Quando os Bancos Respondem por Fraudes Contra Clientes?

O avanço tecnológico traz incontáveis benefícios para as pessoas, inclusive nas relações bancárias. Até alguns anos atrás era muito comum que todos os correntistas frequentassem as agências bancárias de forma cotidiana; atualmente, contudo, essa necessidade diminuiu severamente. Aliás, abrir uma conta corrente, obter um cartão de crédito e empréstimos pode ser feito apenas pelo celular, sem precisar comparecer a uma agência bancária. O grande problema é que esse cenário de vanguarda tecnológica não diminuiu as fraudes bancárias. O tempo todo surgem novos golpes praticados contra correntistas e portadores de cartões de crédito, que causam apropriações de dinheiro nas contas e despesas jamais feitas pelos seus titulares. Até que ponto os bancos respondem por essas fraudes? Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito gera o obrigação de indenizar a vítima em perdas, danos e lucros cessantes. No caso de fraudes ou golpes que apropriem valores das contas dos clientes, a Justiça tem entendido que os bancos possuem deveres muitos maiores do aqueles que as instituições estão dispostas a arcar. Vamos a alguns exemplos. No dia 20 de janeiro deste ano, uma aposentada de 85 anos atendeu a uma ligação na qual uma pessoa, se identificando como funcionário de um grande banco, perguntou se ela teria realizado compras com seu cartão na cidade de Jundiaí-SP. Diante da negativa, o interlocutor disse que o cartão seria cancelado e a orientou a telefonar para o número da central de atendimento para confirmar o bloqueio e pedir o estorno dos valores. A aposentada diz que telefonou, então, para o número da central, constante no verso do cartão, e a atendente, que demonstrou ter conhecimento dos seus dados pessoais, pediu que ela entregasse os cartões, bem como uma carta solicitando o estorno, para um motoboy enviado pelo banco. Consumado o golpe, a idosa perdeu mais de 10 mil reais. Em sua defesa, o banco alegou que a cliente agiu “infantilmente” ao cair no chamado “golpe do motoboy”. A Justiça deu ganho de causa à aposentada e mandou o banco devolver o dinheiro. Um cliente tem a sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e não é obrigado a conhecer das técnicas fraudulentas que conseguem redirecionar ligações telefônicas realizadas para o canal de atendimento disponibilizado pelo próprio banco. O fornecedor, no caso o banco, portanto, deve responder pelo ocorrido. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Muito se discutiu, no passado, se os bancos estariam ou não sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o debate já foi pacificado com o entendimento de que, sim, a lei do consumidor também alcança os bancos. Portanto, os casos concretos de fraudes bancárias contra clientes devem ser analisados à luz do que estabelece o artigo 6º do Código do Consumidor, que em seu inciso VI diz que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. Atualmente, o golpe mais aplicado nos consumidores de produtos e serviços bancários no Brasil, é aquele em que o criminoso faz se passar por um representante de banco, mais precisamente de uma central de cartões e liga para suas vítimas com o objetivo de confirmar algumas informações que estão desatualizadas no sistema. Para que o criminoso consiga a credibilidade de sua vítima, o mesmo se utiliza de informações verdadeiras da vítima e a faz crer, que de fato houve alguma falha no sistema, e que seu cartão poderá ser bloqueado caso essas informações não sejam atualizadas. Conseguindo as informações, os criminosos efetuam diversas compras através do cartão da vítima, que geralmente só saberá da fraude, quando receber a fatura de seu cartão. Nestes casos, o banco também deve responder pelos prejuízos, já que a responsabilidade bancária é objetiva, isto é, independe de culpa. Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco por danos morais e a ressarcir os valores subtraídos, após um casal de idosos ser vítima de golpe de clonagem de cartão enquanto sacava dinheiro em uma agência. Neste caso específico, a Justiça concluiu que esse tipo de fraude demonstra falha de segurança da instituição bancária, o que impõe a responsabilidade de ressarcir os valores e arcar com indenização por danos morais. Sendo assim, o que se percebe é que a sociedade espera – e a Justiça tem acolhido isto! – que os seus valores e transações financeiras estejam protegidas por sistemas seguros e confiáveis, e quando houver falhas os consumidores sejam devidamente ressarcidos e indenizados.

