Ao efetuar a compra de um bem, provavelmente você já se perguntou se aquele produto possuía alguma garantia ou, até mesmo, foi questionado pelo vendedor se desejava adicionar garantia estendida àquele produto. Mas, você conhece seus direitos acerca da troca de mercadorias com defeito? Vamos lá. Existem três tipos de garantia que podem envolver determinada compra de um produto: a legal, a estendida e a contratual. A primeira delas, como o próprio nome já diz, decorre da lei, mais precisamente do Código de Defesa do Consumidor, e independe, portanto, de qualquer previsão contratual ou da vontade do vendedor, fabricante, etc. A garantia está na lei e ponto final. Dessa forma, o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar a troca de um produto não durável, por exemplo, alimentos em geral, e 90 dias se esse bem for durável, como uma geladeira. Importante destacar que esse prazo se inicia a partir do recebimento do produto, mas, em se tratando de vício oculto, que é aquele que só aparece com o decorrer do tempo, o prazo dessa garantia legal inicia a partir da constatação, pelo consumidor, do vício. Por sua vez, a garantia estendida, aquela geralmente oferecida pelas lojas, é contratada à parte. Você desembolsa um valor e, dependendo do tipo do serviço contratado, você adiciona outras garantias, como por exemplo, a troca imediata do produto dentro de um determinado prazo. Aqui, é importante ficar atento aos termos da apólice desse tipo de garantia e apenas contratar se existir, de fato, uma vantagem. Por fim, a garantia contratual é aquela que o fornecedor ou fabricante adicionam, por conta própria, ao seu produto. Trata-se de uma garantia complementar à legal, ou seja, se o fabricante te oferece garantia contratual de 01 ano e se tratar de um produto durável, você terá, na realidade, o prazo de 01 ano da garantia contratual, e mais 3 meses (ou 90 dias) da legal para acionar a garantia do seu produto em caso de defeito.
A partir de 16 de setembro, as pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte que possuam débito de pequeno valor, ou seja, cujo valor corresponda a até 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, poderão negociar com a Receita Federal o pagamento de acordo com o Edital de Transação por Adesão nº 1, publicado em agosto. A proposta destina-se aos débitos que estão sendo discutidos administrativamente e traz a possibilidade de descontos progressivos que podem chegar a de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos. Além dos descontos, há possibilidade de parcelamento da dívida em até 52 meses. Para aderir à negociação, o contribuinte terá que pagar um valor de entrada, que também poderá ser parcelado em até 8 meses. Trata-se de uma modalidade de transação tributária para extinção de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2019, com exceção daqueles apurados de acordo com o regime do Simples Nacional. O próprio contribuinte poderá aderir ao acordo eletronicamente, através do site da Receita Federal, até o dia 29 de dezembro de 2020, optando por uma das condições propostas para determinação do percentual do desconto e número de parcelas. A medida visa à redução de litígios administrativos, que somam o valor aproximado de R$ 10,7 bilhões, de forma consensual, e impedir que a conta chegue ao Poder Judiciário. Vale registrar que a União Federal é a maior litigante do país e os resultados das cobranças judiciais são muito inferiores aos desejáveis. A medida também encontra respaldo no anseio de mudança do relacionamento entre Fisco e contribuinte, conferindo-se maior grau de transparência e mútuas concessões em benefício da recuperação do crédito de uma forma que o contribuinte tenha condições de pagamento. Essa mudança de paradigma teve perceptível evolução ao longo deste ano, quando se tornou ainda mais necessário o investimento em políticas públicas de saúde, ao mesmo tempo em que a capacidade financeira dos contribuintes, principalmente as pessoas físicas, microempresas e as empresas de pequeno porte, teve uma grave redução. Os contribuintes interessados assumirão compromissos perante a Receita Federal no ato do acordo, motivo pelo qual é necessário analisar criteriosamente a adesão à proposta. No mais, espera-se que os contribuintes recobrem o fôlego para o mais breve aquecimento da economia com a geração e manutenção de empregos.
