O marketing multinível (MMN), ou marketing de rede, é um modelo de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por si e por sua rede de revendedores. Trata-se, também, de uma modalidade de venda direta que se baseia no contato pessoal entre vendedores e clientes para transações de produtos e serviços. O marketing multinível foi e é uma evolução das tradicionais vendas diretas unilevel, que oferecem apenas o ganho individual de comissões. O multinível veio, assim, para incentivar os revendedores, que passam também a atrair novos distribuidores para uma empresa. É como uma oportunidade de promoção, em que o vendedor se torna um líder ou um gerente de vendas e amplia os seus ganhos. No MMN, um revendedor precisa se esforçar para comercializar os seus produtos diante de sua clientela normal (gerando lucro direto) e atrair novos vendedores para a sua rede (conseguindo um lucro indireto, por meio da comissão residual). O trabalho é maior, pois, quando se forma sua própria equipe de vendedores, é preciso lhes oferecer todo um suporte. São necessários treinamentos, orientações, premiações, enfim, o que for preciso para manter uma rede engajada de divulgadores. No fim, tanto esforço é recompensador, já́ que, quanto mais bem preparada a equipe for, maiores serão os lucros. Sou um forte defensor da prevenção. No livro Guia Jurídico do Marketing Multinível, criei o título Plano de Prevenção Jurídica – PPJ para estimular o planejamento e a cautela envolvendo questões relacionadas ao campo do Direito. No marketing multinível, essa atenção deve ser ainda mais reforçada. Empresários, líderes e demais operadores do MMN sabem muito bem a repressão que comumente sofrem contra as suas atividades. Claro que isso, em grande parte, é causado por pessoas que cometeram atitudes ilegais e acabaram criando um certo estigma no segmento do MMN, como se tudo fosse ilegal. Indivíduos mal-intencionados existem em todos os setores da economia e profissões, nas esferas pública e privada. Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha tênue que separa o MMN de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que se adotem medidas preventivas e efetivos planos de legalidade. Diversos são os problemas advindos da atividade empresarial. Porém, a depender do ramo das operações exercidas, algumas demandas são muito mais constantes, e somente uma prevenção jurídica será capaz de estabelecer parâmetros e formas de modo a diminuir os riscos do negócio. Dados mostram que mais da metade das micro e pequenas empresas quebram por falta de um planejamento jurídico e empresarial, tornando a atividade inviável em decorrência de uma demanda judicial ou uma autuação administrativa com aplicação de pesadas penalidades por violação de diversas normas criminais, regulatórias, consumeristas, trabalhistas, tributárias, entre várias outras. Por esta razão, é relevantíssima a prevenção jurídica para todos aqueles que querem empreender no marketing multinível. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
Por intermédio do Decreto nº 10.417, de 7 de Julho de 2.020, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, dentro das suas atribuições legais, recriou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que havia sido originado nas políticas do então Sr. Presidente José Sarney nos idos de 1985, e extinto no ano de 1990. A finalidade do órgão é assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública na formulação e também no próprio direcionamento da Política Nacional de Defesa do Consumidor, que tem assento na Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), e cuja função é o atendimento das necessidades mais elementares dos consumidores, como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida e harmonia nas relações de consumo. Em sua composição, dentre outros, estão o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que será seu presidente, bem como representantes indicados pelo Ministério da Economia, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Banco Central do Brasil (Bacen) e agências reguladoras, sendo importante destacar que também será composto por um jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico do consumidor ou de regulação. Sua competência é a de propor políticas ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que é formado pelos Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis e Organizações Civis de Defesa do Consumidor, com destaque para as medidas visando coibir fraudes e abusos contra o consumidor; interpretações da legislação consumerista que garantam segurança jurídica e previsibilidade; realização de programas de apoio e de educação sobre os direitos dos consumidores. É inquestionável a relevância do supracitado decreto presidencial dentro da estrutura jurídica e normativa do país, pois, recria órgão que soma força dentro do sistema existente voltado à proteção da figura do consumidor, que é pessoa física ou jurídica que venha adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatária final. Portanto, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor entrou em vigor nestes infelizes tempos pandêmicos, e isso faz prova de que a histórica luta pela defesa do consumidor é incessante, tem seu valor reconhecido como cláusula pétrea constitucional, e por isso, pode se dizer, é um dos pilares da atual ordem econômica, em que se preza não só na valorização do trabalho, mas, sobretudo, na existência humana digna e em sintonia com a justiça social.
