A pandemia da Covid-19, causada pelo Novo Coronavírus, teve repercussão e impacto social, cultural e financeiro nunca vistos antes na história moderna. Diante das dificuldades, cidadãos e empresas têm demonstrado empatia e vontade de auxiliar no enfrentamento à Covid-19 através da doação de alimentos, medicamentos e itens de higiene e saúde. É necessário observar as normas de incidência de impostos para que o doador, aquele doa, e o donatário, aquele que recebe as doações, tenham condições de aproveitar os benefícios fiscais no ato da doação. Por exemplo, as empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor das doações a entidades sem fins lucrativos que atendam as características de uma sociedade civil. Neste caso, é necessário observar a legislação específica, pois há limitações e requisitos, como a certificação da entidade donatária. Já no Estado do Espírito Santo, há previsão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos em que as doações forem feitas a entidades filantrópicas, entidade beneficente educacional, de assistência social e organizações da sociedade civil, todas devidamente certificadas. Também não incide o imposto nas doações para órgãos da Administração Direta ou Indireta, o que torna possível realizar doação a hospitais sem ser onerado pelo imposto. Outro imposto de competência do Estado e que merece atenção é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ele não incidirá sobre as doações destinadas a entidades beneficentes, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações, a templo de qualquer culto, a instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, nos limites da lei. Da mesma forma, a pessoa carente que receber doação oriunda de programas públicos de assistência social não estará sujeita ao imposto, assim como não serão tributadas as doações de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário até o valor limite previsto em lei. Importante atentar para o dever de informar as doações na Declaração do Imposto de Renda. Portanto, ao doar, informe-se sobre os encargos e isenções para evitar a oneração desse gesto de solidariedade.
Na quarta-feira desta semana foi deflagrada uma operação, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do STF, de busca e apreensão de computadores, celulares e documentos contra diversos empresários, políticos e blogueiros. A operação aconteceu no “inquérito das fake news”, que visa apurar responsabilidade pela divulgação de notícias falsas, críticas e ameaças contra integrantes do STF. Esse inquérito, bem como a medida de busca e apreensão são questionáveis em sua legalidade. Toda investigação, por força de lei, deve ser feita pela polícia, federal ou civil, e/ou ministério público. Já esse inquérito, nasceu a partir de uma iniciativa do presidente do STF, Dias Toffoli, que usou um artigo do regimento interno do próprio STF, para realizar uma investigação, além de ter indicado o ministro Alexandre de Moraes para ser o relator, o responsável, sem sequer ter havido o sorteio. Isso atesta que o inquérito em si já nasceu morto, ilegal, ao arrepio das nossas normas. Consequentemente, todos os atos realizados a partir desse inquérito também são ilegais. A então procuradora da república, Raquel Dodge, já havia se manifestado duas vezes requerendo o arquivamento do inquérito, sem sucesso. O atual procurador, Augusto Aras, também já fez o mesmo. Ao que parece, somente o STF não aceita que ele próprio, que deveria ser o guardião da Constituição, está fazendo algo totalmente ilegal. Pior do que o erro de procedimento, é o conteúdo que se está investigando no tal inquérito. Obviamente ameaças veladas contra pessoas devem ser severamente reprimidas, na forma da lei. Contudo, está mais do que claro que a investigação avançou sobre a liberdade constitucional de expressão, de opinião, de crítica. Desde ontem tem circulado um vídeo de uma fala do relator, ministro Alexandre de Moraes em um julgamento de pouco tempo atrás, em que ele defende veementemente a liberdade de expressão e crítica, chegando ao ponto de afirmar que uma pessoa pública (como os ministros do STF, por exemplo) não pode deixar de estar sujeita ao achincalhe da opinião geral. São ossos do ofício. O que se espera, numa visão jurídica regular e certeira, é que os ministros do STF, reunidos futuramente em plenário, sepultem de vez esse procedimento que tornou-se um mau exemplo daquilo que fere os mais básicos elementos de nosso sistema normativo e, por que não, do próprio estado democrático de direito.
