Não Incide ITCMD Sobre Doação e Herança Instituídas No Exterior

Recentemente, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 851108, em que foi reconhecida a repercussão geral, e firmou importante tese que afasta a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal sobre doação e herança provenientes do exterior. No julgamento, foi firmada a tese “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. No Espírito Santo, há previsão legal para a tributação de doações e heranças instituídas no exterior mas, de acordo com a tese firmada, os Estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do (ITCMD) em tais hipóteses. A competência dos Estados e do Distrito Federal para criar o imposto está cravada no art. 155, I da Constituição Federal, cujo § 1º dispõe sobre a necessidade de lei complementar federal para fixação da competência para instituir o ITCMD sobre doação, quando o doador for residente ou domiciliado do exterior, e quando a pessoa falecida tiver última residência ou bens no exterior, ainda,quando o inventário for processado no exterior. Ou seja, mesmo que não haja lei complementar federal regulando a matéria, e não há, os estados-membros não estão autorizados a editar leis sobre a instituição do tributo com fundamento na competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal. O assunto já foi debatido nos Tribunais de Justiça e agora foi alvo da apreciação do STF. Cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. A decisão do STF evita a bitributação e o conflito de competência entre os Estados, porém esse é mais um caso em que se reconhece a inconstitucionalidade da exação, mas a decisão só produzirá efeito a partir de sua publicação, ressalvados os casos que já estiverem em discussão no Judiciário. Os contribuintes devem observar se estão sendo indevidamente cobrados e buscar orientação para aplicação correta do entendimento firmado pelo STF. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/16/nao-incide-itcmd-sobre-doacao-e-heranca-instituidas-no-exterior/

O Que é e Como Ser Indenizado Por Um Dano Moral?

– O que é o dano moral?O dano moral, espécie de dano extrapatrimonial, é comumente definido como a lesão a um dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, nome ou identidade. Em outras palavras, pode ser compreendido como o abalo no estado anímico do indivíduo, capaz de incutir sentimentos como dor profunda, vergonha, vexame, constrangimento e humilhação. – Quais situações se enquadram em dano moral?São várias as situações que se enquadram em ações de reparação de dano moral. É válido citar alguns exemplos: cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes; atraso de voo; ofensas; intimidações; acidentes; atraso na entregas; etc. – Até quanto tempo depois do fato ocorrido se pode ajuizar uma ação de dano moral?O Código de Processo Civil (Art. 206, par. 3, V) define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja interposta em até três anos ao dolo. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até cinco anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. – O que é necessário para se configurar dano moral?A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (Arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. – Como é feito o cálculo do valor da indenização de dano moral?O cálculo do dano moral é uma ação subjetiva do julgador. Embora existam alguns critérios estabelecidos pela jurisprudência, é comum ver dois casos semelhantes terem indenizações em valores distintos. O Código Civil não é específico acerca dos critérios para o cálculo do dano moral. No Artigo 944, estabelece apenas que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” – Como provar um dano moral?Provar o dano moral nem sempre é fácil. Por se tratar de algo imaterial, o dano moral, ao contrário do dano material, é difícil provar, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra e a vergonha são, às vezes, indemonstráveis por meio de documentos, de depoimentos, de perícias ou quaisquer outros meios de prova. Uma vez que não se pode, muitas vezes, provar o sentimento de constrangimento, deve-se provar a ação danosa. Para isso, além da reunião de documentos, é válido contar com testemunhas. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/15/o-que-e-e-como-ser-indenizado-por-um-dano-moral/