A almejada reforma tributária teve um progresso importante no dia 21 de julho, quando o Governo Federal, representado pelo Ministro da Economia Paulo Guedes, entregou sua primeira proposta ao Congresso Nacional. Diferentemente dos Projetos de Emenda Constitucional, PEC 45/2019 e a PEC 110/2019 já em análise no Congresso Nacional, a primeira parte das mudanças pretendidas pelo Executivo consiste no Projeto de Lei (PL) de criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, que substituiria a Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Consolida-se no texto o anseio de tributar o consumo através da técnica de tributação do valor adicionado, pois o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, extenso e sujeito a dúvidas diversas sobre sua aplicação, o que provoca insegurança jurídica e desfavorece o ambiente de negócios. O resultado é o afastamento de investimentos. O anseio pela reforma tributária é comum aos diversos setores da economia e fomentado pelo fato de ser a carga tributária brasileira uma das maiores do mundo. Todos desejam pagar menos impostos e ter um sistema mais simplificado que não gere tantas demandas. Assim, buscou-se incorporar à nova contribuição definições dadas pelo Judiciário a questões recorrentes e que representam grande parte das demandas tributárias em curso. Por exemplo, foi utilizado o conceito de faturamento para determinação da incidência da CBS e a exclusão do ICMS e do ISS de sua base de cálculo está expressa no texto. Então, a CBS incidiria somente sobre as operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo e será não cumulativa, para permitir ao contribuinte o desconto de crédito vinculado à atividade da empresa, bem como a devolução dos créditos acumulados. Entretanto, o PL prevê para a CBS terá alíquota uniforme de 12%, o que poderá impactar fortemente nas empresas de serviço, atualmente submetidas ao PIS e à COFINS sob a alíquota total de 3,65% ou 9,25%. O consumidor também será afetado pelo aumento da alíquota sobre as mercadorias adquiridas. Como o texto será debatido no Congresso Nacional juntamente com a PEC 45 e a PEC 110, espera-se que haja uma convergência no texto final para mitigar a grave oneração das empresas de serviço e do consumo de mercadorias.
O Conselho Nacional de Justiça está em vias de julgar a proposta do Ato Normativo nº. 0004587-94.2020.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro Mário Guerreiro, que visa autorizar a utilização de videoconferência para realização de sessões de julgamento do Tribunal do Júri, devido às contingências originadas pela pandemia da Covid-19. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manifestou-se contrário à proposta do referido Ato Normativo e nem poderia ser diferente, já que do contrário estaria corroborando com a violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no Art. 5º., LV e, portanto, inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, assim como está a própria instituição do Tribunal do Júri, prevista no inciso XXXVIII do mesmo dispositivo constitucional. A proposta do Ato Normativo sob comento dispõe que as sessões por videoconferências do Tribunal do Júri, que na realidade serão um misto de virtual e presencial, deverão ocorrer da seguinte maneira: presencialmente, no plenário, participarão o juiz, jurados, equipe de apoio, segurança e higienização, enquanto que virtualmente participarão a vítima e as testemunhas, ficando facultado à acusação, a defesa e ao réu que não estiver preso (réu preso prestará depoimento virtual), o direito de optarem pela participação presencial ou virtual e, caso alguma testemunha não disponha de tecnologia apropriada para a participação virtual, deverá prestar depoimento presencial. Todavia, antes de mais nada há de ser salientado que o Art. 5º., XXXVIII da CF prevê que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa…”. Observa-se que não há lei que permita sessão do Tribunal do Júri por videoconferência e é vedado ao CNJ, portanto, inovar o ritual do júri sem que seja aprovado e sancionado um regramento em conformidade com a proposta do Ato Normativo nº. 0004587-94.2020.2.00.0000 e, além disto, salienta-se que a plenitude de defesa (princípio do contraditório e da ampla defesa), fica prejudicada na medida em que a oralidade e as expressões das partes, membros do MP, advogados e testemunhas, por exemplo, não serão absorvidas pelos jurados na mesma proporção que são, quando a sessão ocorre presencialmente. Embora seja de alto relevo a iniciativa do CNJ de buscar uma solução para a alta contingência de réus pronunciados para serem levados a júri popular, a proposta formulada não merece prosperar também porque viola a dignidade da pessoa humana, que é um fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no Art. 1º. da CF, na medida em que a alternativa encontrada viola, como já dito, os princípios da instituição do júri e em especial o contraditório e a ampla defesa, vez que ao subtrair, ainda que relativamente, os meios de defesa da pessoa humana, esta tem a sua dignidade indubitavelmente violada, para não dizer violentada. Apesar de ser impossível não reconhecer que a pandemia da Covid-19 é uma situação de excepcionalidade, não se justifica dar celeridade aos processos privativos de Tribunal de Júri ignorando cláusula pétrea da Carta Magna e tirar da acusação, da defesa e dos jurados, o direito de estudar as expressões e comportamentos das partes e testemunhas, bem como, em determinados casos, de peritos. Concluindo, não há como não dizer que a proposta aqui comentada agride a Democracia, tendo em vista que vindo a ser aprovada, o CNJ terá tomado para si função de competência do Poder Legislativo, o que não se justifica nem pela inequívoca presença de força maior ou caso fortuito, conforme o entendimento doutrinário.
