No dia 05/08/2020 o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.034, que dispõe acerca de medidas emergenciais que visam diminuir os danos causados pela pandemia da Covid-19 no setor de aviação civil. A nova lei, oriunda da MP 925/2020, prevê como uma de suas medidas, o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor pelo cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2020, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado. Em substituição ao referido reembolso, o consumidor poderá optar por receber o crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços pelo transportador em até 18 (dezoito) meses, contados da data de seu recebimento. Ainda, a lei prevê que, em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor, além do reembolso, sempre que possível, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem área, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. De outro lado, o consumidor que desistir da viagem no período já mencionado, poderá optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem sem qualquer penalidade, devendo o reembolso ser concedido no prazo de até 7 (sete) dias, contados de sua solicitação. Importante ressaltar que o direito ao reembolso e/ou outras medidas aqui mencionadas, independem do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. Por fim, a nova normativa estabelece que a indenização por dano moral em processos de consumidores ficará condicionada a provas pelo demandante, isentando as companhias áreas da responsabilidade de comprovar se foi caso fortuito (circunstâncias provocadas por fatos humanos que interferem na conduta de outro indivíduo) ou de força maior (circunstâncias provocadas por fatos/eventos que independem da vontade humana, como por exemplo, a pandemia da Covid-19).
O STF iniciou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário – RE nº 592616, Tema 118 de Repercussão Geral, em que se discute a exclusão do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. O ISS é o imposto que incide sobre a prestação de serviço e é cobrado pelos Municípios. Atualmente, as empresas de prestação de serviço recolhem e apuram o PIS e a COFINS com a inclusão do ISS na sua base de cálculo. No entanto, as referidas contribuições têm como base de cálculo o faturamento ou a receita, conforme previsto na Constituição Federal, mas a União Federal exige o recolhimento do PIS e da COFINS mediante a indevida inclusão na base de cálculo do ISS. A questão discutida é que o imposto não pode, obviamente, ser tomado como faturamento ou receita, representando tal inclusão um inegável desrespeito aos ditames da Constituição Federal e da própria legislação de regência. O voto do Ministro Celso de Mello, relator do RE nº 592616, divulgado na última semana, é no sentido de que o ISS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS. Esse foi o entendimento do STF no julgamento do RE 574706, em que se fixou a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições, pois a parcela correspondente ao recolhimento do imposto não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. O julgamento foi suspenso, mas há expectativa de vitória para os contribuintes. Importante ressaltar que os prestadores de serviço somente poderão excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS mediante autorização judicial, que poderá ser obtida através da ação própria. Inclusive, poderão recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.
A equipe econômica do governo federal prepara-se para implementar projeto que, na prática, acaba com o salário mensal e estabelece a precarização como regra: a remuneração passará a ser por hora. O ministro da economia, Paulo Guedes, pretende acabar com as férias remuneradas, 13º salário e FGTS no novo regime de trabalho. Inicialmente, é importante pontuar que essas mudanças dependerão de alteração pelo Poder Legislativo, sendo que alguns itens, como férias e FGTS, precisariam de emenda constitucional. Atualmente, o salário pode ser ajustado de diversas forma, tais como: i) por mês (forma mais comum); ii) por dia (diarista); iii) por hora (horista). A questão é que o ajuste entre empresa e empregado precisa ser fixado anteriormente, ao passo que, na proposta ventilada pelo governo federal, a ideia é não haver, ao menos para parte dos empregados de uma determinada empresa, o compromisso regular de trabalho. Ou seja, a empresa simplesmente poderia chamar (ou não!) o trabalhador para trabalhar em determinadas horas e pagar os valores respectivos. Hoje já é possível se estipular um salário proporcional à jornada de trabalho. Não há vedação legal na CLT sobre esse tipo de remuneração que, aliás, se revela mais