Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da crise econômica instalada no país foi a prorrogação do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda para o dia 30 de junho de 2020. Por tal razão, as pessoas físicas devem observar se estão enquadradas nas situações em que a declaração é obrigatória. Por exemplo, estão obrigados os residentes no Brasil e que receberam rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70. Aqui vale lembrar que a definição de rendimentos tributáveis alcança diversas situações como salário, vantagens, honorários pelo exercício de profissões, remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, recebimento de aluguéis, entre outras. Um ponto de necessária atenção e que provoca dúvida diz respeito ao recebimento de rendimentos isentos, não tributáveis, como aqueles pagos pelas previdências públicas e privadas, os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias elencadas na legislação, observando-se os limites legais em todos os casos. Nessas hipóteses, embora não haja incidência do imposto, é necessário fazer a declaração se a soma dos valores recebidos foi superior a R$ 40.000,00. Outro aspecto relevante da declaração são as deduções permitidas. Enquadram-se aqui, por exemplo, os valores pagos a título de pensão alimentícia, despesas médicas, as contribuições para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar. Ressalte-se que a guarda dos documentos referentes aos fatos dedutíveis é obrigatória e necessária para eventual comprovação perante a Receita Federal. Como a declaração é prestada pela pessoa, pode ocorrer de, nos cinco anos seguintes, o Fisco apontar alguma inconsistência, requerer esclarecimentos ou não aceitar o lançamento. Caso se configure essa hipótese, o contribuinte poderá defender-se nos prazos estabelecidos pelo processo administrativo fiscal. Por fim, as declarações poderão ser apresentadas por via eletrônica e, caso sejam transmitidas após o prazo, ficará o contribuinte sujeito a multa, cujo valor pode variar entre R$ 165,74 e 20% do imposto sobre a renda devido. Assim, é melhor adiantar-se e buscar orientação para que não haja imprevistos, evitando-se erros no preenchimento que podem trazer prejuízos para o declarante.
Ética é um instituto muito amplo e precisa estar presente em qualquer relação, em todos os campos, seja por parte de pessoas físicas ou jurídicas, para que haja o bem-estar da sociedade. Em linhas gerais, pode-se definir ética como a atenção, consideração e talvez até a obediência aos valores morais de uma sociedade, sejam eles normatizados juridicamente ou simplesmente pelo costume. Valor moral, por sua vez, é o conjunto de regras de uma sociedade, normatizadas juridicamente ou não, já que a moralidade está ligada, também, aos costumes. Resolvi ocupar este espaço para falar de ética devido ao delicado momento pelo qual estamos passando, de forma sintética, sem adentrar na deontologia e axiologia, por falta de espaço, mas falarei en passant sobre compliance. Compliance pode ser apresentado como “estar de acordo” com a ética, que decorre da moralidade. Atualmente, as grandes corporações fazem um trabalho forte de compliance interna e externa corporis. Ou seja, são rígidas com o cumprimento de suas normas internas e exigem que seus parceiros também estejam de acordo com as normas jurídicas e responsabilidades sociais, e esta realidade já está se estendendo para as corporações menores, já que estas, muitas vezes, relacionam-se com as maiores, geralmente exercendo o papel de fornecedoras, seja de bens ou serviços. Mas o que me motivou a falar de ética nesta oportunidade, como já dito acima, é o atual momento que estamos vivendo. Uma pandemia sem precedentes e de enorme relevo e abrangência outrora inimagináveis, que tem deixado uma imensa parcela da humanidade muito abalada, com medo do amanhã. E até mesmo do daqui a pouco, porque as causas e consequências da Covid-19 não são totalmente conhecidas. E existem, inclusive, controvérsias quanto ao tratamento mais adequado, sendo certo apenas que as pessoas, onde a pandemia ainda está a todo vapor, devem evitar o contato umas com as outras e, quando isto não for possível, que se previnam usando máscaras, não levando as mãos à boca, nariz e olhos, e lavando as mãos, sempre que possível, com água e sabão ou álcool. Embora saiba que acontece por todo canto, falarei aqui apenas do Brasil, onde observamos diariamente as pessoas desrespeitando as orientações sanitárias, circulando pelas ruas livremente sem máscara, desnecessariamente. São pessoas que tentam entrar em estabelecimentos comerciais sem máscaras, que rejeitam o álcool gel na entrada dos supermercados ou farmácias, que não aceitam a limitação de pessoas dentro do comércio. A inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, a meu ver, é sim faltar com a ética, já que se constitui em desrespeito a um regramento que ao menos em tese, busca beneficiar a coletividade. A adesão às normas sanitárias de combate ao coronavírus não pode ser tratada como uma questão política. E uma ou outra regra não pode ser obedecida ou desobedecida porque foi fruto de um decreto de um agente político de uma posição. Isto não pode ser parâmetro para obedecer às orientações dos órgãos reguladores da saúde. Temos que ter em mente um pensamento ético, de respeito a todos, a si próprio e ao seu próximo, fazendo aquilo que os experts em medicina sanitária determinam por meio dos órgãos competentes. Este é um comportamento ético, no que tange à pandemia que está maltratando a humanidade. Finalizo desejando que passemos logo este momento de aflição, buscando apoio emocional e de outras formas que permitam bem-estar e controle.
