Prejuízos Causados Por Queda de Energia: de Quem é a Responsabilidade?

Os excessos nos volumes de chuva em determinadas épocas do ano, não só no nosso Estado, são recorrentes e por vezes ocasionam prejuízos imensuráveis e de forma repentina, por ser comum nessas situações a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Acontece também o inverso, aí já não de forma imprevista, que é um longo período de seca que, não raramente, também traz interrupções energéticas. É sabido que os consumidores, em decorrência desse famoso “apagão”, podem vir a sofrer prejuízos materiais, como quando ocorrem danos em aparelhos elétricos e/ou danos não materiais, que são aqueles que ultrapassam o mero aborrecimento, como por exemplo, quando afetam o comprometimento da realização de um trabalho. São nessas situações que surgem a dúvida: de quem é a responsabilidade pela reparação desses danos causados? A concessionária de energia pode ser responsabilizada? A resposta é sim. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor junto com a Resolução Normativa nº 414 c/c 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pelos danos ocasionados em razão das interrupções no fornecimento de energia elétrica. Assim, o prazo para encaminhar queixa/solicitação de ressarcimento à concessionária é de até 90 dias corridos, contados da data da ocorrência do dano. A referida solicitação poderá ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou através de outro meio de comunicação fornecido pela concessionária, lembrando sempre de guardar os números de protocolos de atendimento/reclamação. O Código de Defesa do Consumidor ainda estabelece o prazo de 5 anos para buscar a reparação de danos junto ao Judiciário, ocasião em que será necessária a apresentação das referidas provas. Após a apresentação da solicitação/reclamação, a concessionária terá até 10 dias corridos para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é distinto, de apenas 1 dia útil. Feita a inspeção, a concessionária terá mais 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito ou não. Em caso positivo, o consumidor poderá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado, sendo o prazo de ressarcimento de 20 dias corridos contados da data da resposta da mesma. Não sendo aceita a solicitação, a concessionária deverá apresentar com detalhes os motivos da negativa, com a informação de que o mesmo poderá apelar a Agência Reguladora Estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel, ou, como já aqui mencionado, poderá recorrer ao Judiciário, oportunidade em que o consumidor terá como incluir outros danos e indenizações, como materiais e até morais. Por fim, a concessionária só não será responsabilizada pelos prejuízos aqui comentados quando for comprovado o uso incorreto do equipamento reclamado; por defeitos gerados em instalações internas ou, ainda, quando não respeitados os prazos pré-estabelecidos na Resolução da Aneel. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/14/prejuizos-causados-por-queda-de-energia-de-quem-e-a-responsabilidade/

Revogação de Benefício Fiscal Concedido a Varejistas é Ilegal

A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, estabeleceu benefício fiscal para as empresas varejistas do ramo de informática, que consiste na redução a 0 (zero) das alíquotas da contribuição para o PIS – Programa de Integração Social e da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta da venda de equipamentos de informática como notebooks e smartphones. Para fruição do benefício, condições foram impostas às lojas de produtos de informática, como a limitação de preço de venda. Com efeito, a redução da carga tributária teve claro objetivo de ampliar o consumo de eletrônicos, notebooks, eletrônicos e smartphones pelo consumidor final. Vale ressaltar que a isenção concedida foi condicionada ao cumprimento das condições impostas por parte das lojas, de modo que tais empresas só poderiam gozar da redução da alíquota das contribuições se adequassem sua atividade às exigências previstas em regulamento, inclusive a determinação de preço máximo de venda. Esse tipo de isenção é classificada como onerosa e, a teor do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), por ser concedida em função de determinadas condições. Outro aspecto relevante diz respeito ao prazo de vigência da redução de alíquota ter sido fixado, inicialmente, até agosto de 2009, e ter sido prorrogado sucessivamente, até que a Medida Provisória (MP) 656, convertida na Lei nº 13.097/2015, estabelecesse seu término em 31 de dezembro de 2018.  Os lojistas que adequaram seu comércio às exigências impostas, fizeram investimentos e previsões baseadas nas regras impostas para uso do benefício, mas foram surpreendidos pela publicação da MP 690, convertida na Lei nº 13.241/2015 e publicada sete meses após a Lei nº 13.097/2015, que revogou a redução de alíquota do PIS e da COFINS. Vê-se que a isenção concedida por prazo determinado e mediante condições foi revogada por lei posterior, contrariando o disposto no artigo 178 do CTN. Somente agora, com o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.725.452, 1.849.819 e 1.845.082 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecido o direito de varejistas do ramo de informática usufruírem da redução de alíquota do PIS e da COFINS até 31 de dezembro de 2018, conforme disposto na Lei nº 13.097/2015. Tais contribuintes poderão recuperar o tributo pago indevidamente no período, desde que amparados por ordem judicial. Ainda que a União Federal tenha alegado a necessidade de recursos para enfrentamento da crise econômica de 2015, a casuística não pode se sobrepor às regras que garantem a segurança jurídica à relação entre contribuinte e Fisco. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/11/revogacao-de-beneficio-fiscal-concedido-a-varejistas-e-ilegal/