Lei Maria da Penha: Caso Dj Ivis

Completando 15 anos de vigência, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco importantíssimo na vida de todas as mulheres brasileiras, caracterizando um verdadeiro divisor de águas na abordagem jurídica brasileira na luta contra a violência baseada no gênero. Segundo o Art. 2° da referida lei: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.” Nesse sentido, no último domingo (11), um caso veio a público: as agressões do DJ Ivis, o qual agredia a sua esposa, Pamella Holanda, na presença da filha e de outras duas pessoas. A vítima compartilhou as imagens em rede social, gravados por câmeras de segurança interna, as quais mostram o produtor musical Iverson de Souza Araújo, conhecido como DJ Ivis, praticando o delito. Segundo a Secretaria de Segurança do estado do Ceará, foi instaurado um inquérito policial para apurar as agressões divulgadas. No entanto, não foi possível prender Ivis em flagrante, porque as agressões ocorreram no dia 1º de julho, e as denúncias feitas no dia 3. A detenção por flagrante delito ocorre em até 24 horas após a pratica do crime. Porém, a autoridade policial requereu à autoridade judiciária medidas protetivas de urgência em favor da vítima, que foram deferidas no dia 4. A violência doméstica e familiar constitui uma das formas de violação dos direitos humanos em todo o mundo. No Brasil, a já citada Lei Maria da Penha caracteriza e enquadra na lei cinco tipos de violência contra a mulher: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. A violência física se caracteriza por espancamento, tortura, lesões com objetos cortantes ou perfurantes ou atirar objetos, sacudir ou apertar os braços; a violência psicológica se constitui em ameaças, humilhação, isolamento (proibição de estudar ou falar com amigos); a violência sexual surge quando a mulher é obrigada a praticar atos sexuais, manter matrimônio, ter gravidez forçada, prostituir-se e também quando é submetida a estupro; violência patrimonial é deixar de pagar pensão alimentícia, controlar o dinheiro e praticar estelionato contra a mulher; por fim, a violência moral reside em críticas mentirosas, exposição da vida íntima, depreciação da mulher por meio de xingamentos sobre sua índole, ou pelo seu modo de vestir. Infelizmente, devido à pandemia, as pessoas se viram obrigadas a fazer isolamento social / quarentena, e, embora não justifique, o convívio mais assíduo entre homens e mulheres dentro de casa culminou no aumento da violência doméstica das mulheres brasileiras durante o ano de 2020, segundo divulgação feita pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O Brasil registrou 105.821 denúncias de violência contra a mulherno ano passado. Qualquer agressão, contra quem quer que seja, sobretudo contra a mulher, que geralmente é detentora de menor força física do que o homem, é absolutamente reprovável e deve ser intolerável pela sociedade e autoridades competentes. Se houver tolerância em relação à agressão contra a mulher ou quem quer que seja, a sociedade machista jamais alcançará a evolução necessária para que haja uma verdadeira isonomia entre os gêneros. A mulher não pode ser vista como propriedade de um homem! A mulher precisa e merece ser respeitada pela sociedade, em todos os aspectos. Portanto, fechamos este texto divulgando as plataformas do Ligue 180 e do Disque 100, que servem de canal de denúncias de violência contra a mulher. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/14/lei-maria-da-penha-caso-dj-ivis/

Empresa Pode Aplicar Justa Causa a Empregado Que Desvirtua a Finalidade do Atestado Médico?

