Mudanças Causadas pela Pandemia no Consumidor no Ambiente Digital

Em razão do isolamento, o e-commerce ganhou destaque e as empresas se viram impelidas a se adaptar às plataformas digitais. Os empresários, atentos às novas necessidades e expectativas dos clientes, fomentaram seus ambientes virtuais de vendas, tornando-os cada vez mais atrativo para aqueles que não podiam ou ainda não podem sair de casa. De acordo com o site Compre&Confie, o e-commerce brasileiro faturou cerca de R$ 9,4 bilhões no mês de abril, o que corresponde a um aumento de 81% se comparado ao mesmo período do ano de 2019. Certamente, o fator conforto e segurança tornou-se muito importante durante a pandemia, o que levou os consumidores a buscá-lo também na hora de fazer compras. Antes da pandemia, era comum a compra pela internet de categorias como vestuário, eletrônicos, utensílios domésticos, comidas e bebidas. Com a necessidade do isolamento, vieram as compras baseadas na necessidade extrema, como itens de higiene pessoal. Com o passar dos meses, o comércio digital ganhou a confiança dos consumidores, que passaram a comprar dos mais variados itens, dando oportunidade a marcas e varejistas que consigam capturar o interesse dos compradores abertos a explorar novas e diferentes opções. Trata-se de uma boa oportunidade para que as empresas consigam fidelizar os clientes por meio de experiências positivas nos canais digitais, incluindo, por exemplo, táticas de marketing personalizado, vídeos com instruções, tecnologia virtual de teste, frete grátis, entre outros. O hábito de compra online adquirido durante a pandemia não será passageiro. Espera-se que em média 44% dos consumidores não mudem seus novos hábitos, como o trabalho remoto, a compra online, as aulas à distância, transações digitais e uso de aplicativos de delivery, mostrando que a sociedade e as relações de consumo vão passar por profundas transformações após o período de pandemia. Para o momento, em razão deste novo cenário do meio comercial, cabe aos empresários buscarem adaptação às novas características do setor, fomentando seus canais de venda pela internet, de modo a atrair a atenção do cliente e melhorar a sua experiência com o comércio digital, mas sem esquecerem das regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor e suas exigências com relação à compra à distância, especialmente o direito ao arrependimento: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Negociação de Débitos do Simples Nacional

Os débitos referentes ao Simples Nacional e que estejam inscritos em dívida ativa poderão ser negociados diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com descontos de juros e multas e parcelamentos mais extensos do que 60 meses, até 29 de dezembro de 2020. Atendendo às expectativas das microempresas e empresas de pequeno porte, foi publicada no dia 5 de agosto a Lei Complementar nº 174/2020, que autorizou celebração de transação tributária para extinção dos débitos dessa natureza. A transação tributária é uma forma de resolução de litígios que consiste em um acordo para extinção de débitos, prevista no Código Tributário Nacional, mas que não havia sido aplicada em benefício das empresas do Simples Nacional, até a publicação da Lei Complementar nº 174/2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731, de 6 de agosto de 2020. De acordo com a normativa, a transação tem entre seus objetivos a superação da crise econômico-financeira provocada pela pandemia da COVID-19, bem como reduzir o número de litígios que envolvem os débitos do Simples Nacional. Para tanto, serão consideradas a situação econômica das microempresas e empresas de pequeno porte e sua capacidade de pagamento para aplicação de descontos e definição do prazo do parcelamento. Serão também analisadas as informações declaradas na EFD-Reinf, eSocial, PGDAS, DEFIS e DIRF, os valores registrados nas notas fiscais eletrônicas e a massa salarial declarada para fins de recolhimento do FGTS, além das informações prestadas pelo próprio contribuinte. A partir daí, a PGFN classificará os débitos de acordo com o critério de recuperabilidade e considerará o impacto da pandemia da COVID-19 no negócio para definir a capacidade de pagamento da empresa. A transação abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e a negociação será feita mediante o pagamento, em até 12 meses, de entrada equivalente a 0,334% do valor consolidado. O valor remanescente será pago em até 133 parcelas, com redução de até 100% de juros, multas e encargos-legais, limitada a 70% do valor total do débito. O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00. Na hipótese de existência de parcelamento anterior, o contribuinte deverá apresentar sua desistência. Também exige-se a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, caso estejam sendo discutidos judicial e administrativamente. O contribuinte deverá assumir compromissos para formalizar a transação, como o de regularizar em até 90 dias os débitos que surgirem após a formalização da transação e não poderá deixar de pagar 3 parcelas do acordo, sob pena de rescisão. Por fim, o contribuinte interessado em negociar seus débitos poderá fazê-lo no portal REGULARIZE, com o envio prévio de suas informações para formulação de proposta por parte da PGFN, observados os procedimentos dispostos nas normas citadas.

