Situação corriqueira verificada principalmente nos postos de combustível, é a cobrança de valor maior por cada litro de gasolina, nos pagamentos efetuados via cartão de crédito. Na grande maioria das vezes em que isso ocorre, o consumidor sequer se dá conta que efetuou o pagamento de um valor maior, ou sequer há sinalização do frentista acerca da diferenciação de cobrança. Como se sabe, um dos principais direitos do consumidor é o da informação, e todo estabelecimento comercial deve informar de forma clara o preço, o peso, composição, quantidade e origem dos produtos que são comercializados, o que não é diferente nos postos de gasolina. Por isso, a ausência de letreiro contendo de forma específica a diferença de valor para pagamento no crédito ou em dinheiro, é passível de aplicação de multa ao posto, podendo o consumidor efetuar denúncia ao Procon Estadual ou Municipal. Ainda que haja autorização legal (Lei Federal 13.455/2017) para que o fornecedor efetue a diferenciação de cobrança, podendo cobrar a taxa imposta pela operadora do cartão de crédito, não se pode perder de vista que o direito à informação não se sobrepõe a tal autorização. Diante da informação passada ao consumidor, de forma clara e precisa, este terá o livre arbítrio para escolher a forma de pagamento que entender como adequada, sem que se sinta lesado ou surpreso ao ser cobrado por valor maior do que aquele que consta do letreiro. O consumidor pode ainda solicitar a verificação do percentual da taxa cobrada pela operadora, para que compare com o valor que lhe está sendo cobrado. Verificada qualquer abusividade de cobrança, o Código de Defesa do Consumidor oferece o devido amparo ao consumidor, devendo este realizar denúncia ao órgão competente, como antes mencionado neste artigo. Portanto, o ideal é sempre ficar atento à cobrança efetuada, que deverá estar de acordo com as placas visivelmente expostas a todo consumidor, para que sejam evitados os abusos e as penalidades previstas na Lei. Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/12/cobranca-de-valor-a-maior-por-pagamento-no-cartao-de-credito-conheca-seus-direitos/
A Assembleia Legislativa do Espírito Santo aprovou o Projeto de Lei 266/2021, que dispõe sobre o tão aguardado REFIS Estadual. O texto aguarda sanção e deve ser publicado até terça-feira da próxima semana. Após a publicação, será necessário regulamentar a lei, mas a notícia publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) é no sentido de que a norma regulamentadora já está em andamento. De acordo com o texto aprovado, débitos de ICM e ICMS referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa ou não e, mesmo que tenham sido ajuizados, poderão ser objeto de negociação. O programa de regularização fiscal prevê redução de juros e multa de até 100%, para pagamento à vista, se a adesão ocorrer até 31 de agosto. Na hipótese de débito composto apenas por multa, esta poderá ser reduzida em até 95%. Além do desconto, o programa prevê a possibilidade de pagamento do débito em até 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 729,18. Para as empresas do Simples Nacional, o valor mínimo da parcela é de R$ 182,95. Se o contribuinte aderir ao parcelamento até 31 de agosto, por exemplo, terá descontos de 95% para pagamento em 2 até 12 parcelas, 90% para pagamento em 13 a 30 parcelas, e 85% para pagamento em 31 a 60 parcelas. A adesão poderá ocorrer até 30 de dezembro, porém o percentual de desconto sofrerá redução a partir de 1 de setembro e, novamente, a partir de 1 de novembro. Importante observar que, se o débito já estiver ajuizado, o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos à Procuradoria é obrigatório. Portanto, cada débito deve ser analisado independentemente. A adesão ao REFIS será feita pela internet, através da Agência Virtual, para o signatários do programa, ou através do E-Docs. Apesar do anseio por parte contribuintes por um prazo maior para pagamento do imposto, o programa pode promover a regularização fiscal de muitos e permitir a continuidade dos negócios em andamento no Estado. O comércio e a indústria foram fortemente afetados pela redução do consumo gerada pelas restrições impostas pelo Governo Estadual. A ausência de medidas efetivas de redução do ICMS ou facilitação de seu pagamento no extenso período de paralisação das atividades comerciais em todo o Estado foi efetivamente sentida pelo setor econômico e contribuiu para aumentar o passivo tributário de muitos contribuintes. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/09/refis-para-pagamento-de-debitos-estaduais-de-icms/
