A Lei Geral de Proteção de Dados e sua Aplicação na Área da Saúde

A Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tem total incidência sobre profissionais médicos, farmácias, clínicas, hospitais e planos de saúde. Engana-se quem pensa que a lei em questão está relacionada apenas às empresas e profissionais da área da tecnologia da informação. O artigo 5º da lei em questão deixa claro que o objetivo da norma é proteger os dados pessoais, portanto, qualquer informação que permita a identificação ou a associação à pessoa natural estará protegida. Sendo assim, quando o paciente procura atendimento em consultório, farmácia, clínica e hospitais, nenhuma dúvida subsiste sobre a coleta de dados para, ao menos, preenchimento da ficha e, posteriormente, quando for o caso, constituição de prontuário ou cadastro. Dados coletados que sejam responsáveis por identificar o paciente são protegidos pela LGPD. Logo, médicos, clínicas, hospitais e qualquer outro profissional da área de saúde que preste serviço direto ao particular, com a coleta de informações pessoais, está obrigado a conhecer e aplicar as diretrizes previstas na lei federal apontada. A LGPD, dentre outras classificações, individualizou como dado pessoal “informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável” e, como dado pessoal sensível “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”. Portanto, os dados pessoais relacionados à saúde do paciente são considerados dados pessoais sensíveis. A LGPD conceituou como tratamento de dados “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” Conclui-se, então, que os dados sensíveis estão presentes na área da saúde e, por conseguinte, qualquer das ações consideradas como tratamento de dados impõe, por determinação legal, um maior controle e segurança. Para que tais dados sejam tratados, é necessário que o titular ou seu responsável legal consinta, de forma expressa e destacada, para finalidades específicas. Vale ponderar que, a norma prevê algumas exceções quanto à necessidade do consentimento expresso, todavia, tais questões serão tratadas em outro momento. Em sendo assim, não se permitirá o registro dos dados do paciente em nota fiscal, sem autorização expressa, quando se pretender o ressarcimento ou recebimento de valores, por exemplo, junto às Operadoras de Plano de Saúde e, até mesmo, encaminhamento de exames, efetivação de cirurgia ou consulta para comprovação da realização e recebimento de valores junto às cooperativas, planos de saúde, parceria com hospitais, etc. Embora a LGPD possa gerar entendimento de que sua aplicação ocorra apenas no campo eletrônico, cabe consignar que sua incidência também se dá em qualquer meio que promova a coleta de informação, isto é, dados coletados em ficha de papel também estão protegidos. Não descartando as sanções cíveis indenizatórias, processos administrativos junto aos Conselhos de Classe caso as determinações previstas na lei em questão não sejam cumpridas, outras penalidades são aplicáveis, tais como: advertências ou multa até proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento das informações, sendo que a multa por infração pode ser diária. A multa pecuniária poderá alcançar a cifra de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Desta forma, todos os operadores da área de saúde que promovam a captação de dados e, mais, que façam a coleta de dados sensíveis, deverão adotar as medidas necessárias para instruir processo de segurança que garanta a coleta e o tratamento destes dados, o que passa também pela conscientização, educação e treinamento dos profissionais que colaboram na prestação dos serviços da área de saúde, sob pena de haver severa penalização. Em resumo, a LGPD concedeu ao paciente / cliente o direito pleno sobre as informações coletadas, devendo ser informados sobre a finalidade de uso, impondo ao responsável pela coleta dos dados a adoção dos meios necessários para proteção dos mesmos, sob pena de severa sanção.

