‘Um Panorama Sobre a Nova Lei da Recuperação e Falência’

No último dia 25/11/2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.458/2020, apelidada de nova lei de reestruturação empresarial e falência, que agora aguarda a sanção presidencial, motivo de grande entusiasmo na comunidade jurídica, dadas as sensíveis mudanças operadas em relação ao texto da lei hoje vigente, nº 11.101/2005. O progresso das ideias propiciado pelo avanço vertiginoso da tecnologia e da ciência, inclusive a ciência do direito, imprime no seio social grandes mudanças, e com isso, a reboque, tem-se a necessidade de a legislação acompanhar toda essa metamorfose, para que continue tendo eficiência. Um novo tempo requer um novo direito, como sempre defendeu o saudoso jurista italiano, Cezare Vivante. Portanto, todo aquele mencionado entusiasmo com a nova lei não é sem sentido, pois, uma visão panorâmica sobre o seu texto permite o raciocínio de que boas incrementações serão colocadas em prática. Por isso, vamos aqui selecionar algumas alterações que a nova norma traz, tema que certamente permeará outras abordagens neste blog. Quem já ouviu falar no dip financing (debtor in possession financing)? Trata-se de um empréstimo destinado ao empresário em recuperação judicial, pouco realizado pelos bancos ante os riscos envolvidos, e que a gora está presente na nova lei como importante ferramenta capaz de afastá-lo do risco da falência. A nova lei traz também a possibilidade de parcelamento das dívidas com a União, aumentando o número de prestações de 84 para 120, sem prejuízo da possibilidade de a empresa quitar 30% da dívida consolidada e dividir o que sobrar em até 84 parcelas. Ao lado disso, outra novidade é a transação tributária através da Lei 13.988/2002, onde está previsto que o Governo pode propor descontos de até 70% da dívida. Por sua vez, tema polêmico que está presente na nova lei é a apresentação do plano de recuperação pelos credores. Além disso, colhe-se do Projeto de Lei nº 4.458/2020, o reforço sempre bem-vindo do uso da mediação e conciliação no trâmite da recuperação judicial. Temos ainda, para finalizar este ensaio, o esforço do legislador em permitir o rápido recomeço do falido à atividade empresarial, o “Fresh Start” norte-americano, que será imediato quando não houver bens ou quando os existentes forem insuficientes para as despesas do processo, ou em 3 anos a partir da decretação da falência, tempo que hoje é de 5 anos. Nesta conformidade, há muito mais motivos para aplaudir o projeto de lei objeto deste artigo, do que para criticá-lo, estando nele encarnados grandes avanços ao desenrolar do processo de reestruturação empresarial, e com isso ganham o empresário, o credor, a sociedade e principalmente a economia que a todos favorece.

Os Problemas do Uso Indevido de Smartphones e Aplicativos no Ambiente de Trabalho