Vigilância Eletrônica no Trabalho

A instalação de câmeras de monitoramento em estabelecimentos empresariais, visando à prevenção de furtos e outros crimes, é algo muito comum e não há nada de errado nisto. Agora, e o monitoramento do trabalho e do trabalhador? Isto é admissível? Este assunto tem sido muito discutido ultimamente e objeto de diversas polêmicas no âmbito do Judiciário. O que está por trás de uma atitude da empresa que monitora o trabalho de seus empregados? O que existe é a percepção de parte do empresariado, de que monitorar o trabalho de seus empregados pode ajudar no crescimento da produtividade. Se a medida é eficaz ou não, é outra questão. Fato é que, para a empresa que entende que deve agir assim, é possível e admitido desde que adotadas algumas cautelas. Por exemplo: o Judiciário não admite o que se convencionou chamar de “câmeras espiãs”, ou seja, um monitoramento sem que o empregado saiba que está sendo filmado. A filmagem pode até ocorrer, porém, o empregado precisa saber que está sujeito a isto e concordar. Há, entretanto, uma corrente, inclusive no Judiciário e no Ministério Público do Trabalho, que sustenta que esse monitoramento não deve ser aceito. O que essa corrente diz é que o monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, e disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto. Apesar das polêmicas, o próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST tem admitido que, havendo a concordância por parte dos empregados, o monitoramento no ambiente de trabalho pode ser feito porque se insere no poder fiscalizatório do empregador. Porém, caso haja a vigilância eletrônica dos trabalhadores, isto deve se dar sem excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários. Caso esse tipo de filmagem ocorra, os empregados podem ir à Justiça buscando indenização por danos morais. Para formalizar a atitude de monitoramento, é importante que o empregado dê ciência, por escrito, de que sabe que está sendo monitorado e autoriza que a empresa faça isto. Outra coisa: o monitoramento deve ser feito indistintamente, para todos do mesmo ambiente. Dessa forma, não afetará valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. Na visão as empresas que aderem a essa prática, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. Além de fiscalizar o andamento do trabalho e a produtividade, o monitoramento também poderá ser usado como prova em casos de infração grave cometida por um empregado. Ou seja, caso a empresa detecte, através do monitoramento, algum ato do empregado passível de demissão por justa causa, a filmagem poderá ser usada como prova, o que não é raro acontecer, inclusive em hipóteses de excesso de acesso a redes sociais no horário de trabalho, o que configura a desídia (desleixo, indolência); assédios; danos; furtos; etc. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/10/vigilancia-eletronica-no-trabalho-2/