O assunto que envolve o desvio de finalidade do atestado médico é muito polêmico e tem suscitado grandes discussões no mundo jurídico. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, situado no Rio Grande do Sul, manteve a justa causa de empregada que estava afastada por atestado médico, em razão de problemas de saúde (cervicalgia), mas compareceu em casa noturna em um dos dias do afastamento. A juíza, de 1ª instância, entendeu que a punição aplicada à empregada foi adequada à situação, considerando que o seu comportamento foi desidioso e ímprobo, o que foi confirmado pelo referido Tribunal do Trabalho. Na prova realizada no processo constou que a empregada apresentou um atestado médico de 7 dias, no entanto, no terceiro dia, postou foto em rede social demonstrando que estava em casa noturna, comemorando aniversário de sua cunhada, o que por óbvio contraria o objetivo do afastamento por atestado médico que exatamente consiste que o empregado se afaste, de forma remunerada, visando pleno restabelecimento de sua saúde. Além disso, referida instituição empregadora, demonstrou que a empregada também se ausentava costumeiramente sem devida justificativa e também chegava atrasada no trabalho. Em defesa, a empregada disse que foi à festa devidamente medicada e que sofria perseguição/retaliação da instituição na qual trabalhava. Quanto aos atrasos, a empregada disse que era obrigada a se atrasar por ter uma filha, ainda criança, mas que recebia o desconto salarial. Além da questão do comparecimento em festa, as diversas faltas ao trabalho sem justificativa, corroboraram para a manutenção da justa causa, sendo que a empregava já havia sido advertida sobre tais faltas injustificadas. Para a Justiça do Trabalho, de fato ficou configurado o chamado ato de improbidade, conforme art. 482, “a” da CLT, e, nesta situação, entendeu-se que o fato de ter ido à festa em referido período de afastamento foi tão grave a permitir a aplicação de justa causa, somente por esta situação. Para o TRT (2ª instância), houve um comportamento em negligência, podendo assim também configurar a justa causa com base na alínea “e” do art. 482 da CLT. Ficou evidente para o Tribunal a quebra da confiança e boa-fé contratual. Nesse contexto, é importante esclarecer que a relação de trabalho é uma relação contratual entre empregado e empregador e estes devem se atentar para o cumprimento de suas obrigações e direitos ali previstos. No caso narrado, ficou explícito que a empregada se valeu de um direito que é o de se recuperar em função de um problema de saúde, mas desvirtuou a finalidade do afastamento que é o de plena recuperação e reestabelecimento da saúde, ao ir à festa no período de vigência do atestado médico. Este não foi o primeiro caso que se vê nesse sentido; inúmeras são as decisões dos Tribunais Trabalhistas brasileiros nesse sentido, seja por ida a determinado clube de lazer no dia de afastamento do serviço, viagens, entre outros; por isso, importante o trabalhador ter em mente que a prática de tal conduta é grave e pode gerar a aplicação de justa causa. O empregador, por outro lado, necessita ter provas que de fato houve referido desvirtuamento do atestado médico apresentado, para que a justa causa, porventura aplicada, seja mantida judicialmente. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/13/empresa-pode-aplicar-justa-causa-a-empregado-que-desvirtua-a-finalidade-do-atestado-medico/

Cobrança de Valor a Maior Por Pagamento no Cartão de Crédito: Conheça Seus Direitos!

Situação corriqueira verificada principalmente nos postos de combustível, é a cobrança de valor maior por cada litro de gasolina, nos pagamentos efetuados via cartão de crédito. Na grande maioria das vezes em que isso ocorre, o consumidor sequer se dá conta que efetuou o pagamento de um valor maior, ou sequer há sinalização do frentista acerca da diferenciação de cobrança. Como se sabe, um dos principais direitos do consumidor é o da informação, e todo estabelecimento comercial deve informar de forma clara o preço, o peso, composição, quantidade e origem dos produtos que são comercializados, o que não é diferente nos postos de gasolina. Por isso, a ausência de letreiro contendo de forma específica a diferença de valor para pagamento no crédito ou em dinheiro, é passível de aplicação de multa ao posto, podendo o consumidor efetuar denúncia ao Procon Estadual ou Municipal. Ainda que haja autorização legal (Lei Federal 13.455/2017) para que o fornecedor efetue a diferenciação de cobrança, podendo cobrar a taxa imposta pela operadora do cartão de crédito, não se pode perder de vista que o direito à informação não se sobrepõe a tal autorização. Diante da informação passada ao consumidor, de forma clara e precisa, este terá o livre arbítrio para escolher a forma de pagamento que entender como adequada, sem que se sinta lesado ou surpreso ao ser cobrado por valor maior do que aquele que consta do letreiro. O consumidor pode ainda solicitar a verificação do percentual da taxa cobrada pela operadora, para que compare com o valor que lhe está sendo cobrado. Verificada qualquer abusividade de cobrança, o Código de Defesa do Consumidor oferece o devido amparo ao consumidor, devendo este realizar denúncia ao órgão competente, como antes mencionado neste artigo. Portanto, o ideal é sempre ficar atento à cobrança efetuada, que deverá estar de acordo com as placas visivelmente expostas a todo consumidor, para que sejam evitados os abusos e as penalidades previstas na Lei. Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/12/cobranca-de-valor-a-maior-por-pagamento-no-cartao-de-credito-conheca-seus-direitos/

