Bloqueio de Bens sem Ordem Judicial

No dia 10 de janeiro de 2018, foi publicada a Lei Ordinária nº 13.606, que trouxe em seu bojo alteração da legislação tributária e conferiu à Fazenda Pública Nacional a possibilidade de averbar a indisponibilidade de bens dos contribuintes devedores nos órgãos de registros de bens e direitos. De acordo com a nova lei, após a inscrição em divida ativa do débito, o devedor será notificado para pagá-lo em cinco dias, acrescido de juros, multa e encargos a que estiver sujeito. Caso não seja efetuado o pagamento neste prazo, a Fazenda Pública poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito como SERASA, SPC e outros. Além da providência acima, a Lei nº 13.606/2018 permite que a própria Fazenda Pública, administrativamente e antes de qualquer procedimento de cobrança judicial, promova a indisponibilidade de bens da pessoa apontada como devedora, seja jurídica ou física, através da averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos. Segundo a nova lei, a indisponibilidade de bens poderá ser efetivada independentemente de análise e determinação judicial. Na realidade, será anterior à distribuição da execução fiscal, que veicula a cobrança dos créditos da Fazenda Pública perante a Justiça. No entanto, sabe-se que a indisponibilidade constitui verdadeiro ônus e impede a alienação ou transferência de bens. Em termos práticos, a medida impede que a pessoa apontada pela Fazenda Pública como devedora disponha de seus bens antes de iniciada a execução fiscal, o que constitui mais um meio gravoso e indireto para compelir o contribuinte a pagar o tributo, prática já rechaçada e sumulada pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Embora prevista em lei, a indisponibilidade de bens antes de iniciado o processo judicial e sem a análise e determinação de um juiz, viola direitos e garantias dos contribuintes, tais como o livre exercício da atividade econômica, a livre iniciativa e o direito de propriedade. Além disto, a Constituição Federal garante que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. É inaceitável invadir o patrimônio do contribuinte sem dar a ele o direito de se defender. Ressalte-se que a indisponibilidade de bens está normatizada no Código Tributário Nacional e foi amplamente debatida pelo Poder Judiciário. O Código só permite o decreto de indisponibilidade de bens (i) no curso da execução fiscal, (ii) após a citação do devedor, (iii) quando não houver pagamento, e (iv) não forem encontrados bens penhoráveis. É o que se depreende do artigo 185-A. No mesmo sentido é a Súmula 560, resultado de amplo debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Outro ponto questionável é o fato de tratar-se de uma lei ordinária, ao passo que a Constituição Federal determina que normas gerais de direito tributário devem ser objeto de lei complementar, inclusive quando se trata de crédito tributário. Sob esta ótica, a alteração do Código Tributário – norma que recebeu status de lei complementar pela Constituição Federal – por uma lei ordinária, é inconstitucional. Atualmente, aguarda-se a regulamentação da Lei nº 13.606/2018 para que a indisponibilidade de bens seja efetivada no âmbito administrativo. No entanto, trata-se de medida inconstitucional que viola o ordenamento jurídico vigente. Inclusive, há notícia de ações que discutem a constitucionalidade da lei, impetradas no STF. Assim, os contribuintes que forem alvos de decreto de indisponibilidade de bens nos termos da Lei nº 13.606/2018 deverão buscar no Poder Judiciário a proteção de seus bens e direitos através de ações judiciais que visem a suspender o ato praticado pela Fazenda Pública.