Os Perigos da Pejotização do Trabalho

Há uma expressão que vem sendo muito usada no mercado de trabalho, a PEJOTIZAÇÃO. O que exatamente significa PEJOTIZAÇÃO? A Pejotização vem de Pessoa Jurídica (PJ). É utilizada, normalmente, de forma pejorativa, denotando uma prática usual de substituição de empregados por pessoas jurídicas. Por exemplo, uma empresa possui empregados no setor de contabilidade, mas o dono da empresa vislumbrou a possibilidade desses mesmos empregados formarem uma pessoa jurídica, para prestação de serviços através de pessoa jurídica especializada em contabilidade, para exercer as atividades no mesmo local em que antes prestavam serviços como empregado, com pessoalidade, não eventualidade e subordinação. A pejotização, da forma como conhecida no Brasil, é ilegal. A terceirização, contudo, é uma prática diversa da pejotização e essa sim é considerada como legal. Na terceirização, diferentemente do que ocorre na pejotização, há a contratação de uma empresa prestadora de serviços especializados. A diferença mais significativa entre a terceirização e a pejotização diz respeito aos direitos trabalhistas. Enquanto na terceirização há a contratação de uma empresa prestadora de serviços especializados que irá cuidar da execução de determinada atividade do tomador dos serviços através de empregados próprios mantendo com estes vínculo empregatício, na pejotização, o que normalmente ocorre é que os próprios “donos” prestam serviços pessoalmente, não se fazendo substituir, e não possui qualquer direito trabalhista. A pejotização, expressão utilizada normalmente de forma pejorativa, denota fraude ao contrato de trabalho. A terceirização, contudo, é permitida por lei, para todas e quaisquer atividades desenvolvidas pelo tomador de serviços, desde que não estejam presentes na relação a existência dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício. A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de se terceirizar qualquer atividade da empresa, porém, em relação a ex-empregados, sua contratação como pessoa jurídica somente poderá ocorrer depois de 18 meses após a demissão, para o fim de se evitar fraudes. O que patrões e empregados ganham e perdem com a pejotização? Em relação ao patrão, há a possibilidade de desonerar sua folha de pagamento, contratando uma empresa especializada que irá assumir a atividade com pessoal próprio, arcando com os custos da operação mediante o recebimento de um valor mensal ajustado em contrato. No entanto, a terceirização de determinada atividade pode não ser interessante para o empregador sob o ponto de vista de que os prestadores de serviços não são mais seus empregados, o que pode fazer com que haja prejuízo em relação à motivação de equipe, interesse etc. Quanto aos empregados, a terceirização pode, sob um aspecto, representar uma ameaça ao vínculo de emprego do trabalhador que poderá ser substituído por empregado terceirizado. No entanto, sob outro aspecto, haverá um crescimento do número de empresas especializadas que precisarão, cada vez mais, contratar empregados. Em relação à pejotização, assim entendida como a alteração da forma de contratação, passando do vínculo de emprego para a contratação através de pessoa jurídica, a depender do valor ajustado do contrato, haverá a perda por parte do empregado de diversos direitos trabalhistas. Sindicatos e Ministério Público do Trabalho há muito se posicionam contra a prática de terceirização de atividades ligadas à atividade-fim do empregador. No entanto, com a alteração legislativa trazida pela reforma trabalhista, há expressa previsão legal de terceirização de quaisquer das atividades empresariais, o que já foi objeto de discussão no STF, que firmou entendimento no sentido de que não há qualquer restrição à atividades que possam ser terceirizadas. Entendemos que as discussões ficaram apenas restritas às práticas ilegais de terceirização ou pejotização onde restem demonstrada a fraude ao contrato de trabalho. O tomador de serviços deve tomar todos os cuidados possíveis na contratação de empresa terceirizada idônea, que possua empregados devidamente contratados, com CTPS assinada, e observar o cumprimento, pelo prestador de serviços, de suas obrigações trabalhistas, estabelecendo em contrato a obrigação de apresentação de documentos que demonstrem o fiel cumprimento das normas trabalhistas. Ademais disso, é importante que o prestador de serviços assuma a direção das atividades de seus empregados na atividade contratada, sem interferências ou ingerências que possam caracterizar a existência de subordinação em relação aos empregados da prestadora de serviços. Uma vez demonstrada a existência de elementos capazes de configurar o vínculo empregatício, poderá haver a possibilidade de declaração de vínculo de emprego direto entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços.

