Melhorias na Recuperação Judicial de Empresas

Após sofridos meses de pandemia deixando rastro de destruição impressionante e nunca antes vista, o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento (BIRD), localizado em Washington, nos EUA, no seu novo Relatório de Perspectivas Econômicas Globais, sinalizou perdas de 8% durante 5 anos na produção potencial de países emergentes. É inequívoco que estes infelizes tempos pandêmicos trouxeram consigo enormes e generalizados problemas à seara empresarial, que representa grande parte dos pulmões da economia do planeta, sendo que só no Brasil cerca de 522 mil empresas encerraram suas atividades, e 70% delas reclamaram fortes quedas em suas vendas e rentabilidade, de acordo com dados do Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mesmo em face deste trágico painel, destaca-se no Brasil o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em relação à criação de mecanismos que permitam a minimização dos impactos da crise sobre o setor empresarial, sabidamente um dos mais atingidos pela onda de destruição. Muitas decisões que evitaram a quebra do empresário ou da sociedade empresária em processos de recuperação judicial se apoiaram em documentos expedidos pelo CNJ, a exemplo da Recomendação nº 63, criada em 31/03/2020, ainda em vigor, assinada pelo atual Presidente, o Ministro Antônio Dias Toffoli. Este documento destina-se aos juízes com competência para julgamento em processos de recuperação judicial e falência, e quebra alguns paradigmas da própria Lei 11.101/2005, trazendo, por exemplo: (i) a possibilidade de realização de assembleia geral de credores em ambiente virtual; (ii) o aditamento do plano de reestruturação já aprovado, quando a empresa comprovar diminuição na capacidade de seu cumprimento; (iii) relativização das regras de decretação de falência, para que seja considerado como caso fortuito ou de força maior o descumprimento do plano de recuperação, porque o distanciamento social imposto pelas autoridades competentes de norte a sul do Brasil, gerou todo o tipo de infortúnio à atividade empresária. Esta atuação ímpar do CNJ tem sido contínua, visto que recentemente, quando da 69ª sessão do Plenário Virtual ocorrida em 17/07/2020, foram aprovadas por unanimidade recomendações que visam preparar o Poder Judiciário para as recuperações judiciais e falências pós-pandemia. Uma das recomendações aprovadas e de grande relevância, é a criação de centros judiciários com propósito de solucionar conflitos empresariais, Cejusc Empresarial, seguindo-se modelos bem-sucedidos de estados como Espírito Santo, São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro e outros. A ideia é unir efetividade e modernização ao aparato estatal no tratamento das questões empresariais, algo muito bem-vindo por sinal, sobretudo por permitir rápida e consensual resolução de um conflito de interesse que poderia levar anos a fio na esfera judicial. Outra recomendação que merece menção neste ensaio, é a manutenção da padronização dos relatórios emitidos pelo Administrador Judicial (AJ) nos processos de recuperação judicial e falência, que traz o aperfeiçoando em quesitos como transparência e acessibilidade através de dados mais claros e periódicos. Portanto, para este momento crítico não se poderia esperar atuação diferente do CNJ, cujas normas e recomendações editadas por ele até, sem dúvida alguma, têm o propósito de garantir novos e melhores rumos ao setor empresarial e à economia do Brasil, mesmo em meio a esta onda de destruição e incertezas.

O Que é Open Banking?

