Mediação Extrajudicial

Vivemos uma época de muitos conflitos nas mais diversas frentes. Famílias, pessoas, empresas, governos, parece-nos haver um excesso de irritabilidade geral. Tudo gera conflito. Em vez de tentar resolver de forma pacífica ou simplesmente não se importar com algo de quase nenhuma relevância, as pessoas preferem partir para os confrontos verbais, judiciais e, não raramente, físicos. Não deveria ser assim. É óbvio que as redes sociais potencializam o desejo conflituoso. Vê-se a todo tempo alguém ofender outro sem sequer saber o que está fazendo. É a ofensa por nada. O conflito de graça. Não há reflexão. Nas redes sociais é simples compartilhar um conteúdo ofensivo sem ao menos ler, refletir e pensar no que lhe foi passado e, muito menos, nas consequências danosas de espalhar aquele conteúdo, que muitas vezes sequer é verdadeiro. Estabelecida a insatisfação ou o dano, parte-se para o conflito judicial. Ações indenizatórias e medidas criminais são logo propostas, visando à reparação dos danos. Da mesma forma, relações empresariais e societárias são alvo de enxurradas de disputas judiciais. Claro que há casos em que uma ação judicial é inevitável. Contudo, ainda é pouco usado o instrumento da mediação extrajudicial, um mecanismo que pode arrefecer os ânimos e trazer um entendimento rápido e muito menos custoso. Estabelecida pela Lei nº 13.140, de 2015, a mediação foi instituída como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Algumas características da mediação: informalidade, confidencialidade, possibilidade de envolver parte ou o todo do conflito e o direito de a parte deixar o procedimento de mediação a qualquer tempo. No caso da mediação extrajudicial, objeto deste artigo, o mediador será escolhido pelas partes, sendo recomendável ser uma pessoa com conhecimento técnico daquilo sobre o que versa a discussão, podendo as partes também serem assistidas por advogados, embora isso não seja obrigatório no procedimento. Contudo, caso uma das partes esteja assistida por advogado e a outra não, o mediador extrajudicial deverá suspender o procedimento para que a ainda não assistida constitua advogado. Na mediação extrajudicial, a remuneração do mediador deverá ser objeto de proposta anterior ao início do procedimento e aceita pelas partes. Via de regra, os honorários do mediador são rateados pelas partes, até porque, numa mediação, não é adequado se falar em vencedor e vencido uma vez que o potencial litígio, sendo exitoso o procedimento, será evitado. Ou seja, todas as partes terão vencido. O início de uma mediação extrajudicial dar-se-á pela iniciativa unilateral ou bilateral. Uma das partes envolvidas na questão, querendo a mediação, pode simplesmente enviar uma comunicação à outra fazendo o convite para que a controvérsia seja resolvida no âmbito negocial. Sendo aceito o mecanismo, as partes escolherão uma ou mais pessoas para funcionarem como mediadores, cujas qualificações deverão estar em sintonia com a questão em si e a complexidade existente. Havendo já um processo judicial em curso mesmo assim é possível estabelecer uma mediação extrajudicial? Sim, é totalmente possível. Os dois correrão de forma independente. Caso a mediação resulte em acordo, bastará às partes transporem as tratativas num documento e levarem à apreciação do juiz da causa, para que este homologue o consenso alcançado.

Existe Lei para Planejamento Familiar?

O direito ao planejamento familiar ou direito à esterilização existe, sendo possível tanto para o homem, quanto para a mulher. Entretanto, para que seja possível a obtenção ao direito à esterilização, o interessado necessitará cumprir alguns requisitos fixados pela lei vigente. A norma que trata o assunto em questão é a Lei 9.263 de 1996. Importante registrar que o planejamento familiar é um direito de todo cidadão brasileiro, apresentando previsão constitucional (artigo 226, parágrafo 7º da CF/88). A mesma Constituição Federal estabelece como obrigação do Estado (União, Estados e Municípios) propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, ou seja, caberá ao Poder Público educar e dar condições para que o cidadão brasileiro possa, dentro das autorizações legais, exercer o direito à esterilização. É importante informar que, caso a esterilização seja feita sem observância da previsão legal, poderá haver a caracterização de conduta criminosa por parte daquele que realiza o ato. A título de esclarecimento, o fato de alguém induzir ou instigar outrem a realizar a esterilização cirúrgica também pode implicar na caracterização de crime. Assim, para que uma esterilização voluntária ocorra dentro dos termos da lei, algumas hipóteses são observadas: (a) pode ocorrer tanto em homens, quanto em mulheres, desde que apresentem no momento capacidade civil plena e sejam maiores de 25 anos de idade. Caso a pessoa interessada em ser submetida ao procedimento de esterilização não possua 25 anos de idade, deverá, pelo menos, possuir dois filhos vivos, devendo, neste caso, ser respeitado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade pela esterilização e o ato cirúrgico efetivo; (b) haver risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, situação que deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por 02 médicos; A exigência do prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação do interessado em ser submetido ao procedimento de esterilização e o ato cirúrgico de esterilização, é exigido a fim de que seja disponibilizado ao interessado acesso ao serviço de regulação da fecundidade, recebendo aconselhamento por equipe multidisciplinar, com o objetivo de desencorajar a esterilização precoce. Portanto, a legislação pátria vigente prevê o planejamento familiar e permite a esterilização humana, desde que preenchidos alguns requisitos, sob pena de haver caracterização de conduta criminosa.