Cuidado Com a Imagem da Sua Empresa!

Em tempos difíceis é preciso estabelecer prioridades. Na vida empresarial a maior prioridade é a imagem, o grande patrimônio de qualquer negócio. A imagem engloba a marca, mas vai muito além dela. É o que se traduz da expressão brand equity: “O Brand Equity é portanto um valor que influencia na forma como o consumidor pensa, sente e age em relação à marca, assim como nos preços, na parcela de mercado e na lucratividade proporcionada pela marca à empresa. O Brand Equity representa um importante ativo intangível que corresponde a um valor psicológico e financeiro da organização. Por que intangível? O Brand Equity é considerado intangível pois não aparece de forma objetiva no balanço da empresa, o que não significa que não possa ser estimado ou mensurado.” (M. Figueira, The Wyse Group). Uma organização, pequena ou grande, está baseada primordialmente naquilo que é o seu objetivo. Se for uma empresa varejista, a sua base é entregar os produtos aos consumidores; numa entidade sindical, o fundamento é defender a respectiva classe; sendo uma associação, estará firmada no que os associados idealizaram como a razão da sua existência. No setor público e na política é a mesma coisa. Qualquer organização gira em torno de um patrimônio, material e imaterial. Por patrimônio material tem-se uma vastidão de coisas: instalações, equipamentos, estoque, contas a receber, investimentos etc. O patrimônio imaterial envolve imagem, marca, participação de mercado, potencial futuro etc. Ambos têm o seu peso nos negócios e nas corporações, e precisam ser preservados. Mas há de se registrar que, ao passo em que um patrimônio material danificado pode ser recuperado de diversas maneiras e, dependendo da situação, até rapidamente, o imaterial, ao sofrer um revés, talvez seja irrecuperável; ou, tendo recuperação, normalmente é de longo curso e profunda dor. Num mês a empresa tem prejuízo. Mas medidas podem ser adotadas e o resultado ser mudado no próximo exercício mensal. Ou no trimestre ou ano seguinte. Isto faz parte do negócio, de certa forma é cíclico. Com o patrimônio imaterial não é exatamente assim. Uma imagem desconstruída pode se atolar nos escombros e nunca mais voltar. Exatamente por isto há de se dar atenção especial à preservação do patrimônio imaterial, e mais ainda à imagem corporativa. A contabilidade da empresa está disponível para poucas pessoas. Já a imagem está exposta para qualquer um: consumidores, concorrentes, autoridades, empregados, qualquer um pode fazer a sua particular avaliação e julgamento de uma imagem corporativa. Num cenário sombrio o julgamento negativo pode ser transformado em rumores. Quando os rumores entram nas redes sociais a multiplicação do impacto se torna incalculável. Vamos a exemplos: 1 – Uma empresa se vê às voltas com um sem número de demandas na Justiça do Trabalho. Isto pode afetar a imagem do negócio? Claro, e muito! Há solução para minimizar os danos? Sim, e deve ser utilizada. Não há, obviamente, fórmula mágica para que, do dia para a noite, esse número excessivo de demandas simplesmente desapareça. Entretanto, a aparência do que está por trás do possível caos pode ser moldada visando reparar e prevenir os prejuízos. 2 – Dificuldades de caixa: em particular nos tempos de crise, tem sido frequente o número de empresas assoladas pelo fluxo negativo de caixa. Como consequência, começam a ocorrer atrasos de pagamentos. Bancos, Fisco, fornecedores de produtos e serviços, toda essa massa começa a ver a corporação de maneira desconfiada. Onde vai dar isto? Falência, recuperação judicial, golpe? Os comentários devastadores vão tomando marcha. 3 – Problemas com clientes: descumprimento de prazos, produtos e serviços defeituosos, falhas nas entregas, atendimento pós-venda lento e não resolutivo. Problemas operacionais? Sim, mas com alcance meteórico em desfavor da imagem corporativa. É possível que as respostas operacionais não sejam rápidas, até por conta de fatores terceiros; mas a resposta de imagem precisa ser imediata. Há de se gerir a crise! 4 – A empresa é sabotada internamente, por um empregado ou até em meio a disputas societárias ou familiares. Não há como deixar a imagem à míngua. O brand equity, ou equilíbrio da marca, ou simplesmente imagem há de ser preservado através de diversas ações de reparo e prevenção. Road shows, presenciais, documentais e eletrônicos, devem ser realizados junto aos formadores de opinião e a todos os que, de uma forma ou outra, poderão influenciar positiva ou negativamente a (des) construção da imagem. Contra-ataques precisam ser minuciosamente planejados; observando a legalidade e cercado dos melhores profissionais (advogados, marqueteiros etc.), mas definitivamente de maneira firme e ousada.

