PGFN Edita Portaria Sobre Tese do Século

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, para orientar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo órgão com relação à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculos das contribuições para o PIS e a COFINS. Mesmo após o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, há um clima de insegurança entre os contribuintes para colocar em prática a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Nos embargos de declaração, o STF definiu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal, bem como que a decisão deve valer a partir de 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Com efeito, a publicação do Parecer SEI Nº 7698/2021/ME demonstra o ânimo da PGFN em tornar efetiva a decisão do STF e evitar que a discussão, que já se arrasta por mais de uma década, prolongue-se ainda mais, o que seria extremamente oneroso para contribuintes e União. Ciente do impacto da decisão para a União Federal que, como já dissemos em outra oportunidade, deveria precaver-se com o provisionamento da perda e não o fez satisfatoriamente, a PGFN orientou a SRFB para “que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos. Infelizmente, apesar do parecer demonstrar a intenção da PGFN em cumprir a decisão do STF e evitar novas demandas, para o contribuinte a segurança jurídica só virá quando ela tornar-se definitiva. Nesse cenário, recomenda-se que o contribuinte esteja amparado por uma ordem judicial para o aproveitamento do crédito referente à cobrança indevida do PIS e da COFINS sobre o ICMS e seja cauteloso na hora de fazer a compensação ou a restituição do indébito. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/04/pgfn-edita-portaria-sobre-tese-do-seculo/

Herança Digital

Herança digital é o conjunto de bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados em plataformas ou servidores virtuais, sejam elas acessadas de forma online ou não e podem consistir em contas em diferentes canais, materiais de mídias virtuais (como textos, áudios ou vídeos) e senhas de acesso a serviços online e redes sociais, por exemplo. O patrimônio digital pode ser composto por bens que têm ou não valor financeiro. Isso significa que pode consistir em um conjunto de itens com valor apenas simbólico ou subjetivo, como páginas ou publicações nas redes sociais, contas de e-mails, interações com outras pessoas, produções criativas, entre outras. Apesar de não haver legislação específica sobre a herança digital, ela traz efeitos no mundo jurídico uma vez que, é fato, as pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, certificações digitais e reconhecimentos faciais. Em que pese a ausência de legislação específica no Brasil, diversas plataformas já se anteciparam e permitem ao usuário formalizar um “testamento digital”, ocasião em que pode escolher, em vida, quais bens digitais e a quem estes serão direcionados após a morte. Entretanto, para respeitar a privacidade e intimidade do falecido, algumas redes sociais não permitem que a pessoa selecionada possa ver as mensagens privadas ou realizar novas postagens na conta em nome do falecido, sendo possível a exclusão total da conta ou alteração do nome e foto do perfil, assim como gerenciar solicitações de contatos. Alguns bens digitais, por serem dotados de valor nitidamente econômico, enquadram-se perfeitamente ao conceito de patrimônio para fins de composição do espólio e posterior partilha, como por exemplo: cifras de dinheiro real, como o PayPal; carteiras de moedas digitais; contas em redes sociais que sejam monetizadas ou potencialmente monetizáveis; mídias pagas ou que possam ser vendidas; domínios; arquivos de documentos em nuvem. Há, por outro lado, bens digitais sem valor econômico: contas comuns nas redes sociais; posts; senhas de e-mails e outros aplicativos; fotos, vídeos e documentos sem valor financeiro apreciáveis, armazenados em nuvem. Quanto aos bens digitais com valoração econômica, podem compor o conjunto de bens para fins de partilha entre os herdeiros do falecido, sendo possível a um juiz autorizar o acesso à herança digital através de redifinição de senhas. Já com relação aos bens simbólicos, a corrente majoritária entende que, despidos de qualquer apreciação econômica, dizem respeito à esfera privada do falecido. Dessa forma, como os herdeiros sucedem os bens e não a pessoa do falecido, esse acervo deve ser extinto com a morte do proprietário, não havendo repasse a terceiros. Visando evitar litígios entre os herdeiros, aconselha-se que a pessoa, havendo bens digitais com importante valor econômico, disponha em testamento a respeito do acesso por parte dos herdeiros. O testamento é a forma mais segura de garantir a destinação almejada aos bens digitais. Isso porque a ausência de regulação a respeito do tema torna incerto o desígnio desse acervo, que pode ir de encontro à vontade do falecido. É necessário ter em mente que mesmo que uma pessoa não disponha em seu testamento acerca de suas senhas e bens virtuais, ainda é possível que os herdeiros requeiram e obtenham acesso a eles perante o Judiciário. Ainda vale ressaltar que mesmo os bens que possuam valor meramente afetivo ou sentimental, não deixam de representar um patrimônio que deve receber um destino, podendo, portanto, ser incluídos para fins de disposição testamentária. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/03/heranca-digital/