Sucessão na Recuperação Judicial

O mínimo que um empreendedor ou investidor espera do seu negócio é o retorno do capital aplicado. Óbvio que qualquer negócio tem riscos e não há como o empresário prever o comportamento futuro do seu empreendimento, seja a curto, médio ou longo prazo. No Brasil, contudo, além de todos os riscos inerentes a qualquer empresa, deve-se acrescer o nefasto ambiente de negócios. Por ambiente de negócios, entende-se a percepção que o mercado tem da conveniência de empreender, em sentido macro e também nas questões particulares e específicas de cada caso. Segundo ranking do Banco Mundial, o Brasil ocupa o vergonhoso 116º lugar entre 189 países quando se trata de ambiente de negócios. O estudo do Banco Mundial aponta vários entraves que posicionam o Brasil em lugar tão ruim, mesmo possuindo o oitavo PIB do planeta. Alguns entraves que fazem o nosso ambiente de negócios ser tão desfavorável: demora na abertura de uma empresa; barreiras regulatórias exageradas; inexplicável burocracia para obtenção de alvarás e licenças, inclusive ambientais; intrincado sistema tributário. Em 2005, com a promulgação da Lei de Recuperação Judicial [Lei 11.101], uma luz de esperança foi acesa entre os diversos aspectos e reformas que podem melhorar o ambiente de negócios no país. A esperança veio na possibilidade de aquisição, por terceiros, de unidades produtivas das empresas em recuperação judicial sem que o adquirente fosse arrastado como responsável por dívidas do devedor, inclusive de ordem trabalhista. Até então, na legislação anterior que estabelecia como alternativa para reestruturação empresarial a concordata preventiva, as unidades produtivas ociosas iam se deteriorando até nada mais valerem. Galpões, parques industriais, equipamentos e tantos outros itens de produção tinham, na lei antiga, a sua morte já previamente decretada, caso estivessem ociosos parcial ou totalmente. Nenhum empresário em sã consciência, sob o medo de ser tido como sucessor da empresa em dificuldades financeiras, tinha coragem de adquirir uma unidade produtiva da concordatária. A empresa devedora, por seu turno, não tinha chance de arrecadar algum valor com a venda da unidade produtiva, o que poderia ajudar em sua reestruturação. A nova norma trouxe [ou parecia ter trazido] a solução para isto: Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 – Lei de Recuperação Judicial Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Lendo esse trecho da lei em si, acima transcrito, tinha-se a impressão de que a modernidade negocial, ao menos nesse particular, havia finalmente chegado ao país. Entretanto, na prática não foi isto o que ocorreu. Com o pesado defeito de querer legislar sem que seja de sua competência, a Justiça Trabalhista, na caneta de muitos juízes e tribunais passou a negar eficácia à própria norma votada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República. Rasgando a Constituição Federal e a divisão tripartite dos Poderes, essa visão míope de parte do Judiciário trouxe insegurança jurídica. Quem se arriscaria a adquirir uma unidade produtiva de uma empresa em recuperação judicial, sabendo que um juiz ou tribunal trabalhista poderia fazer com o que o comprador daquela unidade produtiva viesse a ser responsabilizado por dívidas da empresa em recuperação judicial? Qual seria o custo para conduzir a defesa de incontáveis ações trabalhistas inesperadas? Foi neste sentido equivocado que alguns tribunais foram decidindo ao longo dos anos, contra a lei e a modernidade. Como o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais: Não há falar em óbice à sucessão trabalhista em caso de aquisição judicial de Unidade Produtiva Isolada, desde que haja continuidade da mesma atividade econômica pelo adquirente. (TRT 3ª R.; RO 0011562-13.2015.5.03.0053; Rel. Des. José Eduardo de Resende Chaves; DJEMG 15/04/2016) Ou o do Rio Grande do Sul: A sucessão da primeira reclamada, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, os quais vinculam o empregado à unidade econômica, assegura, primeiramente, a continuidade do emprego e, ainda, estende à unidade econômica adquirente a responsabilidade pelos efeitos presentes, passados e futuros dos contratos de trabalho. […] Assim, mantém-se a sentença que reconhece a responsabilidade da segunda reclamada. (TRT 4ª R.; RO 0020293-78.2016.5.04.0782; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 29/09/2017; Pág. 183) Felizmente, depois de muitas idas e vindas e grande debate país afora, finalmente o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, agora em 2017, decidiu que a adquirente de unidade produtiva não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa vendedora que estiver em recuperação judicial. A decisão ocorreu no processo de recuperação judicial da empresa aérea VARIG, que teve uma unidade produtiva adquirida pela TAP Manutenção e Engenharia. A TAP vinha sendo reiteradamente responsabilizada por dívidas trabalhistas da VARIG, em desacordo com a lei. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho reafirma a determinação da Lei de Recuperação Judicial, e acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal. A decisão do TST foi dada como recurso repetitivo, servindo de precedente para os demais casos e empresas. A decisão do Tribunal destacou que “o arrematante não é sucessor nas obrigações do devedor”. Com esse entendimento agora pacificado, espera-se que haja mais movimentação negocial envolvendo unidades produtivas de empresas em recuperação judicial. Isto é bom para o mercado e também para os credores. Se uma empresa está enfrentando dificuldades e tem que recorrer à proteção contra credores através de uma recuperação judicial, as suas unidades produtivas que não estiverem sendo utilizadas, podem [e devem] ser entregues ao mercado, em processo de venda onerosa, com o que a demanda continuará a ser atendida e, mesmo que em outro local, haverá a preservação de frentes de trabalho.

