A Prefeitura de Vitória-ES publicou no dia 24.03.2020 um decreto com novas recomendações aos supermercados em funcionamento na cidade. A orientação é para que todos os supermercados limitem o acesso de pessoas no local com medidas, como: a) impedimento de entrada de crianças menores de 12 anos; b) acesso restrito de pessoas de uma mesma família, sendo permitido apenas um integrante por vez; c) horário diferenciado com atendimento para o público que possui 60 anos ou mais. A medida do prefeito da capital capixaba, a exemplo de ações semelhantes de prefeitos e governadores Brasil afora, pode ter sua legalidade questionada. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública por conta do coronavírus, é clara ao estabelecer, no parágrafo 7º do artigo 3º, que, com relação às medidas de restrição de atividades, conhecidas como quarentena, os gestores locais de saúde precisam ter anterior autorização do Ministério da Saúde para implementá-las. O que tem sido visto, a exemplo do decreto municipal em comento, é que autoridades do Poder Executivo estadual e municipal têm implementado medidas locais sem a observância da lei federal que as autoriza. Em outras palavras: hoje existem incontáveis decretos pelo país, totalmente divorciados da lei, passíveis, portanto, de questionamento. Não estou discutindo aspectos sanitários das medidas, já que não tenho essa competência; tampouco, estou entrando nas discussões políticas sobre essas ações executivas. Contudo, o operador da lei não pode deixar de apontar um possível ato normativo que tenha sido expedido ao arrepio da legislação. Mais: a Constituição Federal, em cláusula pétrea no inciso II do artigo 5º, diz que “ninguém” será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, se a lei específica (nº 13.979, no parágrafo 7º do artigo 3º) determina que o gestor local somente pode impor medidas de restrição de atividades com autorização do Ministério da Saúde, qualquer ação municipal ou estadual que não tiver obtido essa anuência federal é ilegal. Ponto.
Em 23.03.2020 foi editada a MP 928, que alterou a Lei Federal 12.527/11 responsável por tratar questões em que envolvam interesse e procedimentos no acesso à informação. A MP suspendia a obrigação do servidor que estivesse em teletrabalho/quarentena ou equivalentes e/ou setor prioritariamente envolvidos com as medidas de enfrentamento da situação de emergência trazida pela pandemia do COVID-19 e tratada pela Lei Federal 13.979/2020. A mesma MP também previu que os recursos interpostos contra decisões que negassem acesso à informação com fundamento nos argumentos levantados pela MP 928, não seriam sequer conhecidos. O Conselho Federal da OAB apresentou pedido cautelar junto ao STF, figurando o Ministro Alexandre de Moraes como relator. O Ministro entendeu em caráter liminar, que a MP 928 feria os princípios da publicidade e da transparência que devem ser cumpridos pela administração pública. Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que: “A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes”. Desta forma, até decisão por parte do plenário do STF, a MP 928 não produz os efeitos junto a Lei Federal 12.527/11, ou seja, os órgãos que recebam solicitação de acesso à informação deverão atender os pedidos nos prazos previstos na lei (20 dias prorrogáveis por 10 dias).
O trabalho jurídico de recuperação de empresas não é a solução, por si só, mas pode ser uma consistente coluna na vitória sobre uma grande crise Estamos vivendo um momento único, jamais imaginado. Epidemias e pandemias já tivemos várias, mas nada que chegue perto do que a Covid-19 está provocando. Além da gravidade do surto em si, há a disseminação incontrolável de informações que estão colocando o planeta em alerta e pânico. O Brasil passa, claro, pelo mesmo processo que gera, de certa forma, um sentimento de impotência na população. Fora as perdas humanas, a maior vítima da pandemia é a economia. Grande parte do setor produtivo está parado, ou perto disso. Empresários pequenos, médios e grandes sentam tentando pensar em alternativas para ficarem ilesos à crise econômica e social que já tomou conta do país. Fora um ou outro setor, nenhuma empresa passará intocada diante do caos. Alguns negócios infelizmente sucumbirão. Uma das alternativas para ganhar fôlego financeiro até o temporal passar é a renegociação de dívidas e compromissos. Fazer uma espécie de “plano alternativo de sobrevivência”. Se o caixa zerou e o ingresso de novas receitas é incerto, pode-se buscar meios previstos em nossa legislação visando à recuperação da empresa. O negócio é viável operacional e comercialmente, mas está sufocado pelas contas vencidas e a vencer, as despesas fixas elevadas, o caixa reduzido e o ingresso de faturamento sem expectativa: existem meios, dentro da nossa legislação, para recuperar a empresa, o negócio. Esses meios de recuperação de empresas serão escolhidos depois de uma análise preliminar da situação financeira, econômica, fiscal e jurídica. Feita a análise preliminar, passa-se à etapa de execução, que pode envolver renegociações, mediação, ação de revisão de valores ou recuperação extrajudicial ou extrajudicial. O trabalho jurídico de recuperação de empresas não é a solução, por si só, mas pode ser uma consistente coluna na vitória sobre uma grande crise. Repito: se o seu negócio tem viabilidade, mas esta ficou comprometida pelos problemas que nos assolam, recomenda-se tentar o meio de recuperação empresarial. O artigo em questão foi publicado pela Revista ES Brasil: https://esbrasil.com.br/meio-de-recuperacao-de-empresas/
Conforme consta de nosso informativo anterior, o Governo Federal, através da MP 928/2020, após uma enxurrada de críticas de vários setores da sociedade, retirou do texto da MP 927/2020 a previsão acerca da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses para que o empregado possa realizar curso não presencial para qualificação profissional, sem a previsão de recebimento de salário pelo período (art. 18). O Governo Federal, através do Secretário Especial da Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, anunciou que editará nova Medida Provisória, possibilitando a suspensão do contrato de trabalho para realização de curso ou programa de qualificação profissional não presencial pelo período de até 2 meses. A medida poderá ser adotada pelas empresas que tenham sido obrigadas por decisão dos governos locais, com exceção das micros e pequenas empresas que poderão suspender os contratos de trabalho ainda que estejam funcionando normalmente. Visando contornar a polêmica contida no art. 18 da MP 927/2020 acerca da previsão que havia de suspensão contratual sem o recebimento de salário, a nova medida a ser anunciada, irá prever o pagamento de seguro-desemprego ao empregado licenciado, permitindo, assim, o recebimento de um rendimento mensal. Ainda de acordo com o anúncio, a nova Medida Provisória irá possibilitar a redução da jornada de trabalho e salário de forma proporcional, em 25%, 35% e 50% pelo período de até 3 meses. No sentido de evitar que as empresas demitam os empregados após o fim do período de suspensão contratual, será exigida uma estabilidade por período ainda não definido e, na hipótese de demissão, não haverá a necessidade de devolver o seguro-desemprego que havia recebido, podendo recorrer, novamente, ao benefício. A nova Medida Provisória deverá ser publicada até sexta-feira, dia 27/03/2020, quando será objeto de análise por parte de nossa equipe de advogados trabalhistas para o fim de contribuir para sua aplicação por nossos clientes.