Novos Posicionamentos do STF sobre Contribuição Previdenciária

Nos últimos meses, o STF decidiu matérias tributárias importantes e que vinham sendo objeto de discussão judicial ao longo dos anos. No que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas não remuneratórias, foram julgadas as teses que questionam sobre a incidência das exações sobre o salário-maternidade e o terço constitucional de férias. A maioria dos ministros decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição incidente na folha de salários, calculada sobre o salário-maternidade. A decisão decorre do entendimento de que, no caso da licença-maternidade, há o afastamento da trabalhadora e nesse período ela não presta serviço e não recebe salário de seu empregador. Não havendo o pagamento de salário, o respectivo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. A questão de fundo é que a criação de fontes de custeio da seguridade social deve se dar por lei complementar, a teor do que dispõe o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’. Entretanto, a contribuição sobre salário-maternidade foi instituída pelo artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que é lei ordinária. Portanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, foi reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. A mencionada decisão do STF servirá para orientar o julgamento dos milhares de processos ainda pendentes no Poder Judiciário e para fundamentar a pretensão dos contribuintes interessados em afastar o salário-maternidade do cálculo da contribuição, bem como recuperar a contribuição paga indevidamente nos últimos 5 anos. Em contrapartida, o STF modificou o entendimento majoritário para afirmar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O entendimento prevalecente até então era de que o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, motivo pelo qual a incidência da contribuição deve ser afastada, quando se tratar de férias usufruídas. Milhares de contribuintes questionam a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Alguns, inclusive, obtiveram decisões para afastar a cobrança e agora devem estar atentos para o que poderá ser exigido.

Reflexos da Longevidade Brasileira

No cenário contemporâneo do limiar do século XXI, no Brasil, a discussão acerca do envelhecimento populacional voltou a figurar no centro de debates políticos e sociais. Tal fato, deve-se à mudança na pirâmide demográfica, na qual, nota-se, cada vez mais, o aumento extremamente rápido da população idosa no País. As repercussões dessa mudança demográfica são inúmeras, já que refletem em diversos setores da economia, em especial na saúde pública, na previdência social e na taxa de desemprego, visto que no Brasil há discriminação, ainda que velada, na admissão de idosos em postos de trabalho. Segundo o levantamento de dados do Ministério da Saúde, em 2016, o Brasil possuía a quinta maior população senil do mundo, e, em 2030, a tendência é que a população idosa ultrapasse o número total de crianças entre zero e 14 anos, fato este que mostra-se muito preocupante, devido à precariedade de recursos para acolher a população idosa do País, tendo em vista que as verbas destinadas a projetos sociais que amparam a população, sobretudo a idosa, são claramente escassas. O envelhecimento populacional é um fato inevitável e influente quando se discute os deveres do Estado perante a sociedade. Nesse contexto, o aumento do número de idosos no Brasil representa uma enorme responsabilidade, tanto para o governo, quanto para a população, de garantir um envelhecimento com qualidade e de forma salutar. Considerando essa realidade, é importante atentar-se às necessidades dos cidadãos que envelhecem em um país com políticas públicas sociais frágeis, como o Brasil. Segundo o Artigo 230, parágrafo 1⁰, da Constituição Federal, “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” Entretanto, por diversas vezes, o direito constitucional aqui invocado, que é assegurado ao idoso, inclusive com status de garantia fundamental, não é de fato concretizado e isto merece uma grande reflexão por parte das autoridades constituídas e da sociedade civil, respectivamente educando e absorvendo a educação. Seguindo a vertente aqui trazida, reforça-se que o envelhecimento populacional traz consigo inúmeros dilemas e dentre os mais preocupantes está o acesso à saúde, que embora seja um direito social previsto no Art. 6º. da Constituição Federal, é inequívoca a existência de problemas de saúde que acompanham a população em processo de senescência e que desafiam os sistemas de saúde, como o SUS, que tem como objetivo atender toda a população, inclusive a idosa. Porém, infelizmente, a realidade não é essa. O SUS apresenta inúmeras falhas que trazem como consequência a não efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, que muitas vezes, sem outra alternativa, acabam sendo prejudicados, e isso torna-se mais grave ainda quando se trata de idosos, que, em sua maioria, apresentam a saúde mais frágil. Diante desse contexto, ainda vale ressaltar a questão da previdência social. O envelhecimento populacional colocou em pauta uma discussão bastante polarizada em relação a opiniões no país. Todavia, dados do Ministério da Economia demonstraram a necessidade da Reforma da Previdência, para que passasse a haver maior equidade entre a população senil, visando acolher toda a sociedade, mormente aqueles que caminham para a terceira idade, que neste novo cenário, pós Reforma da Previdência, presume-se que tenham sua subsistência garantida por meio do benefício previdenciário, livre, pelo menos por ora, do fantasma da falência previdenciária. Segundo dados do IBGE, caso a Reforma Previdenciária não tivesse sido implementada, a relação entre a população potencialmente inativa e a população potencialmente ativa no Brasil subiria para 52,1% até 2050. Ou seja, em 2050, para cada 100 adultos aptos a contribuir no mercado de trabalho, o país teria 36 idosos para pagar aposentadoria, evidenciando-se, portanto, a inevitabilidade da Reforma da Previdência, vez que a seguridade social também é um direito constitucional, insculpido no Artigo 194 da Carta Magna e precisava, por isto, ser preservado. Antes de caminhar para a conclusão, cabe ressaltar também que, o aumento do número de idosos no país contribui sobremaneira para o aceleramento do já, há muito existente, assoberbamento do Poder Judiciário e isto lhe tem trazido novos desafios. A demanda judicial envolvendo pessoas com mais de 60 anos aumentou, mas a estrutura do Poder Público ainda não acompanha o ritmo das demandas. Ademais, o Artigo 71 do Estatuto do Idoso estabelece que processos onde o idoso seja parte ou interveniente, tenham prioridade na tramitação, contudo, o sistema judiciário brasileiro ainda não se adaptou a essa nova realidade, não obstante o Estatuto em voga ser de 2003, e com isto, na prática, muitas vezes o direito de prioridade é ignorado pelos juizados. Diante do exposto, o desafio que o Brasil está enfrentando é evidente e alarmante. Questões que envolvem o setor saúde, seguridade social e o crescimento econômico requerem atenção e ampla reflexão e revisão, sobretudo agora, quando o país e o mundo se encontram flagelados pela pandemia.

