Atualmente é possível perceber a ocorrência de mudanças consideráveis na prestação, fornecimento e consumo de serviços e produtos. Não se discute a nova ótica que tanto o prestador/fornecedor de serviço, quanto o consumidor passaram a adotar, o que demonstra a necessidade de se reinventarem. Nessa linha, tem-se a obrigatoriedade do prestador de serviço ou fornecedor de produtos adotarem uma mentalidade disurptiva, ou seja, interromper o curso normal do processo adotado para o seu negócio. Já se tem o entendimento de que, o que era normal não mais existirá, ou seja, a partir do ocorrido, uma nova forma de convívio e negócios foi e está fixada. Entretanto, tal situação não significa que os negócios anteriormente existentes findarão. Na verdade, como apontado acima, caberá ao empreendedor/empresário se firmar numa postura disruptiva. A simples redução de custos não significa a recuperação do negócio, bem menos adequação à realidade financeira. Na verdade, apenas denota um pensamento simplista sobre como gerenciar a empresa. Outra constatação é o aumento das operações/transações digitais. Apenas a título de ilustração, já nos anos de 2015 e 2016, 73% dos quase 117 milhões de contas correntes ativas promoveram mais de 80% de transações por meio de mobile, internet, contact center e ATM´s. A presença da pandemia do COVID-19 antecipou alguns anos, isto é, a possibilidade de comunicação e negociação pela via remota em percentuais altíssimos são medidas que foram antecipadas. O empreendedor/empresário que negligencia o mercado digital está fadado ao encerramento da sua atividade comercial. As medidas de restrição de locomoção de pessoas, o fechamento de determinados estabelecimentos comerciais trouxe profunda preocupação aos mais diversos segmentos comerciais. A China, que iniciou a fase de derrubada do faturamento, agora já apresenta o fenômeno da CURVA em V, ou seja, com base nos primeiros indicadores, a economia se recuperará na mesma velocidade em que caiu. Mas, para alcançar a referida curva, caberá ao empreendedor/empresário se munir das informações corretas e, especialmente, estar cercado por bons profissionais. Se o empresário/empreendedor ocupa os espaços, entrega uma solução definitiva para o problema, promove uma experiência de uso qualificada e fecha todo esse ciclo, o cliente não terá motivação alguma para procurar o seu concorrente ou deixar de consumir seu produto/serviço. Inúmeros são os exemplos de reinvenção, incluindo um relevante e efetivo direcionamento para as atividades do mercado digital que, em diversas empresas não corresponde a 5% do faturamento. Porém, situações deverão ser objeto de diálogo direto com fornecedores e prestadores de serviços. Inúmeras foram e serão as mudanças legais para o período vivenciado, o que obriga a consulta e esclarecimento por parte de advogados e contadores. O empresário/empreendedor deve ter em mente que tanto o advogado, quanto o contador são peças imprescindíveis neste momento de disrupção e adoção de novos caminhos, pois, tais profissionais irão nortear e balizar a legalidade do novo planejamento estratégico que será implementado. As ações que buscam o crescimento e a estabilidade do negócio podem ser consideradas contraditórias, mas, o equilíbrio entre ambas é essencial. Cabe ao empreendedor/empresário observar que, não é fazer tudo o que pode ser feito, mas, na verdade, é realizar aquilo que precisa ser feito. Siga a teoria do “fast fail”, ou seja, erre rápido, quando então você ao perceber que algo não está sendo executado ou trazendo o resultado esperado/planejado, reconheça o erro e reinicie. Então, para que o reinício ou a disrupção seja realizada, a presença do contador e do advogado são necessárias, pois, tais profissionais irão ajudar na escolha das ações, planejando tecnicamente os caminhos que melhor atenderam a realidade do seu negócio.
