Tratamento Médico Exige Consentimento do Paciente?

É preciso saber que o médico possui, por determinação de lei, o direito de escolher o tratamento médico que julgue indicado para situação específica. Entretanto, o paciente obrigatoriamente deve ser informado sobre os riscos e medidas que serão adotadas, externando de forma consciente e expressa sua aceitação. A informação prestada pelo médico ao paciente deve ser expressa, ou seja, não basta que o profissional afirme que prestou informação, devendo, a fim de evitar problemas, registrar formalmente o cumprimento desta obrigação, seja com documento assinado, gravação de vídeo ou qualquer outra forma que comprove que o dever de informação foi cumprido. O fato de a medicina não ser uma ciência exata e, assim, cada organismo responder de uma forma individualizada a determinado estímulo, impede que no termo de consentimento e informação constem todas as consequências possíveis, sendo essencial, porém, que as principais consequências e a ideia do risco estejam na informação. A obrigação de informação decorre de lei, qual seja, artigos 46 e 59 do Código de Ética Médica. O Código Civil de 2002 acompanha a necessidade do paciente ser devidamente informado, quando, em seu artigo 15 prevê expressamente que: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. O dever de informação por parte do médico e o direito de conhecimento e concordância do paciente decorrem do fato de que, toda pessoa maior e capaz é possuidora do direito de definir o que será feito em seu próprio corpo, externar a inviolabilidade de sua pessoa, cabendo-lhe escolher qual o tratamento, dentro dos disponíveis e possíveis, será adotado. Tendo o termo de consentimento o objetivo de esclarecer ao paciente sobre os riscos porventura existentes e, por não estar obrigado a conhecer os termos técnicos, a linguagem utilizada deverá ser clara e objetiva, ou seja, acessível, a fim de facilitar o maior e melhor entendimento. A importância do termo de consentimento é tão alta que, já existem decisões judiciais concedendo indenização por danos morais pelo simples fato de não ter sido confeccionado o termo, mesmo não ocorrendo erro médico. Logicamente, que tal entendimento não se trata de uma regra. Contudo, o dever de informação e a necessidade de concordância do paciente quanto ao tratamento indicado serão relativizados quando houver risco iminente de morte.

Análise Legal do Home Office

Forçadas a quarentena, inúmeras empresas adotaram o home office. O que era uma alternativa péssima, acabou, para muitos, se tornando uma experiência exitosa. Para quando vier o fim da quarentena, diversas empresas estão planejando, para alguns de seus empregados, o home office (trabalho somente em casa) ou o flex office (parte em casa, parte na empresa). O home office, que tem a denominação legal de teletrabalho, é a prestação de serviços realizada “preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” O teletrabalho, não necessariamente, precisa ser desenvolvido totalmente fora das dependências da empresa, mas sim, “preponderantemente” fora da empresa, sendo que a lei ressalta que o comparecimento do empregado para realização de atividades específicas que exijam sua presença no estabelecimento “não descaracteriza o regime de teletrabalho”. A CLT prevê a necessidade de que essa condição esteja expressamente previstas no contrato de trabalho, especificando-se as atividades que serão realizadas. Há também a possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, porém, há a necessidade de mútuo consentimento, devendo ser firmado um aditivo contratual autorizando a alteração do regime. Da mesma forma, a lei possibilita também a alteração do regime telepresencial para o presencial, sendo que, nesse caso, não haverá a necessidade de mútuo consentimento, mas apenas a garantia de prazo mínimo de 15 dias para transição, além do registro em aditivo contratual. Em relação à jornada de trabalho, o teletrabalhador foi inserido na exceção prevista no art. 62 da CLT de atividades que não se sujeitam às normas relacionadas à duração do trabalho. Contudo, uma vez demonstrado o efetivo controle de jornada do teletrabalhador pelo empregador, poderá ser obrigada a pagar horas extras em eventual ação trabalhista. A empresa, contudo, poderá adotar o controle de jornada do empregado que esteja laborando em home office, exigindo o fiel cumprimento da jornada de trabalho e, da mesma forma que feito em relação aos demais empregados, no caso de excesso de jornada, deverá remunerá-la como horas extras ou compensa-las. No que diz respeito ao custeio da infraestrutura para o desenvolvimento do teletrabalho, a CLT menciona que os custos pela aquisição de equipamentos, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto, assim como reembolso de despesas, deverão ser objeto de contrato escrito. Assim, deverão empregado e empregador definir em contrato escrito, como será montada a estrutura para o desenvolvimento do trabalho em home office, como a aquisição, se necessário, de equipamentos como notebook, internet móvel, rede wi-fi, ou ressarcimento de despesas, sendo certo que as utilidades não farão parte integrante do salário do empregado. Certo é que o empregado não poderá ter custos adicionais em razão do teletrabalho, pelo que, é de responsabilidade do empregador o fornecimento de equipamentos necessários para a realização da atividade, além do custeio de serviços essenciais como luz, telefone, internet, etc., devendo as partes, de comum acordo, ajustarem a forma como se dará o custeio pelo empregador.

