Estados Terão Hospitais de Campanha para Tratamento do Covid-19

Os veículos midiáticos, dia após dia, noticiam a sobrecarga nos hospitais do território nacional conforme a pandemia ganha proporções corpulentas. O resultado mais esperado deste quadro seria a impossibilidade de atender à população infectada, até mesmo pela falta de leitos, profissionais de saúde e aparatos médicos que o tratamento exige. As medidas mais recentes adotadas pelos Estados brasileiros objetivam desafogar as unidades básicas de saúde, estruturando hospitais de campanha. Há Estados que terão o apoio das Forças Armadas e contará com reforço de profissionais do Programa Mais Médicos, do Governo Federal. Somado a estes esforços, está a campanha de vacinação contra a gripe, que se inicia com a imunização de pessoas com idade a partir de 60 anos e profissionais da saúde. Embora o vírus ainda não tenha tomado as proporções que tomou em países diversos, estas medidas, assim como todas as que vem sendo adotadas pelos governos dos Estados, tem o escopo de impedir que a doença cause no país as mesmas consequências já visualizadas. Mayara Loyola / mayara@carlosdesouza.com.br

‘Decreto do Prefeito de Vitória – ES – Possível Ilegalidade’

A Prefeitura de Vitória-ES publicou no dia 24.03.2020 um decreto com novas recomendações aos supermercados em funcionamento na cidade. A orientação é para que todos os supermercados limitem o acesso de pessoas no local com medidas, como: a) impedimento de entrada de crianças menores de 12 anos; b) acesso restrito de pessoas de uma mesma família, sendo permitido apenas um integrante por vez; c) horário diferenciado com atendimento para o público que possui 60 anos ou mais. A medida do prefeito da capital capixaba, a exemplo de ações semelhantes de prefeitos e governadores Brasil afora, pode ter sua legalidade questionada. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública por conta do coronavírus, é clara ao estabelecer, no parágrafo 7º do artigo 3º, que, com relação às medidas de restrição de atividades, conhecidas como quarentena, os gestores locais de saúde precisam ter anterior autorização do Ministério da Saúde para implementá-las. O que tem sido visto, a exemplo do decreto municipal em comento, é que autoridades do Poder Executivo estadual e municipal têm implementado medidas locais sem a observância da lei federal que as autoriza. Em outras palavras: hoje existem incontáveis decretos pelo país, totalmente divorciados da lei, passíveis, portanto, de questionamento. Não estou discutindo aspectos sanitários das medidas, já que não tenho essa competência; tampouco, estou entrando nas discussões políticas sobre essas ações executivas. Contudo, o operador da lei não pode deixar de apontar um possível ato normativo que tenha sido expedido ao arrepio da legislação. Mais: a Constituição Federal, em cláusula pétrea no inciso II do artigo 5º, diz que “ninguém” será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, se a lei específica (nº 13.979, no parágrafo 7º do artigo 3º) determina que o gestor local somente pode impor medidas de restrição de atividades com autorização do Ministério da Saúde, qualquer ação municipal ou estadual que não tiver obtido essa anuência federal é ilegal. Ponto.

Decisão do STF Suspende MP 928/20

Em 23.03.2020 foi editada a MP 928, que alterou a Lei Federal 12.527/11 responsável por tratar questões em que envolvam interesse e procedimentos no acesso à informação. A MP suspendia a obrigação do servidor que estivesse em teletrabalho/quarentena ou equivalentes e/ou setor prioritariamente envolvidos com as medidas de enfrentamento da situação de emergência trazida pela pandemia do COVID-19 e tratada pela Lei Federal 13.979/2020. A mesma MP também previu que os recursos interpostos contra decisões que negassem acesso à informação com fundamento nos argumentos levantados pela MP 928, não seriam sequer conhecidos. O Conselho Federal da OAB apresentou pedido cautelar junto ao STF, figurando o Ministro Alexandre de Moraes como relator. O Ministro entendeu em caráter liminar, que a MP 928 feria os princípios da publicidade e da transparência que devem ser cumpridos pela administração pública. Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que: “A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes”. Desta forma, até decisão por parte do plenário do STF, a MP 928 não produz os efeitos junto a Lei Federal 12.527/11, ou seja, os órgãos que recebam solicitação de acesso à informação deverão atender os pedidos nos prazos previstos na lei (20 dias prorrogáveis por 10 dias).

