Alienação Parental

Em meio a um mundo de tantos atos de violência, crueldade e desprezo pelo próximo, um comportamento que ainda navega pelos porões da obscuridade é a alienação parental. Isto precisa mudar. A alienação parental ocorre muito mais do que se imagina, e os dados oficiais são totalmente subestimados, até pela vergonha que familiares têm em expor esse tipo de ocorrência no seio dos lares. É direito fundamental da criança e do adolescente o pleno convívio com os seus genitores, através de uma convivência familiar saudável, desde que, obviamente, o relacionamento com o pai e/ou mãe não traga nenhum risco grave e efetivo contra a segurança do menor, situação esta que possui tratamento apartado. Contudo, dentro de um padrão minimamente equilibrado de comportamento, é inaceitável subtrair, de qualquer um dos genitores de uma criança ou adolescente, ou mesmo de ambos, o direito à essencial convivência com o seu filho. Nos termos da legislação brasileira, a criança é tida como até 12 anos de idade; o adolescente, dos 12 aos 18. Normalmente a alienação parental acontece a partir do momento em que pai e mãe começam a se desentender e abrem as portas para uma situação de desfazimento conjugal, mesmo que, inicialmente, continuem a morar sob o mesmo teto; da mesma forma em processos de divórcio, quando é discutida a guarda e regime de visitação de filhos, não raramente vemos um dos genitores, no afã de vencer a batalha pelos filhos, impor atos de alienação parental visando ter vantagens na discussão enfrentada; ou, por simples raiva do outro, pai ou mãe transformam os filhos em “arma” para se vingar do outro em decorrência das frustrações trazidas pelo casamento que, àquela altura, já desabou. Definição legal de alienação parental: artigo 2º. da Lei 12.318/2010: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A alienação parental, a meu ver, consiste em abuso moral contra a criança ou adolescente. Muito comum, nesses casos, que um dos pais passe a manipular os filhos para que estes se afastem e, até mesmo, odeiem o outro; inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai ou mãe e ser humano; aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos. A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e assimilem o luto pela separação. (Carla Moradei Tardelli) Fatos que, na prática, podem caracterizar a alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (parágrafo único, artigo 2º. da Lei 12.318/2010). Havendo provas ou indícios de alienação parental, o prejudicado pode levar a questão perante o Juiz de Família (se estiver em curso processo de divórcio ou guarda de filhos) ou o Juiz da Infância e Juventude, nos demais casos. Para aferir a verdade do alegado, havendo ao menos indícios de sua ocorrência, o juiz determinará uma perícia sob a forma de avaliação psicológica ou biopsicossocial; a perícia poderá ser feita por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais de distintas áreas, conforme a necessidade de cada caso; durante a perícia serão avaliadas as partes, os filhos, documentos, ambientes e o que mais for necessário à conclusão técnica e expedição do respectivo laudo. Ficando demonstrada a alienação parental, o alienador estará sujeito a diversas medidas punitivas a serem aplicadas pelo juiz, de acordo com o prejuízo e riscos auferidos: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental; inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (artigo 6º. da Lei 12.318/2010). Claro que o acusado como alienador terá, no curso desse processo de avaliação e julgamento, o direito à mais ampla defesa, contraditório e produção de provas, inclusive a indicação de profissionais de sua confiança que possam atuar como assistentes técnicos. Cordiais Saudações.