Prevenção Jurídica no Marketing Multinível

Sou um forte defensor da prevenção. No livro Guia Jurídico do Marketing Multinível, criei este título, Plano de Prevenção Jurídica – PPJ, para estimular o planejamento e a cautela envolvendo questões relacionadas ao campo do Direito. No marketing multinível, essa atenção deve ser ainda mais reforçada. Empresários, líderes e demais operadores do MMN sabem muito bem a repressão que comumente sofrem contra as suas atividades. Claro que isso, em grande parte, é causado por pessoas que cometeram atitudes ilegais e acabaram criando um certo estigma no segmento do MMN, como se tudo fosse ilegal. Indivíduos mal-intencionados existem em todos os setores da economia e profissões, nas esferas pública e privada. Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha tênue que separa o MMN de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que se adotem medidas preventivas e efetivos planos de legalidade. Diversos são os problemas advindos da atividade empresarial. Porém, a depender do ramo das operações exercidas, algumas demandas são muito mais constantes, e somente uma prevenção jurídica será capaz de estabelecer parâmetros e formas de modo a diminuir os riscos do negócio. Dados mostram que mais da metade das micro e pequenas empresas quebra por falta de um planejamento jurídico e empresarial, tornando a atividade inviável em decorrência de uma demanda judicial ou uma autuação administrativa com aplicação de pesadas penalidades por violação de diversas normas criminais, regulatórias, consumeristas, trabalhistas, tributárias, entre diversas outras. Portanto, ao que já desponta como empreendedor de atividade que utiliza o marketing multinível como estratégia, ou ao que está planejando lançar a sua empresa, o conselho é que faça um plano de prevenção jurídica.

Aumento Abusivo de Preços em Situação de Calamidade

Diante da situação de calamidade que assola o país, surgiram diversas questões que merecem ser discutidas, sobretudo no que se refere à proteção que o Direito oferece ao consumidor e livre concorrência diante do aumento abusivo de preços de produtos. O Código de Defesa do Consumidor surgiu como principal ferramenta para equilibrar as relações de consumo, trazendo direitos básicos que anteriormente não eram levados em consideração, acentuando a hipossuficiência do consumidor. Preocupado com a onerosidade excessiva dos produtos e com o desequilíbrio da relação consumerista, o legislador, no texto do artigo 39, inciso X do CDC, determinou que é vedado “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Muito embora haja proibição expressa à tal prática, é comum que o consumidor se depare com preços abusivos de produtos que são objeto de grande procura, sobretudo em situações de calamidade, em que é comum observar o crescimento significativo da procura de determinados produtos, que imediatamente desaparecem das prateleiras. Em meio à pandemia de Covid-19, disseminada mundialmente, a principal orientação do Ministério da Saúde é no sentido de que, como forma de prevenção e retração da propagação do patógeno, deve-se frequentemente higienizar as mãos com água e sabão, fazendo uso de álcool em gel 70% e máscaras. De forma automática, a procura e a venda por esses itens definidos como preventivos do contágio do vírus cresceram vertiginosamente em todo o país, causando aumento de preço em até 2.700% em determinadas cidades. Importante o destaque para dois problemas que imediatamente surgem em situações semelhantes a esta: em primeiro lugar, a extrema vulnerabilidade do consumidor, já que há diminuição do discernimento dos indivíduos com relação aos preços usuais, uma vez que, diante da grande necessidade, o consumidor se submete ao preço que está sendo cobrado; em segundo lugar, a evidente exclusão daqueles que são desfavorecidos financeiramente, ficando estes obstados ao consumo destes itens, e consequentemente, expostos ao risco de contaminação. Neste momento, o consumidor deve ser o principal fiscal das práticas abusivas. É necessário volver olhares atentos aos preços que se encontram fora das balizas daqueles que têm sido praticados no mercado, efetivar a denúncia e impedir o sucesso do fornecedor que busca obter vantagem injusta, preservando o equilíbrio das relações consumeristas também diante das situações de calamidade.

