O Novo Recomeço do Empresário Diante da Covid-19

Sem dúvida, a Lei 11.101/2005 representa grande marco legal no propósito de recuperar empresas viáveis com problemas de solvabilidade. Porém, mesmo com toda a sua modernidade e sofisticação, a sua fase falimentar é negativamente marcada de retrocessos, especialmente ao transmitir seus efeitos ao sócio de responsabilidade ilimitada – artigo 81 – apenas por ostentar esta nomenclatura, trazendo-lhe estigmas e embaraços sociais, e contradizendo o novo conceito de empresa ditado pela Lei 10.406/2002 (Código Civil), que lhe deu indisfarçável autonomia patrimonial. Afastado das suas atividades por efeito da falência decretada, e podendo ser devassado em seus bens particulares, estará inabilitado ao exercício empresarial até que, ao final do processo falimentar consiga provar, mediante requerimento autônomo ao Juízo da causa, as circunstâncias não cumulativas preconizadas pelo artigo 158, que consistem em: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento de mais da metade dos créditos comuns (quirografários); III – o decurso de 5 anos após o encerramento da falência sem condenação em crime falimentar;IV – o passar de 10 anos após o encerramento da falência se houver sido condenado por crime falimentar. Esses problemas da lei em tela vêm à tona neste momento crucial, e nos convidam a refletir acerca da possibilidade de sua modificação para inclusão de um mecanismo de recomeço imediato e sem amarras (fresh start) ao empresário devastado pela pandemia. Mesmo porque, estamos a falar de um mega cataclismo que acaba se enquadrando em evento fortuito/de força maior, cujos efeitos jamais qualquer indivíduo poderia premeditar, evitar ou impedir, e isso quando medido com a maior racionalidade lógica possível tende a isentar responsabilidades, uma vez que o superendividamento não contou com a sua participação culposa. Esta ideia de um novo recomeço não seria de forma alguma paradoxal, e muito menos poderia ser concebida como algo em defesa de um calote coletivo, visto que se assim fosse, não alimentaria o atual sistema jurídico dos processos de falência dos E.U.A, país de primeira grandeza entre todas as nações, e cujas legislações em vigor espelham substancialmente as leis vigentes e projetos de lei brasileiros, como o projeto de lei (PL) nº 10.220, que em certa medida aborda este assunto. Através deste ensaio, pois, o que se defende com respeito às opiniões divergentes, é a criação de uma lei, ainda que de caráter temporário, que possa alijar o empresário honesto de uma monstruosa e desproporcional responsabilidade sobre dívidas (discharge norte-americano) contraídas sem culpa e sem capacidade de reação por consequência dos efeitos nefastos da pandemia, em processo judicial justo, garantindo-lhe rápido retorno à atividade empresarial, contribuindo-se à restauração da economia do país.