O consumidor, como destinatário da propaganda de um produto ou serviço ofertado no mercado, tem direito à proteção contra publicidade enganosa e/ou abusiva. Aliás, a publicidade enganosa ou abusiva é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e até mesmo considerada crime. Mas qual é a diferença entre esses dois tipos de publicidade? Segundo o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Assim, a enganosidade, essencialmente, pode se dar por ação ou omissão de induzir o consumidor a erro sobre dados essenciais do produto ou serviço. Trata-se de publicidade totalmente repudiada pelo sistema consumerista. O mesmo artigo 37 ainda prevê como abusiva “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” Do texto legal depreende-se que publicidade abusiva é toda aquela que se aproveite da vulnerabilidade do consumidor, ou que viole seus valores sociais e morais. Para que tais publicidades sejam consideradas abusivas ou enganosas não é necessária a vontade específica dolosa ou que a aproximação entre fornecedor e consumidor tenha sido com o intuito direto de vender, de comerciar, de concluir contratos – basta a atividade. Ou seja, basta o efetivo exercício da publicidade, como determinação do fornecedor e sob o risco profissional deste. O consumidor tem o direito de exigir que aquilo que foi anunciado seja efetivamente cumprido, sob pena de cancelamento do contrato e de recebimento da devolução da quantia paga. Por isso, a publicidade deve ser clara, direta e de fácil compreensão pelo consumidor. Assim, evita-se que o consumidor seja enganado propositalmente, ou que, sem querer, adquira um bem ou serviço sem conhecê-lo suficientemente.
Empresas e pessoas físicas terão a possibilidade de negociar débitos tributários com a União Federal, obter descontos e autorização para o pagamento parcelado.As condições, benefícios e prazos foram definidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Ministério da Economia na regulamentação da Lei nº 13988/2020, publicada em abril de 2020. No âmbito da PGFN, responsável pela cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da União, foi editada a Portaria nº 14402/2020, que instituiu as condições para transação excepcional, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. Trata-se de oportunidade para o contribuinte negociar débitos e obter a conformidade fiscal com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, e pagamento em até 72 parcelas, para empresas, e em até 133 parcelas para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, lembrando que não estão incluídos os débitos do SIMPLES NACIONAL. Também está previsto o pagamento de uma entrada correspondente a 4% do débito, que poderá ser parcelada em até 12 vezes. Nessa modalidade, o contribuinte deverá aderir à proposta feita pela PGFN formulada com base nas informações por ele prestadas e que demonstrarão sua incapacidade financeira de pagamento da dívida, já que a modalidade destina-se a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A adesão poderá ser feita eletronicamente, no site da PGFN, entre os dias 1º de julho e 39 de dezembro de 2020, para débitos cujo valor seja de até 150 milhões de reais. Outra modalidade de negociação alcança os débitos que estão sendo discutidos administrativa ou judicialmente, nos termos da Portaria nº 247, do Ministério da Economia, publicada em 17 de junho de 2020. Tributos que são frequentemente contestados pelos contribuintes em ações judicias ou na via administrativa podem ser objeto de proposta de transação lançada pela PGFN ou pela Receita Federal. Merece destaque a possibilidade de redução do débito em até 50%, incluindo-se o valor principal, ou seja, do próprio tributo, além de multa juros e encargos. Para esses casos, o pagamento poderá ocorrer em até 84 vezes. Débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cuja soma do valor principal e multa seja de até 60 salários mínimos, podem ser negociados na forma da transação e gozar das mesmas reduções quando o contribuinte for pessoa física, micro ou pequena empresa. Nesse caso, o parcelamento será feito em até 60 meses. A transação tributária é uma opção para a regularização fiscal e deve ser analisada criteriosamente, pois os percentuais de desconto e o número de parcelas serão definidos pela Procuradoria e pela Receita Federal, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.