Gerenciamento de Riscos Legais

Toda empresa é cercada de riscos, nos mais diversos aspectos. A começar pelo risco comercial, que é intrínseco ao negócio em si. O risco comercial envolve: (i) aceitação do produto ou serviço pelo mercado; (ii) logística para entrega do produto ou serviço; (iii) concorrência já estabelecida e surgimento de novos concorrentes; (iv) perda de relevância do produto ou serviço; (v) aumento desproporcional dos custos de produção; (vi) amarras regulatórias; (vii) fatores naturais. Os riscos comerciais podem estar muito longe do poder de controle do empresário ou gestor. Um incêndio ou inundação que cause perdas na produção e interrompa o funcionamento de uma fábrica; uma nova legislação que imponha uma série de restrições ao produto ou serviço, ou que simplesmente proíba a comercialização; um concorrente capitalizado e com custos muito mais baixos. São exemplos de situações que podem surgir de forma inesperada. Contudo, há um sem número de ocorrências que podem ser previstas pela empresa e tratadas através de um Programa de Gerenciamento de Riscos Legais, de maneira preventiva. Esse modelo de prevenção é o oposto da cultura corretiva, de submissão a penalidades, permissiva. Algumas grandes empresas possuem comitês de auditoria e regulação, visando à prevenção e gestão de riscos legais. Como na maioria das empresas isto representa um custo insuportável, uma alternativa factível que surge é contratar profissionais que implantem e acompanhem um Programa de Gerenciamento de Riscos Legais. Esses profissionais terão que ser advogados que possuam conhecimento multidisciplinar e que, acaso necessário, serão auxiliados por outros experts (engenheiros, contadores, administradores etc.). Quais aspectos legais devem ser contemplados por um eficaz Programa de Gerenciamento de Riscos Legais? Principalmente: (i) contratual; (ii) societário; (iii) regulatório; (iv) fiscal; (v) tributário; (vi) ambiental; (vii) trabalhista; (viii) relações de consumo; (ix) concorrencial; (x) criminal; (xi) marcas e imagem; (xii) anticorrupção. Segundo pesquisa feita pelo ACI Institute, 41% dos encarregados no gerenciamento de riscos em empresas que contam com respectivos comitês, apontam a falta de eficiência empresarial na tarefa de identificar, mitigar e evitar riscos. Foram entrevistadas 800 empresas em 42 países. O principal objetivo de um Programa de Gerenciamento de Riscos Legais é aferir se a empresa está cumprindo adequadamente as normas e regras que incidem direta ou indiretamente sobre as suas atividades. O Brasil é um país com uma infinda quantidade de leis, decretos, portarias e resoluções. Alguns conflitam entre si. Como temos assistido, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal consegue se entender sobre questões que nos parecem tão claras. O que esperar, portanto, dos milhares de serventuários públicos que, mesmo (em tese) com a melhor das intenções estão sujeitos a interpretar uma norma de maneira completamente equivocada? É comum vermos empresas se tornarem completamente inviáveis e insustentáveis, indo velozmente em direção à falência, diante da aplicação de um auto de infração impagável; ou de uma ação trabalhista cuja condenação ultrapasse todos os parâmetros e não encontre explicação; ou de embargos regulatórios que acabam por fechar as portas da empresas. Isto não é fantasia. É a mais pura realidade. O empresário que nunca se deparou com algo semelhante, certamente conhece alguém que já viveu essas agruras. Vejamos o exemplo da operadora de telefonia Oi: de uma dívida total de 64 bilhões em sua recuperação judicial, mais de 12 bilhões (20%) são de multas da Anatel, por descumprimento de normas que deveriam ter sido observadas. Um Programa de Gerenciamento de Riscos Legais poderia evitar esse cenário! Um risco comum é a questão societária. Hoje tudo pode estar indo bem. A empresa, porém, pode ter os seus picos, de prosperidade ou míngua. Tanto em um caso como em outro podem surgir conflitos entre os sócios. Da mesma forma ocorrendo a morte de um deles ou a aproximação de um filho no dia a dia dos negócios. Tudo isto traz riscos à empresa, que precisam ser gerenciados preventivamente. Através de um Programa de Gerenciamento de Riscos Legais, a empresa faz uma radiografia avançada de todos os seus possíveis gargalos, e em seguida são abertas as frentes de ação para mitigar, corrigir e eliminar os riscos e passivos. Gerenciamento de Riscos está relacionado à cultura da prevenção e cautela, e deveria ser item obrigatório da agenda dos empresários.

