A resposta para a indagação pode parecer simples, na medida em que é sabido que o empregado poderá, a qualquer tempo, pedir demissão, desde que, por óbvio, o tenha feito por livre e espontânea vontade, sem sofrer qualquer tipo de pressão do empregador. No entanto, é muito comum a empregada gestante, após formalizar pedido de dispensa, ingressar na Justiça do Trabalho vindicando pelo direito à garantia no emprego, ou mesmo pela indenização substitutiva do período estabilitário e quase sempre com êxito, em razão da ausência de uma formalidade prevista na CLT. Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao sindicato profissional era obrigatória (art. 477, §§ 1º e 3º da CLT), condição que, de certa forma, muitas vezes evitava alguma injustiça cometida pelo empregador, na medida em que, durante a homologação, o empregado era indagado sobre ser de sua livre e espontânea vontade o pedido de desligamento, ou, em caso de dispensa sem justa causa, se havia alguma pendência do empregador em relação aos seus direitos trabalhistas. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, contudo, houve a revogação dos §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, pelo que, a partir de novembro/2017, o empregador está desobrigado de fazer homologação da rescisão do contrato de trabalho, independentemente de sua modalidade, junto ao sindicato da categoria profissional, podendo as partes acordarem e formalizarem o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de trabalho, sem qualquer formalidade, cabendo ao empregador apenas a obrigação de comunicar aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas resilitórias no prazo legal. No entanto, para as hipóteses de pedido de dispensa de empregado portador de qualquer tipo de estabilidade (acidentária, sindical, gestante, etc.), é necessário o cumprimento de uma formalidade, muitas vezes ignorada pelo empregador, qual seja, a assistência sindical. Isso porque, em que pese a revogação dos §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, o art. 500 permanece em pleno vigor e, textualmente, determina que o “pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.” Assim, de acordo com o art. 500 da CLT, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, somente será válido se contar com a assistência do sindicato representante da categoria profissional, independentemente do empregador ter provas suficientes de que o pedido foi feito por escrito pela própria gestante, ou puder comprovar a total ausência de vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Na verdade, a discussão acerca da existência de vício de consentimento, ou mesmo a ausência de conhecimento da empregada de sua gravidez no momento do pedido perde o sentido, uma vez que a ausência de cumprimento da formalidade prevista no art. 500 da CLT é suficiente para invalidar o pedido de demissão formulado pela gestante. A consequência jurídica da ausência do cumprimento de tal formalidade é a declaração de nulidade da dispensa, e a determinação de reintegração imediata da empregada no emprego, com pagamento de salários vencidos desde a dispensa até a data da efetiva reintegração, garantindo-lhe a estabilidade prevista no art. 10, II, “b” do ADCT da CF. Como mencionado, a previsão do art. 500 da CLT deve ser observada para a hipótese de pedidos de demissão formulado por empregados detentores de qualquer tipo de estabilidade, sob pena de ser declarado nulo o pedido de dispensa. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/28/o-empregador-pode-aceitar-o-pedido-de-demissao-formulado-pela-empregada-gestante/
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral, e fixou a tese “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”. De acordo com o entendimento do STF, o legislador admitiu a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS, cuja diferença principal está na aplicação da alíquotas e nos critérios de elegibilidade e possibilidade de aprovação de créditos na apuração da base de cálculo de ambas as contribuições. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que aqueles que investem em alternativas menos agressivas ao meio ambiente são desestimulados, pois aqueles que adotam tecnologias convencionais recebem mais incentivos. As regras vigentes produziriam maior degradação ambiental, pois beneficiam métodos mais lesivos ao meio ambiente e prejudicam os agentes econômicos que precisam de maior atenção, que são as cooperativas de catadores, pois elas são obrigadas a achatarem suas margens de lucro na venda de sucatas. Com a permissão da utilização do crédito, os catadores deixarão de reduzir preços para se tornarem mais competitivos. A decisão coaduna-se com a sistemática constitucional de proteção do meio ambiente, pois estimula a utilização de recicláveis como forma de fomentar uma produção menos agressiva e de maior sustentabilidade. Dessa forma, a adequação do sistema tributário pela autorização do creditamento de PIS/COFINS na venda de materiais recicláveis privilegia-se a utilização de tecnologias limpas e a promoção do trabalho e emprego para pessoas de baixa renda. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/25/empresas-poderao-utilizar-credito-de-pis-e-cofins-na-aquisicao-de-reciclaveis/