No dia 04 de maio de 2020 o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional publicaram portaria conjunta, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto, também conhecido como Open Banking, por parte das instituições financeiras e de pagamentos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Realidade no cenário internacional, o Open Banking consiste, em síntese, no compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, mediante autorização do cliente e via integração de sistemas de informação. Ou seja, permite que as informações financeiras de cada correntista, hoje monopolizadas pela instituição com a qual o consumidor mantém relacionamento, sejam compartilhadas com concorrentes após a autorização do cliente, que passa a ter poder sobre os seus dados financeiros, podendo utilizá-los onde e como quiser. Isso facilita muito a competição no setor e quem ganha é o investidor, que tem acesso a produtos melhores e mais baratos. Essa revolução do sistema financeiro objetiva: (i) incentivar a inovação; (ii) promover a concorrência; (iii) aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e (iv) promover a cidadania financeira. A premissa do Open Banking é ter uma plataforma aberta para a troca de informações com outros sistemas, ou seja, ter essa base de tecnologia disponível para que diversos produtos e serviços financeiros sejam criados ao redor das instituições. Por consequência, o consumidor terá mais liberdade para levar suas informações para onde quiser (portabilidade), tudo feito em uma plataforma segura, onde decidirá se compartilha ou não informações com outros bancos ou empresas. Na prática, o consumidor, ao consentir o compartilhamento de sua vida financeira com instituições ligadas ao sistema financeiro, permitirá que busque e lhe sejam oferecidos produtos e serviços em condições e taxas melhores do que determinada instituição com a qual tinha vínculo anterior. A proposta é de se implementar o sistema em 04 etapas: (i) a primeira fase iniciará com a abertura de dados dos produtos e serviços da instituição de modo que aplicações terceiras possam consultá-las; (ii) a segunda fase prevê compartilhamento dos dados financeiros e transacionais dos clientes mediante seu consentimento; (iii) a terceira fase interliga funcionalidades do sistema de transferências e pagamentos, além de habilitar a iniciação de pagamentos a partir de aplicativos de terceiros; (iv) por fim, a quarta fase expande a cobertura de serviços incluindo câmbio, seguros e investimentos. Nesta etapa, haverá o compartilhamento de dados entre instituições financeiras. Com isso, abre-se um leque de possibilidades para o consumidor. Pelo regramento, ainda caberá às instituições financeiras proteger, gerenciar e tratar eventuais vazamentos de dados dos clientes (conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados). Sem dúvidas a implementação no Brasil é um importante avanço visando à modernização do sistema bancário, que propiciará melhores produtos e serviços financeiros e aumentará a competição entre as instituições, o que será revertido em benefícios aos consumidores.

Quem Alega a Existência de Erro Médico Tem que Provar?

A resposta, quando se trata de relação de consumo, é: depende! A regra geral, prevista no Código de Processo Civil (lei que regula formação e o desenvolvimento do processo) diz que compete a quem alega determinada situação, prová-la. Em outras palavras, quem acusa tem a obrigação de provar as acusações feitas. Esta é a regra geral. Todavia, deve se ter em mente que, ao se tratar de demanda onde há de um lado o paciente e do outro um médico (ou hospital), estaremos diante de uma clara relação de consumo, regulamentada, portanto, pela Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, e a lei do consumidor traz uma exceção à regra sobre sobre a obrigação do autor da demanda provar. A referida lei, o Código do Consumidor, prevê em seu art. 6º, VIII que a obrigação na produção da prova poderá (isto mesmo, é uma possibilidade!) ser imputada ao fornecedor do serviço, no caso ao médico, quando configuradas a verossimilhança da alegação do consumidor e sua hipossuficiência técnica (e algumas vezes financeira). Em resumo, a verossimilhança é a coerência entre os fatos narrados e a existência de suposto erro, ao passo que, a hipossuficiência é a ausência de condições (conhecimentos) técnicos ou financeiros para a produção da prova necessária ao caso. Logo, ao contrario do que muitos pensam a benesse legal não é de plano aplicável, devendo, necessariamente, estar presente na relação firmada a plausabilidade do que foi alegado (no caso mais especifico, a ocorrência de erro médico) e a impossibilidade técnica do consumidor em produzir a referida prova. Por isso, a resposta para a pergunta que dá título a este artigo, é: DEPENDE! O consumidor deve trazer com suas alegações, ao menos indícios de que faz jus ao direito que alega possuir para que o Juiz, de acordo com sua experiência, conceda a inversão do ônus da prova. Inversão do ônus da prova significa transferir a responsabilidade de provar as acusações, que deixaria de ser do paciente e passaria ao médico, que no caso teria que provar que os fatos não se deram da forma como o paciente alega. Assim, invertido o ônus da prova, competirá ao réu a comprovação de que não praticou as condutas que lhe forem imputadas como ilícitas ou causadoras de danos.