Recuperação Extrajudicial

O que fazer quando uma empresa se vê diante de uma profunda crise econômico-financeira? Antes de responder à pergunta, é importante distinguir a crise econômica da crise financeira. A crise financeira, em sua essência, está relacionada à incapacidade de que os compromissos sejam honrados naquele momento e da forma como foram assumidos. Já a econômica vem ligada a questões comerciais, operacionais e mercadológicas. Quando as duas se unem há então a crise econômico-financeira. Para o descompasso financeiro a nossa legislação tem mecanismos de proteção e recuperação das empresas; para a crise econômica, não. Contudo, embora a lei não proteja a crise econômica de forma direta, o faz indiretamente quando traz meio de proteção da crise financeira, o que acaba reforçando o caixa e abrindo caminhos para ressuscitação também econômica. Posto isto, podemos responder à pergunta e relacionar os principais métodos de reestruturação legal de empresas: [a] Renegociação geral de débitos; [b] Recuperação judicial; [c] Recuperação extrajudicial. Falaremos aqui especificamente sobre a recuperação extrajudicial. Apesar de ser um meio eficaz de reestruturação de empresas, ainda é pouco usado pelos empresários brasileiros. Ao contrário da recuperação judicial, a extrajudicial requer menos formalismos e não traz riscos de uma falência, caso dela não resulte êxito. Na recuperação extrajudicial não há assembleia de credores. O custo é bem menor, em todos os níveis, já que não requer custas processuais [forenses] iniciais e nem despesas com administrador judicial. A recuperação extrajudicial é uma negociação direta entre devedor e seus credores e contempla todas as dívidas abrangidas pela recuperação judicial, com exceção dos débitos trabalhistas. Da mesma forma como na judicial, a recuperação extrajudicial não poderá realizar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ela não estejam sujeitos. Nessa negociação, sem ser necessário ingressar na Justiça, o devedor percorre os seguintes passos: [a] elaboração de relatório contendo todos os seus débitos sujeitos à recuperação: bancos, fornecedores etc.; [b] abertura de um diálogo oficial com os credores anunciando que está em procedimento de recuperação extrajudicial; [c] negociação de novos termos de pagamento, incluindo abatimento de valores [deságio], carência, prazos elastecidos e redução de juros futuros; [d] tendo êxito nessa negociação, o devedor assina um Plano de Recuperação Extrajudicial com os credores; [e] apresentação do Plano de Recuperação Extrajudicial ao juiz, para que este proceda à homologação. Na recuperação extrajudicial, em princípio nem o seu curso tampouco o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretam suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Apenas quando homologado o plano é que toda a dívida nele incluída ficará sujeita aos novos termos negociados. Entretanto, há precedentes judiciais que impuseram a suspensão de ações visando preservar a empresa enquanto não concluída a recuperação extrajudicial, como nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – julgado em 22/2/2017 – Recuperação extrajudicial. Grupo Colombo. Decisão que determinou a suspensão das ações de despejo ajuizadas contra as recuperandas. Agravo de instrumento de locador. “Stay period”, que visa à preservação da atividade empresarial, em benefício dos credores e das recuperandas. Ações de despejo que podem causar impactos diretos na reestruturação do grupo de empresas, uma vez que atingem bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômicas das recuperandas no varejo. Aplicabilidade do período de suspensão às ações de despejo por falta de pagamento, porquanto se trata de obrigações sujeitas à recuperação e demandas que se fundamentam em dívida líquida. Competência do juízo recuperacional para apreciação de todas as medidas que possam atingir o patrimônio social e os negócios jurídicos das empresas em reestruturação, de modo a assegurar o cumprimento do princípio inscrito no art. 47 da Lei de Recuperações e Falências. Relevância dos pontos comerciais explorados pelas recuperandas, essenciais ao desenvolvimento das atividades comerciais e ao sucesso do plano de reestruturação. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. O plano de recuperação extrajudicial obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele alcançados. Uma vez homologado o plano de recuperação extrajudicial, as dívidas vencidas se tornam vencíveis nos prazos combinados. Nesse momento o devedor poderá ver retiradas todas as restrições cadastrais: protestos, SERASA, SPC, execuções etc. O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos na lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. As dívidas tributárias e fiscais [impostos, taxas, multas] não farão parte do Plano, sendo, porém, possível que o devedor as negocie nos moldes dos parcelamentos que, à época, estiverem disponíveis por força de lei. Para a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial o devedor deverá juntar: petição expondo a sua situação patrimonial; demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido; e a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, tendo os credores prazo de 30 dias para impugnarem o plano. Havendo impugnação, em seguida será aberto prazo de 5 dias para que o devedor sobre ela se manifeste. Por fim, o juiz apreciará todas as questões e homologará ou não o plano. Não havendo sucesso do […]