Ética é um instituto muito amplo e precisa estar presente em qualquer relação, em todos os campos, seja por parte de pessoas físicas ou jurídicas, para que haja o bem-estar da sociedade. Em linhas gerais, pode-se definir ética como a atenção, consideração e talvez até a obediência aos valores morais de uma sociedade, sejam eles normatizados juridicamente ou simplesmente pelo costume. Valor moral, por sua vez, é o conjunto de regras de uma sociedade, normatizadas juridicamente ou não, já que a moralidade está ligada, também, aos costumes. Resolvi ocupar este espaço para falar de ética devido ao delicado momento pelo qual estamos passando, de forma sintética, sem adentrar na deontologia e axiologia, por falta de espaço, mas falarei en passant sobre compliance. Compliance pode ser apresentado como “estar de acordo” com a ética, que decorre da moralidade. Atualmente, as grandes corporações fazem um trabalho forte de compliance interna e externa corporis. Ou seja, são rígidas com o cumprimento de suas normas internas e exigem que seus parceiros também estejam de acordo com as normas jurídicas e responsabilidades sociais, e esta realidade já está se estendendo para as corporações menores, já que estas, muitas vezes, relacionam-se com as maiores, geralmente exercendo o papel de fornecedoras, seja de bens ou serviços. Mas o que me motivou a falar de ética nesta oportunidade, como já dito acima, é o atual momento que estamos vivendo. Uma pandemia sem precedentes e de enorme relevo e abrangência outrora inimagináveis, que tem deixado uma imensa parcela da humanidade muito abalada, com medo do amanhã. E até mesmo do daqui a pouco, porque as causas e consequências da Covid-19 não são totalmente conhecidas. E existem, inclusive, controvérsias quanto ao tratamento mais adequado, sendo certo apenas que as pessoas, onde a pandemia ainda está a todo vapor, devem evitar o contato umas com as outras e, quando isto não for possível, que se previnam usando máscaras, não levando as mãos à boca, nariz e olhos, e lavando as mãos, sempre que possível, com água e sabão ou álcool. Embora saiba que acontece por todo canto, falarei aqui apenas do Brasil, onde observamos diariamente as pessoas desrespeitando as orientações sanitárias, circulando pelas ruas livremente sem máscara, desnecessariamente. São pessoas que tentam entrar em estabelecimentos comerciais sem máscaras, que rejeitam o álcool gel na entrada dos supermercados ou farmácias, que não aceitam a limitação de pessoas dentro do comércio. A inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, a meu ver, é sim faltar com a ética, já que se constitui em desrespeito a um regramento que ao menos em tese, busca beneficiar a coletividade. A adesão às normas sanitárias de combate ao coronavírus não pode ser tratada como uma questão política. E uma ou outra regra não pode ser obedecida ou desobedecida porque foi fruto de um decreto de um agente político de uma posição. Isto não pode ser parâmetro para obedecer às orientações dos órgãos reguladores da saúde. Temos que ter em mente um pensamento ético, de respeito a todos, a si próprio e ao seu próximo, fazendo aquilo que os experts em medicina sanitária determinam por meio dos órgãos competentes. Este é um comportamento ético, no que tange à pandemia que está maltratando a humanidade. Finalizo desejando que passemos logo este momento de aflição, buscando apoio emocional e de outras formas que permitam bem-estar e controle.