Proibição da Distribuição de Lucros e Dividendos na Recuperação Judicial

Como sabido, o objetivo do processo de recuperação judicial é o soerguimento da sociedade empresária e, por isso, nossos legisladores introduziram no ordenamento jurídico mecanismos para atingir essa finalidade, como é o caso da proibição da distribuição de lucros e dividendos aos sócios e acionais até a aprovação do plano, como prevê o artigo 6º-A, da Lei nº 11.101/2005. Muitos operadores do direito criticam a exigência legal que veda a distribuição dos lucros e dividendos, por entenderem que viola frontalmente os princípios da propriedade e da livre iniciativa. A vedação quanto à impossibilidade da distribuição dos dividendos, a princípio, ocasiona menor impacto à atividade econômica da sociedade empresária. Por outro lado, no que concerne à proibição da divisão dos lucros, este sim, pode acarretar exponenciais efeitos à dignidade da pessoa humana por atingir diretamente os meios de sobrevivência dos sócios ou acionistas. Na prática, é evidente em muitas situações que somente o pró-labore não atende aos anseios de subsistência dos sócios e acionistas e, com isso, ajustam a percepção de determinada quota dos lucros nos documentos societários. A percepção dos lucros é entabulada no contrato social, no caso dos sócios, e no estatuto social, no caso dos acionistas, ou nas respectivas alterações do documento constitutivo. A crítica lançada por juristas é no sentido de clamar por respeito à liberdade de iniciativa no tocante às cláusulas contratuais que preveem acerca da distribuição desses lucros. Ocorre que a intervenção do Estado é limitada pelos princípios da liberdade de iniciativa e de concorrência. Portanto, se as atividades empresariais não contrariam ditames legais, a livre iniciativa e livre concorrência não merecem ser tocadas pelos mecanismos de controle da Administração Pública. Outrossim, é ponto que também sustenta a irresignação quanto à proibição da distribuição dos lucros, a omissão legal da destinação dos valores. É clarividente que a intenção dos legisladores se alinhou com necessidade de providências que favoreçam a reestruturação da capacidade empresarial, como pagamento dos credores e investimento nos meios de produção. Contudo, o dispositivo legal foi omisso neste ponto, o que faz induzir a utilização para fins que não atendam a função social, a exemplo da retenção “em caixa” para, em momento oportuno, proceder com a distribuição. Diante dessas explanações, na hipótese em que o interesse no ajuizamento da Recuperação Judicial é do próprio devedor, torna-se de extrema importância a análise gerencial e a adequada exposição aos sócios ou acionistas, bem como aos demais interessados, para deliberação acerca da temática. Assim, verifica-se a necessidade do auxílio de advogado para, além da representação postulatória na Recuperação Judicial, prestar anterior consultoria acerca das devidas questões jurídicas que interferirão no gerenciamento da sociedade empresária. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/09/proibicao-da-distribuicao-de-lucros-e-dividendos-na-recuperacao-judicial/

O Que o Marco Legal das Startups Traz de Novo?

Em 01 de junho a Lei Complementar 182 instituiu o marco legal dasstartups e do empreendedorismo inovador. A lei pretende fomentar o ambiente de negócios e aumentar a oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, cuidando, inclusive, de disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Traz a lei importante definição do que são startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Alguns detalhamentos são dignos de nota, tais como, constituir-se em uma empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas e as sociedades simples, com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada; com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e que atendam alguns requisitos mínimos como declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou enquadramento no regime especial Inova Simples; bem como estabelece regras para startups surgidas de cisão, fusão e incorporação. As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida. O Marco Legal define, dentre as formas de investimento, a do investidor-anjo, que não é considerado sócio nem responde por qualquer obrigação da empresa podendo ser remunerado por seus aportes; assim como define o ambiente regulatório experimental, ou sandbox regulatório, que é o conjunto de condições especiais simplificadas para que essas empresas recebam autorização temporária de órgãos competentes para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais. Há regras claras sobre o resgate do capital investido e a forma de abertura de capital junto à CVM. A Lei pretende reconhecer e incentivar o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, incentivando a criação de ambientes favoráveis à inovação de tecnologia com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras, gerando novos postos de trabalho, inclusive com foco na cooperação e interação entre os entes públicos e privados. Destaca-se, neste contexto, o incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, incluindo e incentivando o Estado no fomento à inovação e potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos de forma inovadora, torando o Brasil mais internacionalmente e atraindo investimentos estrangeiros com definições claras de incentivo à contratação pública e licitação. Na esteira da Lei de Liberdade Econômica, o Marco Legal das Startups representa mais um passo importante para regular o desenvolvimento seguro das empresas brasileiras que pretendem ingressar no mercado com novidades tecnológicas, mas precisam de aportes financeiros para tanto, criando ambiente de segurança jurídica aos investidores e ao Estado. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/08/o-que-o-marco-legal-das-startups-traz-de-novo/

Defeito no Produto Identificado Após o Fim da Garantia Obriga o Fornecedor a Repará-lo?

