Alteração da Tributação das Franquias

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) poderá afetar diretamente o setor de franquia empresarial (franchising) e elevar os custos da operação com a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS sobre a atividade. Durante muito tempo discutiu-se a cobrança feita pelos Municípios do ISS sobre franquia, ainda que a atividade tenha sido listada como serviço pela Lei Complementar nº 116/2003 e a Constituição Federal tenha atribuído aos Municípios a competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza. Muitos casos foram resolvidos à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o ISS não incide sobre a franquia, pois não envolve, essencialmente, obrigação de fazer. Ao contrário, envolve variadas relações jurídicas entre o franqueador e o franqueado, motivo pelo qual não se sujeitaria ao conceito de serviço. Ocorre que o STF, ao apreciar a matéria, decidiu pela constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de franquia. A fundamentação da decisão é, exatamente, a natureza híbrida do contrato de franquia, que não se resume à cessão da marca, mas abrange prestação de serviço. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, não se pode separar as atividades do contrato de franquia, sob pena de desnaturar a relação contratual. No entanto, a Lei nº 13966/2019 define o sistema de franquia como autorização para uso de marca e outros objetos de propriedade intelectual. Ainda que seja facultado ao franqueador oferecer ao franqueado serviços, suporte, supervisão de rede, treinamento, a operação não poderia sofrer a incidência do ISS, pois o conceito de serviço não abrange a cessão de marca. Logo, a competência municipal para instituir imposto sobre serviço restaria exorbitada. Não obstante, de acordo com a nova sistemática processual, a decisão do STF vinculará as decisões judiciais sobre o tema. Nessa perspectiva, é necessário o exame dos impactos que o entendimento do STF produzirá sobre os investimentos e negociações entre franqueados e franqueadores, exigindo-se a análise caso a caso para a definição da estratégia a ser adotada.

Telemedicina, Um Caminho Sem Volta?

A telemedicina, ou seja, a prática da clínica médica à distância, por telefone ou qualquer aplicativo que seja, é sem dúvida um avanço positivo na relação entre médico e paciente, visto que atualmente a vida é muito corrida para a grande maioria das pessoas, os trânsitos, sobretudo nas grandes cidades, são caóticos e levam para uma considerável parcela da população a sensação de que as distâncias territoriais se tornaram maiores, fatores estes que desestimulam as pessoas a cuidarem da saúde, principalmente preventivamente. Embora na realidade a telemedicina já exista, de fato, há muitos anos, a sua prática sempre se deu, de uma maneira geral, em forma de camaradagem do médico para com os seus pacientes. Eram mães telefonando para pediatras em meio a madrugadas, feriados e finais de semanas e da mesma forma cardiopatas ou hipertensos telefonando para os cardiologistas, e assim por diante. Com a pandemia que estamos vivendo por conta do coronavírus, as pessoas precisam evitar sair de casa por conta do aconselhável afastamento social e quando sentem algum mal-estar ficam com receio de procurar um ambiente médico por medo de ser infectado. A telemedicina, no aspecto legal, inicialmente foi normatizada pelo Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução 1.643/2.002, que a autorizou desde que o paciente atendido por um médico à distância estivesse assistido por um outro médico, presencialmente, ou em casos de urgência e emergência e na hipótese em que se pudesse fazer o exame físico do paciente quando cessado o impedimento advindo da distância. Agora, no meio desta agonizante pandemia, o governo federal sancionou a Lei 13.989, em 15/04/2.020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus, em caráter emergencial. Nessa nova lei está dito que “entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”. A lei é boa, veio como um alento neste momento de aflição da população, mas lamento a limitação temporal de sua eficácia, já que, ao menos por ora, os seus efeitos estão previstos para apenas durante a crise ocasionada pelo coronavírus, enquanto que na realidade, ao meu ver, a telemedicina deveria ser mantida em razão do que eu disse no início deste artigo, afinal, as pessoas não conseguem encontrar tempo para uma consulta médica, não raramente, e isto faz a população adoecer por não ter condições de se deslocar até um consultório médico para fazer um tratamento preventivo. A ausência de um tratamento preventivo significa uma expectativa de vida menor e, embora a expectativa de vida do brasileiro venha aumentando, poderia aumentar ainda mais. Significa também um custo maior para as operadoras de planos de saúde e para o próprio SUS, vez que tratar uma doença é muito mais custoso do que preveni-la. Finalizo sugerindo e pugnando pela adoção da telemedicina de maneira definitiva e conclamando aos médicos para se esforçarem na quebra do paradigma, para que se tornem destemidos e exerçam o seu relevante mister na modalidade telepresencial, sem medo e possível demandas judiciais por supostos erros de diagnósticos, até porque a lei dá ao profissional médico a prerrogativa de alertar o paciente para a peculiaridade do atendimento à distância, por meio eletrônico.