Crimes Envolvendo a Pandemia

Em 6.2.2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020 que determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz. Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de sua competência: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas. O art. 3º, § 4º de tal lei dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, o que pode resultar, inclusive, em responsabilização penal. O Governo Federal, cada Governador Estadual, Prefeitos, têm adotado as mais diversas medidas preventivas para tentar conter o avanço da pandemia: vimos casos de lockdown, suspensão de certas atividades não essenciais, revezamento entre estabelecimentos, limitações à circulação de pessoas, obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos etc. Nesse cenário de caos em que vive nosso país (e também boa parte do mundo), surgem muitos questionamentos, principalmente por estarmos entrando em uma fase de crise financeira crítica e de tentativa de retomada da “normalidade” das atividades de um modo geral. O comércio está voltando a funcionar cada vez com mais força, as medidas restritivas estão sendo flexibilizadas, instituições de ensino particulares falam em voltar a funcionar… Mas continua a grande questão: como? Nesse meio tempo não foi aprovada ainda nenhuma vacina, não há nenhum protocolo unificado de tratamento da doença, as pesquisas mostram conclusões assustadoras de mutações do vírus e de sequelas gravíssimas… isso sem contar no grande número de pessoas que continuam (se não aumentaram) a desrespeitar todas as recomendações sanitárias colocando a si próprios e todos em risco. Isso sem contar aqueles que 1) estão com covid comprovadamente, ou 2) estão com suspeita, à espera de resultado, ou 3) tiveram contato com alguém que se enquadra nas duas primeiras categorias: a maioria dos casos de infectados apresenta sintomas leves, por curto período de tempo ou até são assintomáticos. Muitas dessas pessoas “aproveitam” o tempo de afastamento do trabalho ou simplesmente resolvem ignorar tudo de mais lógico e mesmo tendo consciência de sua situação, saem nas ruas, têm contato com outras pessoas. Voltamos, então, ao início, quando foi mencionado que os descumprimentos de medidas sanitárias poderiam acarretar em responsabilização, inclusive, criminal (exemplificando-se com os crimes dos artigos 268, 330 e 132 do Código Penal). Os crimes que, em tese, poderiam ser imputados aos infratores são: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); c) Perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131); d) Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132); e) Crimes contra a humanidade previstos no Decreto nº 4.388/2002; dentre outros. No entanto, são raros os casos em que estamos vendo real aplicação da lei no dia a dia, o que coloca em xeque o objetivo que a lei deveria alcançar. Entrar na seara de discussão da constitucionalidade ou não de tal provimento não é o objetivo do presente artigo, talvez em oportunidade futura, mas a realidade é que a população precisa se conscientizar mais, muito mais, e que as medidas previstas parecem estar sendo esquecidas e/ou ignoradas por parte da população, inclusive pelo poder público, aparentando ser normal contabilizar centenas e centenas de mortes diárias.