Não é de hoje que, como o avanço da tecnologia, discute-se sobre os problemas que podem ser causados pelo uso indevido de aparelhos de telefone celular no ambiente de trabalho, bem como a utilização de aplicativos de mensagens. Evidente que a utilização de smartphones e aplicativos de mensagens pode também ser benéfica ao empregador, na medida em que facilitam a comunicação para orientações, no controle de atividades, dentre outros. No entanto, o objetivo do presente artigo é tratar dos malefícios causados pelo uso indevido de smartphones no ambiente de trabalho pelo empregado, bem como pela utilização de aplicativos de mensagens pelo empregador para a comunicação com o empregado fora do horário de trabalho. Acerca do uso indevido de smartphones por empregados durante a jornada de trabalho, não é incomum nos depararmos com situações em que o empregado utiliza parte do tempo em que deveria estar produzindo, acessando redes sociais, tirando fotos com colegas, enviando e recebendo mensagens por aplicativos, o que, sem sombra de dúvidas, reduz sua produtividade. Situações como essas podem e devem ser objeto de proibição pelo empregador, na medida em que, em razão do seu poder diretivo, pode impor as regras a serem seguidas pelo empregado, desde que não contrarie as normas trabalhistas. Assim, para o fim de se evitar a queda da produtividade dos empregados, cabe ao empregador, estipular as regras de uso de smartphones no local de trabalho, sob pena de punição, que poderá ser desde a advertência até à dispensa por justa causa. A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de validar a dispensa por justa causa do empregado pela utilização de smartphones no local de trabalho para assuntos pessoais, de forma reiterada e prejudicial à produtividade. Outro problema que merece destaque é a utilização, pelo empregador, de aplicativos de mensagens para contatar o empregado fora da jornada de trabalho. Indaga-se: Tal fato poderá ocasionar o direito ao recebimento de horas extras ou caracterizar o sobreaviso? Para responder à questão, é preciso diferenciar horas extras de sobreaviso. Por sobreaviso entende-se o período e que o empregado não está trabalhando, porém, aguarda em sua residência uma convocação para executar o serviço a qualquer momento, permanecendo em regime de plantão. Haverá sobreaviso se o empregador exigir que o empregado permaneça à disposição, respondendo às mensagens enviadas pelo empregador. Uma vez caracterizado o sobreaviso, o empregado fará jus ao recebimento de 1/3 de seu salário correspondente à quantidade de horas nessa situação. Quando efetivamente tiver que executar alguma tarefa, receberá o período como horas extras. Por outro lado, fará direito ao recebimento de horas extras, o empregado que, acaso acionado fora do horário de trabalho, responda às mensagens sobre problemas ligados ao trabalho ou execute alguma outra tarefa. Nessa hipótese, todo o tempo despendido para resposta e execução de tarefas será computado como horas extras. No entanto, o simples envio de mensagens através de aplicativos sem nenhuma determinação de trabalho, mas apenas orientações sobre tarefas a serem executadas no dia seguinte de trabalho, por exemplo, não configuram o direito ao recebimento de horas extras.

Criptomoedas na Berlinda?

Até chegar à forma que conhecemos hoje, o dinheiro passou por muitas modificações. No início da civilização, o comércio era na base do escambo, ou seja, na troca de mercadorias. Só no século VII a.C. que surgiram as primeiras moedas feitas de ouro e prata. Durante a Idade Média, surgiu o costume de guardar as moedas com ourives e, como garantia, era entregue um recibo. Era bem parecido com o processo que acontece hoje quando depositamos o dinheiro no banco e, depois, usamos o cartão para resgatar. Aos poucos, esses comprovantes passaram a ser usados para efetuar pagamentos, circulando no comércio e dando origem à moeda de papel. Como já acontecia com as moedas, os governos passaram a controlar a emissão de cédulas de dinheiro para evitar falsificações e garantir o poder de pagamento. Com o avanço tecnológico, surgiu a criptomoeda. Uma criptomoeda é um meio de troca que se utiliza da tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda. O Bitcoin, a primeira criptomoeda descentralizada, foi criado em 2009. Desde então, muitas outras criptomoedas foram criadas. Mais recentemente, tem-se assistido a um fenômeno de explosão de inúmeros tokens que têm sido criados com base no protocolo do Ethereum, principalmente após a onda massiva de Ofertas Iniciais de Moedas (usualmente referida como ICO, do inglês Initial Coin Offering) que ocorreu em 2017. Esse alastramento de criptomoedas tem preocupado governos mundo afora, em particular, pelos riscos de lavagem de dinheiro e golpes, uma vez que, até o momento, o dinheiro digital não está sujeito a controles e regulações. Não por outro motivo, em junho do ano passado, durante a cúpula do G20, da qual o Brasil faz parte, foi referendada oficialmente, no parágrafo 17 da Declaração de Osaka dos Líderes do Grupo, a nota interpretativa para guiar a regulação de criptoativos do Gafi/FATF (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo). Em resposta, o Brasil começou a se movimentar legislativamente no início de julho de 2019, com a apresentação do projeto de lei n° 3825 perante o Senado Federal, que tem como tema principal a “disciplina dos serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação”. O autor do projeto, Senador Flávio Arns, apresentou a sua justificativa: “O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) já́ externou preocupação com riscos de lavagem de dinheiro que podem permear negócios realizados por meio de criptomoedas. Em 2017, investigações realizadas pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pela Policia Civil do Distrito Federal (PCDF) identificaram a existência de associação criminosa voltada para a prática de pirâmide financeira mediante a exploração de moeda virtual fictícia (Kriptacoin), cujo objetivo era a obtenção de vantagens ilícitas em detrimento da confiança dos investidores. As fraudes geraram prejuízo a 40 mil investidores, que eram convencidos a aplicar dinheiro na falsa moeda digital. Em 2019, a Policia Federal, na Operação Egypto, deflagrada no Rio Grande do Sul, indiciou 19 pessoas investigadas pela prática de diversos crimes ligados à captação publica de recursos para suposto investimento no mercado de criptomoedas, mediante promessa de retorno de rendimentos elevados, em prática de pirâmide financeira contra a coletividade. De fato, o crime de pirâmide financeira apresenta sérios riscos à sociedade e graves perturbações à ordem econômica”. Fato é que não há mais como ficar sem algum tipo de legislação sobre o assunto. Apesar de ser forte defensor da intervenção mínima do Estado na iniciativa privada, não há como fechar os olhos para determinadas ações vinculadas a atividades que podem, em tese, se constituir em abrigos para a prática de crimes.