Atenção! É Hora de Declarar o Imposto de Renda

Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da crise econômica instalada no país foi a prorrogação do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda para o dia 30 de junho de 2020. Por tal razão, as pessoas físicas devem observar se estão enquadradas nas situações em que a declaração é obrigatória. Por exemplo, estão obrigados os residentes no Brasil e que receberam rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70. Aqui vale lembrar que a definição de rendimentos tributáveis alcança diversas situações como salário, vantagens, honorários pelo exercício de profissões, remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, recebimento de aluguéis, entre outras. Um ponto de necessária atenção e que provoca dúvida diz respeito ao recebimento de rendimentos isentos, não tributáveis, como aqueles pagos pelas previdências públicas e privadas, os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias elencadas na legislação, observando-se os limites legais em todos os casos. Nessas hipóteses, embora não haja incidência do imposto, é necessário fazer a declaração se a soma dos valores recebidos foi superior a R$ 40.000,00. Outro aspecto relevante da declaração são as deduções permitidas. Enquadram-se aqui, por exemplo, os valores pagos a título de pensão alimentícia, despesas médicas, as contribuições para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar. Ressalte-se que a guarda dos documentos referentes aos fatos dedutíveis é obrigatória e necessária para eventual comprovação perante a Receita Federal. Como a declaração é prestada pela pessoa, pode ocorrer de, nos cinco anos seguintes, o Fisco apontar alguma inconsistência, requerer esclarecimentos ou não aceitar o lançamento. Caso se configure essa hipótese, o contribuinte poderá defender-se nos prazos estabelecidos pelo processo administrativo fiscal. Por fim, as declarações poderão ser apresentadas por via eletrônica e, caso sejam transmitidas após o prazo, ficará o contribuinte sujeito a multa, cujo valor pode variar entre R$ 165,74 e 20% do imposto sobre a renda devido. Assim, é melhor adiantar-se e buscar orientação para que não haja imprevistos, evitando-se erros no preenchimento que podem trazer prejuízos para o declarante.

Ética na Pandemia

Ética é um instituto muito amplo e precisa estar presente em qualquer relação, em todos os campos, seja por parte de pessoas físicas ou jurídicas, para que haja o bem-estar da sociedade. Em linhas gerais, pode-se definir ética como a atenção, consideração e talvez até a obediência aos valores morais de uma sociedade, sejam eles normatizados juridicamente ou simplesmente pelo costume. Valor moral, por sua vez, é o conjunto de regras de uma sociedade, normatizadas juridicamente ou não, já que a moralidade está ligada, também, aos costumes. Resolvi ocupar este espaço para falar de ética devido ao delicado momento pelo qual estamos passando, de forma sintética, sem adentrar na deontologia e axiologia, por falta de espaço, mas falarei en passant sobre compliance. Compliance pode ser apresentado como “estar de acordo” com a ética, que decorre da moralidade. Atualmente, as grandes corporações fazem um trabalho forte de compliance interna e externa corporis. Ou seja, são rígidas com o cumprimento de suas normas internas e exigem que seus parceiros também estejam de acordo com as normas jurídicas e responsabilidades sociais, e esta realidade já está se estendendo para as corporações menores, já que estas, muitas vezes, relacionam-se com as maiores, geralmente exercendo o papel de fornecedoras, seja de bens ou serviços. Mas o que me motivou a falar de ética nesta oportunidade, como já dito acima, é o atual momento que estamos vivendo. Uma pandemia sem precedentes e de enorme relevo e abrangência outrora inimagináveis, que tem deixado uma imensa parcela da humanidade muito abalada, com medo do amanhã. E até mesmo do daqui a pouco, porque as causas e consequências da Covid-19 não são totalmente conhecidas. E existem, inclusive, controvérsias quanto ao tratamento mais adequado, sendo certo apenas que as pessoas, onde a pandemia ainda está a todo vapor, devem evitar o contato umas com as outras e, quando isto não for possível, que se previnam usando máscaras, não levando as mãos à boca, nariz e olhos, e lavando as mãos, sempre que possível, com água e sabão ou álcool. Embora saiba que acontece por todo canto, falarei aqui apenas do Brasil, onde observamos diariamente as pessoas desrespeitando as orientações sanitárias, circulando pelas ruas livremente sem máscara, desnecessariamente. São pessoas que tentam entrar em estabelecimentos comerciais sem máscaras, que rejeitam o álcool gel na entrada dos supermercados ou farmácias, que não aceitam a limitação de pessoas dentro do comércio. A inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, a meu ver, é sim faltar com a ética, já que se constitui em desrespeito a um regramento que ao menos em tese, busca beneficiar a coletividade. A adesão às normas sanitárias de combate ao coronavírus não pode ser tratada como uma questão política. E uma ou outra regra não pode ser obedecida ou desobedecida porque foi fruto de um decreto de um agente político de uma posição. Isto não pode ser parâmetro para obedecer às orientações dos órgãos reguladores da saúde. Temos que ter em mente um pensamento ético, de respeito a todos, a si próprio e ao seu próximo, fazendo aquilo que os experts em medicina sanitária determinam por meio dos órgãos competentes. Este é um comportamento ético, no que tange à pandemia que está maltratando a humanidade. Finalizo desejando que passemos logo este momento de aflição, buscando apoio emocional e de outras formas que permitam bem-estar e controle.