Um dos maiores entraves à aceleração do crescimento econômico brasileiro é o custo do dinheiro. O empreendedor é desestimulado a tomar dinheiro no mercado bancário para investir na produção e expansão do seu negócio, dadas as estratosféricas taxas de juros. Apesar da redução da taxa SELIC desde o ano passado, o cenário do custo do dinheiro ainda não teve nenhuma mudança relevante para melhor. Uma boa notícia está a caminho, visando dar aos pequenos e médios empresários uma nova fonte de obtenção de recursos: o mercado de capitais. Até o momento, o mercado de capitais está restrito às grandes empresas. Não que seja proibido uma empresa menor recorrer à abertura do capital, emissão de debêntures e outras alternativas de captação de dinheiro no mercado. O grande problema é o custo para registrar e dar sequência às operações. O que se paga a título de taxas e despesas ao próprio órgão regulador, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, acaba inviabilizando a operação em face das empresas menores. Registros, prestação de informações periódicas, demonstrações contábeis e outras obrigações regulatórias têm custo exagerado. Em meados de 2019 foi lançada a Iniciativa do Mercado de Capitais (IMK), em atitude conjunta do Ministério da Economia, Banco Central, CVM e Susep – Superintendência de Seguros Privados. A IMK é um grupo de trabalho cuja função principal é criar meios para facilitar o acesso ao mercado de capitais e colaborar no crescimento do país. Entre outras, foi delegada à IMK a incumbência de elaborar um projeto de lei listando procedimentos sujeitos a descontos pela CVM. O objetivo do projeto de lei é muito claro: baratear o custo das operações no mercado de capitais, para que médias e pequenas empresas também possam ter acesso a essa fonte de recursos. Ao se tornar lei, a expectativa é de que novas portas se abram para o financiamento de investimentos na produção e expansão de negócios médios e pequenos. Quais as vantagens de captar dinheiro no mercado de capitais? Vou comentar, hoje, apenas sobre a abertura de capital. Uma empresa precisa de recursos para acelerar a implantação de projetos, realizar investimentos e se expandir. Utilizando a via da abertura do capital pela emissão de ações, o dinheiro entra no caixa (no caso de oferta secundária) sem nenhum custo efetivo de juros e prazo de pagamento. Aquele que adquire ações no mercado simplesmente aporta o dinheiro acreditando no potencial da empresa emissora. Puro risco. Se a aposta der certo, as ações valorizam e o investidor ganha; caso contrário, o investidor vê o seu investimento desvalorizar ou até se perder. Os investidores em mercado de capitais estão habituados a esses riscos e oscilações. Já o empresário, recebe uma fonte de recursos sem ter um valor de parcela mensal a juros elevados por pagar. A empresa poderá realizar os seus projetos sem comprometer o fluxo de caixa. A velocidade do empreendimento toma patamares inesperados. Claro que nem tudo são flores. Se, por um lado, a empresa recebe recursos sem comprometer o seu fluxo de caixa para pagar pelo dinheiro, por outro, os donos da empresa passam a ter que conviver com sócios que poderão interferir na gestão. As contas da empresa passarão a ser regularmente auditadas. Regras de governança terão que ser adotadas. O tempo de mandar sozinho terá acabado. Na minha opinião, entre prós e contras, a abertura de capital é a melhor, mais segura e pulsante fonte de obtenção de recursos para impulsionar uma empresa.
Casais divorciados, por passarem a morar em casas distintas, ficam sujeitos a um regime específico com relação à guarda e visita dos filhos. O bom senso recomenda que a guarda dos filhos seja compartilhada, preferencialmente, o que também é estimulado pela própria legislação, mas há muitos casos em que não há acordo quanto a esse regime e um acaba que um dos dois, pai ou mãe, fica com a guarda e o outro tem o direito de visitas. O Código Civil estabelece duas formas de guarda de filhos de pais divorciados: unilateral ou compartilhada. Segundo define a própria lei, compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, devendo ser considerada como base de moradia dos filhos, a cidade, bairro ou imóvel que melhor atender aos interesses dos filhos. Já na guarda unilateral, o pai ou a mãe que não a detenha está obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Numa separação consensual, isto é, amigável, pai e mãe estabelecerão, de comum acordo, qual será o tipo de guarda, a base de moradia (quando for o caso) e o regime de visitas. É importante que o acordo entre os pais já preveja, visando evitar futuras discussões, como se dará a divisão da companhia com os filhos durante férias, feriados e datas especiais, como natal e dia dos pais. Chegando o casal a um acordo, os termos serão submetidos a um juiz que, depois de ouvir o representante do Ministério Público e estando tudo em ordem e equilíbrio, homologará o regime de guarda e visitas. Na hipótese de o casal não chegar a um consenso, a lei determina que, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. Ressalto que este é sempre o pior caminho, o mais doloroso e prejudicial à família. Um acordo que proteja os interesses familiares e, acima de tudo, os filhos, deve ser buscado à exaustão. Neste atual período de pandemia os conflitos envolvendo guarda e visita de filhos estão aflorados, na maior parte das vezes por ausência de bom senso e equilíbrio dos pais. É comum um dos genitores estar em home office e o outro ter que trabalhar na rua, até em serviços de saúde. Com isso, o que fica em casa quer impedir o outro de estar com os filhos, sob o argumento de que pode transmitir o vírus. No Paraná ocorreu um caso que bem exemplifica esses tipos de confrontos. Por decisão judicial, pai e filho poderão ter contato virtual diário por 30 minutos. A mãe do menino pleiteou a interrupção do convívio presencial entre o filho e o pai devido à pandemia da covid-19, sob o argumento de que o pai trabalha na área da saúde e convive com pessoas que fazem parte do grupo de risco. O juiz aceitou a reclamação da mãe e modificou o regime de visitas: durante o período de pandemia, por meio de ferramentas audiovisuais, pai e filho poderiam interagir “três vezes na semana e aos sábados, em períodos de 20 minutos”, com garantia da privacidade entre ambos. Diante da decisão, o pai da criança recorreu ao Tribunal de Justiça e pleiteou que o menor passasse a morar com ele – o contato com a mãe seria feito virtualmente e por meio de visitas agendadas. Ao analisar o caso, a Justiça concedeu parcialmente a liminar, assegurando o contato virtual e diário entre pai e filho por 30 minutos.