É Possível Diminuir a Tributação de Empresas do Simples Nacional?

As microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo regime de tributação previsto na Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional. Essa sistemática já prevê a simplificação do recolhimento de tributos através de uma alíquota única. Para a maioria das empresas, o Simples Nacional é o regime mais atraente, do ponto de vista de economia tributária. No entanto, grande parte dos empresários não sabe que, mesmo sendo tributado pelo Simples Nacional, é possível buscar alternativas para redução da carga tributária. Muitas vezes, os pequenos negócios são administrados diretamente pelo proprietário que no dia a dia não consegue dedicar-se à análise de oportunidades que lhe permitam diminuir seus gastos com tributos. Por exemplo, as empresas de construção civil, serviço de vigilância, limpeza ou conservação, que sofrem a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de empregados, podem pleitear a exclusão das verbas indenizatórias e que não representam remuneração pelo trabalho da base de cálculo de tais exações. Dentre tais verbas estão o salário maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, bolsa estudo, vale transporte, convênio médico e outras. O Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido o direito de exclusão de tais verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para as empresas do comércio, a Lei Complementar nº 123/2006 prevê que as receitas provenientes de operações sujeitas à tributação concentrada do PIS e da COFINS devem ser segregadas, de forma que não serão novamente tributadas por tais contribuições. Esse foi o entendimento da Receita Federal, disposto na Solução de Consulta nº 173 – COSIT. Nesse caso, bares, restaurantes, distribuidores de bebidas, postos de gasolina, perfumarias, mercados, drogarias e “pet shops” podem ser beneficiadas. Para aplicação desse entendimento, é necessário verificar, item a item, os produtos comercializados pela empresa e se eles estão listados na Lei nº 10.147/2000 como de tributação concentrada. As empresas do Simples Nacional representam uma grande fatia do mercado e, muitas vezes, por falta de oportunidade ou conhecimento, pagam tributos indevidamente. É um bom momento para o empresário avaliar as possibilidades existentes na própria legislação e aquelas já consolidadas pelos tribunais, para diminuir seus gastos e aumentar sua capacidade de investimento e lucratividade.

É Possível Parcelar o 13º Salário do Trabalhador?

A gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, foi instituída pelas Leis nº. 4.090/62 e nº. 4.749/65 e regulamentada pelo Decreto nº. 57.155/65, sendo ratificada como um direito social previsto no inciso VIII, do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Neste contexto, o 13º salário consiste em um direito que o empregado possui de receber, por cada mês trabalhado durante o ano, um acréscimo correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu salário. O empregador deve efetuar o pagamento dessa gratificação em duas parcelas: a primeira até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 do mês de dezembro, sob pena de aplicação de multa em caso de pagamento em uma única vez ou descumprimento do prazo legal. Todavia, com as alterações trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº. 13.467/2017) muitas teses surgiram acerca da possibilidade de se efetuar o parcelamento dessa gratificação. Há entendimentos no sentido de que o art. 611-B da CLT, incluído pela reforma trabalhista, é claro ao constituir como objeto ilícito a supressão ou redução do valor nominal do 13º salário, o que impediria o seu parcelamento, contudo, há divergência na interpretação do dispositivo legal, de maneira que alguns estudiosos veem a possibilidade de parcelamento da gratificação, tendo em vista que o referido artigo apenas menciona a ilicitude referente ao valor nominal, não trazendo proibição do parcelamento. Deste modo, sob o olhar da segunda corrente, seria possível o parcelamento do 13º salário, por meio de uma negociação coletiva (com a participação do sindicato de classe), eis que o dispositivo legal nada prevê sobre essa temática, devendo o empregador, contudo, analisar a quantidade de parcelas a serem pagas aos trabalhadores para que a gratificação não se desnature, em outras palavras, não perca seu objetivo de modo que o empregado nem se dê conta que recebeu a referida gratificação, dado ao valor pequeno das parcelas que foi recebendo durante o ano. Diante dessa polêmica, é necessário avaliar cuidadosamente a situação de cada empresa, para que a negociação coletiva não seja frustrada, devendo ser avaliada a real necessidade, evitando-se que seja estabelecido o parcelamento da gratificação em excessivas parcelas, o que pode trazer riscos ao empregador caso os empregados se sintam prejudicados.

O Salário Pode Ser Penhorado Por Dívidas?

A lei diz que o salário é impenhorável, isto é, mesmo que a pessoa possua dívidas o seu salário não pode ser alcançado por bloqueio judicial para pagar aos credores. É o que diz a lei. Porém, a Justiça tem dado uma interpretação nova à lei e está determinando a penhora de parte dos salários para pagamento de credores. De acordo com o Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões, com exceção de dívida oriunda de pagamento de pensão alimentícia. Se a lei é tão taxativa, como o Judiciário está determinando a penhora dos salários? O Judiciário não deveria se restringir à aplicação da lei? A verdade, a meu ver infeliz, é que o Poder Judiciário, não raramente, pratica aquilo que se convencionou chamar de ativismo judicial, que é a decisão da Justiça que busca “inserir” no ordenamento jurídico aquilo que não está previsto na lei. O Brasil adotou a divisão tripartite do poder, isto é, Executivo, Legislativo e Judiciário devem funcionar de forma harmônica e independente, cada um na sua função. Contudo, o fato é que, como dito, o Judiciário algumas vezes invade a competência do Legislativo e “cria normas” que não estão em nenhuma lei, ou muda o sentido de leis, que é o que acontece no caso da penhora de salários. Seria mais justo permitir que, em alguns casos, parte dos salários dos devedores fosse penhorado? Bem, isto deve ser discutido no âmbito do Poder Legislativo, no caso o Congresso Nacional, e de lá sair uma eventual mudança da lei que reflita as aspirações da sociedade. Ao Legislativo cabe ouvir a voz das ruas; ao Judiciário cabe aplicar a lei, somente. A impenhorabilidade do salário do trabalhador representa uma das mais relevantes garantias à sobrevivência deste. Sabe-se, sem muito esforço, que o credor tem direito ao recebimento de seu crédito, mas também, que o trabalhador tem direito à vida e à dignidade pessoal. Todo empregado trabalha em razão do salário, pois vive dele e é com ele que consegue adquirir produtos para sua sobrevivência. O salário goza do privilégio da impenhorabilidade, até mesmo nos casos de execução para recebimento de crédito tributário. Isto se dá porque o crédito tributário está em nível abaixo da escala de preferência em relação ao salário. A medida de penhora de salários já foi autorizada até por decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e tem sido usada nas mais diversas situações, geralmente quando se esgotam todos os meios de recebimento e o devedor efetivamente não possui bens que possam pagar a dívida. A aplicação dos percentuais vai de 15% a 30% sobre os salários. No entendimento do STJ, parte de um salário pode ser alvo de penhora quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, isto é, nos casos em que o juiz entende que há dinheiro de sobra no salário do devedor, determina a penhora salarial. Em muitos casos em que a penhora de salários foi determinada pela Justiça, o juiz ressaltou que, apesar do que diz a lei, o credor também não pode ficar de mãos abanando, e por esta razão se a penhora de parte do salário não configurar a ruína financeira do devedor, não há porque deixar de bloquear um percentual para pagar a dívida. O assunto é muito polêmico e, a meu ver, o Brasil trilhará um caminho perigoso se essa orientação passar a ser aplicada de forma irrestrita. Esperemos que o Congresso Nacional faça a sua parte!

