ser utilizadas é o compliance criminal. Leia-se como compliance criminal, o trabalho de advogados destinado a analisar o modus operandi da empresa, seus executivos e prepostos, identificar eventuais brechas no cumprimento da lei criminal e propor as correções necessárias. O compliance criminal deve se constituir num sistema de contínua avaliação de condutas. É importante destacar que, com exceção de crimes ambientais, na esfera penal a empresa jamais pode ser ré (acusada) num processo; a responsabilidade cai sempre sobre a pessoa física, notadamente os gestores e sócios. Pior: mesmo que o delito tenha sido praticado por um empregado, é possível que o gestor também seja responsabilizado criminalmente, como tem entendido a jurisprudência. Como exemplo, cito decisão do Tribunal Federal da 4ª Região : “(…) a responsabilidade penal dos administradores pode resultar tanto de haverem praticado o fato delituoso quanto de haverem permitido que ele ocorresse, se tinham a obrigação e a possibilidade concreta de evita-lo”. Recente pesquisa feita pelo escritório Viseu Advogados, de São Paulo, traçou um retrato de ações criminais envolvendo executivos em questões ligadas à atividade empresarial. A pesquisa fez a análise de 216 decisões de tribunais brasileiros, verificando o alto índice de condenações: foram 176 condenações, 24 absolvições e 16 prescrições. Para a coordenadora da pesquisa, Carla Rahal, “a exigência de agilidade na tomada de decisões, expõe os administradores e executivos a riscos que podem comprometer, além do seu patrimônio pessoal, a sua liberdade”. Naturalmente que, mesmo adotando as medidas preventivas necessárias, o executivo sempre estará sujeito a acusações injustas ou que deixem de observar o devido processo legal. Fato é que, tendo ou não cometido um erro, a pessoa sempre deve ter em seu favor a firme observância do princípio do Direito de Defesa: o princípio do Direito de Defesa estabelece que todos têm direito a uma defesa de qualidade, à observância do princípio da presunção da inocência, ao pleno acesso à Justiça e a um processo justo. Tudo isso independentemente de ser culpado ou inocente, ou do fato pelo qual está sendo acusado. A presunção de inocência é a garantia de que ninguém, mesmo diante das mais fortes evidências, poderá ser tido como culpado ou condenado antes do julgamento final do processo.

Quando os Bancos Respondem por Fraudes Contra Clientes?

O avanço tecnológico traz incontáveis benefícios para as pessoas, inclusive nas relações bancárias. Até alguns anos atrás era muito comum que todos os correntistas frequentassem as agências bancárias de forma cotidiana; atualmente, contudo, essa necessidade diminuiu severamente. Aliás, abrir uma conta corrente, obter um cartão de crédito e empréstimos pode ser feito apenas pelo celular, sem precisar comparecer a uma agência bancária. O grande problema é que esse cenário de vanguarda tecnológica não diminuiu as fraudes bancárias. O tempo todo surgem novos golpes praticados contra correntistas e portadores de cartões de crédito, que causam apropriações de dinheiro nas contas e despesas jamais feitas pelos seus titulares. Até que ponto os bancos respondem por essas fraudes? Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito gera o obrigação de indenizar a vítima em perdas, danos e lucros cessantes. No caso de fraudes ou golpes que apropriem valores das contas dos clientes, a Justiça tem entendido que os bancos possuem deveres muitos maiores do aqueles que as instituições estão dispostas a arcar. Vamos a alguns exemplos. No dia 20 de janeiro deste ano, uma aposentada de 85 anos atendeu a uma ligação na qual uma pessoa, se identificando como funcionário de um grande banco, perguntou se ela teria realizado compras com seu cartão na cidade de Jundiaí-SP. Diante da negativa, o interlocutor disse que o cartão seria cancelado e a orientou a telefonar para o número da central de atendimento para confirmar o bloqueio e pedir o estorno dos valores. A aposentada diz que telefonou, então, para o número da central, constante no verso do cartão, e a atendente, que demonstrou ter conhecimento dos seus dados pessoais, pediu que ela entregasse os cartões, bem como uma carta solicitando o estorno, para um motoboy enviado pelo banco. Consumado o golpe, a idosa perdeu mais de 10 mil reais. Em sua defesa, o banco alegou que a cliente agiu “infantilmente” ao cair no chamado “golpe do motoboy”. A Justiça deu ganho de causa à aposentada e mandou o banco devolver o dinheiro. Um cliente tem a sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e não é obrigado a conhecer das técnicas fraudulentas que conseguem redirecionar ligações telefônicas realizadas para o canal de atendimento disponibilizado pelo próprio banco. O fornecedor, no caso o banco, portanto, deve responder pelo ocorrido. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Muito se discutiu, no passado, se os bancos estariam ou não sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o debate já foi pacificado com o entendimento de que, sim, a lei do consumidor também alcança os bancos. Portanto, os casos concretos de fraudes bancárias contra clientes devem ser analisados à luz do que estabelece o artigo 6º do Código do Consumidor, que em seu inciso VI diz que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. Atualmente, o golpe mais aplicado nos consumidores de produtos e serviços bancários no Brasil, é aquele em que o criminoso faz se passar por um representante de banco, mais precisamente de uma central de cartões e liga para suas vítimas com o objetivo de confirmar algumas informações que estão desatualizadas no sistema. Para que o criminoso consiga a credibilidade de sua vítima, o mesmo se utiliza de informações verdadeiras da vítima e a faz crer, que de fato houve alguma falha no sistema, e que seu cartão poderá ser bloqueado caso essas informações não sejam atualizadas. Conseguindo as informações, os criminosos efetuam diversas compras através do cartão da vítima, que geralmente só saberá da fraude, quando receber a fatura de seu cartão. Nestes casos, o banco também deve responder pelos prejuízos, já que a responsabilidade bancária é objetiva, isto é, independe de culpa. Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco por danos morais e a ressarcir os valores subtraídos, após um casal de idosos ser vítima de golpe de clonagem de cartão enquanto sacava dinheiro em uma agência. Neste caso específico, a Justiça concluiu que esse tipo de fraude demonstra falha de segurança da instituição bancária, o que impõe a responsabilidade de ressarcir os valores e arcar com indenização por danos morais. Sendo assim, o que se percebe é que a sociedade espera – e a Justiça tem acolhido isto! – que os seus valores e transações financeiras estejam protegidas por sistemas seguros e confiáveis, e quando houver falhas os consumidores sejam devidamente ressarcidos e indenizados.