Uma das falas do governo federal, desde a campanha eleitoral até poucas semanas atrás, sempre foi de que “o brasileiro não aguenta e não vai pagar mais impostos”. Mas, não é isto o que está contemplado na proposta de reforma tributária enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional. Apesar de ter uma das maiores cargas tributárias do planeta, os governantes de plantão não diminuem a sanha arrecadatória e continuam lutando para aumentar a sangria sobre a população. No caso da reforma tributária pretendida pelo governo federal, acaso aprovada, haverá um impacto violentíssimo contra os empresários, especialmente os micros, pequenos e profissionais liberais que trabalham através de pessoas jurídicas. Médicos, engenheiros, pequenos empreendedores e muitos mais verão um aumento drástico no peso dos impostos. Uma das piores propostas do projeto ataca a distribuição de lucros das empresas. Atualmente, as empresas menores, que operam sob o regime do SIMPLES, e as que são tributadas pelo lucro presumido, têm uma carga tributária média de uns 15% sobre o faturamento total. Algo absurdo e surreal, tornando o governo o maior sócio do empresário. Este é o peso que já existe hoje e que inclui os lucros que as empresas “presumivelmente” terão, mesmo que o negócio dê prejuízo. Pela sistemática atual, depois de pagar muitos impostos, aquilo que sobra e é distribuído como lucro aos sócios da empresa não é alvo de tributos, uma vez que o lucro (mesmo quando ele não existe!) já foi tributado. O grave problema da proposta do governo federal é manter a tributação atual das empresas (com uma ínfima redução de alíquota) e ainda cobrar impostos sobre os lucros que forem distribuídos, algo que não existe atualmente e que representará um aumento extremamente penoso na carga tributária. A partir de 1º de janeiro de 2022, serão tributados os lucros recebidos de pessoas jurídicas sob a alíquota de 20%, havendo isenção para os lucros recebidos de microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de R$ 20.000,00 por sócio. O custo Brasil, já elevadíssimo, aumentará ainda muito mais. Quem em sã consciência terá estímulo para investir no seu negócio ou empreender tendo que enfrentar uma carga tributária tão grande? Ao subtrair o dinheiro que hoje empresários recebem e que são canalizados para a economia real, o governo federal retirará de circulação uma enorme fatia monetária que atualmente dá fôlego às pessoas. E para que? Será que o governo federal já não arrecada o suficiente? Será que os empresários e profissionais liberais, especialmente os menores, já não são altamente penalizados pela atual carga tributária? As esperanças agora se voltam para o Congresso Nacional, que tem o poder (e dever, ouso dizer!) de desfazer essa proposta nefasta que fere frontalmente a economia brasileira. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/08/a-furia-do-leao-aumento-violento-dos-impostos/
Ainda tido por muitos como o país do futebol pelos grandes feitos internacionais conquistados pela Seleção ao longo da sua história, o Brasil congrega cerca de 656 times de futebol profissional e envolve 0,72% de todo seu PIB, cerca de R$ 52,9 bilhões de reais segundo estudo realizado antes da pandemia da Covid-19 pela multinacional Ernst & Young, a pedido da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Grande parcela deste total de clubes está endividada. Uns com a situação sob controle e outros realmente à beira do colapso econômico e financeiro que se potencializou pelos nefastos efeitos da pandemia, pois, com estádios fechados ou funcionando sem público se perdeu em venda de ingresso e patrocínio, os quais respondem por expressiva parcela da sua receita, o que veio agravar ainda mais uma situação de penúria que já durava anos. Mesmo que para muitos deles o cenário econômico seja ruim, o modelo de associação civil adotado representa quase que sua totalidade, e isso gera obstáculo à formulação do pedido de recuperação judicial. Neste sentido, tem-se que apenas 3 dos 40 clubes que disputaram as séries A e B do Campeonato Brasileiro de 2020 tinham formato empresarial: o Red Bull Bragantino, o Cuiabá e o Botafogo de Ribeirão Preto (Botafogo-SP), mas este foi rebaixado para a série C. É bem verdade que entidades sem fins lucrativos vêm ganhando espaço na cena de “legitimados” que podem pedir a recuperação