Análise Sobre a Soltura de Queiroz e Sua Esposa

O Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, recentemente concedeu Habeas Corpus para colocar Fabrício Queiroz e sua esposa (à época considerada como foragida) em prisão domiciliar. Queiroz é investigado desde 2018 por participação em suposto esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro à época em que Flávio Bolsonaro era deputado estadual. Fabrício, ex-assessor e ex-motorista do atual senador Flávio, foi preso em um sítio no interior de São Paulo em consequência de mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça do Rio de janeiro. O Ministério Público do Rio de Janeiro pediu a prisão de Queiroz porque considerou que o ex-assessor de Flávio Bolsonaro continuava cometendo crimes e estava fugindo e interferindo na coleta de provas. A Justiça autorizou também a prisão da mulher de Queiroz, Márcia Oliveira de Aguiar. A decretação da prisão domiciliar foi justificada pelas condições de saúde de Queiroz (em tratamento de câncer no intestino) e o alto risco de contágio do coronavírus por ser do grupo de risco, tal decisão foi estendida a Márcia, esposa de Queiroz, “por se presumir que sua presença ao lado dele seja recomendável para lhe dispensar as atenções necessárias”, esclareceu o STJ em uma nota. Existem diversos tipos de prisão previstos na legislação brasileira, destacando-se, nesse caso, a Prisão Preventiva (pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo penal desde que preenchidos os requisitos legais, e não tem tempo máximo de duração), e a Prisão Domiciliar (o preso neste regime tem direito a cumprir a prisão em casa). A Prisão Domiciliar pode substituir a execução da pena em certos casos ou substituir a prisão preventiva em hipóteses específicas previstas no Código de Processo Penal. No caso de Queiroz, este realmente se enquadra em hipótese legal, no entanto, a justificativa para a decretação de domiciliar para Márcia não está prevista na legislação. A questão é: a prisão preventiva de Márcia cumpre os requisitos legais ou não? É realmente necessária? Em caso positivo, deveria permanecer presa, em caso negativo, deve ser revogada sua prisão que pode ser substituída por outras medidas alternativas restritivas diversas da prisão (como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a certos lugares ou de contato com certas pessoas, recolhimento domiciliar em certos horários e até monitoração eletrônica). Importante mencionar que o fato de ela estar “foragida” não é causa determinante para decretação ou não de prisão. É verdade que, com o advento da pandemia do Coronavírus, uma resolução do CNJ dispôs que deve haver “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias”, mas o meio jurídico e a mídia estão em polvorosa principalmente pois, supostamente, tal Ministro negou diversos Habeas Corpus similares durante a pandemia.

‘E-Commerce: A Importância de Ter Seu Negócio Eletrônico Regularizado’

A pandemia do coronavírus permitiu que o comércio eletrônico crescesse exponencialmente. Com as lojas fechadas, o comerciante teve de se adequar a uma nova realidade. Contudo, não é incomum que os negócios online sejam conduzidos de forma irregular, isto é, sem registro para operar, ainda que no ambiente virtual. Existem muitas dúvidas sobre o assunto. Muitos sequer fazem ideia se existe, de fato, uma legislação específica para lojas online. Por muito tempo, é verdade, não houve qualquer forma de regulamentação sobre o e-commerce brasileiro. Essa situação mudou com o advento do marco civil da internet (Lei 12.965/2014), que detalha de forma precisa quais são as obrigações e os direitos do empreendedor que decide investir em um negócio na internet. As lojas virtuais, portanto, precisam seguir algumas regras e estar devidamente registradas e regularizadas. O primeiro passo é a constituição de uma pessoa jurídica, sendo necessário o registro perante a Junta Comercial do Estado ou em Cartório de Pessoas Jurídicas. Quando o registro é efetuado, será preciso conseguir os alvarás de localização e de funcionamento. As peculiaridades de cada um variam de município para município e, por isso, devem ser consultadas diretamente junto à Prefeitura local. Além disso, seu negócio precisará de uma a inscrição estadual para o recolhimento de tributos, sendo tal inscrição obrigatória para as empresas que atuam com setores de comunicação, energia, industriais, comércio e transportes interestaduais e intermunicipais. Os trâmites burocráticos aumentam ainda mais em se tratando de empresas que atuam nos ramos alimentício, de cosméticos ou medicamentos, sendo necessária a obtenção de licença sanitária, que pode ser obtida através de órgãos federais, municipais ou estaduais de vigilância sanitária. Se o seu negócio está inserido no segmento de produção de tecidos e calçados, produtos químicos, industriais em geral e de origem agropecuária, será necessária ainda a licença ambiental. Veja, portanto, que quando se fala em uma loja virtual, precisa-se ter em mente que o mercado exige qualidade, agilidade e segurança em suas compras. A regularização de seu negócio eletrônico, além de demonstração de profissionalismo no desempenho das atividades, passa segurança ao consumidor no momento da aquisição ou tomada de serviços.