Vigilância Eletrônica no Trabalho

A instalação de câmeras de monitoramento em estabelecimentos empresariais, visando à prevenção de furtos e outros crimes, é algo muito comum e não há nada de errado nisto. Agora, e o monitoramento do trabalho e do trabalhador? Isto é admissível? Este assunto tem sido muito discutido ultimamente e objeto de diversas polêmicas no âmbito do Judiciário. O que está por trás de uma atitude da empresa que monitora o trabalho de seus empregados? O que existe é a percepção de parte do empresariado, de que monitorar o trabalho de seus empregados pode ajudar no crescimento da produtividade. Se a medida é eficaz ou não, é outra questão. Fato é que, para a empresa que entende que deve agir assim, é possível e admitido desde que adotadas algumas cautelas. Por exemplo: o Judiciário não admite o que se convencionou chamar de “câmeras espiãs”, ou seja, um monitoramento sem que o empregado saiba que está sendo filmado. A filmagem pode até ocorrer, porém, o empregado precisa saber que está sujeito a isto e concordar. Há, entretanto, uma corrente, inclusive no Judiciário e no Ministério Público do Trabalho, que sustenta que esse monitoramento não deve ser aceito. O que essa corrente diz é que o monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, e disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto. Apesar das polêmicas, o próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST tem admitido que, havendo a concordância por parte dos empregados, o monitoramento no ambiente de trabalho pode ser feito porque se insere no poder fiscalizatório do empregador. Porém, caso haja a vigilância eletrônica dos trabalhadores, isto deve se dar sem excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários. Caso esse tipo de filmagem ocorra, os empregados podem ir à Justiça buscando indenização por danos morais. Para formalizar a atitude de monitoramento, é importante que o empregado dê ciência, por escrito, de que sabe que está sendo monitorado e autoriza que a empresa faça isto. Outra coisa: o monitoramento deve ser feito indistintamente, para todos do mesmo ambiente. Dessa forma, não afetará valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. Na visão as empresas que aderem a essa prática, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. Além de fiscalizar o andamento do trabalho e a produtividade, o monitoramento também poderá ser usado como prova em casos de infração grave cometida por um empregado. Ou seja, caso a empresa detecte, através do monitoramento, algum ato do empregado passível de demissão por justa causa, a filmagem poderá ser usada como prova, o que não é raro acontecer, inclusive em hipóteses de excesso de acesso a redes sociais no horário de trabalho, o que configura a desídia (desleixo, indolência); assédios; danos; furtos; etc.