Regras para Remarcar ou Cancelar Passagem Aérea em Virtude da Pandemia

Em 19/03 o governo Federal resolveu publicar a Medida Provisória nº 925 para dispor sobre as medidas emergenciais destinadas ao setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do coronavírus. Em suma, a MP referida assevera que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente; os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Importante registrar que as definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a contratos de transporte aéreo de compra de passagens adquiridas até 31/12/2020. Portanto, em síntese, quando o cancelamento/remarcação da passagem se der: Por Decisão do Passageiro, com fundamento na pandemia de coronavírus, estes ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. Por sua vez, caso o passageiro decida efetivamente cancelar sua passagem aérea e optar pelo reembolso – que se dá mediante a mesma forma que se operou o pagamento – está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, portanto, vale o que estiver disposto no contrato de transporte aéreo inclusive no que se refere à multas eventualmente previstas. Registre-se que mesmo sendo a passagem do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente no prazo de 12 meses. Lembrando que passageiros com viagens a negócio ou a turismo estão sujeitos às regras do Código de Defesa do consumidor. Por decisão da Empresa Aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, permanece o disposto na Resolução n. 400 da ANAC, ou seja, o passageiro deve ser informado com 72 horas de antecedência da data do voo, mas, se inobservado o prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível; ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses – ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas para escolha pelos passageiros nas hipóteses de: a) voos internacionais – a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada; b) voos domésticos – a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada. Caso ocorra falha na informação da empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo na chegada ao aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha também são o reembolso integral (no prazo de 12 meses), a reacomodarão em outro voo disponível, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte, além de assistência material, que é aplicável somente a passageiros no Brasil e deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme demonstrado a seguir: a partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.); a partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.); a partir de 4 horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto; o Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto. Fique atento a eventuais alterações nas regras, todas disponíveis nos canais da ANAC. Recomenda-se que tudo seja feito por meio eletrônico, com anotações de protocolos e documentado por e-mail ou qualquer outro meio que garanta a coleta de dados em eventual litígio. Caso tais regras não sejam devidamente observadas, as soluções dos litígios podem ser feitas nos juizados especiais cíveis, inclusive para casos de urgência, que poderão ser solucionados mediante liminar em tutela especifica a ser analisada pelo Poder Judiciário.

Restrição de Locomoção

Na data de 20/03/2020 foi editada a Medida Provisória 926, responsável por alterar parcialmente a Lei Federal 13.979/2020, esta responsável por estabelecer as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. A MP 926 foi editada em 20/03/2020 e publicada no sábado, 21/03/2020 no Diário Oficial da União. Por meio da dita MP foi prevista a restrição de locomoção por rodovias, portos ou aeroportos tanto da entrada e saída do País quanto nas locomoções entre municípios e entre cidades, regulamentando quais órgãos e Poderes seriam competentes para adotar tais decisões. A MP também estabelecia que, a restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual e intermunicipal dependeria de fundamentação técnica por parte da ANVISA e, caso a restrição pretendida implicasse em restrições de locomoção que alterasse a execução de serviços públicos e atividades essenciais, tal medida/decisão somente poderia ser realizada e adotada após acerto com órgãos reguladores e, também, com o Poder que autorizou ou concedeu as atividades. Desta forma, a MP 926 objetivou alterar e alterou parcialmente a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pois, embora esta norma já estabelecesse a possibilidade de restrição de locomoção por rodovias, portos e aeroportos, não tratava sobre locomoção entre Cidades e Estados. Entretanto, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6341) proposta pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, proposta junto ao STF – Supremo Tribunal Federal, figurando como Ministro Relator Marco Aurélio Mello, foi alegado que, a Constituição Federal estabelece que saúde é atribuição comum da União, dos estados e dos municípios, razão pela qual, a MP 926 ao limitar a competência à União Federal e suas agências, teria incorrido em inconstitucionalidade. Assim, na data de 24/03/2020, o Ministro Relator – Marco Aurélio Mello, decidiu que tanto os governadores, quanto os prefeitos têm poderes para restringir a locomoção em estados e municípios, razão pela qual, frente a pandemia causada pelo COVID-19, poderão editar medidas, de validade temporária, relativas ao isolamento, quarentena e restrição de locomoção por portos, aeroportos e rodovias. A decisão proferida na ADI 6341 apenas declara a competência dos governadores e prefeitos, mantendo, desta forma, a competência do governo federal no que tange à adoção das mesmas medidas. Em linhas gerais, a decisão proferida entendeu que: “A disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020 não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Regulamentado o Uso da Telemedicina no Período de Quarentena