Registro de Especialidade Odontológica

É muito importante os profissionais da odontologia cercarem-se dos maiores cuidados nas divulgações de seus trabalhos, consultórios ou clínicas, particularmente no que diz respeito à especialização. O profissional de odontologia, ou seja, o dentista que, anuncie ser detentor de especialidade odontológica, mas, não disponha desta especialidade ou, determinada clínica odontológica que afirme/divulgue especialização, mas, que não possua em seu corpo clínico respectivo profissional devidamente registrado junto ao Conselho de Classe, poderá incorrer em infração ética e, também, nas infrações previstas na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos I, III, IV e como artigos 8º, 14 e 37). As penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser extremas, desde multa até interdição do estabelecimento. Não bastando, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) também prevê possibilidade de caracterização de conduta criminosa, podendo, dependendo da interpretação adotada, haver a caracterização de outras condutas criminosas, estas estabelecidas no Código Penal Brasileiro (artigos 65, 66, 67 e 68). O profissional de odontologia ou o responsável pela clínica odontológica que promova a divulgação de especialização que não esteja devidamente registrada, poderá responder por tal conduta na esfera administrativa, visto que, há a possibilidade de caracterização de infração do artigo 32, inciso IV – CEO (Código de Ética Odontológica), ou seja, “IV – anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional”. É de suma importância observar que, a possibilidade de caracterização da infração do artigo 32, IV do CEO pode decorrer mesmo que o profissional disponha da qualificação/especialidade anunciada, mas, que não tenha promovido o devido registro junto ao Conselho Regional de Classe. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 24 do CEO, onde se estabelece que “É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional”. A contratação de profissional, pessoa jurídica ou clínica que não esteja devidamente regular junto ao Conselho de Classe consiste também em infração ética, portanto, aquele que se vale da atividade odontológica sem que o profissional e a clínica estejam devidamente regulares pode incorrer no mencionado inciso. O profissional que não se encontra devidamente habilitado, ou seja, que não dispõe da graduação não apenas incorre em infração ética, como também pode ser responsabilidade por prática de conduta criminosa consistente no exercício ilegal da odontologia, tipificada no artigo 282 do Código Penal Brasileiro. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica: Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Portanto, tanto o profissional que exerça a atividade odontológica, quanto a clínica deverão observar corretamente o CEO, sob pena de sofrerem autuação administrativa, com implicações pecuniária, cível, administrativa e criminal. As sanções que poderão ser aplicadas, no âmbito administrativo, pelo Conselho Regional de Odontologia, são: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal; pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade. Desta forma, o cumprimento dos regramentos vigentes não pode ser desconsiderado, sob pena do profissional ser apenado nas esferas administrativa, cível e criminal.

