Fornecimento de Máscaras e Álcool em Gel Contra Covid 19 Podem Garantir Crédito de PIS/COFINS

A Receita Federal definiu na Solução de Consulta nº 164 que o álcool em gel, as luvas e as máscaras de proteção contra a Covid-19, fornecidas a trabalhadores alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante o período em que legislação de combate à referida doença for aplicável. As luvas e o álcool em gel são classificados como Equipamento de Proteção Individual (EPI), enquanto as máscaras de proteção não podem ser enquadradas como tal, em razão de expressa exclusão contida na Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde. O entendimento da Receita Federal está de acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (RE) nº 1.221.170/PR, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Na ocasião, o STJ decidiu que a essencialidade e a relevância dos elementos da cadeia produtiva devem ser analisados caso a caso. As teses fixadas foram: “É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003” e “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Embora o STJ tenha firmado o entendimento de que a definição dos insumos depende da verificação da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica, a Receita Federal definiu que os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS. Nesse ponto, diante das exigências legais para a continuidade das atividades, os créditos deveriam ser estendidos também para os itens fornecidos para os trabalhadores das áreas administrativas. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/08/fornecimento-de-mascaras-e-alcool-em-gel-contra-covid-19-podem-garantir-credito-de-pis-cofins/

Quando os Bancos Respondem Por Fraudes Contra Clientes?

O avanço tecnológico traz incontáveis benefícios para as pessoas, inclusive nas relações bancárias. Até alguns anos atrás era muito comum que todos os correntistas frequentassem as agências bancárias de forma cotidiana; atualmente, contudo, essa necessidade diminuiu severamente. Aliás, abrir uma conta corrente, obter um cartão de crédito e empréstimos pode ser feito apenas pelo celular, sem precisar comparecer a uma agência bancária. O grande problema é que esse cenário de vanguarda tecnológica não diminuiu as fraudes bancárias. O tempo todo surgem novos golpes praticados contra correntistas e portadores de cartões de crédito, que causam apropriações de dinheiro nas contas e despesas jamais feitas pelos seus titulares. Até que ponto os bancos respondem por essas fraudes? Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito gera o obrigação de indenizar a vítima em perdas, danos e lucros cessantes. No caso de fraudes ou golpes que apropriem valores das contas dos clientes, a Justiça tem entendido que os bancos possuem deveres muitos maiores do aqueles que as instituições estão dispostas a arcar. Vamos a alguns exemplos. Uma aposentada de 85 anos atendeu a uma ligação na qual uma pessoa, se identificando como funcionário de um grande banco, perguntou se ela teria realizado compras com seu cartão na cidade de Jundiaí-SP. Diante da negativa, o interlocutor disse que o cartão seria cancelado e a orientou a telefonar para o número da central de atendimento para confirmar o bloqueio e pedir o estorno dos valores. A aposentada diz que telefonou, então, para o número da central, constante no verso do cartão, e a atendente, que demonstrou ter conhecimento dos seus dados pessoais, pediu que ela entregasse os cartões, bem como uma carta solicitando o estorno, para um motoboy enviado pelo banco. Consumado o golpe, a idosa perdeu mais de 10 mil reais. Em sua defesa, o banco alegou que a cliente agiu “infantilmente” ao cair no chamado “golpe do motoboy”. A Justiça deu ganho de causa à aposentada e mandou o banco devolver o dinheiro. Um cliente tem a sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e não é obrigado a conhecer das técnicas fraudulentas que conseguem redirecionar ligações telefônicas realizadas para o canal de atendimento disponibilizado pelo próprio banco. O fornecedor, no caso o banco, portanto, deve responder pelo ocorrido. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Muito se discutiu, no passado, se os bancos estariam ou não sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o debate já foi pacificado com o entendimento de que, sim, a lei do consumidor também alcança os bancos. Portanto, os casos concretos de fraudes bancárias contra clientes devem ser analisados à luz do que estabelece o artigo 6º do Código do Consumidor, que em seu inciso VI diz que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. Atualmente, o golpe mais aplicado nos consumidores de produtos e serviços bancários no Brasil, é aquele em que o criminoso faz se passar por um representante de banco, mais precisamente de uma central de cartões e liga para suas vítimas com o objetivo de confirmar algumas informações que estão desatualizadas no sistema. Para que o criminoso consiga a credibilidade de sua vítima, o mesmo se utiliza de informações verdadeiras da vítima e a faz crer, que de fato houve alguma falha no sistema, e que seu cartão poderá ser bloqueado caso essas informações não sejam atualizadas. Conseguindo as informações, os criminosos efetuam diversas compras através do cartão da vítima, que geralmente só saberá da fraude, quando receber a fatura de seu cartão. Nestes casos, o banco também deve responder pelos prejuízos, já que a responsabilidade bancária é objetiva, isto é, independe de culpa. Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco por danos morais e a ressarcir os valores subtraídos, após um casal de idosos ser vítima de golpe de clonagem de cartão enquanto sacava dinheiro em uma agência. Neste caso específico, a Justiça concluiu que esse tipo de fraude demonstra falha de segurança da instituição bancária, o que impõe a responsabilidade de ressarcir os valores e arcar com indenização por danos morais. Sendo assim, o que se percebe é que a sociedade espera – e a Justiça tem acolhido isto! – que os seus valores e transações financeiras estejam protegidas por sistemas seguros e confiáveis, e quando houver falhas os consumidores sejam devidamente ressarcidos e indenizados. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/07/quando-os-bancos-respondem-por-fraudes-contra-clientes-2/