É muito comum que o consumidor, no ato da compra de um produto, seja informado acerca do período de garantia, alusivo ao prazo que lhe garante o reparo ou o ressarcimento do valor pago pelo produto, caso seja identificado defeito. O que poucos consumidores sabem, entretanto, é que existem pelo menos três tipos de garantia, e que, em determinados casos, o consumidor pode ser reparado por vícios identificados mesmo após o fim do período da garantia oferecida pelo fornecedor. A primeira modalidade de garantia é a legal, estabelecida pelo próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), e independe de previsão contratual, autorização do fornecedor ou modalidade do produto. De acordo com o artigo 18 do CDC, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, e 90 dias, em caso de produtos duráveis (eletrodomésticos, por exemplo). A segunda modalidade de garantia é a contratual, e é fornecida pelo fabricante do produto, geralmente mediante contrato ou termo, através da qual, por liberalidade, o fabricante agrega mais tempo de garantia. O termo inicial é a data da emissão da nota fiscal e estende-se por geralmente 12 meses. Nesses casos, o CDC determina que a garantia contratual soma-se à legal, complementando-a. Geralmente não há valor cobrado pelo fornecedor para esta modalidade de garantia. A terceira modalidade de garantia é a estendida, geralmente oferecida pelo fornecedor mediante pagamento de uma taxa adicional, destinada a uma empresa terceirizada que funciona como um “seguro”, que poderá ser acionado caso haja algum problema com o produto dentro do período contratado. Mas o que fazer caso o problema seja identificado após o período de garantia contratado junto ao fornecedor? O consumidor pode acioná-lo e reivindicar o ressarcimento do valor pago pelo produto ou mesmo o reparo? O que poucos sabem, é que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de responder por defeitos de fabricação até mesmo após o fim do período de garantia legal e contratual, quando se tratam dos vícios ocultos, quais sejam, os defeitos que não são facilmente identificados, podendo demorar até mesmo anos para virem à tona. Com relação a esta modalidade de vício, o CDC estabelece que o consumidor tem direito à reparação até o final da vida útil do produto, e o prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito for identificado. Assim, ainda que o fornecedor não entregue esta informação, esteja atento, uma vez que ainda é possível buscar por reparação caso o vício oculto se apresente, mesmo após anos de uso do produto. Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/07/defeito-no-produto-identificado-apos-o-fim-da-garantia-obriga-o-fornecedor-a-repara-lo/

PGFN Edita Portaria Sobre Tese do Século

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, para orientar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo órgão com relação à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculos das contribuições para o PIS e a COFINS. Mesmo após o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, há um clima de insegurança entre os contribuintes para colocar em prática a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Nos embargos de declaração, o STF definiu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal, bem como que a decisão deve valer a partir de 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Com efeito, a publicação do Parecer SEI Nº 7698/2021/ME demonstra o ânimo da PGFN em tornar efetiva a decisão do STF e evitar que a discussão, que já se arrasta por mais de uma década, prolongue-se ainda mais, o que seria extremamente oneroso para contribuintes e União. Ciente do impacto da decisão para a União Federal que, como já dissemos em outra oportunidade, deveria precaver-se com o provisionamento da perda e não o fez satisfatoriamente, a PGFN orientou a SRFB para “que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos. Infelizmente, apesar do parecer demonstrar a intenção da PGFN em cumprir a decisão do STF e evitar novas demandas, para o contribuinte a segurança jurídica só virá quando ela tornar-se definitiva. Nesse cenário, recomenda-se que o contribuinte esteja amparado por uma ordem judicial para o aproveitamento do crédito referente à cobrança indevida do PIS e da COFINS sobre o ICMS e seja cauteloso na hora de fazer a compensação ou a restituição do indébito. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/04/pgfn-edita-portaria-sobre-tese-do-seculo/