O marketing multinível, ou marketing de rede, é um modelo de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por si e por sua rede de revendedores. Trata-se, também, de uma modalidade de venda direta que se baseia no contato pessoal entre vendedores e clientes para transações de produtos e serviços. Sempre haverá alguém dizendo que o marketing multinível é um engano e que somente uns poucos ganham dinheiro. Mas eu ouso dizer que o marketing multinível é uma das mais brilhantes estratégias comerciais existentes. Todos os negócios trazem riscos. Para quem empreende, para os distribuidores e lojistas e também para os empregados. O Uber entrou na China e de lá saiu logo, sem sucesso. O Walmart, a maior rede varejista do mundo, patinou no Brasil por quase duas décadas e acabou vendendo as suas operações no país em 2018. Marketing multinível é um negócio totalmente legal e legítimo no Brasil, apesar de não haver uma legislação específica para o MMN. A propósito, este foi um dos principais motivos para que escrever o “Guia Jurídico do Marketing Multinível”: auxiliar empresas e operadores do MMN a conhecer os seus direitos. Não é admissível que um negócio decente de MMN, com boas intenções, torne-se refém de uma autoridade pública que, da sua cabeça, simplesmente ache que a empresa é uma pirâmide, sem que seja. Os direitos precisam ser respeitados! O direito é um ramo das ciências sociais cujo objeto de estudo são as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. É o conjunto de conhecimentos relacionados com as normas jurídicas determinadas por cada país. A Constituição da República Federativa do Brasil, ou simplesmente Constituição Federal, é a mãe de todas as leis. Nenhuma norma pode desdizer o que está estabelecido na Carta Magna. Ela é a guardiã dos direitos e deveres, tanto das pessoas naturais (ou físicas) como jurídicas, sejam de direito público, sejam de direito privado. E é a Constituição Federal que garante, como princípio fundamental, a livre iniciativa, no inciso IV do artigo 1º. Livre iniciativa significa que eu posso empreender em tudo aquilo que não for proibido expressamente por lei. Trata-se de um princípio considerado fundamento da ordem econômica, atribuindo à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao poder público apenas uma função supletiva, pois a Constituição Federal determina que ao Estado compete somente a exploração direta da atividade econômica quando necessária à segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173). Há alguns projetos de lei sobre o MMN tramitando no Congresso Nacional, liderados pelo PL 6667 de outubro de 2013, cujo objetivo é regulamentar o marketing multinível e estabelecer normas de proteção aos empreendedores. O PL está parado no Congresso desde 2014. No entanto, há partes do projeto que são inaceitáveis, verdadeiras aberrações. Destaco e comento dois pontos absurdos do Projeto de Lei. (1) para realizar atividade de marketing multinível, a operadora deve depositar plano de viabilidade econômico-financeira endossado por ao menos um banco comercial com rede de agências de ampla estrutura do território nacional. > meu comentário: o PL, neste particular, inviabilizará muitos empreendimentos de MMN. Qual a razão para isso? De quais empresas isso é exigido? A não ser bancos e seguradoras, nenhum outro segmento tem exigência sequer parecida. (2) Toda operadora de marketing multinível é obrigada a treinar o empreendedor em forma presencial e comprovar que o candidato obteve presença às aulas de no mínimo 90%, bem como aproveitamento na nota final de pelo menos 70%, sem o que não poderá ser acatada sua adesão à rede. > meu comentário: outra aberração. Isso é exigido para ser empregado de alguma outra empresa, seja comercial, industrial, financeira ou prestadora de serviços? A intromissão do Estado seria descabida e inconstitucional, uma afronta à livre iniciativa. Os deputados estão propondo excluir milhares de pessoas de suas atividades como líderes, divulgadores, afiliados ou participantes de rede. E a adesão on-line? Não será permitida? Um retrocesso. Defendo que o empreendedor, antes de dar início ao seu negócio que traga como estratégia o marketing multinível, implante o que intitulei Plano de Prevenção Jurídica – PPJ. A viabilidade jurídica que proponho, como parte do PPJ, vai além, muito além, da embalagem do negócio. É essencial se aprofundar no negócio; questionar todos os pontos; verificar se há brechas na operação; aferir a consistência financeira da empresa tomando por base os seus custos diversos, inclusive com bônus e premiações. Em tudo o que envolve o MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas e da linha – às vezes tênue – que separa o marketing multinível de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que empresários, líderes e demais operadores adotem medidas jurídicas preventivas e efetivos planos de legalidade.