Alterações Sobre Redução de Jornada e Salário

Em 06/07/2020 foi sancionada e publicada a Lei 14.020/2020, que converteu em Lei a MP nº 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19). Durante o processo de conversão da MP 936/20 em Lei, foram feitas algumas alterações, dentre as quais: a situação dos empregados já aposentados, mas que permanecem em atividade; as gestantes durante o período de suspensão do contrato de trabalho; o afastamento da aplicação da dispensa pelo art. 486 da CLT, denominado de “factum principis.” Em relação às gestantes, a lei estabeleceu que, ocorrendo o evento caracterizador do salário maternidade, o empregador deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Economia para interrupção do benefício emergencial, passando a empregada a receber o salário maternidade considerando a remuneração integral percebida anteriormente ao ajuste realizado. Já quanto aos aposentados ainda em atividade, poderão celebrar acordo para redução da jornada e do salário ou de suspensão, sem direito ao benefício emergencial mediante ajuda compensatória mensal equivalente ao valor do benefício que teria direito. Os prazos máximos previstos na MP 936/20 para redução da jornada e de salário (90 dias) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias) não foram alterados pela Lei 14.020/2020, assim como o prazo máximo de 90 dias na hipótese de adoção das duas medidas para um mesmo trabalhador (90 dias). No entanto, a Lei 14.020/2020 permitiu a possibilidade de prorrogação dos prazos através de ato do Poder Executivo, o que veio a ocorrer no dia 14/07/2020, com a publicação do Decreto nº 10.422/2020, que autorizou a prorrogação do acordo para redução da jornada e do salário por mais 30 dias e a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, não podendo ultrapassar o total de 120 dias. Outra importante alteração diz respeito à faixa salarial dos empregados que poderão firmar acordo individual para redução da jornada e do salário e/ou suspensão do contrato. Com a entrada em vigor da Lei 14.020/2020, a redução da jornada de trabalho e/ou a suspensão do contrato poderão ser ajustadas mediante acordo individual para empregados que recebam até R$ 2.090,00 ou empregados considerados como hipersuficientes (recebam salário superior a duas vezes o limite do benefício do RGPS e possuam diploma de nível superior), acaso a empresa tenha apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões. Contudo, para empresas que tenham apresentado no ano de 2019, receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões, o acordo individual para redução da jornada e do salário ou para a suspensão do contrato continua podendo ser firmado para os empregados que recebam salário de até R$ 3.135,00. Acaso a redução da jornada e do salário seja de até 25%, o ajuste poderá ser feito mediante acordo individual de trabalho para qualquer faixa salarial. Outras importantes alterações ainda foram promovidas, como a necessidade de concessão de ajuda compensatória mínima de 30% para suspensão do contrato de trabalho para empresas que tenham apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões, além da vedação da dispensa do empregado portador de deficiência durante o período de estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus.

‘Como Trabalhar de Forma Segura com Marketing Multinível?’

O marketing multinível (MMN), ou marketing de rede, é um modelo de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por si e por sua rede de revendedores. Trata-se, também, de uma modalidade de venda direta que se baseia no contato pessoal entre vendedores e clientes para transações de produtos e serviços. O marketing multinível foi e é uma evolução das tradicionais vendas diretas unilevel, que oferecem apenas o ganho individual de comissões. O multinível veio, assim, para incentivar os revendedores, que passam também a atrair novos distribuidores para uma empresa. É como uma oportunidade de promoção, em que o vendedor se torna um líder ou um gerente de vendas e amplia os seus ganhos. No MMN, um revendedor precisa se esforçar para comercializar os seus produtos diante de sua clientela normal (gerando lucro direto) e atrair novos vendedores para a sua rede (conseguindo um lucro indireto, por meio da comissão residual). O trabalho é maior, pois, quando se forma sua própria equipe de vendedores, é preciso lhes oferecer todo um suporte. São necessários treinamentos, orientações, premiações, enfim, o que for preciso para manter uma rede engajada de divulgadores. No fim, tanto esforço é recompensador, já́ que, quanto mais bem preparada a equipe for, maiores serão os lucros. Sou um forte defensor da prevenção. No livro Guia Jurídico do Marketing Multinível, criei o título Plano de Prevenção Jurídica – PPJ para estimular o planejamento e a cautela envolvendo questões relacionadas ao campo do Direito. No marketing multinível, essa atenção deve ser ainda mais reforçada. Empresários, líderes e demais operadores do MMN sabem muito bem a repressão que comumente sofrem contra as suas atividades. Claro que isso, em grande parte, é causado por pessoas que cometeram atitudes ilegais e acabaram criando um certo estigma no segmento do MMN, como se tudo fosse ilegal. Indivíduos mal-intencionados existem em todos os setores da economia e profissões, nas esferas pública e privada. Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha tênue que separa o MMN de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que se adotem medidas preventivas e efetivos planos de legalidade. Diversos são os problemas advindos da atividade empresarial. Porém, a depender do ramo das operações exercidas, algumas demandas são muito mais constantes, e somente uma prevenção jurídica será capaz de estabelecer parâmetros e formas de modo a diminuir os riscos do negócio. Dados mostram que mais da metade das micro e pequenas empresas quebram por falta de um planejamento jurídico e empresarial, tornando a atividade inviável em decorrência de uma demanda judicial ou uma autuação administrativa com aplicação de pesadas penalidades por violação de diversas normas criminais, regulatórias, consumeristas, trabalhistas, tributárias, entre várias outras. Por esta razão, é relevantíssima a prevenção jurídica para todos aqueles que querem empreender no marketing multinível. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