Penhora de Faturamento da Empresa

Em março do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu por afetar três recursos especiais que tratam a respeito de penhora do faturamento da pessoa jurídica, o que vinculará todos os demais processos que tramitam no Judiciário a respeito desse tema, o qual recebeu o número 769 e tem como relator o Ministro Herman Benjamim, em um processo executivo fiscal. O caso concreto que deu origem à suspensão de todos os processos que tratam de penhora de faturamento está pautado no fato de que o autor (ou exequente) não demonstrou nos autos o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora, o que seria imprescindível, na visão dos julgadores, para o deferimento da medida extrema de penhorar faturamento da empresa. Registre-se que o Novo Código de Processo Civil prevê que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como que nos julgamentos de casos que tragam similitude, e ao editar enunciados de súmula, devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação, o que conduz ao efeito nas decisões dos juízes, em cada caso concreto, pois deverão observar, em suas decisões, esses precedentes, a fim de que o sistema possua um mínimo de segurança jurídica com decisões mais uniformes no território nacional. Portanto, na decisão do ministro, no que se refere ao Tema 769, foram delimitados os seguintes itens para avaliação do caso de penhora do faturamento de pessoa jurídica: 1) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para este tipo de penhora; 2) equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional; 3) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Como ainda há divergência entre os ministros do STJ sobre o tema, restou igualmente decidido que ficarão sobrestadas (ou suspensas) as causas que versem sobre a penhora de faturamento. Frise-se que embora o caso concreto, a ser julgado pelo STJ, trate de uma execução fiscal, os magistrados têm decidido pela suspensão de trâmite de alguns processos da justiça comum em que tenha sido pedida pelo autor a penhora de faturamento de empresa. Vislumbra-se que este “efeito cascata” poderá prejudicar direitos de credores/autores em processos que se encontram na fase final, ou seja, o tão almejado recebimento do crédito perseguido por vezes durante anos de demanda, afetando-se ainda o princípio da duração razoável do processo. De todo modo, é de suma importância que todas as empresas, devedoras ou credoras, possuam aconselhamento jurídico efetivo para prevenir abusos cometidos na fase de expropriação de bens, seja pela estabilidade e preservação das empresas devedoras (que geram negócios e empregos), seja pela frustração dos credores, devendo encontrar-se equilíbrio capaz de satisfazer ambas as partes garantindo um resultado efetivo e seguro do pagamento, sem que signifique frustrar o credor ou quebrar a empresa devedora.