No campo empresarial a pandemia da Covid-19 já causou grande devastação, afetando o micro, o pequeno, o médio e o grande empreendedor com perdas sem precedentes na história mundial, e o que definirá se o seu negócio vai sucumbir com a crise ou superá-la, tem tudo a ver com o seu comportamento de gestor. O direito nacional importou o instituto da duty to mitigate the loss, de origens distantes, que dá o sentido de que a pessoa não deve tolerar o prejuízo com conduta compassiva diante dele, e sim agir imediatamente para tentar mitigá-lo. Temos aqui, então, um instituto jurídico com conceito lógico que acertadamente se aplica ao empresário que precisa atravessar esse mar de tormentas advindo do vírus Sars-CoV-2. Como fazer isso? Não há fórmulas mágicas para sair de uma crise, especialmente esta, de altíssima escalada, porém, com esforço, foco, direcionamento, e, sobretudo, com vontade de dar a volta por cima, o pior pode ser evitado, propiciando o que se denomina de Turnaround, termo inglês internacionalmente difundido dentro do estudo dedicado à administração de empresas, também importado para o Brasil, e que indica uma gestão estratégica. Desta forma, o que o empresário deve fazer para sair da crise é passar a gerir estrategicamente o seu negócio. Isto vai desde o próprio reconhecimento de que foi por ela afetado, despojando-se do perfil de gestor tradicional, mais tranquilo, que apenas investe e administra os resultados, para necessariamente assumir o perfil de um recuperador, que encara a realidade de frente e que precisará mais do que nunca: a) reduzir suas despesas e buscar negociar com seus devedores e credores, se possível com auxílio jurídico; b) entender os pontos fracos e fortes do seu negócio; c) identificar e cessar com investimentos mal-sucedidos; d) criar mecanismos de monitoramento e controle de caixa; e) traçar plano de reestruturação com novas metas, novas políticas que possam agregar valor e garantir a elevação de receitas. Portanto, perceba claramente que o empreendedor tem meios para sair da crise, pois esse é seu direito, entretanto, deve se lembrar de que: “o direito não socorre os que dormem”, e está máxima aponta para a necessidade extrema de não deixar para amanhã, o que pode e deve ser feito agora.
Diariamente acompanhamos notícias e mais notícias sobre o crescimento do número de casos de Coronavírus. De acordo com dados do último balanço do Ministério da Saúde nesse domingo, 24 de Maio, foram registradas 22.746 mortes e 365.213 casos confirmados da doença em todo o país. A situação é assustadora. Não há vacina. Não existe tratamento específico. Os hospitais estão em crise. O Governo está envolvido em discussões e disputas políticas… Qual é a recomendação da grande maioria das autoridades? “Fique em casa!” Ficar em casa, em princípio, parece simples, até bom. Mas a realidade que estamos vendo é o oposto disso. Sem contar com os inúmeros trabalhadores que precisam sair para prover o sustento do lar, a orientação é que fiquemos em casa, em isolamento, para tentar frear o avanço da doença. No entanto, a quarentena está afetando as pessoas muito além da parte econômica e da saúde, principais focos da mídia atualmente… Em casa, o psicológico é afetado, as relações familiares são testadas até o limite… É nesse cenário de terror que as vítimas de violência doméstica estão vivendo. As denúncias formais chegaram a cair, provavelmente pelo medo de sair na rua e se expor ao vírus ou porque o agressor está sempre ali, junto da vítima, que deve se sentir ainda mais insegura de tomar uma atitude. Embora a quarentena seja a medida mais segura, necessária e eficaz para minimizar os efeitos do Coronavírus, mulheres que já viviam em situação de violência doméstica, estão sendo obrigadas a permanecer mais tempo no próprio lar junto a seu agressor, muitas vezes em habitações precárias, com os filhos e vendo sua renda diminuída. Isso é o que demonstra a Cartilha de pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Enquanto as denúncias diminuíram, houve um aumento de 431% do número de relatos de brigas por vizinhos em rede social entre fevereiro e abril desse ano. Além disso, a quantidade de feminicídios também aumentou significantemente. O cenário é muito preocupante; ficar em casa se tornou, para muitos, um pesadelo. Portanto, é necessário que as autoridades tomem atitudes para facilitar as denúncias e a efetiva proteção das vítimas.