Os Perigos da Pejotização do Trabalho

Há uma expressão que vem sendo muito usada no mercado de trabalho, a PEJOTIZAÇÃO. O que exatamente significa PEJOTIZAÇÃO? A Pejotização vem de Pessoa Jurídica (PJ). É utilizada, normalmente, de forma pejorativa, denotando uma prática usual de substituição de empregados por pessoas jurídicas. Por exemplo, uma empresa possui empregados no setor de contabilidade, mas o dono da empresa vislumbrou a possibilidade desses mesmos empregados formarem uma pessoa jurídica, para prestação de serviços através de pessoa jurídica especializada em contabilidade, para exercer as atividades no mesmo local em que antes prestavam serviços como empregado, com pessoalidade, não eventualidade e subordinação. A pejotização, da forma como conhecida no Brasil, é ilegal. A terceirização, contudo, é uma prática diversa da pejotização e essa sim é considerada como legal. Na terceirização, diferentemente do que ocorre na pejotização, há a contratação de uma empresa prestadora de serviços especializados. A diferença mais significativa entre a terceirização e a pejotização diz respeito aos direitos trabalhistas. Enquanto na terceirização há a contratação de uma empresa prestadora de serviços especializados que irá cuidar da execução de determinada atividade do tomador dos serviços através de empregados próprios mantendo com estes vínculo empregatício, na pejotização, o que normalmente ocorre é que os próprios “donos” prestam serviços pessoalmente, não se fazendo substituir, e não possui qualquer direito trabalhista. A pejotização, expressão utilizada normalmente de forma pejorativa, denota fraude ao contrato de trabalho. A terceirização, contudo, é permitida por lei, para todas e quaisquer atividades desenvolvidas pelo tomador de serviços, desde que não estejam presentes na relação a existência dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício. A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de se terceirizar qualquer atividade da empresa, porém, em relação a ex-empregados, sua contratação como pessoa jurídica somente poderá ocorrer depois de 18 meses após a demissão, para o fim de se evitar fraudes. O que patrões e empregados ganham e perdem com a pejotização? Em relação ao patrão, há a possibilidade de desonerar sua folha de pagamento, contratando uma empresa especializada que irá assumir a atividade com pessoal próprio, arcando com os custos da operação mediante o recebimento de um valor mensal ajustado em contrato. No entanto, a terceirização de determinada atividade pode não ser interessante para o empregador sob o ponto de vista de que os prestadores de serviços não são mais seus empregados, o que pode fazer com que haja prejuízo em relação à motivação de equipe, interesse etc. Quanto aos empregados, a terceirização pode, sob um aspecto, representar uma ameaça ao vínculo de emprego do trabalhador que poderá ser substituído por empregado terceirizado. No entanto, sob outro aspecto, haverá um crescimento do número de empresas especializadas que precisarão, cada vez mais, contratar empregados. Em relação à pejotização, assim entendida como a alteração da forma de contratação, passando do vínculo de emprego para a contratação através de pessoa jurídica, a depender do valor ajustado do contrato, haverá a perda por parte do empregado de diversos direitos trabalhistas. Sindicatos e Ministério Público do Trabalho há muito se posicionam contra a prática de terceirização de atividades ligadas à atividade-fim do empregador. No entanto, com a alteração legislativa trazida pela reforma trabalhista, há expressa previsão legal de terceirização de quaisquer das atividades empresariais, o que já foi objeto de discussão no STF, que firmou entendimento no sentido de que não há qualquer restrição à atividades que possam ser terceirizadas. Entendemos que as discussões ficaram apenas restritas às práticas ilegais de terceirização ou pejotização onde restem demonstrada a fraude ao contrato de trabalho. O tomador de serviços deve tomar todos os cuidados possíveis na contratação de empresa terceirizada idônea, que possua empregados devidamente contratados, com CTPS assinada, e observar o cumprimento, pelo prestador de serviços, de suas obrigações trabalhistas, estabelecendo em contrato a obrigação de apresentação de documentos que demonstrem o fiel cumprimento das normas trabalhistas. Ademais disso, é importante que o prestador de serviços assuma a direção das atividades de seus empregados na atividade contratada, sem interferências ou ingerências que possam caracterizar a existência de subordinação em relação aos empregados da prestadora de serviços. Uma vez demonstrada a existência de elementos capazes de configurar o vínculo empregatício, poderá haver a possibilidade de declaração de vínculo de emprego direto entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços.

