Crise do Coronavírus não Impede Decisões Judiciais Importantes

No campo jurisdicional tem preponderado a sensatez, o equilíbrio e a coerência neste momento de descontrole mundial causado pelo coronavírus, especialmente no campo empresarial e econômico, cuja projeção de déficit é 1 trilhão de dólares apenas no ano de 2020, conforme divulgação feita na Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Por meio de simplória, entretanto, importante decisão, o magistrado Willi Lucarelli, lotado na vara única de Embu-Guaçu/SP, nos autos do processo nº 1000809-97.2018.8.26.0177, deferiu pedido de determinada empresa em estado de recuperação judicial, no sentido de impedir que as dificuldades econômicas e financeiras já atravessadas e agora potencializadas pelas sabidas restrições comercias impostas nos estados e municípios do Brasil por cota do coronavírus, possa culminar na imediata e irrefletida suspensão de serviços essenciais à sua manutenção, como o fornecimento de energia elétrica, água, gás e internet. Decisões como esta, embora estejam em fina sintonia com os propósitos da preservação da empresa em recuperação judicial descritos na Lei 11.101/2005, revelam inegável efeito simbólico de grande magnitude, porque se traduz na feliz certeza de que membros de um poder tão indispensável como o Judiciário, não têm se descuidado da sua relevante função dentro do Estado Democrático de Direito, que é o de fazer justiça, não excluindo da sua apreciação, mesmo em momentos de explícita instabilidade institucional, lesão ou ameaça de lesão a direito, mandamento escrito em fortes tintas no texto da Constituição Federal de 1998, no seu artigo 5º, e inciso XXXV.

Como Fica o Imposto de Renda Diante da Ameaça do Coronavírus?

Certo é que nas últimas semanas o Coronavírus deixou de ser um problema do hemisfério oriental e tomou proporções globais, tornando-se motivo de alteração da rotina de vários países, inclusive o Brasil. Para conter a proliferação do agente viral, estão sendo instituídas medidas drásticas como isolamento, fechamento de setores do comércio, suspensão das atividades em vários seguimentos etc. Via de consequência, nas circunstâncias atuais, muitas pessoas podem encontrar empecilhos para cumprir seus deveres tributários. Uma das primeiras complicações é o felino mais temido dos brasileiros, o leão do Imposto de Renda. O prazo final da entrega da declaração é o dia 30.4.2020 e, até o momento, não há previsão de ser adiado o prazo. Contudo, há pedido dos auditores fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) e a prorrogação poderá ocorrer! Dado o ambiente de completa rendição à ameaça do vírus, a não prorrogação do prazo de declaração é uma grande apatia da Receita Federal para com os contribuintes. Isto porque manter a data atual contraria todos os esforços e sacrifícios que as pessoasfísicas e jurídicas estão fazendo ao respeitarem as medidas que o próprio Governo Federal instaurou para frear e impossibilitar o contágio. Um exemplo é a situação de pessoas idosas, que estão no grupo de risco e possuem a necessidade de se deslocar para obter documentos essenciais para a declaração do Imposto de Renda. Ora, apesar dos avanços tecnológicos, há pessoas que não possuem o saber necessário para emitir documentação eletrônica. Some-se a isto a suspensão do atendimento pessoal dos prestadores de serviços de diversas áreas para orientação, até mesmo particular, o que contribui para a exclusão dessa camada social. Por exemplo, é bastante comum o contribuinte ter dúvidas sobre situações isentas do Imposto de Renda. Entre os contribuintes isentos do recolhimento do IR estão aqueles que têm aposentadoria por invalidez, doenças graves ou ainda que tem mais de 65 anos. A isenção do IR se aplica ao caso dos Aposentados por invalidez ou de portadores de doenças, quando os rendimentos forem aposentadoria, pensão, reforma ou outro benefício previdenciário. As doenças graves estão listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Veja: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Contudo, tais doenças formam um rol taxativo que demanda análise por pessoas capacitadas em direito tributário.Assim, caso você, contribuinte, seja portador de alguma das doenças elencadas no rol de isenção tributária, e satisfaça os demais requisitos legais, poderá informar sua condição na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoas Físicas e assim beneficiar-se da isenção. Em alguns casos, poderá até mesmo ser restituído dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos ao Fisco.

A Prestação de Serviços pelas Instituições de Ensino Durante a Quarentena

Devido ao surto do coronavírus no Brasil, nossos jovens e crianças têm enfrentado uma nova realidade: receber o ensino em casa. No Estado do Espírito Santo houve a suspensão de todas das aulas presenciais no âmbito público e particular, por meio do Decreto nº 4597-R de 16/03/2020. Posterior a isso houve a Edição do Decreto 4606-R que prevê a possibilidade de aplicação do ensino a distância por período de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, especificamente para o ano letivo de 2020. Em complementação ocorreu a edição da RESOLUÇÃO CEE-ES nº 5447/20 de 22 de Março de 2020, a qual estabelece regras mínimas para aplicabilidade do ensino a distância, inclusive com a possibilidade de extensão/prorrogação do período inicialmente estabelecido de acordo com orientações das autoridades sanitárias e, mediante a publicação de resolução complementar. Com isso temos uma nova realidade que visa, principalmente, o aproveitamento do ano letivo de 2020. Contudo, o impacto de tal medida nas relações de consumo ocorre justamente pelo fato da continuidade da prestação de ensino contratada, com observância do que estabelece a Resolução CEE-ES nº 5447/20 de 20 de Março de 2020.

Alteração do Plano de Recuperação Judicial Decorrente do Coronavírus

O novo coronavírus mostra sua força de total devastação sobre a saúde e vida de milhares seres humanos, e, por tabela, também afeta em cheio a saúde econômica e financeira de micros, médias e grandes empresas mundo afora, como a Flybe Group, companhia área tradicional de 40 anos localizada em Exeter, na Inglaterra, que operava 180 rotas em 65 aeroportos, a cuja dificuldade financeira enfrentada em plena tentativa de recuperação judicial não suportou aprofundamento maior, e veio a sucumbir neste mês de março. Tal cenário de desabastecimento econômico de proporções planetárias infelizmente está longe de um final, e isso tem impacto ainda mais alarmante para as empresas que já enfrentam o árduo processo de reestruturação financeira, especialmente em relação à incerteza de se encontrar meios para cumprimento dos planos de recuperação já aprovados pelos credores. Contudo, é plenamente possível, dede que viável, especialmente no Brasil, uma saída legal para este cenário de incerteza e temor. A Lei 11.101/2005, em seu artigo 56, § 3º, mediante convocação de todos os credores em assembleia, possibilita que pelo voto de mais da metade do valor total dos créditos ali representados, o plano de recuperação seja alterado, concedendo, por exemplo, descontos sobre o montante da dívida, além de nova moratória etc. A sociedade empresarial precisa estar atentar a estas questões, seja para quem poderá passar dificuldades que alcancem esta necessidade, seja em grau de tolerância e reconhecimento do momento de crise e complacência em relação a quem poderá ser instado a representar seu crédito em assembleia geral de credores com vistas à alteração do plano de recuperação judicial já aprovado. Existem inúmeros julgados conferindo validade ao instituto da alteração do plano de recuperação judicial, panorama que não tende a ser modificado, e sim prestigiado presente a crise vivenciada por todos, desde que respeitados os rigores legais e jurídicos.

Alimentos para Menores Durante a Pandemia

Com quem ficam os filhos de pais não conviventes durante a quarentena? Independentemente do tipo de guarda, se unilateral ou compartilhada, o acordo já existente deve ser observado, desde que não coloque em risco a segurança e saúde da criança. Não sendo possível assegurar esta condição, os pais devem acordar a melhor maneira de resguardar a criança ou adolescente, evitando deslocamentos desnecessários entre residências. Vale lembrar que se um dos pais reside com um idoso isso também deve ser observado, pois ambos, a criança e o idoso, devem estar seguros e minimamente expostos aos efeitos deletérios da doença. O mesmo no que se refere a pais que trabalham na área de saúde. Se o contato puder ser evitado durante a doença será melhor para a criança, que permanecerá com aquele que apresentar menor risco potencial a sua saúde. Como fica o direito de visitação quando a guarda for unilateral? Caso as visitas importem em deslocamentos que irão expor ainda mais a criança, essas visitas devem ser evitadas, ou até mesmo suspensas, posto que se trata de uma situação temporária e extraordinária. Aquele que não reside com a criança, mas tem direito de visitá-la, pode optar por substituir as visitas, pelo menos neste período, por chamadas de vídeo, quando possível, posto que passeios a parques, praias e afins estão suspensos. Poderá optar ainda por visitar a criança no local em que reside, desde que observadas as regras sanitárias amplamente divulgadas. Isso deve ser acordado entre os pais, e qualquer abuso por parte daquele que mantém a guarda, ou seja, impedimento injustificado e sem limite temporal à visitação, pode ser objeto de intervenção do poder judiciário, posto que ao juiz caberá determinar a continuidade ou não da visitação neste período. E quem trabalha como autônomo, empresário ou alguma atividade que parou de produzir, de trazer renda, como fazer em relação ao pagamento de pensão? Permanece a regra que possibilita o pedido de revisão da prestação alimentícia que já esteja fixada, lembrando que o binômio possibilidade (de quem paga) e necessidade (do menor que recebe os alimentos) precisará ser reavaliado, sendo possível, ainda, solicitar liminar para que o juiz possa fixar um novo valor dentro desta regra.

Acesso a Informações

Na data de 23/03/2020 foi editada e publicada a Medida Provisória 928, responsável por suspender o dever da Administração Pública em analisar e conceder ou negar pedidos de acesso à informação, direito este estabelecido pela Lei Federal 12.527/2011. A suspensão se refere aos pedidos de informação que não tenham relação com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública trazida pela pandemia do COVID-19, tratada pela Lei Federal 13.979, de 06/02/2020. A MP suspendeu o prazo estabelecido pela Lei Federal 12.527/2011, desde que os servidores envolvidos estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, se faça necessário, para análise do pedido e concessão do acesso às informações, a presença do agente público ou que a resposta dependa de agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata a Lei Federal 13.979/2020. Para os pedidos de acesso à informação que estejam aguardando resposta e que terão os prazos suspensos, deverá o interessado promover a reiteração do pedido de informação no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do prazo de reconhecimento da calamidade pública em questão. A MP também estabeleceu expressamente o não conhecimento de recursos administrativos que sejam apresentados em decorrência de decisão negativa de acesso que se baseiem nos critérios utilizados na MP 928. A mesma medida provisória também versou sobre a suspensão de TODOS os prazos relacionados a processos administrativos disciplinares que estejam em tramitação e, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.

Regulamentado o Uso da Telemedicina no Período de Quarentena

O Sr. Ministro do Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em 23/03/2020, regulamentou a implementação do exercício da Telemedicina em todo país durante o período de combate contra o Coronavírus (Portaria 467/2020, no Diário Oficial da União). Portanto, com o propósito de garantir a máxima eficiência aos serviços médicos prestados no Brasil neste período crítico, com vistas a impedir a ascendência da curva da pandemia que se instalou, para os casos considerados de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrentes da infecção humana causada pelo Covid-19, foram efetivamente autorizadas as modalidades de Telemedicina relativas ao atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta e monitoramento, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, promovendo a orientação e supervisão para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, com permissão de troca de informação entre médicos, para auxílio diagnóstico e terapêutico, no campo do SUS e da saúde privada, com garantia da integridade, segurança e sigilo das informações.

Estados Terão Hospitais de Campanha para Tratamento do Covid-19

Os veículos midiáticos, dia após dia, noticiam a sobrecarga nos hospitais do território nacional conforme a pandemia ganha proporções corpulentas. O resultado mais esperado deste quadro seria a impossibilidade de atender à população infectada, até mesmo pela falta de leitos, profissionais de saúde e aparatos médicos que o tratamento exige. As medidas mais recentes adotadas pelos Estados brasileiros objetivam desafogar as unidades básicas de saúde, estruturando hospitais de campanha. Há Estados que terão o apoio das Forças Armadas e contará com reforço de profissionais do Programa Mais Médicos, do Governo Federal. Somado a estes esforços, está a campanha de vacinação contra a gripe, que se inicia com a imunização de pessoas com idade a partir de 60 anos e profissionais da saúde. Embora o vírus ainda não tenha tomado as proporções que tomou em países diversos, estas medidas, assim como todas as que vem sendo adotadas pelos governos dos Estados, tem o escopo de impedir que a doença cause no país as mesmas consequências já visualizadas. Mayara Loyola / mayara@carlosdesouza.com.br

‘Decreto do Prefeito de Vitória – ES – Possível Ilegalidade’

A Prefeitura de Vitória-ES publicou no dia 24.03.2020 um decreto com novas recomendações aos supermercados em funcionamento na cidade. A orientação é para que todos os supermercados limitem o acesso de pessoas no local com medidas, como: a) impedimento de entrada de crianças menores de 12 anos; b) acesso restrito de pessoas de uma mesma família, sendo permitido apenas um integrante por vez; c) horário diferenciado com atendimento para o público que possui 60 anos ou mais. A medida do prefeito da capital capixaba, a exemplo de ações semelhantes de prefeitos e governadores Brasil afora, pode ter sua legalidade questionada. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública por conta do coronavírus, é clara ao estabelecer, no parágrafo 7º do artigo 3º, que, com relação às medidas de restrição de atividades, conhecidas como quarentena, os gestores locais de saúde precisam ter anterior autorização do Ministério da Saúde para implementá-las. O que tem sido visto, a exemplo do decreto municipal em comento, é que autoridades do Poder Executivo estadual e municipal têm implementado medidas locais sem a observância da lei federal que as autoriza. Em outras palavras: hoje existem incontáveis decretos pelo país, totalmente divorciados da lei, passíveis, portanto, de questionamento. Não estou discutindo aspectos sanitários das medidas, já que não tenho essa competência; tampouco, estou entrando nas discussões políticas sobre essas ações executivas. Contudo, o operador da lei não pode deixar de apontar um possível ato normativo que tenha sido expedido ao arrepio da legislação. Mais: a Constituição Federal, em cláusula pétrea no inciso II do artigo 5º, diz que “ninguém” será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, se a lei específica (nº 13.979, no parágrafo 7º do artigo 3º) determina que o gestor local somente pode impor medidas de restrição de atividades com autorização do Ministério da Saúde, qualquer ação municipal ou estadual que não tiver obtido essa anuência federal é ilegal. Ponto.

Decisão do STF Suspende MP 928/20

Em 23.03.2020 foi editada a MP 928, que alterou a Lei Federal 12.527/11 responsável por tratar questões em que envolvam interesse e procedimentos no acesso à informação. A MP suspendia a obrigação do servidor que estivesse em teletrabalho/quarentena ou equivalentes e/ou setor prioritariamente envolvidos com as medidas de enfrentamento da situação de emergência trazida pela pandemia do COVID-19 e tratada pela Lei Federal 13.979/2020. A mesma MP também previu que os recursos interpostos contra decisões que negassem acesso à informação com fundamento nos argumentos levantados pela MP 928, não seriam sequer conhecidos. O Conselho Federal da OAB apresentou pedido cautelar junto ao STF, figurando o Ministro Alexandre de Moraes como relator. O Ministro entendeu em caráter liminar, que a MP 928 feria os princípios da publicidade e da transparência que devem ser cumpridos pela administração pública. Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que: “A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes”. Desta forma, até decisão por parte do plenário do STF, a MP 928 não produz os efeitos junto a Lei Federal 12.527/11, ou seja, os órgãos que recebam solicitação de acesso à informação deverão atender os pedidos nos prazos previstos na lei (20 dias prorrogáveis por 10 dias).