O Código Penal, de 1940, traz em seu rol de crimes o de desacato. Desacato significa provocar ou faltar com o respeito a funcionário público no exercício das suas funções. No ano de 2017, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com uma medida perante o Supremo Tribunal Federal, no sentido de obter decisão que dissesse que o artigo do Código Penal sobre o crime de desacato se tornou inconstitucional. Segundo a OAB, o artigo 331 do Código Penal de 1940, que prevê o crime de desacato, é inconstitucional diante do princípio da liberdade de expressão, assegurado pela Constituição Federal. Poucos dias atrás o STF julgou essa ação e manteve o crime de desacato no Código Penal. Acrescentou a OAB existir manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de que todas as normas nacionais que tipifiquem crimes de desacato seriam incompatíveis com o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, pois “a aplicação de leis de desacato para proteger a honra dos funcionários públicos que atuam em caráter oficial outorga-lhes injustificadamente um direito a proteção especial, do qual não dispõem os demais integrantes da sociedade”. A decisão do SFT, que manteve o artigo 331 do Código Penal diz que não apenas não foi proferida nenhuma decisão pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito do art. 331 do Código Penal brasileiro, como nenhum dos referidos precedentes tem aplicação direta em relação ao Brasil. De qualquer forma, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem destacado que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção da honra. Ao praticar determinadas condutas idênticas às perpetradas pelos particulares, os funcionários públicos são punidos de modo mais rigoroso. Em contrapartida, os agentes públicos possuem prerrogativas próprias, que são instrumentais em relação aos seus deveres. O STF, no julgamento, afirmou que, também no campo penal, é razoável que se prevejam tipos penais protetivos da atuação dos agentes públicos. É nesse contexto que se justifica a criminalização do desacato. Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público. Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres ao seu cargo ou função públicos. Os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, devendo demonstrar maior tolerância à reprovação e à insatisfação, sobretudo em situações em que se verifica uma tensão entre o agente público e o particular. Devem ser relevados, portanto, eventuais excessos na expressão da discordância, indignação ou revolta com a qualidade do serviço prestado ou com a atuação do funcionário público. Não basta, ademais, que o funcionário se veja ofendido em sua honra. Não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função. É preciso um menosprezo da própria função pública exercida pelo agente. E, mais, é necessário que o ato perturbe ou obstrua a execução das funções do funcionário público. Em suma, o tipo penal deve ser limitado a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública, como a prolação de ofensa grosseira e exagerada ao agente de trânsito que, no cumprimento de seu dever, procura realizar testes de alcoolemia; o rasgamento de mandado judicial entregue pelo oficial de justiça; o desferimento de tapa em funcionário público que procura cumprir seu dever etc. Portanto, rasgar multa na frente do guarda que a aplicou é desacato.