Há Obrigação de Resultado na Cirurgia Plástica?

De acordo com o vasto entendimento firmado pelos Tribunais do país, a cirurgia estética é obrigação de resultado, ou seja, há o comprometimento do cirurgião em proporcionar ao paciente o resultado pretendido/prometido. A busca pela melhora na aparência tem levado muitas pessoas a realizarem procedimentos cirúrgicos estéticos. Os números apontam o vasto crescimento do ramo da medicina estética através da procura de procedimentos que variam entre simples intervenções realizadas em consultório, até aos que importem em cirurgias de grande porte. A cirurgia de cunho estético tem por finalidade o alcance de um resultado específico, diferentemente do que ocorre quando há a procura por determinada especialidade médica para o tratamento de uma patologia/doença, onde a responsabilidade do profissional é de meio, ou seja, o médico se propõe a proporcionar ao paciente a utilização da melhor técnica e tratamento para o quadro apresentado, contudo, não está obrigado a apresentar como resultado sua cura. Evidente que as intercorrências decorrentes do organismo de cada paciente não podem ser interpretadas como falha no alcance do resultado da cirurgia estética, como por exemplo, o surgimento de queloides em cicatrizes cirúrgicas e o surgimento de estrias pós-implante de prótese mamária. Vale consignar nesse sentido que, para que não haja a configuração de um suposto erro médico (ou falha na prestação do serviço) é dever do cirurgião plástico cientificar documentalmente ao paciente, antes do procedimento (preferencialmente nas primeiras consultas), sobre os riscos/complicações e possíveis resultados indesejados inerentes ao procedimento eleito, inclusive sobre a possibilidade de ocorrência de hipóteses de caso fortuito que escape ao controle da medicina. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/06/ha-obrigacao-de-resultado-na-cirurgia-plastica-2/