justa. Isso porque, dois empregados que exerçam a mesma função para um mesmo empregador, sendo que um deles labora apenas 6h por dia e o outro 8h ao dia não podem ser remunerados com o mesmo salário, porque um deles trabalha 2h a mais do que o outro colega. Com relação à quantidade de horas de trabalho, a regra é de que a jornada normal de trabalho não deverá exceder 8h diárias (art. 58 da CLT). O limite semanal seria de 44h e o mensal de 220h. Há também a possibilidade de contratação do empregado em regime de tempo parcial, cuja duração não exceda 30h semanais, sem a possibilidade de horas extras. Também é considerada contratação em regime de tempo parcial a jornada não excedente a 24h semanais, porém, com a possibilidade de acréscimo de 6h extras semanais. A contratação por regime de tempo parcial o pagamento do salário será proporcional à jornada de trabalho. De acordo com o art. 58 da CLT, a jornada diária não poderá exceder 8h. Já conforme artigo 59 da CLT, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras não excedentes de 2h, através de acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. De forma excepcional, é possível se estabelecer, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, a jornada de 12 x 36, que consiste no trabalho por 12h, seguido de um período de descanso de 36h. Esse tipo de jornada de trabalho é muito comum nas categorias dos profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem. Também é muito comum no setor de segurança, como vigilantes, porteiros e outras atividades que demandem o trabalho de forma contínua. Há de se destacar o já em vigor trabalho intermitente, que é aquele que é prestado com subordinação, porém, de forma não contínua, alterando períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Nesse tipo de contrato (intermitente), o empregador deverá convocar o empregado através de qualquer meio de comunicação eficaz (telefone, mensagem, e-mail, etc.) com, pelo menos, 3 dias de antecedência. O empregado recebe a convocação e tem o prazo de um dia útil para responder, presumindo o silêncio como recusa.
O Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES), por meio da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Mateus, anunciou ter proposto uma Ação Civil Pública (ACP) contra a pessoa de Sara Fernanda Giromini, também conhecida como Sara Winter. Segundo o MP-ES, ela teve acesso, de forma ilegal, a detalhes do caso da menina de 10 anos que foi violentada pelo tio e acabou engravidando. Acrescenta o MP-ES que, além do acesso ilegal, Sara Winter veiculou vídeo nas redes sociais, divulgando expressamente o nome da criança e tornando público o endereço do hospital onde ela passaria por um procedimento de interrupção da gestação indesejada. Quais os crimes que, em tese, essa senhora teria cometido? Como funciona a chamada Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público? Assegura o Estatuto da Criança e do Adolescente o direito ao respeito, e este direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Tendo havido infração contra o dever de respeito a uma criança, como aconteceu no caso da menina de 10 anos que foi estuprada, cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais da criança. De fato, a divulgação do nome da criança e do local em que a criança faria a intervenção cirúrgica, visando criar constrangimento e manifestações envolvendo um menor protegido pelo nosso ordenamento jurídico, constitui-se em ato infracional que prescinde de apuração pelas autoridades e ajuizamento da respectiva medida que, ao final das apurações, se mostrar cabível. Outra questão colocada é: como essa pessoa teve acesso ao nome da criança e dados sobre ela, considerando que o caso está sob segredo de justiça? Alguém que detém a informação (talvez algum servidor público que atua no caso) pode ter divulgado, indevidamente, as informações para Sara Winter, e o divulgador poderá ser enquadrado no crime de violação de segredo profissional, estabelecido pelo artigo 154 do Código Penal. Já a denominada ativista, se obteve o acesso às informações através de invasão de sistema, poderá responder pelo crime de invasão de dispositivo informático, na forma do artigo 154-A do Código Penal. As apurações que estão sendo realizadas pelo Ministério Público certamente descobrirão como foi obtido o acesso às informações sobre a menina de 10 anos que foi violentada, o que possibilitará processar e condenar os culpados. A proteção à criança e ao adolescente está garantida pela Constituição Federal, nos termos do estabelecido no artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O sistema jurídico brasileiro impede que dívida insignificante possa ensejar a