Um dos maiores desafios da sociedade é alcançar o desenvolvimento sustentável. Toda pessoa, invariavelmente, gera poluição ao meio ambiente. Isso é inevitável. O conceito de balanceamento reside nos mecanismos de tratamento da poluição gerada. Exemplificando: tanto para os efluentes como na coleta e destinação do lixo, a maneira como o passivo ambiental é tratado se torna determinante para alcançar patamares minimamente razoáveis do desenvolvimento sustentável. A sociedade quer e precisa consumir. Alimentos, transporte, lazer, entre tantos outros valores, são necessidades de consumo. Necessidades que, ao se verem atendidas, geram poluição. A produção da maioria dos bens provoca algum dano ao ambiente. Mas o consumidor desses produtos paga apenas o custo e o lucro da empresa. O custo ambiental e sanitário recai sobre toda a sociedade. Não há como, obviamente, deixar de oferecer esses produtos e serviços às pessoas. O ponto central a ser observado, especialmente pelas cadeias de produção, que são os maiores poluidores, é o nível de danos ambientais dentro de lances aceitáveis. Nessa linha surgiu a ideia do imposto verde, uma forma de tributação que beneficia as empresas que poluem menos. A diminuição da poluição por uma empresa gera impacto positivo direto nos gastos governamentais e na saúde da população, razão pela qual o imposto verde se torna uma ideia inteligente e motivadora. Diminuir estragos ambientais cobrando impostos socialmente mais justos parece ambição irrealista. Tanto quanto parecia implausível substituir a energia de carvão, petróleo e átomos pela de ventos e sol, faz menos de uma década, mas que já se tornou uma realidade. O princípio de evitar ou compensar custos ambientais por meio de tributos circula pela teoria econômica faz quase um século. A ideia é que existem custos sociais (para o público em geral) na produção de certos bens, custos que não aparecem nos preços desses produtos. A concepção do imposto verde veio da Europa. A França, que recicla em torno de 20% de suas embalagens plásticas, definiu como meta alcançar 100% de reciclagem desse material até 2025. A solução encontrada pelo governo francês é bem simples: tornar mais caros os produtos que utilizam plástico não reciclado. Proposta semelhante está sendo estudada pela União Europeia, que planeja criar taxas por material não reciclado. Como ninguém gosta de taxas, cada Estado-membro iria se esforçar para reduzir ao máximo o volume de resíduos destinados aos aterros. Indústrias de embalagem da Noruega são tributadas de acordo com seu índice de reciclagem de resíduos sólidos. À medida em que aumentam a reciclagem, reduzem progressivamente a incidência de impostos. Esse princípio pode ser aplicado em qualquer segmento da cadeia produtora. O uso de medidas tributárias para direcionar a produção e o consumo de baixo impacto ambiental é a proposta, até agora apoiada por quinze instituições brasileiras, que será encaminhada ao Congresso Nacional. Ninguém pode fechar os olhos para a triste realidade ambiental em que se encontra o Brasil. É preciso fazer mais, muito mais. Com responsabilidade política, financeira e técnica. Jamais deixando de observar os anseios e necessidades vitais da população. Já está mais do que provado que é possível promover o justo equilíbrio entre a espécie humana e o meio ambiente. São entes interdependentes. Partindo desse pressuposto, toda proposta que vise ao aprimoramento das práticas ambientais é relevante e deve ser exaustivamente debatida. Mexer no bolso para exigir o cumprimento de medidas antipoluidoras, por mais egoísta que alguém possa considerar, certamente alcançará algum grau de resolutividade. A ação deve ser estimulada. Percebam que não se trata de aumentar a carga tributária e nem dar isenção fiscal. O que os estudos ligados ao imposto verde pretendem, é substituir o gasto estatal com ações ambientais, por redução tributária aos que contribuírem diretamente para a economia do dinheiro público. Será a troca de dinheiro por dinheiro, com uma vantagem sem valor mensurável mas, ao mesmo tempo, exponencialmente benéfica à população, que é a redução poluidora.