Ética na Pandemia

Ética é um instituto muito amplo e precisa estar presente em qualquer relação, em todos os campos, seja por parte de pessoas físicas ou jurídicas, para que haja o bem-estar da sociedade. Em linhas gerais, pode-se definir ética como a atenção, consideração e talvez até a obediência aos valores morais de uma sociedade, sejam eles normatizados juridicamente ou simplesmente pelo costume. Valor moral, por sua vez, é o conjunto de regras de uma sociedade, normatizadas juridicamente ou não, já que a moralidade está ligada, também, aos costumes. Resolvi ocupar este espaço para falar de ética devido ao delicado momento pelo qual estamos passando, de forma sintética, sem adentrar na deontologia e axiologia, por falta de espaço, mas falarei en passant sobre compliance. Compliance pode ser apresentado como “estar de acordo” com a ética, que decorre da moralidade. Atualmente, as grandes corporações fazem um trabalho forte de compliance interna e externa corporis. Ou seja, são rígidas com o cumprimento de suas normas internas e exigem que seus parceiros também estejam de acordo com as normas jurídicas e responsabilidades sociais, e esta realidade já está se estendendo para as corporações menores, já que estas, muitas vezes, relacionam-se com as maiores, geralmente exercendo o papel de fornecedoras, seja de bens ou serviços. Mas o que me motivou a falar de ética nesta oportunidade, como já dito acima, é o atual momento que estamos vivendo. Uma pandemia sem precedentes e de enorme relevo e abrangência outrora inimagináveis, que tem deixado uma imensa parcela da humanidade muito abalada, com medo do amanhã. E até mesmo do daqui a pouco, porque as causas e consequências da Covid-19 não são totalmente conhecidas. E existem, inclusive, controvérsias quanto ao tratamento mais adequado, sendo certo apenas que as pessoas, onde a pandemia ainda está a todo vapor, devem evitar o contato umas com as outras e, quando isto não for possível, que se previnam usando máscaras, não levando as mãos à boca, nariz e olhos, e lavando as mãos, sempre que possível, com água e sabão ou álcool. Embora saiba que acontece por todo canto, falarei aqui apenas do Brasil, onde observamos diariamente as pessoas desrespeitando as orientações sanitárias, circulando pelas ruas livremente sem máscara, desnecessariamente. São pessoas que tentam entrar em estabelecimentos comerciais sem máscaras, que rejeitam o álcool gel na entrada dos supermercados ou farmácias, que não aceitam a limitação de pessoas dentro do comércio. A inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, a meu ver, é sim faltar com a ética, já que se constitui em desrespeito a um regramento que ao menos em tese, busca beneficiar a coletividade. A adesão às normas sanitárias de combate ao coronavírus não pode ser tratada como uma questão política. E uma ou outra regra não pode ser obedecida ou desobedecida porque foi fruto de um decreto de um agente político de uma posição. Isto não pode ser parâmetro para obedecer às orientações dos órgãos reguladores da saúde. Temos que ter em mente um pensamento ético, de respeito a todos, a si próprio e ao seu próximo, fazendo aquilo que os experts em medicina sanitária determinam por meio dos órgãos competentes. Este é um comportamento ético, no que tange à pandemia que está maltratando a humanidade. Finalizo desejando que passemos logo este momento de aflição, buscando apoio emocional e de outras formas que permitam bem-estar e controle.