Em maio deste ano o assunto que está no título deste artigo ganhou mais um capítulo com o deferimento, pela Justiça, do pedido de recuperação judicial da Associação Sociedade Brasileira de Instrução ASBI (atual mantenedora da Universidade Cândido Mendes – UCAM) e do Instituto Cândido Mendes – ICAM. Tramitando na Justiça do Rio de Janeiro, o processo recebeu decisão da juíza Maria da Penha Nobre Mauro, que enalteceu a história da UCAM como berço de grandes juristas nacionais, criada no início do Século XX, no ano 1902, além de ponderar que as dificuldades econômicas e financeiras potencializadas pela pandemia da Covid-19 impuseram à sua mantenedora dívidas impagáveis na casa dos 400 milhões de reais, a merecer tratamento pela Lei 11.101/2005. Para tanto, e em apertada síntese, defendeu a magistrada que: i) a entidade não está impedida de formular o pedido, porque o artigo 2º da lei foi criado como um filtro de acesso ao sistema de recuperação judicial, e tal artigo não excluiu uma entidade da chance de usar a lei; ii) embora seja entidade sem fins lucrativos contrastando o artigo 1º, que indica a destinação da recuperação judicial à sociedade empresária e ao empresário, a UCAM exerce atividade econômica e social, constituindo-se fonte produtora de riqueza que tem a proteção do artigo 47, onde se estrutura a sua principiologia, a sua razão de ser. Neste contexto, inclusive, a juíza articulou que a existência de uma atividade empresarial não deve ser vista apenas sob o prisma jurídico/formal, representado no conjunto organizado de capital e trabalho para produção ou circulação de bens e serviços, e sim, também, sob o ponto de vista fático, estando nisto a sua eloquente feição mais moderna que não pode ser desconsiderada, porque tem apoio da comunidade jurídica especializada. Polêmicas à parte, o que se pode dizer diante disto é que, de um lado o artigo 1º da lei de recuperação judicial diz que este é instituto destinado ao empresário e à sociedade empresária, termos que em essência não se confundiriam com entidades sem fins lucrativos; porém, de outro lado, surge a coerente ideia de que aquelas determinadas entidades sem fins lucrativos que efetivamente exerçam atividade econômica poderiam se valer do sistema de recuperação judicial, porque a lei que o criou tem o intuito de reconhecer a importância social da fonte produtora de economia, que não necessariamente é obtida através da atividade empresarial formalmente considerada. Matérias como a que fora aqui abordada revelam a chegada dos novos tempos, os tempos do futuro, e que mesmo envoltos em sérios problemas como todos aqueles causados pela peste da Covid-19, quer se queira, quer não, em alguma medida, e isso é muito bom, estão ensejando de forma profícua mudanças ou fomentando a necessidade de mudanças sensíveis na maneira de se pensar a vida e o direito de pessoas físicas e jurídicas, ingredientes indispensáveis à construção de novos e evolutivos caminhos para uma sociedade cada vez mais justa e menos desigual.
O Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, recentemente concedeu Habeas Corpus para colocar Fabrício Queiroz e sua esposa (à época considerada como foragida) em prisão domiciliar. Queiroz é investigado desde 2018 por participação em suposto esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro à época em que Flávio Bolsonaro era deputado estadual. Fabrício, ex-assessor e ex-motorista do atual senador Flávio, foi preso em um sítio no interior de São Paulo em consequência de mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça do Rio de janeiro. O Ministério Público do Rio de Janeiro pediu a prisão de Queiroz porque considerou que o ex-assessor de Flávio Bolsonaro continuava cometendo crimes e estava fugindo e interferindo na coleta de provas. A Justiça autorizou também a prisão da mulher de Queiroz, Márcia Oliveira de Aguiar. A decretação da prisão domiciliar foi justificada pelas condições de saúde de Queiroz (em tratamento de câncer no intestino) e o alto risco de contágio do coronavírus por ser do grupo de risco, tal decisão foi estendida a Márcia, esposa de Queiroz, “por se presumir que sua presença ao lado dele seja recomendável para lhe dispensar as atenções necessárias”, esclareceu o STJ em uma nota. Existem diversos tipos de prisão previstos na legislação brasileira, destacando-se, nesse caso, a Prisão Preventiva (pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo penal desde que preenchidos os requisitos legais, e não tem tempo máximo de duração), e a Prisão Domiciliar (o preso neste regime tem direito a cumprir a prisão em casa). A Prisão Domiciliar pode substituir a execução da pena em certos casos ou substituir a prisão preventiva em hipóteses específicas previstas no Código de Processo Penal. No caso de Queiroz, este realmente se enquadra em hipótese legal, no entanto, a justificativa para a decretação de domiciliar para Márcia não está prevista na legislação. A questão é: a prisão preventiva de Márcia cumpre os requisitos legais ou não? É realmente necessária? Em caso positivo, deveria permanecer presa, em caso negativo, deve ser revogada sua prisão que pode ser substituída por outras medidas alternativas restritivas diversas da prisão (como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a certos lugares ou de contato com certas pessoas, recolhimento domiciliar em certos horários e até monitoração eletrônica). Importante mencionar que o fato de ela estar “foragida” não é causa determinante para decretação ou não de prisão. É verdade que, com o advento da pandemia do Coronavírus, uma resolução do CNJ dispôs que deve haver “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias”, mas o meio jurídico e a mídia estão em polvorosa principalmente pois, supostamente, tal Ministro negou diversos Habeas Corpus similares durante a pandemia.