Importante registrar que, o não cumprimento de determinadas imposições legais não gera apenas sanções administrativas e/ou pecuniárias, mas, também, pode ensejar a prática de crime, como também impossibilitar o exercício da atividade profissional. No mês de Agosto de 2018 o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Espírito Santo (CRO-ES), ao cumprir uma de suas obrigações, qual seja, a fiscalização dos profissionais e estabelecimentos odontológicos, promoveu, nos Municípios de Linhares e Pedro Canário, a interdição de clínica, consultório e, também, autuou profissionais que não dispunham do devido registro junto ao Conselho de Classe. Na fiscalização ocorrida no Município de Pedro Canário, a autuação se deu pelo fato do fiscalizado não possuir habilitação, ou seja, configurada estaria a hipótese do exercício ilegal da profissão. Outras questões observadas, quando da fiscalização, foram deficiência ou inadequação do processo de esterilização, condições inadequadas de infraestrutura física e de material, materiais, como também a presença de insumos portando data de validade expirada. O site do CRO-ES informa que 9,9% dos profissionais visitados e 27,1% das unidades de saúde fiscalizadas encontram-se sem o devido registro junto ao Conselho, isto é, exercem de forma irregular a atividade odontológica. O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução do CFO 118/2012, estabelece em nos incisos III, IV, X e XII do artigo 32 que: Art. 32. Constitui infração ética: III – anunciar especialidades sem constar no corpo clínico os respectivos especialistas, com as devidas inscrições no Conselho Regional de sua jurisdição; IV – anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional; X – prestar serviços odontológicos, contratar empresas ou profissionais ilegais ou irregulares perante o Conselho Regional de sua jurisdição; XII – deixar de proceder a atualização contratual, cadastral e de responsabilidade técnica, bem como de manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao Conselho Regional de sua jurisdição; Desta forma, aquele que anuncia especialidade odontológica, mas, não dispõe em seu corpo clínico do respectivo profissional devidamente registrado junto ao Conselho de Classe incorre em infração ética e, também, nos ditames legais estabelecidos pela Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e, em especial, artigo 6º, incisos I, III, IV, bem como artigos 8º, 14 e 37 A Lei 8.078/90 prevê, em seu artigo 56, as possíveis sanções para a hipótese de infração as normas de defesa do consumidor de acordo com cada situação fática. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda. A norma consumerista citada acima também possui previsão da constituição de conduta criminosa, sem prejuízo daquelas já previstas pelo Código Penal Brasileiro, em especial, artigos 65, 66, 67 e 68. De igual forma estará infringindo disposição legal (art. 32, IV – CEO), aquele que anuncia especialidade, mesmo que disponha da qualificação em seu corpo clínico, mas, tal especialidade não esteja devidamente registrada junto ao Conselho de Classe. Vale ponderar que, o CEO deixa claro, por meio do seu artigo 24, que o profissional não pode se declarar/intitular especialista sem que tenha promovido o registro desta especialização junto ao Conselho Regional de Odontologia. A contração de profissional, pessoa jurídica ou clínica que não esteja devidamente regular junto ao Conselho de Classe consiste também em infração ética, portanto, aquele que se vale da atividade odontológica sem que o profissional e a clínica estejam devidamente regulares incorre no mencionado inciso. O profissional que não se encontra devidamente habilitado, ou seja, que não dispõe da graduação não apenas incorre em infração ética, como também pratica conduta criminosa consistente no exercício ilegal da odontologia, tipificada no artigo 282 do Código Penal Brasileiro. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito,a profissão demédico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Portanto, tanto o profissional que exerça a atividade odontológica, quanto a clínica deverão observar corretamente o CEO, sob pena de sofrerem autuação administrativa, com implicações pecuniária, cível, administrativa e criminal. As sanções que poderão ser aplicadas, no âmbito administrativo, pelo Conselho Regional de Odontologia, são: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal; pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade. Desta forma, o cumprimento dos regramentos vigentes não pode ser desconsiderado, sob pena do profissional ser apenado nas esferas administrativa, cível e criminal.
Existe uma legislação específica que define crimes contra a ordem tributária e econômica, a Lei 8.137, de 1990. Essa lei é bastante genérica em diversos aspectos, o que gerou e continua a gerar vários debates doutrinários e diante dos tribunais. Um desses debates diz respeito ao não recolhimento do ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. Seria ou não crime deixar de recolher o ICMS? Numa linha de pensamento acusatória, deu-se o entendimento de que, a partir do momento em que um consumidor vai a um estabelecimento comercial (um supermercado, por exemplo) e paga determinado valor (100 reais, digamos), no total já está embutido o ICMS (15 reais, suponhamos), que inclusive é destacado no cupom fiscal. Nessa linha acusatória, ao receber os 100 reais, o empresário é “dono” somente de 85 reais; a diferença, os 15 reais do ICMS, jamais pertenceram ao empresário, mas sim ao Fisco, e foram pagos efetivamente pelo consumidor, cabendo ao empresário apenas o encargo de realizar o ulterior recolhimento aos cofres públicos, através da respectiva guia. Já a corrente de defesa via o fato com outros olhos. Os 100 reais pertenceriam integralmente ao empresário. Desse valor ele teria que arcar com os diversos custos: mercadoria, aluguel, empregados, impostos, investimentos etc. Se deixasse de pagar algum valor a que estivesse obrigado, isso se constituiria numa mera dívida, obrigação civil ou tributária, como fosse o caso, mas jamais infração criminal. A polêmica ganhou ares de renhida batalha. Nos livros de juristas, nas peças de acusação de promotores, de defesa de advogados e em sentenças e acórdãos Brasil afora. Em meio aos debates, nem mesmo o STJ – Superior Tribunal de Justiça conseguia chegar a uma pacificação do entendimento. A 5ª Turma do STJ considerava a prática como criminosa; deixar de recolher o ICMS declarado é crime, para essa Turma. Já a 6ª Turma do mesmo STJ dizia que não; não seria crime, mas somente infração tributária, passível de cobrança, mas não de condenação penal. Agora, contudo, por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção do STJ uniformizaram o entendimento de que é crime não recolher valores declarados de ICMS. A prática foi considerada apropriação indébita tributária, com pena de seis meses a dois anos, além de multa. Alguns trechos da decisão do STJ merecem destaque: (…) “3. A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão descontado ou cobrado, o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137⁄1990, mas somente aqueles que descontam ou cobram o tributo ou contribuição. 4. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo descontado é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo cobrado deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.” (…) Um dos argumentos que prevaleciam para que a prática não fosse tida como crime, era o de que o agente (empresário, sócio, administrador ou gerente) não agia com dolo (intenção de cometer o crime) ao deixar de recolher o ICMS declarado. Bastava demonstrar que o não recolhimento havia se dado por ausência de condições financeiras, por exemplo, para não ser condenado criminalmente. Entretanto, a 3ª Turma do STJ afastou essa tese de defesa, ao sustentar que o dolo (vontade criminosa) reside no simples fato do agente ter a consciência de que deveria fazer o recolhimento e não o ter realizado. Vejo um perigoso precedente na decisão do Superior Tribunal de Justiça. Mormente com a infindável crise pela qual passa o país e a elevadíssima carga tributária sobre o setor produtivo. Criminalizar alguém por falta de dinheiro para cumprir parte de suas obrigações leva ao extremo do exagero. A meu ver, os empresários e administradores deverão continuar sustentando suas posições em casos semelhantes, na esperança de que haja uma rápida e necessária revisão desse entendimento.
Imagine um mundo em que você não precisa ir à agência bancária resolver absolutamente nada: é tudo pelo celular. Precisou de um empréstimo? Em vez da burocracia e dos juros altíssimos, é possível conseguir dinheiro a taxas mais baixas e com mais eficiência, também pela internet. E, se você quiser, pode ainda aumentar seu limite do cartão de crédito com um clique, sem conversar com ninguém – Ah! E sem taxa de anuidade. Imaginou? Pois saiba que essa forma de lidar com o dinheiro – mais rápida, mais transparente e mais barata – já existe e está cada vez mais popular. As mudanças no setor vêm ocorrendo graças às FINTECHS, startups que abusam da tecnologia no setor financeiro e representam um desafio e tanto para os bancos. Muitas das fintechs conquistam seus usuários justamente em cima de práticas pouco amigáveis dessas grandes instituições, como informações pouco claras e a burocracia no atendimento. O resultado é que as pessoas não são exatamente fãs dos bancos dos quais são clientes e por isso estão abertas a alternativas que lhes pareçam melhores. (Revista Exame) CONCEITO Uma FINTECH funciona como uma startup clássica, ou seja, predominantemente virtual. FINTECH é um termo que surgiu da junção das palavras financial (financeiro) e technology (tecnologia). FINTECH é uma startup que trabalha para inovar e otimizar serviços do setor financeiro. Essas empresas possuem custos operacionais muito mais baixos que de bancos tradicionais. Isso é possível porque conseguem utilizar tecnologias que elevam a eficiência dos processos. REGISTRO Agora em abril o Banco Central do Brasil (BC) expediu duas Resoluções relativas às FINTECHS, ao passo que o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou duas resoluções com regras para a atuação das novas empresas tecnológicas que oferecem produtos e serviços financeiros de crédito. São as chamadas FINTECHS de crédito. As Resoluções nº 4.656 e nº 4.657 têm por objetivo fomentar a incorporação de inovações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Assim como estimular a participação de novas instituições provedoras de crédito. Ambas resoluções darão “maior segurança jurídica a essas operações e criam condições para a redução do custo do crédito”. O que isso significa? O Conselho Monetário Nacional quer incorporar inovações e estimular novas instituições na oferta de crédito. A Resolução 4.656 disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização e para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições. A nova regra tem aplicação imediata e permite às empresas interessadas darem início imediato ao processo de autorização. De acordo com a norma aprovada, as FINTECHS de crédito poderão ser oficialmente uma “Sociedade de Crédito Direto (SCD)” ou uma “Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP)”. Ambas deverão, obrigatoriamente, ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, devendo possuir capital mínimo integralizado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). As operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica são operações de intermediação financeira, em que recursos financeiros coletados dos credores são direcionados aos devedores, após negociação em plataforma eletrônica. MODALIDADES DE FINTECHS A Sociedade de Crédito Direto (SCD) opera utilizando apenas recursos próprios, assumindo eventual risco quanto à inadimplência do tomar do crédito. Isto significa que a SCD não tem permissão para captar recursos junto ao público ou terceiros de uma forma geral. Ao não permitir que a SCD capte recursos junto ao público, a autoridade monetária tem como objetivo resguardar e proteger a poupança popular. Por outro lado, beneficia a SCD com uma regulamentação e vigilância mais leve se comparadas com aquelas suportadas pelos bancos comerciais. Não há, claro, impedimento para que a SCD pegue algum tipo de empréstimo junto ao próprio mercado financeiro ou terceiros. Mas jamais poderá fazer uma captação que entre diretamente em seu fluxo de empréstimos. (Art. 3º A SCDé instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica,com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.) Já a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) opera intermediando operações de crédito entre credores e devedores sem retenção de risco por inadimplência. A operação de uma SEP, apesar de ser por ela intermediada, será realizada diretamente entre credor e devedor, no âmbito contratual. O contrato qualificará o credor e o devedor, bem como as demais condições do empréstimo, a ser intermediado e gerido pela SEP, que receberá uma taxa ou comissão pelos seus serviços. A SEP não possui nenhum risco quanto à inadimplência em si. Essa intermediação será feita na plataforma digital da FINTECH. (Art. 7º A SEPé instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoasexclusivamente por meio de plataforma eletrônica.) No mercado de crédito obrigatoriamente sempre haverá uma parte credora e outra devedora, sendo que no mercado de crédito tradicional, o banco atua como intermediário do crédito, captando recursos numa ponta para emprestá-los em outra. Nesse mercado tradicional a entidade financeira atua sempre intermediando a relação, ou seja, toma os recursos de quem os têm para depois emprestar a que deles precisa.