A Teoria do Avestruz

Existe um mito que diz que o avestruz, quando se depara com algo ruim, enterra sua cabeça na areia, tentando se esquivar de quaisquer más notícias ou fatos desagradáveis. Assim também agem muitas pessoas, que se blindam no seu desconhecimento. Diversas pessoas, por exemplo, fingem não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. Isso faz da pessoa também um criminoso? Esse ponto foi discutido no julgamento do Mensalão e, novamente, surgiu no processo da Lava Jato. O Juiz Sérgio Moro, na última quinta-feira (09), recebeu denúncia contra 4 réus, entre eles, Cláudia Cordeiro Cruz, esposa do presidente afastado da Câmara Eduardo Cunha, e, para tanto, se utilizou de uma teoria denominada Cegueira Deliberada. No Direito brasileiro, existe a premissa que, na falta de estipulação específica ao contrário, para que um crime seja praticado o agente deve ter intenção, ou seja, dolo. Existem tipos culposos, que demandam, além de previsão legal expressa, a presença de negligência, imprudência ou imperícia. Mas no caso de crimes somente punidos na modalidade dolosa (com intenção de cometer o delito) acontece, diversas vezes, de a defesa alegar falta de conhecimento do ilícito pelo agente, como forma de afastar condenação criminal. Exatamente como o avestruz, o réu, dizendo desconhecer a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores, mesmo tendo auferido vantagens, pleiteia sua inocência. Bem, como dito anteriormente, muitos crimes exigem o dolo; assim, se a pessoa não sabe que está fazendo algo errado, não teria intenção de cometer crime, devendo ser (ao menos em tese), portanto, absolvida. Isso, constantemente, é alegado pela defesa de acusados em processos criminais. No entanto, encontrou-se uma forma de criminalizar essas condutas. Através da citada teoria da Cegueira Deliberada, pessoas são condenadas mesmo não havendo qualquer comprovação de que elas conheciam a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores. Tal pensamento, também chamado de Teoria do Avestruz, teve sua origem no Direito norte-americano, e preconiza que comete crime aquele que se “finge de bobo” em determinadas situações, mesmo que as circunstâncias indiquem estar cometendo um ato ilícito. O caso julgado pela Suprema Corte norte-americana versou sobre um vendedor de carros, todos de origem ilícita, mas não havia prova de que o tal vendedor sabia da origem dos veículos. Nesse caso, os julgadores entenderam que, caso não soubesse, deveria saber, pois, da maneira como ocorreram os fatos, o desconhecimento foi totalmente intencional. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Mensalão, além de citar diversas fontes para utilização de tal teoria, estabeleceu que devem estar presentes os seguintes requisitos: “(i) a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos provenham de crime, (ii) o atuar de forma indiferente do agente a esse conhecimento, e (iii) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa.” O precedente já existe no nosso Direito, e o uso de tal artifício, tão logo, não poderá mais ser a válvula de escape para uma defesa. Entretanto, não se pode admitir que uma teoria como esta seja uma regra absoluta. Em todos os países democráticos, neles incluído o Brasil, prevalece o que é chamado de Presunção de Inocência: até prova em contrário, todos são inocentes, mesmo que existam fortes indícios do cometimento de um crime; o acusado sempre terá direito à mais ampla defesa e, até decisão final que o condene, deve ser tido como inocente. Por esta razão o cuidado que deve ser tido com esses tipos de entendimentos. De certa forma, é mais cômodo para a acusação utilizar uma teoria que, num processo mesmo sem provas, lance para o acusado o peso de uma condenação pelo simples fato de que deveria saber aquilo que ninguém provou que ele sabia. Mas o fato é que essa linha de pensamento pode levar muitos inocentes a pagarem por crimes não cometidos. O mais seguro, sempre, é condenar apenas e tão somente aquele contra o qual exista prova incontestável da prática de um delito previsto na legislação penal. Qualquer coisa fora isto pode ser uma especulação forçada que leve a injustiças.

‘Adoção – Aspectos Relevantes’