Aposentadoria Por Invalidez e o Direito à Manutenção do Plano de Saúde

O direito à manutenção do plano de saúde do trabalhador após a rescisão do contrato de trabalho encontra previsão na Lei 9.656/1998. De acordo com referida norma, o empregado dispensado sem justa causa ou que tiver o contrato de trabalho rescindido em razão da aposentadoria, tem o direito de permanecer como beneficiário do plano de saúde, pelo que tal direito não é estendido aos empregados que tenham pedido o seu desligamento ou que tenham sido dispensados por justa causa (art. 30). Necessário ainda que o trabalhador tenha contribuído com o custeio integral ou parcial das mensalidades e que assuma, a partir de então, a integralidade do valor das mensalidades.  Logo, se o plano de saúde era pago integralmente pelo empregador, não haverá a possibilidade de permanência no plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho. Preenchidos os requisitos, o trabalhador demitido sem justa causa poderá manter-se como beneficiário do plano de saúde pelo período equivalente a 1/3 do tempo que contribuiu com o pagamento das mensalidades durante a vigência do contrato de trabalho, sendo no mínimo 6 meses e no máximo 2 anos. No caso do empregado aposentado, o direito a manutenção do plano de saúde é de 1 ano para cada ano de contribuição, sendo-lhe garantido o plano vitalício acaso tenha contribuído por 10 anos ou mais. Em ambas hipótese, contudo, o direito à manutenção do plano de saúde é extensivo também aos dependentes. No caso do empregado aposentado por invalidez, contudo, a situação é distinta, primeiramente por que não se pode considerar a aposentadoria por invalidez como causa de extinção do contrato de trabalho.  Na verdade, pela legislação pátria, a aposentadoria por invalidez importa na suspensão do contrato de trabalho e não em sua extinção. Assim, a aposentadoria por invalidez importa na suspensão dos efeitos principais do contrato de trabalho, mantendo-se as demais cláusulas, dentre estas, a manutenção do plano de saúde antes da aposentadoria. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento já sumulado no sentido de que é assegurado ao empregado cujo contrato esteja suspenso em razão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pelo empregador, conforme Súmula 440 do TST: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Vale ressaltar que, de acordo com a referida Súmula, não há distinção entre a aposentadoria por invalidez comum ou acidentária, não havendo qualquer pertinência a discussão se a causa da aposentadoria por invalidez decorre ou não de acidente de trabalho ou doença profissional. Logo, ainda que o problema de saúde que incapacita o empregado aposentado não guarde qualquer relação com o trabalho, de acordo com entendimento já sumulado pelo TST, deve ser assegurado ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde enquanto perdurar a suspensão contratual. Destaca-se ainda que esse direito deve ser exercido nas mesmas condições anteriores à aposentadoria por invalidez, o que significa dizer que se a empregadora paga integralmente o plano de saúde de seus demais colaboradores, assim também deve fazer com o plano de saúde do empregado aposentado por invalidez. Se, no entanto, a empregadora contribui com o pagamento de uma parte da mensalidade e o empregado complementa esse valor, poderá a empregadora continuar a cobrar do empregado aposentado por invalidez essa mesma contribuição, conforme entendimento da jurisprudência trabalhista. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/05/aposentadoria-por-invalidez-e-o-direito-a-manutencao-do-plano-de-saude/

A Prova do Esforço Comum na Aquisição de Bens no Casamento de Separação Obrigatória

Há hipóteses no Código Civil Brasileiro que o único regime de bens que o casal pode adotar é o de separação de bens, é o chamado regime de separação obrigatória. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523); da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Importante pontuar que a regra também vale para a união estável. Contudo, há uma lacuna a ser preenchida no direito no que se refere aos bens adquiridos pelos casais durante a união sob este regime quando do falecimento de um deles. A dúvida consiste na prova do esforço comum na aquisição deste patrimônio pelo cônjuge sobrevivente. Seria necessário produzir esta prova, ou o esforço comum do casal para aquisição desses bens seria presumido. Havia clara divergência entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto a esta questão. Ao decidir que o cônjuge supérstite (ou sobrevivente), casado sob o regime de separação legal de bens, faz juz à meação de bem adquirido na constância do casamento, independentemente da prova de esforço comum, o TJSP se alinhou ao entendimento do STJ (REsp 1593663/DF, 3ª T., DJe 20/09/2016 e AgRg no REsp 1008684/RJ, 4ª T., DJe 02/05/2012), no entanto, “há julgados tanto da 4ª Turma quanto da 3ª Turma no sentido de que o esforço comum do casal para adquirir um bem para fins de que o cônjuge sobrevivente receba sua meação deverá por este ser comprovado, nos casos de casamentos sob o regime de separação obrigatória de bens, sob pena de não ser reconhecido tal direito. Para decidir a divergência, inaugurada no EREsp 1623858,  se fez necessário efetuar a releitura da antiga Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, remanescente da época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal (naquele período inserida no art. 259 do Código Civil de 1916), hoje a cargo do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirmava que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, pois, adotado este entendimento, seria desnecessário provar o esforço comum, portanto presumido. Após intenso debate, sanando a divergência, o STJ decidiu que deve ser reafirmada a tese de que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/04/a-prova-do-esforco-comum-na-aquisicao-de-bens-no-casamento-de-separacao-obrigatoria/