Conceituação Muitas pessoas dizem que qualquer pequena empresa em seu período inicial pode ser considerada uma startup. Outros defendem que uma startup é uma empresa com custos de manutenção muito baixos, mas que consegue crescer rapidamente e gerar lucros cada vez maiores. Mas há uma definição mais atual, que parece satisfazer a diversos especialistas e investidores: uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza. – Um cenário de incerteza significa que não há como afirmar se aquela ideia e projeto de empresa irão realmente dar certo – ou ao menos se provarem sustentáveis. Ser repetível significa ser capaz de entregar o mesmo produto novamente em escala potencialmente ilimitada, sem muitas customizações ou adaptações para cada cliente. Isso pode ser feito tanto ao vender a mesma unidade do produto várias vezes, ou tendo-os sempre disponíveis independentemente da demanda. (Revista Exame – Editora Abril – 01 de março de 2018) Tecnologia Há um natural – mas não totalmente correto – atrelamento das startups à tecnologia, levando-se ao pensamento de que uma startup deve ser necessariamente uma empresa de tecnologia. Isso se dá pelo fato de que, na maioria das vezes, uma startup é empreendida pela chamada geração dos millennials, que são aquelas pessoas que hoje têm entre 18 e 35 anos. É a geração da tecnologia e que tende a inovar sempre levando para esse lado. Modelação Jurídica O universo das startups está em crescimento no Brasil, tornando-se um segmento representativo do empreendedorismo nacional. Esse fato foi comprovado pela pesquisa realizada pelo Sebrae de São Paulo, que mostrou como as startups brasileiras movimentaram R$ 784 milhões entre 2014 e 2015, representando um crescimento de 14% em relação ao período de 2013 a 2014. Apesar do bom momento, os empreendedores devem tomar alguns cuidados ao levar seus projetos inovadores adiante. O principal deles diz respeito à legislação brasileira, complexa por natureza, que deve ser respeitada em todos os seus detalhes. Só assim as startups conseguirão se desenvolver de maneira adequada. Dicas essenciais para startups: Startups têm a possibilidade de rápido crescimento, por serem empresas inovadoras que buscam escalar produtos e serviços. É importante que exista a preocupação em estabelecer uma estrutura legal adequada para sustentar esse desenvolvimento, evitando perdas de oportunidades de negócios. O primeiro passo é estudar a legislação em que as startups estão inseridas. Esse conhecimento deve abranger direito do consumidor, legislação de entidades de classes e resoluções das agências regulatórias. O ideal é que essa análise seja feita antes de iniciar o seu negócio, pois qualquer disposição legal em contrário pode inviabilizá-lo. Por exemplo, algumas classes, como médicos e advogados, não têm permissão para fazer propaganda de seus serviços. Neste caso, se você quiser criar um serviço eletrônico para ajudar esses profissionais, deverá observar os limites éticos previstos nos códigos de suas entidades de classe. Uma das decisões mais importantes que o empreendedor deve considerar é a escolha do tipo jurídico da sua startup e as suas implicações legais. Atualmente, existem diversos tipos, mas, caso as startups tenham dois ou mais sócios, o mais indicado é o modelo de responsabilidade limitada. Como o próprio nome indica, a responsabilidade dos sócios fica limitada à quantidade de cotas que eles têm no contrato social da empresa. Tal sociedade apresenta a nomenclatura Ltda. e será inscrita na Junta Comercial do Estado em que a startup se encontra estabelecida. A sua principal função é proteger os bens pessoais dos sócios, separando-os do patrimônio da sociedade, que será o único recurso usado para cumprir as responsabilidades da empresa, com algumas exceções previstas em lei. Caso a startup seja o projeto de um empreendedor apenas, a legislação atual prevê a figura da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Nesse caso, é possível o desenvolvimento de atividades empresariais por uma única pessoa, no mesmo formato de uma sociedade limitada. Vale ressaltar que, mesmo começando como sociedade limitada, caso a startup receba um aporte de investidores, provavelmente considerarão a transformação para o regime de Sociedade Anônima, que é outro tipo jurídico existente. Depois que o empreendedor decidiu o melhor desenho jurídico, é preciso obter os registros necessários para o funcionamento da empresa. É comum que as startups comecem de maneira informal, com a participação de amigos e pessoas próximas. No entanto, os empreendedores devem providenciar o registro da empresa, evitando problemas no futuro. A falta de um contrato social ou um acordo de quotistas impossibilita a comprovação da situação da empresa. Isso dificulta a solução de qualquer problema ou atrito. A formalização dá mais segurança aos empreendedores, aumentando, inclusive, as