Como Ficam os Contratos com a Pandemia?

Muitas pessoas estão sem conseguir arcar com compromissos firmados por contratos. Aluguéis, financiamentos, compras de imóveis e veículos. A inadimplência tomou proporções tão grandes por conta da pandemia, que os próprios bancos tiveram os seus lucros muito reduzidos. O que uma pessoa física ou uma empresa pode fazer diante da impossibilidade de cumprir contratos por causa dos efeitos da pandemia? Em princípio, o que aconselho, é que se procure a adequação do equilíbrio econômico financeiro do contrato com base na teoria da imprevisão. Conversar com o parceiro / credor / senhorio / banco ou o que for na tentativa de uma adequação do equilíbrio contratual. Não sendo possível obter uma readequação consensual (prorrogação de parcelas, carência, repactuação de preços etc) deve-se buscar o Judiciário. Claro que entrar na Justiça tem custos e riscos, mas ficar inerte e deixar tudo vencer e se perder é ainda pior. Outra alternativa é buscar uma câmara de conciliação e mediação, como temos aqui no Espírito Santo a da Federação das Indústrias – FINDES. Uma câmara chama as partes para conversarem e sugere diversas alternativas para que o litígio seja evitado. Caso haja um acordo, a própria câmara pode produzir o documento que formalizará o que for combinado. Não se pode esquecer que o contrato é lei entre as partes e deve ser cumprido. Porém, há situações que podem levar a uma revisão contratual, especialmente quando se trata de relação de consumo. Examine o seu contrato e veja se ele tem alguma cláusula que permite a suspensão, interrupção ou revisão das condições contratuais diante de casos fortuitos ou por motivos de força maior. A pandemia é, sem dúvidas, um motivo que pode permitir ao juiz, a depender de cada caso, intervir com uma decisão imediata no sentido de impor a revisão de cláusulas contratuais, mesmo que por um período apenas. A legislação determina que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. A pandemia é uma situação excepcional, sem dúvidas, e algumas situações podem receber o acolhimento judicial. Ou seja, o cenário de pandemia e calamidade pública equivale a uma excepcionalidade. O contrato é lei entre as partes enquanto as coisas permanecerem na forma estabelecida na época do contrato. Havendo mudanças bruscas na situação que existia à época do contrato, por fatores que inesperado, excepcionais e que fugirem do controle de uma das partes, pode ser aplicado o texto da lei que dia que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Claro que, na hipótese de uma ação judicial, o devedor ou a parte que não estiver conseguindo cumprir o contrato, precisará provar todo o contexto ocorrido, causas e efeitos, bem como o seu histórico anterior à pandemia de fiel cumpridor do contrato.

O Que é Pirâmide Financeira?