judicial, sendo o Figueirense Futebol Clube exemplo disto em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A importante tese que permite esta interpretação é aquela que diz que mesmo sendo entidade sem fins lucrativos, como as associações, comprovando-se, dentre outros requisitos exigidos, o exercício da atividade econômica e social com produção de riqueza, estar-se-ia fora do alcance da literalidade do artigo 1º, da Lei nº 11.101/2005, que limitaria a possibilidade destes pleitos unicamente aos empresários e às sociedades empresárias. Portanto, e respondendo à indagação feita no título deste ensaio, embora seja possível, não há segurança jurídica concreta à tese que permite que clubes de futebol solicitem em juízo a concessão de recuperação judicial, cumprindo-se ao Congresso Nacional o papel de editar legislação regulando a matéria em definitivo, para evitar as antinomias interpretativas que sobre ela orbitam perante o atual ordenamento jurídico. Acreditamos que nesta direção o “pontapé” inicial já foi dado por intermédio do Projeto de Lei (PL) nº 5.516/2019, aprovado no mês passado pelo Senado Federal e que busca incentivar os clubes de futebol a se transformarem em empresas, profissionalizando-os com a tipificação de Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que lhes permitiria a expressa legitimidade de pedir a recuperação judicial. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/07/clube-de-futebol-no-brasil-pode-pedir-recuperacao-judicial/
Em março deste ano esta coluna informou que tramitava projeto de lei para a alteração do Código do Consumidor prevendo regras claras para evitar o superendividamento. Em 01 de julho foi publicada a Lei no.14.181 com a finalidade de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, chamado “crédito responsável” por alguns doutrinadores, sobretudo para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A legislação brasileira carecia definir expressamente essas regras, pois os tribunais se deparavam com inúmeros processos intencionando a limitação de descontos de contratos de empréstimos pessoais, readequação de contrato, de modo e tempo de execução, redução de juros, enfim, toda sorte de demandas para proteção do consumidor superendividado, o que ganhou destaque pelo aumento do número de pessoas nesta condição, especialmente em consequência da pandemia, que tem gerado crise econômica, perdas de inúmeros postos de trabalho e meios de subsistência. Paralelamente, ocorre o aumento ainda mais expressivo do volume dessas dívidas pessoais, que têm gerado o chamado superendividamento, aquele que impede o indivíduo de arcar com o mínimo necessário para sua subsistência, vez que seus ganhos estão integralmente, ou quase totalmente, comprometidos com o pagamento de dívidas. A facilidade de acesso ao crédito tem criado, em todo o mundo, cada vez mais superendividamento pessoal, sendo que a legislação francesa já se adequou a esta realidade, e, agora, o direito brasileiro recepciona a lei que, em suma, incentiva a educação financeira e cria meios para impedir que o consumidor fique sem meios de sustentar-se, garantindo-lhe o “mínimo existencial”, que vem a ser o suficiente para suprir condições dignas de subsistência. Para evitar tal situação a lei cria algumas regras para a oferta do chamado crédito responsável. Resumidamente, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias já contidas no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou o intermediário do crédito deverá informar previamente, ou seja, no momento da oferta, o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 do Código e da regulamentação em vigor. Tais informações devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor, e o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. Além disso, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Destaca-se ainda que a lei proíbe indicar na oferta do crédito que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; proíbe ainda ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; bem como assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente no caso de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Vale frisar que os idosos se destacam entre os superendividados, e o STJ tem enfrentado demandas nas quais esse tema sensível foi abordado de diferentes formas: ora no sentido de que o idoso não deve ser tratado como “sem discernimento” ou “tolo”, vez que cada caso deve ser analisado individualmente; ora, como no caso do Resp 1.783.731, pela validade do limite etário para a contratação de empréstimo consignado, posto que justificado pelo princípio da razoabilidade e igualdade. A lei disciplina ainda o tempo e a forma do exercício do direito ao arrependimento; a contestação dos débitos efetuados diretamente na conta do consumidor; o acesso pleno aos contratos e suas vias; e ainda a prevenção do superendividamento por meio de audiências de conciliação e repactuação de débitos. A lei vem ao encontro do anseio a respeito das regras para evitar situações de insolvência total do consumidor, impondo claro regramento na oferta e contratação do crédito e ainda a facilidade de acesso ao Poder Judiciário para garantir condições dignas de subsistência ao consumidor. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/06/o-que-e-lei-do-superendividamento/
O novo cenário trazido pela pandemia fez com que o comércio online crescesse de forma exponencial. Apesar disto, muitas pessoas ainda têm receio de realizar compras pela internet, às vezes por medo ou por não conhecer seus direitos. Imaginemos a seguinte situação: uma pessoa realiza determinada compra online, mas quando recebe o produto em casa, verifica que ele não condiz com o esperado ou, até mesmo, se arrepende da compra. Ela pode desistir dessa compra, devolver o produto e receber o dinheiro de volta? Existe algum prazo para manifestação da desistência da compra? Esse prazo, caso exista, é contado da data da compra ou do recebimento do produto? O fornecedor pode descontar algum valor ou exigir explicações para validar o pedido de desistência? Pois bem. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Dito isto, nas compras feitas pela internet, que pela sua natureza se incluem naquelas realizadas fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem até 07 dias, contados da data do recebimento do produto, para comunicar seu interesse na desistência da compra, e isto independentemente de justificativa. Ou seja, não é necessário que exista qualquer indício de defeito no produto, bastando a manifestação de não mais querer ir adiante na negociação ou a insatisfação ou o arrependimento com a compra, dentro do prazo legal. Não é raro que sites e market places criem, em seus sistemas, restrições ao exercício do direito pelo consumidor, enviando informações eletrônicas de “não conseguiu realizar a desistência” ou “o produto já havia sido enviado”. Este tipo de de atitude é ilegal e pode ser contestada pelo consumidor. Por fim, importante consignar que nenhuma quantia poderá ser descontada daquilo que foi pago, e o valor deverá ser restituído com correção monetária, mediante a devolução do produto ao fornecedor, conforme dispõe o citado artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/05/compras-online-e-arrependimento-voce-sabe-os-seus-direitos/
No dia 1 de julho foi iniciado o prazo para negociação de débitos referentes a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições sociais, discutidos em processos administrativos no âmbito da RFB, denominados contencioso administrativo, com valor de até 60 salários mínimos. A modalidade de acordo está prevista no Edital de Transação Tributária nº 1, publicado no último dia 24 de junho. A negociação destina-se a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte e prevê descontos de até 50% no valor total do débito, assim compreendido o valor do tributo somado aos juros e à multa aplicada. Serão considerados os débitos individualmente, por processo administrativo ou por lançamento fiscal, para cômputo do limite de 60 salários mínimos. Ou seja, caso o contribuinte possua mais de um processo administrativo, deverá considerar cada processo para cálculo do limite da negociação. A modalidade de acordo prevê o pagamento de uma entrada equivalente a 6% do débito, cujo valor poderá ser divido em até 8 parcelas, e o pagamento do valor remanescente em até 52 parcelas mensais. Nesse ponto, o contribuinte deverá observar as regras do Edital, pois o número de parcelas da entrada e do valor remanescente variará de acordo com o desconto concedido. A entrada será calculada após a aplicação do percentual de desconto. Destaque-se que a falta de pagamento das parcelas ensejará a rescisão do acordo, o cancelamento dos benefícios concedidos e a cobrança do valor total do débito, descontados os valores já pagos. Nessa hipótese, o contribuinte não poderá realizar nova transação pelo prazo de 2 anos. Por fim, os contribuintes interessados em regularizar sua situação fiscal com as condições ofertadas pela modalidade de transação tributária proposta no Edital devem fazer a adesão eletronicamente através do e-cac, no site da RFB até o dia 30 de novembro de 2021. Aconselha-se a análise das condições propostas, principalmente aquelas relacionadas à rescisão do acordo. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/02/contribuintes-podem-negociar-debitos-de-pequeno-valor-com-a-receita-federal/