Covid-19 como Doença Ocupacional

O governo federal editou, no dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória 927 para introduzir ações no âmbito das relações de trabalho em meio à pandemia. Essa MP, importantíssima, trouxe diversas novidades para trabalhadores e empresas em meio ao caos gerado pela pandemia, entre elas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e diferimento do pagamento do FGTS. Entre as inovações trazidas pela MP 927, está o seu artigo 29: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. A intenção do governo federal, ao introduzir o artigo 29, era manter uma regra que já existe na própria lei previdenciária (8.213/91), que dispõe que doenças endêmicas não são consideradas ocupacionais, salvo se comprovado o nexo de causalidade. Endemia significa uma enfermidade que atinge uma região e tem causas exclusivamente locais. Assim, se em relação às doenças endêmicas já existe esse tipo de previsão, não poderia ser diferente com uma doença pandêmica, como o caso do novo coronavírus. Logo, pela disposição contida no artigo 29 da MP 927, o governo federal quis determinar a mesma regra já prevista na lei previdenciária, criando uma espécie de presunção que poderá ser elidida acaso comprovado o nexo causal. Nexo causal é o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele, tendo ótima conceituação no artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ou seja, para que o ato seja passível de indenização, é preciso que esteja relacionado a uma consequência danosa. O STF, porém, suspendeu o artigo 29 da MP 927. Com essa suspensão, criou-se uma grande polêmica em torno da Covid-19 ser ou não uma doença ocupacional, com destaque para três linhas de pensamentos: (a) alguns entendem, como está na página do Senado Federal, que a suspensão do artigo 29 representou que todos os profissionais contagiados pela Covid-19 serão tidos como doentes ocupacionais, ou seja, uma enfermidade relacionada ao exercício do trabalho; (b) já outros acham que não é bem assim, podendo ser dada, ao empregador, a oportunidade de demonstrar, mesmo que na Justiça, que não houve nexo causal, isto é, a contração do novo coronavírus pelo seu empregado não teve nenhuma relação com o trabalho naquela empresa, bem como que a empresa adotou todas as medidas sanitárias preventivas para aquilo não ocorresse; (c) há uma terceira linha de pensamento, à qual nos filiamos, no sentido de que deve prevalecer a regra já existente na lei previdenciária para as endemias, uma vez que a pandemia nada mais é do que uma endemia em nível mundial, e isso resulta no fato de que, para se caracterizar como doença ocupacional, o contágio pelo novo coronavírus deverá ser objeto de avaliação médica-laboral para demonstrar se, realmente, aquela contaminação se deu no local de trabalho ou em função dele e se a empresa concorreu para que a doença acometesse aquele empregado. Os efeitos jurídicos de ser ou não considerada uma doença ocupacional são muito relevantes. Em caso positivo e tendo ocorrido um afastamento superior a 15 dias (o que fatalmente acontece), o empregado passará a gozar da estabilidade prevista em lei, de garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária. Além disso, o empregado também poderá responsabilizar a empresa civilmente e requerer danos materiais e morais. Há ainda danos tributários e previdenciários para a empresa, com a majoração do FAB (Fator Previdenciário), alíquota que serve de base de cálculo do risco ambiental do trabalho, contribuição incidente sobre as remunerações pagas pelas empresas aos seus empregados.

Qual é o Conceito de Recuperação Judicial?