Temos assistido, nos últimos meses, a uma crise política e econômica que, juntas, não encontram precedentes em nosso país. Lembramos alguns fatos, todos de notório conhecimento: operação Lava Jato; investigação criminal dos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; Congresso Nacional quase paralisado; Governo Federal sem sustentação parlamentar; investigação do ex-presidente da República; economia totalmente desaquecida; PIB negativo; inflação em alta; desemprego recorde; estancamento financeiro e produtivo da Petrobras, que até pouco era o maior conglomerado brasileiro. O desfecho de tudo isso, ainda incerto, já está trazendo – e poderá aumentar! – incontornáveis prejuízos ao setor produtivo (serviços, indústria, comércio etc.). Acrescente-se a tudo um item novo e ainda de proporções maléficas inimagináveis, que já tomou viés mundial: o Zika Vírus. Vejam, que, diferentemente da última grande crise, a de 2008, que teve origem no setor financeiro mundial e na oferta de crédito, a atual, brasileira, está arrastando tudo e todos, já que, na ponta, o reflexo mais doloroso é da classe trabalhadora, especialmente dos que estão perdendo os seus empregos ou daqueles que, mesmo empregados, estão vendo, por óbvio, corroído o seu poder de compra ante os tentáculos inflacionários, nem sempre albergados pelas negociações coletivas. Da mesma forma, o setor produtivo/empresarial já começou a enfrentar problemas, em especial empresas que (1) dependem de crédito para concluir projetos e investimentos, ou que (2) firmaram compromissos no rumo de uma demanda que, por causa da crise política e econômica brasileira, pode ser fortemente reprimida. No caso (1), podemos ilustrar como exemplo uma empresa que deu início a um projeto de expansão calcado na obtenção de crédito e, antes de concluir o plano, o crédito desaparece em decorrência da crise. Uma situação imprevisível e extraordinária. A empresa, portanto, não somente fica impedida de concluir o seu projeto, como também não começa a produzir (e a faturar) no prazo previsto, o que lhe dificulta – ou impede – pagar os empréstimos já contraídos. Já na ilustração (2), empréstimos (capital de giro, CDC, leasing etc.) foram obtidos firmados numa rota de demanda que – também por essa situação imprevisível e extraordinária – vem a cair de forma violenta, esvaindo completamente a capacidade da empresa cumprir os seus compromissos. Tanto em um caso como em outro, ou em situações semelhantes, é possível buscar a renegociação de contratos firmados, caso a empresa conclua pela impossibilidade de cumpri-los. Inicialmente, é aconselhável buscar uma renegociação amigável com o credor, seja uma instituição financeira ou um fornecedor. Caso não seja obtido êxito, é possível ir a Juízo. O Código Civil em vigor, particularmente os artigos 478 a 480, dão margem a esse tipo de discussão, permitindo que a obrigação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já há casos ocorridos nos últimos meses, em que juízes têm dado decisões para que a obrigação contratual seja modificada, em favor do devedor, em virtude da imperativa mudança na situação da empresa tomadora de recursos, por conta da crise nacional. Caso o empresário se sinta acuado, e com grave risco para seu negócio, poderá se valer da previsão legal para buscar a tutela do Poder Judiciário visando a proteção de sua empresa por meio de um pedido de revisão do contrato ou suspensão temporária de seu cumprimento.