O governo federal editou, no dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória 927 para introduzir ações no âmbito das relações de trabalho em meio à pandemia. Essa MP, importantíssima, trouxe diversas novidades para trabalhadores e empresas em meio ao caos gerado pela pandemia, entre elas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e diferimento do pagamento do FGTS. Entre as inovações trazidas pela MP 927, está o seu artigo 29: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. A intenção do governo federal, ao introduzir o artigo 29, era manter uma regra que já existe na própria lei previdenciária (8.213/91), que dispõe que doenças endêmicas não são consideradas ocupacionais, salvo se comprovado o nexo de causalidade. Endemia significa uma enfermidade que atinge uma região e tem causas exclusivamente locais. Assim, se em relação às doenças endêmicas já existe esse tipo de previsão, não poderia ser diferente com uma doença pandêmica, como o caso do novo coronavírus. Logo, pela disposição contida no artigo 29 da MP 927, o governo federal quis determinar a mesma regra já prevista na lei previdenciária, criando uma espécie de presunção que poderá ser elidida acaso comprovado o nexo causal. Nexo causal é o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele, tendo ótima conceituação no artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ou seja, para que o ato seja passível de indenização, é preciso que esteja relacionado a uma consequência danosa. O STF, porém, suspendeu o artigo 29 da MP 927. Com essa suspensão, criou-se uma grande polêmica em torno da Covid-19 ser ou não uma doença ocupacional, com destaque para três linhas de pensamentos: (a) alguns entendem, como está na página do Senado Federal, que a suspensão do artigo 29 representou que todos os profissionais contagiados pela Covid-19 serão tidos como doentes ocupacionais, ou seja, uma enfermidade relacionada ao exercício do trabalho; (b) já outros acham que não é bem assim, podendo ser dada, ao empregador, a oportunidade de demonstrar, mesmo que na Justiça, que não houve nexo causal, isto é, a contração do novo coronavírus pelo seu empregado não teve nenhuma relação com o trabalho naquela empresa, bem como que a empresa adotou todas as medidas sanitárias preventivas para aquilo não ocorresse; (c) há uma terceira linha de pensamento, à qual nos filiamos, no sentido de que deve prevalecer a regra já existente na lei previdenciária para as endemias, uma vez que a pandemia nada mais é do que uma endemia em nível mundial, e isso resulta no fato de que, para se caracterizar como doença ocupacional, o contágio pelo novo coronavírus deverá ser objeto de avaliação médica-laboral para demonstrar se, realmente, aquela contaminação se deu no local de trabalho ou em função dele e se a empresa concorreu para que a doença acometesse aquele empregado. Os efeitos jurídicos de ser ou não considerada uma doença ocupacional são muito relevantes. Em caso positivo e tendo ocorrido um afastamento superior a 15 dias (o que fatalmente acontece), o empregado passará a gozar da estabilidade prevista em lei, de garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária. Além disso, o empregado também poderá responsabilizar a empresa civilmente e requerer danos materiais e morais. Há ainda danos tributários e previdenciários para a empresa, com a majoração do FAB (Fator Previdenciário), alíquota que serve de base de cálculo do risco ambiental do trabalho, contribuição incidente sobre as remunerações pagas pelas empresas aos seus empregados.