Cuidado Com a Imagem da Sua Empresa!

Em tempos difíceis é preciso estabelecer prioridades. Na vida empresarial a maior prioridade é a imagem, o grande patrimônio de qualquer negócio. A imagem engloba a marca, mas vai muito além dela. É o que se traduz da expressão brand equity: “O Brand Equity é portanto um valor que influencia na forma como o consumidor pensa, sente e age em relação à marca, assim como nos preços, na parcela de mercado e na lucratividade proporcionada pela marca à empresa. O Brand Equity representa um importante ativo intangível que corresponde a um valor psicológico e financeiro da organização. Por que intangível? O Brand Equity é considerado intangível pois não aparece de forma objetiva no balanço da empresa, o que não significa que não possa ser estimado ou mensurado.” (M. Figueira, The Wyse Group). Uma organização, pequena ou grande, está baseada primordialmente naquilo que é o seu objetivo. Se for uma empresa varejista, a sua base é entregar os produtos aos consumidores; numa entidade sindical, o fundamento é defender a respectiva classe; sendo uma associação, estará firmada no que os associados idealizaram como a razão da sua existência. No setor público e na política é a mesma coisa. Qualquer organização gira em torno de um patrimônio, material e imaterial. Por patrimônio material tem-se uma vastidão de coisas: instalações, equipamentos, estoque, contas a receber, investimentos etc. O patrimônio imaterial envolve imagem, marca, participação de mercado, potencial futuro etc. Ambos têm o seu peso nos negócios e nas corporações, e precisam ser preservados. Mas há de se registrar que, ao passo em que um patrimônio material danificado pode ser recuperado de diversas maneiras e, dependendo da situação, até rapidamente, o imaterial, ao sofrer um revés, talvez seja irrecuperável; ou, tendo recuperação, normalmente é de longo curso e profunda dor. Num mês a empresa tem prejuízo. Mas medidas podem ser adotadas e o resultado ser mudado no próximo exercício mensal. Ou no trimestre ou ano seguinte. Isto faz parte do negócio, de certa forma é cíclico. Com o patrimônio imaterial não é exatamente assim. Uma imagem desconstruída pode se atolar nos escombros e nunca mais voltar. Exatamente por isto há de se dar atenção especial à preservação do patrimônio imaterial, e mais ainda à imagem corporativa. A contabilidade da empresa está disponível para poucas pessoas. Já a imagem está exposta para qualquer um: consumidores, concorrentes, autoridades, empregados, qualquer um pode fazer a sua particular avaliação e julgamento de uma imagem corporativa. Num cenário sombrio o julgamento negativo pode ser transformado em rumores. Quando os rumores entram nas redes sociais a multiplicação do impacto se torna incalculável. Vamos a exemplos: 1 – Uma empresa se vê às voltas com um sem número de demandas na Justiça do Trabalho. Isto pode afetar a imagem do negócio? Claro, e muito! Há solução para minimizar os danos? Sim, e deve ser utilizada. Não há, obviamente, fórmula mágica para que, do dia para a noite, esse número excessivo de demandas simplesmente desapareça. Entretanto, a aparência do que está por trás do possível caos pode ser moldada visando reparar e prevenir os prejuízos. 2 – Dificuldades de caixa: em particular nos tempos de crise, tem sido frequente o número de empresas assoladas pelo fluxo negativo de caixa. Como consequência, começam a ocorrer atrasos de pagamentos. Bancos, Fisco, fornecedores de produtos e serviços, toda essa massa começa a ver a corporação de maneira desconfiada. Onde vai dar isto? Falência, recuperação judicial, golpe? Os comentários devastadores vão tomando marcha. 3 – Problemas com clientes: descumprimento de prazos, produtos e serviços defeituosos, falhas nas entregas, atendimento pós-venda lento e não resolutivo. Problemas operacionais? Sim, mas com alcance meteórico em desfavor da imagem corporativa. É possível que as respostas operacionais não sejam rápidas, até por conta de fatores terceiros; mas a resposta de imagem precisa ser imediata. Há de se gerir a crise! 4 – A empresa é sabotada internamente, por um empregado ou até em meio a disputas societárias ou familiares. Não há como deixar a imagem à míngua. O brand equity, ou equilíbrio da marca, ou simplesmente imagem há de ser preservado através de diversas ações de reparo e prevenção. Road shows, presenciais, documentais e eletrônicos, devem ser realizados junto aos formadores de opinião e a todos os que, de uma forma ou outra, poderão influenciar positiva ou negativamente a (des) construção da imagem. Contra-ataques precisam ser minuciosamente planejados; observando a legalidade e cercado dos melhores profissionais (advogados, marqueteiros etc.), mas definitivamente de maneira firme e ousada.