Projeto de Lei das Fake News

Está em trâmite no Senado Federal, com previsão de retorno à pauta de votação nesta quinta 25 de junho, o Projeto de Lei 2630, de iniciativa do Senador Alessandro Vieira, visando instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet. Há muito tempo existe um sentimento, quase generalizado, de que o ambiente da internet ultrapassou, exponencialmente, os limites do que poderia ser aceitável de notícias falsas e disseminação das inverdades. Se voltarmos um pouco no tempo, antes da proliferação da internet e mídias sociais, veremos que as fontes de notícias eram basicamente rádio, televisão e jornais impressos. Claro que esses meios sempre tiveram as suas mazelas e, vez ou outra, foram usados para produzir conteúdos falsos. Fora isso, os boatos eram sempre passados de boca em boca, da forma mais primitiva. Nos nossos dias tudo é diferente. Uma mentira ou meia verdade – que também é mentira – pode se tornar um fato real em pouquíssimo tempo e ter um alcance catastrófico. O PL 2630 tenta regular esses desvios. Os principais aspectos do projeto da lei brasileira de liberdade, responsabilidade e transparência digital na internet são: (a) o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na internet no Brasil; e (b) desencorajar o uso de contas inautênticas para disseminar desinformação nas aplicações de internet. As chamadas fake news atualmente não possuem uma conceituação na legislação. O PL apresenta conceitos importantes: (a) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia; (b) conta inautêntica: conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público; (c) disseminadores artificiais: qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar atividades de humanos na disseminação de conteúdo em aplicações de internet; (d) rede de disseminação artificial: conjunto de disseminadores artificiais cuja atividade é coordenada e articulada por pessoa ou grupo de pessoas, conta individual, governo ou empresa com fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdo com o objetivo de obter ganhos financeiros e ou políticos. Aos infratores, caberão as seguintes penalidades, se aprovado o PL no formato original de sua tramitação: advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa; suspensão temporária das atividades; proibição de exercício das atividades no país. O PL já recebeu proposições alternativas e terá o seu debate em plenário, mas é um grande avanço saber que o Legislativo está buscando regular um veículo (a internet) que, com o seu conteúdo e notícias é, ao mesmo tempo, tão importante para o bem e para o mal.

A Flexibilização das Regras da Recuperação Judicial da Empresa (“Cram Down”)