Mantenha ou Recupere a Sua Empresa com uma Boa Gestão

A pandemia da covid-19 afetou fortemente os setores econômicos e financeiros por conta da quarentena operada em praticamente todos os países do globo terrestre, forçando as empresas a um processo de adaptação à nova realidade, ao novo normal, como o trabalho home office. Agora, uma pergunta importante: o que o empresário precisa fazer para se manter sempre ativo e eficaz mesmo quando o mundo passa por grande transformação? Tenho certeza que os caros leitores pensaram em responder a indagação como, por exemplo: “não ficar parado”; “fazer bons investimentos”; “melhorar a rentabilidade”. Se assim pensaram, não estão errados, pois, essas atitudes compõem a cartilha de práticas fundamentais de qualquer ambiente corporativo, contudo, é preciso mais. Há um conceito básico e vital na maneira de ver e tocar empresas, e que mesmo não sendo inédito ou extraordinário, sem sombra de dúvida é que definirá se o seu negócio seguirá adiante numa trilha de sucesso, ou se vai ficar pelo caminho, como infelizmente acontece a cada momento com muitos empreendimentos. Assim como para guiar uma aeronave pelos ares levando vidas a bordo é necessário ter um piloto qualificado para aquele ofício de grande responsabilidade, a empresa também precisa de alguém vocacionado a bem conduzi-la. O falho processo de gestão é responsável pela extinção do sonho empresarial de muitos brasileiros, todos os anos, e é preciso mudar este cenário, porque dentro da empresa, como pressuposto de uma boa gestão, é preciso fazer imperar a atividade organizada. Quem se organiza no exercício da empresa, com o respeito incondicional às regulamentações, políticas e diretrizes legais para o negócio, exemplo claro de Compliance, contempla boa gestão, tornando-o menos arriscado e muito mais atrativo e lucrativo. Embora possa parecer o contrário pela sutileza no trato da questão, a legislação brasileira muito se preocupa com isso ao revelar no artigo 966 do Código Civil atual, por exemplo, que não basta ao empresário exercer atividade voltada à produção ou circulação de bens e serviços, devendo ele fazê-lo de forma organizada, conceito que como vimos acima não se explica apenas com mera reunião de pessoas dentro do ambiente corporativo. Então, se quer manter a sua empresa ou recuperá-la, antes de tudo, é necessário buscar a realização de uma boa gestão.