Penhora de Faturamento da Empresa

Em março do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu por afetar três recursos especiais que tratam a respeito de penhora do faturamento da pessoa jurídica, o que vinculará todos os demais processos que tramitam no Judiciário a respeito desse tema, o qual recebeu o número 769 e tem como relator o Ministro Herman Benjamim, em um processo executivo fiscal. O caso concreto que deu origem à suspensão de todos os processos que tratam de penhora de faturamento está pautado no fato de que o autor (ou exequente) não demonstrou nos autos o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora, o que seria imprescindível, na visão dos julgadores, para o deferimento da medida extrema de penhorar faturamento da empresa. Registre-se que o Novo Código de Processo Civil prevê que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como que nos julgamentos de casos que tragam similitude, e ao editar enunciados de súmula, devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação, o que conduz ao efeito nas decisões dos juízes, em cada caso concreto, pois deverão observar, em suas decisões, esses precedentes, a fim de que o sistema possua um mínimo de segurança jurídica com decisões mais uniformes no território nacional. Portanto, na decisão do ministro, no que se refere ao Tema 769, foram delimitados os seguintes itens para avaliação do caso de penhora do faturamento de pessoa jurídica: 1) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para este tipo de penhora; 2) equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional; 3) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Como ainda há divergência entre os ministros do STJ sobre o tema, restou igualmente decidido que ficarão sobrestadas (ou suspensas) as causas que versem sobre a penhora de faturamento. Frise-se que embora o caso concreto, a ser julgado pelo STJ, trate de uma execução fiscal, os magistrados têm decidido pela suspensão de trâmite de alguns processos da justiça comum em que tenha sido pedida pelo autor a penhora de faturamento de empresa. Vislumbra-se que este “efeito cascata” poderá prejudicar direitos de credores/autores em processos que se encontram na fase final, ou seja, o tão almejado recebimento do crédito perseguido por vezes durante anos de demanda, afetando-se ainda o princípio da duração razoável do processo. De todo modo, é de suma importância que todas as empresas, devedoras ou credoras, possuam aconselhamento jurídico efetivo para prevenir abusos cometidos na fase de expropriação de bens, seja pela estabilidade e preservação das empresas devedoras (que geram negócios e empregos), seja pela frustração dos credores, devendo encontrar-se equilíbrio capaz de satisfazer ambas as partes garantindo um resultado efetivo e seguro do pagamento, sem que signifique frustrar o credor ou quebrar a empresa devedora.