falência empresarial, e essa regra ganha musculatura com a Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê, acertadamente, a relativização da falência neste período de pandemia, devendo ser considerado como caso fortuito ou de força maior o “descumprimento” do plano de recuperação judicial. Mas, o que se pode entender como dívida insignificante que não pode ensejar a ruína de um negócio? A resposta é encontrada de forma clara no artigo 94, I da Lei nº 11.101/2005, que diz que a falência poderá ser decretada quando, sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, a obrigação líquida devidamente comprovada, cuja soma ultrapasse o equivalente 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Portanto, a voz da lei existente no Brasil sobre o assunto declara expressamente que, a dívida inferior a 4 (quatro) dezenas de salários-mínimos é insignificante, e por isso mesmo impassível de conduzir a empresa à bancarrota. Entender diferentemente disso geraria a banalização do processo falimentar, além de gerar grande instabilidade social, uma vez que uma das maiores garantias da lei é exalar segurança jurídica, o que é representado na previsibilidade da sua aplicação sem distorções na sua interpretação literal. Abre-se um adendo neste ponto, para aclarar que, da mesma forma que dívida pequena não pode gerar processo falimentar, este também não poderá ser requerido ao juiz como forma de substituir meios ordinários de cobrança do devedor, como o ajuizamento judicial de ações de cobrança e de execução. E tudo isto tem uma finalidade, na verdade uma importantíssima garantia, qual seja, a de que o maior dogma da Lei nº 11.101/2005 não é possibilitar o aniquilamento da empresa em crise, mas antes de qualquer coisa lhe conceder meios efetivos para sair dela, contribuindo à sua recolocação como player de mercado, o que só é possível porque o legislador se preocupa com a identificação e superação dos motivos da insolvabilidade econômica e financeira.
A sociedade está em choque com o estupro de uma criança de 10 anos em São Mateus. Como se não bastasse o horror de uma criança ser submetida a essa barbaridade, o crime ainda causou gravidez na vítima. A partir daí, instalou-se um debate que, ao menos momentaneamente, saiu do campo da barbárie do estupro em si – que tem como suspeito um tio da menina – e direcionou-se para o direito que a criança teria ou não em realizar um aborto. A legislação brasileira classifica o aborto como crime, de acordo com o Código Penal, seja ele praticado pela própria grávida ou por outra pessoa com o consentimento da gestante. O Código Penal, contudo, traz duas hipóteses que permitem o aborto realizado por um médico: (i) se não houver outro meio de salvar a vida da gestante, que é chamado de aborto necessário; e (ii) se a gravidez resultar de estupro e o aborto for precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Além das duas hipóteses acima, em 2012 o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar num julgamento envolvendo o aborto, interpretou também não ser crime a intervenção para interromper a gravidez de feto anencéfalo. Portanto, são estas três as hipóteses do que se convencionou chamar de aborto legal, ou seja, que não será caracterizado como prática criminosa. No caso da indefesa criança de São Mateus, tão logo a família descobriu que ela estava grávida, recorreu à Justiça para obter autorização judicial para realizar a intervenção. Um juiz de São Mateus autorizou prontamente o aborto, determinando que a criança fosse submetida ao procedimento de melhor viabilidade para preservação de sua vida, pelo aborto ou interrupção da gestação por meio de parto normal imediato. Aqui vale uma reflexão: se o Código Penal autoriza o médico a realizar o aborto em tais circunstâncias, por qual razão foi necessária uma medida judicial? Quando a gestante (ou a família, no caso de uma menor) alega ter sido vítima de estupro, é comum e justificável o médico querer uma ordem judicial antes de realizar o procedimento. É que, neste caso, o crime ainda será investigado e o médico, caso não tenha uma autorização da Justiça, poderá estar exposto se, ao final, uma versão diferente vier à tona. O caso da criança de São Mateus teve um episódio adicional: com a autorização judicial em mãos, a família levou a criança para o HUCAM, em Vitória, que não quis fazer o procedimento alegando que a gestação já estava com 22 semanas e o feto com peso acima de 500 gramas, o que, segundo o HUCAM, contrariaria uma nota técnica do Ministério da Saúde. Um médico de Pernambuco, porém, prontificou-se e já realizou a intervenção exitosa. Qual atitude médica está errada? A equipe do HUCAM não seria obrigada