A cada 25 de maio é comemorado o Dia Nacional da Adoção. Há alguns motivos para comemorar, embora haja muito o que ainda ser feito para abrigar crianças, adolescentes e jovens que, por inúmeras razões, não possuem uma família no sentido mais expressivo de seu conceito. A adoção, dada a magnitude do tema, é tratada desde a Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Importante destacar que, pelo que consta do próprio texto legal, a adoção é medida excepcional: Lei 8.069/90, artigo 39, § 1º. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. O artigo 43 da mesma Lei acrescenta: A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Havendo o interesse numa adoção, a família candidata deve procurar a Justiça da Infância e Juventude de sua cidade e providenciar a inscrição postulatória, que será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado por equipe técnica. Se deferido o início do processo de adoção, este será precedido de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. Visando estimular a inclusão de pessoas com necessidades especiais, a legislação estabeleceu que terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. No último dia 25 de maio o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, do qual o Carlos de Souza Advogados é membro há vários anos, publicou dados e informações atualizadas sobre a adoção no Brasil: Hoje é o Dia Nacional da Adoção. Especialistas comemoram a mudança, ainda que sutil, do perfil de crianças procuradas pelos pretendentes e deixam um alerta: a demora nos processos de destituição familiar e a prioridade exagerada conferida à família biológica condena centenas de crianças a uma única sentença: o acolhimento institucional. A discriminação racial dos pretendentes à adoção tem caído significativamente, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ. A redução é constatada porque, ao se inscreverem no cadastro, os futuros pais adotivos precisam responder, entre outras exigências, se possuem restrições em relação à cor da criança, ou seja, se aceitam adotar uma criança negra ou parda. Nos últimos seis anos, o número de pretendentes que somente aceitam crianças de raça branca tem diminuído. Em 2010, eles representavam 38,73% dos candidatos a pais adotivos, enquanto em 2016 são 22,56% de pretendentes que fazem essa exigência. Paralelamente, o número de candidatos que aceitam crianças negras subiu de 30,59% do CNA em 2010 para os atuais 46,7% do total de pretendentes do cadastro. Da mesma forma, o número de pretendentes que aceitam crianças pardas aumentou de 58,58% do cadastro em 2010 para 75,03% dos candidatos atualmente. Na opinião da ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça do CNJ, o trabalho das Varas da Infância e da Juventude e também dos Grupos de Apoio à Adoção tem sido fundamental para que os pretendentes tenham esse desprendimento em relação à raça das crianças. “Os cursos de preparação para adoção – estabelecido pelo artigo 50, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente –, realizados pelas equipes multidisciplinares das varas ou dos municípios, conseguem mostrar aos pretendentes a realidade das crianças que estão aptas a serem adotadas, fazendo com que abdiquem de idealizações preconcebidas, notadamente as crianças brancas e com menos de três anos”, diz a ministra Nancy. Segundo a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), há 18 anos os grupos de apoio à adoção trabalham os perfis dos habilitandos para que as crianças acolhidas tenham a visibilidade necessária. “São mais de 136 grupos filiados à ANGAAD – Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção – que trabalham, de forma voluntária, as adoções necessárias. Anteriormente, existiam alguns entraves para a adoção de bebês negros ou pardos, mas essa realidade mudou ao longo dos anos a partir da conscientização de que filho não se escolhe”, conta. Segundo ela, o maior desafio atualmente é a colocação de crianças a partir dos 6 anos, grupos de irmãos ou crianças portadoras de deficiência ou doenças incuráveis. “As adoções necessárias hoje englobam justamente crianças mais velhas, grupos de irmãos e crianças com doenças ou deficiências, independentemente da raça”, afirma. Enquanto 65.83% das crianças e dos adolescentes possuem irmãos, 69.45% do total de pretendentes não aceitam irmãos. Os pretendentes que querem crianças com até 6 anos representam apenas 7.36% e o número cai para 1.04% quando a criança completa 10 anos de idade. Silvana destaca que a dificuldade de colocação de crianças mais velhas não é somente “culpa” do perfil de habilitados, mas também da morosidade das ações de destituição de poder familiar. “Se as ações tramitarem no prazo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que é de 120 dias, e se magistrados e membros do Ministério Público pararem de buscar incessantemente por laços de sangue despidos de afeto, as crianças serão disponibilizadas mais cedo e mais cedo serão inseridas em família. Lamentavelmente, existem operadores da área da infância que […]