O Resgistro Extrajudicial da Filiação Socioafetiva

No Brasil já é possível o registro, pelo pai ou mãe socioafetivo, em qualquer fase da vida da criança, adolescente ou, ainda, na idade adulta. De acordo com a fase da vida esse registro pode ser feito até mesmo extrajudicialmente. Trata-se da formalização legal de uma situação de fato: o afeto e o amor construído ao longo da convivência entre esses pais e essa criança ou adulto, que culminam no desejo de externá-lo para toda a sociedade e para que os efeitos legais sejam, assim, reconhecidos. Esta filiação já estava prevista no art. 1.593 do Código Civil, mas as normas relativas a forma de estabelecimento do vínculo de maneira formal têm evoluído ao longo do tempo. É bom notar que o caso não se amolda ao recém-nascido, vez que a relação de socioafetividade é algo que precisa ser construído, o que não é possível no caso de um bebê de tenra idade. O que será alterado, de acordo com a idade, é a forma de realizar este registro: extrajudicialmente ou judicialmente.Neste cenário, e com vistas a acelerar e simplificar o reconhecimento e formalização de vínculos socioafetivos, o Conselho Nacional de Justiça editou os Provimentos nº 63/2017 e 83/2019, estabelecendo regras para o procedimento do registro extrajudicial da filiação socioafetiva. Atualmente, somente nos casos que objetivem alteração de registro de pessoas acima de 12(doze) anos, que consintam juntamente com seus pais biológicos, poderão as partes envolvidas se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos casos que envolvam menores de 12 (doze) anos o procedimento judicial, sempre, em qualquer das vias, com participação do Ministério Público. Importante pontuar que neste registro extrajudicial é facultada a alteração de apenas um ascendente, sendo que, independentemente da idade, para alteração de mais de um ascendente (pai e mãe) é necessária a via judicial. Diante disso, a multiparentalidade pela via extrajudicial, embora ainda permitida, passou a ser restrita a apenas um ascendente socioafetivo, restando ao segundo ascendente socioafetivo a alternativa judicial. O procedimento extrajudicial, válido para maiores de 12 (doze) anos, possui requisitos objetivos e subjetivos interessantes, tais como, a verificação da existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos, conforme art. 10-A, §1º; na ausência de documentos o registrador deverá atestar “como apurou o vínculo” ( §3º do mesmo dispositivo). Nesta apuração, a ser feita pelo registrador, é possível concluir que se valerá também de análises de caráter subjetivo. O requisitante deve demonstrar a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico, enfim, por diversos meios. Ao Ministério Público caberá o parecer definitivo, ou seja, estará com a palavra final. Paternidade e maternidade são conceitos que se distanciam muito da mera verificação biológica, do DNA, e caminham para a simplificação de um fato inconteste: o registro do afeto filial pode ser feito de forma menos burocrática e mais rápida, encurtando o caminho para essas famílias que desejam formalizar o vínculo de amor.