A Lei Geral de Proteção de Dados e sua Aplicação na Área da Saúde

A Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tem total incidência sobre profissionais médicos, farmácias, clínicas, hospitais e planos de saúde. Engana-se quem pensa que a lei em questão está relacionada apenas às empresas e profissionais da área da tecnologia da informação. O artigo 5º da lei em questão deixa claro que o objetivo da norma é proteger os dados pessoais, portanto, qualquer informação que permita a identificação ou a associação à pessoa natural estará protegida. Sendo assim, quando o paciente procura atendimento em consultório, farmácia, clínica e hospitais, nenhuma dúvida subsiste sobre a coleta de dados para, ao menos, preenchimento da ficha e, posteriormente, quando for o caso, constituição de prontuário ou cadastro. Dados coletados que sejam responsáveis por identificar o paciente são protegidos pela LGPD. Logo, médicos, clínicas, hospitais e qualquer outro profissional da área de saúde que preste serviço direto ao particular, com a coleta de informações pessoais, está obrigado a conhecer e aplicar as diretrizes previstas na lei federal apontada. A LGPD, dentre outras classificações, individualizou como dado pessoal “informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável” e, como dado pessoal sensível “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”. Portanto, os dados pessoais relacionados à saúde do paciente são considerados dados pessoais sensíveis. A LGPD conceituou como tratamento de dados “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” Conclui-se, então, que os dados sensíveis estão presentes na área da saúde e, por conseguinte, qualquer das ações consideradas como tratamento de dados impõe, por determinação legal, um maior controle e segurança. Para que tais dados sejam tratados, é necessário que o titular ou seu responsável legal consinta, de forma expressa e destacada, para finalidades específicas. Vale ponderar que, a norma prevê algumas exceções quanto à necessidade do consentimento expresso, todavia, tais questões serão tratadas em outro momento. Em sendo assim, não se permitirá o registro dos dados do paciente em nota fiscal, sem autorização expressa, quando se pretender o ressarcimento ou recebimento de valores, por exemplo, junto às Operadoras de Plano de Saúde e, até mesmo, encaminhamento de exames, efetivação de cirurgia ou consulta para comprovação da realização e recebimento de valores junto às cooperativas, planos de saúde, parceria com hospitais, etc. Embora a LGPD possa gerar entendimento de que sua aplicação ocorra apenas no campo eletrônico, cabe consignar que sua incidência também se dá em qualquer meio que promova a coleta de informação, isto é, dados coletados em ficha de papel também estão protegidos. Não descartando as sanções cíveis indenizatórias, processos administrativos junto aos Conselhos de Classe caso as determinações previstas na lei em questão não sejam cumpridas, outras penalidades são aplicáveis, tais como: advertências ou multa até proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento das informações, sendo que a multa por infração pode ser diária. A multa pecuniária poderá alcançar a cifra de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Desta forma, todos os operadores da área de saúde que promovam a captação de dados e, mais, que façam a coleta de dados sensíveis, deverão adotar as medidas necessárias para instruir processo de segurança que garanta a coleta e o tratamento destes dados, o que passa também pela conscientização, educação e treinamento dos profissionais que colaboram na prestação dos serviços da área de saúde, sob pena de haver severa penalização. Em resumo, a LGPD concedeu ao paciente / cliente o direito pleno sobre as informações coletadas, devendo ser informados sobre a finalidade de uso, impondo ao responsável pela coleta dos dados a adoção dos meios necessários para proteção dos mesmos, sob pena de severa sanção.

Novos Posicionamentos do STF sobre Contribuição Previdenciária

Nos últimos meses, o STF decidiu matérias tributárias importantes e que vinham sendo objeto de discussão judicial ao longo dos anos. No que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas não remuneratórias, foram julgadas as teses que questionam sobre a incidência das exações sobre o salário-maternidade e o terço constitucional de férias. A maioria dos ministros decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição incidente na folha de salários, calculada sobre o salário-maternidade. A decisão decorre do entendimento de que, no caso da licença-maternidade, há o afastamento da trabalhadora e nesse período ela não presta serviço e não recebe salário de seu empregador. Não havendo o pagamento de salário, o respectivo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. A questão de fundo é que a criação de fontes de custeio da seguridade social deve se dar por lei complementar, a teor do que dispõe o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’. Entretanto, a contribuição sobre salário-maternidade foi instituída pelo artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que é lei ordinária. Portanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, foi reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. A mencionada decisão do STF servirá para orientar o julgamento dos milhares de processos ainda pendentes no Poder Judiciário e para fundamentar a pretensão dos contribuintes interessados em afastar o salário-maternidade do cálculo da contribuição, bem como recuperar a contribuição paga indevidamente nos últimos 5 anos. Em contrapartida, o STF modificou o entendimento majoritário para afirmar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O entendimento prevalecente até então era de que o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, motivo pelo qual a incidência da contribuição deve ser afastada, quando se tratar de férias usufruídas. Milhares de contribuintes questionam a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Alguns, inclusive, obtiveram decisões para afastar a cobrança e agora devem estar atentos para o que poderá ser exigido.