Crime de Abandono de Incapaz – Um Olhar Sobre o Caso do Menino Miguel

O Código Penal tipifica o crime de “abandono de incapaz” no art. 133 como “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”, sendo qualificado (aumento de pena) quando resulta em lesão corporal ou morte. Nessa última semana, no dia 1º de Julho, Sarí Corte Real foi indiciada pela suposta prática de tal delito. O caso, que resultou na morte de Miguel, de 5 anos, teve repercussão nacional e comoveu o país. Em suma, Miguel, filho de Mirtes, ex-empregada de Sarí, caiu do 9º andar do prédio da indiciada depois da mesma deixá-lo sozinho no elevador enquanto sua mãe estava passeando com o cachorro da família. Sarí foi presa e autuada por suposto homicídio culposo, mas logo saiu com o pagamento de fiança. Sobre o crime de abandono de incapaz, este pressupõe que o agente abandone, ou seja, deixe à própria sorte, desampare, afaste-se da pessoa que estava sob sua guarda, proteção, vigilância ou autoridade, permitindo que ela venha a correr os riscos do abandono, face à sua incapacidade de defesa. O agente, com a conduta de abandonar, não pode ter qualquer intenção de causar danos à vítima, como lesão corporal ou morte, sua intenção deve ser simplesmente o perigo causado pelo abandono. Um exemplo da prática desse crime, é o caso de um cuidador, contratado, que deixa uma criança ou um idoso literalmente abandonado em local ermo. O caso do menino Miguel, apesar de toda a repercussão e da real dor da família com a perda da criança, ao menos com os elementos e informações que temos até o momento, não nos parece caracterizar o delito de abandono de incapaz. Isso porque, repita-se, com o material que está disponibilizado até o presente momento, as condutas de Sarí, em tese, indicam caso de homicídio culposo (art. 121, § 3º c/c art. 13, § 2º, b do Código Penal), já que um descuido por parte de Sarí da criança que estava sob seus cuidados, resultou, lamentavelmente, na morte do menino. No presente momento, Sarí foi indiciada, ou seja, o delegado responsável pelo caso apresentou relatório conclusivo no inquérito opinando que Sarí teria, em tese, cometido o delito de abandono de incapaz (esclareça-se, de pena nitidamente superior à do homicídio culposo, pelo qual ela foi inicialmente autuada). O procedimento agora foi encaminhado para o Ministério Público que decidirá se irá ou não propor uma ação penal contra Sarí e por qual crime. Depois disso, havendo denúncia, segue processo judicial com decisão ao final. Somente com o desenrolar do processo, apresentação de provas e argumentação de todos os envolvidos que pode-se concluir se Sarí cometeu qualquer crime e, em caso positivo, qual seria esse.

Liminar do STF Suspende Julgamento de Processos Trabalhistas

Uma decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no dia 27/06, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos trabalhistas envolvendo o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas trouxe imensa discussão no meio jurídico. Referida decisão foi proferida nos autos da ADC 58, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) objetivando a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, bem como do art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/91, os quais determinam a utilização da TR para efeito de atualização de débitos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais. A liminar foi concedida pelo Ministro Gilmar Mendes sob o fundamento de que as reiteradas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho afastando a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não se amoldam às decisões já proferidas pelo STF, destacando ainda que a pandemia do coronavírus e o início do julgamento da arguição de inconstitucionalidade no TST (designado para o dia 29/06) demonstram a necessidade de urgência na concessão da liminar. Na Justiça do Trabalho, até o ano de 2015 não havia dúvidas a respeito da utilização da TR na correção dos débitos trabalhista. Contudo, no ano de 2016, o TST decidiu pela aplicação do IPCA-e, o que fez com base em julgados do próprio STF que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalente à TRD”, contida no art. 39 da Lei 8.177/91 que trata da desindexação da economia, sob o mesmo fundamento de violação ao princípio fundamental de propriedade. No ano de 2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que acrescentou o § 7º ao artigo 879 da CLT, houve expressa previsão legal de utilização da TR para efeito de atualização de débitos trabalhistas, ao contrário do que já vinha decidindo o TST. De fato, a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a discussão a respeito do índice de atualização dos débitos trabalhista, trouxe enorme alvoroço no meio jurídico trabalhista, tendo em vista que, em praticamente todos os processos trabalhistas que envolvam condenação pecuniária, haverá discussão acerca do índice de correção monetária do crédito. No entanto, acredita-se que o entendimento do Ministro Gilmar Mendes não irá prevalecer quando da submissão da matéria ao plenário do STF, uma vez que não há motivos para se entender que o credor da Fazenda Pública seja privilegiado em relação ao credor trabalhista, uma vez que o IPCA-e mostra-se muito mais vantajoso em relação à TR.

Quais os Cuidados ao Entrar numa Empresa de Marketing Multinível?