Responsabilidade Ambiental

O meio ambiente é inseparável da vida cotidiana das pessoas e empresas. Foi-se (há muitos anos) o tempo em que as questões ambientais eram relegadas. De forma geral, há uma cultura crescente de conscientização ambiental na sociedade; desde coisas menores (como jogar um papel de bala na rua) até questões de maior monta, aquelas que atingem grandes parcelas da coletividade. Há muito a se fazer, claro; mas ninguém tem como negar que a preocupação ambiental é crescente. Responsabilidade ambiental diz respeito exatamente a quem deve responder por um dano causado ao meio ambiente; e mais: qual deverá ser a extensão dessa responsabilidade. O assunto é complexo e tem muitas vertentes. Nestas considerações nos ateremos a falar sobre a responsabilidade ambiental administrativa. Uma infração administrativa ambiental é caracterizada por uma conduta ilícita, que afronta uma norma ambiental, mesmo que não ocorra o dano efetivo; exemplo: a empresa que, obrigada a isto, deixa de obter uma licença de caráter ambiental para alguma atividade que vier a fazer; mesmo que isto não tenha causado nenhum dano efetivo ao meio ambiente, a infração (ou conduta ilícita) terá se caracterizado, gerando portanto responsabilidade ambiental administrativa. Conceito – A responsabilidade administrativa é classificada como mecanismo de repressão conduzido pelo Poder Público por meio de seu poder de polícia, contra condutas consideradas lesivas ao meio ambiente. Segundo o artigo 70 da Lei 9.605/98, a infração administrativa ambiental consiste em toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Investigação – Cabe aos órgãos de controle e gestão ambiental: secretarias municipais, IEMA ou IBAMA. A investigação pode ser feita por uma fiscalização de rotina ou a partir de uma denúncia. Seja de uma forma ou de outra, a fiscalização pode simplesmente notificar o praticante do ilícito ambiental, ou até já aplicar um auto de infração e, numa situação extrema, mesmo a interdição daquela atividade específica ou de todas as atividades da empresa, conforme o caso. Importante destacar, como já assinalado no início deste artigo, que uma pessoa física também tem responsabilidade ambiental; exemplo: a derrubada de uma árvore sem a devida autorização da autoridade competente. Competência – Quando um município possui uma secretaria de meio ambiente, este é o órgão que, via de regra, terá a responsabilidade de fiscalização em sua localização geográfica. Entretanto, a legislação não impede que, ao mesmo tempo, o órgão estadual (no caso do Espírito Santo, o IEMA) e o federal (IBAMA) também atuem conjunta ou isoladamente num determinado caso. Na prática, o que temos visto é que as três esferas de atuação têm se entendido bem e que a atuação de cada uma delas depende da extensão da conduta ilícita ou do dano ocorrido. Processo Administrativo – Verificada a infração, a autoridade competente dará início ao processo administrativo de responsabilização ambiental. Aberto o processo, o responsável pela conduta ilícita apontada terá pleno direito à apresentação de defesa. Destaco que, da mesma forma como acontece num processo judicial, o administrativo confere, ao acusado, o mais amplo direito à defesa e ao contraditório, inclusive com a possibilidade de produção de provas documentais, periciais, testemunhais e inspeção no local. Em sua primeira peça de defesa, o autuado deverá, de maneira fundamentada e clara, especificar todas as provas que pretende produzir, indicando também a forma como isto terá que ocorrer. Caso a autoridade administrativa negue ao autuado o pleno direito à produção de provas requeridas e fundamentadas, é possível socorrer-se da proteção do Poder Judiciário, que, mesmo na fase do processo administrativo, poderá intervir para assegurar o processamento justo da apuração e julgamento da infração administrativa. Sanções – As sanções serão definidas pela autoridade fiscalizadora, que, no entanto, terá o dever de fundamentar a razão pela qual escolheu determinado apenamento. Estão estabelecidas no artigo 72 da Lei 9.605/98:·advertência;·multa simples;·multa diária;·apreensão de animais, produtos e subprodutos de fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;·destruição ou inutilização do produto;·embargo de obra ou atividade;·demolição de obra;·suspensão parcial ou total de atividades;·restritiva de direitos. Postas todas estas palavras, o meu conselho é que cada um observe com atenção as normas ambientais; prevenção é sempre a melhor alternativa. Ao mesmo tempo, vindo a ser alvo de uma fiscalização ambiental ou já de uma autuação, saiba os direitos que possui quando da apresentação de seus argumentos e defesa. Cordiais Saudações.

‘Improbidade – Sujeitos Ativo e Passivo’

Em matéria publicada pelo Estado de Minas, na data de 27/01/2016, consta ranking da corrupção da Transparência Internacional, onde o Brasil registrou a maior queda em sua classificação. No referido ranking, publicado em Berlim, o Brasil foi classificado em 76º lugar, numa lista de 168 países. Comparando-se com a lista apresentada no ano de 2015, foi registrada queda de 07 (sete) posições. Registre-se que, na escala que sai de zero (considerado o mais corrupto) a 100 (considerado o menos corrupto), o Brasil aparece com 38 pontos. Os veículos de informação apresentam, quase que diariamente, um novo caso de corrupção no Brasil, o que poderia explicar esta pior classificação no ranking da corrupção da Transparência Internacional. Apenas a título de exemplo, tem-se a Operação Alba Branca, deflagrada em janeiro deste ano, responsável por obter a expedição de mandados de busca e apreensão em 16 prefeituras do Estado de São Paulo. Os investigados na mencionada operação colocaram o presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), Fernando Capez (PSDB) e Luiz Roberto dos Santos, apontado como braço direito do secretário-chefe da Casa Civil, Edson Aparecido, supostos beneficiários de propina. A investigação policial afirma que Luiz Roberto dos Santos foi flagrado em interceptação telefônica operando com a quadrilha da merenda de sua sala no Palácio dos Bandeirantes. Assim, ele orientava, segundo os investigadores, um lobista a renegociar valores de contratos da cooperativa Coaf, com sede na cidade de Bebedouro. Diante disto, a pergunta é: quem deve ser punido por tais atos? A Lei 8.429/1992 estabeleceu que não apenas os funcionários púbicos (concursado/eleito/comissionado) são tidos como sujeitos ativos da conduta ímproba, ou seja, passíveis de responder por atos de improbidade. A referida norma estabelece em seus artigos 1º, 2º e 3º que, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, serão punidos. A norma aplicável considera como agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da Lei 8.429/1992. O particular também será alcançado pela Lei 8.429/1992 desde que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, como também se do ato de improbidade se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta. Como sujeitos passíveis do ato ímprobo, a Lei 8.429/1992 afirma que todas as pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); os órgãos dos três Poderes do Estado; a administração direta e a indireta; as empresas que, mesmo não integrando a administração indireta e não tendo a qualidade de sociedade de economia mista ou empresa pública, pertençam ao Poder Público e as empresas para cuja criação tenha o Estado concorrido com mais de cinquenta por cento. Ademais, são consideradas como sujeitos passivos as empresas privadas, desde que recebam auxílio, subvenção, benefício fiscal ou custeio por parte do Estado.Ainda que determinada conduta tenha como alvo empresa privada, caso esta receba auxílio, subvenção, benefício fiscal ou custeio por parte do Estado, estar-se-á praticando ato de improbidade nos moldes da Lei 8.429/1992. Logo, deve ser afastado o equivocado entendimento de que apenas agentes públicos e empresas públicas possam ser sujeitos ativos e passivos de atos de improbidade.