Cada vez mais temos visto redes sociais, como Facebook, Instagram, Twitter e YouTube, retirando postagens e suspendendo / excluindo contas que “ferem as suas políticas”. Especialmente políticos, jornalistas, blogueiros e influenciadores têm passado por isto. Até que ponto isto é legal? O uso das redes sociais, que pertencem a empresas privadas, acabou se inserindo no rol de direitos fundamentais do indivíduo, já que essas plataformas, atualmente, são os principais meios de comunicação da sociedade. É no seio digital onde se desenvolve o fórum de ideias e formam-se opiniões, propiciando, assim, uma das facetas mais modernas do direito à liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal). Por esta razão, a exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao criar uma conta nessas mídias sociais, o usuário adere às normas impostas pela plataforma sem possibilidade de negociação. Isso não significa que a exclusão pode se dar de forma arbitrária e imotivada, ou sem motivos justos. Ao contrário: vedar acesso injustificadamente ao indivíduo é o mesmo que limitar sua liberdade de expressão e, consequentemente, limitar o exercício desse direito pela via digital. A desativação de conta ou retirada de postagens sem apuração prévia e sem direito de defesa atende, apenas, aos interesses da rede social, que busca se proteger de processos judiciais caso demore a remover conteúdo supostamente inapropriado. A exclusão sem a devida apuração e direito de defesa pode caracterizar conduta abusiva e arbitrária, repelida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, inciso IV). É um verdadeiro contrassenso que a plataforma desenvolva novos recursos tecnológicos, para incentivar o uso e exploração com publicidade pelos usuários, os chamados influenciadores digitais, com o objetivo de aumentar sua própria receita, e ao mesmo tempo exclua sem razoável motivo uma conta que se destina à exploração que ela própria incentiva. No mais das vezes, a exclusão é imotivada. O usuário é excluído sem sequer ser ouvido. Em conduta arbitrária, a conta é desativada ou a postagem é retirada sem qualquer oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, subtraindo a pessoa de importante atividade digital. O Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, é possível aplicar-se plenamente as liberdades individuais nas relações privadas (no caso, as empresas donas das redes sociais), mormente quando se trata de relação em que uma das partes assume condição de supremacia em detrimento da outra. Claro que há conteúdos manifestamente proibidos e que não podem ser tolerados, como: nudez ou outro conteúdo de sugestão sexual; ameaças reais ou ataques diretos a um indivíduo ou grupo; conteúdo que possua autoflagelação ou excesso de violência; perfis falsos ou de impostores. Fora isto, as ideias e suas divergências não podem ser reprimidas num país com a vigência do Estado Democrático de Direito. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/01/redes-sociais-podem-retirar-postagens-ou-bloquear-contas/
Na última quarta-feira (23/06), por 38 votos favoráveis e 36 votos contrários, o Plenário do Senado aprovou o PL 827/2020, o qual suspende medidas judiciais de despejo ou desocupação de imóveis até o fim de 2021 por conta da crise provocada pelo Coronavírus no país. O PL 827/2020, da Câmara dos Deputados, teve parecer favorável do Senador Jean Paul Terra Prates (PT- RN) e segue para sanção presidencial. O texto aprovado pelos Senadores prevê que, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, será suspenso até o dia 31 de dezembro de 2021 o cumprimento da medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja os de moradia ou para produção. A suspensão também é válida para concessão de liminar em ação de despejo. É importante ressaltar que o texto suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, com exceção dos já concluídos. A suspensão dos despejos irá valer para contratos de aluguel cujo valor seja de até R$ 600 para imóveis