Sem dúvida, a Lei 11.101/2005 representa grande marco legal no propósito de recuperar empresas viáveis com problemas de solvabilidade. Porém, mesmo com toda a sua modernidade e sofisticação, a sua fase falimentar é negativamente marcada de retrocessos, especialmente ao transmitir seus efeitos ao sócio de responsabilidade ilimitada – artigo 81 – apenas por ostentar esta nomenclatura, trazendo-lhe estigmas e embaraços sociais, e contradizendo o novo conceito de empresa ditado pela Lei 10.406/2002 (Código Civil), que lhe deu indisfarçável autonomia patrimonial. Afastado das suas atividades por efeito da falência decretada, e podendo ser devassado em seus bens particulares, estará inabilitado ao exercício empresarial até que, ao final do processo falimentar consiga provar, mediante requerimento autônomo ao Juízo da causa, as circunstâncias não cumulativas preconizadas pelo artigo 158, que consistem em: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento de mais da metade dos créditos comuns (quirografários); III – o decurso de 5 anos após o encerramento da falência sem condenação em crime falimentar;IV – o passar de 10 anos após o encerramento da falência se houver sido condenado por crime falimentar. Esses problemas da lei em tela vêm à tona neste momento crucial, e nos convidam a refletir acerca da possibilidade de sua modificação para inclusão de um mecanismo de recomeço imediato e sem amarras (fresh start) ao empresário devastado pela pandemia. Mesmo porque, estamos a falar de um mega cataclismo que acaba se enquadrando em evento fortuito/de força maior, cujos efeitos jamais qualquer indivíduo poderia premeditar, evitar ou impedir, e isso quando medido com a maior racionalidade lógica possível tende a isentar responsabilidades, uma vez que o superendividamento não contou com a sua participação culposa. Esta ideia de um novo recomeço não seria de forma alguma paradoxal, e muito menos poderia ser concebida como algo em defesa de um calote coletivo, visto que se assim fosse, não alimentaria o atual sistema jurídico dos processos de falência dos E.U.A, país de primeira grandeza entre todas as nações, e cujas legislações em vigor espelham substancialmente as leis vigentes e projetos de lei brasileiros, como o projeto de lei (PL) nº 10.220, que em certa medida aborda este assunto. Através deste ensaio, pois, o que se defende com respeito às opiniões divergentes, é a criação de uma lei, ainda que de caráter temporário, que possa alijar o empresário honesto de uma monstruosa e desproporcional responsabilidade sobre dívidas (discharge norte-americano) contraídas sem culpa e sem capacidade de reação por consequência dos efeitos nefastos da pandemia, em processo judicial justo, garantindo-lhe rápido retorno à atividade empresarial, contribuindo-se à restauração da economia do país.