Embora a maioria torça o nariz para o pagamento de tributos, o fato é que não existe outro modelo compatível com os anseios de uma sociedade democrática. Como surgiram os tributos? Uma comunidade percebeu que, além das necessidades particulares de cada indivíduo e família, havia providências que eram comuns a todos. Limpeza das ruas, reparação de danos causados por catástrofes, contenção de doenças, proteção contra inimigos, eram assuntos que a todos interessavam. Como seria muito custoso cada família cuidar dessas questões, resolveu-se então nomear uma pessoa com esse encargo, e lhe dar uma quantia para fazer face às despesas, que seria rateada por todos. A partir daí surgiram os entes políticos e foram sendo estendidas as questões abrigadas em favor da coletividade. Os tributos vieram sendo impostos por força de lei, a partir de critério objetivos. Sobre a propriedade, renda, produção de bens e serviços, tudo foi sendo tributado buscando arrecadar verba suficiente a atender às demandas coletivas. O problema é que, por uma série de fatores, a carga tributária foi ficando cada vez mais pesada e, não raramente, inviabilizadora de projetos e atividades. Não deveria ser assim. No caso do Brasil, a Constituição Federal indica que a tributação deve ser razoável, não injusta: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” (parágrafo primeiro do artigo 145) Entretanto, infelizmente o que vemos é um peso tributário elevadíssimo e sem a devida contrapartida em favor da população. Junte-se isso a uma crise duradoura e temos um cenário devastador de um sem número de empresas com elevado passivo tributário. Mas há alternativas para se livrar do problema. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a negociar com contribuintes no âmbito do processo judicial, através da realização de negócio jurídico processual – NJP. Trata-se de uma possibilidade de composição (acordo) para estabelecer a forma e o tempo de realização de atos processuais, que poderá ocorrer antes ou durante sua tramitação, por iniciativa tanto do contribuinte como da Procuradoria. Tal modalidade está prevista nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil publicado em 2015. O negócio jurídico processual poderá ser aplicado a direitos que admitam autocomposição. A Portaria PGFN nº 360/2018, editada em junho de 2018, autoriza a celebração de NJP, inclusive para a fixação de calendário para a prática de atos processuais. Ou seja, contribuintes e Procuradoria poderão estabelecer prazos e datas para a efetivação de atos processuais. De acordo com a norma, o cumprimento de decisões judiciais, confecção ou conferência de cálculos, recursos, forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS no quadro geral de credores, poderão ser negociados entre a Procuradoria e o contribuinte, com a finalidade de tornar efetiva a prestação jurisdicional. Por exemplo, o contribuinte e a Procuradoria poderão indicar o órgão que será imediatamente comunicado sobre uma decisão judicial para cumprimento, desde que este órgão demonstre anuência prévia. A Portaria dispõe que o NJP não poderá prever penalidade pecuniária e não prescinde de autorização pelo Procurador-Chefe e Defesa da respectiva Procuradoria-Regional e/ou do Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional, quando se der em primeira instância. Casos de instâncias superiores também dependerão de autorização da Procuradoria Regional competente. A expectativa é que a ferramenta contribua para tornar célere a solução de ações judiciais, bem como possibilite o diálogo entre as partes, dentro dos limites já previstos na Portaria PGFN nº 360. Aguarda-se, no entanto, que a Procuradoria esclareça quais atos poderão ser objeto do NJP e até, mesmo, incremente a lista de temas sujeitos à negociação, o que poderá ocorrer em benefício do contribuinte e do próprio Fisco.
A presença e o papel das agências reguladoras são um importante indicativo do avanço econômico e democrático de um país. Tira-se a atuação direta do Estado, que é muito lenta e burocrática, e se transfere para uma agência autônoma, em tese muito mais ágil, especializada e desprovida de interesses políticos. Em linhas gerais, as agências reguladoras são pessoa jurídica de direito público interno, criadas por meio de lei, cuja função é a de regular e fiscalizar as atividades de determinado setor privado do país. As agências reguladoras são conceituadas como sendo autarquias sob regime especial, criadas para regular um setor específico da atividade econômica, e surgiram num momento em que havia forte presença do Estado brasileiro no gerenciamento da economia. Até então, o Estado desempenhava de forma direta serviços públicos de regulagem de mercado, o que na prática não funcionava e deixava a engrenagem míope e ineficaz. O modelo anterior era falido e já não dispunha de qualquer tipo de autoridade e respeito. São essas as agências reguladoras estabelecidas no Brasil: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); Agência Nacional de Águas (ANA); Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Agência Nacional do Cinema (Ancine); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Agência Nacional de Mineração (ANM); e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Entre as principais funções de uma agência reguladora, estão: levantamento de dados sobre o mercado de atuação; elaboração de normas disciplinadoras para o setor regulado; fiscalização dessas normas; defesa de direitos do mercado consumidor; e gestão de contratos de concessão de serviços públicos delegados. Outra função essencial é receber e processar denúncias contra as empresas operadoras no respectivo mercado, o que é feito através da abertura de um processo administrativo que pode