Para que seja viabilizado o pedido de recuperação judicial de uma empresa em apuros, é necessário atender aos requisitos da Lei 11.101/2005, dentre eles, por exemplo, a reunião de toda a documentação necessária, a formulação de um plano de soerguimento econômico e financeiro que, por sua vez, precisará ser aprovado em assembléia geral de credores por meio do voto de mais da metade do valor total dos créditos ali representados, para que então seja homologado pelo juiz. Entretanto, questiona-se: é possível flexibilizar esses requisitos para que a recuperação judicial seja concedida forçadamente? Sim, é possível, contudo, não de forma corriqueira, mas de modo excepcional, através do mecanismo que o ordenamento jurídico brasileiro importou do sistema norte-americano denominado de cram down, e que está presente em toda a extensão do artigo 58 da lei citada no parágrafo acima. Incumbe apenas ao magistrado aplicar a cram down, e isso dependerá do resultado da reprovação do plano de recuperação em assembléia geral de credores, como também dos seguintes requisitos cumulativos: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; II – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, produziu julgamento importante sobre matéria, por intermédio do Recurso Especial nº 1.337.989, proveniente de São Paulo, cuja relatoria foi atribuída ao Ministro Luis Felipe Salomão, onde foi estabelecida a invalidade da reprovação do plano de recuperação, porque, em resumo, entendeu-se que os respectivos credores estavam nutridos de sentimentos individualistas no ato da sua votação. Portanto, a partir do entendimento do STJ, com muito cuidado e excepcionalmente o cram down pode ser aplicado pelo magistrado, visando coibir o abuso do direito de voto em assembléia geral de credores, preservando-se a empresa em recuperação judicial com meios que possibilitem a superação da crise, mantendo-se ativa a sua fonte de emprego e renda, para que continue cumprindo a sua função social.

Inadimplemento de Tributos Durante a Pandemia é Crime?

Em recente decisão, o STF consignou ser crime deixar de recolher ICMS, mesmo que declarado. De acordo com a Lei 8.137/90, não se considera crime o fato de o contribuinte deixar de pagar a guia do imposto, caso tenha cumprido todas as suas outras obrigações (declarando o tributo corretamente). Não estamos dizendo que não há na legislação previsão para sanção contra aquele que não pagar o tributo, já que há multa, negativa de certidão, protesto, ou seja, a empresa é inadimplente fiscal e sofre as consequências disso, mas a lei considera que seus administradores não cometeram crime. Com a nova interpretação do STF, o dono, o administrador da empresa pode ser pessoalmente processado por crime. O STF estabeleceu diversos requisitos para isso, não bastando o simples não pagamento, mas isso deve ter sido feito de forma dolosa (com intenção de obter vantagem) e recorrente. Além de não ser competência do STF legislar, apesar de isto estar ocorrendo cada vez mais e com frequência alarmante, a interpretação dada é completamente inconstitucional e viola também diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil. Apesar de a discussão acerca desse tema ser extensa, fato é que hoje promotores podem denunciar pessoas por esse crime criado pelo STF e juízes, desembargadores e ministros podem condenar e até ordenar prisões contra essas pessoas. No entanto, em meio a uma crise maior, internacional, de uma pandemia que está arrasando não só a saúde, mas todos os setores da vida das pessoas, com especial ênfase para o colapso econômico mundial, pergunta-se: a conduta recém criminalizada pelo STF é crime se a empresa deixar de pagar o tributo por conta da crise? Nossa opinião é que NÃO. Além de muitas outras teses que podem ser utilizadas para defesa criminal de um contribuinte enquadrado nessa aberração jurídica criada pelo STF (mesmo que não durante a pandemia), entendemos que a inadimplência excepcional, decorrente da pandemia mundial com o coronavírus, afasta completamente a tipicidade da conduta e a crise econômica que causou dificuldade financeira para a empresa é causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (mesmo que o contribuinte quisesse, não tem condições financeiras de pagar).

‘Ato Notarial Eletrônico (E-Notariado)’