Tutela Ambiental

Necessário se faz voltar no tempo. Nos primórdios as pessoas se organizavam em famílias, ou clãs. Depois vieram as tribos e grupos. As organizações foram mudando à medida do crescimento das populações e dos diversos interesses geopolíticos, econômicos, de defesa ou simplesmente pelo desejo de poder. Chegamos então a nações, países, províncias, cidades, continentes, comunidades, mercados e um sem número de nomenclaturas. Esse modelo de convivência gerou diversas necessidades para imposição da ordem e urbanidade, o que se traduziu em leis e no modelo tripartite de poder. Ainda no século XVIII Montesquieu escreveu “O Espírito das Leis”, pregando a ideia de estados divididos em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Pelo modelo tripartite ficaria viável tutelar os interesses das populações e, naturalmente, tutelar as próprias pessoas. Adotada mundo afora, a tutela estatal é exercida por diversos agentes locados nas três esferas de poder, de acordo com as suas competências específicas. Tutelar vem da ideia de proteger, vigiar ou defender alguém ou algo mais fraco ou frágil. Importante destacar a tutela jurisdicional que, “numa definição sintética, é a função do Estado de dirimir, pacificar e, por conseguinte, resolver conflitos que surgem no seu âmbito de atuação político-jurídico seguindo um procedimento de aplicação de leis aos casos concretos de modo a aproximar-se o máximo possível de um decisum justo.”[i] Em sintonia com essas considerações, podemos afirmar que tutela ambiental é a proteção jurídica conferida ao bem ambientalmente protegido – bens, recursos e serviços ambientais naturais. Entre estes: recursos naturais, florestas, reservas minerais, fauna, águas, ar, radiação solar, som e os diversos sistemas em que se vive o conjunto de características físicas, químicas e biológicas que influenciam a existência de uma espécie animal ou vegetal. Essa tutela é imposta basicamente pelas três divisões de poder: [1] o Legislativo em suas diversas Casas, com a competência de elaborar as leis; [2] o Executivo, que é quem aplica as normas positivadas; e [3] o Judiciário, que apreciará os conflitos que advierem das relações existentes a partir dos outros dois níveis. As principais leis brasileiras que tutelam as relações entre o homem e o meio ambiente são: Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente; Lei de Agrotóxicos, 7.802, de 11 de julho de 1989; Lei de Crimes Ambientais, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto 6.514, de 22 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que estabelece ações conjuntas da União, dos Estados e dos Municípios em questões relativas à proteção das paisagens naturais, ao meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora; Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal. A tutela ambiental é regida por uma série de princípios, dentre os quais podemos citar: 1] O princípio do direito humano > Impõe que a intervenção humana deve estar em harmonia com o meio ambiente. O homem pode intervir no meio ambiente buscando atender às suas necessidades, mas a ação não pode, em absoluto, ultrapassar os parâmetros mínimos de razoabilidade. 2] O princípio do desenvolvimento sustentável > Concilia a proteção ao meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico, interligando este ao equilíbrio ecológico. Já de muito é conclusivo ser possível ter desenvolvimento com preservação ambiental, mesmo naqueles países – como o Brasil – adotantes da Agenda Marrom. 3] O princípio da prevenção > Visa a proteger o meio ambiente da ameaça de dano, conduzindo o ser humano a, preventivamente, evitar atitudes lesivas. Essa prevenção é exigida principalmente através de licenças prévias, de instalação e operação de projetos, que virão acompanhadas dos respectivos Estudos de Impactos Ambientais – EIA. 4] O princípio do limite > Impõe ao Poder Público o dever de fixar parâmetros para evitar degradação ao ecossistema, ou seja, estabelece que haja restrição do Estado na propriedade privada e nos bens individuais, em virtude da supremacia do interesse público sobre o privado. Não havendo limites estabelecidos, a ganância sempre tenderá a levar o homem à prática de atos degradantes ao meio ambiente e irreversíveis, na maioria das vezes. 5] O princípio in dubio pro natural > Consagra regra fundamental de interpretação que leva à preponderância do interesse maior da sociedade (proteção ao meio ambiente) em detrimento do interesse individual e menor do empreendedor. Na dúvida de como interpretar a norma em face do caso concreto, sempre prevalecerá o interesse coletivo do meio ambiente.

‘[Ausência de] Lei de Licenciamento Ambiental’