Toda empresa deve possuir contratos escritos para regular as suas mais diversas relações jurídicas. No caso de empresas de MMN, tenho sempre aconselhado que os líderes de rede também firmem contratos escritos com os seus divulgadores e afiliados. Seja como for, mesmo não estando redigido, o contrato não deixa de existir. A grande vantagem de se estabelecer os termos desse acordo no papel ou digitalmente, contudo, é que as relações entre as partes se tornam mais claras e, portanto, fica menos intrincada a exigência do cumprimento do combinado. Numa relação contratual, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil). Os princípios de probidade e boa-fé encontram abrigo na própria essência da sociedade humana, pois tutelam todas as relações decorrentes do convívio social, como corolários do princípio da função social do contrato. Este princípio é basilar à própria dignidade da pessoa humana sob o qual se abriga todo o ordenamento jurídico pátrio do qual, nas relações privadas, sobressai o princípio da autonomia limitada da vontade. A realização da boa-fé pressupõe a conformação da conduta de acordo com o certo, possível de ser observado pelo homem, como condição para a exigibilidade de conduta diversa e aplicação de sanção pela violação da norma, o que exige coerência entre o ser, sua intenção e sua ação. De tal modo que a cláusula contratual que ofender a boa-fé é nula. Normalmente, o contrato a ser firmado entre a empresa que utiliza o MMN e a sua rede, e também pelos líderes e os seus divulgadores e afiliados, é um termo de adesão, ou seja, aquele que já vem pronto para ser assinado e que inclusive prevê as hipóteses e formas de desfazimento do negócio. A grande questão, e que exige meus comentários, é quando umas das partes não cumpre aquilo a que se obrigou quando da contratação das ferramentas de marketing multinível. Extinguir o contrato pelo decurso de tempo ou dando um aviso observando o prazo ajustado é simples. O problema reside nos descumprimentos, nas inadimplências. A empresa de MMN prometeu mundos e fundos; ótimos produtos ou serviços; treinamentos; comissões; prêmios; binários. Mas isso ficou restrito aos folhetos coloridos ou a belas páginas e vídeos na internet. Atrasos nos repasses dos valores devidos: o que fazer caso isso ocorra? Os divulgadores e afiliados poderão, além de cobrar o que foi prometido e não cumprido, optar pela extinção do contrato via rescisão. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte (artigo 473 do Código Civil). Da mesma forma, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (artigo 475 CC). Destacando sempre que, sendo um contrato entre duas partes, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 CC).

Direito de Arrependimento do Consumidor

A Lei nº 14.010/2020, que cria novo regime jurídico em razão do cenário atual de pandemia, foi sancionada pelo Presidente da República e traz abordagem acerca do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. O referido artigo consagra o direito de arrependimento em favor do consumidor, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura/adesão dos contratos a “distância”, ou seja, quando o mesmo ocorrer fora das dependências físicas do respectivo estabelecimento comercial., especialmente por telefone, internet ou a domicilio. Estando o consumidor dentro do prazo acima estipulado, o mesmo terá o direito de se desfazer do contrato e receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, atualizados monetariamente. Diante do isolamento social, com fechamento de comércio e cumprimento da quarentena, as compras online aumentaram consideravelmente, notadamente na modalidade delivery, reclamando uma regulamentação legislativa. Assim, o artigo 8º da nova legislação suspendeu a aplicação do artigo 49 do CDC, para dois tipos de produtos essenciais na hipótese de entrega domiciliar (delivery), sendo eles: i) os bens perecíveis ou de consumo imediato e ii) de medicamentos, até o dia 30/10/2020, data considerada pelo legislador como possível fim dos transtornos ocasionados pela pandemia da Covid-19. A intenção é de que não ocorra rejeição imotivada de compras de entrega domiciliar quando se tratar de produtos essenciais. Entretanto, cumpre ressaltar que se o produto estiver estragado e/ou com alguma contaminação, o consumidor terá direito à devolução do seu dinheiro com direito ainda a indenização, caracterizando-se situação de responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC), e não se falaria de direito de arrependimento consagrado no art. 49 do CDC. Assim, é necessário que os consumidores tirem todas as suas dúvidas com o fornecedor antes da efetivação da compra, isso porque a compra online diminui a capacidade do consumidor em se certificar de que o produto desejado corresponde ao anunciado, sob pena de ter de arcar com o ônus da compra frustrada. Por fim, diante da novidade legal, os casos concretos entre fornecedor e consumidor terão que ser analisados dentro de suas particularidades, sendo de extrema importância à boa fé contratual entre as partes, com a recomendação de tentativa de acordo em caso de divergências, tendo em vista os tempos frágeis da pandemia.