O Código Penal tipifica o crime de “abandono de incapaz” no art. 133 como “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”, sendo qualificado (aumento de pena) quando resulta em lesão corporal ou morte. Nessa última semana, no dia 1º de Julho, Sarí Corte Real foi indiciada pela suposta prática de tal delito. O caso, que resultou na morte de Miguel, de 5 anos, teve repercussão nacional e comoveu o país. Em suma, Miguel, filho de Mirtes, ex-empregada de Sarí, caiu do 9º andar do prédio da indiciada depois da mesma deixá-lo sozinho no elevador enquanto sua mãe estava passeando com o cachorro da família. Sarí foi presa e autuada por suposto homicídio culposo, mas logo saiu com o pagamento de fiança. Sobre o crime de abandono de incapaz, este pressupõe que o agente abandone, ou seja, deixe à própria sorte, desampare, afaste-se da pessoa que estava sob sua guarda, proteção, vigilância ou autoridade, permitindo que ela venha a correr os riscos do abandono, face à sua incapacidade de defesa. O agente, com a conduta de abandonar, não pode ter qualquer intenção de causar danos à vítima, como lesão corporal ou morte, sua intenção deve ser simplesmente o perigo causado pelo abandono. Um exemplo da prática desse crime, é o caso de um cuidador, contratado, que deixa uma criança ou um idoso literalmente abandonado em local ermo. O caso do menino Miguel, apesar de toda a repercussão e da real dor da família com a perda da criança, ao menos com os elementos e informações que temos até o momento, não nos parece caracterizar o delito de abandono de incapaz. Isso porque, repita-se, com o material que está disponibilizado até o presente momento, as condutas de Sarí, em tese, indicam caso de homicídio culposo (art. 121, § 3º c/c art. 13, § 2º, b do Código Penal), já que um descuido por parte de Sarí da criança que estava sob seus cuidados, resultou, lamentavelmente, na morte do menino. No presente momento, Sarí foi indiciada, ou seja, o delegado responsável pelo caso apresentou relatório conclusivo no inquérito opinando que Sarí teria, em tese, cometido o delito de abandono de incapaz (esclareça-se, de pena nitidamente superior à do homicídio culposo, pelo qual ela foi inicialmente autuada). O procedimento agora foi encaminhado para o Ministério Público que decidirá se irá ou não propor uma ação penal contra Sarí e por qual crime. Depois disso, havendo denúncia, segue processo judicial com decisão ao final. Somente com o desenrolar do processo, apresentação de provas e argumentação de todos os envolvidos que pode-se concluir se Sarí cometeu qualquer crime e, em caso positivo, qual seria esse.
Uma decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no dia 27/06, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos trabalhistas envolvendo o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas trouxe imensa discussão no meio jurídico. Referida decisão foi proferida nos autos da ADC 58, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) objetivando a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, bem como do art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/91, os quais determinam a utilização da TR para efeito de atualização de débitos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais. A liminar foi concedida pelo Ministro Gilmar Mendes sob o fundamento de que as reiteradas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho afastando a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não se amoldam às decisões já proferidas pelo STF, destacando ainda que a pandemia do coronavírus e o início do julgamento da arguição de inconstitucionalidade no TST (designado para o dia 29/06) demonstram a necessidade de urgência na concessão da liminar. Na Justiça do Trabalho, até o ano de 2015 não havia dúvidas a respeito da utilização da TR na correção dos débitos trabalhista. Contudo, no ano de 2016, o TST decidiu pela aplicação do IPCA-e, o que fez com base em julgados do próprio STF que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalente à TRD”, contida no art. 39 da Lei 8.177/91 que trata da desindexação da economia, sob o mesmo fundamento de violação ao princípio fundamental de propriedade. No ano de 2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que acrescentou o § 7º ao artigo 879 da CLT, houve expressa previsão legal de utilização da TR para efeito de atualização de débitos trabalhistas, ao contrário do que já vinha decidindo o TST. De fato, a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a discussão a respeito do índice de atualização dos débitos trabalhista, trouxe enorme alvoroço no meio jurídico trabalhista, tendo em vista que, em praticamente todos os processos trabalhistas que envolvam condenação pecuniária, haverá discussão acerca do índice de correção monetária do crédito. No entanto, acredita-se que o entendimento do Ministro Gilmar Mendes não irá prevalecer quando da submissão da matéria ao plenário do STF, uma vez que não há motivos para se entender que o credor da Fazenda Pública seja privilegiado em relação ao credor trabalhista, uma vez que o IPCA-e mostra-se muito mais vantajoso em relação à TR.