A pandemia do coronavírus permitiu que o comércio eletrônico crescesse exponencialmente. Com as lojas fechadas, o comerciante teve de se adequar a uma nova realidade. Contudo, não é incomum que os negócios online sejam conduzidos de forma irregular, isto é, sem registro para operar, ainda que no ambiente virtual. Existem muitas dúvidas sobre o assunto. Muitos sequer fazem ideia se existe, de fato, uma legislação específica para lojas online. Por muito tempo, é verdade, não houve qualquer forma de regulamentação sobre o e-commerce brasileiro. Essa situação mudou com o advento do marco civil da internet (Lei 12.965/2014), que detalha de forma precisa quais são as obrigações e os direitos do empreendedor que decide investir em um negócio na internet. As lojas virtuais, portanto, precisam seguir algumas regras e estar devidamente registradas e regularizadas. O primeiro passo é a constituição de uma pessoa jurídica, sendo necessário o registro perante a Junta Comercial do Estado ou em Cartório de Pessoas Jurídicas. Quando o registro é efetuado, será preciso conseguir os alvarás de localização e de funcionamento. As peculiaridades de cada um variam de município para município e, por isso, devem ser consultadas diretamente junto à Prefeitura local. Além disso, seu negócio precisará de uma a inscrição estadual para o recolhimento de tributos, sendo tal inscrição obrigatória para as empresas que atuam com setores de comunicação, energia, industriais, comércio e transportes interestaduais e intermunicipais. Os trâmites burocráticos aumentam ainda mais em se tratando de empresas que atuam nos ramos alimentício, de cosméticos ou medicamentos, sendo necessária a obtenção de licença sanitária, que pode ser obtida através de órgãos federais, municipais ou estaduais de vigilância sanitária. Se o seu negócio está inserido no segmento de produção de tecidos e calçados, produtos químicos, industriais em geral e de origem agropecuária, será necessária ainda a licença ambiental. Veja, portanto, que quando se fala em uma loja virtual, precisa-se ter em mente que o mercado exige qualidade, agilidade e segurança em suas compras. A regularização de seu negócio eletrônico, além de demonstração de profissionalismo no desempenho das atividades, passa segurança ao consumidor no momento da aquisição ou tomada de serviços.
É muito importante os profissionais da odontologia cercarem-se dos maiores cuidados nas divulgações de seus trabalhos, consultórios ou clínicas, particularmente no que diz respeito à especialização. O profissional de odontologia, ou seja, o dentista que, anuncie ser detentor de especialidade odontológica, mas, não disponha desta especialidade ou, determinada clínica odontológica que afirme/divulgue especialização, mas, que não possua em seu corpo clínico respectivo profissional devidamente registrado junto ao Conselho de Classe, poderá incorrer em infração ética e, também, nas infrações previstas na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos I, III, IV e como artigos 8º, 14 e 37). As penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser extremas, desde multa até interdição do estabelecimento. Não bastando, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) também prevê possibilidade de caracterização de conduta criminosa, podendo, dependendo da interpretação adotada, haver a caracterização de outras condutas criminosas, estas estabelecidas no Código Penal Brasileiro (artigos 65, 66, 67 e 68). O profissional de odontologia ou o responsável pela clínica odontológica que promova a divulgação de especialização que não esteja devidamente registrada, poderá responder por tal conduta na esfera administrativa, visto que, há a possibilidade de caracterização de infração do artigo 32, inciso IV – CEO (Código de Ética Odontológica), ou seja, “IV – anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional”. É de suma importância observar que, a possibilidade de caracterização da infração do artigo 32, IV do CEO pode decorrer mesmo que o profissional disponha da qualificação/especialidade anunciada, mas, que não tenha promovido o devido registro junto ao Conselho Regional de Classe. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 24 do CEO, onde se estabelece que “É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional”. A contratação de profissional, pessoa jurídica ou clínica que não esteja devidamente regular junto ao Conselho de Classe consiste também em infração ética, portanto, aquele que se vale da atividade odontológica sem que o profissional e a clínica estejam devidamente regulares pode incorrer no mencionado inciso. O profissional que não se encontra devidamente habilitado, ou seja, que não dispõe da graduação não apenas incorre em infração ética, como também pode ser responsabilidade por prática de conduta criminosa consistente no exercício ilegal da odontologia, tipificada no artigo 282 do Código Penal Brasileiro. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica: Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Portanto, tanto o profissional que exerça a atividade odontológica, quanto a clínica deverão observar corretamente o CEO, sob pena de sofrerem autuação administrativa, com implicações pecuniária, cível, administrativa e criminal. As sanções que poderão ser aplicadas, no âmbito administrativo, pelo Conselho Regional de Odontologia, são: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal; pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade. Desta forma, o cumprimento dos regramentos vigentes não pode ser desconsiderado, sob pena do profissional ser apenado nas esferas administrativa, cível e criminal.
Depois de alguns meses de pandemia, o que percebemos é uma devastação de vidas, empregos, empresas e finanças. Os efeitos da Covid-19 são incontroláveis em alguns aspectos. Pela falta da vacina e a forma como a doença leva pessoas a óbito rapidamente, o isolamento social, nos maiores níveis possíveis, se tornou essencial. Por outro lado, a proteção à saúde, prioritária, trouxe danos incalculáveis à economia. Visando minimizar estes danos, os governos baixaram importantíssimas normas legais: 1. Auxílio emergencial de 600 reais, que é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19. 2. Saque emergencial do FGTS, autorizado pela Medida Provisória nº 946/2020 de 07/04/2020, a que têm direito todos os trabalhadores titulares de conta FGTS com saldo, incluindo contas ativas e inativas, com limite de saque de R$ 1.045,00 por trabalhador. 3. Suspensão do contrato de trabalho, o que possibilitou que as empresas com capacidade ociosa deixassem de ter que pagar os salários dos empregados cujos contratos de trabalho foram suspensos. Para os empregados em faixa salarial básica, a suspensão não trouxe nenhum prejuízo na remuneração, já que governo federal arcou com os pagamentos no valor equivalente ao do seguro-desemprego. Para os que ganham mais, no entanto, houve redução salarial. Prazo máximo de 120 dias. 4. Redução da jornada de trabalho, em níveis de 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional de salário. O auxílio do governo se deu na mesma medida da suspensão do contrato, bem como o prazo de vigência. 5. Publicada nesta semana, uma Portaria do governo federal permitiu a recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública. Pela norma até a pandemia, há a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual. Com a nova Portaria, a recontratação foi permitida, uma medida importantíssima tendo em vista o reaquecimento da economia. Ganham os empregados demitidos, que recuperarão os seus empregos, e também as empresas que não terão que selecionar, treinar e experimentar novos trabalhadores. Espera-se que a Justiça do Trabalho não invalide a norma, quando estiver diante de um eventual litígio futuro que discuta o assunto. 6. Prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento federais, pagamento do SIMPLES e contribuições previdenciárias, além de transação excepcional para quitação de débitos federais. 7. Infelizmente algumas medidas muito necessárias não foram aprovadas pelo Legislativo, com destaque para a questão dos aluguéis. Tramitado no Congresso Nacional, o projeto original cuidou da locação urbana, tema que se apresentou como o mais relevante do projeto e deveria concentrar todos os esforços. Não foi o que ocorreu. Na redação aprovada foi vedada a concessão de liminar para desocupação do imóvel até 31 de outubro de 2020. Todavia, foi suprimida a norma que permitia aos locatários residenciais suspender o pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20 de março até 31 de outubro de 2020, cujo pagamento poderia ser parcelado. Um alento é o projeto de Lei Complementar nº 9/2020 – aprovado pelo Senado em 14.7.2020, que permite a negociação de dívidas federais referentes ao Simples Nacional, havendo grande esperança dos empresários em sua conversão em lei.