O Sr. Ministro do Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em 23/03/2020, regulamentou a implementação do exercício da Telemedicina em todo país durante o período de combate contra o Coronavírus (Portaria 467/2020, no Diário Oficial da União). Portanto, com o propósito de garantir a máxima eficiência aos serviços médicos prestados no Brasil neste período crítico, com vistas a impedir a ascendência da curva da pandemia que se instalou, para os casos considerados de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrentes da infecção humana causada pelo Covid-19, foram efetivamente autorizadas as modalidades de Telemedicina relativas ao atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta e monitoramento, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, promovendo a orientação e supervisão para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, com permissão de troca de informação entre médicos, para auxílio diagnóstico e terapêutico, no campo do SUS e da saúde privada, com garantia da integridade, segurança e sigilo das informações.

Recuperação de Empresas em Meio à Crise do Coronavírus

O trabalho jurídico de recuperação de empresas não é a solução, por si só, mas pode ser uma consistente coluna na vitória sobre uma grande crise Estamos vivendo um momento único, jamais imaginado. Epidemias e pandemias já tivemos várias, mas nada que chegue perto do que a Covid-19 está provocando. Além da gravidade do surto em si, há a disseminação incontrolável de informações que estão colocando o planeta em alerta e pânico. O Brasil passa, claro, pelo mesmo processo que gera, de certa forma, um sentimento de impotência na população. Fora as perdas humanas, a maior vítima da pandemia é a economia. Grande parte do setor produtivo está parado, ou perto disso. Empresários pequenos, médios e grandes sentam tentando pensar em alternativas para ficarem ilesos à crise econômica e social que já tomou conta do país. Fora um ou outro setor, nenhuma empresa passará intocada diante do caos. Alguns negócios infelizmente sucumbirão. Uma das alternativas para ganhar fôlego financeiro até o temporal passar é a renegociação de dívidas e compromissos. Fazer uma espécie de “plano alternativo de sobrevivência”. Se o caixa zerou e o ingresso de novas receitas é incerto, pode-se buscar meios previstos em nossa legislação visando à recuperação da empresa. O negócio é viável operacional e comercialmente, mas está sufocado pelas contas vencidas e a vencer, as despesas fixas elevadas, o caixa reduzido e o ingresso de faturamento sem expectativa: existem meios, dentro da nossa legislação, para recuperar a empresa, o negócio. Esses meios de recuperação de empresas serão escolhidos depois de uma análise preliminar da situação financeira, econômica, fiscal e jurídica. Feita a análise preliminar, passa-se à etapa de execução, que pode envolver renegociações, mediação, ação de revisão de valores ou recuperação extrajudicial ou extrajudicial. O trabalho jurídico de recuperação de empresas não é a solução, por si só, mas pode ser uma consistente coluna na vitória sobre uma grande crise. Repito: se o seu negócio tem viabilidade, mas esta ficou comprometida pelos problemas que nos assolam, recomenda-se tentar o meio de recuperação empresarial. O artigo em questão foi publicado pela Revista ES Brasil: https://esbrasil.com.br/meio-de-recuperacao-de-empresas/