Reflexos da Longevidade Brasileira

No cenário contemporâneo do limiar do século XXI, no Brasil, a discussão acerca do envelhecimento populacional voltou a figurar no centro de debates políticos e sociais. Tal fato, deve-se à mudança na pirâmide demográfica, na qual, nota-se, cada vez mais, o aumento extremamente rápido da população idosa no País. As repercussões dessa mudança demográfica são inúmeras, já que refletem em diversos setores da economia, em especial na saúde pública, na previdência social e na taxa de desemprego, visto que no Brasil há discriminação, ainda que velada, na admissão de idosos em postos de trabalho. Segundo o levantamento de dados do Ministério da Saúde, em 2016, o Brasil possuía a quinta maior população senil do mundo, e, em 2030, a tendência é que a população idosa ultrapasse o número total de crianças entre zero e 14 anos, fato este que mostra-se muito preocupante, devido à precariedade de recursos para acolher a população idosa do País, tendo em vista que as verbas destinadas a projetos sociais que amparam a população, sobretudo a idosa, são claramente escassas. O envelhecimento populacional é um fato inevitável e influente quando se discute os deveres do Estado perante a sociedade. Nesse contexto, o aumento do número de idosos no Brasil representa uma enorme responsabilidade, tanto para o governo, quanto para a população, de garantir um envelhecimento com qualidade e de forma salutar. Considerando essa realidade, é importante atentar-se às necessidades dos cidadãos que envelhecem em um país com políticas públicas sociais frágeis, como o Brasil. Segundo o Artigo 230, parágrafo 1⁰, da Constituição Federal, “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” Entretanto, por diversas vezes, o direito constitucional aqui invocado, que é assegurado ao idoso, inclusive com status de garantia fundamental, não é de fato concretizado e isto merece uma grande reflexão por parte das autoridades constituídas e da sociedade civil, respectivamente educando e absorvendo a educação. Seguindo a vertente aqui trazida, reforça-se que o envelhecimento populacional traz consigo inúmeros dilemas e dentre os mais preocupantes está o acesso à saúde, que embora seja um direito social previsto no Art. 6º. da Constituição Federal, é inequívoca a existência de problemas de saúde que acompanham a população em processo de senescência e que desafiam os sistemas de saúde, como o SUS, que tem como objetivo atender toda a população, inclusive a idosa. Porém, infelizmente, a realidade não é essa. O SUS apresenta inúmeras falhas que trazem como consequência a não efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, que muitas vezes, sem outra alternativa, acabam sendo prejudicados, e isso torna-se mais grave ainda quando se trata de idosos, que, em sua maioria, apresentam a saúde mais frágil. Diante desse contexto, ainda vale ressaltar a questão da previdência social. O envelhecimento populacional colocou em pauta uma discussão bastante polarizada em relação a opiniões no país. Todavia, dados do Ministério da Economia demonstraram a necessidade da Reforma da Previdência, para que passasse a haver maior equidade entre a população senil, visando acolher toda a sociedade, mormente aqueles que caminham para a terceira idade, que neste novo cenário, pós Reforma da Previdência, presume-se que tenham sua subsistência garantida por meio do benefício previdenciário, livre, pelo menos por ora, do fantasma da falência previdenciária. Segundo dados do IBGE, caso a Reforma Previdenciária não tivesse sido implementada, a relação entre a população potencialmente inativa e a população potencialmente ativa no Brasil subiria para 52,1% até 2050. Ou seja, em 2050, para cada 100 adultos aptos a contribuir no mercado de trabalho, o país teria 36 idosos para pagar aposentadoria, evidenciando-se, portanto, a inevitabilidade da Reforma da Previdência, vez que a seguridade social também é um direito constitucional, insculpido no Artigo 194 da Carta Magna e precisava, por isto, ser preservado. Antes de caminhar para a conclusão, cabe ressaltar também que, o aumento do número de idosos no país contribui sobremaneira para o aceleramento do já, há muito existente, assoberbamento do Poder Judiciário e isto lhe tem trazido novos desafios. A demanda judicial envolvendo pessoas com mais de 60 anos aumentou, mas a estrutura do Poder Público ainda não acompanha o ritmo das demandas. Ademais, o Artigo 71 do Estatuto do Idoso estabelece que processos onde o idoso seja parte ou interveniente, tenham prioridade na tramitação, contudo, o sistema judiciário brasileiro ainda não se adaptou a essa nova realidade, não obstante o Estatuto em voga ser de 2003, e com isto, na prática, muitas vezes o direito de prioridade é ignorado pelos juizados. Diante do exposto, o desafio que o Brasil está enfrentando é evidente e alarmante. Questões que envolvem o setor saúde, seguridade social e o crescimento econômico requerem atenção e ampla reflexão e revisão, sobretudo agora, quando o país e o mundo se encontram flagelados pela pandemia.