Acertos e Erros nas Leis da Pandemia

Depois de alguns meses de pandemia, o que percebemos é uma devastação de vidas, empregos, empresas e finanças. Os efeitos da Covid-19 são incontroláveis em alguns aspectos. Pela falta da vacina e a forma como a doença leva pessoas a óbito rapidamente, o isolamento social, nos maiores níveis possíveis, se tornou essencial. Por outro lado, a proteção à saúde, prioritária, trouxe danos incalculáveis à economia. Visando minimizar estes danos, os governos baixaram importantíssimas normas legais: 1. Auxílio emergencial de 600 reais, que é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19. 2. Saque emergencial do FGTS, autorizado pela Medida Provisória nº 946/2020 de 07/04/2020, a que têm direito todos os trabalhadores titulares de conta FGTS com saldo, incluindo contas ativas e inativas, com limite de saque de R$ 1.045,00 por trabalhador. 3. Suspensão do contrato de trabalho, o que possibilitou que as empresas com capacidade ociosa deixassem de ter que pagar os salários dos empregados cujos contratos de trabalho foram suspensos. Para os empregados em faixa salarial básica, a suspensão não trouxe nenhum prejuízo na remuneração, já que governo federal arcou com os pagamentos no valor equivalente ao do seguro-desemprego. Para os que ganham mais, no entanto, houve redução salarial. Prazo máximo de 120 dias. 4. Redução da jornada de trabalho, em níveis de 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional de salário. O auxílio do governo se deu na mesma medida da suspensão do contrato, bem como o prazo de vigência. 5. Publicada nesta semana, uma Portaria do governo federal permitiu a recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública. Pela norma até a pandemia, há a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual. Com a nova Portaria, a recontratação foi permitida, uma medida importantíssima tendo em vista o reaquecimento da economia. Ganham os empregados demitidos, que recuperarão os seus empregos, e também as empresas que não terão que selecionar, treinar e experimentar novos trabalhadores. Espera-se que a Justiça do Trabalho não invalide a norma, quando estiver diante de um eventual litígio futuro que discuta o assunto. 6. Prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento federais, pagamento do SIMPLES e contribuições previdenciárias, além de transação excepcional para quitação de débitos federais. 7. Infelizmente algumas medidas muito necessárias não foram aprovadas pelo Legislativo, com destaque para a questão dos aluguéis. Tramitado no Congresso Nacional, o projeto original cuidou da locação urbana, tema que se apresentou como o mais relevante do projeto e deveria concentrar todos os esforços. Não foi o que ocorreu. Na redação aprovada foi vedada a concessão de liminar para desocupação do imóvel até 31 de outubro de 2020. Todavia, foi suprimida a norma que permitia aos locatários residenciais suspender o pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20 de março até 31 de outubro de 2020, cujo pagamento poderia ser parcelado. Um alento é o projeto de Lei Complementar nº 9/2020 – aprovado pelo Senado em 14.7.2020, que permite a negociação de dívidas federais referentes ao Simples Nacional, havendo grande esperança dos empresários em sua conversão em lei.