Toda empresa deve possuir contratos escritos para regular as suas mais diversas relações jurídicas. No caso de empresas de MMN, tenho sempre aconselhado que os líderes de rede também firmem contratos escritos com os seus divulgadores e afiliados. Seja como for, mesmo não estando redigido, o contrato não deixa de existir. A grande vantagem de se estabelecer os termos desse acordo no papel ou digitalmente, contudo, é que as relações entre as partes se tornam mais claras e, portanto, fica menos intrincada a exigência do cumprimento do combinado. Numa relação contratual, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil). Os princípios de probidade e boa-fé encontram abrigo na própria essência da sociedade humana, pois tutelam todas as relações decorrentes do convívio social, como corolários do princípio da função social do contrato. Este princípio é basilar à própria dignidade da pessoa humana sob o qual se abriga todo o ordenamento jurídico pátrio do qual, nas relações privadas, sobressai o princípio da autonomia limitada da vontade. A realização da boa-fé pressupõe a conformação da conduta de acordo com o certo, possível de ser observado pelo homem, como condição para a exigibilidade de conduta diversa e aplicação de sanção pela violação da norma, o que exige coerência entre o ser, sua intenção e sua ação. De tal modo que a cláusula contratual que ofender a boa-fé é nula. Normalmente, o contrato a ser firmado entre a empresa que utiliza o MMN e a sua rede, e também pelos líderes e os seus divulgadores e afiliados, é um termo de adesão, ou seja, aquele que já vem pronto para ser assinado e que inclusive prevê as hipóteses e formas de desfazimento do negócio. A grande questão, e que exige meus comentários, é quando umas das partes não cumpre aquilo a que se obrigou quando da contratação das ferramentas de marketing multinível. Extinguir o contrato pelo decurso de tempo ou dando um aviso observando o prazo ajustado é simples. O problema reside nos descumprimentos, nas inadimplências. A empresa de MMN prometeu mundos e fundos; ótimos produtos ou serviços; treinamentos; comissões; prêmios; binários. Mas isso ficou restrito aos folhetos coloridos ou a belas páginas e vídeos na internet. Atrasos nos repasses dos valores devidos: o que fazer caso isso ocorra? Os divulgadores e afiliados poderão, além de cobrar o que foi prometido e não cumprido, optar pela extinção do contrato via rescisão. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte (artigo 473 do Código Civil). Da mesma forma, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (artigo 475 CC). Destacando sempre que, sendo um contrato entre duas partes, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 CC).
A Lei nº 14.010/2020, que cria novo regime jurídico em razão do cenário atual de pandemia, foi sancionada pelo Presidente da República e traz abordagem acerca do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. O referido artigo consagra o direito de arrependimento em favor do consumidor, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura/adesão dos contratos a “distância”, ou seja, quando o mesmo ocorrer fora das dependências físicas do respectivo estabelecimento comercial., especialmente por telefone, internet ou a domicilio. Estando o consumidor dentro do prazo acima estipulado, o mesmo terá o direito de se desfazer do contrato e receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, atualizados monetariamente. Diante do isolamento social, com fechamento de comércio e cumprimento da quarentena, as compras online aumentaram consideravelmente, notadamente na modalidade delivery, reclamando uma regulamentação legislativa. Assim, o artigo 8º da nova legislação suspendeu a aplicação do artigo 49 do CDC, para dois tipos de produtos essenciais na hipótese de entrega domiciliar (delivery), sendo eles: i) os bens perecíveis ou de consumo imediato e ii) de medicamentos, até o dia 30/10/2020, data considerada pelo legislador como possível fim dos transtornos ocasionados pela pandemia da Covid-19. A intenção é de que não ocorra rejeição imotivada de compras de entrega domiciliar quando se tratar de produtos essenciais. Entretanto, cumpre ressaltar que se o produto estiver estragado e/ou com alguma contaminação, o consumidor terá direito à devolução do seu dinheiro com direito ainda a indenização, caracterizando-se situação de responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC), e não se falaria de direito de arrependimento consagrado no art. 49 do CDC. Assim, é necessário que os consumidores tirem todas as suas dúvidas com o fornecedor antes da efetivação da compra, isso porque a compra online diminui a capacidade do consumidor em se certificar de que o produto desejado corresponde ao anunciado, sob pena de ter de arcar com o ônus da compra frustrada. Por fim, diante da novidade legal, os casos concretos entre fornecedor e consumidor terão que ser analisados dentro de suas particularidades, sendo de extrema importância à boa fé contratual entre as partes, com a recomendação de tentativa de acordo em caso de divergências, tendo em vista os tempos frágeis da pandemia.