É Inconstitucional a Incidência de IRPJ e CSLL Sobre a Taxa Selic na Repetição de Indébito

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de ação de repetição de indébito tributário. O caso julgado é um recurso no qual se discutiu a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No voto do Relator, Min. Dias Toffoli, é explicado que “por força do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou a restituição, relativamente a tributos federais, é acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente”. Essa afirmação segue entendimento do STJ, que tem jurisprudência iterativa de que não é possível, em compensação ou restituição, acrescentar outro índice para fins de correção monetária ou de juros, em razão da existência da norma citada, interpretada em conjunto com o art. 167, parágrafo único, do CTN. Tendo em vista que tanto o imposto de renda quanto a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial, foi apontado pelo ministro que sendo a taxa Selic tributável pelo IRPJ e pela CSLL, essa cobrança acabaria incidindo não somente sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, o que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial. Por fim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. A decisão representa uma vitória em favor dos contribuintes, que poderão afastar eventual cobrança indevida dos imposto de renda e da CSLL. Pedro Victor Gomes de Lima, acadêmico do 10º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiário de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/01/e-inconstitucional-a-incidencia-de-irpj-e-csll-sobre-a-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito/

Banco de Horas e Falta ao Trabalho Para Consulta Médica

O banco de horas das empresas funciona como um regime compensatório, isto é, uma forma de compensar o funcionário pelas horas excedentes trabalhadas ou de recompensar a empresa quando o funcionário trabalha menos horas do que o determinado. Em vez de a empresa pagar a hora extra quando esta ocorre, em tempos de maior demanda de trabalho, e adotar medidas extremas como a demissão por conta de épocas de diminuição do mercado, abre-se a possibilidade de um banco de horas para, em tese, haver a preservação de empregos. Claro que as empresas adotam essas medidas, também, para que haja uma flexibilização da jornada de trabalho, havendo uma economia no que tange ao pagamento de horas extras. O artigo 59 da CLT afirma que a duração do dia de trabalho pode ser acrescida de duas horas extras, por meio de acordo, e que as horas excedentes deverão ser pagas com um adicional de ao menos 50% sobre o valor superior ao normal. Em caso de rescisão de contrato e o colaborador tiver horas em seu banco, deverá o mesmo receber o pagamento dessas horas não compensadas, com o cálculo sendo feito sobre o valor da remuneração da época da rescisão. Este banco pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até seis meses, adendo feito pela reforma trabalhista. Já num acordo realizado de forma coletiva, com a intervenção sindical, o prazo da compensação é de até um ano. Uma situação muito comum, é o empregado precisar ir a uma consulta ou exame médico e, na sequência, apresentar à empresa um atestado de comparecimento, e não o atestado médico. Deve-se salientar que o atestado de comparecimento não possui nenhum tipo de previsão legal e, apesar de o artigo 473 englobar as ocasiões em que o colaborador pode se ausentar do trabalho, não inclui a declaração de comparecimento a médicos, por exemplo. Apenas nos casos em que o colaborador vá ao médico para realizar exames preventivos ao câncer. Portanto, deve-se dizer que a falta só é justificada mediante um atestado médico que justifique a ausência do colaborador naquele dia. Entretanto a maioria das empresas costumam aceitar declarações de comparecimento ou de horas, para abonar o período que está fora para consulta médica, desde que haja uma combinação anterior entre o empregado e o seu superior, demonstrando a necessidade do procedimento. É preciso haver bom senso das partes na questão de comparecimento a consulta médica. Havendo ajuste anterior e bom senso, a empresa não descontará o tempo de ausência do empregado numa consulta médica, por exemplo, seja retirando do salário do mês, seja subtraindo do banco de horas. Não havendo uma combinação entre as partes, patrão e empregado, efetivamente as horas gastas numa consulta médica poderão ser descontadas do salário ou banco de horas, como já pacificado pela jurisprudência: “A declaração de comparecimento aos serviços médicos, por si só, não é instrumento válido para justificar a falta do dia integral de serviço. O empregado poderia, nessas circunstâncias, cumprir ao menos um turno de sua jornada de trabalho, inverso ao do atendimento, se levados em conta o tempo de deslocamento de ida ao posto de saúde, o tempo de espera e atendimento e o tempo de deslocamento de volta ao trabalho.” Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/30/banco-de-horas-e-falta-ao-trabalho-para-consulta-medica-2/