A concessão de divórcio judicial liminarmente, com base em pedido unilateral de um dos cônjuges, é uma prática que já vinha sendo adotada por alguns juízes no Brasil e, neste momento de pandemia, pode até mesmo ser recomendada. Dentre outros fundamentos de ordem técnica para o deferimento de liminar de divórcio cita-se a Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou o elemento da culpa para análise e concessão da dissolução do vínculo, ademais pode-se dar o divórcio sem que haja imediata partilha de bens. Vale lembrar que no Brasil o divórcio, em alguns casos específicos e sempre que as partes estiverem acordadas, pode ser outorgado extrajudicialmente (conhecido como divórcio administrativo ou “em cartório”) e também há o divórcio judicial, ainda imprescindível na hipótese de existência de filhos menores, por exemplo, ou quando o casal não está em consenso. Em suma, a parte que deseja romper o vínculo matrimonial e não consegue obter êxito no acordo judicial ou extrajudicial com seu cônjuge, dirige um pedido judicial de divórcio ao juiz e pede que este seja concedido liminarmente, sem que seja necessário ouvir a parte contrária. Quer dizer que o cônjuge vai obter o divórcio sem que o outro sequer tenha ciência disso? Sim. Alguns magistrados, anteriormente à citação e à audiência prévia, concedem o pedido unilateral elaborado, determinando que se oficie o cartório que é responsável pelo registro do matrimônio para que averbe o divórcio junto à certidão de casamento. Mas como ficam as demais questões? Partilha de bens? Alimentos? Guarda dos filhos menores? Bom, quando o divórcio é concedido liminarmente, essas fases ficam postergadas para um próximo momento e o processo seguirá seu curso normal entre os ex-cônjuges, que poderão acordar esses demais itens ou litigar sobre eles, conforme o caso. Saliente-se que também é possível regular alimentos e guarda de filhos menores liminarmente, a fim de que se estabilize essas questões, pelo menos num primeiro momento, mas que poderão ser revistas oportunamente. Porém, no que se refere ao divórcio concedido liminarmente, o rompimento do vínculo matrimonial é imediato e definitivo, com base em pedido de somente um dos cônjuges. Ora, então para casar é preciso que duas pessoas declarem sua vontade, mas para divorciar basta que um dos dois deseje romper o vínculo e, para isso, ele precisa somente pedir que um juiz o faça? Exatamente. Trata-se do exercício de um direito potestativo, ou seja, direito de criar, alterar, e, como é o caso do divórcio, extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito, bastando quanto a tal direito “a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas”, conforme ensina DIDIER. Portanto, em tempos de impossibilidade de audiências presenciais, aumento de violência doméstica e tantas outras dificuldades que se levantam para o trâmite processual convencional, o divórcio concedido liminarmente tem sido utilizado como meio de definição de situações que levariam meses, quem sabe anos, para se sedimentar. Assim, em meio à pandemia, com maior razão ainda, deve-se sustentar a possibilidade jurídica de que um dos cônjuges obtenha o divórcio mediante uma singela medida liminar. Evidentemente, tal medida deve estar fundamentada nos fatos e nas normas existentes, enquanto o processo continuará seu curso até o advento da sentença quanto às demais questões a serem decididas, sobretudo, a partilha de bens.