Herança Digital

Herança digital é o conjunto de bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados em plataformas ou servidores virtuais, sejam elas acessadas de forma online ou não e podem consistir em contas em diferentes canais, materiais de mídias virtuais (como textos, áudios ou vídeos) e senhas de acesso a serviços online e redes sociais, por exemplo. O patrimônio digital pode ser composto por bens que têm ou não valor financeiro. Isso significa que pode consistir em um conjunto de itens com valor apenas simbólico ou subjetivo, como páginas ou publicações nas redes sociais, contas de e-mails, interações com outras pessoas, produções criativas, entre outras. Apesar de não haver legislação específica sobre a herança digital, ela traz efeitos no mundo jurídico uma vez que, é fato, as pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, certificações digitais e reconhecimentos faciais. Em que pese a ausência de legislação específica no Brasil, diversas plataformas já se anteciparam e permitem ao usuário formalizar um “testamento digital”, ocasião em que pode escolher, em vida, quais bens digitais e a quem estes serão direcionados após a morte. Entretanto, para respeitar a privacidade e intimidade do falecido, algumas redes sociais não permitem que a pessoa selecionada possa ver as mensagens privadas ou realizar novas postagens na conta em nome do falecido, sendo possível a exclusão total da conta ou alteração do nome e foto do perfil, assim como gerenciar solicitações de contatos. Alguns bens digitais, por serem dotados de valor nitidamente econômico, enquadram-se perfeitamente ao conceito de patrimônio para fins de composição do espólio e posterior partilha, como por exemplo: cifras de dinheiro real, como o PayPal; carteiras de moedas digitais; contas em redes sociais que sejam monetizadas ou potencialmente monetizáveis; mídias pagas ou que possam ser vendidas; domínios; arquivos de documentos em nuvem. Há, por outro lado, bens digitais sem valor econômico: contas comuns nas redes sociais; posts; senhas de e-mails e outros aplicativos; fotos, vídeos e documentos sem valor financeiro apreciáveis, armazenados em nuvem. Quanto aos bens digitais com valoração econômica, podem compor o conjunto de bens para fins de partilha entre os herdeiros do falecido, sendo possível a um juiz autorizar o acesso à herança digital através de redifinição de senhas. Já com relação aos bens simbólicos, a corrente majoritária entende que, despidos de qualquer apreciação econômica, dizem respeito à esfera privada do falecido. Dessa forma, como os herdeiros sucedem os bens e não a pessoa do falecido, esse acervo deve ser extinto com a morte do proprietário, não havendo repasse a terceiros. Visando evitar litígios entre os herdeiros, aconselha-se que a pessoa, havendo bens digitais com importante valor econômico, disponha em testamento a respeito do acesso por parte dos herdeiros. O testamento é a forma mais segura de garantir a destinação almejada aos bens digitais. Isso porque a ausência de regulação a respeito do tema torna incerto o desígnio desse acervo, que pode ir de encontro à vontade do falecido. É necessário ter em mente que mesmo que uma pessoa não disponha em seu testamento acerca de suas senhas e bens virtuais, ainda é possível que os herdeiros requeiram e obtenham acesso a eles perante o Judiciário. Ainda vale ressaltar que mesmo os bens que possuam valor meramente afetivo ou sentimental, não deixam de representar um patrimônio que deve receber um destino, podendo, portanto, ser incluídos para fins de disposição testamentária. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/03/heranca-digital/