Direito ao Sossego em Home Office

De acordo com o Art. 42 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941: “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” Na atual conjuntura da sociedade, onde o recomendado é permanecer em casa por conta da Covid-19, o modelo home office, juntamente ao EAD (ensino a distância) tomou conta da realidade de grande parte dos brasileiros. Com isso, conflitos entre vizinhos tornaram-se ainda mais comuns e recorrentes, com os mais variados motivos. Nesse sentido, do dia 29 de maio deste ano, o juiz Vinícius Nocetti Caparelli, do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP, condenou um homem a se abster de reproduzir som em volume alto de segunda a sexta-feira, das 12h10 às 20h22, e das 22 às 7 horas em todos os dias, enquanto a autora da ação estiver em home office e com aulas online. De acordo com os autos, devido à pandemia de Covid-19, a autora tem trabalhado em casa e, portanto, precisa de silêncio para realizar suas atividades, todavia, o vizinho da autora da ação, segundo se depreende dos autos, fazia muito barulho em diversos períodos ao longo do dia e da noite, violando, inclusive, a lei do silêncio, o que atrapalhava, além do seu trabalho, o descanso também. Exsurgiu do comando jurisdicional da Comarca de Birigui/SP que a realidade dos dias de hoje, isto é, a pandemia e o decorrente isolamento social demandam adequação não só daqueles que trabalham e estudam, mas também de familiares e vizinhos, que precisam, mais do que nunca, ser sensíveis às necessidades do próximo. Foge do razoável dizer que condutas como volume de som alto em horário comercial, assim como brincadeiras de crianças que causam barulho excessivo não resultam em transtornos pra quem está trabalhando, sobretudo para o profissional que necessita de raciocínio para desenvolver o seu mister. Aliás, mais que isso, tais condutas ultrapassam limites de mero incômodo ou aborrecimento, com privação do bem estar. Há um mito enraizado na sociedade, de que se permite todo e qualquer barulho, sem limite de ruídos, das 09h00 às 22h00 para quem reside em casa, e das 09h00 às 18h00 para quem reside em apartamento. Em qualquer horário que se faça barulho excessivo, perturbando o vizinho, é considerado contravenção penal, e o responsável pelo ato, poderá sofrer as consequências. Muitas pessoas trabalham em casa com home office, principalmente na quarentena, muitos professores dão aulas, muitos advogados fazem petições, muitos publicitários criam seus conteúdos, muitos alunos estudam, enfim, o lar é (ou deveria ser) um local de sossego e descanso. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/02/direito-ao-sossego-em-home-office/

Amante Tem Direito à Divisão da Pensão Por Morte Com Viúva (o)?