Fraudes Cometidas por Terceiros em Sites de Anúncios da Internet

Com a pandemia ocorreu um natural crescimento do e-commerce e, em especial, o uso de plataformas de anúncios de bens ou serviços, que se propõem a unir os interessados na aquisição de determinados bens – novos ou usados, móveis ou imóveis, veículos, cartas de crédito – e aqueles que os anunciam à venda ou troca. Este ambiente virtual favorece a ocorrência de fraudes, uma vez que se afasta a relação presencial, que exigiria um contato visual entre as partes, e facilitaria a identificação do sujeito mau intencionado. Além disso, não há limitação geográfica para que as transações comerciais e cambiais ocorram, sendo que este é mais um facilitador das fraudes noticiadas cotidianamente. Quando a modalidade do comércio eletrônico é direta, ou seja, o contato entre o interessado/adquirente e o ofertante / vendedor não possui intermediário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a favor da vítima da fraude é objetiva, assim o vitimado será indenizado pelo ofertante em caso de fraude e prejuízo comprovados. Mas, como estabelecer o responsável pelo prejuízo causado às vítimas de fraudes, que utilizam esse sistema de anúncios, para a aquisição ou troca de bens? Seriam os sites intermediadores de comércio eletrônico, ou seja, aqueles que promovem esses “encontros” e “negócios” virtuais, corresponsáveis na indenização das vítimas das fraudes? Bem, quando o site se propõe a ser apenas o intermediador, que oferece a informação gerada por terceiro, servindo exclusivamente como um veiculador dos detalhes do negócio/oferta, não incidem sobre referidos sites as regras de responsabilidade pela fraude cometida. Esta é a interpretação que tem sido proposta pelo Superior Tribunal de Justiça: os sites que anunciam e propiciam os negócios entabulados virtualmente não são civilmente responsáveis pelas fraudes perpetradas por terceiros. Com efeito, o entendimento predominante é de que a vítima da fraude, que sofre prejuízo, não será indenizada pelo site que veiculou e proporcionou o negócio fraudulento, que possui a sua responsabilidade limitada a determinados aspectos do anúncio e da identificação dos usuários. O entendimento dos tribunais está pautado no fato de que o serviço de anúncio se exaure em si, sendo que os sites que veiculam os negócios limitam-se a prestar este serviço de “aproximação”. Assim, quaisquer atos negociais subsequentes ao anúncio que aproximou as partes precisam ser garantidos pelos negociantes, que foram “apresentados” pelo meio virtual proporcionado pelo site. Portanto, após o anúncio em meio virtual, a contratação do negócio se dá diretamente entre o possível adquirente e os anunciantes, sem qualquer participação do site veiculante, que apenas disponibilizou o espaço virtual, esta empresa não tem responsabilidade em indenizar atos de fraudes. Com efeito, em que pese o mau negócio realizada pela vítima, a fraude é praticada por terceiros, não havendo como ser a indenização pela empresa que disponibiliza o espaço virtual para que terceiros possam anunciar seus produtos e serviços, de forma gratuita, visto que não participou do negócio. Concluindo, necessário que os negócios em ambiente virtual sejam pautados em ampla verificação quanto aos envolvidos no anúncio, sendo certo que as cautelas, independentemente do sistema utilizado para aproximação das partes, deve sempre pautar quaisquer transações negociais, cumprindo ao adquirente e ao vendedor se assegurar de meios possíveis a identificação exata do proprietário ou possuidor do bem (que se ostentar documentos, tais como veículos e imóveis), da lisura do anúncio (preços muito abaixo do mercado são um forte indicativo de fraude, por exemplo), e, especialmente, no ato do pagamento, vez que comprovantes de depósitos falsos têm sido utilizados para fraudar negócios em ambiente virtual.

Erro Médico por Erro de Diagnóstico

Dentre as modalidades de erro médico existentes, tem-se aquela voltada para diagnose e tratamento de determinada patologia, conhecida como erro médico por erro de diagnóstico. Antes de adentrar a questão da responsabilização do médico por erro de diagnóstico, devemos ter em mente a definição deste ato. Tem-se por diagnóstico a conclusão advinda da pesquisa médica para definição de um quadro ou patologia. Somam-se nesse processo a anamnese (entrevista com o paciente) e os mais variados exames (laboratoriais, de imagem, clínicos etc.) que se façam necessários para a conclusão médica a respeito de um quadro clínico apresentado, ou seja, para o diagnóstico do paciente. Assim, não pairam dúvidas de que o diagnóstico é que vai definir o tipo de tratamento e as medicações (quando for o caso) a serem utilizadas para minimização da queixa do paciente. Por tal motivo é que o erro de diagnóstico pode ser interpretado como modalidade de erro médico. Assim, a interpretação equivocada de sintomas e análise de exames pode caracterizar o erro médico por erro de diagnóstico, e vale ainda dizer que além do erro em si, o diagnóstico tardio (que cause o agravamento do quadro do paciente) também pode ser enquadrado nesta modalidade. A comprovação do erro médico por erro de diagnostico é uma das mais difíceis em se tratando de direito, mesmo porque, a medicina trata-se de ciência inexata e falível, que depende de minuciosa investigação. Destarte, quando em decorrência da conduta culposa do médico sobrevierem danos à integridade do paciente, o profissional poderá ser compelido a indenizá-lo caso apurada a responsabilidade civil do referido profissional, que certamente culminará em produção de prova pericial para apuração do diagnóstico inicialmente aferido e se deste houve danos ao paciente.