Refis Para Pagamento de Débitos Estaduais de ICMS

A Assembleia Legislativa do Espírito Santo aprovou o Projeto de Lei 266/2021, que dispõe sobre o tão aguardado REFIS Estadual. O texto aguarda sanção e deve ser publicado até terça-feira da próxima semana. Após a publicação, será necessário regulamentar a lei, mas a notícia publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) é no sentido de que a norma regulamentadora já está em andamento. De acordo com o texto aprovado, débitos de ICM e ICMS referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa ou não e, mesmo que tenham sido ajuizados, poderão ser objeto de negociação. O programa de regularização fiscal prevê redução de juros e multa de até 100%, para pagamento à vista, se a adesão ocorrer até 31 de agosto. Na hipótese de débito composto apenas por multa, esta poderá ser reduzida em até 95%. Além do desconto, o programa prevê a possibilidade de pagamento do débito em até 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 729,18. Para as empresas do Simples Nacional, o valor mínimo da parcela é de R$ 182,95. Se o contribuinte aderir ao parcelamento até 31 de agosto, por exemplo, terá descontos de 95% para pagamento em 2 até 12 parcelas, 90% para pagamento em 13 a 30 parcelas, e 85% para pagamento em 31 a 60 parcelas.  A adesão poderá ocorrer até 30 de dezembro, porém o percentual de desconto sofrerá redução a partir de 1 de setembro e, novamente, a partir de 1 de novembro. Importante observar que, se o débito já estiver ajuizado, o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos à Procuradoria é obrigatório. Portanto, cada débito deve ser analisado independentemente. A adesão ao REFIS será feita pela internet, através da Agência Virtual, para o signatários do programa, ou através do E-Docs. Apesar do anseio por parte contribuintes por um prazo maior para pagamento do imposto, o programa pode promover a regularização fiscal de muitos e permitir a continuidade dos negócios em andamento no Estado. O comércio e a indústria foram fortemente afetados pela redução do consumo gerada pelas restrições impostas pelo Governo Estadual. A ausência de medidas efetivas de redução do ICMS ou facilitação de seu pagamento no extenso período de paralisação das atividades comerciais em todo o Estado foi efetivamente sentida pelo setor econômico e contribuiu para aumentar o passivo tributário de muitos contribuintes. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/09/refis-para-pagamento-de-debitos-estaduais-de-icms/

A Fúria do Leão: Aumento Violento dos Impostos

Uma das falas do governo federal, desde a campanha eleitoral até poucas semanas atrás, sempre foi de que “o brasileiro não aguenta e não vai pagar mais impostos”. Mas, não é isto o que está contemplado na proposta de reforma tributária enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional. Apesar de ter uma das maiores cargas tributárias do planeta, os governantes de plantão não diminuem a sanha arrecadatória e continuam lutando para aumentar a sangria sobre a população. No caso da reforma tributária pretendida pelo governo federal, acaso aprovada, haverá um impacto violentíssimo contra os empresários, especialmente os micros, pequenos e profissionais liberais que trabalham através de pessoas jurídicas. Médicos, engenheiros, pequenos empreendedores e muitos mais verão um aumento drástico no peso dos impostos. Uma das piores propostas do projeto ataca a distribuição de lucros das empresas. Atualmente, as empresas menores, que operam sob o regime do SIMPLES, e as que são tributadas pelo lucro presumido, têm uma carga tributária média de uns 15% sobre o faturamento total. Algo absurdo e surreal, tornando o governo o maior sócio do empresário. Este é o peso que já existe hoje e que inclui os lucros que as empresas “presumivelmente” terão, mesmo que o negócio dê prejuízo. Pela sistemática atual, depois de pagar muitos impostos, aquilo que sobra e é distribuído como lucro aos sócios da empresa não é alvo de tributos, uma vez que o lucro (mesmo quando ele não existe!) já foi tributado. O grave problema da proposta do governo federal é manter a tributação atual das empresas (com uma ínfima redução de alíquota) e ainda cobrar impostos sobre os lucros que forem distribuídos, algo que não existe atualmente e que representará um aumento extremamente penoso na carga tributária. A partir de 1º de janeiro de 2022, serão tributados os lucros recebidos de pessoas jurídicas sob a alíquota de 20%, havendo isenção para os lucros recebidos de microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de R$ 20.000,00 por sócio. O custo Brasil, já elevadíssimo, aumentará ainda muito mais. Quem em sã consciência terá estímulo para investir no seu negócio ou empreender tendo que enfrentar uma carga tributária tão grande? Ao subtrair o dinheiro que hoje empresários recebem e que são canalizados para a economia real, o governo federal retirará de circulação uma enorme fatia monetária que atualmente dá fôlego às pessoas. E para que? Será que o governo federal já não arrecada o suficiente? Será que os empresários e profissionais liberais, especialmente os menores, já não são altamente penalizados pela atual carga tributária? As esperanças agora se voltam para o Congresso Nacional, que tem o poder (e dever, ouso dizer!) de desfazer essa proposta nefasta que fere frontalmente a economia brasileira. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/08/a-furia-do-leao-aumento-violento-dos-impostos/