Alteração da Tributação das Franquias

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) poderá afetar diretamente o setor de franquia empresarial (franchising) e elevar os custos da operação com a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS sobre a atividade. Durante muito tempo discutiu-se a cobrança feita pelos Municípios do ISS sobre franquia, ainda que a atividade tenha sido listada como serviço pela Lei Complementar nº 116/2003 e a Constituição Federal tenha atribuído aos Municípios a competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza. Muitos casos foram resolvidos à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o ISS não incide sobre a franquia, pois não envolve, essencialmente, obrigação de fazer. Ao contrário, envolve variadas relações jurídicas entre o franqueador e o franqueado, motivo pelo qual não se sujeitaria ao conceito de serviço. Ocorre que o STF, ao apreciar a matéria, decidiu pela constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de franquia. A fundamentação da decisão é, exatamente, a natureza híbrida do contrato de franquia, que não se resume à cessão da marca, mas abrange prestação de serviço. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, não se pode separar as atividades do contrato de franquia, sob pena de desnaturar a relação contratual. No entanto, a Lei nº 13966/2019 define o sistema de franquia como autorização para uso de marca e outros objetos de propriedade intelectual. Ainda que seja facultado ao franqueador oferecer ao franqueado serviços, suporte, supervisão de rede, treinamento, a operação não poderia sofrer a incidência do ISS, pois o conceito de serviço não abrange a cessão de marca. Logo, a competência municipal para instituir imposto sobre serviço restaria exorbitada. Não obstante, de acordo com a nova sistemática processual, a decisão do STF vinculará as decisões judiciais sobre o tema. Nessa perspectiva, é necessário o exame dos impactos que o entendimento do STF produzirá sobre os investimentos e negociações entre franqueados e franqueadores, exigindo-se a análise caso a caso para a definição da estratégia a ser adotada.

Telemedicina, Um Caminho Sem Volta?