– O que significa estar com o nome negativado? A negativação de inadimplentes é um processo de cobrança de dívidas de permitido para as empresas. Por meio dessa ferramenta, o nome do devedor é inserido no órgão de proteção ao crédito para evitar a contração de novos empréstimos, financiamentos e vendas a prazo até a quitação dos valores em aberto. Previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ter seu nome negativado significa que a pessoa tem uma dívida em atrasoe, por conta disso, seu nome foi registrado em um dos órgãos de proteção ao crédito. No Brasil, é possível ter seu nome negativado no SPC, Serasa e CCF. – Por quanto tempo um nome pode ficar negativado? Há um prazo máximo de 5 anospara que o CPF negativado saia dos órgãos de proteção ao crédito, a partir da data de vencimento da dívida. Após esse prazo, o nome do devedor precisa serretirado da lista de inadimplentes, ou seja, volta a ficar limpo. – Acontece de um nome ficar negativado indevidamente? Mesmo com as regras para negativar o nome de um consumidor, pode acontecer de um CPF ficar negativado indevidamente. O mais comum é a negativação indevida acontecer nos seguintes casos: A conta já está paga, e mesmo assim, a empresa negativa ou mantém o nome negativado (após o pagamento, o prazo para remoção da negativação é de 5 dias úteis). Quando o consumidor não contratou o serviço e a empresa gerou uma cobrança indevida, o que pode levar à negativação. Quando a dívida já está vencida há 5 anos ou mais, e neste caso deveria ser retirada a restrição automaticamente. O consumidor teve o nome negativado indevidamente pela empresa por um serviço que já havia sido cancelado. – Quais são os prejuízos práticos para quem tem o nome negativado indevidamente? O consumidor negativado pode encontrar algumas restrições, sobretudo quando pretende obter um crédito – abrir um crediário, fazer um financiamento, alugar um imóvel, entre outros. Há diversas situações também em que um processo seletivo, para obtenção de um novo emprego, pode esbarrar num nome negativado, e aquele candidato acaba por ser alijado do processo seletivo prematuramente apenas por conta da negativação, sem que isto guarde qualquer relação com a sua capacidade para ocupar a vaga de trabalho. – O que fazer se o nome for negativado por engano ou sem aviso? Caso o consumidor tenha seu nome negativado por engano, sem aviso prévio ou com informações incorretas (enviando a notificação para o endereço errado, por exemplo, ou para a pessoa errada), a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão. Havendo equívoco em qualquer cadastro, o consumidor poderá exigir sua imediata correção, devendo ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada. – Ter o nome negativado indevidamente gera direito a indenização? Confirmada a negativação indevida, o consumidor será vítima de um prejuízo passível de indenização. O dano moral se caracterizará pela mera negativação indevida. A extensão do dano moral, porém, poderá ser maior ou menor a depender do sofrimento que o consumidor tenha tido com a situação, o que deverá ser provado. Não é raro que um consumidor vá uma loja junto com amigos e, ao tentar fazer um crédito para as suas compras, tem o pedido negado por conta de uma negativação indevida. Isto gera um dano moral maior, já que a vítima terá sido envergonhada diante de outras pessoas. Há ainda a possível ocorrência de danos materiais, como a perda da chance de alugar um imóvel, fazer um financiamento, conseguir um emprego e outras situações. Caso alguma coisa desta natureza aconteça, o juiz fixará uma indenização pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/24/o-que-fazer-se-o-seu-nome-e-negativado-indevidamente/
O atual ordenamento jurídico aplicável à insolvência detém sem-número de variadas e efetivas ferramentas capazes de permitir ao devedor identificar e solucionar seus problemas econômico-financeiros, a fim de garantir a perenidade do seu negócio. Entretanto, nem sempre é possível ao devedor lançar mão destas ferramentas. Tome-se como exemplo a sobreposição do passivo para o ativo, inviabilizando o caminho da tentativa de soerguimento. Há quem diga, no entanto, que mesmo ciente desta inviabilidade, o ideal é seguir com o negócio combalido, porque a falência culminaria na desonra do devedor, ferindo-lhe o bom nome e a boa fama. Respeitosamente, ousamos discordar disto. Esta concepção ultrapassada é deveras equivocada, senão até temerária, capaz de trazer mais impasses, contratempos e infortúnios de toda ordem ao empresário. Vivenciamos a era do novo, dentro