Clube de Futebol no Brasil Pode Pedir Recuperação Judicial?

Ainda tido por muitos como o país do futebol pelos grandes feitos internacionais conquistados pela Seleção ao longo da sua história, o Brasil congrega cerca de 656 times de futebol profissional e envolve 0,72% de todo seu PIB, cerca de R$ 52,9 bilhões de reais segundo estudo realizado antes da pandemia da Covid-19 pela multinacional Ernst & Young, a pedido da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Grande parcela deste total de clubes está endividada. Uns com a situação sob controle e outros realmente à beira do colapso econômico e financeiro que se potencializou pelos nefastos efeitos da pandemia, pois, com estádios fechados ou funcionando sem público se perdeu em venda de ingresso e patrocínio, os quais respondem por expressiva parcela da sua receita, o que veio agravar ainda mais uma situação de penúria que já durava anos. Mesmo que para muitos deles o cenário econômico seja ruim, o modelo de associação civil adotado representa quase que sua totalidade, e isso gera obstáculo à formulação do pedido de recuperação judicial. Neste sentido, tem-se que apenas 3 dos 40 clubes que disputaram as séries A e B do Campeonato Brasileiro de 2020 tinham formato empresarial: o Red Bull Bragantino, o Cuiabá e o Botafogo de Ribeirão Preto (Botafogo-SP), mas este foi rebaixado para a série C. É bem verdade que entidades sem fins lucrativos vêm ganhando espaço na cena de “legitimados” que podem pedir a recuperação judicial, sendo o Figueirense Futebol Clube exemplo disto em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A importante tese que permite esta interpretação é aquela que diz que mesmo sendo entidade sem fins lucrativos, como as associações, comprovando-se, dentre outros requisitos exigidos, o exercício da atividade econômica e social com produção de riqueza, estar-se-ia fora do alcance da literalidade do artigo 1º, da Lei nº 11.101/2005, que limitaria a possibilidade destes pleitos unicamente aos empresários e às sociedades empresárias. Portanto, e respondendo à indagação feita no título deste ensaio, embora seja possível, não há segurança jurídica concreta à tese que permite que clubes de futebol solicitem em juízo a concessão de recuperação judicial, cumprindo-se ao Congresso Nacional o papel de editar legislação regulando a matéria em definitivo, para evitar as antinomias interpretativas que sobre ela orbitam perante o atual ordenamento jurídico. Acreditamos que nesta direção o “pontapé” inicial já foi dado por intermédio do Projeto de Lei (PL) nº 5.516/2019, aprovado no mês passado pelo Senado Federal e que busca incentivar os clubes de futebol a se transformarem em empresas, profissionalizando-os com a tipificação de Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que lhes permitiria a expressa legitimidade de pedir a recuperação judicial. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/07/clube-de-futebol-no-brasil-pode-pedir-recuperacao-judicial/

O Que é Lei do Superendividamento ?