É Possível Alterar o Tipo Societário?

Em tempos de pandemia, a ordem é se reinventar para vencer as dificuldades em todos os setores empresariais. Neste passo, os novos contornos da economia e da sociedade, delineados pelo evento extraordinário que vivemos, se mostraram benéficos para alguns setores empresariais, que cresceram e precisaram se expandir, e sofríveis para outros, que foram forçados a operar com drásticas reduções de quadro de colaboradores, alterações de sede, enfim, mudanças estruturais, sem as quais não sobreviveriam no mercado. Com efeito, as remodelagens societárias aparecem como alternativa para ampliação de investimentos e de quadro de sócios, ou, ao contrário, como opção à redução de custos, adequação de processos de administração, desburocratização, de todo modo, visando maior eficiência, propondo-se a transformação do modelo adotado para a sociedade empresária como meio de preservá-la ou expandi-la, de acordo com a sua necessidade. Os modelos mais conhecidos são a sociedade limitada (Ltda.) e por ações (S.A.), dentre outras, podendo ainda, em caso de redução do quadro societário à unipessoalidade, haver transformação para empresa individual. O fato é que o modelo societário que hoje é adotado pode ser alterado de acordo com as necessidades que a empresa apresente. Para isso, são de suma importância os estudos e análises de quadro societário, tributário, de gestão e estrutural, visto que a transformação societária deve ser adequada para o momento e para o futuro, a fim de que se façam os ajustes imprescindíveis sempre no intuito de preservar a empresa já estabelecida. Diante disso, com apoio profissional (por exemplo: jurídico, tributário e contábil) e estratégia correta, é possível transformar o tipo societário, de tal maneira que a empresa responda, de forma positiva, e subsista no mercado mantendo-se economicamente saudável e preservada.

O Registro da Especialidade Médica Junto ao Conselho Regional de Medicina é Obrigatório?

A resposta é: DEPENDE!! O registro da especialidade não é obrigatório caso o profissional médico não deseje divulgar via anúncio que se trata de profissional especialista, que promove o tratamento de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas e anunciar cursos e atualizações realizados relacionados à especialidade. Logo, havendo interesse do profissional médico em realizar todas as medidas apontadas no parágrafo anterior, deverá sim promover o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina, da especialidade médica que possua. Atente-se que, conforme decisão judicial, o título advindo da pós-graduação não consiste em especialidade médica. Desta forma, o entendimento judicial é que o título de especialista é somente aquele fornecido por sociedades de especialistas ao médico concluinte do curso de Residência Médica, nos termos do decreto regulamentar nº 8.516/2016. Observe-se que, mesmo quando reconhecidos pelo Ministério da Educação, os cursos de pós-graduação lato sensu concedem qualificação acadêmica, mas, não profissional, o que impossibilita a classificação do profissional médico como especialista em determinada área médica. O profissional médico pode obter quantas especialidades entender necessárias, mas, conforme o decreto-lei 4.113/1942, poderá anunciar apenas 02 (duas) especialidades. Vale lembrar que, não promovendo o anúncio de especialidade que não disponha ou que possua, mas, que não tenha efetivado registro junto ao CRM, o médico pode atuar em qualquer área médica, logo, a ausência de especialidade ou, o não registro junto ao CRM, não impede que o profissional médico exerça sua atividade médica em qualquer dos seus ramos ou especialidades, tudo em conformidade com a Lei 3.268/87.