Cuidados na Compra de um Imóvel

Pesquisas apontam que um dos principais sonhos das famílias brasileiras é ter um imóvel próprio para moradia. Ao mesmo tempo em que é um sonho, a compra de um imóvel, se não for cercada por cuidados jurídicos, pode acabar se transformando num grande pesadelo. Há muitas dúvidas sobre a forma mais segura de formalizar a aquisição de um bem, mas isto pode ser resolvido através de um exame cuidadoso da lei e regras de cautela. A compra e venda deve ser documentada através de um contrato escrito, no qual constem todas as condições do negócio, tais como: especificações do imóvel, registro no cartório, estado do bem, data da entrega, preço e condições de pagamento. O mais aconselhável é que seja feito um documento em cartório, uma escritura. É muito comum, porém, que antes da compra e venda efetivamente, as partes façam uma promessa de compra e venda, por dependerem ainda de uma série de condições para ajustar o negócio efetivo; seria uma espécie de contrato preliminar. Se for um contrato particular, deverá ser assinado na presença de duas testemunhas, que também assinarão o documento. Depois de assinado o documento de compra e venda do imóvel, há como ele ser desfeito? Via de regra, o contrato de compra e venda de imóvel, uma vez formalizado, terá que ser cumprido pelas partes. Na prática, porém, o que vemos são diversas variáveis que acabam forçando a um desfazimento do negócio: defeitos ocultos no imóvel; financiamento bancário não aprovado; inadimplência no pagamento de alguma parcela; arrependimento (é bom haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades para isto). Para se ter segurança e diminuir os riscos, o ideal é que o pagamento pela aquisição do imóvel se dê juntamente com a escritura feita no cartório, uma vez que o cartório exigirá uma série de documentos que trarão garantias para ambas as partes. No cotidiano, porém, no afã de fechar o negócio, é comum que as partes já ajustem o pagamento parcial ou total antes de ser lavrada a escritura, o que aumenta os riscos. Há algum risco também na compra de imóvel em construção quando o comprador adianta o pagamento; não é raro a construção atrasar ou mesmo não ser concluída e o comprador ficar com o prejuízo. O melhor é que o pagamento acompanhe o andamento das obras. Assinada uma proposta de compra de um imóvel, numa corretora por exemplo, o comprador tem a obrigação de depois comprar o imóvel? Sim, tem a obrigação uma vez que, pela lei, a proposta de contrato obriga o proponente. Por isto é importante haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades caso uma das partes exerça o seu direito de arrependimento. Há ainda que se considerar o que a legislação prevê a respeito das arras, isto é, do sinal dado no ato da assinatura de um documento inicial, que pode até ser uma simples proposta de compra do imóvel. Normalmente, os contratos trazem cláusula que prevê a perda do sinal dado, em caso de desistência por parte do comprador. Na maioria das vezes, o sinal é dado para arcar com a comissão do corretor de imóveis que intermediou a transação, e por esta razão é justo que não seja devolvido ao comprador, já que o corretor terá tido trabalho (geralmente intenso, árduo) para chegar ao ponto de concordância entre comprador e vendedor e que resulte na assinatura de uma proposta, contrato preliminar ou até o contrato efetivo. Não é justo o corretor ficar sem a sua comissão se há arrependimento posterior das partes!

Acordo de Leniência

A Lei nº. 12846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, prevê em seu Art. 16 a possibilidade de acordo de leniência entre a administração pública e pessoas jurídicas que tenham praticado atos lesivos à administração pública. A lista de atos lesivos contra a administração pública é extensa, mas para sintetizar, saliento que é composta por praticamente todas as práticas desabonadoras e que deveriam ser vedadas pela cartilha de compliance de qualquer empresa. O acordo de leniência deve ocorrer na fase do processo administrativo e tem como condições precípuas a colaboração efetiva da pessoa jurídica que tenha praticado o ato lesivo, que deve resultar em identificar, quando couber, todos os envolvidos na infração, bem como em entregar com celeridade informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, além de que a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, devendo cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada, admitir a participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo. O acordo de leniência oferece grandes vantagens para a pessoa jurídica que tenha cometido uma ilicitude prevista na Lei Anticrime. A vantagem que destaco, de início, é que se porventura a proposta não for aceita pela administração pública, esta não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado, bem como não terá publicidade. Em contrapartida, sendo aceita a proposta, a pessoa jurídica proponente do acordo será isenta das sanções previstas no inciso II do Art. 6º. e no inciso IV do Art. 19, assim como terá redução em até dois terços no valor da multa aplicável e, ainda, os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. O Art. 17 da Lei Anticrime prevê também a possibilidade de acordo de leniência nas hipóteses de práticas de ilícitos previstos na Lei de Licitações, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus Artigos 86 a 88, o que é muito positivo para as pessoas jurídicas, visto que poderão se livrar, por exemplo, de uma suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública e, de igual forma, da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública. Junte-se a isto o fato de numa eventual pena de multa, por analogia à Lei Anticrime, poder ser aplicada a redução de dois terços sobre o valor desta. Claro que existem as condicionantes, tais como o compromisso de assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, a pena pelo descumprimento do acordo, que consiste na impossibilidade da pessoa jurídica firmar novo acordo de leniência pelo prazo de três anos e também no prosseguimento do feito administrativo, já que o referido acordo suspende o prazo prescricional e, finalmente, é de bom tom ressaltar que a infratora continuará obrigada a reparar integralmente o dano causado. Apesar das duras condicionantes ora listadas, as vantagens que um acordo de leniência proporciona não são nem de longe desprezíveis e, portanto, vendo-se envolvida nos ilícitos mencionados neste texto, vale a pena considerar tal possibilidade, sobretudo quando a infração tiver relação com a Lei de Licitações, vez que a suspensão do direito de contratar com a administração pública poderá levar a pessoa jurídica à bancarrota, caso sobreviva basicamente de contratos públicos.