Direito à Gravidez

Em recentes decisões, planos e seguros de saúde têm sido obrigados a cobrir as despesas de tratamento de fertilização. A tendência do Poder Judiciário expressa não somente uma conquista da mulher, mas da família, que recebe a proteção da Justiça na aplicação da Constituição Federal, do Código do Consumidor e da Lei de Planos e Seguros de Saúde, dentre outras normas legais. Num caso do Tribunal de Justiça do Ceará, a mulher, acometida pela endometriose, teve indicação médica de tratamento por fertilização in vitro – forma de reprodução assistida -, mas o seu plano de saúde, alegando exclusão da cobertura, negou o procedimento. Diante da negativa do plano de saúde, a usuária moveu ação judicial para obter na Justiça o direito de preservação de sua saúde, e ainda de gerar e ser mãe. Registre-se que a endometriose é uma doença muito comum: afeta cerca de seis milhões de brasileiras e, de acordo com a Associação Brasileira de Endometriose, entre 10% a 15% das mulheres em idade reprodutiva (13 a 45 anos) podem desenvolvê-la, e 30% têm chances de ficarem estéreis. Pontua-se preliminarmente que o presente artigo visa exclusivamente noticiar decisão que pode beneficiar muitas famílias brasileiras; naturalmente não há, nem de longe, a intenção de adentrar em qualquer especialidade médica ou indicação de cura através de tal procedimento. A conclusão da Justiça está baseada na premissa Constitucional de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo – no caso a saúde –, e ainda de que é inválida a cláusula do contrato que desrespeita o disposto nas Leis 9.656/98 e 9.263/96; estas leis determinam que os planos de saúde atendam às necessidades correspondentes à materialização do planejamento familiar. Neste ponto destaca-se a lei 9.263/96 que entende por planejamento familiar “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”. Ou seja: o planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde, e inclui a assistência à concepção. Ao mesmo tempo a Lei nº 11.935 de 2009 alterou o art. 35.c, inciso III, da Lei de Planos e Seguros de Saúde (9.656/98), para incluir na cobertura obrigatória o atendimento a casos de planejamento familiar. Frise-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, manteve o mesmo entendimento e pontuou de forma contundente que: “de acordo com a lei 11.935, de 2009, a cobertura de tratamentos classificados como planejamento familiar, entre eles a reprodução assistida, é obrigação do plano de saúde”. Segundo ensinamento de Regina Beatriz Tavares da Silva (Responsabilidade Civil na Reprodução Assistida, Saraiva, 2007, 2. ed.), enquanto a inseminação artificial, consiste na introdução do gameta masculino diretamente na cavidade uterina, a fecundação in vitro é uma técnica realizada em laboratório. Com efeito, no entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo deve ser assegurado à autora o direito de valer-se das técnicas de fertilização, revelando-se abusiva a negativa de cobertura ao tratamento em questão, por violar o comando legal de que cabe às operadores de saúde atender as necessidades referentes ao planejamento familiar, sendo que negar o procedimento constitui “grave afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da função social do contrato celebrado”. O plano de saúde, nos dois processos citados, foi obrigado a custear o tratamento de fertilização in vitro das autoras, já que acometidas de endometriose e não poderiam engravidar por meios naturais. Abaixo transcrevo alguns trechos das decisões da Justiça: (…)“… Embora a supra mencionada lei exclua a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem a inseminação artificial, o mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, inciso III, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar. … A partir da Lei nº 11.935/2009, inteligência do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98, a fertilização in vitro tornou-se, aparentemente, tratamento de cobertura obrigatória …” (…)“… Entretanto, embora a supra mencionada lei exclua a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem a inseminação artificial, o mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, inciso III, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar. … Contudo, conforme estabelece a Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. E, sob esta ótica, mostra-se abusiva a cláusula que limita o rol dos procedimentos hospitalares a que tem direito a apelada, negando-lhe o tratamento de fertilização in vitro, prescrito por profissional médico habilitado. 4. Em suma, é de todo inválida a cláusula do contrato que desrespeita o disposto nas Leis 9.656/98 e 9.263/96, as quais determinam que os planos de saúde atendam às necessidades correspondentes à materialização do planejamento familiar, expressão certa da dignidade da pessoa humana. … Diante do exposto, considerando que o artigo 35-C, inciso III, da Lei nº 90656/98, torna obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar, e, também, por me filiar ao entendimento jurisprudencial que vem se firmando em torno da matéria debatida, conheço do agravo, dando-lhe provimento, para, reformando o ato combatido, impor à cooperativa agravada a obrigação de arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento da agravante, incluindo a ‘FERTILIZAÇÃO IN VITRO’ …”