residenciais e R$ 1,2 mil para imóveis não residenciais. Destaca-se, contudo, que as decisões somente serão suspensas se (i) versarem sobre desocupação ou remoção forçada coletiva, (ii) tiverem por objeto imóvel que sirva de moradia ou represente área produtiva ao trabalhador individual ou à família, e (iii) a ocupação tiver ocorrido antes de 31/03/2021. A medida perde a validade nos casos em que o imóvel alvo da ação seja a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel for a sua única fonte de renda. O texto irá retornar à Câmara dos Deputados para votação do destaque do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), que visa excluir os imóveis rurais do escopo do projeto. Segundo o parlamentar, os efeitos negativos da economia na renda das famílias se concentraram no meio urbano e não em regiões rurais. Por fim, o PL ainda dispensa o locatário de pagamento de multa nos casos de encerramento de locação de imóvel decorrente de perda de capacidade econômica. Entretanto, há quem cogite a inconstitucionalidade do PL 827/2020, sob o argumento de que o direito a propriedade é uma garantia constitucional assegurada pelo Art. 5º, XXII da Carta Magna. Realmente, o direito a propriedade é uma garantia constitucional, mas o PL sob comento não agride o direito de propriedade, mas somente resguarda um direito fundamental, previsto no Art. 6º da Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade da pretensa lei. A nova lei, se sancionada for pelo presidente da república, afetará sim, por tempo determinado, o direito de posse do proprietário de bem imóvel cuja situação seja qualquer das retratadas neste texto. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/30/senado-aprova-projeto-que-proibe-despejo-de-imoveis-ate-final-de-2021/
Imaginemos o caso envolvendo José e Maria, que foram casados durante 10 (dez) anos e da relação tiveram dois filhos, ambos menores de idade. Durante a vida o casal, com esforço comum, comprou um apartamento, onde a família morava. Após o divórcio e a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada um, Maria foi viver na casa de seu novo companheiro e José ficou morando no apartamento com os filhos. Questiona-se: é possível que Maria exija de José o pagamento de aluguéis? O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da utilização do bem possa reivindicar, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido (o que aqui chamaremos de “aluguel”). Contudo, o pagamento de um “aluguel” ao ex-cônjuge nem sempre será obrigatório. Na situação hipotética que trouxemos, muito embora o imóvel pertença a ambos os ex-cônjuges, é também a base de moradia dos filhos menores (cuja guarda está com José). Logo, podemos concluir que tanto José como Maria estão usufruindo do bem imóvel. Afinal, a “indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem”, ou seja, o “aluguel” por parte de José a Maria está sendo convertido em parcela da prestação de alimentos (sob a forma de habitação) aos filhos, que deve ser somada aos alimentos in pecúnia (em dinheiro) ou in natura (hipótese em que o genitor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando) a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem. Não se pode perder de vista que incumbe a ambos os genitores, de acordo com suas possibilidades, custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte. Dever este que não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável. Uma das características da obrigação de prestar alimentos é a alternatividade, podendo um dos genitores efetuar o pagamento da pensão alimentícia em dinheiro (in pecúnia), quantia suficiente para suprir as necessidades do menor, ou pode corresponder a uma obrigação in natura, como por exemplo uma mãe que paga a escola do filho ou cede um imóvel de sua propriedade para a habitação do filho. Voltando ao caso hipotético, o pagamento de aluguel que em tese seria devido por José a Maria pode ser convertido/compensado como prestação alimentícia aos menores sob a forma de habitação, não configurando a permanência de José no imóvel como um enriquecimento ilícito. Embora hipotético, o caso trazido é similar a uma questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça em que fixou-se o entendimento no Recurso Especial n.º 1.699.013-DF, julgado no último dia 04/05/2021, no sentido de que não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/29/ex-conjuge-que-mora-com-o-filho-no-imovel-comum-e-obrigado-a-pagar-alugueis-ao-ex-esposo/