a realizar o procedimento em face da ordem judicial? A despeito dos debates que fogem da análise jurídica, o fato é que, legalmente, nenhuma das duas atitudes médicas está errada. Os médicos de Pernambuco agiram sob o abrigo de uma ordem judicial e, portanto, estão totalmente seguros. Nenhuma nota técnica pode se sobrepor a uma ordem judicial. Ou seja, nenhum tipo de acusação de ferir a lei pode vir contra os médicos pernambucanos. Por seu turno, os médicos daqui do HUCAM, em que pese a autorização judicial, entenderam que, tecnicamente, a intervenção seria extemporânea. Subjetividade técnica, aceitável. Segundo entendimento do Conselho Federal de Medicina, do ponto de vista jurídico, a lei não estabelece limites para a idade gestacional, isto é: aborto é a interrupção de gravidez com intuito de morte do concepto, não fazendo alusão à idade gestacional. Do ponto de vista médico, entretanto, aborto é a interrupção de gravidez até a 20ª ou 22ª semana, ou quando o feto pese até 500 gramas ou ainda quando o feto mede até a 16,5 cm. Entende ainda o Conselho de Medicina, que o médico exerce a medicina de forma ética, quando respeita a lei e os direitos reprodutivos de seu paciente, sendo de seu direito recusar-se à realização de atos médicos que embora permitidos por lei sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Vivemos uma época de muitos conflitos nas mais diversas frentes. Famílias, pessoas, empresas, governos, parece-nos haver um excesso de irritabilidade geral. Tudo gera conflito. Em vez de tentar resolver de forma pacífica ou simplesmente não se importar com algo de quase nenhuma relevância, as pessoas preferem partir para os confrontos verbais, judiciais e, não raramente, físicos. Não deveria ser assim. É óbvio que as redes sociais potencializam o desejo conflituoso. Vê-se a todo tempo alguém ofender outro sem sequer saber o que está fazendo. É a ofensa por nada. O conflito de graça. Não há reflexão. Nas redes sociais é simples compartilhar um conteúdo ofensivo sem ao menos ler, refletir e pensar no que lhe foi passado e, muito menos, nas consequências danosas de espalhar aquele conteúdo, que muitas vezes sequer é verdadeiro. Estabelecida a insatisfação ou o dano, parte-se para o conflito judicial. Ações indenizatórias e medidas criminais são logo propostas, visando à reparação dos danos. Da mesma forma, relações empresariais e societárias são alvo de enxurradas de disputas judiciais. Claro que há casos em que uma ação judicial é inevitável. Contudo, ainda é pouco usado o instrumento da mediação extrajudicial, um mecanismo que pode arrefecer os ânimos e trazer um entendimento rápido e muito menos custoso. Estabelecida pela Lei nº 13.140, de 2015, a mediação foi instituída como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Algumas características da mediação: informalidade, confidencialidade, possibilidade de envolver parte ou o todo do conflito e o direito de a parte deixar o procedimento de mediação a qualquer tempo. No caso da mediação extrajudicial, objeto deste artigo, o mediador será escolhido pelas partes, sendo recomendável ser uma pessoa com conhecimento técnico daquilo sobre o que versa a discussão, podendo as partes também serem assistidas por advogados, embora isso não seja obrigatório no procedimento. Contudo, caso uma das partes esteja assistida por advogado e a outra não, o mediador extrajudicial deverá suspender o procedimento para que a ainda não assistida constitua advogado. Na mediação extrajudicial, a remuneração do mediador deverá ser objeto de proposta anterior ao início do procedimento e aceita pelas partes. Via de regra, os honorários do mediador são rateados pelas partes, até porque, numa mediação, não é adequado se falar em vencedor e vencido uma vez que o potencial litígio, sendo exitoso o procedimento, será evitado. Ou seja, todas as partes terão vencido. O início de uma mediação extrajudicial dar-se-á pela iniciativa unilateral ou bilateral. Uma das partes envolvidas na questão, querendo a mediação, pode simplesmente enviar uma comunicação à outra fazendo o convite para que a controvérsia seja resolvida no âmbito negocial. Sendo aceito o mecanismo, as partes escolherão uma ou mais pessoas para funcionarem como mediadores, cujas qualificações deverão estar em sintonia com a questão em si e a complexidade existente. Havendo já um processo judicial em curso mesmo assim é possível estabelecer uma mediação extrajudicial? Sim, é totalmente possível. Os dois correrão de forma independente. Caso a mediação resulte em acordo, bastará às partes transporem as tratativas num documento e levarem à apreciação do juiz da causa, para que este homologue o consenso alcançado.