‘Redes Sociais – Danos Morais’

As redes sociais são uma estrutura social formada por pessoas ou organizações ligadas por um ou vários tipos de relações, valores ou objetivos em comum, que possibilitam uma série de relacionamentos entre seus integrantes; os limites das redes sociais não são físicos, já que a comunicação é basicamente virtual. Uma evidente característica das redes sociais é o compartilhamento de informações, conhecimentos e interesses, em busca de objetivos comuns. Entre as mais utilizadas estão Facebook, WhatsApp e Twitter, entre várias outras de menos renome. O desenvolvimento da tecnologia da informação resultou em grandes mudanças na sociedade, e as redes sociais são um reflexo no que se refere às transformações no modo de comunicação e interação entre as pessoas. A utilização desses recursos pode trazer vários benefícios, obviamente; porém, o uso inadequado das redes sociais pode, ao mesmo tempo, acarretar também diversos problemas, entre eles, a exposição da vida das pessoas e a consequente violação de privacidade. No caso de abusos cometidos através das redes sociais, há a possibilidade de reparação de danos morais e, conforme o caso, também de danos materiais. Majoritária é a jurisprudência que admite o ressarcimento por lesão causada em redes sociais. Considera-se dano moral a ofensa psíquica, moral e intelectual, seja à honra, à privacidade, à intimidade, à imagem etc. Corresponde às lesões sofridas de natureza não econômica, quando um bem de ordem moral é maculado. Uma vez que a pessoa sofre tal lesão, tem o direito de ver o infrator julgado e condenado a lhe pagar uma verba que compense ou amenize a dor, o constrangimento, a que, injustamente, foi submetida. Claro que vale ressaltar que nem todas as situações desagradáveis que ocorrem no cotidiano das pessoas são intensas e duradouras, a ponto de romper o seu equilíbrio psicológico e dar razão à reparação por dano moral. Para a ocorrência de um ato lesivo decorrente de comentários postados em redes sociais de relacionamentos on-line, é necessário demonstrar a potencialidade lesiva das palavras e, eventualmente, a intenção de desmoralizar ou ridicularizar a pessoa alvo das palavras. A reparação do dano moral abrange dois critérios: um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, com a finalidade de proporcionar à vítima algo em compensação à lesão sofrida. A responsabilidade pela reparação é atribuída, muitas vezes, não só aos causadores diretos do dano (aqueles que postaram os comentários ou imagens), mas também aos que compartilham o conteúdo danoso. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, devendo o juiz utilizar-se de bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. Ressalvado o caráter punitivo da parte infratora, bem como o sofrimento psíquico e moral suportado pela vítima, o valor não deve importar em enriquecimento ilícito da vítima nem em insignificante quantia para o ofensor, devendo, por conseguinte, ser observado parâmetro razoável para fixação do valor da reparação do dano. Sendo assim, a sociedade precisa estar atenta ao fato de que, ocorrendo uma má utilização das redes sociais, há a real possibilidade de reparação dos danos morais sofridos.