Vigilância Eletrônica no Trabalho

A instalação de câmeras de monitoramento em estabelecimentos empresariais, visando à prevenção de furtos e outros crimes, é algo muito comum e não há nada de errado nisto. Agora, e o monitoramento do trabalho e do trabalhador? Isto é admissível? Este assunto tem sido muito discutido ultimamente e objeto de diversas polêmicas no âmbito do Judiciário. O que está por trás de uma atitude da empresa que monitora o trabalho de seus empregados? O que existe é a percepção de parte do empresariado, de que monitorar o trabalho de seus empregados pode ajudar no crescimento da produtividade. Se a medida é eficaz ou não, é outra questão. Fato é que, para a empresa que entende que deve agir assim, é possível e admitido desde que adotadas algumas cautelas. Por exemplo: o Judiciário não admite o que se convencionou chamar de “câmeras espiãs”, ou seja, um monitoramento sem que o empregado saiba que está sendo filmado. A filmagem pode até ocorrer, porém, o empregado precisa saber que está sujeito a isto e concordar. Há, entretanto, uma corrente, inclusive no Judiciário e no Ministério Público do Trabalho, que sustenta que esse monitoramento não deve ser aceito. O que essa corrente diz é que o monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, e disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto. Apesar das polêmicas, o próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST tem admitido que, havendo a concordância por parte dos empregados, o monitoramento no ambiente de trabalho pode ser feito porque se insere no poder fiscalizatório do empregador. Porém, caso haja a vigilância eletrônica dos trabalhadores, isto deve se dar sem excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários. Caso esse tipo de filmagem ocorra, os empregados podem ir à Justiça buscando indenização por danos morais. Para formalizar a atitude de monitoramento, é importante que o empregado dê ciência, por escrito, de que sabe que está sendo monitorado e autoriza que a empresa faça isto. Outra coisa: o monitoramento deve ser feito indistintamente, para todos do mesmo ambiente. Dessa forma, não afetará valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. Na visão as empresas que aderem a essa prática, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. Além de fiscalizar o andamento do trabalho e a produtividade, o monitoramento também poderá ser usado como prova em casos de infração grave cometida por um empregado. Ou seja, caso a empresa detecte, através do monitoramento, algum ato do empregado passível de demissão por justa causa, a filmagem poderá ser usada como prova, o que não é raro acontecer, inclusive em hipóteses de excesso de acesso a redes sociais no horário de trabalho, o que configura a desídia (desleixo, indolência); assédios; danos; furtos; etc.

Mantenha ou Recupere a Sua Empresa com uma Boa Gestão

A pandemia da covid-19 afetou fortemente os setores econômicos e financeiros por conta da quarentena operada em praticamente todos os países do globo terrestre, forçando as empresas a um processo de adaptação à nova realidade, ao novo normal, como o trabalho home office. Agora, uma pergunta importante: o que o empresário precisa fazer para se manter sempre ativo e eficaz mesmo quando o mundo passa por grande transformação? Tenho certeza que os caros leitores pensaram em responder a indagação como, por exemplo: “não ficar parado”; “fazer bons investimentos”; “melhorar a rentabilidade”. Se assim pensaram, não estão errados, pois, essas atitudes compõem a cartilha de práticas fundamentais de qualquer ambiente corporativo, contudo, é preciso mais. Há um conceito básico e vital na maneira de ver e tocar empresas, e que mesmo não sendo inédito ou extraordinário, sem sombra de dúvida é que definirá se o seu negócio seguirá adiante numa trilha de sucesso, ou se vai ficar pelo caminho, como infelizmente acontece a cada momento com muitos empreendimentos. Assim como para guiar uma aeronave pelos ares levando vidas a bordo é necessário ter um piloto qualificado para aquele ofício de grande responsabilidade, a empresa também precisa de alguém vocacionado a bem conduzi-la. O falho processo de gestão é responsável pela extinção do sonho empresarial de muitos brasileiros, todos os anos, e é preciso mudar este cenário, porque dentro da empresa, como pressuposto de uma boa gestão, é preciso fazer imperar a atividade organizada. Quem se organiza no exercício da empresa, com o respeito incondicional às regulamentações, políticas e diretrizes legais para o negócio, exemplo claro de Compliance, contempla boa gestão, tornando-o menos arriscado e muito mais atrativo e lucrativo. Embora possa parecer o contrário pela sutileza no trato da questão, a legislação brasileira muito se preocupa com isso ao revelar no artigo 966 do Código Civil atual, por exemplo, que não basta ao empresário exercer atividade voltada à produção ou circulação de bens e serviços, devendo ele fazê-lo de forma organizada, conceito que como vimos acima não se explica apenas com mera reunião de pessoas dentro do ambiente corporativo. Então, se quer manter a sua empresa ou recuperá-la, antes de tudo, é necessário buscar a realização de uma boa gestão.