As questões ambientais dizem respeito à qualidade de vida, e à própria sobrevida. Devem ser tratadas com seriedade e rigor. As condições ambientais chegaram a níveis alarmantes nas últimas décadas. Fauna, flora, rios, mares, ar etc.; todos os recursos naturais sofreram impactos negativos. Há como recuperar o passivo ambiental criado? Não, seguramente. Mas é possível minimizar os seus efeitos danosos buscando melhorias na qualidade ambiental. Não há, porém, como frear a necessidade de desenvolvimento do país. Quando olhamos para o Brasil, vemos ainda um longo caminho a ser percorrido para atender os anseios mais básicos da população, tanto nas grandes cidades como no campo e nas localidades menores. Falta muita coisa: saneamento básico, infraestrutura logística, moradia, telecomunicações, acesso à tecnologia, entre tantos outros itens. Realizar tudo isto traz impactos ambientais, naturalmente, sendo imprescindível tratar cada questão prática com equilíbrio e consciência do que é desenvolvimento sustentável. Mas pergunto: é possível abrir mão dessas necessidades ainda tão distantes [e até desconhecidas] de boa parte da população, por causa dos impactos ambientais negativos? Naturalmente que não. Exatamente por este motivo o Brasil faz parte da “Agenda Marrom” para fins ambientais, definida pela Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável em setembro de 2003, em Joanesburgo, África do Sul. Na “Agenda Marrom” estão incluídos aqueles países que ainda buscam uma qualidade de vida mínima para sua população em geral, e por esta razão têm muito a fazer no desenvolvimento estrutural. “Agenda Marrom” remete ao fato de que, por ora, um país ainda não pode equilibrar a balança ambiental nos parâmetros desejáveis; a população precisa ser melhor assistida, e algum descompasso ambiental, desde que justificado e razoável poderá ser suportado. Este conceito já não se aplica aos países desenvolvidos, como Estados Unidos, Canadá, Japão e Europa Ocidental. Para estes é aplicada a “Agenda Verde”, que garante a premência na preservação das florestas e biodiversidade. Dentro desse viés, seria de se esperar que as autoridades dessem um curso mais rápido ao licenciamento ambiental nos projetos de infraestrutura, saneamento e energia. Sempre sem abrir mão da razoabilidade dos impactos ambientais, claro; mas que permitisse o andamento dos projetos em tempo menor. O que vemos, entretanto, é exatamente o contrário disto. Seja por despreparo de algumas autoridades e técnicos das pastas, por fins políticos e escusos ou pela peculiar burocracia letárgica da administração pública, é comum nos depararmos com projetos que, ao darem entrada nos licenciamentos ambientais, ficam travados, paralisados por anos, sem expectativa de solução. A situação é caótica e afugenta investimentos e empreendedorismo. Quem está disposto a investir num grande projeto sem saber se a autoridade ambiental vai liberar a sua conclusão? Poucos se arriscam. Veja-se o caso do trágico acidente envolvendo duas ambulâncias, um ônibus e uma carreta ocorrido dia 22 de junho deste ano na BR 101 em Guarapari, Espírito Santo, que ceifou mais de 20 pessoas. Essa rodovia já deveria ter sido duplicada há tempos, o que diminuiria o risco deste e de outros acidentes graves. Mas a concessionária que administra a rodovia alega que não consegue as licenças ambientais necessárias à obra. A se apurar. Uma das razões para os entraves é a ausência de uma lei específica de licenciamento ambiental. Sim, saibam que o Brasil não possui uma lei que discipline o licenciamento ambiental, o que deixa os projetos sujeitos à discricionariedade [análises subjetivas] dos agentes públicos. Em 2011 houve um ligeiro alento com a Lei Complementar 140, que fixa a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Os dispositivos da LC 140, contudo, são totalmente insuficientes. É preciso uma lei que, de maneira objetiva, trate dos diversos tipos de licenciamentos ambientais, estabelecendo requisitos, métodos e prazos. Está em trâmite na Câmara dos Deputados [desde 2004!] o Projeto de Lei 3.729, que disciplina o processo de licenciamento ambiental e sua aplicação pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O Projeto precisa ser urgentemente desengavetado, discutido entre os parlamentares e levado à votação. Errar por fazer de maneira equivocada é ruim; errar por não fazer é quase indesculpável. O Congresso Nacional precisa fazer a sua parte para com a sociedade brasileira e caminhar com o Projeto de Lei de Licenciamento Ambiental.

Acordo de Colaboração Premiada

Verdade seja admitida: o instituto da colaboração premiada (ou delação premiada) chacoalhou o país. Justos ou injustos, morais ou imorais, o fato é que a partir dos acordos de colaborações premiadas na Operação Lava Jato estamos vendo o que jamais esperávamos ver. Impérios empresariais e de reputação foram – e continuam – caindo. Vidas criminosas de décadas vieram sendo apresentadas à sociedade, fartamente. Sem reservas. Houve excessos por parte do Ministério Público e da Polícia para obter as delações? Ao que tudo indica, sim; entretanto, a resposta não pode ser tão simplória, apenas uma afirmação; é preciso ir mais a fundo no assunto. Há duas visões principais e antagônicas a respeito da colaboração premiada: 1ª. É meio eficaz de combate às organizações criminosas e deve ser alcançada a qualquer custo. [Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.] 2ª. Delação premiada nada mais é do que o uso da força autoritária do Estado e sua aplicação incompatível com o estado democrático de direito. [Estado democrático de direito é aquele em que se dá igualdade material a todos os cidadãos de um país, pois somente assim uma nação pode, verdadeiramente, atingir o seu ápice, pois só quando todos, tiverem iguais oportunidades e garantias de que os seus direitos não serão violados é que atingiremos o nosso objetivo que é uma sociedade, que siga o lega da Revolução Francesa: Liberté, Egalité, Fraternité.] [Julio Cesar Recantello Magalhães] Colaboração premiada está prevista em lei. Em agosto de 2013 foi promulgada a Lei 12.850 com o objetivo de definir organização criminosa e dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. No artigo 3º a Lei 12.850 traz uma série de meios de obtenção de prova, entre eles a colaboração premiada. Importante nos determos neste ponto. A colaboração premiada tem como essência a obtenção de provas capazes de levar criminosos à condenação. E não deve passar disto. Isto significa que a colaboração somente deve ser utilizada se a autoridade investigativa não possuir outro meio de obtenção de provas. Delação premiada não pode ser um atalho ao trabalho do policial ou membro do Ministério Público. É preciso haver parâmetros mínimos de razoabilidade no uso do instituto. Exigências para celebração de um acordo de colaboração premiada [artigo 4º Lei 12.850]: I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. O acordo de colaboração premiada pode ser conduzido pelo delegado de polícia, com a manifestação do Ministério Público, ou diretamente por membro do Ministério Público, e envolverá o investigado e seu advogado, obrigatoriamente. Há uma tentativa do Ministério Público de impedir que delegados de polícia conduzam acordos de colaboração premiada, mas que até o momento não surtiu efeito e certamente não surtirá. Realizado o acordo, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu advogado. Como decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao juiz não caberá interferir no acordo de colaboração premiada, em suas cláusulas propriamente ditas. Isto faz todo sentido, uma vez que o perseguidor do crime é quem efetivamente tem as melhores condições para negociar. Ao juiz incumbe aferir a legalidade da colaboração premiada e, quando da sentença, conferir se o investigado cumpriu aquilo a que se propôs. Os benefícios que podem ser alcançados pelo delator são extensos: perdão judicial, redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade ou substituição por restritiva de direitos. Também importa destacar que nenhuma sentença condenatória será proferida levando em conta apenas a palavra do delator. A delação é um norte, um caminho, mas não a conclusão de absolutamente nada. Os delatados não podem ficar à mercê somente das confissões do delator. Os acusadores precisarão ter provas adicionais da autoria dos crimes. Muita indignação surgiu a partir dos termos da colaboração premiada dos donos do Grupo JBS. Como seria possível que pessoas que tão mal fizeram ao país saissem ilesas, sem passar nem um dia sequer na cadeia? Nem ao menos uma prisão domiciliar. Realmente esse acordo trouxe espanto. É até possível que os investigadores tenham tido motivos fortes para tantas benesses. Contudo, se os tiveram até agora isto não foi demonstrado à sociedade. Há muitas perguntas sem respostas nesse caso, e que precisam ser esclarecidas.