Empresas se Reiventam em Meio à Crise

Atualmente é possível perceber a ocorrência de mudanças consideráveis na prestação, fornecimento e consumo de serviços e produtos. Não se discute a nova ótica que tanto o prestador/fornecedor de serviço, quanto o consumidor passaram a adotar, o que demonstra a necessidade de se reinventarem. Nessa linha, tem-se a obrigatoriedade do prestador de serviço ou fornecedor de produtos adotarem uma mentalidade disurptiva, ou seja, interromper o curso normal do processo adotado para o seu negócio. Já se tem o entendimento de que, o que era normal não mais existirá, ou seja, a partir do ocorrido, uma nova forma de convívio e negócios foi e está fixada. Entretanto, tal situação não significa que os negócios anteriormente existentes findarão. Na verdade, como apontado acima, caberá ao empreendedor/empresário se firmar numa postura disruptiva. A simples redução de custos não significa a recuperação do negócio, bem menos adequação à realidade financeira. Na verdade, apenas denota um pensamento simplista sobre como gerenciar a empresa. Outra constatação é o aumento das operações/transações digitais. Apenas a título de ilustração, já nos anos de 2015 e 2016, 73% dos quase 117 milhões de contas correntes ativas promoveram mais de 80% de transações por meio de mobile, internet, contact center e ATM´s. A presença da pandemia do COVID-19 antecipou alguns anos, isto é, a possibilidade de comunicação e negociação pela via remota em percentuais altíssimos são medidas que foram antecipadas. O empreendedor/empresário que negligencia o mercado digital está fadado ao encerramento da sua atividade comercial. As medidas de restrição de locomoção de pessoas, o fechamento de determinados estabelecimentos comerciais trouxe profunda preocupação aos mais diversos segmentos comerciais. A China, que iniciou a fase de derrubada do faturamento, agora já apresenta o fenômeno da CURVA em V, ou seja, com base nos primeiros indicadores, a economia se recuperará na mesma velocidade em que caiu. Mas, para alcançar a referida curva, caberá ao empreendedor/empresário se munir das informações corretas e, especialmente, estar cercado por bons profissionais. Se o empresário/empreendedor ocupa os espaços, entrega uma solução definitiva para o problema, promove uma experiência de uso qualificada e fecha todo esse ciclo, o cliente não terá motivação alguma para procurar o seu concorrente ou deixar de consumir seu produto/serviço. Inúmeros são os exemplos de reinvenção, incluindo um relevante e efetivo direcionamento para as atividades do mercado digital que, em diversas empresas não corresponde a 5% do faturamento. Porém, situações deverão ser objeto de diálogo direto com fornecedores e prestadores de serviços. Inúmeras foram e serão as mudanças legais para o período vivenciado, o que obriga a consulta e esclarecimento por parte de advogados e contadores. O empresário/empreendedor deve ter em mente que tanto o advogado, quanto o contador são peças imprescindíveis neste momento de disrupção e adoção de novos caminhos, pois, tais profissionais irão nortear e balizar a legalidade do novo planejamento estratégico que será implementado. As ações que buscam o crescimento e a estabilidade do negócio podem ser consideradas contraditórias, mas, o equilíbrio entre ambas é essencial. Cabe ao empreendedor/empresário observar que, não é fazer tudo o que pode ser feito, mas, na verdade, é realizar aquilo que precisa ser feito. Siga a teoria do “fast fail”, ou seja, erre rápido, quando então você ao perceber que algo não está sendo executado ou trazendo o resultado esperado/planejado, reconheça o erro e reinicie. Então, para que o reinício ou a disrupção seja realizada, a presença do contador e do advogado são necessárias, pois, tais profissionais irão ajudar na escolha das ações, planejando tecnicamente os caminhos que melhor atenderam a realidade do seu negócio.

O Que Diz a Lei Sobre Propaganda Enganosa e Abusiva?

O consumidor, como destinatário da propaganda de um produto ou serviço ofertado no mercado, tem direito à proteção contra publicidade enganosa e/ou abusiva. Aliás, a publicidade enganosa ou abusiva é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e até mesmo considerada crime. Mas qual é a diferença entre esses dois tipos de publicidade? Segundo o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Assim, a enganosidade, essencialmente, pode se dar por ação ou omissão de induzir o consumidor a erro sobre dados essenciais do produto ou serviço. Trata-se de publicidade totalmente repudiada pelo sistema consumerista. O mesmo artigo 37 ainda prevê como abusiva “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” Do texto legal depreende-se que publicidade abusiva é toda aquela que se aproveite da vulnerabilidade do consumidor, ou que viole seus valores sociais e morais. Para que tais publicidades sejam consideradas abusivas ou enganosas não é necessária a vontade específica dolosa ou que a aproximação entre fornecedor e consumidor tenha sido com o intuito direto de vender, de comerciar, de concluir contratos – basta a atividade. Ou seja, basta o efetivo exercício da publicidade, como determinação do fornecedor e sob o risco profissional deste. O consumidor tem o direito de exigir que aquilo que foi anunciado seja efetivamente cumprido, sob pena de cancelamento do contrato e de recebimento da devolução da quantia paga. Por isso, a publicidade deve ser clara, direta e de fácil compreensão pelo consumidor. Assim, evita-se que o consumidor seja enganado propositalmente, ou que, sem querer, adquira um bem ou serviço sem conhecê-lo suficientemente.