O direito ao planejamento familiar ou direito à esterilização existe, sendo possível tanto para o homem, quanto para a mulher. Entretanto, para que seja possível a obtenção ao direito à esterilização, o interessado necessitará cumprir alguns requisitos fixados pela lei vigente. A norma que trata o assunto em questão é a Lei 9.263 de 1996. Importante registrar que o planejamento familiar é um direito de todo cidadão brasileiro, apresentando previsão constitucional (artigo 226, parágrafo 7º da CF/88). A mesma Constituição Federal estabelece como obrigação do Estado (União, Estados e Municípios) propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, ou seja, caberá ao Poder Público educar e dar condições para que o cidadão brasileiro possa, dentro das autorizações legais, exercer o direito à esterilização. É importante informar que, caso a esterilização seja feita sem observância da previsão legal, poderá haver a caracterização de conduta criminosa por parte daquele que realiza o ato. A título de esclarecimento, o fato de alguém induzir ou instigar outrem a realizar a esterilização cirúrgica também pode implicar na caracterização de crime. Assim, para que uma esterilização voluntária ocorra dentro dos termos da lei, algumas hipóteses são observadas: (a) pode ocorrer tanto em homens, quanto em mulheres, desde que apresentem no momento capacidade civil plena e sejam maiores de 25 anos de idade. Caso a pessoa interessada em ser submetida ao procedimento de esterilização não possua 25 anos de idade, deverá, pelo menos, possuir dois filhos vivos, devendo, neste caso, ser respeitado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade pela esterilização e o ato cirúrgico efetivo; (b) haver risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, situação que deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por 02 médicos; A exigência do prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação do interessado em ser submetido ao procedimento de esterilização e o ato cirúrgico de esterilização, é exigido a fim de que seja disponibilizado ao interessado acesso ao serviço de regulação da fecundidade, recebendo aconselhamento por equipe multidisciplinar, com o objetivo de desencorajar a esterilização precoce. Portanto, a legislação pátria vigente prevê o planejamento familiar e permite a esterilização humana, desde que preenchidos alguns requisitos, sob pena de haver caracterização de conduta criminosa.