A telemedicina, ou seja, a prática da clínica médica à distância, por telefone ou qualquer aplicativo que seja, é sem dúvida um avanço positivo na relação entre médico e paciente, visto que atualmente a vida é muito corrida para a grande maioria das pessoas, os trânsitos, sobretudo nas grandes cidades, são caóticos e levam para uma considerável parcela da população a sensação de que as distâncias territoriais se tornaram maiores, fatores estes que desestimulam as pessoas a cuidarem da saúde, principalmente preventivamente. Embora na realidade a telemedicina já exista, de fato, há muitos anos, a sua prática sempre se deu, de uma maneira geral, em forma de camaradagem do médico para com os seus pacientes. Eram mães telefonando para pediatras em meio a madrugadas, feriados e finais de semanas e da mesma forma cardiopatas ou hipertensos telefonando para os cardiologistas, e assim por diante. Com a pandemia que estamos vivendo por conta do coronavírus, as pessoas precisam evitar sair de casa por conta do aconselhável afastamento social e quando sentem algum mal-estar ficam com receio de procurar um ambiente médico por medo de ser infectado. A telemedicina, no aspecto legal, inicialmente foi normatizada pelo Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução 1.643/2.002, que a autorizou desde que o paciente atendido por um médico à distância estivesse assistido por um outro médico, presencialmente, ou em casos de urgência e emergência e na hipótese em que se pudesse fazer o exame físico do paciente quando cessado o impedimento advindo da distância. Agora, no meio desta agonizante pandemia, o governo federal sancionou a Lei 13.989, em 15/04/2.020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus, em caráter emergencial. Nessa nova lei está dito que “entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”. A lei é boa, veio como um alento neste momento de aflição da população, mas lamento a limitação temporal de sua eficácia, já que, ao menos por ora, os seus efeitos estão previstos para apenas durante a crise ocasionada pelo coronavírus, enquanto que na realidade, ao meu ver, a telemedicina deveria ser mantida em razão do que eu disse no início deste artigo, afinal, as pessoas não conseguem encontrar tempo para uma consulta médica, não raramente, e isto faz a população adoecer por não ter condições de se deslocar até um consultório médico para fazer um tratamento preventivo. A ausência de um tratamento preventivo significa uma expectativa de vida menor e, embora a expectativa de vida do brasileiro venha aumentando, poderia aumentar ainda mais. Significa também um custo maior para as operadoras de planos de saúde e para o próprio SUS, vez que tratar uma doença é muito mais custoso do que preveni-la. Finalizo sugerindo e pugnando pela adoção da telemedicina de maneira definitiva e conclamando aos médicos para se esforçarem na quebra do paradigma, para que se tornem destemidos e exerçam o seu relevante mister na modalidade telepresencial, sem medo e possível demandas judiciais por supostos erros de diagnósticos, até porque a lei dá ao profissional médico a prerrogativa de alertar o paciente para a peculiaridade do atendimento à distância, por meio eletrônico.

Projeto de Lei das Fake News

Está em trâmite no Senado Federal, com previsão de retorno à pauta de votação nesta quinta 25 de junho, o Projeto de Lei 2630, de iniciativa do Senador Alessandro Vieira, visando instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet. Há muito tempo existe um sentimento, quase generalizado, de que o ambiente da internet ultrapassou, exponencialmente, os limites do que poderia ser aceitável de notícias falsas e disseminação das inverdades. Se voltarmos um pouco no tempo, antes da proliferação da internet e mídias sociais, veremos que as fontes de notícias eram basicamente rádio, televisão e jornais impressos. Claro que esses meios sempre tiveram as suas mazelas e, vez ou outra, foram usados para produzir conteúdos falsos. Fora isso, os boatos eram sempre passados de boca em boca, da forma mais primitiva. Nos nossos dias tudo é diferente. Uma mentira ou meia verdade – que também é mentira – pode se tornar um fato real em pouquíssimo tempo e ter um alcance catastrófico. O PL 2630 tenta regular esses desvios. Os principais aspectos do projeto da lei brasileira de liberdade, responsabilidade e transparência digital na internet são: (a) o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na internet no Brasil; e (b) desencorajar o uso de contas inautênticas para disseminar desinformação nas aplicações de internet. As chamadas fake news atualmente não possuem uma conceituação na legislação. O PL apresenta conceitos importantes: (a) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia; (b) conta inautêntica: conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público; (c) disseminadores artificiais: qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar atividades de humanos na disseminação de conteúdo em aplicações de internet; (d) rede de disseminação artificial: conjunto de disseminadores artificiais cuja atividade é coordenada e articulada por pessoa ou grupo de pessoas, conta individual, governo ou empresa com fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdo com o objetivo de obter ganhos financeiros e ou políticos. Aos infratores, caberão as seguintes penalidades, se aprovado o PL no formato original de sua tramitação: advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa; suspensão temporária das atividades; proibição de exercício das atividades no país. O PL já recebeu proposições alternativas e terá o seu debate em plenário, mas é um grande avanço saber que o Legislativo está buscando regular um veículo (a internet) que, com o seu conteúdo e notícias é, ao mesmo tempo, tão importante para o bem e para o mal.