Transação Tributária para Débitos da União Federal

Empresas e pessoas físicas terão a possibilidade de negociar débitos tributários com a União Federal, obter descontos e autorização para o pagamento parcelado.As condições, benefícios e prazos foram definidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Ministério da Economia na regulamentação da Lei nº 13988/2020, publicada em abril de 2020. No âmbito da PGFN, responsável pela cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da União, foi editada a Portaria nº 14402/2020, que instituiu as condições para transação excepcional, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. Trata-se de oportunidade para o contribuinte negociar débitos e obter a conformidade fiscal com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, e pagamento em até 72 parcelas, para empresas, e em até 133 parcelas para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, lembrando que não estão incluídos os débitos do SIMPLES NACIONAL. Também está previsto o pagamento de uma entrada correspondente a 4% do débito, que poderá ser parcelada em até 12 vezes. Nessa modalidade, o contribuinte deverá aderir à proposta feita pela PGFN formulada com base nas informações por ele prestadas e que demonstrarão sua incapacidade financeira de pagamento da dívida, já que a modalidade destina-se a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A adesão poderá ser feita eletronicamente, no site da PGFN, entre os dias 1º de julho e 39 de dezembro de 2020, para débitos cujo valor seja de até 150 milhões de reais. Outra modalidade de negociação alcança os débitos que estão sendo discutidos administrativa ou judicialmente, nos termos da Portaria nº 247, do Ministério da Economia, publicada em 17 de junho de 2020. Tributos que são frequentemente contestados pelos contribuintes em ações judicias ou na via administrativa podem ser objeto de proposta de transação lançada pela PGFN ou pela Receita Federal. Merece destaque a possibilidade de redução do débito em até 50%, incluindo-se o valor principal, ou seja, do próprio tributo, além de multa juros e encargos. Para esses casos, o pagamento poderá ocorrer em até 84 vezes. Débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cuja soma do valor principal e multa seja de até 60 salários mínimos, podem ser negociados na forma da transação e gozar das mesmas reduções quando o contribuinte for pessoa física, micro ou pequena empresa. Nesse caso, o parcelamento será feito em até 60 meses. A transação tributária é uma opção para a regularização fiscal e deve ser analisada criteriosamente, pois os percentuais de desconto e o número de parcelas serão definidos pela Procuradoria e pela Receita Federal, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.