Melhorias na Recuperação Judicial de Empresas

Após sofridos meses de pandemia deixando rastro de destruição impressionante e nunca antes vista, o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento (BIRD), localizado em Washington, nos EUA, no seu novo Relatório de Perspectivas Econômicas Globais, sinalizou perdas de 8% durante 5 anos na produção potencial de países emergentes. É inequívoco que estes infelizes tempos pandêmicos trouxeram consigo enormes e generalizados problemas à seara empresarial, que representa grande parte dos pulmões da economia do planeta, sendo que só no Brasil cerca de 522 mil empresas encerraram suas atividades, e 70% delas reclamaram fortes quedas em suas vendas e rentabilidade, de acordo com dados do Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mesmo em face deste trágico painel, destaca-se no Brasil o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em relação à criação de mecanismos que permitam a minimização dos impactos da crise sobre o setor empresarial, sabidamente um dos mais atingidos pela onda de destruição. Muitas decisões que evitaram a quebra do empresário ou da sociedade empresária em processos de recuperação judicial se apoiaram em documentos expedidos pelo CNJ, a exemplo da Recomendação nº 63, criada em 31/03/2020, ainda em vigor, assinada pelo atual Presidente, o Ministro Antônio Dias Toffoli. Este documento destina-se aos juízes com competência para julgamento em processos de recuperação judicial e falência, e quebra alguns paradigmas da própria Lei 11.101/2005, trazendo, por exemplo: (i) a possibilidade de realização de assembleia geral de credores em ambiente virtual; (ii) o aditamento do plano de reestruturação já aprovado, quando a empresa comprovar diminuição na capacidade de seu cumprimento; (iii) relativização das regras de decretação de falência, para que seja considerado como caso fortuito ou de força maior o descumprimento do plano de recuperação, porque o distanciamento social imposto pelas autoridades competentes de norte a sul do Brasil, gerou todo o tipo de infortúnio à atividade empresária. Esta atuação ímpar do CNJ tem sido contínua, visto que recentemente, quando da 69ª sessão do Plenário Virtual ocorrida em 17/07/2020, foram aprovadas por unanimidade recomendações que visam preparar o Poder Judiciário para as recuperações judiciais e falências pós-pandemia. Uma das recomendações aprovadas e de grande relevância, é a criação de centros judiciários com propósito de solucionar conflitos empresariais, Cejusc Empresarial, seguindo-se modelos bem-sucedidos de estados como Espírito Santo, São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro e outros. A ideia é unir efetividade e modernização ao aparato estatal no tratamento das questões empresariais, algo muito bem-vindo por sinal, sobretudo por permitir rápida e consensual resolução de um conflito de interesse que poderia levar anos a fio na esfera judicial. Outra recomendação que merece menção neste ensaio, é a manutenção da padronização dos relatórios emitidos pelo Administrador Judicial (AJ) nos processos de recuperação judicial e falência, que traz o aperfeiçoando em quesitos como transparência e acessibilidade através de dados mais claros e periódicos. Portanto, para este momento crítico não se poderia esperar atuação diferente do CNJ, cujas normas e recomendações editadas por ele até, sem dúvida alguma, têm o propósito de garantir novos e melhores rumos ao setor empresarial e à economia do Brasil, mesmo em meio a esta onda de destruição e incertezas.