chances de receberem a atenção dos investidores. Por isso, após a definição do desenho jurídico das startups, o próximo passo é o registro da sociedade na Junta Comercial do estado em que a empresa atuará. Com isso, a empresa obtém também a Inscrição Estadual ou Municipal, conforme o caso. Só a partir dessas ações que a constituição da empresa será válida. O próximo passo será providenciar a inscrição da startup no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Isto é realizado junto à Receita Federal. Também será preciso requerer as demais inscrições, dependendo do tipo de atividade. Além desses registros, é necessário que o empreendedor verifique a necessidade de alguma autorização ou permissão administrativa específica. Isto é necessário, pois a atuação da startup pode estar sujeita a algum tipo de regulação específica. Isto se deve à natureza da sua atividade. A marca de uma startup representa a forma como a empresa será reconhecida pelo mercado. Ela ajuda a garantir que as horas dedicadas ao seu projeto — estudando o mercado, desenvolvendo o modelo de negócios e divulgando o seu produto — não sejam desperdiçadas. Além disso, o registro garantirá a identificação da sua empresa diante da concorrência, aumentando a sua credibilidade frente o mercado. O registro da marca é efetuado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Ele possibilita ao empresário seu uso em todo o Brasil. Também permite a geração de receitas […]
O Princípio da Finalidade, para alguns doutrinadores, é um subprincípio do Princípio da Impessoalidade, este previsto no Art. 37 da Constituição Federal, enquanto que para outros é um desdobramento ou consequência. Em apertada síntese, pode-se conceituar o Princípio da Impessoalidade como um princípio constitucional, dos mais fundamentais, porque a administração pública, por este princípio, deve-se voltar sempre para o interesse da coletividade, não cabendo, então, que o agente público vislumbre interesses privados ou que não atendam à coletividade. Para que o agente público possa adotar um ato administrativo, é necessário, antes de mais nada, que tenha competência funcional que o legitime para aquele múnus. Competência funcional do agente público são as suas atribuições previstas em lei e qualquer ato praticado que esteja desprovido de previsão legal, poderá ser tido como ato administrativo inexistente, bem como poderá configurar excesso ou abuso de poder. Portanto, todo ato administrativo, necessariamente, precisa ter uma finalidade, que é o bem jurídico objetivado, que deve ser de interesse público e o seu regramento escrito, constituindo-se essa premissa no Princípio da Finalidade. Assim, é certo dizer que a competência funcional do agente público e a finalidade são requisitos que legitimam o ato administrativo, e que a ausência de qualquer desses requisitos poderá tornar o ato administrativo inexistente. A prática de ato administrativo por agente público que não tenha competência para tal, como já dito acima, pode ser caracterizada como excesso ou abuso de poder, inclusive. Ainda que o agente público tenha competência para praticar determinado ato administrativo, deverá ser observado o Princípio da Finalidade, que é sempre beneficiar a coletividade e, por corolário, a administração pública, mas observando também os demais princípios que a regem, previstos no Art. 37 da Constituição Federal, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para melhor compreensão da possibilidade do agente público, dentro do limite de sua competência, violar o Princípio da Finalidade, cito como exemplo a remoção de servidor público de um órgão ou setor para outro, em decorrência da necessidade da administração pública, decorrente de falta de pessoal no setor ou órgão receptor. Neste caso estará presente a finalidade da administração pública, que residirá na necessidade desta, para melhor atender aos interesses da coletividade. No entanto, se a remoção, dentro da hipótese aqui trazida, ocorresse por uma insatisfação pessoal do administrador público com o servidor removido, a finalidade da remoção teria sido desviada. Há doutrinadores que entendem ser cabível a remoção de servidor como forma de punição quando este pratica algum ato ilícito, mas há também quem defenda que a remoção como meio de punição se traduz em desvio de finalidade. Particularmente, penso que mesmo que haja previsão normativa para punição de servidor através de remoção, esta não deve ser válida, tendo em vista que ao meu ver fere o Princípio Fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto em seu Art. 1º., inciso III da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana. Finalizando, ratifico que mesmo o agente atue no limite de sua competência, mas não o faça com a intenção de atender ao interesse público, não atende à finalidade prevista na lei e comete desvio de finalidade ou de poder.