Mercado de Capitais para Pequenas e Médias Empresas

Um dos maiores entraves à aceleração do crescimento econômico brasileiro é o custo do dinheiro. O empreendedor é desestimulado a tomar dinheiro no mercado bancário para investir na produção e expansão do seu negócio, dadas as estratosféricas taxas de juros. Apesar da redução da taxa SELIC desde o ano passado, o cenário do custo do dinheiro ainda não teve nenhuma mudança relevante para melhor. Uma boa notícia está a caminho, visando dar aos pequenos e médios empresários uma nova fonte de obtenção de recursos: o mercado de capitais. Até o momento, o mercado de capitais está restrito às grandes empresas. Não que seja proibido uma empresa menor recorrer à abertura do capital, emissão de debêntures e outras alternativas de captação de dinheiro no mercado. O grande problema é o custo para registrar e dar sequência às operações. O que se paga a título de taxas e despesas ao próprio órgão regulador, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, acaba inviabilizando a operação em face das empresas menores. Registros, prestação de informações periódicas, demonstrações contábeis e outras obrigações regulatórias têm custo exagerado. Em meados de 2019 foi lançada a Iniciativa do Mercado de Capitais (IMK), em atitude conjunta do Ministério da Economia, Banco Central, CVM e Susep – Superintendência de Seguros Privados. A IMK é um grupo de trabalho cuja função principal é criar meios para facilitar o acesso ao mercado de capitais e colaborar no crescimento do país. Entre outras, foi delegada à IMK a incumbência de elaborar um projeto de lei listando procedimentos sujeitos a descontos pela CVM. O objetivo do projeto de lei é muito claro: baratear o custo das operações no mercado de capitais, para que médias e pequenas empresas também possam ter acesso a essa fonte de recursos. Ao se tornar lei, a expectativa é de que novas portas se abram para o financiamento de investimentos na produção e expansão de negócios médios e pequenos. Quais as vantagens de captar dinheiro no mercado de capitais? Vou comentar, hoje, apenas sobre a abertura de capital. Uma empresa precisa de recursos para acelerar a implantação de projetos, realizar investimentos e se expandir. Utilizando a via da abertura do capital pela emissão de ações, o dinheiro entra no caixa (no caso de oferta secundária) sem nenhum custo efetivo de juros e prazo de pagamento. Aquele que adquire ações no mercado simplesmente aporta o dinheiro acreditando no potencial da empresa emissora. Puro risco. Se a aposta der certo, as ações valorizam e o investidor ganha; caso contrário, o investidor vê o seu investimento desvalorizar ou até se perder. Os investidores em mercado de capitais estão habituados a esses riscos e oscilações. Já o empresário, recebe uma fonte de recursos sem ter um valor de parcela mensal a juros elevados por pagar. A empresa poderá realizar os seus projetos sem comprometer o fluxo de caixa. A velocidade do empreendimento toma patamares inesperados. Claro que nem tudo são flores. Se, por um lado, a empresa recebe recursos sem comprometer o seu fluxo de caixa para pagar pelo dinheiro, por outro, os donos da empresa passam a ter que conviver com sócios que poderão interferir na gestão. As contas da empresa passarão a ser regularmente auditadas. Regras de governança terão que ser adotadas. O tempo de mandar sozinho terá acabado. Na minha opinião, entre prós e contras, a abertura de capital é a melhor, mais segura e pulsante fonte de obtenção de recursos para impulsionar uma empresa.

Conflitos pela Guarda e Visita de Filhos

Casais divorciados, por passarem a morar em casas distintas, ficam sujeitos a um regime específico com relação à guarda e visita dos filhos. O bom senso recomenda que a guarda dos filhos seja compartilhada, preferencialmente, o que também é estimulado pela própria legislação, mas há muitos casos em que não há acordo quanto a esse regime e um acaba que um dos dois, pai ou mãe, fica com a guarda e o outro tem o direito de visitas. O Código Civil estabelece duas formas de guarda de filhos de pais divorciados: unilateral ou compartilhada. Segundo define a própria lei, compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, devendo ser considerada como base de moradia dos filhos, a cidade, bairro ou imóvel que melhor atender aos interesses dos filhos. Já na guarda unilateral, o pai ou a mãe que não a detenha está obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Numa separação consensual, isto é, amigável, pai e mãe estabelecerão, de comum acordo, qual será o tipo de guarda, a base de moradia (quando for o caso) e o regime de visitas. É importante que o acordo entre os pais já preveja, visando evitar futuras discussões, como se dará a divisão da companhia com os filhos durante férias, feriados e datas especiais, como natal e dia dos pais. Chegando o casal a um acordo, os termos serão submetidos a um juiz que, depois de ouvir o representante do Ministério Público e estando tudo em ordem e equilíbrio, homologará o regime de guarda e visitas. Na hipótese de o casal não chegar a um consenso, a lei determina que, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. Ressalto que este é sempre o pior caminho, o mais doloroso e prejudicial à família. Um acordo que proteja os interesses familiares e, acima de tudo, os filhos, deve ser buscado à exaustão. Neste atual período de pandemia os conflitos envolvendo guarda e visita de filhos estão aflorados, na maior parte das vezes por ausência de bom senso e equilíbrio dos pais. É comum um dos genitores estar em home office e o outro ter que trabalhar na rua, até em serviços de saúde. Com isso, o que fica em casa quer impedir o outro de estar com os filhos, sob o argumento de que pode transmitir o vírus. No Paraná ocorreu um caso que bem exemplifica esses tipos de confrontos. Por decisão judicial, pai e filho poderão ter contato virtual diário por 30 minutos. A mãe do menino pleiteou a interrupção do convívio presencial entre o filho e o pai devido à pandemia da covid-19, sob o argumento de que o pai trabalha na área da saúde e convive com pessoas que fazem parte do grupo de risco. O juiz aceitou a reclamação da mãe e modificou o regime de visitas: durante o período de pandemia, por meio de ferramentas audiovisuais, pai e filho poderiam interagir “três vezes na semana e aos sábados, em períodos de 20 minutos”, com garantia da privacidade entre ambos. Diante da decisão, o pai da criança recorreu ao Tribunal de Justiça e pleiteou que o menor passasse a morar com ele – o contato com a mãe seria feito virtualmente e por meio de visitas agendadas. Ao analisar o caso, a Justiça concedeu parcialmente a liminar, assegurando o contato virtual e diário entre pai e filho por 30 minutos.