de um novo tempo ditado por novos direitos, algo típico em países plurais, democratas e sobretudo progressistas, como é o Brasil. Os ventos evolutivos sopraram inovadoras e coerentes ideias na direção do parlamento, trazendo leis mais humanas que sepultaram o estigma que o devedor carregava perante a sociedade após ser declarado falido, entendimento tecnicamente impossível de ser sustentado hoje, bastando notar os evidentes e involuntários efeitos negativos que a pandemia da Covid-19 ainda causa à grande parcela da sociedade mundial. Portanto, nestes casos de extrema dificuldade financeira o devedor precisa buscar orientação jurídica adequada à tomada da decisão de postular na justiça a autofalência prevista na Lei n° 11.101/2005, pela qual terá condições de terminar um ciclo empresarial que não foi bem-sucedido, para, ao final, liberto de suas obrigações, poder iniciar outro muito mais propenso ao sucesso, porque poderá ser mentalizado, formatado e praticado corrigindo os erros pretéritos. Em conclusão, defende-se neste ensaio que a autofalência (e a falência em si) não pode ser vista com os olhos preconceituosos do passado, e sim como possibilidade de recomeço legítimo ao exercício empresarial. Afinal, é direito incontestável justificado nos valores constitucionais mais sublimes, como do trabalho e da livre iniciativa que muito ajudam o país. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/23/a-autofalencia-como-legitimo-direito-de-recomeco-do-devedor/
No Brasil já é possível o registro, pelo pai ou mãe socioafetivo, em qualquer fase da vida da criança, adolescente ou, ainda, na idade adulta. De acordo com a fase da vida esse registro pode ser feito até mesmo extrajudicialmente. Trata-se da formalização legal de uma situação de fato: o afeto e o amor construído ao longo da convivência entre esses pais e essa criança ou adulto, que culminam no desejo de externá-lo para toda a sociedade e para que os efeitos legais sejam, assim, reconhecidos. Esta filiação já estava prevista no art. 1.593 do Código Civil, mas as normas relativas a forma de estabelecimento do vínculo de maneira formal tem evoluído ao longo do tempo. É bom notar que o caso não se amolda ao recém-nascido, vez que a relação de socioafetividade é algo que precisa ser construído, o que não é possível no caso de um bebê de tenra idade. O que será alterado, de acordo com a idade, é a forma de realizar este registro: extrajudicialmente ou judicialmente. Neste cenário, e com vistas a acelerar e simplificar o reconhecimento e formalização de vínculos socioafetivos, o Conselho Nacional de Justiça editou os Provimentos nº 63/2017 e 83/2019, que alterou alguns pontos daquele, estabelecendo regras para o procedimento do registro extrajudicial da filiação socioafetiva. Atualmente, somente nos casos que objetivem alteração de registro de pessoas acima de 12(doze) anos, que consintam juntamente com seus pais biológicos, poderão as partes envolvidas se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos casos que envolvam menores de 12 (doze) anos o procedimento judicial, sempre, em qualquer das vias, com participação do Ministério Público. Importante pontuar que neste registro extrajudicial é facultada a alteração de apenas um ascendente, sendo que, independentemente da idade, para alteração de mais de um ascendente (pai e mãe) é necessária a via judicial. Diante disso, a multiparentalidade pela via extrajudicial, embora ainda permitida, passou a ser restrita a apenas um ascendente socioafetivo, restando ao segundo ascendente socioafetivo a alternativa judicial. O procedimento extrajudicial, válido para maiores de 12 (doze) anos, possui requisitos objetivos e subjetivos interessantes, tais como, a verificação da existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos, conforme art. 10-A, §1º; mas na ausência de documentos o registrador deverá atestar “como apurou o vínculo” ( §3º do mesmo dispositivo). Nesta apuração, a ser feita pelo registrador, é possível concluir que se valerá também de análises de caráter subjetivos. O requisitante deve demonstrar a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico, enfim, por diversos meios. Ao Ministério Público caberá o parecer definitivo, ou seja, estará com a palavra final. Paternidade e maternidade são conceitos que se distanciam muito da mera verificação biológica, do DNA, e caminham para a simplificação de um fato inconteste: o registro do afeto filial pode ser feito de forma menos burocrática e mais rápida, encurtando o caminho para essas famílias que desejam formalizar o vínculo de amor. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/22/o-registro-extrajudicial-da-filiacao-socioafetiva-2/