‘Divórcio – Animais de Estimação’

Quando um casal decide pelo divórcio, os assuntos que logo vêm à tona e são objeto de discussão, dizem respeito a bens, pensão alimentícia e filhos. No caso dos filhos, o casal precisa decidir tanto sobre a guarda como o regime de visitas. Havendo acordo entre marido e mulher, faz-se um divórcio consensual; não sendo possível o consenso, é aberto o processo litigioso. Mas há um item que, cada dia mais, vem se tornando presente em casos de divórcio: os animais de estimação. O Brasil é 4º país com a maior população de animais de estimação; e sobe para o 2º lugar quando incluídos somente cães, gatos e aves. Atualmente são cerca de 140 milhões de animais de estimação. Da mesma maneira como ocorre com os demais aspectos que envolvem um divórcio, o ideal é que marido e mulher (envolvendo a vontade dos filhos, claro!) também tenham consenso sobre quem ficará com o animal de estimação. A grande questão, contudo, é a seguinte: e se não houver acordo entre marido/mulher/filhos sobre quem ficará com o estimado companheiro? Seria possível envolver essa discussão dentro de um processo de divórcio litigioso ou mesmo numa cláusula do desfazimento amigável? Cabe levar ao juiz da causa o pedido para que a Justiça defina quem ficará com o bichano e como se dará o regime de visitas? Questão polêmica e controvertida. Alguns juízes entendem que não há como incluir o assunto “animal de estimação” num processo de divórcio; para esses juízes, tecnicamente, seria um pedido juridicamente impossível de ser apreciado, já que não há previsão em nenhuma lei específica a respeito do tema. Verdade que não existe lei específica sobre o tema; mas também não há nada que proíba que o debate faça parte de um processo de divórcio, inclusive no amigável, para dele constar como uma das cláusulas acordadas entre marido e mulher. Sendo assim, afirmo ser TOTALMENTE POSSÍVEL incluir os animais de estimação (moradia e regime de visitas) nas cláusulas de um processo de divórcio. E por que não seria possível, já que, normalmente, existe um grande afeto dos donos ao seu animal de estimação? Vou destacar parte de um julgamento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – Animal de estimação -Trata-se de ação de regulamentação de visitas de animal de estimação, tendo a r. sentença indeferido a inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que: a) o tratamento da cadela como semovente é inadequado, porque, diante da indivisibilidade e infungibilidade do animal de estimação, torna-se impossível partilhá-lo ou compensar a sua perda em favor da companheira ré; b) o Poder Judiciário não pode deixar de analisar a questão por falta de legislação específica sobre o assunto. O recurso merece provimento. No caso dos autos, não há nenhuma lei vedando a pretensão. Ademais, embora ainda esteja longe de ser um posicionamento pacífico, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já fixou regime de visitas envolvendo animal de estimação. Sendo assim, respeitada a convicção do MM. Juízo a quo, a r. sentença apelada deve ser cassada. Considerando que se trata de animal, não haverá estudo social ou psicológico. Além disso, o deslinde da causa não depende de perícia. Desse modo, a sentença será prolatada em pouco tempo.” (trechos) Cordiais Saudações.

Prescrição de Ato de Improbidade

A ordem legal jamais pode ser suplantada, pelo que seja. Este é um dos pilares do estado democrático de direito. Aquele que agir contrariamente à lei, deve ser punido. Mas somente deve ser punido se, antes de mais nada, for dado ao acusado da infração o mais amplo direito à defesa e produção de provas. Presunção de inocência é um valor que custou muito caro ao Brasil alcançar. Nenhum movimento pode abalar essa coluna e os seus tecnicismos. Sempre que se noticia um ato de improbidade, a sensação que se tem é que o acusado já deveria ser sumariamente condenado. Mas não é assim que deve ser. Posto isto, me proponho, como advogado estudioso e militante das questões relativas a improbidade e direito eleitoral, a trazer alguns temas a debate sobre a ordem legal ligada a este tema. Vamos começar com a prescrição. Prescrição pode ser conceituada como a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo (conforme Clóvis Beviláqua). Desta forma, ocorrendo a prescrição subentende-se que teria havido desistência, por parte daquele que competia agir, de exercer determinado direito. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 5º, estabelece: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. O legislador constituinte, portanto, deixou para a lei infraconstitucional fixar os prazos para a caracterização da prescrição. Na hipótese de ato de improbidade, a norma específica sobre o assunto, qual seja, Lei 8.429/1992, previu em seu artigo 23 os prazos prescricionais: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Entretanto, quando do ato de improbidade implica em dano ao erário, até o momento o entendimento dominante dos Tribunais tem sido pela imprescritibilidade; ou seja, o dano financeiro decorrente do ato ímprobo não seria alcançado pela prescrição, podendo ser ajuizado, a qualquer tempo, processo com intuito de ressarcir o dano causado. Como mencionado acima, a Lei Maior, isto é, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 37, §5º que estão ressalvadas as ações de ressarcimento relativas aos atos que causem prejuízo ao erário. Art. 37 – CF/88§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Com fundamento na referida ressalva, os julgados e doutrinadores em sua absoluta maioria compartilham do entendimento defendido pelo I. Doutrinador Walace Paiva Martins Júnior: “O ressarcimento do dano é imprescritível, pois o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento de ilícito praticado por agente, servidor ou não, tornou a presente ação imprescritível. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal repudia argüição de prescrição qüinqüenal com lastro no Decreto n. 20.910/32 ou no art. 21 da Lei n. 4.717/65, ou trienal, em se tratando de sociedade de economia mista, com base na Lei n. 6.404/76”. Este árduo militante da advocacia, contudo, tem entendimento contrário. Considerar alguma coisa imprescritível afronta a segurança jurídica que deve permear uma sociedade democrática. E não estou sozinho na minha posição, felizmente! Já há juristas de calibre e julgadores que estão adotando entendimento contrário, decretando a prescrição das ações que objetivam o ressarcimento ao erário. Isto traz esperança à melhor técnica jurídica, já que abre a porta para uma discussão judicial com melhores chances de vitória.