Embora a legislação brasileira preveja, há anos, a possibilidade de atos notariais eletrônicos, só recentemente a Corregedoria Nacional de Justiça editou e publicou o Provimento no. 100, que orienta e normatiza a prática de atos desta natureza, instituindo o sistema E-Notariado, ao qual deverão aderir todos os tabelionatos, ou cartórios, de notas do país. Essa já era uma realidade vivida nos cartórios de protestos, sendo sua amplitude acelerada pelo contexto atual. Evidentemente a Corregedoria Nacional foi impulsionada à regulamentação do E-notariado pelo momento de pandemia que vivemos, ao passo que os negócios necessitam de intervenção notarial para serem legitimados, clamando por métodos e meios mais ágeis à conclusão, especialmente de maneira descomplicada, porém segura. Dentre muitos detalhes, o provimento define, por exemplo, como se dará a assinatura digital, a concessão e validade de certificado digital notarizado e, especificamente, estabelece requisitos obrigatórios para a prática e para validade do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência como meio obrigatório do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico quando feito não presencialmente. Há necessidade de uso de uma plataforma específica, já em funcionamento, disponibilizada na internet no link através do link www.e-notariado.org.br, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Por este sistema será possível o intercâmbio de documentos e informações entre os notários e a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, descomplicando a solicitação de serviços, sendo tudo elaborado por meio da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de identificação individualizada, podendo ser confirmada por qualquer cidadão com acesso à plataforma. O E-Notariado estará disponível 24 horas por dia, em tese, de maneira ininterrupta, eis que há previsão de manutenção do sistema. Caberá às corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como ao CNJ, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço extrajudicial, o acesso às informações constantes da base de dados do sistema, podendo, inclusive, realizar correições on-line. O provimento prevê ainda a “desmaterialização” de documentos, ou seja, os documentos físicos serão substituídos por formato digital. Qualquer interessado poderá conferir o documento eletrônico pelo envio de dados à CENAD (Central Notarial de Autenticação Digital), que confirmará a autenticidade. Registre-se ser admissível, ainda, a realização de ato notarial “híbrido”, ou seja, em que uma das partes assina fisicamente e a outra à distância. São destacadas as seguintes novidades: dispensa da coleta de impressão digital, quando exigida, que é substituída pelo o armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes; ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do comprador compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes; tratando-se de documento referente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente e a identidade das partes será atestada de forma remota. Importante frisar que os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet no ambiente do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, perante instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares. Quando à distância a comunicação adotada para atendimento deverá incluir os números dos telefones da serventia, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outras disponíveis. Sobre o sigilo no tráfego dos dados vale notar que o compartilhamento se dará entre os notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei no. 13.709/2018. Ainda de acordo com o provimento os Tribunais de Justiça têm até 60 (sessenta) dias para se certificar dos dados cadastrais dos notários que se habilitem no sistema e-Notariado, já implementado com a publicação do provimento e, no prazo máximo de 6 (seis) meses, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico, informado periodicamente à Corregedoria Nacional de Justiça. Não há dúvidas de que a interligação entre os notários por intermédio de plataforma única trará enorme segurança aos atos e, consequentemente, ao cidadão que utiliza os serviços. Além disso, os atos formais à distância, legitimando-se o uso de videoconferência, Whatsapp e outros para legalizá-los no cotidiano negocial são, sem sombra de dúvidas, elementos que descomplicam e agilizam o dia a dia de pessoas físicas e empresas, para as quais tais serviços são sempre essenciais, visando conferir segurança jurídica aos negócios que exijam escritura ou registro público.

Tratamento Médico Exige Consentimento do Paciente?