As empresas, ao fazerem os seus produtos e serviços, recorrem às mais diversas estratégias para que o mercado receba e consuma os bens oferecidos. Isto é o marketing, que consiste na arte de conquistar e manter clientes. O marketing tem diversas vertentes e pode ser utilizado de muitas maneiras. Uma das estratégias do marketing é o chamado marketing multinível ou marketing de rede, que consiste em recrutar pessoas que trabalhem vendendo os produtos ou serviços daquela empresa, e essas pessoas recrutam outras, formando uma rede. Os participante passam, então, a ganhar tanto com as suas vendas próprias como com as vendas daqueles que fazem parte da sua rede. A estratégia é notável e se mostra muito eficaz em diversos segmentos de atividade. Contudo, o que se observa, não raramente, é que o uso do marketing de rede, isto é, o recrutamento de pessoas como forma de alavancar as vendas, acaba se transformando num golpe com proporções que podem ser gigantescas. Qual é, portanto, a diferença entre o legítimo marketing multinível e a pirâmide financeira? O marketing multinível, ou marketing de rede, é um modelo de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por si e por sua rede de revendedores. Trata-se, também, de uma modalidade de venda direta que se baseia no contato pessoal entre vendedores e clientes para transações de produtos e serviços. Já a pirâmide é um esquema de marketing multinível sem lastro real – quando o serviço ou produto oferecido não existem de fato ou não são a fonte principal dos recursos obtidos pela empresa. O legítimo multinível estabelece relações contínuas de consumo com pessoas fora da estrutura, fora da rede. Na pirâmide, há um processo restrito aos indivíduos que estão dentro da rede, e o que se está comercializando é a troca dos próprios recursos internos. As pirâmides financeiras são esquemas irregulares e insustentáveis. Os lucros prometidos são pagos com os aportes dos novos participantes, que pagam para aderir à estrutura. A adesão de novos membros permite o desenvolvimento da pirâmide, até que a velocidade de sua expansão não seja suficiente para pagar todos os compromissos. O Brasil ainda não possui uma legislação que discipline a atuação do marketing multinível. Há apenas um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional. Mesmo não havendo uma legislação específica, aquele que pratica uma pirâmide financeira pode ser processado e condenado por vários crimes, entre eles: ganhos ilícitos do tipo “bola de neve”, estelionato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e contra o mercado financeiro.

Mudanças Causadas pela Pandemia no Consumidor no Ambiente Digital

Em razão do isolamento, o e-commerce ganhou destaque e as empresas se viram impelidas a se adaptar às plataformas digitais. Os empresários, atentos às novas necessidades e expectativas dos clientes, fomentaram seus ambientes virtuais de vendas, tornando-os cada vez mais atrativo para aqueles que não podiam ou ainda não podem sair de casa. De acordo com o site Compre&Confie, o e-commerce brasileiro faturou cerca de R$ 9,4 bilhões no mês de abril, o que corresponde a um aumento de 81% se comparado ao mesmo período do ano de 2019. Certamente, o fator conforto e segurança tornou-se muito importante durante a pandemia, o que levou os consumidores a buscá-lo também na hora de fazer compras. Antes da pandemia, era comum a compra pela internet de categorias como vestuário, eletrônicos, utensílios domésticos, comidas e bebidas. Com a necessidade do isolamento, vieram as compras baseadas na necessidade extrema, como itens de higiene pessoal. Com o passar dos meses, o comércio digital ganhou a confiança dos consumidores, que passaram a comprar dos mais variados itens, dando oportunidade a marcas e varejistas que consigam capturar o interesse dos compradores abertos a explorar novas e diferentes opções. Trata-se de uma boa oportunidade para que as empresas consigam fidelizar os clientes por meio de experiências positivas nos canais digitais, incluindo, por exemplo, táticas de marketing personalizado, vídeos com instruções, tecnologia virtual de teste, frete grátis, entre outros. O hábito de compra online adquirido durante a pandemia não será passageiro. Espera-se que em média 44% dos consumidores não mudem seus novos hábitos, como o trabalho remoto, a compra online, as aulas à distância, transações digitais e uso de aplicativos de delivery, mostrando que a sociedade e as relações de consumo vão passar por profundas transformações após o período de pandemia. Para o momento, em razão deste novo cenário do meio comercial, cabe aos empresários buscarem adaptação às novas características do setor, fomentando seus canais de venda pela internet, de modo a atrair a atenção do cliente e melhorar a sua experiência com o comércio digital, mas sem esquecerem das regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor e suas exigências com relação à compra à distância, especialmente o direito ao arrependimento: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Negociação de Débitos do Simples Nacional