Um problema muito comum enfrentado pelos empregadores é a necessidade de reintegrar uma empregada que, após a dispensa, comprova que estava grávida ainda durante o vínculo de emprego, mesmo que durante o período de projeção do aviso prévio indenizado ou em contrato de experiência. Nessas hipóteses, não há outra alternativa ao empregador que não a de cancelar a rescisão do contrato de trabalho e providenciar o imediato retorno da gestante ao emprego, fazendo cumprir a previsão contida no art. 10, II, b do ADCT da Constituição Federal e artigo 395 da CLT, que preveem a garantia provisória no emprego da gestante desde a concepção até 5 meses após o parto. Diz-se que não há outra alternativa para o empregador porque o Tribunal Superior do Trabalho – TST, de forma reiterada, vem decidindo que não há a necessidade de se dar conhecimento da gravidez ao empregador antes da dispensa – nem mesmo é necessário que a empregada tenha ciência da gravidez naquele momento -, entendendo que a gravidez é fato objetivo, constitucionalmente garantido, em razão do bem maior a ser preservado, no caso, a vida do nascituro. Além disso, a jurisprudência do TST já possui posicionamento consolidado no sentido de que não se entende por abuso de direito da trabalhadora gestante a propositura da ação após o prazo de estabilidade no emprego, garantindo-lhe, nesse caso, o direito à indenização pelo período de estabilidade, desde que a ação, contudo, tenha sido proposta dentro do prazo de 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho. Diante disso, surgiu uma dúvida a respeito da possibilidade de se exigir exame de gravidez no momento da dispensa para o fim de evitar a rescisão contratual e garantir o direito à garantia provisória no emprego. Recentemente, a 3ª Turma do TST negou provimento a um recurso interposto por uma ex-empregada contra decisão proferida pelo TRT de Manaus-AM que havia negado o pedido de indenização por danos morais pela trabalhadora, sob o fundamento de que a exigência de teste de gravidez antes da dispensa, caracterizaria conduta discriminatória do empregador, além de violação à intimidade da empregada. Contudo, no julgamento do Recurso de Revista (Processo nº 0000061-04.2017.54.11.0010), a 3ª Turma do TST afastou a existência de ato discriminatório do empregador, bem como a alegada violação da intimidade da trabalhadora. Prevaleceu no julgamento o entendimento de que a conduta do empregador ao exigir o teste de gravidez por ocasião da dispensa “visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que que, caso esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que seja necessário recorrer ao Judiciário.” Ressaltou ainda o TST, que o ato de verificar eventual gravidez no momento da dispensa, faz valer o dever de cautela do empregador, uma vez que esse é o único meio que possui o empregador de ter conhecimento do estado gestacional da trabalhadora – que muitas vezes é desconhecido até pela empregada – e garantir o cumprimento da legislação, em especial, resguardar o direito à estabilidade da gestante. Sob estes fundamentos, não se pode considerar como ato discriminatório e tampouco violação da intimidade do trabalhador a exigência de teste de gravidez, pelo empregador, no momento da dispensa, ao contrário, tal exigência visa garantir o direito da garantia provisória no emprego pela gestante, atendendo, assim, ao seu dever de cautela, evitando-se lesão ao direito da empregada. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/21/a-empregada-pode-ser-submetida-a-teste-de-gravidez-antes-da-demissao/
Em primeiro plano, é necessário delimitar e compreender o termo “infoproduto”, visto que se trata de um novo conceito de adquirir conhecimento. Todo conteúdo que contenha informações relevantes e que esteja disponibilizado de forma gratuita ou paga na internet é infoproduto. Nesse âmbito eletrônico, pode-se observar a variedade de formatos que os produtos digitais são ofertados, como e-books, apostilas, cursos, videoaulas e mentorias. Em vista disso, surge o questionamento acerca da tributação dos infoprodutos, uma vez que ainda é um assunto pouco explorado pela área tributária. Como dito, existem diversas formas de disponibilizar um infoproduto e nem sempre os impostos cobrados serão os mesmos, porque o tipo de imposto varia conforme a modalidade do produto digital. Os e-books, por exemplo, são isentos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), consoante ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Súmula vinculante 57, determinou que a imunidade tributária disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estende-se à importação e comercialização do e-book. Por outro lado, os produtos digitais que, por natureza da atividade, configuram a prestação de serviço, como os cursos online e as mentorias, estão submetidos ao ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Em todo caso, independente do formato do infoproduto, é de suma importância que o empreendedor digital emita a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pois é por ela que os tributos são regularizados ao Fisco, além de manter a credibilidade do negócio. Para isso, é importante e economicamente proveitoso que, em vez de atuar no mercado como Pessoa Física, o produtor de conteúdo digital atue como Pessoa Jurídica, ou seja, abra uma empresa para a sua atuação, pois assim pagará menos tributos sobre os infoprodutos. Diante de tantos detalhes, é imprescindível a contratação de um profissional especializado para avaliar e regularizar o produtor de conteúdo digital no plano tributário, tendo em vista que é um nicho profissional em demasiada expansão. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Nathalia Alvernaz de Oliveira, acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/18/tributacao-de-infoprodutos/