Certamente, grande parte das pessoas já ouviu falar, assistiu na TV ou leu em algum lugar o termo “recuperação judicial”, entretanto, nem todos têm a real compreensão do seu significado técnico e da importância ímpar do sistema que permite o soerguimento de uma empresa em crise financeira. De partida, é importante ressaltar que, há exatos 15 anos, a Lei nº 11.101/2005 passou a regular o processo de recuperação judicial, extrajudicial e também o processo de falência empresarial, sendo que antes era o Decreto-Lei nº 7.661/1945 o responsável por normatizar o procedimento de falência e concordata, este último representando aquilo que se entendeu como falho mecanismo que visava evitar a falência da empresa. É consagrado o entendimento de que o Decreto-Lei nº 7.661/1945 continha um pecado capital, pois, na prática e na quase totalidade das vezes, a concordata, apesar de inicialmente proporcionar a continuidade da atividade empresarial e afastar a falência, fatalmente trazia a quebra da empresa, já que na norma anterior não havia a preocupação sistêmica com as causas das dificuldades financeiras daquela empresa, tampouco em tentar recuperá-la de verdade para o mercado. Os erros do passado, digamos assim, foram corrigidos pela Lei nº 11.101/2005, que tem como princípio a preservação da empresa, o qual, para ser aplicado, revela a importância de previamente se explorar e entender o próprio problema de caixa e finanças do empresário endividado, para, aí sim, havendo viabilidade, possibilitar meios efetivos de fazê-lo superar a crise em que se meteu, permitindo a manutenção da sua fonte produtora e dos postos de emprego, além do estímulo à atividade econômica. Esta inovadora ideia legislativa é nada mais do que o próprio conceito da recuperação judicial objeto deste artigo, e está descrito no artigo 47 da lei acima citada: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Disso resulta incontestável a conclusão de que, o amadurecimento da concepção da recuperação judicial tem tudo a ver com o seu sucesso prático, o que torna possível afirmação que isto é um verdadeiro dogma que não pode ser modificado por legislação posterior, e sim aperfeiçoado. Afinal, esse aperfeiçoamento tem se manifestado em projetos de lei em trâmite do Congresso Nacional, inclusive, para este momento de pandemia de Covid-19, algo que já foi explorado em outros artigos publicados neste canal, e que o leitor pode tomar parte lendo-os a partir dos links deixados ao final deste texto. Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/04/29/aprimoramento-no-sistema-de-recuperacao-judicial/. Acesso em: 06/06/2020.Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/05/13/projeto-de-lei-1397-2020-covid-19/. Acesso em: 07/06/2020.

A Praga do Racismo

A última semana foi marcada por uma onda de manifestações em todo o mundo contra o racismo. Tudo teve início com a trágica morte de George Floyd em Minneapolis, cidade americana no estado de Minnesota. Floyd era negro, com 46 anos e estava recentemente desempregado por conta da crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus. A polícia foi acionada por um funcionário de um supermercado que suspeitou que o dinheiro usado por Floyd era falso. Ao chegar ao local, a polícia deteve Floyd que, de acordo com o relatório oficial, resistiu à prisão. Então, um dos policiais, branco, para conter o homem, ajoelhou sobre seu pescoço durante quase 9 minutos. Testemunhas filmaram o ato, que resultou na morte de Floyd, e o vídeo viralizou na internet. Assim começaram as manifestações ao redor do mundo. Racismo, de acordo com o dicionário Priberam, pode ser conceituado como uma “atitude hostil ou discriminatória em relação a um grupo de pessoas com características diferentes”, nesse caso, a cor da pele, negra. O racismo tem origem num passado distante e é causa de boa parte da violência no mundo. No Brasil, qualquer ato de racismo é crime, inafiançável e imprescritível, segundo nossa Constituição, no artigo 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. O Código Penal possui um tipo chamado de Injúria Racial (crime contra a honra, dignidade da pessoa relacionado à raça, cor etc.) e ainda, temos a Lei 7716/89 que define diversos tipos penais que classificam ações relacionadas ao racismo (ou seja, resultantes de preconceito de raça ou de cor) como crime. Significa dizer, portanto, que as sanções contra a prática do racismo são fortes, inibem a sua prática. Apesar de tudo isso, casos como o de George Floyd são muito mais comuns do que se imagina. Enquanto o mundo sofre diariamente com milhares de mortes por um vírus que não faz distinção entre raça, cor de pele, etnia, religião etc., o racismo infelizmente continua presente causando atos horrendos como o que chocou todo o mundo.