Como Fica o Home Office Com a Perda da Validade da MP 927/2020?

Em 22/03/2020 foi publicada a MP 927/20 que, dentre outras medidas visando o enfrentamento do estado de calamidade pública, flexibilizou as regras previstas na CLT para a alteração do regime de trabalho presencial para o regime de teletrabalho, o que possibilitou que muitos empregadores, em caráter emergencial, mantivessem sua atividade econômica mesmo diante das medidas de isolamento e distanciamento social impostas pelo governo federal, estadual e municipal. A MP 927/20 possibilitou a alteração do regime presencial para o regime de trabalho telepresencial de forma unilateral pelo empregador, sem a exigência de comum acordo, ou qualquer outra formalidade, exigindo apenas que fosse observado o prazo de 48h para comunicação ao trabalhador da alteração do regime de trabalho. No entanto, em 19/07/2020, a MP 927/20 perdeu a vigência, uma vez que não foi convertida em Lei, o que gerou muitas dúvidas dos empregadores que pretendem manter essa forma de trabalho, sendo que a principal delas é se poderá manter o empregado no regime de teletrabalho mesmo após a perda da validade de MP 927/20. Pela CLT o teletrabalho, ao contrário do que previa a MP 927/20, exige o comum acordo para efeito de alteração do regime presencial para o telepresencial, assim como a expressa em termo aditivo ao contrato de trabalho. Há quem entenda pela existência de ato jurídico perfeito a desnecessidade de adequação do regime de teletrabalho ao regramento contido na CLT, no entanto, por ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo, que se prorroga periodicamente, sujeita-se às alterações legislativas dali em diante, pelo que “deixar como está”, não é a medida mais acertada, principalmente quando a intenção é reduzir os riscos de um passivo trabalhista. Assim, se a empresa pretende que o teletrabalho se torne algo permanente, ou se nesse momento não é possível retornar ao local, sugere-se que, do término da MP 927/20 em diante, se obtenha a concordância do empregado e seja elaborado um aditivo contratual visando a adequação do regime de teletrabalho ao regramento previsto na CLT, ou buscar um acordo coletivo com o sindicato profissional objetivando um modelo de teletrabalho que seja de agrado da empresa e dos trabalhadores. É importante que o corpo jurídico seja acionado visando adequar a situação do empregado às normas de regência visando mitigar riscos trabalhistas, fazendo a adequação do modelo às regras previstas na CLT, colhendo-se a concordância expressa do empregado, bem como elaborando um termo aditivo ao contrato de trabalho com prevendo, o custeio de eventuais gastos do empregado em razão do trabalho em home office, o fornecimento de materiais e infraestrutura, a prevenção de riscos de acidente e doenças ocupacionais, dentre outros.