A Inovadora Negociação Preventiva no Sistema Empresarial Brasileiro

No ano de 2020, quando a pandemia da Covid-19 mostrou sua força, afetando fortemente a economia brasileira, o legislador erigiu a Lei nº 14.112/2020, advindo do Projeto de Lei (PL) nº 4.458/2020, em vigor desde janeiro deste ano, e que trouxe uma série de inovações no sistema da reestruturação de empresa e falências. No texto de hoje falaremos um pouco sobre uma dessas inovações: a chamada “negociação preventiva”. Ainda não muito conhecida, por ser uma ferramenta legal recente, pode socorrer o empresariado que pretende afastar os efeitos da crise econômico-financeira, com o objetivo de manter/restaurar seu empreendimento. O referido instituto, portanto, permite que o empresário endividado – desde que devidamente assessorado por profissional habilitado – recorra ao Poder Judiciário para obter uma decisão no início do processo para suspender pelo tempo de 60 dias as execuções ajuizadas. Em linhas gerais, algo que levaria mais tempo para ser analisado e decidido ao final do processo judicial propriamente dito e que contempla várias fases, pode ser resolvido pelo juiz no início do processo. E qual é o sentido deste pedido e desta decisão judicial? É que ambos visam à formação de um ambiente negocial prévio entre o devedor e seus credores, em procedimento extrajudicial de mediação ou conciliação a ser instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) daquele determinado tribunal onde o pedido houver sido formulado. Não há pontos negativos nesta negociação preventiva, porque ela visa justamente permitir que o devedor possa estabelecer diálogo com seus credores, especialmente os que já estão executando seus créditos.  Nesse caso, ensejaria a quitação de todas as suas dívidas através de acordo, ou evitaria uma falência, diante de acertos prévios e necessários ao futuro pedido de recuperação judicial. Essa negociação preventiva, sem sombra de dúvida, é uma via de mão dupla. Assim como pode ajudar o devedor, também pode melhorar o cenário de recebimento do crédito pelo credor, considerando-se a diminuição do prazo para satisfação do seu crédito por um acordo e a demora que pode ser causada por uma demanda judicial, seja de recuperação judicial ou de falência. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/29/a-inovadora-negociacao-preventiva-no-sistema-empresarial-brasileiro/