resultar na aplicação de multas e até penalidades mais severas, como a suspensão ou interdição da empresa. Um dos fundamentos mais importantes da atuação de uma agência reguladora é a sua independência da administração pública direta. Já que é criada por lei, a agência deve seguir o seu curso institucional de forma autônoma e no estrito cumprimento das normas legais, visando gerar um ambiente de negócios mais saudável, propício aos investimentos e que salvaguarde o mercado consumidor. Contudo, volta e meia uma autoridade política, querendo aumentar o seu poder, que já é muito grande, tenta minar a atuação autônoma e independente das agências reguladoras, esforçando-se para interferir naquilo que deveria ficar longe dos holofotes políticos. Para se ter uma ideia, os nomes indicados por partidos políticos ainda são maioria nos cargos de confiança (os que não dependem de concursos públicos) das agências. Isso está errado. A atuação de uma agência reguladora deve ser eminentemente técnica, buscando preservar a segurança do mercado e não travar o dinamismo que dele se espera. Destinado exatamente a impedir a ingerência política nas agências reguladoras, a Câmara Federal deu andamento ao Projeto de Lei 6.621, de 2016, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras. Grande esperança se depositou sobre essa proposição legislativa, já que aparentava ser uma aliada da modernidade regulatória. Entretanto, depois de diversos debates e da apresentação de substitutivos, o projeto foi aprovado pela Câmara com contornos que acabaram por trazer um grande retrocesso à atuação das agências reguladoras. Darei dois exemplos. Se por um lado o artigo 3ºdo PL assegura à agência reguladora ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, por outro o parágrafo segundo desse mesmo artigo diz que a autonomia administrativa está condicionada a uma série de autorizações do Ministério do Planejamento. Isto significa que a agência reguladora terá amarras junto ao universo político, o que desfigura a sua autonomia e independência. Pior do que o já citado dispositivo, é aquele que vem no artigo 4º do Projeto de Lei 6.621: a agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público. Essa norma tem ação direta na aplicação de sanções e decisões administrativas. O que exatamente pode vir a significar interesse público? A resposta vai depender de a quem você fizer a pergunta. Direitista, esquerdista ou centrista, cada um terá o seu conceito de interesse público. Quem vai dizer o que é interesse público diante de uma ação concreta de uma agência reguladora? O ente político que estiver governando naquele momento? A esperança agora está depositada no Senado Federal, que receberá a redação final do PL aprovado pela Câmara para deliberação por aquela Casa Legislativa. Torçamos para que o Senado Federal tenha um melhor entendimento e mude o curso tortuoso que se imprimiu ao tema.
Durante muitas décadas o Brasil foi tido como um país fácil para os que não queriam pagar suas dívidas. Bastava não pagar, ir contestando a questão na Justiça e o processo se arrastaria durante anos até o credor desistir. Esse cenário realmente perdurou durante muito tempo, e foi péssimo para o país. Quem deve tem que pagar. Ressalvado ao suposto devedor, é claro, o direito de impugnar o mérito da dívida em si e alguma abusividade que tiver ocorrido. Nos últimos tempos várias medidas foram sendo adotadas pelo legislador e pelas próprias autoridades, criando mecanismos de cobrança mais efetiva de dívidas. Bloqueio generalizado de contas correntes e veículos; alienação de imóveis no financiamento imobiliário, com a possibilidade de o credor tomar o imóvel no caso de inadimplência, sem que precise entrar na Justiça; protesto de débitos fiscais. Essas medidas melhoraram em muito o ambiente de negócios no Brasil. Aquele que investe quer ter a segurança de que, caso alguém que adquira o bem comercializado não pague o valor acordado, o investidor terá meios de retomar o seu crédito, seja em dinheiro ou através do próprio bem. A eficácia legal na cobrança de débitos é vital para o crescimento econômico, a realização de investimentos e a segurança jurídica. Dentro dessa linha, o Código de Processo Civil, atualizado em 2015, trouxe algumas normas muito importantes. Entre essas está o inciso IV do artigo 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Prestação pecuniária significa pagamento de algum valor, ou cumprimento de obrigação de pagar uma dívida. A recente lei trouxe uma novidade subjetiva, aberta. O que seriam medidas indutivas e coercitivas para assegurar o pagamento de uma dívida? Como o legislador não se ocupou em particularizar essas medidas, publicada a nova legislação, os debates começaram no meio jurídico e empresarial. Opiniões as mais diversas e extremas. Umas das correntes de interpretação levou a inúmeras ordens judiciais de suspensão de passaporte e carteira de habilitação. Os defensores desse pensamento dizem que, se a pessoa tem dívidas e não consegue pagar ao credor, como ela vai ficar viajando mundo afora? Dirigir um carro? Absolutamente não! Se o cidadão não paga a sua dívida, ele também não pode se dar ao luxo de conduzir um veículo. Vamos então suspender o direito de ele viajar para fora do país e de dirigir! Por mais absurda que possa parecer essa visão do assunto, o fato é que ela se fez valer. Felizmente, no entanto, os tribunais brasileiros começaram a se posicionar em sentido contrário, revogando decisões de juízes que suspenderam o passaporte e a CNH de devedores. Não há como se sustentar esse tipo de restrição injusta e desmedida. Impedir a pessoa de dirigir e viajar para o exterior por causa de uma dívida não paga, equivale a um perigoso retrocesso na ordem democrática. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, foi firme ao mudar uma ordem judicial de primeira instância, sustentando que, apesar de o artigo 139, inciso IV, do NCPC dispor que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as medidas pretendidas pela exequente (suspensão da CNH, apreensão dos passaportes e cancelamento dos cartões de crédito dos executados) não se conformam aos ditames da proporcionalidade. De fato, os meios propostos não se mostram adequados, necessários ou proporcionais (stricto sensu) à finalidade visada, qual seja, o pagamento da dívida. A apreensão dos passaportes, por exemplo, não é capaz de ensejar a satisfação do crédito – por outro lado, atenta de forma grave contra o direito à liberdade de locomoção assegurado constitucionalmente. O Superior Tribunal de Justiça – STJ também já se posicionou pela total impossibilidade de mera suspensão de passaporte e CNH para forçar o devedor a pagar uma dívida: “Noutro ponto, vale frisar que o reconhecido do mérito da inovação e fato de as regras modernas de processo, instituídas pelo código de 2015, preocuparem-se, primordialmente, com a efetividade da tutela jurisdicional, não é menos certo que essas novas diretrizes, em nenhuma circunstância, se dissociarão dos ditames constitucionais, constatação que remete à ideia de possibilidades de implementação de direito (cumprimento) que não sejam discricionárias (ou verdadeiramente autoritárias), por objetivos meramente pragmáticos, de restrição de direitos individuais. Vale dizer, pois, que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar- se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental”. Cobrar uma dívida é direito pleno do credor, mas abusar desse direito não pode ser admitido pelo nosso ordenamento jurídico.
A oferta de planos de previdência privada complementar existe há muitos anos. Mas nos últimos anos esse mercado [de previdência privada] teve um grande crescimento quantitativo e, ainda mais, de importância perante a sociedade. Os motivos? É fácil explicar! A previdência pública, gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entrou num círculo vicioso de mudança de regras e insustentabilidade. A partir de frágeis gestões, a previdência social se tornou um dos maiores problemas nacionais, tanto para o governo como para os que já recebem ou esperam receber os seus benefícios. O déficit anual é astronômico. No passado o teto do benefício era de vinte salários mínimos; veio para dez e depois para cinco. E não se sabe para onde vai caminhar. Diante do caos e da insegurança e almejando manter, na idade mais avançada ou na doença, uma renda perto da que se tem, a previdência privada complementar adquiriu uma importância quase que indispensável para parte da sociedade brasileira. A previdência privada, em termos normativos, tem previsão constitucional a partir do artigo 202 da Carta Maior: “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” A lei complementar foi editada em 2001. CUIDADO! Importante destacar que, apesar de todas as amarras regulatórias e reservas técnicas exigidas das empresas de previdência privada, não se pode ter como impossível que uma delas fique insolvente em algum momento e deixe clientes sem os seus benefícios. Uma das aparentes seguranças da previdência complementar era a de que os valores do fundo de reserva, a exemplo dos salários, seriam impenhoráveis. Essa ideia se baseava no Código de Processo Civil, precisamente em seu artigo 833: São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. As contribuições para a previdência complementar ficam em um fundo, que vai se formando até que, dentro da data contratada, o beneficiário comece a receber o valor mensal numa espécie de “aposentadoria” particular. Considerando que a lei proíbe a penhora de proventos de aposentadoria, o entendimento prevalente, ao longo do tempo, sempre foi no sentido de que aquele fundo não poderia ser alvo da ação de um credor. Exemplificando: a) uma pessoa, aos 30 anos de idade, adere a uma previdência complementar e passa a contribuir com 1000 reais por mês, para se aposentar com 60 anos de idade numa renda vitalícia estimada em 2000 reais mensais; b) aos 40 anos de idade o contribuinte tem já um fundo de 80 mil reais; c) mesmo que essa pessoa se visse envolvida em dívidas, o fundo de 80 mil reais jamais poderia ser objeto de penhora por parte dos credores, já que estaria destinado a proventos de aposentadoria. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA Mas a situação mudou! Os tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, pacificaram o entendimento de que é possível penhorar os valores do fundo de uma previdência complementar. E como ficará a situação do contribuinte, a sua futura aposentadoria privada caso isso aconteça? Simplesmente deixará de existir, total ou parcialmente, a depender do percentual da penhora. A eventual penhora do fundo da previdência complementar não ocorrerá de forma automática, sem critérios. O juiz da causa, para decidir se determina ou não a penhora, deverá analisar cada caso concreto de forma particular. A decisão de penhorar ou não dependerá, essencialmente, da situação do beneficiário / devedor. Se ficar demonstrado que o plano de previdência é apenas um investimento, haverá a penhora; ao contrário, ficando evidenciado que o devedor depende, para sua futura sobrevivência, da aposentadoria gerada pela previdência complementar, o juiz não permitirá a penhora. Transcreverei um trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar”. Há casos em que pessoas, amedrontadas por dívidas que poderiam ceifar seus bens, simplesmente abrem contas de previdência complementar na tentativa de impedir penhoras. Isso não mais se sustenta.