Traduzindo-se ao pé da letra, a expressão joint venture quer dizer “união com risco”. Ela, de fato, refere-se a um tipo de associação em que duas entidades se juntam para tirar proveito de alguma atividade sem que cada uma delas perca a identidade própria. Como deixa claro o próprio nome, esse tipo de sociedade envolve risco, aliás como qualquer negócio. A nova empresa gerada, embora bem calculada, é sempre uma aposta em algo novo. Juridicamente, tanto o capital quanto a gestão são independentes e não têm nenhuma ligação direta com as empresas formadoras. Outro detalhe é que a sociedade pode ser contratualmente estabelecida por um período limitado ou por tempo indeterminado. Isso depende, sempre, dos objetivos que levaram as empresas à união. Por essa definição, qualquer sociedade, mesmo envolvendo pessoas físicas, poderia ser classificada como joint venture. Porém, a expressão se tornou mais conhecida para definir a associação entre duas empresas. Historicamente, a expressão joint venture sempre serviu para definir uma modalidade de empreendimento conjunto em que as partes mantêm suas identidades. Ou seja: uma parceria que gera uma terceira figura, em vez de fundir as outras duas que compõem a transação. No mercado, o termo se consolidou como definição de um negócio que é gerado a partir da associação, especificamente, de duas pessoas jurídicas para explorar um determinado setor. Ou seja, seu significado mais adequado acabou se traduzindo como uma medida de crescimento compartilhado adotado entre empresas, como um instrumento cada vez mais presente no cenário econômico mundial, inclusive de nosso país. É comum fabricantes formarem uma joint venture com uma empresa comercial para explorar determinados mercados. Um exemplo de sucesso bem conhecido é o da rede americana de cafeterias Starbucks. Intentando ir além do varejo de sua rede de cafeterias e oferecer produtos diversos – sempre à base de café – em canais como supermercados e lojas de conveniência, a Starbucks firmou uma joint venture com a Pepsico. Pelos termos exitosos do acordo, a rede de cafeterias ficou com o encargo da fabricação dos produtos e a empresa de refrigerantes com a distribuição a partir da sua larga experiência com o setor e o acesso a milhares de pontos de venda. As tratativas para a formação de uma joint ventura devem ter início através de um contrato de intenções e confidencialidade, para que as duas empresas possam se conhecer melhor. Em ato contínuo, indo adiante a joint venture serão descritas precisamente a forma de colaboração, de implementação do projeto ou do negócio jurídico, com o detalhamento do rateio dos lucros e das perdas. Há joint ventures não personificadas e outras que dispõem de personalidade jurídica. O mais usado, porém, é a criação de uma pessoa jurídica própria, em que os seus sócios contribuem com ativos e decidem em conjunto sobre como esse negócio será gerido. Os modelos adotados vão desde a utilização da sociedade em comum; da sociedade em conta de participação; do consórcio; ou, por fim, da sociedade de propósito específico. Independentemente do tamanho da empresa, sempre poderá haver a instituição deste instrumento como forma de catalisar ganhos ou investir em novos empreendimentos, a partir de um projeto de cooperação.
O assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza, de forma geral, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho e comprometendo o desenvolvimento da atividade laboral. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, sua autoestima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, autoestima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Por outro lado, assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico ou, ainda, bullying moral, é um mal que, apesar de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas. O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no estilo “pé de ouvido”. A agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. O assédio moral, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, que atenta contra a sua dignidade ou integridade psíquica ou física é indenizável, no plano patrimonial e moral. Já o assédio sexual por intimidação, também denominado assédio sexual ambiental, caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho em que é intentado, geralmente praticado pelo superior hierárquico. Como regra, a prova do assédio é da vítima, isto é, da pessoa que será a autora da reclamação trabalhista. É necessário que o empregado ou empregada leve, a juízo, elementos mínimos de comprovação da ocorrência do assédio, o que pode ser feito pela existência de mensagens eletrônicas, manifestações verbais, comentários e testemunhas. Não é raro trabalhadores irem à Justiça pleiteando indenização por assédio moral sem que isto tenha ocorrido. Um caso que pode ser citado, ocorrido em outro estado da federação, é de um professor que afirmou ter sido contratado para dar aula para cinco turmas, com remuneração equivalente ao número de aulas e turmas. Logo depois de ter sido contratado, a quantidade de turmas do professor foi reduzida para três, com redução proporcional da remuneração, e ele ingressou com reclamação trabalhista alegando que o ato foi um assédio moral, sob o argumento de que tais reduções (de turmas e salário) trouxeram angústia e sofrimento para ele e a família. A Justiça rejeitou o pedido. Num outro caso, também em local distinto, o trabalhador recebeu um pedido do seu superior e se recusou a atender, alegando questões de princípios. A partir de então, o trabalhador passou a sofrer retaliações, pois os pedidos de compra, por mais urgentes que fossem, só poderiam ser feitos após a autorização da diretoria. Além disso, a diretoria passou a pedir relatórios e inventários de um dia para o outro, os quais não eram de fácil execução. Em ato contínuo, o empregado foi transferido para um setor muito inferior à capacidade dele e do trabalho que já executava. Apesar de ter tido o seu salário preservado, a Justiça entendeu que as retaliações, exigências descabidas e transferência foram um assédio moral contra o trabalhador, e deram uma justa indenização para ele. A fixação do quantum da indenização por dano moral, com base no artigo 944, do Código Civil, compreende decisão por equidade, que deve levar em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo para o infrator e compensatório para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento nem de ruína para nenhuma das partes. Para a fixação do valor, portanto, o magistrado deve decidir com equidade, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do caso concreto que lhe é submetido, bem como as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. No caso citado acima em que o empregado fez jus a uma indenização, a Justiça concedeu indenização de um salário – o maior recebido pelo obreiro – por ano trabalhado, em dobro.
Na última terça-feira, dia 25/08/2020 foi publicada a Lei n.º 14.046, que regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavirus. Dentre as disposições, a lei dispensa empresas de turismo e cultura de fazer o reembolso imediato de serviços cancelados ou adiados em decorrência da pandemia, desde que assegurem: 1) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou 2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. O consumidor deve estar atento, pois, a remarcação ou a disponibilização de crédito ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. A lei estabelece que a prestação do serviço – uma hospedagem, um show, uma viagem, cinemas ou teatros, por exemplo – poderá ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública, que se dará em 31 de dezembro de 2020, conforme disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada. É importante mencionar ainda que artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdos já contratados até a data de edição da Lei n.º 14.046, e que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Eventuais multas contratuais decorrentes de cancelamentos de shows, palestras, espetáculos musicais, entre outros eventos, serão anuladas enquanto vigorar o estado de calamidade pública (art. 4º, §2º). Vale lembrar que as novas regras valem para serviços de turismo, como meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos, e de cultura, como cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas, além de estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e locais destinados a convenções e espetáculos. Embora não tenha agradado a muitos consumidores, a lei veio para trazer segurança jurídica para empreendedores e consumidores, tentando encontrar uma solução viável que minore os prejuízos causados pela pandemia para os dois lados.