O que é? Muito utilizada em dezenas de países, a delação premiada, no Brasil, é considerada um meio para obtenção de provas. Uma investigação criminal é realizada pela Polícia, Civil ou Federal, e/ou o Ministério Público. Para que possam obter a comprovação do crime si e a sua autoria, as autoridades se valem de diversas provas: documentos, perícias, testemunhas, quebras de sigilos etc. Contudo, há muitos casos em que, dada a forma sofisticada como o crime foi praticado, o investigador não consegue chegar à verdade absoluta e nem aos chefes daquela operação criminosa. Nestes casos, é possível recorrer à delação premiada. Como funciona a delação premiada? Uma pessoa que tenha participação no crime investigado pode ser um colaborador premiado. Por iniciativa de seu advogado ou da investigação (Polícia ou Ministério Público), têm início as tratativas visando chegar a um acordo entre aquele investigado e os investigadores. A essência da delação premiada é o delator oferecer às autoridades provas que elas não obtiveram. Em alguns casos, o delator traz à investigação fatos que ela sequer imaginava que pudessem ter ocorrido. A delação premiada, uma vez formalizado o seu início, corre em sigilo e, até que esteja finalizada e homologada por um juiz, poderá ser interrompida ou encerrada. Quais são os benefícios para o delator? Ao confessar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados, e comprovar a participação de outros criminosos, preferencialmente com hierarquia superior no comando delituoso, o delator recebe prêmios, que podem ser: não ser preso; penas menores; reversão de regime fechado para o aberto; preservação parcial de bens; perdão judicial. Outro benefício, a depender de cada caso, é a proteção pessoal do delator e de sua família, que podem até ser incluídos numa espécie de programa de proteção de testemunhas. A palavra do delator é suficiente para condenar os delatados? Absolutamente, não! O relato do delator deve vir acompanhado de provas ou, ao menos, caminhos para que a investigação as obtenha. Um dos caminhos é a chamada “ação controlada”, em que o delator, sob a coordenação dos investigadores, serve como isca para que os delatados e seus atos junto ao delator sejam as próprias provas a serem usadas no processo criminal. Qual a importância da lei de delação premiada, especialmente no combate ao crime organizado? O instrumento processual vem se mostrando de grande valor para processar e prender criminosos que, se não fossem as confissões do delator, jamais seriam flagrados. Há excessos e falhas pontuais, tanto da investigação como dos delatores, mas isto vai sendo corrigido pelo Sistema Judicial, sempre com a consciência de que os problemas são mínimos levando-se em conta os benefícios para a sociedade. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/17/delacao-premiada-como-funciona/
O crime de estelionato até o advento da Lei 13.964/19, conhecida como pacote anticrime, era objeto de ação pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público, titular da ação penal não necessitava da expressão de vontade da vítima para judicializar a questão, exceto nas hipóteses previstas no art. 182 do mesmo diploma legal, que em suma prevê que o agente delituoso seja cônjuge, irmão, tio ou sobrinho, havendo no caso dos dois últimos a necessidade de coabitação. Entretanto, a Lei 13.964/19 acrescentou ao art. 171 do Código Penal, o parágrafo 5º, que prevê que o crime de estelionato “somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” A partir de então a ação penal decorrente de crime de estelionato passou a depender de representação da vítima, excetuando-se as circunstâncias acima transcritas. Ocorre, porém, que a Lei 13.964/19 não fez nenhuma alusão aos processos já em andamento e, em assim sendo, existe uma grande discussão acerca da retroatividade ou não dos efeitos dessa norma. No geral, a lei não retroage no tempo, exceto quando se trata de lei penal, onde deve ser aplicada de forma mais benéfica para o réu. Entretanto, ação penal é um tema de natureza mista, ou seja, alcança matéria processual e material penal, porquanto é mais do que razoável pensar que deve retroagir no tempo para o fim de beneficiar o réu. Clareando a fala