A chamada lei de crimes ambientais (Lei 9.605 de 12/02/1998) estabeleceu modalidades de crimes que podem ser praticados contra o meio ambiente, tendo também considerado crime ambiental conduta em detrimento do patrimônio cultural. Os crimes ambientais podem ser contra a fauna (animais), contra a flora (vegetação); poluição e outros crimes ambientais; contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e contra a administração ambiental. A fauna é o conjunto de animais que se encontram em um país, assim, será considerado crime contra a fauna aquele realizado de forma ilegal em prejuízo destes animais. Já o crime contra a flora será aquele que ocasione destruição ou dano à vegetação. Os crimes da poluição e outros crimes ambientais estão relacionados a toda e qualquer atividade humana que possa gerar poluentes. Portanto, numa explicação mais simplista, serão considerados crimes ambientais os atos que causarem agressões ao meio ambiente e todos os seus componentes, isto é, flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, desde que, superem os limites fixados por lei. Algumas situações atenuam a pena que pode ser ser imposta, sendo elas: baixo grau de instrução ou escolaridade do autor da conduta criminosa, arrependimento espontâneo mediante reparação do dano causado; o autor comunicar previamente o perigo iminente da degradação ambiental praticada, colaborar com a autoridade responsável pela vigilância e controle ambiental. Entretanto, também existem fatores que agravam a pena que poderá ser aplicada, por exemplo: o autor ter reincidido em crime ambiental, quando pratica o ato com intenção de obter ganho financeiro, quando coage alguém para realizar a conduta criminosa, quando a conduta afete ou exponha a perigo de forma grave a saúde pública ou ao meio ambiente, quando a conduta concorra para causar danos à propriedade de outrem, se a conduta ocorrer em domingos e feriados, se o fator for à noite, em períodos de secas ou inundações, se for empregado meio cruel no abate ou captura do animal e outras situações. Importante entender que, tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica podem ser consideradas praticantes de crimes ambientais. As penas previstas para os crimes ambientais são: multa, pena restritiva de direito, prestação de serviço à comunidade e privativa de liberdade. As penas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulada. No caso das pessoas jurídicas, as penas restritivas de direito são: suspensão parcial ou total de atividades exercidas, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações. Também será considerada crime ambiental a ação que venha ignorar os normativos relacionados ao meio ambiente, mesmo que, porventura, não ocorra dano efetivo.
Muito se discute a respeito da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, tendo em vista a garantia de emprego prevista na Constituição Federal, bem como em razão dos efeitos da própria suspensão contratual. Porém, o fato é que a MP 936/2020, que, inclusive, já foi objeto de análise preliminar pelo STF sem nenhuma ressalva em relação ao tema, não faz qualquer vedação em relação à possibilidade de se reduzir jornada e salário ou de suspender o contrato de trabalho da empregada gestante. Na verdade, há orientação dos órgãos de fiscalização no sentido de que os empregados que pertençam ao grupo de risco, dentre os quais pode-se entender também as gestantes e, diante da inexistência de vedação legal específica na norma, entende-se ser possível a suspensão temporária do contrato de trabalho também das empregadas grávidas, sendo certo que esta suspensão não altera o direito à estabilidade provisória no empregado garantida pela Constituição Federal. Não se pode, contudo, desconsiderar os entendimentos em sentido contrário, principalmente quando se trata de empregada gestante cuja proteção encontra-se inclusive prevista na ADCT da CF, dentre outros dispositivos legais previstos na própria norma consolidada. Em caso de necessidade de suspensão do contrato de trabalho, porém, é preciso que a empregada gestante esteja atenta, principalmente no que diz respeito à contagem do tempo de contribuição e da possibilidade de redução do valor da licença maternidade durante o período de afastamento. Isso porque, para recebimento do salário maternidade é necessário que haja a contribuição mensal ao INSS e que no momento da solicitação do auxílio, a empregada esteja em atividade. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, as obrigações das partes (empregador e empregado), salvo algumas exceções, ficam suspensas, o que significa dizer que o empregador não é obrigado a realizar os recolhimentos e depósitos de FGTS ou INSS, já que nem mesmo o período é contado no tempo de serviço. Logo, necessário que a empregada esteja atenta da necessidade de contribuir ao INSS durante o período de suspensão, na qualidade de segurado facultativo, conforme previsto na MP 936/20, para o fim de garantir o recebimento do benefício, não perdendo a qualidade de segurada em razão da ausência de recolhimentos, ou mesmo para evitar a redução do valor a que teria direito durante o período de licença maternidade.