Certamente, grande parte das pessoas já ouviu falar, assistiu na TV ou leu em algum lugar o termo “recuperação judicial”, entretanto, nem todos têm a real compreensão do seu significado técnico e da importância ímpar do sistema que permite o soerguimento de uma empresa em crise financeira. De partida, é importante ressaltar que, há exatos 15 anos, a Lei nº 11.101/2005 passou a regular o processo de recuperação judicial, extrajudicial e também o processo de falência empresarial, sendo que antes era o Decreto-Lei nº 7.661/1945 o responsável por normatizar o procedimento de falência e concordata, este último representando aquilo que se entendeu como falho mecanismo que visava evitar a falência da empresa. É consagrado o entendimento de que o Decreto-Lei nº 7.661/1945 continha um pecado capital, pois, na prática e na quase totalidade das vezes, a concordata, apesar de inicialmente proporcionar a continuidade da atividade empresarial e afastar a falência, fatalmente trazia a quebra da empresa, já que na norma anterior não havia a preocupação sistêmica com as causas das dificuldades financeiras daquela empresa, tampouco em tentar recuperá-la de verdade para o mercado. Os erros do passado, digamos assim, foram corrigidos pela Lei nº 11.101/2005, que tem como princípio a preservação da empresa, o qual, para ser aplicado, revela a importância de previamente se explorar e entender o próprio problema de caixa e finanças do empresário endividado, para, aí sim, havendo viabilidade, possibilitar meios efetivos de fazê-lo superar a crise em que se meteu, permitindo a manutenção da sua fonte produtora e dos postos de emprego, além do estímulo à atividade econômica. Esta inovadora ideia legislativa é nada mais do que o próprio conceito da recuperação judicial objeto deste artigo, e está descrito no artigo 47 da lei acima citada: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Disso resulta incontestável a conclusão de que, o amadurecimento da concepção da recuperação judicial tem tudo a ver com o seu sucesso prático, o que torna possível afirmação que isto é um verdadeiro dogma que não pode ser modificado por legislação posterior, e sim aperfeiçoado. Afinal, esse aperfeiçoamento tem se manifestado em projetos de lei em trâmite do Congresso Nacional, inclusive, para este momento de pandemia de Covid-19, algo que já foi explorado em outros artigos publicados neste canal, e que o leitor pode tomar parte lendo-os a partir dos links deixados ao final deste texto. Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/04/29/aprimoramento-no-sistema-de-recuperacao-judicial/. Acesso em: 06/06/2020.Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/05/13/projeto-de-lei-1397-2020-covid-19/. Acesso em: 07/06/2020.
A última semana foi marcada por uma onda de manifestações em todo o mundo contra o racismo. Tudo teve início com a trágica morte de George Floyd em Minneapolis, cidade americana no estado de Minnesota. Floyd era negro, com 46 anos e estava recentemente desempregado por conta da crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus. A polícia foi acionada por um funcionário de um supermercado que suspeitou que o dinheiro usado por Floyd era falso. Ao chegar ao local, a polícia deteve Floyd que, de acordo com o relatório oficial, resistiu à prisão. Então, um dos policiais, branco, para conter o homem, ajoelhou sobre seu pescoço durante quase 9 minutos. Testemunhas filmaram o ato, que resultou na morte de Floyd, e o vídeo viralizou na internet. Assim começaram as manifestações ao redor do mundo. Racismo, de acordo com o dicionário Priberam, pode ser conceituado como uma “atitude hostil ou discriminatória em relação a um grupo de pessoas com características diferentes”, nesse caso, a cor da pele, negra. O racismo tem origem num passado distante e é causa de boa parte da violência no mundo. No Brasil, qualquer ato de racismo é crime, inafiançável e imprescritível, segundo nossa Constituição, no artigo 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. O Código Penal possui um tipo chamado de Injúria Racial (crime contra a honra, dignidade da pessoa relacionado à raça, cor etc.) e ainda, temos a Lei 7716/89 que define diversos tipos penais que classificam ações relacionadas ao racismo (ou seja, resultantes de preconceito de raça ou de cor) como crime. Significa dizer, portanto, que as sanções contra a prática do racismo são fortes, inibem a sua prática. Apesar de tudo isso, casos como o de George Floyd são muito mais comuns do que se imagina. Enquanto o mundo sofre diariamente com milhares de mortes por um vírus que não faz distinção entre raça, cor de pele, etnia, religião etc., o racismo infelizmente continua presente causando atos horrendos como o que chocou todo o mundo.