Código de Defesa do Consumidor e os Deveres Impostos aos Consumidores

Em 1990 foi promulgada a Lei 8.078, conhecida como Código de DEFESA do Consumidor, nomenclatura que, infelizmente, instituiu uma conclusão errônea sobre a referida lei, pois, passou-se a entender que o consumidor é dotado apenas de direitos. Todavia, uma leitura simplista do mencionado código permite conclusão distinta, ou seja, o consumidor também possui deveres a serem cumpridos. Serão tratados em artigos futuros os diversos deveres que a Lei 8.078/90 instituiu. No artigo de hoje, será tratada a obrigação prevista no artigo 18, que versa sobre o direito de troca do produto defeituoso. Como dito no parágrafo anterior, o artigo 18 da Lei 8.078/90 versa sobre o direito concedido ao consumidor quando se depara com um produto defeituoso que o torne impróprio ou inadequado para o uso. O mencionado artigo, em linhas gerais, dá ao consumidor o direito de, não sendo reparado o vício no produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, solicitar sua substituição por outro da mesma espécie ou solicitar a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada ou, ainda, solicitar o abatimento proporcional ao preço. Entretanto, a absoluta maioria dos consumidores quando se depara com um produto defeituoso que o torne impróprio ou inadequado para o uso, imediatamente deseja sua troca por um novo. Porém, o artigo 18 da Lei 8.078/90 que prevê o direito à troca, ao cancelamento ou abatimento proporcional, também estabelece obrigação antecedente ao consumidor, ou seja, também concede ao fornecedor ou prestador do serviço um direito. O referido artigo concede ao fornecedor ou prestador do serviço o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o defeito. Portanto, somente quando decorrido o mencionado prazo e, não sendo o defeito sanado, surge para o consumidor o direito de solicitar a troca, o cancelamento do negócio ou o abatimento do preço. Vale ainda registrar que, em comum acordo, o consumidor e o prestador do serviço/fornecedor podem reduzir ou ampliar o prazo legal de 30 (trinta) dias, mas, com limitação máxima tanto para a redução (7 dias), quanto para a ampliação (80 dias). Desta forma, é de suma importância observar que, a Lei 8.078/90 não concede apenas direitos ao consumidor, mas, também prevê obrigações que deverão ser atendidas, permitindo o equilíbrio nas relações de consumo e, por consequência, a paz social e a vida adequada em sociedade. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/28/codigo-de-defesa-do-consumidor-e-os-deveres-impostos-aos-consumidores/

Inclusão de Serviços Não Solicitados Pelo Consumidor é Prática Abusiva

Você, por acaso, já foi surpreendido com a alteração do seu plano de telefonia celular, porque a operadora incluiu serviços não solicitados e alterou o preço cobrado, de forma unilateral? Recebeu em sua residência um cartão de crédito não solicitado? Ou seu pacote de serviços bancários sofreu modificação e você apenas percebeu isso quando verificou seu extrato bancário? Saiba que, segundo a lei, tais práticas são abusivas. O Código de Defesa do Consumidor enumera, em seu artigo 39, dentre outras, práticas consideradas abusivas, portanto, vedadas pelo ordenamento jurídico. Precisamente, o inciso III do citado artigo veda o envio ao consumidor, sem sua solicitação prévia, de qualquer produto ou prestação de qualquer serviço. Embora seja uma prática abusiva, muitos bancos, empresas de telefonia e outras têm o hábito de disponibilizar aos seus clientes produtos e serviços não solicitados, visando o lucro. Entendem que, caso o consumidor não consinta, irá recusar expressamente. Essas alterações geralmente são realizadas sob alegação de fornecer um produto/serviço melhor e mais adequado ao perfil do consumidor, elevando o valor cobrado, sem que haja solicitação prévia. Ocorre que essa escolha cabe ao cliente e não às prestadoras do serviço. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconheceu que agregar, unilateralmente, serviços ao plano original de telefonia contratado pelo consumidor modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, segundo a lei consumerista, as cláusulas que eventualmente existam nos contratos e que permitam tais alterações unilaterais são abusivas. Nesses casos, alterando ou inserindo o estabelecimento bancário/comercial qualquer produto ou serviço não solicitado, não sendo de seu interesse, cabe ao consumidor reclamar perante a empresa responsável, solicitando o imediato cancelamento sem qualquer ônus para o cliente. E, se necessário, buscar auxílio dos órgãos de proteção aos direitos do consumidor ou dos próprios órgãos judiciais. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/27/inclusao-de-servicos-nao-solicitados-pelo-consumidor-e-pratica-abusiva/