acima, salienta-se que o benefício do réu consiste no fato de que ao aplicar a retroatividade da lei, a vítima dirá se tem interesse ou não na ação penal pública, agora condicionada à sua representação. Em rápida analogia, há de ser lembrado que a Lei 9.099/95, em seu art. 91, previu expressamente que nos casos em que passou “a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferece-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência”. Observa-se, aí, que o legislador teve a intenção de exigir que o ofendido expressasse sua vontade por meio de representação dentro de determinado lapso temporal, sob pena de decadência. Já no texto da Lei 13.964/19, o legislador não expressou intenção da mesma natureza e isso, ao revés de muito entendimentos, não é crível que seja interpretado como uma restrição de direito tanto da vítima quanto do agente. A rigor, mesmo nos processos nascidos antes da vigência da Lei 13.964/19, é necessário que a vítima de estelionato seja instada a oferecer representação, salvo nas hipóteses das excepcionalidades previstas no parágrafo 5º do art. 171 do Código Penal e quando houver nos autos a manifesta intenção da vítima quanto à ação penal, ainda que na fase de inquérito. A jurisprudência, até aqui, tem firmado entendimento no sentido de que a lei sob comento não retroage e que a denúncia oferecida anteriormente à sua vigência é um ato jurídico perfeito, sobretudo por ter sido praticado sob a égide de lei anterior. Mas o imbróglio chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Habeas Corpus (HC) 180421, que está sendo julgado pela 2ª Turma, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, que votou pela retroatividade da Lei 13.964/19 em ações penais já em curso, entendimento este já aderido pelos Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, embora este, em seu voto, tenha fundamentado no sentido do trancamento da ação penal por ter entendido ser a denúncia inepta. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/16/retroatividade-da-lei-penal/
Conhecida mundialmente pela expressão em inglês “dress code”, a prática diz respeito à determinação de um padrão/regra de vestimenta a ser seguido pelos empregados (estilo, cores, etc.) para o cumprimento de suas atividades. É sabido que o empregador, em razão do seu poder diretivo, possui o direito de definir a forma da prestação de serviço, o que inclui, evidentemente, estabelecer o uso de vestimentas que se adequem à função a ser exercida e ao ambiente de trabalho, sendo importante que o empregador estabeleça as regras em um regimento interno. No entanto, a imposição de tais regras deve ser vista com parcimônia e bom senso para atendimento dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, pois, se a exigência for muito específica, como por exemplo, utilização de determinada marca e cor, pode ser equiparado a uniforme, cujo fornecimento é de responsabilidade do empregador, conforme a CLT. Recentemente, o TST julgou uma ação civil pública, de nº 813-50.2013.5.09.0663, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que foi reconhecido o excesso cometido pela empresa ao exigir que os empregados vestissem “calça e sapatos sociais pretos”, sem, contudo, fornecer gratuitamente uniforme aos empregados. Nessa situação, o empregador, ao exigir um padrão de vestimenta, atribuindo ao trabalhador o ônus de comprar roupas que se adequem às exigências da empresa, acaba por transferir ao empregado o risco de sua atividade econômica. Há entendimento pacificado no TST no sentido de que o empregador é obrigado a fornecer gratuitamente uniforme aos seus empregados, desde que seu uso seja exigido, conforme Precedente Normativo nº 115. Para o TST no caso mencionado, o fato de o trabalhador poder utilizar as roupas fora do ambiente de trabalho, isto é, em eventos sociais, por exemplo, em nada muda seu entendimento, sendo suficiente a conclusão de responsabilidade da empresa pelo custeio, pelo simples fato de ser necessária à prestação de serviços. Nessa situação, houve condenação da empresa em danos morais coletivos e na obrigatoriedade em fornecer dois conjuntos completos de uniforme aos seus empregados. Uma saída ao empregador seria fornecer uma ajuda de custo para viabilizar o atendimento da necessidade de observância dessa “imposição” de traje de roupa. Por fim, o empregado que descumprir a norma da empresa quanto à definição razoável de traje que está na norma interna da empresa, poderá ser advertido, na reiteração ou reiterações, suspenso, e até mesmo demitido por justa causa por insubordinação, mas, como disse, não adianta impor regras muito específicas pois, nessa situação, a justa causa será anulada judicialmente, sob o argumento de que o empregador é responsável pelo fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho ou pelo ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/15/pode-o-empregador-exigir-padrao-de-roupa/