Ao completar 20 anos, a Lei de Lavagem de Dinheiro [nº 9.613/98] merece alguns comentários. Após duas décadas, quais os resultados da lei sobre lavagem de dinheiro? Essa lei dispõe sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Sua principal finalidade foi estabelecer um eficiente instrumento na luta contra o crime organizado. Promover o combate sistemático de algumas modalidades mais frequentes de criminalidade organizada em nível transnacional. Em 1992, na XXII Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, nas Bahamas, aprovou-se o “Regulamento-Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráco Ilícito de Drogas e Delitos Conexos”. Nesse documento, recomendatório para o continente americano, buscou-se harmonizar as legislações nacionais relativas ao combate à lavagem de dinheiro. Foram denidos padrões à repressão e à prevenção do crime de lavagem de capitais. também foram elencados os delitos relacionados e, bem assim, para a criação de um órgão central, em cada país, destinado a combatê-lo. No caso do Brasil, esse órgão foi o COAF, criado exatamente pela Lei no 9.613/98. Preliminarmente à edição da lei agora vintenária, em 1995, o Brasil esteve presente em importante decisão, na Conferência Ministerial sobre Lavagem de Dinheiro e Instrumentos do Crime, em Buenos Aires. Assinou a Declaração de Princípios do Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, que apresenta uma série de princípios orientadores e regulamentadores das atividades bancárias mundiais. O objetivo é de proteger e reforçar a estabilidade nanceira em nível internacional. A tipicação legal ao que cou conhecido como crime de lavagem de dinheiro, consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos. Quem adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta, transfere, importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Da mesma forma, a lei prevê igual punição às pessoas que utilizarem, na atividade econômica ou nanceira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Ou ainda participarem de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes. MEDIDAS JUDICIAIS Considerando a natureza do crime, a lei também determinou que, havendo indícios sucientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes apurados. Outro destacado mecanismo trazido pela lei foi atribuir responsabilidade a pessoas físicas e jurídicas na identicação dos clientes e manutenção dos registros de todas as operações, de modo a comunicarem toda e qualquer operação nanceira atípica. A participação do Brasil no cenário internacional também tem se mostrado relevante nos últimos anos, através da cooperação entre autoridades, que trouxe resultados expressivos no cumprimento de cautelares patrimoniais. Em matéria penal, o maior número de cooperações jurídicas internacionais está relacionado aos crimes nanceiros, lavagem de dinheiro, corrupção e tráco de drogas. Em matéria cível, os pedidos estão relacionados ao direito de família e questões societárias. FASES DA LAVAGEM Muito proveitosa a colaboração de Ana Paula Kosak ao articular sobre as três fases da lavagem de dinheiro: “Em sede doutrinária, a complexa dinâmica do branqueamento de capitais é subdividida em três fases: ocultação, dissimulação e integração dos bens, direitos ou valores à economia formal. Na ocultação, o objetivo principal consiste em inserir o ativo na economia formal, afastando-o da origem ilícita, de modo a dicultar o rastreamento do crime. A segunda fase da lavagem, denominada de dissimulação, estraticação ou escurecimento, consiste no ato – ou conjunto de atos – praticados com o m de disfarçar a origem ilícita do ativo, com a efetivação de transações, conversões e movimentações várias, que distanciem ainda mais o ativo de sua origem ilícita. A fase derradeira da lavagem consiste na integração dos benefíciosnanceiros como se lícitos fossem. Nessa etapa, o dinheiro é incorporado na economia formal, geralmente através da compra de bens, criação de pessoas jurídicas, inversão de negócios, tudo com registros contábeis e tributários capazes de justicar o capital de forma legal”. O delito de lavagem de capitais não se trata do mero exaurimento do crime, ou seja, não se trata de aproveitamento de riqueza oriunda da infração penal anterior. Se não houver a maquiagem, ou, em outras palavras, uma nova roupagem para o valor ilícito, não há que se falar em lavagem de capitais. Em recente caso o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim decidiu: […] o fato de o réu ter adquirido veículo próprio, aplicado o dinheiro em conta própria e reformado a sua residência com a quantia proveniente do tráco de drogas não é suciente para comprovar a intenção de ocultar a origem da quantia ilícita, tratando-se de mero aproveitamento econômico do crime. […] [Julgamento realizado em 09 de agosto de 2017 – Primeira Câmara Criminal – Relator: desembargador William Silva]