É preciso saber que o médico possui, por determinação de lei, o direito de escolher o tratamento médico que julgue indicado para situação específica. Entretanto, o paciente obrigatoriamente deve ser informado sobre os riscos e medidas que serão adotadas, externando de forma consciente e expressa sua aceitação. A informação prestada pelo médico ao paciente deve ser expressa, ou seja, não basta que o profissional afirme que prestou informação, devendo, a fim de evitar problemas, registrar formalmente o cumprimento desta obrigação, seja com documento assinado, gravação de vídeo ou qualquer outra forma que comprove que o dever de informação foi cumprido. O fato de a medicina não ser uma ciência exata e, assim, cada organismo responder de uma forma individualizada a determinado estímulo, impede que no termo de consentimento e informação constem todas as consequências possíveis, sendo essencial, porém, que as principais consequências e a ideia do risco estejam na informação. A obrigação de informação decorre de lei, qual seja, artigos 46 e 59 do Código de Ética Médica. O Código Civil de 2002 acompanha a necessidade do paciente ser devidamente informado, quando, em seu artigo 15 prevê expressamente que: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. O dever de informação por parte do médico e o direito de conhecimento e concordância do paciente decorrem do fato de que, toda pessoa maior e capaz é possuidora do direito de definir o que será feito em seu próprio corpo, externar a inviolabilidade de sua pessoa, cabendo-lhe escolher qual o tratamento, dentro dos disponíveis e possíveis, será adotado. Tendo o termo de consentimento o objetivo de esclarecer ao paciente sobre os riscos porventura existentes e, por não estar obrigado a conhecer os termos técnicos, a linguagem utilizada deverá ser clara e objetiva, ou seja, acessível, a fim de facilitar o maior e melhor entendimento. A importância do termo de consentimento é tão alta que, já existem decisões judiciais concedendo indenização por danos morais pelo simples fato de não ter sido confeccionado o termo, mesmo não ocorrendo erro médico. Logicamente, que tal entendimento não se trata de uma regra. Contudo, o dever de informação e a necessidade de concordância do paciente quanto ao tratamento indicado serão relativizados quando houver risco iminente de morte.

Análise Legal do Home Office

Forçadas a quarentena, inúmeras empresas adotaram o home office. O que era uma alternativa péssima, acabou, para muitos, se tornando uma experiência exitosa. Para quando vier o fim da quarentena, diversas empresas estão planejando, para alguns de seus empregados, o home office (trabalho somente em casa) ou o flex office (parte em casa, parte na empresa). O home office, que tem a denominação legal de teletrabalho, é a prestação de serviços realizada “preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” O teletrabalho, não necessariamente, precisa ser desenvolvido totalmente fora das dependências da empresa, mas sim, “preponderantemente” fora da empresa, sendo que a lei ressalta que o comparecimento do empregado para realização de atividades específicas que exijam sua presença no estabelecimento “não descaracteriza o regime de teletrabalho”. A CLT prevê a necessidade de que essa condição esteja expressamente previstas no contrato de trabalho, especificando-se as atividades que serão realizadas. Há também a possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, porém, há a necessidade de mútuo consentimento, devendo ser firmado um aditivo contratual autorizando a alteração do regime. Da mesma forma, a lei possibilita também a alteração do regime telepresencial para o presencial, sendo que, nesse caso, não haverá a necessidade de mútuo consentimento, mas apenas a garantia de prazo mínimo de 15 dias para transição, além do registro em aditivo contratual. Em relação à jornada de trabalho, o teletrabalhador foi inserido na exceção prevista no art. 62 da CLT de atividades que não se sujeitam às normas relacionadas à duração do trabalho. Contudo, uma vez demonstrado o efetivo controle de jornada do teletrabalhador pelo empregador, poderá ser obrigada a pagar horas extras em eventual ação trabalhista. A empresa, contudo, poderá adotar o controle de jornada do empregado que esteja laborando em home office, exigindo o fiel cumprimento da jornada de trabalho e, da mesma forma que feito em relação aos demais empregados, no caso de excesso de jornada, deverá remunerá-la como horas extras ou compensa-las. No que diz respeito ao custeio da infraestrutura para o desenvolvimento do teletrabalho, a CLT menciona que os custos pela aquisição de equipamentos, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto, assim como reembolso de despesas, deverão ser objeto de contrato escrito. Assim, deverão empregado e empregador definir em contrato escrito, como será montada a estrutura para o desenvolvimento do trabalho em home office, como a aquisição, se necessário, de equipamentos como notebook, internet móvel, rede wi-fi, ou ressarcimento de despesas, sendo certo que as utilidades não farão parte integrante do salário do empregado. Certo é que o empregado não poderá ter custos adicionais em razão do teletrabalho, pelo que, é de responsabilidade do empregador o fornecimento de equipamentos necessários para a realização da atividade, além do custeio de serviços essenciais como luz, telefone, internet, etc., devendo as partes, de comum acordo, ajustarem a forma como se dará o custeio pelo empregador.