A Flexibilização das Regras da Recuperação Judicial da Empresa (“Cram Down”)

Para que seja viabilizado o pedido de recuperação judicial de uma empresa em apuros, é necessário atender aos requisitos da Lei 11.101/2005, dentre eles, por exemplo, a reunião de toda a documentação necessária, a formulação de um plano de soerguimento econômico e financeiro que, por sua vez, precisará ser aprovado em assembléia geral de credores por meio do voto de mais da metade do valor total dos créditos ali representados, para que então seja homologado pelo juiz. Entretanto, questiona-se: é possível flexibilizar esses requisitos para que a recuperação judicial seja concedida forçadamente? Sim, é possível, contudo, não de forma corriqueira, mas de modo excepcional, através do mecanismo que o ordenamento jurídico brasileiro importou do sistema norte-americano denominado de cram down, e que está presente em toda a extensão do artigo 58 da lei citada no parágrafo acima. Incumbe apenas ao magistrado aplicar a cram down, e isso dependerá do resultado da reprovação do plano de recuperação em assembléia geral de credores, como também dos seguintes requisitos cumulativos: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; II – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, produziu julgamento importante sobre matéria, por intermédio do Recurso Especial nº 1.337.989, proveniente de São Paulo, cuja relatoria foi atribuída ao Ministro Luis Felipe Salomão, onde foi estabelecida a invalidade da reprovação do plano de recuperação, porque, em resumo, entendeu-se que os respectivos credores estavam nutridos de sentimentos individualistas no ato da sua votação. Portanto, a partir do entendimento do STJ, com muito cuidado e excepcionalmente o cram down pode ser aplicado pelo magistrado, visando coibir o abuso do direito de voto em assembléia geral de credores, preservando-se a empresa em recuperação judicial com meios que possibilitem a superação da crise, mantendo-se ativa a sua fonte de emprego e renda, para que continue cumprindo a sua função social.

Inadimplemento de Tributos Durante a Pandemia é Crime?

Em recente decisão, o STF consignou ser crime deixar de recolher ICMS, mesmo que declarado. De acordo com a Lei 8.137/90, não se considera crime o fato de o contribuinte deixar de pagar a guia do imposto, caso tenha cumprido todas as suas outras obrigações (declarando o tributo corretamente). Não estamos dizendo que não há na legislação previsão para sanção contra aquele que não pagar o tributo, já que há multa, negativa de certidão, protesto, ou seja, a empresa é inadimplente fiscal e sofre as consequências disso, mas a lei considera que seus administradores não cometeram crime. Com a nova interpretação do STF, o dono, o administrador da empresa pode ser pessoalmente processado por crime. O STF estabeleceu diversos requisitos para isso, não bastando o simples não pagamento, mas isso deve ter sido feito de forma dolosa (com intenção de obter vantagem) e recorrente. Além de não ser competência do STF legislar, apesar de isto estar ocorrendo cada vez mais e com frequência alarmante, a interpretação dada é completamente inconstitucional e viola também diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil. Apesar de a discussão acerca desse tema ser extensa, fato é que hoje promotores podem denunciar pessoas por esse crime criado pelo STF e juízes, desembargadores e ministros podem condenar e até ordenar prisões contra essas pessoas. No entanto, em meio a uma crise maior, internacional, de uma pandemia que está arrasando não só a saúde, mas todos os setores da vida das pessoas, com especial ênfase para o colapso econômico mundial, pergunta-se: a conduta recém criminalizada pelo STF é crime se a empresa deixar de pagar o tributo por conta da crise? Nossa opinião é que NÃO. Além de muitas outras teses que podem ser utilizadas para defesa criminal de um contribuinte enquadrado nessa aberração jurídica criada pelo STF (mesmo que não durante a pandemia), entendemos que a inadimplência excepcional, decorrente da pandemia mundial com o coronavírus, afasta completamente a tipicidade da conduta e a crise econômica que causou dificuldade financeira para a empresa é causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (mesmo que o contribuinte quisesse, não tem condições financeiras de pagar).