O Que é Open Banking?

No dia 04 de maio de 2020 o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional publicaram portaria conjunta, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto, também conhecido como Open Banking, por parte das instituições financeiras e de pagamentos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Realidade no cenário internacional, o Open Banking consiste, em síntese, no compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, mediante autorização do cliente e via integração de sistemas de informação. Ou seja, permite que as informações financeiras de cada correntista, hoje monopolizadas pela instituição com a qual o consumidor mantém relacionamento, sejam compartilhadas com concorrentes após a autorização do cliente, que passa a ter poder sobre os seus dados financeiros, podendo utilizá-los onde e como quiser. Isso facilita muito a competição no setor e quem ganha é o investidor, que tem acesso a produtos melhores e mais baratos. Essa revolução do sistema financeiro objetiva: (i) incentivar a inovação; (ii) promover a concorrência; (iii) aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e (iv) promover a cidadania financeira. A premissa do Open Banking é ter uma plataforma aberta para a troca de informações com outros sistemas, ou seja, ter essa base de tecnologia disponível para que diversos produtos e serviços financeiros sejam criados ao redor das instituições. Por consequência, o consumidor terá mais liberdade para levar suas informações para onde quiser (portabilidade), tudo feito em uma plataforma segura, onde decidirá se compartilha ou não informações com outros bancos ou empresas. Na prática, o consumidor, ao consentir o compartilhamento de sua vida financeira com instituições ligadas ao sistema financeiro, permitirá que busque e lhe sejam oferecidos produtos e serviços em condições e taxas melhores do que determinada instituição com a qual tinha vínculo anterior. A proposta é de se implementar o sistema em 04 etapas: (i) a primeira fase iniciará com a abertura de dados dos produtos e serviços da instituição de modo que aplicações terceiras possam consultá-las; (ii) a segunda fase prevê compartilhamento dos dados financeiros e transacionais dos clientes mediante seu consentimento; (iii) a terceira fase interliga funcionalidades do sistema de transferências e pagamentos, além de habilitar a iniciação de pagamentos a partir de aplicativos de terceiros; (iv) por fim, a quarta fase expande a cobertura de serviços incluindo câmbio, seguros e investimentos. Nesta etapa, haverá o compartilhamento de dados entre instituições financeiras. Com isso, abre-se um leque de possibilidades para o consumidor. Pelo regramento, ainda caberá às instituições financeiras proteger, gerenciar e tratar eventuais vazamentos de dados dos clientes (conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados). Sem dúvidas a implementação no Brasil é um importante avanço visando à modernização do sistema bancário, que propiciará melhores produtos e serviços financeiros e aumentará a competição entre as instituições, o que será revertido em benefícios aos consumidores.

Quem Alega a Existência de Erro Médico Tem que Provar?