‘Crise Financeira – Renegociação de Contratos’

Temos assistido, nos últimos meses, a uma crise política e econômica que, juntas, não encontram precedentes em nosso país. Lembramos alguns fatos, todos de notório conhecimento: operação Lava Jato; investigação criminal dos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; Congresso Nacional quase paralisado; Governo Federal sem sustentação parlamentar; investigação do ex-presidente da República; economia totalmente desaquecida; PIB negativo; inflação em alta; desemprego recorde; estancamento financeiro e produtivo da Petrobras, que até pouco era o maior conglomerado brasileiro. O desfecho de tudo isso, ainda incerto, já está trazendo – e poderá aumentar! – incontornáveis prejuízos ao setor produtivo (serviços, indústria, comércio etc.). Acrescente-se a tudo um item novo e ainda de proporções maléficas inimagináveis, que já tomou viés mundial: o Zika Vírus. Vejam, que, diferentemente da última grande crise, a de 2008, que teve origem no setor financeiro mundial e na oferta de crédito, a atual, brasileira, está arrastando tudo e todos, já que, na ponta, o reflexo mais doloroso é da classe trabalhadora, especialmente dos que estão perdendo os seus empregos ou daqueles que, mesmo empregados, estão vendo, por óbvio, corroído o seu poder de compra ante os tentáculos inflacionários, nem sempre albergados pelas negociações coletivas. Da mesma forma, o setor produtivo/empresarial já começou a enfrentar problemas, em especial empresas que (1) dependem de crédito para concluir projetos e investimentos, ou que (2) firmaram compromissos no rumo de uma demanda que, por causa da crise política e econômica brasileira, pode ser fortemente reprimida. No caso (1), podemos ilustrar como exemplo uma empresa que deu início a um projeto de expansão calcado na obtenção de crédito e, antes de concluir o plano, o crédito desaparece em decorrência da crise. Uma situação imprevisível e extraordinária. A empresa, portanto, não somente fica impedida de concluir o seu projeto, como também não começa a produzir (e a faturar) no prazo previsto, o que lhe dificulta – ou impede – pagar os empréstimos já contraídos. Já na ilustração (2), empréstimos (capital de giro, CDC, leasing etc.) foram obtidos firmados numa rota de demanda que – também por essa situação imprevisível e extraordinária – vem a cair de forma violenta, esvaindo completamente a capacidade da empresa cumprir os seus compromissos. Tanto em um caso como em outro, ou em situações semelhantes, é possível buscar a renegociação de contratos firmados, caso a empresa conclua pela impossibilidade de cumpri-los. Inicialmente, é aconselhável buscar uma renegociação amigável com o credor, seja uma instituição financeira ou um fornecedor. Caso não seja obtido êxito, é possível ir a Juízo. O Código Civil em vigor, particularmente os artigos 478 a 480, dão margem a esse tipo de discussão, permitindo que a obrigação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já há casos ocorridos nos últimos meses, em que juízes têm dado decisões para que a obrigação contratual seja modificada, em favor do devedor, em virtude da imperativa mudança na situação da empresa tomadora de recursos, por conta da crise nacional. Caso o empresário se sinta acuado, e com grave risco para seu negócio, poderá se valer da previsão legal para buscar a tutela do Poder Judiciário visando a proteção de sua empresa por meio de um pedido de revisão do contrato ou suspensão temporária de seu cumprimento.