Governo Anuncia Nova MP que Visa Minimizar os Impactos Trabalhistas Causados pela Pandemia

Conforme consta de nosso informativo anterior, o Governo Federal, através da MP 928/2020, após uma enxurrada de críticas de vários setores da sociedade, retirou do texto da MP 927/2020 a previsão acerca da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses para que o empregado possa realizar curso não presencial para qualificação profissional, sem a previsão de recebimento de salário pelo período (art. 18). O Governo Federal, através do Secretário Especial da Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, anunciou que editará nova Medida Provisória, possibilitando a suspensão do contrato de trabalho para realização de curso ou programa de qualificação profissional não presencial pelo período de até 2 meses. A medida poderá ser adotada pelas empresas que tenham sido obrigadas por decisão dos governos locais, com exceção das micros e pequenas empresas que poderão suspender os contratos de trabalho ainda que estejam funcionando normalmente. Visando contornar a polêmica contida no art. 18 da MP 927/2020 acerca da previsão que havia de suspensão contratual sem o recebimento de salário, a nova medida a ser anunciada, irá prever o pagamento de seguro-desemprego ao empregado licenciado, permitindo, assim, o recebimento de um rendimento mensal. Ainda de acordo com o anúncio, a nova Medida Provisória irá possibilitar a redução da jornada de trabalho e salário de forma proporcional, em 25%, 35% e 50% pelo período de até 3 meses. No sentido de evitar que as empresas demitam os empregados após o fim do período de suspensão contratual, será exigida uma estabilidade por período ainda não definido e, na hipótese de demissão, não haverá a necessidade de devolver o seguro-desemprego que havia recebido, podendo recorrer, novamente, ao benefício. A nova Medida Provisória deverá ser publicada até sexta-feira, dia 27/03/2020, quando será objeto de análise por parte de nossa equipe de advogados trabalhistas para o fim de contribuir para sua aplicação por nossos clientes.

Medidas Restritivas à Circulação de Pessoas

A Lei nº 13.979/2020 (publicada em 6.2.2020) determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz. Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas. O art. 3º, § 4º dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Portaria Interministerial dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, publicada em 17.03.2020, definiu os critérios para situações de quarentena e isolamento compulsórios, ou seja, obrigatórios, e definiu que o descumprimento de tais medidas acarretará em responsabilização civil, administrativa e penal do infrator. Os crimes imputados seriam: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); ou b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). No entanto, foi previsto que não haverá prisão caso o agente assine termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais e cumprimento das medidas sanitárias adotadas. Ainda, a autoridade policial pode intervir para obrigar que o agente cumpra as medidas a ele estabelecidas. Todos devemos estar atentos a novas medidas que devem em breve ser adotadas para limitar a circulação de pessoas e tentar reduzir a velocidade de propagação do coronavírus.

Insolvência e Recuperação de Empresas

Não há como fechar os olhos à triste realidade de que empresas sucumbirão diante do cenário atual. A cadeia de consumo abandonou quase 100% o que não é essencial à sobrevida. Parques ao ar livre, turismo, restaurantes, lazer de uma forma geral e tantas outras atividades estão com demanda próxima de zero. Bancos oficiais, como Caixa, Banco do Brasil e BNDES já anunciaram reforços consideráveis em suas linhas de crédito, além da redução na taxa de juros. A SELIC chegou a 3,75%. Além de medidas para administração do caixa e preservação mínima da fonte produtora, os empresários devem considerar buscar a renegociação privada e consensual das respectivas obrigações. Em situações mais agudas, pode ser oportuna e necessária a utilização dos regimes de recuperação extrajudicial ou recuperação judicial como plataforma para viabilizar a reestruturação de dívidas.