A Empresa Simples de Crédito (sigla ESC) é um novo tipo de negócio que vai realizar operações de empréstimos e financiamentos exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando-se exclusivamente de capital próprio. A ESC passou a ser prevista na Lei Complementar n.º 167/2019 e deve ter como objeto social, a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, não podendo emprestar para pessoas físicas ou empresas de médio e grande portes. No cenário atual de crise gerada pela COVID-19, uma das principais queixas de quem tem o próprio negócio é a dificuldade do acesso ao crédito com juros acessíveis. O que se vê são bancos restringindo a liberação de crédito, aumentando exigências de garantia dos empréstimos e tentando se proteger de uma provável quebradeira generalizada em poucos meses. Enquanto isso, o empresariado pede socorro em meio ao caos. A ESC é um modelo de negócio novo, eis que como dito foi criada em 2019, e que pode auxiliar o pequeno empresário a enfrentar este período de crise. Dentre os pontos e principais regras das ESC’s está o de oferecer financiamentos, empréstimos e descontos de títulos de crédito, podendo, inclusive, se utilizar da alienação fiduciária em suas operações (art. 5, §1º). A ESC não é banco e não poderá utilizar qualquer nome que faça alusão a instituições financeiras, podendo constituir-se por três tipos de modelo empresarial: empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada. (art. 2º da LC 167) Além disso, o volume de operações da ESC está limitado ao seu capital social, ou seja, ela só pode emprestar recursos próprios. É vedado contrair empréstimos para poder emprestar mais, sob pena de se configurar crime contra o sistema financeiro. A fonte de receita é, exclusivamente, oriunda dos juros recebidos das operações realizadas. A receita bruta anual da ESC não pode ser superior a R$ 4,8 milhões (equiparado ao limite da Empresa de Pequeno Porte – art. 4º), vedada a cobrança de encargos e tarifas (art. 5º). Importante destacar que cada pessoa física pode participar de apenas uma ESC e não são permitidas filiais. Quanto ao regime de tributação será pelo Lucro Real ou Presumido, não podendo, portanto, enquadrar-se no Simples Nacional. Esta modalidade de negócio permite o fomento das pequenas empresas locais, uma vez que a atuação das ESC’s é restrita ao município e a sua vizinhança (são vedadas operações com pessoas jurídicas de outros Estados). Se bem utilizada, sem dúvidas a ESC tenderá a promover impacto positivo em segmentos empresariais carentes de crédito.
De acordo com o vasto entendimento firmado pelos Tribunais do país, a cirurgia estética é obrigação de resultado, ou seja, há o comprometimento do cirurgião em proporcionar ao paciente o resultado pretendido/prometido. A busca pela melhora na aparência tem levado muitas pessoas a realizarem procedimentos cirúrgicos estéticos. Os números apontam o vasto crescimento do ramo da medicina estética através da procura de procedimentos que variam entre simples intervenções realizadas em consultório, até aos que importem em cirurgias de grande porte. A cirurgia de cunho estético tem por finalidade o alcance de um resultado específico, diferentemente do que ocorre quando há a procura por determinada especialidade médica para o tratamento de uma patologia/doença, onde a responsabilidade do profissional é de meio, ou seja, o médico se propõe a proporcionar ao paciente a utilização da melhor técnica e tratamento para o quadro apresentado, contudo, não está obrigado a apresentar como resultado sua cura. Evidente que as intercorrências decorrentes do organismo de cada paciente não podem ser interpretadas como falha no alcance do resultado da cirurgia estética, como por exemplo, o surgimento de queloides em cicatrizes cirúrgicas e o surgimento de estrias pós-implante de prótese mamária. Vale consignar nesse sentido que, para que não haja a configuração de um suposto erro médico (ou falha na prestação do serviço) é dever do cirurgião plástico cientificar documentalmente ao paciente, antes do procedimento (preferencialmente nas primeiras consultas), sobre os riscos/complicações e possíveis resultados indesejados inerentes ao procedimento eleito, inclusive sobre a possibilidade de ocorrência de hipóteses de caso fortuito que escape ao controle da medicina.