A Importante Recriação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

Por intermédio do Decreto nº 10.417, de 7 de Julho de 2.020, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, dentro das suas atribuições legais, recriou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que havia sido originado nas políticas do então Sr. Presidente José Sarney nos idos de 1985, e extinto no ano de 1990. A finalidade do órgão é assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública na formulação e também no próprio direcionamento da Política Nacional de Defesa do Consumidor, que tem assento na Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), e cuja função é o atendimento das necessidades mais elementares dos consumidores, como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida e harmonia nas relações de consumo. Em sua composição, dentre outros, estão o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que será seu presidente, bem como representantes indicados pelo Ministério da Economia, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Banco Central do Brasil (Bacen) e agências reguladoras, sendo importante destacar que também será composto por um jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico do consumidor ou de regulação. Sua competência é a de propor políticas ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que é formado pelos Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis e Organizações Civis de Defesa do Consumidor, com destaque para as medidas visando coibir fraudes e abusos contra o consumidor; interpretações da legislação consumerista que garantam segurança jurídica e previsibilidade; realização de programas de apoio e de educação sobre os direitos dos consumidores. É inquestionável a relevância do supracitado decreto presidencial dentro da estrutura jurídica e normativa do país, pois, recria órgão que soma força dentro do sistema existente voltado à proteção da figura do consumidor, que é pessoa física ou jurídica que venha adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatária final. Portanto, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor entrou em vigor nestes infelizes tempos pandêmicos, e isso faz prova de que a histórica luta pela defesa do consumidor é incessante, tem seu valor reconhecido como cláusula pétrea constitucional, e por isso, pode se dizer, é um dos pilares da atual ordem econômica, em que se preza não só na valorização do trabalho, mas, sobretudo, na existência humana digna e em sintonia com a justiça social.

É Necessário Discutir a Reforma Tributária

A almejada reforma tributária teve um progresso importante no dia 21 de julho, quando o Governo Federal, representado pelo Ministro da Economia Paulo Guedes, entregou sua primeira proposta ao Congresso Nacional. Diferentemente dos Projetos de Emenda Constitucional, PEC 45/2019 e a PEC 110/2019 já em análise no Congresso Nacional, a primeira parte das mudanças pretendidas pelo Executivo consiste no Projeto de Lei (PL) de criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, que substituiria a Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Consolida-se no texto o anseio de tributar o consumo através da técnica de tributação do valor adicionado, pois o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, extenso e sujeito a dúvidas diversas sobre sua aplicação, o que provoca insegurança jurídica e desfavorece o ambiente de negócios. O resultado é o afastamento de investimentos. O anseio pela reforma tributária é comum aos diversos setores da economia e fomentado pelo fato de ser a carga tributária brasileira uma das maiores do mundo. Todos desejam pagar menos impostos e ter um sistema mais simplificado que não gere tantas demandas. Assim, buscou-se incorporar à nova contribuição definições dadas pelo Judiciário a questões recorrentes e que representam grande parte das demandas tributárias em curso. Por exemplo, foi utilizado o conceito de faturamento para determinação da incidência da CBS e a exclusão do ICMS e do ISS de sua base de cálculo está expressa no texto. Então, a CBS incidiria somente sobre as operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo e será não cumulativa, para permitir ao contribuinte o desconto de crédito vinculado à atividade da empresa, bem como a devolução dos créditos acumulados. Entretanto, o PL prevê para a CBS terá alíquota uniforme de 12%, o que poderá impactar fortemente nas empresas de serviço, atualmente submetidas ao PIS e à COFINS sob a alíquota total de 3,65% ou 9,25%. O consumidor também será afetado pelo aumento da alíquota sobre as mercadorias adquiridas. Como o texto será debatido no Congresso Nacional juntamente com a PEC 45 e a PEC 110, espera-se que haja uma convergência no texto final para mitigar a grave oneração das empresas de serviço e do consumo de mercadorias.