Fraudes Cometidas por Terceiros em Sites de Anúncios da Internet

Com a pandemia ocorreu um natural crescimento do e-commerce e, em especial, o uso de plataformas de anúncios de bens ou serviços, que se propõem a unir os interessados na aquisição de determinados bens – novos ou usados, móveis ou imóveis, veículos, cartas de crédito – e aqueles que os anunciam à venda ou troca. Este ambiente virtual favorece a ocorrência de fraudes, uma vez que se afasta a relação presencial, que exigiria um contato visual entre as partes, e facilitaria a identificação do sujeito mau intencionado. Além disso, não há limitação geográfica para que as transações comerciais e cambiais ocorram, sendo que este é mais um facilitador das fraudes noticiadas cotidianamente. Quando a modalidade do comércio eletrônico é direta, ou seja, o contato entre o interessado/adquirente e o ofertante / vendedor não possui intermediário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a favor da vítima da fraude é objetiva, assim o vitimado será indenizado pelo ofertante em caso de fraude e prejuízo comprovados. Mas, como estabelecer o responsável pelo prejuízo causado às vítimas de fraudes, que utilizam esse sistema de anúncios, para a aquisição ou troca de bens? Seriam os sites intermediadores de comércio eletrônico, ou seja, aqueles que promovem esses “encontros” e “negócios” virtuais, corresponsáveis na indenização das vítimas das fraudes? Bem, quando o site se propõe a ser apenas o intermediador, que oferece a informação gerada por terceiro, servindo exclusivamente como um veiculador dos detalhes do negócio/oferta, não incidem sobre referidos sites as regras de responsabilidade pela fraude cometida. Esta é a interpretação que tem sido proposta pelo Superior Tribunal de Justiça: os sites que anunciam e propiciam os negócios entabulados virtualmente não são civilmente responsáveis pelas fraudes perpetradas por terceiros. Com efeito, o entendimento predominante é de que a vítima da fraude, que sofre prejuízo, não será indenizada pelo site que veiculou e proporcionou o negócio fraudulento, que possui a sua responsabilidade limitada a determinados aspectos do anúncio e da identificação dos usuários. O entendimento dos tribunais está pautado no fato de que o serviço de anúncio se exaure em si, sendo que os sites que veiculam os negócios limitam-se a prestar este serviço de “aproximação”. Assim, quaisquer atos negociais subsequentes ao anúncio que aproximou as partes precisam ser garantidos pelos negociantes, que foram “apresentados” pelo meio virtual proporcionado pelo site. Portanto, após o anúncio em meio virtual, a contratação do negócio se dá diretamente entre o possível adquirente e os anunciantes, sem qualquer participação do site veiculante, que apenas disponibilizou o espaço virtual, esta empresa não tem responsabilidade em indenizar atos de fraudes. Com efeito, em que pese o mau negócio realizada pela vítima, a fraude é praticada por terceiros, não havendo como ser a indenização pela empresa que disponibiliza o espaço virtual para que terceiros possam anunciar seus produtos e serviços, de forma gratuita, visto que não participou do negócio. Concluindo, necessário que os negócios em ambiente virtual sejam pautados em ampla verificação quanto aos envolvidos no anúncio, sendo certo que as cautelas, independentemente do sistema utilizado para aproximação das partes, deve sempre pautar quaisquer transações negociais, cumprindo ao adquirente e ao vendedor se assegurar de meios possíveis a identificação exata do proprietário ou possuidor do bem (que se ostentar documentos, tais como veículos e imóveis), da lisura do anúncio (preços muito abaixo do mercado são um forte indicativo de fraude, por exemplo), e, especialmente, no ato do pagamento, vez que comprovantes de depósitos falsos têm sido utilizados para fraudar negócios em ambiente virtual.