Os débitos referentes ao Simples Nacional e que estejam inscritos em dívida ativa poderão ser negociados diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com descontos de juros e multas e parcelamentos mais extensos do que 60 meses, até 29 de dezembro de 2020. Atendendo às expectativas das microempresas e empresas de pequeno porte, foi publicada no dia 5 de agosto a Lei Complementar nº 174/2020, que autorizou celebração de transação tributária para extinção dos débitos dessa natureza. A transação tributária é uma forma de resolução de litígios que consiste em um acordo para extinção de débitos, prevista no Código Tributário Nacional, mas que não havia sido aplicada em benefício das empresas do Simples Nacional, até a publicação da Lei Complementar nº 174/2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731, de 6 de agosto de 2020. De acordo com a normativa, a transação tem entre seus objetivos a superação da crise econômico-financeira provocada pela pandemia da COVID-19, bem como reduzir o número de litígios que envolvem os débitos do Simples Nacional. Para tanto, serão consideradas a situação econômica das microempresas e empresas de pequeno porte e sua capacidade de pagamento para aplicação de descontos e definição do prazo do parcelamento. Serão também analisadas as informações declaradas na EFD-Reinf, eSocial, PGDAS, DEFIS e DIRF, os valores registrados nas notas fiscais eletrônicas e a massa salarial declarada para fins de recolhimento do FGTS, além das informações prestadas pelo próprio contribuinte. A partir daí, a PGFN classificará os débitos de acordo com o critério de recuperabilidade e considerará o impacto da pandemia da COVID-19 no negócio para definir a capacidade de pagamento da empresa. A transação abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e a negociação será feita mediante o pagamento, em até 12 meses, de entrada equivalente a 0,334% do valor consolidado. O valor remanescente será pago em até 133 parcelas, com redução de até 100% de juros, multas e encargos-legais, limitada a 70% do valor total do débito. O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00. Na hipótese de existência de parcelamento anterior, o contribuinte deverá apresentar sua desistência. Também exige-se a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, caso estejam sendo discutidos judicial e administrativamente. O contribuinte deverá assumir compromissos para formalizar a transação, como o de regularizar em até 90 dias os débitos que surgirem após a formalização da transação e não poderá deixar de pagar 3 parcelas do acordo, sob pena de rescisão. Por fim, o contribuinte interessado em negociar seus débitos poderá fazê-lo no portal REGULARIZE, com o envio prévio de suas informações para formulação de proposta por parte da PGFN, observados os procedimentos dispostos nas normas citadas.

Crimes Envolvendo a Pandemia

Em 6.2.2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020 que determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz. Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de sua competência: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas. O art. 3º, § 4º de tal lei dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, o que pode resultar, inclusive, em responsabilização penal. O Governo Federal, cada Governador Estadual, Prefeitos, têm adotado as mais diversas medidas preventivas para tentar conter o avanço da pandemia: vimos casos de lockdown, suspensão de certas atividades não essenciais, revezamento entre estabelecimentos, limitações à circulação de pessoas, obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos etc. Nesse cenário de caos em que vive nosso país (e também boa parte do mundo), surgem muitos questionamentos, principalmente por estarmos entrando em uma fase de crise financeira crítica e de tentativa de retomada da “normalidade” das atividades de um modo geral. O comércio está voltando a funcionar cada vez com mais força, as medidas restritivas estão sendo flexibilizadas, instituições de ensino particulares falam em voltar a funcionar… Mas continua a grande questão: como? Nesse meio tempo não foi aprovada ainda nenhuma vacina, não há nenhum protocolo unificado de tratamento da doença, as pesquisas mostram conclusões assustadoras de mutações do vírus e de sequelas gravíssimas… isso sem contar no grande número de pessoas que continuam (se não aumentaram) a desrespeitar todas as recomendações sanitárias colocando a si próprios e todos em risco. Isso sem contar aqueles que 1) estão com covid comprovadamente, ou 2) estão com suspeita, à espera de resultado, ou 3) tiveram contato com alguém que se enquadra nas duas primeiras categorias: a maioria dos casos de infectados apresenta sintomas leves, por curto período de tempo ou até são assintomáticos. Muitas dessas pessoas “aproveitam” o tempo de afastamento do trabalho ou simplesmente resolvem ignorar tudo de mais lógico e mesmo tendo consciência de sua situação, saem nas ruas, têm contato com outras pessoas. Voltamos, então, ao início, quando foi mencionado que os descumprimentos de medidas sanitárias poderiam acarretar em responsabilização, inclusive, criminal (exemplificando-se com os crimes dos artigos 268, 330 e 132 do Código Penal). Os crimes que, em tese, poderiam ser imputados aos infratores são: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); c) Perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131); d) Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132); e) Crimes contra a humanidade previstos no Decreto nº 4.388/2002; dentre outros. No entanto, são raros os casos em que estamos vendo real aplicação da lei no dia a dia, o que coloca em xeque o objetivo que a lei deveria alcançar. Entrar na seara de discussão da constitucionalidade ou não de tal provimento não é o objetivo do presente artigo, talvez em oportunidade futura, mas a realidade é que a população precisa se conscientizar mais, muito mais, e que as medidas previstas parecem estar sendo esquecidas e/ou ignoradas por parte da população, inclusive pelo poder público, aparentando ser normal contabilizar centenas e centenas de mortes diárias.