Proposta de Júri Popular por Videoconferência

O Conselho Nacional de Justiça está em vias de julgar a proposta do Ato Normativo nº. 0004587-94.2020.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro Mário Guerreiro, que visa autorizar a utilização de videoconferência para realização de sessões de julgamento do Tribunal do Júri, devido às contingências originadas pela pandemia da Covid-19. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manifestou-se contrário à proposta do referido Ato Normativo e nem poderia ser diferente, já que do contrário estaria corroborando com a violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no Art. 5º., LV e, portanto, inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, assim como está a própria instituição do Tribunal do Júri, prevista no inciso XXXVIII do mesmo dispositivo constitucional. A proposta do Ato Normativo sob comento dispõe que as sessões por videoconferências do Tribunal do Júri, que na realidade serão um misto de virtual e presencial, deverão ocorrer da seguinte maneira: presencialmente, no plenário, participarão o juiz, jurados, equipe de apoio, segurança e higienização, enquanto que virtualmente participarão a vítima e as testemunhas, ficando facultado à acusação, a defesa e ao réu que não estiver preso (réu preso prestará depoimento virtual), o direito de optarem pela participação presencial ou virtual e, caso alguma testemunha não disponha de tecnologia apropriada para a participação virtual, deverá prestar depoimento presencial. Todavia, antes de mais nada há de ser salientado que o Art. 5º., XXXVIII da CF prevê que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa…”. Observa-se que não há lei que permita sessão do Tribunal do Júri por videoconferência e é vedado ao CNJ, portanto, inovar o ritual do júri sem que seja aprovado e sancionado um regramento em conformidade com a proposta do Ato Normativo nº. 0004587-94.2020.2.00.0000 e, além disto, salienta-se que a plenitude de defesa (princípio do contraditório e da ampla defesa), fica prejudicada na medida em que a oralidade e as expressões das partes, membros do MP, advogados e testemunhas, por exemplo, não serão absorvidas pelos jurados na mesma proporção que são, quando a sessão ocorre presencialmente. Embora seja de alto relevo a iniciativa do CNJ de buscar uma solução para a alta contingência de réus pronunciados para serem levados a júri popular, a proposta formulada não merece prosperar também porque viola a dignidade da pessoa humana, que é um fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no Art. 1º. da CF, na medida em que a alternativa encontrada viola, como já dito, os princípios da instituição do júri e em especial o contraditório e a ampla defesa, vez que ao subtrair, ainda que relativamente, os meios de defesa da pessoa humana, esta tem a sua dignidade indubitavelmente violada, para não dizer violentada. Apesar de ser impossível não reconhecer que a pandemia da Covid-19 é uma situação de excepcionalidade, não se justifica dar celeridade aos processos privativos de Tribunal de Júri ignorando cláusula pétrea da Carta Magna e tirar da acusação, da defesa e dos jurados, o direito de estudar as expressões e comportamentos das partes e testemunhas, bem como, em determinados casos, de peritos. Concluindo, não há como não dizer que a proposta aqui comentada agride a Democracia, tendo em vista que vindo a ser aprovada, o CNJ terá tomado para si função de competência do Poder Legislativo, o que não se justifica nem pela inequívoca presença de força maior ou caso fortuito, conforme o entendimento doutrinário.

Rasgar Multa na Frente do Guarda é Desacato?