Muitas pessoas estão sem conseguir arcar com compromissos firmados por contratos. Aluguéis, financiamentos, compras de imóveis e veículos. A inadimplência tomou proporções tão grandes por conta da pandemia, que os próprios bancos tiveram os seus lucros muito reduzidos. O que uma pessoa física ou uma empresa pode fazer diante da impossibilidade de cumprir contratos por causa dos efeitos da pandemia? Em princípio, o que aconselho, é que se procure a adequação do equilíbrio econômico financeiro do contrato com base na teoria da imprevisão. Conversar com o parceiro / credor / senhorio / banco ou o que for na tentativa de uma adequação do equilíbrio contratual. Não sendo possível obter uma readequação consensual (prorrogação de parcelas, carência, repactuação de preços etc) deve-se buscar o Judiciário. Claro que entrar na Justiça tem custos e riscos, mas ficar inerte e deixar tudo vencer e se perder é ainda pior. Outra alternativa é buscar uma câmara de conciliação e mediação, como temos aqui no Espírito Santo a da Federação das Indústrias – FINDES. Uma câmara chama as partes para conversarem e sugere diversas alternativas para que o litígio seja evitado. Caso haja um acordo, a própria câmara pode produzir o documento que formalizará o que for combinado. Não se pode esquecer que o contrato é lei entre as partes e deve ser cumprido. Porém, há situações que podem levar a uma revisão contratual, especialmente quando se trata de relação de consumo. Examine o seu contrato e veja se ele tem alguma cláusula que permite a suspensão, interrupção ou revisão das condições contratuais diante de casos fortuitos ou por motivos de força maior. A pandemia é, sem dúvidas, um motivo que pode permitir ao juiz, a depender de cada caso, intervir com uma decisão imediata no sentido de impor a revisão de cláusulas contratuais, mesmo que por um período apenas. A legislação determina que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. A pandemia é uma situação excepcional, sem dúvidas, e algumas situações podem receber o acolhimento judicial. Ou seja, o cenário de pandemia e calamidade pública equivale a uma excepcionalidade. O contrato é lei entre as partes enquanto as coisas permanecerem na forma estabelecida na época do contrato. Havendo mudanças bruscas na situação que existia à época do contrato, por fatores que inesperado, excepcionais e que fugirem do controle de uma das partes, pode ser aplicado o texto da lei que dia que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Claro que, na hipótese de uma ação judicial, o devedor ou a parte que não estiver conseguindo cumprir o contrato, precisará provar todo o contexto ocorrido, causas e efeitos, bem como o seu histórico anterior à pandemia de fiel cumpridor do contrato.
As empresas, ao fazerem os seus produtos e serviços, recorrem às mais diversas estratégias para que o mercado receba e consuma os bens oferecidos. Isto é o marketing, que consiste na arte de conquistar e manter clientes. O marketing tem diversas vertentes e pode ser utilizado de muitas maneiras. Uma das estratégias do marketing é o chamado marketing multinível ou marketing de rede, que consiste em recrutar pessoas que trabalhem vendendo os produtos ou serviços daquela empresa, e essas pessoas recrutam outras, formando uma rede. Os participante passam, então, a ganhar tanto com as suas vendas próprias como com as vendas daqueles que fazem parte da sua rede. A estratégia é notável e se mostra muito eficaz em diversos segmentos de atividade. Contudo, o que se observa, não raramente, é que o uso do marketing de rede, isto é, o recrutamento de pessoas como forma de alavancar as vendas, acaba se transformando num golpe com proporções que podem ser gigantescas. Qual é, portanto, a diferença entre o legítimo marketing multinível e a pirâmide financeira? O marketing multinível, ou marketing de rede, é um modelo de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por si e por sua rede de revendedores. Trata-se, também, de uma modalidade de venda direta que se baseia no contato pessoal entre vendedores e clientes para transações de produtos e serviços. Já a pirâmide é um esquema de marketing multinível sem lastro real – quando o serviço ou produto oferecido não existem de fato ou não são a fonte principal dos recursos obtidos pela empresa. O legítimo multinível estabelece relações contínuas de consumo com pessoas fora da estrutura, fora da rede. Na pirâmide, há um processo restrito aos indivíduos que estão dentro da rede, e o que se está comercializando é a troca dos próprios recursos internos. As pirâmides financeiras são esquemas irregulares e insustentáveis. Os lucros prometidos são pagos com os aportes dos novos participantes, que pagam para aderir à estrutura. A adesão de novos membros permite o desenvolvimento da pirâmide, até que a velocidade de sua expansão não seja suficiente para pagar todos os compromissos. O Brasil ainda não possui uma legislação que discipline a atuação do marketing multinível. Há apenas um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional. Mesmo não havendo uma legislação específica, aquele que pratica uma pirâmide financeira pode ser processado e condenado por vários crimes, entre eles: ganhos ilícitos do tipo “bola de neve”, estelionato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e contra o mercado financeiro.