O Novo Recomeço do Empresário Diante da Covid-19

Sem dúvida, a Lei 11.101/2005 representa grande marco legal no propósito de recuperar empresas viáveis com problemas de solvabilidade. Porém, mesmo com toda a sua modernidade e sofisticação, a sua fase falimentar é negativamente marcada de retrocessos, especialmente ao transmitir seus efeitos ao sócio de responsabilidade ilimitada – artigo 81 – apenas por ostentar esta nomenclatura, trazendo-lhe estigmas e embaraços sociais, e contradizendo o novo conceito de empresa ditado pela Lei 10.406/2002 (Código Civil), que lhe deu indisfarçável autonomia patrimonial. Afastado das suas atividades por efeito da falência decretada, e podendo ser devassado em seus bens particulares, estará inabilitado ao exercício empresarial até que, ao final do processo falimentar consiga provar, mediante requerimento autônomo ao Juízo da causa, as circunstâncias não cumulativas preconizadas pelo artigo 158, que consistem em: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento de mais da metade dos créditos comuns (quirografários); III – o decurso de 5 anos após o encerramento da falência sem condenação em crime falimentar;IV – o passar de 10 anos após o encerramento da falência se houver sido condenado por crime falimentar. Esses problemas da lei em tela vêm à tona neste momento crucial, e nos convidam a refletir acerca da possibilidade de sua modificação para inclusão de um mecanismo de recomeço imediato e sem amarras (fresh start) ao empresário devastado pela pandemia. Mesmo porque, estamos a falar de um mega cataclismo que acaba se enquadrando em evento fortuito/de força maior, cujos efeitos jamais qualquer indivíduo poderia premeditar, evitar ou impedir, e isso quando medido com a maior racionalidade lógica possível tende a isentar responsabilidades, uma vez que o superendividamento não contou com a sua participação culposa. Esta ideia de um novo recomeço não seria de forma alguma paradoxal, e muito menos poderia ser concebida como algo em defesa de um calote coletivo, visto que se assim fosse, não alimentaria o atual sistema jurídico dos processos de falência dos E.U.A, país de primeira grandeza entre todas as nações, e cujas legislações em vigor espelham substancialmente as leis vigentes e projetos de lei brasileiros, como o projeto de lei (PL) nº 10.220, que em certa medida aborda este assunto. Através deste ensaio, pois, o que se defende com respeito às opiniões divergentes, é a criação de uma lei, ainda que de caráter temporário, que possa alijar o empresário honesto de uma monstruosa e desproporcional responsabilidade sobre dívidas (discharge norte-americano) contraídas sem culpa e sem capacidade de reação por consequência dos efeitos nefastos da pandemia, em processo judicial justo, garantindo-lhe rápido retorno à atividade empresarial, contribuindo-se à restauração da economia do país.