Suponha o seguinte caso: um homem casado mantinha um relacionamento extraconjugal com uma mulher, aqui denominada amante, sem o intuito de constituir uma família e na clandestinidade, sem apresentarem-se ao público como um casal. O homem vem a óbito e a viúva solicita junto ao órgão previdenciário a pensão por morte. Após um certo tempo, a viúva descobre que seu falecido esposo possuía uma amante e que esta estaria pleiteando a pensão por morte. Questiona-se: é possível que a amante também receba a pensão e divida o valor com a viúva? Esta situação foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no último dia 18/05/2021, que, por maioria, decidiu que a relação extraconjugal havida entre a amante e o falecido (quando ainda em vida) não deve ser protegida pelo Estado (ou seja, não pode ser resguardada pelo ordenamento jurídico pátrio), uma vez que não se trata de uma união estável nem casamento. Segundo os ministros da Suprema Corte, o concubinato “é uma forma ilícita de relação” e, portanto, “não está amparada pela Constituição Federal”. Importante esclarecer que o termo “concubinato” remonta uma época em que a separação não era permitida por lei e as pessoas que não desejavam mais viver no casamento passavam a se relacionar de maneira “ilegal”, sem ser casado no papel, e tal relação era conhecida por concubinato. Dessa forma o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento adotado anteriormente (RE 1.045.273/SE), em 14/12/2020, quando decidiu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão. À época, inclusive, tivemos a oportunidade de tecer breves comentários sobre a decisão que deixou claro que com a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º do Código Civil, resta impedido o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários. Novamente consagrou-se o dever de fidelidade, lealdade, respeito mútuo e da monogamia enraizados no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/01/amante-tem-direito-a-divisao-da-pensao-por-morte-com-viuva-o/

Recusa de Retorno ao Emprego Retira o Direito à Estabilidade da Gestante?

Como é de conhecimento geral, a empregada gestante é detentora do direito à garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com a art. 10, II, “b” da ADCT da Constituição Federal. Assim, a Constituição Federal garantiu à trabalhadora gestante a proteção contra a dispensa imotivada, sendo certo ainda que, para a garantia de emprego, não é necessária a comunicação do estado gravídico ao empregador. A jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica em relação ao fato de que a ausência de comunicação ao empregador do estado gravídico pela empregada, não lhe retira o direito à estabilidade no emprego, sendo considerada inválida a dispensa sem justa causa ainda que a gravidez fosse desconhecida pela trabalhadora ou pelo empregador. Também não há dúvidas mais em relação ao direito à garantia no emprego da empregada gestante ainda que contratada mediante contrato de experiência, em razão do que dispõe a Súmula 244, III do Tribunal Superior do Trabalho ao dispor que: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Neste sentido, observa-se que há, de certo modo, a responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de dispensa sem justa causa da empregada gestante, pois a legislação buscou assegurar não só a garantia do emprego, mas proteção das condições básicas de sustento ao nascituro, através dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto. Logo, a empregada dispensada sem justa causa, ainda que contratada mediante contrato de experiência que, posteriormente, demonstrar que estava grávida no momento da dispensa, terá o direito assegurado à manutenção do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, cabendo ao empregador proceder com o cancelamento da rescisão do contrato de trabalho. Contudo, indaga-se a respeito da garantia de emprego da empregada na hipótese em que a empregada recusa-se a retornar ao trabalho após ser cancelada a sua dispensa pelo empregador ao tomar conhecimento da gravidez. É válida e aceitável a recusa da gestante? Encontram-se nos Tribunais diversas decisões no sentido de que a recusa da empregada em retornar ao trabalho, afastaria o direito à estabilidade no emprego e, portanto, não teria direito à indenização substitutiva do período estabilitário. Referidas decisões consideravam haver abuso de direito do empregado, pois, ao recusar retornar ao emprego ou mesmo pugnar judicialmente apenas pela indenização do período de estabilidade, demonstrava-se o desinteresse pela garantia do emprego, mas a intenção exclusiva de obter indenização pecuniária, não sendo este o objetivo principal da norma. No entanto, recente decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu o direito de uma auxiliar de produção de uma empresa de Palmeiras de Goiás, à indenização referente ao período de estabilidade, mesmo após recusar o retorno ao trabalho ofertado pelo seu empregador. Pela decisão proferida pelo TST nos autos do RR 12175-41.2016.5.18.0001, o único requisito previsto no art. 10, inciso II, “b” do ADCT da Constituição Federal para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do estado gravídico no momento da dispensa, ressaltando que a estabilidade no emprego da gestante não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, sendo a gravidez o marco inicial da proteção. Assim, a decisão proferida pela 7ª Turma do TST reflete, neste momento, um novo entendimento da Corte Superior no sentido de que, mesmo que a empregada se recuse a retornar ao trabalho, ou procure a Justiça após o término do período estabilitário, teria direito ao recebimento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade no emprego. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/31/recusa-de-retorno-ao-emprego-retira-o-direito-a-estabilidade-da-gestante/