Dizer que a pandemia provocou e provocará mudanças até então não imaginadas, já não é mais novidade. A verdade é que, até o momento, ninguém pode prever como as relações pessoais e comerciais funcionarão. Depois de tudo isso passado, é provável que muita coisa opere de forma diferente. Uma das inovações, temporárias por enquanto, é a maneira como o Poder Judiciário vem intervindo nas relações privadas contratuais. Uma questão é a relação entre fornecedor e consumidor. Por definição de lei, o consumidor é e elo mais fraco e deve ser protegido pelo Estado. Contudo, um aluguel comercial não é relação de consumo. Proprietário e inquilino têm liberdade para contratar, desde que não firam aquilo que, expressamente, já estiver previsto na lei. A pandemia, porém, tem causado um – necessário, em certos casos – intervencionismo do Judiciário nas relações entre proprietários e inquilinos nos contratos de aluguel comercial. Diante da crise, um sem número de inquilinos não estão conseguindo honrar com o pagamento dos alugueis. A maioria, felizmente, tem conseguido negociar com os proprietários visando reduzir ou mesmo prorrogar o pagamento por um período. O problema ocorre quando as partes não chegam a um acordo. Inquilinos têm batido às portas da Justiça requerendo a revisão contratual, especialmente o valor do aluguel mensal. Os ocupantes de imóveis comerciais demonstram, documentalmente, o caos em que entraram diante da pandemia e do isolamento social, indicando ao juiz que, caso não haja uma intervenção judicial, não conseguirão honrar com os pagamentos. Ao analisarem os casos concretos, muitos juízes têm determinado a redução do aluguel em até 70% ou mesmo a isenção por um período. Houve um caso em São Paulo em que o juiz atrelou o valor do aluguel a um pequeno percentual do faturamento da empresa inquilina. Não se pode deixar de olhar, por outro lado, a situação de muitos proprietários. Há um sentimento de que os donos de imóveis comerciais são milionários. Alguns até são, mas muitos têm aquele aluguel como a sua principal fonte de renda e sobrevivência. Sendo assim, é preciso haver um equilíbrio na análise dos casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário. Não se pode deixar de aferir a situação do proprietário ao decidir sobre a questão.
A pandemia desencadeada pela COVID-19 impactou de maneira inédita as relações de consumo. O equilíbrio contratual buscado pela legislação consumerista foi afetado para ambos os lados, consumidor e fornecedor. A pandemia produziu e certamente continuará produzindo efeitos econômicos profundos para empresas, colocando em risco a sua própria existência. Produtos e serviços passaram a ser oferecidos de maneiras alternativas. A tecnologia ganhou um papel central e passou-se a exigir dos fornecedores e consumidores flexibilidade, capacidade de negociação e concessões mútuas. Nesse contexto, o Direito Consumerista, usualmente usado para reequilibrar forças e proteger quase sempre o elo mais vulnerável da relação jurídica – o consumidor -, passa agora a ser um instrumento para estabelecer equilíbrio entre fornecedores e consumidores. Pela primeira vez, os dois polos da relação de consumo são vulneráveis e se torna necessária uma releitura cuidadosa dos princípios fundamentais do direito contratual, como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Em meio a essa nova sistemática, necessária a análise acerca da alta dos preços e sua possível abusividade. O aumento de preço, para ser assim caracterizado, deve ser injustificado. Ou seja, não é todo e qualquer aumento de preços que será ilegal. É necessário observar a razão desse aumento. A título de exemplo, um fornecedor de álcool gel, que tenha cerca de mil unidades estocadas e venda normalmente pelo valor hipotético de R$ 7,00, mas, aproveitando-se da situação, das notícias e das recomendações oficiais sobre a necessidade do uso do produto, começa a vender automaticamente o mesmo produto estocado por R$ 70,00 a unidade. Houve um aumento justificado nesse caso? Certamente não. Situação diversa, que justifica o aumento de preços, é quando um fornecedor necessita recompor seu estoque ou então produzir maior número desse produto, dada a demanda – o que está acontecendo em nível mundial -, fazendo com que o custo das matérias-primas aumente e, consequentemente, seu valor. Não é ilegal repassar os custos da produção ao consumidor, desde que haja bom senso, necessidade e razoabilidade. Esse segundo cenário parece-nos trazer um contrassenso ao que sempre foi defendido no âmbito do direito do consumidor, sendo este visto como o hipossuficiente absoluto da relação. Porém, nesse momento, devemos ter cautela ao fazer uma afirmação tão dura a respeito dos fornecedores, já que muitos têm se demonstrado flexíveis em relação a seus consumidores. Isso deverá ser visto em uma perspectiva macro, que considere o mercado de consumo como um todo, e uma micro, com análise caso a caso ou, ao menos, por setores.