Prevenção Jurídica no Marketing Multinível

Sou um forte defensor da prevenção. No livro Guia Jurídico do Marketing Multinível, criei este título, Plano de Prevenção Jurídica – PPJ, para estimular o planejamento e a cautela envolvendo questões relacionadas ao campo do Direito. No marketing multinível, essa atenção deve ser ainda mais reforçada. Empresários, líderes e demais operadores do MMN sabem muito bem a repressão que comumente sofrem contra as suas atividades. Claro que isso, em grande parte, é causado por pessoas que cometeram atitudes ilegais e acabaram criando um certo estigma no segmento do MMN, como se tudo fosse ilegal. Indivíduos mal-intencionados existem em todos os setores da economia e profissões, nas esferas pública e privada. Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha tênue que separa o MMN de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que se adotem medidas preventivas e efetivos planos de legalidade. Diversos são os problemas advindos da atividade empresarial. Porém, a depender do ramo das operações exercidas, algumas demandas são muito mais constantes, e somente uma prevenção jurídica será capaz de estabelecer parâmetros e formas de modo a diminuir os riscos do negócio. Dados mostram que mais da metade das micro e pequenas empresas quebra por falta de um planejamento jurídico e empresarial, tornando a atividade inviável em decorrência de uma demanda judicial ou uma autuação administrativa com aplicação de pesadas penalidades por violação de diversas normas criminais, regulatórias, consumeristas, trabalhistas, tributárias, entre diversas outras. Portanto, ao que já desponta como empreendedor de atividade que utiliza o marketing multinível como estratégia, ou ao que está planejando lançar a sua empresa, o conselho é que faça um plano de prevenção jurídica.

Aumento Abusivo de Preços em Situação de Calamidade

Diante da situação de calamidade que assola o país, surgiram diversas questões que merecem ser discutidas, sobretudo no que se refere à proteção que o Direito oferece ao consumidor e livre concorrência diante do aumento abusivo de preços de produtos. O Código de Defesa do Consumidor surgiu como principal ferramenta para equilibrar as relações de consumo, trazendo direitos básicos que anteriormente não eram levados em consideração, acentuando a hipossuficiência do consumidor. Preocupado com a onerosidade excessiva dos produtos e com o desequilíbrio da relação consumerista, o legislador, no texto do artigo 39, inciso X do CDC, determinou que é vedado “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Muito embora haja proibição expressa à tal prática, é comum que o consumidor se depare com preços abusivos de produtos que são objeto de grande procura, sobretudo em situações de calamidade, em que é comum observar o crescimento significativo da procura de determinados produtos, que imediatamente desaparecem das prateleiras. Em meio à pandemia de Covid-19, disseminada mundialmente, a principal orientação do Ministério da Saúde é no sentido de que, como forma de prevenção e retração da propagação do patógeno, deve-se frequentemente higienizar as mãos com água e sabão, fazendo uso de álcool em gel 70% e máscaras. De forma automática, a procura e a venda por esses itens definidos como preventivos do contágio do vírus cresceram vertiginosamente em todo o país, causando aumento de preço em até 2.700% em determinadas cidades. Importante o destaque para dois problemas que imediatamente surgem em situações semelhantes a esta: em primeiro lugar, a extrema vulnerabilidade do consumidor, já que há diminuição do discernimento dos indivíduos com relação aos preços usuais, uma vez que, diante da grande necessidade, o consumidor se submete ao preço que está sendo cobrado; em segundo lugar, a evidente exclusão daqueles que são desfavorecidos financeiramente, ficando estes obstados ao consumo destes itens, e consequentemente, expostos ao risco de contaminação. Neste momento, o consumidor deve ser o principal fiscal das práticas abusivas. É necessário volver olhares atentos aos preços que se encontram fora das balizas daqueles que têm sido praticados no mercado, efetivar a denúncia e impedir o sucesso do fornecedor que busca obter vantagem injusta, preservando o equilíbrio das relações consumeristas também diante das situações de calamidade.