Negociação de Débitos Federais de Pequeno Valor em Dívida Ativa

As transações tributárias regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos anos de 2020 e 2021 mostraram um eficiente instrumento de auxílio na recuperação de créditos tributários e para proporcionar a regularidade fiscal das empresas. São várias as modalidade disponíveis, mas uma, em especial, destina-se aos débitos de pequeno valor. Com abrangência sobre débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano, cujo valor consolidado não ultrapasse 60 salários mínimos. Muitos contribuintes estão nessa situação e têm a oportunidade de obter a regularidade fiscal e, até mesmo, a certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN). Da mesma forma, há possibilidade de suspensão de execuções fiscais em curso e, consequentemente, dos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de leilões já designados. Na transação é permitido obter descontos de até 50% sobre o valor total do débito e o parcelamento em até 55 meses, mediante o pagamento de entrada referente a 5% do valor total do débito consolidado. A entrada poderá ser parcelada em até cinco meses, mas não será alcançada pelos descontos propostos. Como nas demais modalidades, o contribuinte poderá ter a transação rescindida se descumprir as condições, cláusulas e obrigações previstas nas normas que regulam  o instituto, com o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas. Da mesma forma, a prática de atos que indicam o esvaziamento patrimonial, o seja, a transferência e alienação de bens como forma de fraudar o cumprimento das obrigações assumidas. O procedimento para efetivação da transação deve ser feito no site do Regularize com o preenchimento das informações requeridas. A tendência de aproximação e colaboração entre o Fisco e o contribuinte tem sido cultivada pela edição de normativas mais flexíveis que permitem a negociação de débitos e, consequentemente, a recuperação de créditos para fazerem frente aos investimentos necessários nas atividades estatais. A experiência demonstra que a cooperação das partes é muito benéfica para ambos os lados e pode ser uma solução para a diminuir o estoque de créditos da Fazenda Pública e permitir que o contribuinte desenvolva suas atividades com certa tranquilidade. O ideal seria a adesão dos Estados e Municípios a esta postura de aproximação dos contribuintes para o benefício de todas as partes para o destrave da economia. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/28/negociacao-de-debitos-federais-de-pequeno-valor-em-divida-ativa/

Mensagem de Whatsapp Tem Valor Como Documento?

É muito comum, atualmente, que pessoas façam “negócios” via WhatsApp. Compras e vendas, contratação de serviços, compromissos em geral. A regra clássica é que os negócios estejam formalizados num contrato escrito, mesmo que somente por meio digital. Mas, no afã de resolver logo o assunto, muitos sequer se preocupam com isto e negociam somente através de mensagens por WhatsApp. Quando as duas partes cumprem aquilo que se propuseram, ótimo! O problema é quando isto não ocorre… Neste caso, será possível usar os “prints” das conversas por WhatsApp visando exigir o cumprimento de uma obrigação? E no caso de um crime, isto tem validade? A era digital é irreversível. A sociedade não deixará de evoluir e não voltaremos a uma época em que o registro de fatos se restringia a documentos materializados como cartas e papéis. Vivemos na era digital e, assim, a maior parte das nossas ações são documentadas digitalmente: nossos movimentos, nossos diálogos mais íntimos, nosso deslocamento. A internet mudou a forma como estabelecemos nossas relações pessoais e comercias e com a mudança social, restou inevitável que tais transformações chegassem aos nossos tribunais. Se tenho uma prova, em meu celular, capaz de comprovar determinado fato de meu interesse, por que não utilizar? E quais os limites probatórios na era digital? A busca da prova e de uma pretensa verdade justifica tudo como base de realização de justiça pela sociedade. Assim, os meios ocultos são plenamente aceitos, já que possuem a capacidade de levar à elucidação dos fatos e assim conduzir a uma “verdade real”. Por documentar um fato de forma digital e trazer aos autos, muitas vezes, quase que uma confissão do réu, são vistas, muitas vezes, como provas plenas, que não admitem defesa. Por outro lado, se com o surgimento da internet a principal característica que tínhamos era o anonimato do internauta, sua fase atual é marcada pela publicização. Usuários deixam rastros em tudo que fazem, o que ocorre não apenas com os cookies, mas também quando nos cadastramos para utilizar um serviço “gratuito”, e que, em troca, pede apenas a concordância com a coleta e uso de dados registrados. E não podemos nos enganar: isso tudo é prova; todos estes rastros podem ser utilizados contra os indivíduos em uma eventual ação civil ou penal, ainda que produzidos pelo próprio indivíduo, ainda que sem a sua consciência ou consentimento. Os meios ocultos de provas passaram da excepcionalidade para se tornar a regra, de forma que, dificilmente, os entes estatais conseguem êxito em desvendar um fato possivelmente criminoso, sem o uso de tal técnica. A explicação pode estar no fato de que os meios tecnológicos de investigação, no que se destaca a interceptação telefônica, parecem satisfazer o desejo de encontrar a tão almejada “verdade real”. Em que pese não se possa comparar uma escuta telefônica, meio oculto de prova por essência, a uma conversa por aplicativos tais como whatsapp, messenger, telegram, entre outros, já que ambos interlocutores tem ciência de que a comunicação ficará armazenada no dispositivo de com quem se conversou, ainda assim, estamos falando de meios de comunicação onde se tem uma grande ingerência na intimidade do outro, bem como, ao menos em grande parte das vezes, se estabelece uma relação de confiança entre as partes. Ademais, pode-se afirmar que a comunicação é realizada com base na boa-fé. material para outras pessoas, ainda que isso seja possível e muito facilitado nos dias atuais. Como visto, a busca por métodos probatórios baseados em tecnologia é a marca dos tempos atuais, traduzindo-se em um caminho sem volta. Tais técnicas representam a maior arma do Estado com o fito de combater o crime, em especial, o organizado, bem como para as pessoas exigirem o cumprimento de compromissos estabelecidos, mesmo que tenham como meios de provas somente os diálogos digitais. Contudo, o uso excessivo de meios ocultos de prova e a aceitação de provas tecnológicas sem limites pode representar um retrocesso ao Estado Democrático de Direito, já que, na maior parte das vezes, afrontam o princípio da reserva de Constituição na restrição de direitos fundamentais, bem como aniquilam garantias como o direito à privacidade e a não incriminação. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/27/mensagem-de-whatsapp-tem-valor-como-documento-2/

Tutela de Urgência na Recuperação Judicial

Ao longo dos anos, a legislação brasileira de recuperação judicial e falência evoluiu bastante. Embora ainda haja o que melhorar, percebe-se o esforço contínuo do Parlamento e da comunidade jurídica em enriquecer as normas de recuperação judicial com o que há de mais moderno e necessário, inclusive em comparação com sistemas de recuperação judicial e falência estrangeiros. Não à toa, o Brasil foi elogiado em relação às suas medidas legais no tratamento da insolvência, principalmente aquelas previstas na sua nova lei nº 14.112/2020, como constou do relatório apresentado pelo Banco Mundial (BIRD) e a Associação Internacional de Profissionais de Reestruturação, Insolvência e Falência (INSOL). Esse elogio é mais uma ponta de esperança para aquele empreendedor que sofre com problemas de insolvência, devastado em suas finanças, e pode tentar se erguer novamente no mercado através das leis brasileiras, principalmente através do pedido judicial de recuperação judicial. Neste nosso artigo, na linha desse elogio internacional que recebeu o Brasil em relação à sua legislação, trataremos rapidamente do instituto da tutela de urgência no processo de recuperação judicial do devedor, o qual, podemos dizer, abre para ele a última porta de saída para a crise econômica e financeira que lhe afetou. Pois bem, sem exaurimento da matéria, pode-se nominar “tutela” como o ato judicial conferido aquilo que alguém pediu na Justiça. E por que estamos falando disto? Porque a nova lei acima citada inova muito no ordenamento jurídico brasileiro, ao prever expressamente o direito que o devedor tem de pedir a antecipação desta tutela, ou seja, que o juiz lhe conceda imediatamente aquilo que ele levaria mais tempo para analisar e decidir, no processo. Portanto, aquele devedor que está passando por apuros econômicos e financeiros e não perdeu as esperanças, confiando na sua força de superação com a certeza de que seu negócio ainda é viável, não só pode, mas, também, deverá acionar o Poder Judiciário, formulando pedido de recuperação judicial, dentro do qual poderá constar o pedido específico de antecipação da tutela que se mostrar urgente. O juiz analisará os requisitos autorizadores desta almejada antecipação de tutela, que em linhas gerais consistem na aparência fática e jurídica da procedência do seu pedido, envolto no perigo de dano que se terá com a demora na sua apreciação, para então concedê-la. E ao fazê-lo, ocorrerá a suspensão por 180 dias renováveis por mais uma vez, de ações e execuções que se queira ou que tenham sido direcionadas ao devedor, com vistas a evitar a destruição do patrimônio que ele precisa para pagar os seus credores. Essa antecipação de tutela conhecida popularmente como “liminar”, é comum nos processos outros de natureza eminentemente cíveis, e quando transportada às recuperações judiciais, sinaliza com justiça e isenção, sem prejuízo aos credores, claro, a devida proteção ao direito que deve ser garantido ao devedor de buscar o Poder Judiciário e se valer de todas as ferramentas jurídicas e processuais possíveis para evitar aquela que é, por assim dizer, a pena capital na vida de um empresário, a falência. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/26/tutela-de-urgencia-na-recuperacao-judicial/

É Possível Obter Indenização Por Imóvel Alugado, Após Devolução Pelo Locatário Em Condições Precárias?