Negociação de Débitos Fiscais na Recuperação Judicial

O Senado aprovou na última quarta-feira o Projeto de Lei (PL) nº 4458/2020, enviado para sanção presidencial, para alteração das Leis nº 11.101/05 e nº 10.522/02, com o objetivo de atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. As alterações operadas nos textos legais citados têm o escopo de contribuir para a melhora da recuperação judicial, sobretudo diante do cenário econômico que se impôs nesse ano de 2020. A preservação da empresa, princípio norteador do instituto, pode se tornar mais efetiva a partir da publicação do novo texto legal. Caso essa expectativa se realize, espera-se que haja um grande avanço na retomada da economia, vez que muitas empresas sofreram com a abrupta perda de capacidade financeira para manterem seus negócios e investirem no crescimento próprio durante o ano. Nesse ponto, pode-se afirmar que as alterações aprovadas constituem estímulo à atividade econômica. Dentre as mudanças previstas no PL, está a aumento do prazo de parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional de 84 para 120 parcelas. Assim, amplia-se de 7 para 10 anos o prazo para pagamento de tais débitos. Também há previsão de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de parte dos débitos, atrelado ao parcelamento do valor remanescente. Outra forma de negociação de débitos tributários inserida no PL 4458/2020 é a transação tributária, largamente difundida após a publicação da Medida Provisória nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020. A transação permite a redução de débito, através de desconto, e a ampliação do prazo de pagamento, de acordo com a análise feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). Serão considerados aspectos como a capacidade de pagamento da empresa, a possibilidade de recuperação dos débitos, o número de empregados, dentre outros. A tramitação do PL 4458/2020 foi impulsionada pela crise originada pela pandemia e espera-se que as alterações corroborem para assegurar às empresas e aos empresários a oportunidade de continuidade de seus negócios.

Lavagem de Dinheiro X Demissão de Empregado Estável

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por maioria de votos, que o disposto no Art. 17-D da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), é inconstitucional. O referido dispositivo legal prevê que, “Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. Tal decisão foi provocada pela Ação Direto de Inconstitucionalidade (ADI) 4911, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), cujo relator foi o Ministro Alexandre de Moraes, que aliás, teve a prevalência de seu voto. A ANPR defendeu a tese de que o mero indiciamento do servidor público não pode resultar no seu afastamento de plano de sua função, pois afronta princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, presunção de inocência e inafastabilidade de jurisdição, assim como põe em cheque a titularidade do Ministério Público (MP) da ação penal pública e, completando asseverou também que o Art. 17-D da Lei 9.613/98 suprime do Poder Judiciário a competência para concessão de medida cautelar de afastamento do servidor público. É importante trazer à discussão uma situação similar e até mais complexa do que a prevista no Art. 17-D da Lei 9.613/98, que são as disposições contidas nos Artigos 494 e 495 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assim rezam: Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo. Art. 495 – Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. Observa-se que a regra análoga, prevista no texto celetista, contém um rigor até maior do que o do Art. 17-D da Lei 9.613/98, já que além da suspensão de sua função laboral, o trabalhador tem a sua remuneração suspensa até o término do Inquérito Judicial e, no entanto, continua vigorando. A suspensão do empregado celetista e a submissão deste a Inquérito Judicial para apuração de falta grave (elencadas no Art. 482 da CLT), ocorre somente quando a empregadora se vê impedida de demitir o empregado supostamente infrator, em decorrência deste ser portador de estabilidade. Em nossa trajetória atuando tanto na área de improbidade administrativa quanto no direito empresarial, percebemos que é absolutamente incomum um empregador pretender demitir um empregado estável por mera perseguição. O que vemos, via de regra, são empregados que realmente cometeram falta grave e ficam suscetíveis a uma demissão por justa causa. Isto ocorrendo, caberá a nós, operadores do direito, exercermos o nosso dever de informar ao empregador/cliente a aplicabilidade da demissão por justa causa diante de cada caso concreto. Em certas situações, a justa causa não poderá ser aplicada, caso não se faça presente pelo menos algum dos requisitos previstos o artigo 482 da CLT, isto é, precisará haver prova robusta da infração, porque a Justiça do Trabalho é implacável na instrução processual e, no caso da fragilidade de prova, o Inquérito Judicial será julgado improcedente e o emprego do trabalhador mantido, devendo ainda, por consequência, o empregador ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, caso este ingresse com este pedido, o que pode ocorrer no momento do oferecimento de sua defesa no Inquérito Judicial, através de um medida denominada reconvenção, sem prejuízo do direito aos salários e consectários legais não recebidos durante o período da suspensão. Portanto, entendemos pela manutenção da regra prevista no texto da CLT, acerca da matéria em voga.