Direito ao Sossego em Home Office

De acordo com o Art. 42 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941: “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” Na atual conjuntura da sociedade, onde o recomendado é permanecer em casa por conta da Covid-19, o modelo home office, juntamente ao EAD (ensino a distância) tomou conta da realidade de grande parte dos brasileiros. Com isso, conflitos entre vizinhos tornaram-se ainda mais comuns e recorrentes, com os mais variados motivos. Nesse sentido, do dia 29 de maio deste ano, o juiz Vinícius Nocetti Caparelli, do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP, condenou um homem a se abster de reproduzir som em volume alto de segunda a sexta-feira, das 12h10 às 20h22, e das 22 às 7 horas em todos os dias, enquanto a autora da ação estiver em home office e com aulas online. De acordo com os autos, devido à pandemia de Covid-19, a autora tem trabalhado em casa e, portanto, precisa de silêncio para realizar suas atividades, todavia, o vizinho da autora da ação, segundo se depreende dos autos, fazia muito barulho em diversos períodos ao longo do dia e da noite, violando, inclusive, a lei do silêncio, o que atrapalhava, além do seu trabalho, o descanso também. Exsurgiu do comando jurisdicional da Comarca de Birigui/SP que a realidade dos dias de hoje, isto é, a pandemia e o decorrente isolamento social demandam adequação não só daqueles que trabalham e estudam, mas também de familiares e vizinhos, que precisam, mais do que nunca, ser sensíveis às necessidades do próximo. Foge do razoável dizer que condutas como volume de som alto em horário comercial, assim como brincadeiras de crianças que causam barulho excessivo não resultam em transtornos pra quem está trabalhando, sobretudo para o profissional que necessita de raciocínio para desenvolver o seu mister. Aliás, mais que isso, tais condutas ultrapassam limites de mero incômodo ou aborrecimento, com privação do bem estar. Há um mito enraizado na sociedade, de que se permite todo e qualquer barulho, sem limite de ruídos, das 09h00 às 22h00 para quem reside em casa, e das 09h00 às 18h00 para quem reside em apartamento. Em qualquer horário que se faça barulho excessivo, perturbando o vizinho, é considerado contravenção penal, e o responsável pelo ato, poderá sofrer as consequências. Muitas pessoas trabalham em casa com home office, principalmente na quarentena, muitos professores dão aulas, muitos advogados fazem petições, muitos publicitários criam seus conteúdos, muitos alunos estudam, enfim, o lar é (ou deveria ser) um local de sossego e descanso. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/02/direito-ao-sossego-em-home-office/

Amante Tem Direito à Divisão da Pensão Por Morte Com Viúva (o)?

Suponha o seguinte caso: um homem casado mantinha um relacionamento extraconjugal com uma mulher, aqui denominada amante, sem o intuito de constituir uma família e na clandestinidade, sem apresentarem-se ao público como um casal. O homem vem a óbito e a viúva solicita junto ao órgão previdenciário a pensão por morte. Após um certo tempo, a viúva descobre que seu falecido esposo possuía uma amante e que esta estaria pleiteando a pensão por morte. Questiona-se: é possível que a amante também receba a pensão e divida o valor com a viúva? Esta situação foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no último dia 18/05/2021, que, por maioria, decidiu que a relação extraconjugal havida entre a amante e o falecido (quando ainda em vida) não deve ser protegida pelo Estado (ou seja, não pode ser resguardada pelo ordenamento jurídico pátrio), uma vez que não se trata de uma união estável nem casamento. Segundo os ministros da Suprema Corte, o concubinato “é uma forma ilícita de relação” e, portanto, “não está amparada pela Constituição Federal”. Importante esclarecer que o termo “concubinato” remonta uma época em que a separação não era permitida por lei e as pessoas que não desejavam mais viver no casamento passavam a se relacionar de maneira “ilegal”, sem ser casado no papel, e tal relação era conhecida por concubinato. Dessa forma o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento adotado anteriormente (RE 1.045.273/SE), em 14/12/2020, quando decidiu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão. À época, inclusive, tivemos a oportunidade de tecer breves comentários sobre a decisão que deixou claro que com a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º do Código Civil, resta impedido o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários. Novamente consagrou-se o dever de fidelidade, lealdade, respeito mútuo e da monogamia enraizados no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/01/amante-tem-direito-a-divisao-da-pensao-por-morte-com-viuva-o/