A resposta, quando se trata de relação de consumo, é: depende! A regra geral, prevista no Código de Processo Civil (lei que regula formação e o desenvolvimento do processo) diz que compete a quem alega determinada situação, prová-la. Em outras palavras, quem acusa tem a obrigação de provar as acusações feitas. Esta é a regra geral. Todavia, deve se ter em mente que, ao se tratar de demanda onde há de um lado o paciente e do outro um médico (ou hospital), estaremos diante de uma clara relação de consumo, regulamentada, portanto, pela Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, e a lei do consumidor traz uma exceção à regra sobre sobre a obrigação do autor da demanda provar. A referida lei, o Código do Consumidor, prevê em seu art. 6º, VIII que a obrigação na produção da prova poderá (isto mesmo, é uma possibilidade!) ser imputada ao fornecedor do serviço, no caso ao médico, quando configuradas a verossimilhança da alegação do consumidor e sua hipossuficiência técnica (e algumas vezes financeira). Em resumo, a verossimilhança é a coerência entre os fatos narrados e a existência de suposto erro, ao passo que, a hipossuficiência é a ausência de condições (conhecimentos) técnicos ou financeiros para a produção da prova necessária ao caso. Logo, ao contrario do que muitos pensam a benesse legal não é de plano aplicável, devendo, necessariamente, estar presente na relação firmada a plausabilidade do que foi alegado (no caso mais especifico, a ocorrência de erro médico) e a impossibilidade técnica do consumidor em produzir a referida prova. Por isso, a resposta para a pergunta que dá título a este artigo, é: DEPENDE! O consumidor deve trazer com suas alegações, ao menos indícios de que faz jus ao direito que alega possuir para que o Juiz, de acordo com sua experiência, conceda a inversão do ônus da prova. Inversão do ônus da prova significa transferir a responsabilidade de provar as acusações, que deixaria de ser do paciente e passaria ao médico, que no caso teria que provar que os fatos não se deram da forma como o paciente alega. Assim, invertido o ônus da prova, competirá ao réu a comprovação de que não praticou as condutas que lhe forem imputadas como ilícitas ou causadoras de danos.

Alterações Sobre Redução de Jornada e Salário

Em 06/07/2020 foi sancionada e publicada a Lei 14.020/2020, que converteu em Lei a MP nº 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19). Durante o processo de conversão da MP 936/20 em Lei, foram feitas algumas alterações, dentre as quais: a situação dos empregados já aposentados, mas que permanecem em atividade; as gestantes durante o período de suspensão do contrato de trabalho; o afastamento da aplicação da dispensa pelo art. 486 da CLT, denominado de “factum principis.” Em relação às gestantes, a lei estabeleceu que, ocorrendo o evento caracterizador do salário maternidade, o empregador deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Economia para interrupção do benefício emergencial, passando a empregada a receber o salário maternidade considerando a remuneração integral percebida anteriormente ao ajuste realizado. Já quanto aos aposentados ainda em atividade, poderão celebrar acordo para redução da jornada e do salário ou de suspensão, sem direito ao benefício emergencial mediante ajuda compensatória mensal equivalente ao valor do benefício que teria direito. Os prazos máximos previstos na MP 936/20 para redução da jornada e de salário (90 dias) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias) não foram alterados pela Lei 14.020/2020, assim como o prazo máximo de 90 dias na hipótese de adoção das duas medidas para um mesmo trabalhador (90 dias). No entanto, a Lei 14.020/2020 permitiu a possibilidade de prorrogação dos prazos através de ato do Poder Executivo, o que veio a ocorrer no dia 14/07/2020, com a publicação do Decreto nº 10.422/2020, que autorizou a prorrogação do acordo para redução da jornada e do salário por mais 30 dias e a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, não podendo ultrapassar o total de 120 dias. Outra importante alteração diz respeito à faixa salarial dos empregados que poderão firmar acordo individual para redução da jornada e do salário e/ou suspensão do contrato. Com a entrada em vigor da Lei 14.020/2020, a redução da jornada de trabalho e/ou a suspensão do contrato poderão ser ajustadas mediante acordo individual para empregados que recebam até R$ 2.090,00 ou empregados considerados como hipersuficientes (recebam salário superior a duas vezes o limite do benefício do RGPS e possuam diploma de nível superior), acaso a empresa tenha apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões. Contudo, para empresas que tenham apresentado no ano de 2019, receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões, o acordo individual para redução da jornada e do salário ou para a suspensão do contrato continua podendo ser firmado para os empregados que recebam salário de até R$ 3.135,00. Acaso a redução da jornada e do salário seja de até 25%, o ajuste poderá ser feito mediante acordo individual de trabalho para qualquer faixa salarial. Outras importantes alterações ainda foram promovidas, como a necessidade de concessão de ajuda compensatória mínima de 30% para suspensão do contrato de trabalho para empresas que tenham apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões, além da vedação da dispensa do empregado portador de deficiência durante o período de estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus.