A economia gerada pela diminuição do pagamento de tributos e a recuperação de créditos tributários são fatores importantes no fortalecimento do caixa das empresas e no enfrentamento da crise econômica. Embora algumas medidas tenham sido apresentadas pelo Governo para mitigação dos efeitos da instabilidade econômica, tais como a prorrogação e a diminuição de tributos, elas não se mostraram suficientes. É necessário que as empresas fortaleçam o caixa e garantam a manutenção de suas atividades, independentemente de seu porte. Nesse contexto, buscar formas de pagar menos tributos e recuperar tributos pagos indevidamente é uma excelente opção.A boa notícia é que existem alternativas albergadas pela legalidade e outras já reconhecidas pelo Poder Judiciário que permitem a redução desejada pelos contribuintes. Por exemplo, recentemente o Supremo Tribunal de Justiça – STF reconheceu que o ICMS só deve incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o total da demanda de potência elétrica. Vale frisar que a alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica é de 25%, o que acaba por resultar num valor expressivo. Cita-se, também, a decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que, inclusive, tem baseado decisões por todo o país para exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições. Além das possibilidades acima, o contribuinte pode aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre insumos, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Tais créditos poderão ser compensados para quitação de tributos federais. Portanto, os caminhos para redução da carga tributária e aumento da disponibilidade de recursos para o enfrentamento da crise existem e devem ser identificados de acordo com as peculiaridades de cada contribuinte.
A fusão entre empresas tem-se mostrado uma alternativa inteligente (às vezes inevitável) para a manutenção e o crescimento dos negócios. Estratégia comum no círculo das grandes empresas e grupos empresariais, a fusão ainda é sinônimo de temor e desconfiança quando se trata de médios e pequenos empresários. Mas a tendência é que esses sentimentos mudem. Tecnicamente, “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações” (artigo 1119 do Código Civil Brasileiro). Na prática, duas ou mais empresas decidem pela união e, através de deliberações, chegam ao formato da nova sociedade, inclusive a participação, em direitos e deveres, de todos os sócios. O grande problema, que recai sobre as médias e pequenas empresas, é que, ao contrário das grandes e profissionalizadas, na maioria dos casos estamos falando de empresas familiares ou formadas por pessoas amigas. Isto gera um “choque cultural” contra a fusão. Entretanto, neste breve artigo queremos destacar dois pontos essenciais que podem quebrar o choque: 1 – Imposição do mercado: a fusão pode gerar ganhos elevadíssimos. Maior musculatura diante da concorrência, fortalecimento da marca, aceleração do crescimento, maior poder de barganha nas compras, diminuição de custos fixos inclusive com serviços terceirizados e unificação da comunicação e marketing, são apenas alguns dos benefícios que podem ser alcançados. 2 – Mecanismos contratuais: o maior temor dos empresários pode ser desfeito através de ações técnicas, de caráter jurídico, especialmente nos aspectos fiscal e societário. Mesmo que o “intruso” no negócio cause mudanças no cotidiano da empresa, a nossa legislação permite que os empresários se cerquem de “cuidados normativos”. Em outras palavras, tudo o que os empresários, de um e outro lado, esperam que aconteça com determinada fusão, e particularmente com o comportamento do corpo de sócios, pode estar previsto em contratos e estatutos, que prevejam não somente as obrigações mas também as penalidades para o seu descumprimento. Bons mecanismos contratuais, estatisticamente, garantem grandes chances de êxito numa fusão de empresas. A pergunta que empresários sempre nos fazem: “o que eu preciso para realizar uma fusão?”. Normalmente a pergunta é feita quando o empresário se vê, ou assolado pela concorrência e outras condições desfavoráveis, ou precisando acelerar o crescimento. Primeiramente, faça uma avaliação superficial para verificar se essa seria uma boa alternativa diante do mercado e do exemplo de outras empresas que se fundiram, mesmo que grandes e de outros segmentos. Em segundo lugar, identifique o (ainda) concorrente que guarda algum tipo de sinergia que possibilite a fusão. Finalmente, busque informações técnicas e de caráter legal e comece o debate dentro da sua empresa e junto aos que poderão vir a ser os novos sócios. É possível num estágio inicial, antes de efetivar a fusão, que as empresas assinem uma “carta de intenções” para se conhecerem melhor e trocar experiências, até já com resultados recíprocos, e em seguida amadureçam para o passo definitivo.
Alastrada a incidência de Covid-19, em março foi reconhecido, no Brasil, o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, com vigência até 31 de dezembro de 2020, e, por consequência, dispensou o executivo brasileiro do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho, até então previstos para este exercício. Antes, em 06/02/2020, já havia sido publicada a Lei 13.979 (Lei da Quarentena), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a quais importam, resumidamente, em isolamento, quarentena, restrição de saída e entrada no país, realização compulsória de exames, comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos, circulação em regiões de contaminação, compartilhamento de informações das pessoas infectadas, dentre outras. O artigo 3º da Lei 13.979 assim dispõe: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; § 7º. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo. Verifica-se, na norma transcrita, que o legislador deu ao Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, legitimidade para fazer requisições de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas. E o que significa essa requisição? É um instituto que faz parte do rol de direitos e garantias fundamentais, insculpido no Art. 5º, XXV da Constituição Federal, que prevê que, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. É certo, portanto, dizer que a requisição é uma previsão constitucional, entretanto, o que se tem visto, é a administração pública, em várias situações, exercer esse poder sem obedecer a critérios que venham a evitar que outras pessoas fiquem descobertas. Explico: a administração pública se vê necessitada de um medicamento ou aparelho que guarnece um hospital privado e, pura e simplesmente, vai ao estabelecimento que sabe que possui o que precisa e, ignorando se aquela instituição está usando aquele equipamento, efetua a requisição como se fosse um confisco, uma verdadeira expropriação. O objetivo deste artigo não é atacar o socorro que a administração pública busca para sanar a falta de estrutura do SUS, mas defender que se busque um ponto de equilíbrio, como ao menos uma consulta prévia ao ente privado quanto à disponibilidade do insumo ou leito que seja, pois lá também há demanda de pessoas doentes com igual direito à vida. Preferir uma em detrimento de outra fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º., III da CF. Em tese, a Lei da Quarentena proporciona a possibilidade da União, Estado e Município fazerem requisições simultâneas, de uma mesma coisa, a um mesmo ente privado, e por esta razão, é inegável que o legislador falhou, pois o correto seria eleger um órgão que eu, particularmente, entendo que poderia ser o Ministério da Saúde, para regular as requisições a fim de evitar transtornos para todas as partes, sem acepção de pessoas, sempre prestigiando o já mencionado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois assim haverá segurança jurídica e restará respeitado o direito de iniciativa econômica.
A Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial, já vigente por uma década e meia, precisa de aperfeiçoamento para cumprir sua finalidade, que é a de possibilitar a superação da crise no campo empresarial. O cenário futuro decorrente da pandemia do Covid-19 aponta para uma curva crescente de pedidos de recuperação judicial dentro do Brasil, algo lógico diante dos sérios problemas no setor econômico, uma vez que, quando o empresário não consegue acordo para pagamento da sua dívida, e isso infelizmente parece ser a realidade de muitos, para evitar pedido de falência contra o seu empreendimento, precisa sem demora idealizar o ajuizamento de ação de recuperação judicial, que basicamente se desenvolve com a formulação de um plano de reestruturação financeira que precisa ser aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Entretanto, o legislador paradoxalmente acabou criando obstáculos a todo este processo ao não relacionar o crédito tributário (composto de impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) no concurso de credores, mas, ao mesmo tempo, exigir seu pagamento como condição para que o juiz possa homologar e assim conferir validade ao plano de reestruturação apresentado. Encurralado e ameaçado de ser ainda mais prejudicado pelos pedidos de execução fiscal que podem ser realizados pelas Fazendas Públicas, o empresário acaba pagando a dívida tributária. Para muitos estudiosos da matéria, a circunstância representa aquilo que se denomina de “sanção política”, ou seja, uma maneira indireta e indevida de se exigir pagamento dívida tributária dentro de um sistema que essencialmente não foi criado para esta finalidade, e é verdade. O processo de recuperação judicial prestigia a necessidade de se preservar a empresa recuperanda, para que sejam mantidos os postos de emprego, a fonte produtora, a função social e o estímulo à atividade econômica, mas não o pagamento de dívidas tributárias. Felizmente, o Projeto de Lei (PL) de nº 6.229/2005, de autoria do então Deputado Medeiros do Partido Liberal (PL), em trâmite na Câmara dos Deputados, pode corrigir este desacerto, porque estabelece a inclusão do débito fiscal nos pedidos de recuperação judicial. Portanto, embora o título deste ensaio proporcione várias abordagens, é certo concluir que para ser mais efetivo, o sistema de recuperação judicial precisa ser aprimorado.
Na última sexta-feira, 24 de abril, o então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, anunciou, em pronunciamento, que iria sair do Ministério, elencando, na oportunidade, os supostos motivos de sua saída. Tal pronunciamento gerou muita discussão em todo o país, que ficou chocado com o acontecimento e com as declarações feitas por Moro. Dentre tudo o que foi dito pelo ex-Ministro Moro, o que mais impactou a sociedade foram diversos fatos dúbios imputados ao atual Presidente da República Jair Bolsonaro. Na própria sexta-feira, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, apresentou perante o STF pedido de instauração de Inquérito para apuração da suposta prática de diversos crimes pelo Presidente Bolsonaro. Esse pedido foi distribuído ao Ministro Celso de Mello, que já autorizou a abertura e o processo do inquérito visando investigar os fatos. De todos os crimes apontados pelo Procurador Geral da República em sua petição, merecem especial atenção os que dizem respeito aos fatos de que Moro teria saído do Ministério por não concordar com a conduta de Bolsonaro para trocar o comando da Polícia Federal. De acordo com o ex-Ministro, Bolsonaro há muito tempo vinha insistindo para que isso fosse feito (o que pode, em tese, configurar o crime de advocacia administrativa) e, na mesma sexta-feira (24 de abril) concretizou isto, por meio de publicação no Diário Oficial, em documento com assinatura de Moro, que nega ter qualquer conhecimento prévio sobre o assunto (em tese, isso configuraria Falsidade ideológica). Além disso, a efetiva mudança foi feita e isso, caso provado que foi, como insinuado por Moro, com o fim de garantir qualquer vantagem ao Presidente ou à sua família, é crime de Obstrução de Justiça. Instado a apresentar alguma prova, o ex-Ministro mostrou prints de conversas de WhatsApp entre ele e o Presidente, que indicam uma insistência do mandatário maior no sentido de trocar o diretor geral da Polícia Federal, aparentemente pelo fato de que deputados federais ligados ao Presidente estão sendo investigados pela PF. Destaco que um print pode servir de prova! Importante destacar que a Constituição prevê diversas peculiaridades para investigação de um Presidente da República. Em primeiro lugar, o Inquérito corre no STF, o que já está ocorrendo. Ao final do inquérito, caso a conclusão seja no sentido de abrir uma ação penal contra o Presidente (denúncia), isso dependerá da autorização prévia de dois terços da Câmara dos Deputados. Por fim, cabe lembrar que também deve ser apurado se Moro cometeu crime de Denunciação Caluniosa ou algum crime contra a honra do Presidente (Calúnia, Injúria, Difamação) em seu tão polêmico pronunciamento.
A pandemia de Covid-19 tem impactado em diversos setores da vida do cidadão e no que se refere às relações familiares de dependência não tem sido diferente, uma vez que com a alta do desemprego e da redução brusca da renda de diversos alimentantes, muitos têm simplesmente negado o pagamento e outros pedido sua redução, sendo hoje este tipo de demanda a mais comum perante os tribunais brasileiros. Inúmeros devedores de alimentos têm simplesmente comunicado, por Whatsapp ou e-mail, aos credores ou seus representantes a impossibilidade absoluta de honrar com suas obrigações. A alternativa aponta para a justa recomposição de valores e formas de pagamento por intermédio de acordo ou da revisão judicial. É bom que se diga que na fixação dos alimentos do menor, ou sua redução, se for o caso, é imprescindível a decisão judicial, mesmo que por homologação de um acordo. Em recente decisão, o juiz de uma das varas de Família do estado de São Paulo fixou redução dos alimentos devidos por uma trabalhadora informal nos meses de março, abril, maio e junho de 2020 em 30% do salário mínimo nacional. A alimentante é autônoma e, por isso, na decisão, restou estabelecido que após o período da pandemia, ou ainda em caso de emprego formal, a genitora do adolescente que vive com o pai deverá arcará com o sustento da filha em quantia reduzida. O fundamento encontrado pelo magistrado para a redução da prestação de alimentos em período pré-determinado está pautada na pandemia de Covid-19, pois é notório que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, impactando a atividade exercida pela alimentante. Na mesma esteira, no Rio Grande do Sul a drástica redução da atividade econômica, causada pelas restrições impostas pela pandemia, foi encontrada como justificativa para a diminuição do valor de pensão alimentícia. Assim, a Vara Judicial da Comarca de Butiá, na Grande Porto Alegre, baixou de 40% para 30% do salário mínimo o valor de uma pensão. Importante pontuar que as prisões de devedores de alimentos, que simplesmente não cumprem suas obrigações, continuam sendo fixadas, mas, ainda, sob a ótica da pandemia, posto que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, decidiu no final do mês de março, garantir a todos os presos por inadimplemento de obrigação alimentar, o cumprimento da prisão em regime domiciliar. Neste mesmo sentido, no último dia 17 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (art. 6º da recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do CNJ). Há um justo receio deste tipo de decisão impactar de forma drástica a vida dos alimentandos comprometendo seu sustento, uma vez que a prisão domiciliar seria indiferente para o devedor de alimentos, considerando que vivemos período de isolamento social. Vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência pátria, o desemprego não é justificativa para isenção da obrigação de alimentos, e por corolário lógico a pandemia também não deve ser. Diante disso, o caminho correto aponta para a composição amigável durante este período e sua homologação judicial. Não sendo possível o acordo, necessário se faz buscar a redução por intermédio do judiciário, pleiteando a concessão de liminar neste sentido.
Diante da pandemia do coronavírus, o governo federal, com o objetivo de preservar a atividade empresarial e os contratos de trabalho e a renda do trabalhador, editou algumas medidas provisórias, em especial, a MP 936/20, que autorizou a redução da jornada e do salário de seus empregados e suspensão temporária do contrato de trabalho. Tais medidas, em que pese seu louvável objetivo, impactaram na renda do trabalhador. Diante desse cenário, empregados que tiveram suas rendas comprometidas em razão da adoção da redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, passaram a arguir a possibilidade de saque integral do FGTS. Em regra, a lei não permite o saque do FGTS que não naquelas hipóteses descritas no art. 20 da Lei 8.036/90, como demissão ou financiamento para a compra da casa própria. O governo federal, através da MP 946/20, como medida de enfrentamento ao estado de calamidade pública, autorizou o saque do FGTS a partir do dia 15/06/20 até o dia 31/12/20, porém, limitando o saque da importância de R$ 1.045,00 por trabalhador. O art. 20 da Lei nº 8.036/90, inciso XVI, previa a possibilidade de saque do FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorresse de desastre natural, com reconhecimento formal da situação de emergência ou o estado de calamidade pelo governo federal. Contudo, referida lei não conceitua desastre natural, porém, o Decreto nº 5.113/04, prevê situações equiparáveis a desastres naturais, não estando consignada a hipótese de pandemia. Conforme entendimento firmado pelo STJ, contudo, esse rol é apenas exemplificativo. Logo, considerando que o Decreto nº 6/20 reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus e impôs medidas de isolamento, que causaram impacto financeiro capaz de alterar significativamente a capacidade financeira do trabalhador, entende-se que os requisitos legais exigidos encontram-se presentes. Assim, em que pese a MP 946/20 autorizar o saque do FGTS até o limite de R$ 1.045,00, não há impedimento legal para o pedido da integralidade dos depósitos com base no art. 20, XVI, alínea “a” da Lei 8.036/90, sendo necessário, contudo, o ajuizamento de ação judicial com este objetivo, sendo prudente que o trabalhador demonstre a necessidade pessoal de levantamento da integralidade do valor do FGTS.
O médico é responsável pelos atos praticados no exercício da atividade profissional e responde de forma subjetiva (mediante comprovação de culpa) pelos danos causados a seus pacientes. Destarte, para que seja gerado o dever de reparação devem estar presentes o ato ilícito e culposo (ou a conduta geradora do dano), o nexo causal (ou a ligação entre o ato e o dano) e o dano. Logo, não basta apenas que o resultado de determinado tratamento não produza o efeito esperado/desejado pelo paciente para que se possa divagar pelo campo da responsabilidade médica. É, portanto, essencial a presença da tríade acima especificada para que exista o dever de reparação do dando. E é exatamente nesse momento que para parte da doutrina do direito surge a figura da IATROGENIA como meio afastar o nexo de causa/efeito capaz de gerar a responsabilidade médica e o dever de indenizar/reparar eventual dano vivenciado. Mas enfim, o que seria a IATROGENIA? A Iatrogenia, em termos mais populares, é o resultado não desejado de um tratamento médico ou farmacêutico realizado. Muito embora estejam corretas as técnicas médicas utilizadas ou a posologia medicamentosa prescrita, o resultado pretendido não é alcançado. Desta forma, ainda que se esteja diante de um resultado não desejado para determinado tratamento médico, vindo este a causar-lhe até mesmo uma patologia diferente daquela cuidada, não ocorrerá dever do médico em reparação de danos caso afastado o nexo de causalidade. Ou seja, caso evidenciado que a técnica médica empreendida (ou a posologia medicamentosa utilizada) foi aplicada de forma correta, afasta-se a responsabilidade civil do médico. Exemplos de Iatrognia na área farmacêutica são os famosos efeitos colaterais provocados pelo uso de determinados medicamentos, que podem acarretar desde simples desconfortos a síndromes alérgicas graves. Outro exemplo de Iatrogenia é a resistência de algumas bactérias ao uso de determinados antibióticos Assim, caracterizada a ocorrência da IATROGENIA como causa de determinado resultado adverso, está afastado o nexo causal e, por consequência, não estará caracteriza a responsabilidade civil capaz de gerar o dever de reparação/indenização. Todavia, caso a lesão iatrogênica ou o dano iatrogênico tenham sido causados em decorrência de ato negligente, imprudente ou imperito do profissional, restará caracterizado o dever de indenizar. Em termos de processo judicial é inevitável que casos que envolvam alegação de erro médico sejam submetidos à realização de prova pericial com o objetivo de apurar o agir culposo do profissional e, assim, sua responsabilidade civil, administrativa e até mesmo penal.
A Covid-19 afeta a vida de milhares de pessoas e tem impacto direto como relações jurídicas anteriores anteriormente à sua chegada no país. Por certo, uma apreensão de muitos no meio da saúde pública é: o que será meu negócio? Os meus funcionários? Os meus clientes? E como obrigações da empresa com fornecedores e locação? Além do reconhecimento da pandemia, o governo federal registrou o estado de calamidade pública. Desde então, várias medidas excepcionais foram adotadas, como isolamento social, fechamento de escolas, comércio local, centros de compras etc., trazendo à discussão uma discussão sobre a continuação do pagamento de alugueis. O Senado aprovou o Projeto de Lei 1.179 / 2020 dia 03/04/2020, que abrange o Regime Jurídico Emergencial e o Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período de pandemia. Um dos itens do PL previsto não concede limites para despejar ou localizar inadimplente em ações de despejo movidas a partir de 20/03/2020. O PL está agora em análise e votação pela Câmara dos Deputados. Verdadeiramente estamos diante de uma situação excepcional. Muito se discute sobre a possibilidade de classificar uma pandemia de novo coronavírus como um evento de caso de força ou força maior. Porém, é sabido que trata de um evento imprevisto que desestabilizou os números de contratos de locação. O Poder Judiciário, nos últimos dias, vem sendo intensamente acionado para que seja restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de locação, porém, ante o ineditismo do cenário atual, ainda não existe um entendimento pacífico. Algumas decisões judiciais concedem descontos, outras suspendem ou pagam aluguel e algumas cassam essas benesses. Há um cenário de incertezas. Neste contexto, uma prudência determina como os componentes utilizados ou o diálogo manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitar que apenas uma parte do suporte integra os efeitos gerados pela pandemia. Assim, se o objetivo comum de conservação do contrato, assim como o equilíbrio econômico-financeiro deste, uma negociação e colaboração, não houver discussões judiciais intermináveis e custos, usará o melhor caminho a seguir. O Poder Judiciário deve ser acionado apenas quando não houver consenso entre partes quanto à revisão, suspensão ou extinção do contrato de locação. Também é aconselhável que as partes utilizem as câmaras de mediação neste momento, forma permitida pela Lei 13.140 / 2015. Sugira, assim, que sejam abertos canais de diálogo entre localizador e localizador, por meio de notificações formais de repetição, através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo o diálogo percorrido entre partes, um fim de dar força probatória a estes e conceder-validação em eventuais litígios.
Diante da pandemia de Covid-19, uma população atravessada no momento em que marca uma história e recebe muitos reflexos nas relações jurídicas, especialmente no consumo, levará ou consome uma ponderação ou respeito ao respeito de uma série de questões relacionadas a produtos e serviços relacionados . Em relação a essas questões, é natural que surjam dúvidas sobre qual é a melhor maneira de adotar as medidas assumidas anteriormente, especialmente no que diz respeito ao pagamento de mensalidades escolares em diversos níveis de ensino, desde o fundamental até o superior. Em conformidade com as regras impostas pelo Ministério da Saúde, como escolas e faculdades de todo o país, suspenso como atividades presenciais, pais e pais, alunos e ensaios de instituições para atravessar discussões sobre o ônibus, é a melhor alternativa a ser adotada nessas situações, em razão da iminente crise econômica decorrente do período de quarentena para preservação da saúde. A maioria das escolas particulares e instituições de ensino superior aderem ao ensino à distância para cumprir com uma carga horária. Nos casos de ensino infantil, adicionalmente, aumentam as discussões em torno dos gastos no nível escolar e aumentam o nível doméstico, em razão da permanência integral das crianças em casa. Ainda não houve posicionamento legal adequado para padronizar como posturas de cobrança de mensalidades escolares durante o período de suspensão das atividades, mas uma orientação da Secretaria Nacional do Consumidor, divulgada no início do mês de abril, ou o sentido de quem deve usar o pedido de desconto, pagamento de salário do corpo docente. A situação dos pais que tiveram renda e negócios afetados por motivo de quarentena é motivo de preocupação devido a discussões, uma vez que, em razão da redução de receitas ou até o desemprego, estão impossibilitados de pagar por mensalidade. Por isso, o entendimento de quem deve considerar as peculiaridades de cada caso, por que também pode ser considerado parte de instituições, um fim de evitar a decisão de causa maior dano financeiro.