O Código Penal, de 1940, traz em seu rol de crimes o de desacato. Desacato significa provocar ou faltar com o respeito a funcionário público no exercício das suas funções. No ano de 2017, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com uma medida perante o Supremo Tribunal Federal, no sentido de obter decisão que dissesse que o artigo do Código Penal sobre o crime de desacato se tornou inconstitucional. Segundo a OAB, o artigo 331 do Código Penal de 1940, que prevê o crime de desacato, é inconstitucional diante do princípio da liberdade de expressão, assegurado pela Constituição Federal. Poucos dias atrás o STF julgou essa ação e manteve o crime de desacato no Código Penal. Acrescentou a OAB existir manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de que todas as normas nacionais que tipifiquem crimes de desacato seriam incompatíveis com o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, pois “a aplicação de leis de desacato para proteger a honra dos funcionários públicos que atuam em caráter oficial outorga-lhes injustificadamente um direito a proteção especial, do qual não dispõem os demais integrantes da sociedade”. A decisão do SFT, que manteve o artigo 331 do Código Penal diz que não apenas não foi proferida nenhuma decisão pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito do art. 331 do Código Penal brasileiro, como nenhum dos referidos precedentes tem aplicação direta em relação ao Brasil. De qualquer forma, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem destacado que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção da honra. Ao praticar determinadas condutas idênticas às perpetradas pelos particulares, os funcionários públicos são punidos de modo mais rigoroso. Em contrapartida, os agentes públicos possuem prerrogativas próprias, que são instrumentais em relação aos seus deveres. O STF, no julgamento, afirmou que, também no campo penal, é razoável que se prevejam tipos penais protetivos da atuação dos agentes públicos. É nesse contexto que se justifica a criminalização do desacato. Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público. Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres ao seu cargo ou função públicos. Os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, devendo demonstrar maior tolerância à reprovação e à insatisfação, sobretudo em situações em que se verifica uma tensão entre o agente público e o particular. Devem ser relevados, portanto, eventuais excessos na expressão da discordância, indignação ou revolta com a qualidade do serviço prestado ou com a atuação do funcionário público. Não basta, ademais, que o funcionário se veja ofendido em sua honra. Não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função. É preciso um menosprezo da própria função pública exercida pelo agente. E, mais, é necessário que o ato perturbe ou obstrua a execução das funções do funcionário público. Em suma, o tipo penal deve ser limitado a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública, como a prolação de ofensa grosseira e exagerada ao agente de trânsito que, no cumprimento de seu dever, procura realizar testes de alcoolemia; o rasgamento de mandado judicial entregue pelo oficial de justiça; o desferimento de tapa em funcionário público que procura cumprir seu dever etc. Portanto, rasgar multa na frente do guarda que a aplicou é desacato.

A Entidade Sem Fim Lucrativo Pode Pedir Recuperação Judicial?

Em maio deste ano o assunto que está no título deste artigo ganhou mais um capítulo com o deferimento, pela Justiça, do pedido de recuperação judicial da Associação Sociedade Brasileira de Instrução ASBI (atual mantenedora da Universidade Cândido Mendes – UCAM) e do Instituto Cândido Mendes – ICAM. Tramitando na Justiça do Rio de Janeiro, o processo recebeu decisão da juíza Maria da Penha Nobre Mauro, que enalteceu a história da UCAM como berço de grandes juristas nacionais, criada no início do Século XX, no ano 1902, além de ponderar que as dificuldades econômicas e financeiras potencializadas pela pandemia da Covid-19 impuseram à sua mantenedora dívidas impagáveis na casa dos 400 milhões de reais, a merecer tratamento pela Lei 11.101/2005. Para tanto, e em apertada síntese, defendeu a magistrada que: i) a entidade não está impedida de formular o pedido, porque o artigo 2º da lei foi criado como um filtro de acesso ao sistema de recuperação judicial, e tal artigo não excluiu uma entidade da chance de usar a lei; ii) embora seja entidade sem fins lucrativos contrastando o artigo 1º, que indica a destinação da recuperação judicial à sociedade empresária e ao empresário, a UCAM exerce atividade econômica e social, constituindo-se fonte produtora de riqueza que tem a proteção do artigo 47, onde se estrutura a sua principiologia, a sua razão de ser. Neste contexto, inclusive, a juíza articulou que a existência de uma atividade empresarial não deve ser vista apenas sob o prisma jurídico/formal, representado no conjunto organizado de capital e trabalho para produção ou circulação de bens e serviços, e sim, também, sob o ponto de vista fático, estando nisto a sua eloquente feição mais moderna que não pode ser desconsiderada, porque tem apoio da comunidade jurídica especializada. Polêmicas à parte, o que se pode dizer diante disto é que, de um lado o artigo 1º da lei de recuperação judicial diz que este é instituto destinado ao empresário e à sociedade empresária, termos que em essência não se confundiriam com entidades sem fins lucrativos; porém, de outro lado, surge a coerente ideia de que aquelas determinadas entidades sem fins lucrativos que efetivamente exerçam atividade econômica poderiam se valer do sistema de recuperação judicial, porque a lei que o criou tem o intuito de reconhecer a importância social da fonte produtora de economia, que não necessariamente é obtida através da atividade empresarial formalmente considerada. Matérias como a que fora aqui abordada revelam a chegada dos novos tempos, os tempos do futuro, e que mesmo envoltos em sérios problemas como todos aqueles causados pela peste da Covid-19, quer se queira, quer não, em alguma medida, e isso é muito bom, estão ensejando de forma profícua mudanças ou fomentando a necessidade de mudanças sensíveis na maneira de se pensar a vida e o direito de pessoas físicas e jurídicas, ingredientes indispensáveis à construção de novos e evolutivos caminhos para uma sociedade cada vez mais justa e menos desigual.