Imagine a situação em que um proprietário de um imóvel urbano loca o bem para uma empresa que irá estabelecer naquele local uma creche. Durante anos a empresa manteve suas atividades e, quando da devolução do imóvel, o proprietário verifica que o bem estava em condições totalmente precárias, diferentemente das condições que deixou para a empresa no início do contrato. O proprietário, além de custear as obras de reparação, ficou incríveis meses sem que pudesse utilizar o imóvel ou mesmo locá-lo novamente. Indaga-se: pode o dono do imóvel exigir da empresa (ex locatária) a reparação dos prejuízos que sofreu, bem como o pagamento de indenização pelo período em que o imóvel permaneceu indisponível? Antes de responder à indagação, é importante lembrar que nos contratos de locação o locatário tem o dever de usar e gozar do bem de forma regular, tratando-o como se fosse seu. Finda a locação, o locatário tem a obrigação de restituir o bem ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Assim disciplinam o art. 569 do Código Civil e o art. 23 da Lei nº 8.245/91 (conhecida como Lei do Inquilinato). Retornando-se para a indagação feita anteriormente, a resposta é sim. Além do desembolso de valores para reforma do imóvel, o proprietário também poderá exigir da empresa o pagamento de indenização por lucros cessantes equivalente aos meses em que não pode alugar o imóvel ou mesmo utilizá-lo. Embora descrita como uma situação hipotética, em um caso real e similar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (STJ. 3ª Turma. REsp 1.919.208/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021) que em caso de uma deterioração anormal do bem, a responsabilidade disso é do locatário, restando ao locador o direito de exigir indenização por perdas e danos, ou seja, aquilo que efetivamente perdeu/desembolsou imediatamente (desfalque imediato do patrimônio) para a reforma do imóvel, como também aquilo que deixou de ganhar pelo período em que o imóvel esteve indisponível (perda patrimonial futura). Para concluirmos, é importante lembrar que as relações locatícias devem sempre ser norteadas pela boa-fé, lealdade e transparência. Quando tais princípios basilares são violados, assim como existem afronta às disposições do contrato de locação, deve o locador estar atento em fiscalizar o fiel cumprimento do contrato, exigindo do locatário a observância aos ditames previstos no acordo, se valendo, para isto, de medidas extrajudiciais e até mesmo judiciais com vistas à preservação de seu bem. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/25/e-possivel-obter-indenizacao-por-imovel-alugado-apos-devolucao-pelo-locatario-em-condicoes-precarias/

Lei de Proteção de Dados – Realização de Biometria Para Registro de Ponto

A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que visa a assegurar o respeito à privacidade em todos os setores da economia, trouxe também, impactos nos contratos de trabalho, considerando que, na relação de emprego se faz necessário reter informações e dados dos trabalhadores, por questões naturais, inerentes à prestação de serviços e até mesmo para viabilizar o cumprimento das normas trabalhistas. Nas relações de emprego, em muitas situações, o empregador não necessita ter autorização do trabalhador para utilização de seus dados pessoais para situações de praxe envolvendo, por exemplo, os recolhimentos de FGTS, INSS, entre outros. Porém, é importante que o empregador tenha em mente a necessidade de manter uma postura cautelosa no sentido de dar ciência ao empregado que seus dados serão utilizados para cumprimento de obrigações previstas na legislação trabalhista e previdenciária. Além disso, deve ter o empregador o cuidado com a utilização de dados do empregado em se tratando de concessão de seguro de vida, previdência privada e atos relacionados à saúde, independentemente se decorre de concessão por imposição legal, porque nestas situações, são repassados dados de colaboradores a outras empresas, ou seja, a terceiros. Nessa situação, recomenda-se que o empregador tenha consentimento expresso do trabalhador, autorizando o uso de informações para viabilizar a concessão de referidos benefícios, citando-os no termo, com a respectiva autorização de repasse às referidas empresas. Para simplificar, esta autorização pode constar do documento que o empregado assina concordando/dando ciência do recebimento do benefício e descontos porventura existentes. É importante também que o empregador ajuste por escrito com essas empresas para, da mesma forma, estarem atentas à necessidade de observação da LGPD. No caso da biometria, caso especifico que estamos tratando neste artigo, comumente usada pelas empresas em razão da necessidade de registro de jornada de trabalho, também é considerado pela LGPD como dado pessoa sensível, entende-se que não seria necessário tal consentimento específico pois, obviamente, decorreria de uma obrigação legal do empregador prevista no art. 74 da CLT, que, por sua vez, autoriza o empregador a realizar o controle de ponto eletrônico. Entretanto, por cautela, recomenda-se ter referido consentimento, com o objetivo de sempre minimizar quaisquer danos e discussões desnecessárias. Nesse contexto, importante que o empregador tenha o cuidado de observar a segurança contra fraudes, sigilo e proteção dos dados dos seus colaboradores. Por fim, devemos deixar claro que o cerne da LGPD não é o de inviabilizar/burocratizar o desenvolvimento da atividade. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/24/lei-de-protecao-de-dados-realizacao-de-biometria-para-registro-de-ponto/