O Resgistro Extrajudicial da Filiação Socioafetiva

No Brasil já é possível o registro, pelo pai ou mãe socioafetivo, em qualquer fase da vida da criança, adolescente ou, ainda, na idade adulta. De acordo com a fase da vida esse registro pode ser feito até mesmo extrajudicialmente. Trata-se da formalização legal de uma situação de fato: o afeto e o amor construído ao longo da convivência entre esses pais e essa criança ou adulto, que culminam no desejo de externá-lo para toda a sociedade e para que os efeitos legais sejam, assim, reconhecidos. Esta filiação já estava prevista no art. 1.593 do Código Civil, mas as normas relativas a forma de estabelecimento do vínculo de maneira formal têm evoluído ao longo do tempo. É bom notar que o caso não se amolda ao recém-nascido, vez que a relação de socioafetividade é algo que precisa ser construído, o que não é possível no caso de um bebê de tenra idade. O que será alterado, de acordo com a idade, é a forma de realizar este registro: extrajudicialmente ou judicialmente.Neste cenário, e com vistas a acelerar e simplificar o reconhecimento e formalização de vínculos socioafetivos, o Conselho Nacional de Justiça editou os Provimentos nº 63/2017 e 83/2019, estabelecendo regras para o procedimento do registro extrajudicial da filiação socioafetiva. Atualmente, somente nos casos que objetivem alteração de registro de pessoas acima de 12(doze) anos, que consintam juntamente com seus pais biológicos, poderão as partes envolvidas se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos casos que envolvam menores de 12 (doze) anos o procedimento judicial, sempre, em qualquer das vias, com participação do Ministério Público. Importante pontuar que neste registro extrajudicial é facultada a alteração de apenas um ascendente, sendo que, independentemente da idade, para alteração de mais de um ascendente (pai e mãe) é necessária a via judicial. Diante disso, a multiparentalidade pela via extrajudicial, embora ainda permitida, passou a ser restrita a apenas um ascendente socioafetivo, restando ao segundo ascendente socioafetivo a alternativa judicial. O procedimento extrajudicial, válido para maiores de 12 (doze) anos, possui requisitos objetivos e subjetivos interessantes, tais como, a verificação da existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos, conforme art. 10-A, §1º; na ausência de documentos o registrador deverá atestar “como apurou o vínculo” ( §3º do mesmo dispositivo). Nesta apuração, a ser feita pelo registrador, é possível concluir que se valerá também de análises de caráter subjetivo. O requisitante deve demonstrar a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico, enfim, por diversos meios. Ao Ministério Público caberá o parecer definitivo, ou seja, estará com a palavra final. Paternidade e maternidade são conceitos que se distanciam muito da mera verificação biológica, do DNA, e caminham para a simplificação de um fato inconteste: o registro do afeto filial pode ser feito de forma menos burocrática e mais rápida, encurtando o caminho para essas famílias que desejam formalizar o vínculo de amor.