Qualificação do Administrador Judicial

Um dos temas empresarias mais sensíveis é a recuperação judicial (ou extrajudicial) e a falência. Sensível e espinhoso para os dois extremos, devedor e credor. Para o devedor: se foi levado à situação de falência ou recuperação é porque a empresa já naufragou ou está quase neste estágio; já o credor está em grau máximo de risco de não receber pelos produtos ou serviços que forneceu. A norma legal que disciplina ambos os caminhos é a Lei 11.101, de 2005. No viés da sensibilidade do tema, o fato é que o problema deve ser enfrentado por todas as partes envolvidas e por aquele a quem cabe presidir o processo, o juiz. Hoje a maioria dos Estados (como o Espírito Santo) possuem juízes especializados e que tratam apenas de processos de falência e recuperação judicial. Dado início ao processo de recuperação judicial ou falência, é de pronto nomeado, pelo juiz, um administrador judicial. Qual a função do administrador judicial? Ao administrador judicial compete, entre outros deveres: fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da lei. Quem pode ser um administrador judicial? O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (artigo 21 da Lei 11.101). Ter o título de graduação em uma das áreas mencionadas, contudo, é ainda muito pouco diante do que a sociedade espera de um administrador judicial. Não basta ser um advogado; é preciso ser um advogado com prática e teoria ligadas à administração judicial. O mesmo se aplica às demais graduações. O administrador não pode estar restrito a ser um despachante do juiz, um robô. Espera-se muito mais dele! Um grande problema enfrentando pelos profissionais que lidam com recuperações judiciais e falências Brasil afora, é exatamente a inexpressividade funcional do administrador judicial; a ausência de zelo e próatividade; o mesmismo; a posição estática diante de um processo que decide vidas. Recentemente o juiz Daniel Carnio Costa [1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo] escreveu um artigo no Jornal Valor, sob o título “administrador judicial moderno”, e destacou que “além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem são relacionadas diretamente às linhas de trabalho já definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da lei”. O juiz Costa acrescentou: “esses objetivos [nos processos] somente serão atingidos, com eficiência, se o administrador judicial atuar de forma comprometida com o resultado do processo … Essas novas funções do administrador judicial são chamadas de funções transversais. É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo.” [Jornal Valor de 06 de junho de 2017] O administrador judicial precisa ser um facilitador dos anseios do devedor e credores. Tentar, ao máximo, conciliar e equilibrar interesses tão díspares entre si, atuando como mediador de conflitos entre credores e devedores. O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre as partes. Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores. Jamais poderá o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limitar-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa devedora e os repassar ao processo sem que, antes, tenha aferido a verdade. Ele deve ser honesto diante da realidade existente no processo, e dela não se furtar. No caso específico da recuperação judicial, o objetivo do processo é a preservação do negócio, da fonte produtora e dos empregos. O administrador judicial deve ter isto em mente, e envidar todos os esforços para que isto ocorra.