Soltura Para o Tráfico Privilegiado

Ontem o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou um entendimento cheio de grandes polêmicas. Segundo a decisão do STJ, aos condenados pela prática do crime de tráfico na modalidade privilegiada, não deve ser imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena, devendo haver pronta correção aos já assim sentenciados, ou seja, somente em São Paulo, ao menos 1100 pessoas condenadas por tráfico de pequena quantidade de drogas serão soltas imediatamente. De acordo com a legislação penal, é crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. As penas para o crime são elevadas e, apesar de não haver, na lei, uma benesse específica no cumprimento da pena para o caso de alguém traficar uma pequena quantidade de drogas (mesmo que o infrator seja primário, sem antecedentes penais e sem envolvimento com atividade ou organização criminosa, requisitos que integram a chamada figura do tráfico privilegiado), há tempos teve início uma construção da doutrina e da jurisprudência para que haja menor rigor e punitivismo a esse traficante privilegiado O chamado tráfico privilegiado efetivamente está previsto na lei e prevê uma redução da pena, e a decisão de ontem, na prática, estabelece um salvo-conduto para que os enquadrados no tráfico privilegiado não iniciem ou cessem o cumprimento de pena em regime fechado. Para os que defendem que mesmo o tráfico privilegiado deve ter a pena cumprida em prisão, a mencionada infração deve ser considerada como um crime hediondo. Já os que defendem o contrário, como o fez ontem o STJ, é imperativo legal que toda pena fixada em patamar inferior a quatro anos (o que sempre será o caso do tráfico privilegiado), deve ter o regime inicial da condenação como aberto, ou seja, aquele em que a pessoa, embora condenada, não tem que ficar recolhida em presídio, havendo somente obrigações acessórias, como comparecimento periódico ao fórum, não sair de casa em certos horários e não poder viajar sem autorização da Justiça. Esta corrente também acrescenta que, com os presídios brasileiros superlotados, a medida também traz um grande benefício à sociedade como um todo. Um dos ministros do STJ assinalou que “não condiz com a racionalidade punitiva ínsita a um estado democrático de direito que a todo e qualquer autor de tráfico se imponha cumprimento de pena em estabelecimento penal em regime fechado e sem direito a qualquer alternativa punitiva, mesmo se todas as circunstancias judiciais e legais sejam reconhecidas a seu favor — quantidade de droga, primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com crime”. Acrescentou o ministro, que a orientação de encarcerar o traficante privilegiado, “que se forjou a longo das últimas décadas, parte da premissa equivocada de que não há outro caminho para o autor de qualquer das modalidades do crime de tráfico, nomeadamente daquele considerado pelo legislador como de menor gravidade, que não o seu encarceramento”.

Mudanças no Imposto Devido Pelos Prestadores de Serviço

Ontem, foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020, que trouxe importantes modificações para a tributação das empresas prestadoras de serviço. Tais empresas estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, tributo arrecadado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Em razão dessa capilaridade, muitas celeumas surgem na aplicação da legislação tributária pertinente. Portanto, as modificações introduzidas pela novíssima lei complementar têm o condão de simplificar esse imposto tão complexo, através da padronização das obrigações acessórias, como a declaração, bem como definir a competência para exigir o tributo, nos casos que especifica. Nesse sentido, foi criado o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), cuja atribuição é a criação de normas de arrecadação unificadas para todos os Municípios e Distrito Federal. O CGOA será composto por representantes de 5 capitais e 5 cidades interioranas, de todas as regiões do Brasil. Uma novidade prevista é a padronização unificada do sistema de declaração do ISS para todo o Brasil, o qual será desenvolvido pelo contribuinte, de acordo com as normas estabelecidas. Os Municípios e o Distrito Federal terão acesso ao sistema do contribuinte e deverão fornecer informações, no próprio sistema, sobre alíquotas, legislação atualizada e dados bancários para pagamento. Os contribuintes não poderão ser penalizados em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de dados fornecidos pelos entes públicos. Também foi definido o critério para definição a que Município será devido o ISS, no caso de prestação de serviço por parte dos planos de saúde, planos de atendimento e assistência veterinária e administradoras de consórcio e cartões de crédito e débito. Nesse caso, o ISS será devido no local de domicílio do tomador. A lei complementar definiu como tomador do serviço de plano de saúde a pessoa física beneficiária principal do contrato. No caso de cartões de crédito e de débito, o imposto será devido ao Município em que estiver localizado o estabelecimento no qual a operação foi realizada. Para os consórcios, o imposto será devido no domicílio do consorciado. A regra favorece pequenos Municípios que não possuem em sua sede grandes empresas prestadoras de serviço. Apesar de entrar em vigor em janeiro de 2021, está previsto um período de transição para que os Municípios adequem-se às novas regras com segurança. Aqueles que perderão receita, terão tempo para fazer o devido provisionamento.