Em meu último artigo, falei do acordo de leniência, das vantagens e desvantagens, mas essa não é a única via para o administrado transigir com a Administração Pública. Várias são as ferramentas que proporcionam ao administrado a possibilidade de firmar acordo com a Administração Pública, para pôr fim a conflitos. Nos últimos anos, é perceptível a transformação do sistema jurídico brasileiro para introduzir a consensualidade na solução de conflitos, e a Administração Pública, cada vez mais, tem interesse em ouvir o administrado. Vê-se uma transformação do direito público brasileiro, uma nova visão representada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na Lei de Liberdade Econômica, publicada em 2019. Autoriza-se a celebração de negócio jurídico entre a Administração Pública e o administrado. A Lei da Ação Civil Pública prevê a possibilidade do Ministério Público e qualquer órgão público legitimado formalizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Por exemplo, a Lei 9469/97 prevê a possibilidade de acordo pela advocacia pública; a Lei 11.079/04, das parcerias público privadas, prevê arbitragem; o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de criação de câmara administrativa de conciliação; o já falado acordo de leniência; delação premiada em casos de organização criminosa e; por fim, acordo de não persecução penal. É bom que fique claro que, mesmo para quem incorre em improbidade administrativa, é possível firmar acordo com a administração pública. É o caso da Lei 13.140/15, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Nela há previsão para, nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, conciliação com anuência expressa do juiz da causa ou do ministro-relator. Outra questão digna de ser pontuada é que hoje é possível procurar a Administração Pública e buscar a melhor solução consensual. A LINDB prevê que, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados. Também merece ser salientado que em matéria tributária há possibilidade de negociar o pagamento de tributos, ou seja, o contribuinte pode, sempre que autorizado por lei, solucionar seus débitos através da transação tributária. Em nível federal, há regulamentação para tanto, inclusive para empresas do simples nacional que tiverem débitos inscritos em dívida ativa. Empresas optantes por outros regimes de tributação e pessoas físicas também podem negociar seus débitos. Dependendo da modalidade, poderão obter descontos e parcelamento mais largo, dependendo da negociação feita com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Como visto, o direito é uma ciência humana e, portanto, mutante e constantemente em evolução, de acordo com o amadurecimento da sociedade.
Neste mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu, por unanimidade, que a atriz e modelo Luiza Brunet não possui direito à metade do patrimônio do empresário com quem manteve um relacionamento. Cabia a ela comprovar que o relacionamento se constituía em uma união estável, para pudessem ser apurados os efeitos na esfera patrimonial no período em que se relacionaram, de 2012 a 2015. No entanto, o TJSP conclui que o casal manteve um namoro e não a união cujo reconhecimento pretendia a atriz/modelo, assim como os seus efeitos. Independentemente dos fatos que originaram o fim do relacionamento (pautado em alegações de agressões), a finalidade deste processo estava adstrita às consequências do convívio na esfera patrimonial do casal. Perceba que em tempos de pandemia e de isolamento social, alguns casais de namorados decidiram morar juntos. Pode-se então fazer uma pergunta: isso significa que o namoro teria evoluído para uma união estável? Trata-se de uma preocupação para muitos casais que optam por “dar este passo a mais” na relação. Para responder tal pergunta é necessário conceituar os dois tipos de relacionamento. Esclareça-se, de plano, que a união estável é caracterizada pela convivência pública, notória, contínua e com vontade de constituir família. Já o namoro qualificado se caracteriza por uma evolução do relacionamento, que adentra a uma nova fase, em que as pessoas estão juntas, desejam estar juntas, mas não têm a intenção de constituir uma família, pelo menos não ainda, naquele exato momento da relação. Portanto, o simples fato de se morar junto não caracteriza a união estável, ao passo que é possível morar em casas separadas e haver uma estabilidade da relação suficiente para caracterizá-la como união estável. Afinal, a significativa subjetividade que envolve o tema tem influenciado muitas pessoas a procurarem a Justiça para definir o tipo de relação e seus efeitos no patrimônio do casal. Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça – STJ precisou enfrentar o tema e passou a entender que o “namoro qualificado” é aquele em que o casal até convive sob o mesmo teto, mas não enseja o direito de partilha dos bens adquiridos neste período por um dos namorados. Naquela oportunidade, o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, entendeu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”, e nem o fato de ter existido a coabitação do casal foi suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas por conveniência de ambos, em razão de seus interesses particulares à época. Assim, a situação examinada, da atriz Luiza Brunet, se caracteriza como um namoro qualificado, pois não estava presente a intenção de constituir família naquele momento do relacionamento. Com efeito, notou-se que, apesar de viverem sob o mesmo teto, se tratavam, eram conhecidos e reconhecidos no meio em que viviam apenas como namorados. Fato é que, em tempos de pandemia, a conveniência tem ditado a coabitação de alguns casais de namorados, o que não significa que tenham evoluído para uma estabilidade tal na relação que possa ser considerada união estável, com efeitos patrimoniais, e sim, na maioria dos casos, trata-se de um namoro qualificado, que progrediu para a coabitação diante do cenário inédito da Covid 19. Aconselha-se, inclusive, que o casal de namorados deixe isso bem claro para familiares, amigos e até nas redes sociais: a coabitação é, no momento, conveniente para o relacionamento, valendo destacar que alguns doutrinadores defendem a eficácia de um contrato de namoro que pode ser elaborado para assegurar a caracterização.
As medidas adotadas para o enfrentamento das situações de emergência de saúde pública decorrentes do vírus da Covid-19 (SARS-Cov-2), transformaram as relações econômicas, sociais e até mesmo trabalhistas. No âmbito das relações de emprego, a adequação à realidade do isolamento social ainda tem sido um grande desafio, tanto para as empresas quanto para seus empregados. A rotina dos trabalhadores já tem se mostrado mais flexível e, diante da implementação de novas fases para o retorno ao trabalho, muitos questionamentos têm surgido, ao passo que em algumas situações, poucas são as respostas. Neste contexto, dúvidas surgem acerca da necessidade de apresentação de atestado médico para abono das faltas no emprego, na situação em que o empregado é portador de COVID-19 ou até mesmo com mera suspeita de contaminação. De modo geral, o empregado quando é acometido por qualquer enfermidade que o impossibilite de prestar serviços, será afastado do trabalho por meio da apresentação de atestado médico. Afastado o empregado por doença, nos primeiros 15 dias de afastamento caberá ao empregador o pagamento de salários, e a partir do 16º dia o empregado receberá auxílio-doença a ser custeado pelo INSS, conforme perícia médica a ser realizada, oportunidade em que será avaliada a necessidade de afastamento por mais dias. Inexistindo esta necessidade, o empregado deverá retornar ao trabalho. Portanto, qualquer afastamento do trabalho, por motivo de doença, independentemente da natureza, incluindo para tanto a COVID-19, dependerá de atestado médico, com a indicação do período necessário de afastamento, visando o tratamento e recuperação do empregado. Não têm sido raros os casos em que empregados simplesmente informam às empresas que estão com sintomas da COVID-19, mas não dão sequência aos procedimentos previstos em lei para legitimar o afastamento. É bem verdade que existem as necessárias recomendações do Ministério da Saúde, com relação à COVID-19, no sentido de orientar o isolamento domiciliar em caso de constatação da doença ou até mesmo suspeita em razão de outro sintoma respiratório, bem como nos casos de contato com pessoas portadoras do vírus, residentes no mesmo local, ainda que o empregado esteja assintomático. Contudo, a necessidade de isolamento não exime a obrigação de apresentação de documento médico, determinando o isolamento e o afastamento por 14 dias. Há de se destacar que está permitida a telemedicina e este recurso pode e deve ser usado para o empregado legitimar a sua necessidade de afastamento. Recente decisão judicial publicada, revelou a necessidade de atestado médico para abonar faltas dos empregados durante a pandemia, conforme foi sentenciado pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (0010213-25.2020.5.03.0109).