Palestra Compliance e a Continuidade dos Negócios

A fim de apresentar uma visão prática da sinergia das áreas e a importância do trabalho cooperativo para atendimento das novas práticas pós Lava-Jato, será realizado o evento “Compliance e a continuidade dos negócios”, no dia 04 de julho, a partir das 8h30, no Sheraton Vitória Hotel, na Praia do Canto, em Vitória. As palestras serão ministradas pelo sócio-diretor da Lopes e Machado, José Vidal, pela advogada, consultora e professora do curso de Compliance Anticorrupção IBS/FGV e do curso de Compliance da Legal Ethics & Compliance (LEC), Gabriela Alves Guimarães, e pelo sócio da Carlos de Souza Advogados, Sérgio Carlos de Souza. Durante o evento, serão abordados temas como auditoria e compliance – conjunto de disciplinas que fazem cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer. Também serão abordados temas jurídicos, como a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), os efeitos da Operação Lava-Jato, que foi deflagrada por meio do sistema de Compliance e a pressão da mídia e da sociedade civil, que aos poucos vem mudando as formas de fazer negócio no país. Além disso, os palestrantes dirão como investidores, consultores, executivos e empresários devem se preparar, seja para atuarem na implementação, revisão ou atualização de Programas de Compliance, seja na sua fiscalização e monitoramento ou mesmo no gerenciamento de crise, na hipótese de identificação de atitudes.

Competência em Questões Ambientais

Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. Meio ambiente é um conjunto de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural, e incluem toda a vegetação, animais, microrganismos, solo, rochas, atmosfera e fenômenos naturais que podem ocorrer em seus limites. Meio ambiente também compreende recursos e fenômenos físicos como ar, água e clima, assim como energia, radiação, descarga elétrica e magnetismo. Diante da magnitude e imprescindibilidade do tema, o legislador constitucional determinou à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao mesmo tempo, legislar, licenciar e fiscalizar questões ambientais. Considerando que o meio ambiente diz respeito à própria vida, a gerações atuais e futuras, entendo ter sido totalmente acertado esse abraço federativo ambiental. A questão é sensível e, efetivamente, merece atenção de todos. Uma coisa é o governo federal (através do Ibama, por exemplo) agir numa capital ou grande cidade, ou em relevante ecossistema; outra é tomar conta de poluições em locais menores. A estrutura federal, e em muitos casos até a estadual, não tem como cuidar de questões menores diante de uma visão macro geral. Um problema de poluição sonora numa pequena cidade; o problema não impactará as autoridades federais; mas a pequena população local sofrerá, e para isto a prefeitura poderá usar mecanismos de solução, já que possui competência para legislar, licenciar e fiscalizar em matéria ambiental. A Constituição atribuiu a todos os entes da Federação, indistintamente, o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora. O compartilhamento das competências está nos artigos 23 e 24 da Constituição: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Onde está o problema nesse compartilhamento de competências? O problema reside no fato de que nem a Constituição, tampouco qualquer lei abaixo dela, repartiu as atribuições de cada ente. Ou seja: o que cabe exatamente à União, Estados e Municípios? Isto não está normatizado de forma objetiva. Essa lacuna normativa é geradora de grandes dúvidas e caos tanto nos serventuários públicos que lidam com o meio ambiente, como [especialmente] nos empresários e demais pessoas que tantas vezes não sabem a quem pedir ou responder por questões ambientais. Há avanços legislativos para amainar a confusão. Em 2011, foi aprovada a Lei Complementar 140, objetivando a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. A LC 140, apesar de ainda permitir interpretações subjetivas sobre quem é o ente competente para licenciar e fiscalizar cada empreendimento, garantiu ao menos que os empreendimentos e atividades sejam licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar (artigo 13). Adicionalmente, está sedimentado, na prática, que a maior parte dos empreendimentos licenciados no Brasil é de responsabilidade dos Estados, ficando os Municípios incumbidos de licenciar questões menores (impacto local) e a União/Ibama de licenciar mega empreendimentos, em especial os de infraestrutura pesada. Ao mesmo tempo, está em tramitação na Câmara Federal o Projeto de Lei 3729/2004, e que pode sepultar quase todas as confusões envolvendo a competência para legislar, licenciar e fiscalizar matérias ambientais. O Projeto de Lei tem como finalidade instituir no país uma lei geral, isto é, a moldura normativa do quadro que será preenchido e concluído pelas normas regulamentares, bem como pela União, Estados e Municípios. Caso aprovado o PL do jeito que está, teremos uma maior clareza na separação das competências entre os diversos entes. A definição objetiva da competência trará inúmeros benefícios aos que necessitam valer-se de autoridades ambientais para as mais diversas questões. Alguns dos benefícios: menor risco de erros nos requerimentos e projetos; caminho claro na busca da interlocução com as autoridades; diminuição de custos.