Cuidados na Compra de um Imóvel

Pesquisas apontam que um dos principais sonhos das famílias brasileiras é ter um imóvel próprio para moradia. Ao mesmo tempo em que é um sonho, a compra de um imóvel, se não for cercada por cuidados jurídicos, pode acabar se transformando num grande pesadelo. Há muitas dúvidas sobre a forma mais segura de formalizar a aquisição de um bem, mas isto pode ser resolvido através de um exame cuidadoso da lei e regras de cautela. A compra e venda deve ser documentada através de um contrato escrito, no qual constem todas as condições do negócio, tais como: especificações do imóvel, registro no cartório, estado do bem, data da entrega, preço e condições de pagamento. O mais aconselhável é que seja feito um documento em cartório, uma escritura. É muito comum, porém, que antes da compra e venda efetivamente, as partes façam uma promessa de compra e venda, por dependerem ainda de uma série de condições para ajustar o negócio efetivo; seria uma espécie de contrato preliminar. Se for um contrato particular, deverá ser assinado na presença de duas testemunhas, que também assinarão o documento. Depois de assinado o documento de compra e venda do imóvel, há como ele ser desfeito? Via de regra, o contrato de compra e venda de imóvel, uma vez formalizado, terá que ser cumprido pelas partes. Na prática, porém, o que vemos são diversas variáveis que acabam forçando a um desfazimento do negócio: defeitos ocultos no imóvel; financiamento bancário não aprovado; inadimplência no pagamento de alguma parcela; arrependimento (é bom haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades para isto). Para se ter segurança e diminuir os riscos, o ideal é que o pagamento pela aquisição do imóvel se dê juntamente com a escritura feita no cartório, uma vez que o cartório exigirá uma série de documentos que trarão garantias para ambas as partes. No cotidiano, porém, no afã de fechar o negócio, é comum que as partes já ajustem o pagamento parcial ou total antes de ser lavrada a escritura, o que aumenta os riscos. Há algum risco também na compra de imóvel em construção quando o comprador adianta o pagamento; não é raro a construção atrasar ou mesmo não ser concluída e o comprador ficar com o prejuízo. O melhor é que o pagamento acompanhe o andamento das obras. Assinada uma proposta de compra de um imóvel, numa corretora por exemplo, o comprador tem a obrigação de depois comprar o imóvel? Sim, tem a obrigação uma vez que, pela lei, a proposta de contrato obriga o proponente. Por isto é importante haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades caso uma das partes exerça o seu direito de arrependimento. Há ainda que se considerar o que a legislação prevê a respeito das arras, isto é, do sinal dado no ato da assinatura de um documento inicial, que pode até ser uma simples proposta de compra do imóvel. Normalmente, os contratos trazem cláusula que prevê a perda do sinal dado, em caso de desistência por parte do comprador. Na maioria das vezes, o sinal é dado para arcar com a comissão do corretor de imóveis que intermediou a transação, e por esta razão é justo que não seja devolvido ao comprador, já que o corretor terá tido trabalho (geralmente intenso, árduo) para chegar ao ponto de concordância entre comprador e vendedor e que resulte na assinatura de uma proposta, contrato preliminar ou até o contrato efetivo. Não é justo o corretor ficar sem a sua comissão se há arrependimento posterior das partes!

Acordo de Leniência

A Lei nº. 12846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, prevê em seu Art. 16 a possibilidade de acordo de leniência entre a administração pública e pessoas jurídicas que tenham praticado atos lesivos à administração pública. A lista de atos lesivos contra a administração pública é extensa, mas para sintetizar, saliento que é composta por praticamente todas as práticas desabonadoras e que deveriam ser vedadas pela cartilha de compliance de qualquer empresa. O acordo de leniência deve ocorrer na fase do processo administrativo e tem como condições precípuas a colaboração efetiva da pessoa jurídica que tenha praticado o ato lesivo, que deve resultar em identificar, quando couber, todos os envolvidos na infração, bem como em entregar com celeridade informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, além de que a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, devendo cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada, admitir a participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo. O acordo de leniência oferece grandes vantagens para a pessoa jurídica que tenha cometido uma ilicitude prevista na Lei Anticrime. A vantagem que destaco, de início, é que se porventura a proposta não for aceita pela administração pública, esta não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado, bem como não terá publicidade. Em contrapartida, sendo aceita a proposta, a pessoa jurídica proponente do acordo será isenta das sanções previstas no inciso II do Art. 6º. e no inciso IV do Art. 19, assim como terá redução em até dois terços no valor da multa aplicável e, ainda, os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. O Art. 17 da Lei Anticrime prevê também a possibilidade de acordo de leniência nas hipóteses de práticas de ilícitos previstos na Lei de Licitações, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus Artigos 86 a 88, o que é muito positivo para as pessoas jurídicas, visto que poderão se livrar, por exemplo, de uma suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública e, de igual forma, da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública. Junte-se a isto o fato de numa eventual pena de multa, por analogia à Lei Anticrime, poder ser aplicada a redução de dois terços sobre o valor desta. Claro que existem as condicionantes, tais como o compromisso de assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, a pena pelo descumprimento do acordo, que consiste na impossibilidade da pessoa jurídica firmar novo acordo de leniência pelo prazo de três anos e também no prosseguimento do feito administrativo, já que o referido acordo suspende o prazo prescricional e, finalmente, é de bom tom ressaltar que a infratora continuará obrigada a reparar integralmente o dano causado. Apesar das duras condicionantes ora listadas, as vantagens que um acordo de leniência proporciona não são nem de longe desprezíveis e, portanto, vendo-se envolvida nos ilícitos mencionados neste texto, vale a pena considerar tal possibilidade, sobretudo quando a infração tiver relação com a Lei de Licitações, vez que a suspensão do direito de contratar com a administração pública poderá levar a pessoa jurídica à bancarrota, caso sobreviva basicamente de contratos públicos.