Muito temos ouvido a respeito da possibilidade de dispensa do empregado com fundamento no art. 468 da CLT, conhecido por “factum príncipis” (fato do príncipe). Essa modalidade de dispensa, durante muitos anos permaneceu quase que esquecida, porém, em razão da pandemia do coronavírus e as implicações na economia do país, o tema ressurgiu como uma “novidade”. O art. 468 da CLT diz que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal que impossibilite a continuação da atividade, “prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. Ao contrário do que muitos imaginam, não basta que exista um decreto de autoridade municipal, estadual ou federal impedindo a realização de determinada atividade. É necessário que este decreto tenha, efetivamente, paralisado totalmente a atividade, de forma temporária ou definitiva, o que significa dizer que a paralisação não poderá ser parcial. Logo, para as atividades cujo decreto governamental tenha apenas afetado o funcionamento de forma parcial, com imposição de horários reduzidos e/ou funcionamento apenas em alguns dias da semana, ainda que a empresa não suporte manter sua atividade com as novas regras ditadas pela autoridade, não será reconhecida a dispensa pelo fato do príncipe, tendo em vista não ter havido paralisação total da atividade. Contudo, uma vez demonstrado que o ato de autoridade municipal, estadual ou federal tenha determinado a paralisação total da atividade, seja de forma temporária ou definitiva, é possível ser considerada válida a dispensa do emprego na referida modalidade, conforme previsão contida no art. 468 da CLT. A consequência legal será que o pagamento da “indenização” ficará a cargo do governo responsável. A “indenização” de que trata a norma, refere-se à multa de 40% sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, além do valor referente ao aviso prévio. Logo, pelo empregador, ainda que na hipótese de dispensa decorrente do fato do príncipe, será devida a integralidade das demais verbas rescisórias, exceto a multa compensatória do FGTS e do aviso prévio, que ficarão a cargo do governo responsável pelo decreto. No entanto, a questão é controvertida e está longe de estar pacificada.
Dentre as várias práticas abusivas que lesam o direito dos consumidores, está aquela que talvez seja a mais popular entre todas, a venda casada, e que não raramente é divulgada em noticiários da internet, rádio e também de televisão como algo intolerável, inadmissível, e não há como ser diferente. Afinal, você sabe identificar a prática de venda casada? Cuida-se de conduta ilegal assim tipificada no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, ordinariamente conhecida como “código de defesa do consumidor”, e é apurada sempre quando o fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A venda casada também estará consumada quando, sem justa causa, o fornecedor impuser limites quantitativos na contratação de produtos e serviços. Com vistas a tornar o presente texto mais didático, ajudando o consumidor em sua compreensão, citam-se, agora, quatro casos mais comuns de venda casada: 1) operadora de telecomunicações fazendo oferta de venda de serviço de telefonia fixa vinculado ao de internet, sem chance de escolha por parte do consumidor; 2) venda de produtos eletroeletrônicos com inclusão dissimulada de seguro de garantia estendida; 3) impedimento do consumidor adentrar às salas de cinema e teatro com produtos alimentícios comprados fora daquele determinado estabelecimento; 4) imposição de consumação “mínima” ou “obrigatória” de produtos em bares, boates, danceterias, casas de show e similares, como condição de entrada/permanência dos consumidores em tais locais. Por vezes, os ardis empregados pelos infratores são tão sofisticados que retiram as chances dos consumidores suspeitarem que estejam sendo enganados, situação que fatalmente os levará a um sofrimento mais prolongado até que possam se dar conta do embuste. A responsabilização pela prática de venda casada pode se dar por meio de requerimento de instauração de processo administrativo perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, como também por intermédio de pedido judicial de indenização pelas perdas e danos suportados, cumprindo-se comentar, de passagem, que hoje o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, responde por grande parte de pedidos desta natureza. Em conclusão, a ideia que fica com este ensaio é que o consumidor, além de se familiarizar com a Lei nº 8.078/1990, onde estão descritos os seus direitos, precisa sempre pesquisar muito antes de dar o passo final na direção de fechar qualquer negócio, o que inclui àquele voltado à obtenção de um produto ou à prestação de um serviço, para que assim possa naturalmente reduzir as chances de cair na cilada odiosa de venda casada.