Em março deste ano esta coluna informou que tramitava projeto de lei para a alteração do Código do Consumidor prevendo regras claras para evitar o superendividamento. Em 01 de julho foi publicada a Lei no.14.181 com a finalidade de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, chamado “crédito responsável” por alguns doutrinadores, sobretudo para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A legislação brasileira carecia definir expressamente essas regras, pois os tribunais se deparavam com inúmeros processos intencionando a limitação de descontos de contratos de empréstimos pessoais, readequação de contrato, de modo e tempo de execução, redução de juros, enfim, toda sorte de demandas para proteção do consumidor superendividado, o que ganhou destaque pelo aumento do número de pessoas nesta condição, especialmente em consequência da pandemia, que tem gerado crise econômica, perdas de inúmeros postos de trabalho e meios de subsistência. Paralelamente, ocorre o aumento ainda mais expressivo do volume dessas dívidas pessoais, que têm gerado o chamado superendividamento, aquele que impede o indivíduo de arcar com o mínimo necessário para sua subsistência, vez que seus ganhos estão integralmente, ou quase totalmente, comprometidos com o pagamento de dívidas. A facilidade de acesso ao crédito tem criado, em todo o mundo, cada vez mais superendividamento pessoal, sendo que a legislação francesa já se adequou a esta realidade, e, agora, o direito brasileiro recepciona a lei que, em suma, incentiva a educação financeira e cria meios para impedir que o consumidor fique sem meios de sustentar-se, garantindo-lhe o “mínimo existencial”, que vem a ser o suficiente para suprir condições dignas de subsistência. Para evitar tal situação a lei cria algumas regras para a oferta do chamado crédito responsável. Resumidamente, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias já contidas no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou o intermediário do crédito deverá informar previamente, ou seja, no momento da oferta, o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 do Código e da regulamentação em vigor. Tais informações devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor, e o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. Além disso, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Destaca-se ainda que a lei proíbe indicar na oferta do crédito que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;  proíbe ainda ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; bem como assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente  no caso de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Vale frisar que os idosos se destacam entre os superendividados, e o STJ tem enfrentado demandas nas quais esse tema sensível foi abordado de diferentes formas: ora no sentido de que o idoso não deve ser tratado como “sem discernimento” ou “tolo”, vez que cada caso deve ser analisado individualmente; ora, como no caso do Resp 1.783.731, pela validade do limite etário para a contratação de empréstimo consignado, posto que justificado pelo princípio da razoabilidade e igualdade. A lei disciplina ainda o tempo e a forma do exercício do direito ao arrependimento; a contestação dos débitos efetuados diretamente na conta do consumidor; o acesso pleno aos contratos e suas vias; e ainda a prevenção do superendividamento por meio de audiências de conciliação e repactuação de débitos. A lei vem ao encontro do anseio a respeito das regras para evitar situações de insolvência total do consumidor, impondo claro regramento na oferta e contratação do crédito e ainda a facilidade de acesso ao Poder Judiciário para garantir condições dignas de subsistência ao consumidor. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/06/o-que-e-lei-do-superendividamento/

Compras Online e Arrependimento: Você Sabe os Seus Direitos?

O novo cenário trazido pela pandemia fez com que o comércio online crescesse de forma exponencial. Apesar disto, muitas pessoas ainda têm receio de realizar compras pela internet, às vezes por medo ou por não conhecer seus direitos. Imaginemos a seguinte situação: uma pessoa realiza determinada compra online, mas quando recebe o produto em casa, verifica que ele não condiz com o esperado ou, até mesmo, se arrepende da compra. Ela pode desistir dessa compra, devolver o produto e receber o dinheiro de volta? Existe algum prazo para manifestação da desistência da compra? Esse prazo, caso exista, é contado da data da compra ou do recebimento do produto? O fornecedor pode descontar algum valor ou exigir explicações para validar o pedido de desistência? Pois bem. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Dito isto, nas compras feitas pela internet, que pela sua natureza se incluem naquelas realizadas fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem até 07 dias, contados da data do recebimento do produto, para comunicar seu interesse na desistência da compra, e isto independentemente de justificativa. Ou seja, não é necessário que exista qualquer indício de defeito no produto, bastando a manifestação de não mais querer ir adiante na negociação ou a insatisfação ou o arrependimento com a compra, dentro do prazo legal. Não é raro que sites e market places criem, em seus sistemas, restrições ao exercício do direito pelo consumidor, enviando informações eletrônicas de “não conseguiu realizar a desistência” ou “o produto já havia sido enviado”. Este tipo de de atitude é ilegal e pode ser contestada pelo consumidor. Por fim, importante consignar que nenhuma quantia poderá ser descontada daquilo que foi pago, e o valor deverá ser restituído com correção monetária, mediante a devolução do produto ao fornecedor, conforme dispõe o citado artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/05/compras-online-e-arrependimento-voce-sabe-os-seus-direitos/