Atendimentos dos órgãos ambientais: diversos órgãos ambientais anunciaram suspensão de atendimento presencial. Contudo, nem todos regulamentaram, até o momento, as suspensões e o cumprimento de obrigações e prazos. Por isso, a confirmação perante cada órgão que não houver regulamentado os expedientes durante a suspensão deve ser confirmada diretamente com o próprio órgão. Em regra, atividades como reuniões, atendimentos presenciais e vistorias em campo estão prejudicadas na maior parte dos órgãos ambientais. Nos órgãos em que for possível o cumprimento, por exemplo, de ofícios, de prazos de condicionantes de licenças e de renovação de licenças por meios eletrônicos, os responsáveis devem atender aos prazos originais. O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) suspendeu os prazos processuais por 20 dias, iniciados em 16.3.2020, nos processos físicos e eletrônicos, nos termos da Portaria n° 774 de 17.3.2020. O IEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo suspendeu o protocolo presencial, porém permitiu que, com exceção de requerimento de licença e manejo de fauna silvestre, todos os demais documentos, inclusive respostas a intimações, projetos e estudos sejam apresentados através do e-mail protocolo@iema.es.gov.br.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Resolução Normativa 453/2020, publicada em 13.03.2020, já em vigor, determinou a inclusão do exame de detecção do COVID-19 no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – 2018 para os beneficiários de planos de saúde, de acordo com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde. Entretanto, impende ressaltar que a cobertura é obrigatória quando, mediante expressa indicação médica, o indivíduo se enquadrar na definição de quadro suspeito ou provável da contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), como é o caso de pacientes com sintomas respiratórios mais graves e, que tenham tido contato com alguém infectado ou que tenham viajado para uma região onde há vasta transmissão da doença. Ou seja, inobstante a regulamentação da ANS, existe a possibilidade de negativa de realização do teste do COVID-19 em pessoas que não se enquadrem em situações mais graves, justamente porque, segundo especialistas da área, a exemplo do Infectologista da USP Esper Kallás, não há necessidade de realização dos testes diagnósticos em toda a população, seja em razão da escassez de recursos, seja porque uma pessoa com simples resfriado, ao se deslocar de sua residência para realizar o teste em uma clínica especializada ou buscar ajuda diretamente em um hospital, possui grandes chances de, com tal comportamento, efetivamente, contrair a doença que sequer era portadora.
A Lei nº 13.979/2020 (publicada em 6.2.2020) determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz. Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas. O art. 3º, § 4º dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Portaria Interministerial dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, publicada em 17.03.2020, definiu os critérios para situações de quarentena e isolamento compulsórios, ou seja, obrigatórios, e definiu que o descumprimento de tais medidas acarretará em responsabilização civil, administrativa e penal do infrator. Os crimes imputados seriam: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); ou b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). No entanto, foi previsto que não haverá prisão caso o agente assine termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais e cumprimento das medidas sanitárias adotadas. Ainda, a autoridade policial pode intervir para obrigar que o agente cumpra as medidas a ele estabelecidas. Todos devemos estar atentos a novas medidas que devem em breve ser adotadas para limitar a circulação de pessoas e tentar reduzir a velocidade de propagação do coronavírus.
Não há como fechar os olhos à triste realidade de que empresas sucumbirão diante do cenário atual. A cadeia de consumo abandonou quase 100% o que não é essencial à sobrevida. Parques ao ar livre, turismo, restaurantes, lazer de uma forma geral e tantas outras atividades estão com demanda próxima de zero. Bancos oficiais, como Caixa, Banco do Brasil e BNDES já anunciaram reforços consideráveis em suas linhas de crédito, além da redução na taxa de juros. A SELIC chegou a 3,75%. Além de medidas para administração do caixa e preservação mínima da fonte produtora, os empresários devem considerar buscar a renegociação privada e consensual das respectivas obrigações. Em situações mais agudas, pode ser oportuna e necessária a utilização dos regimes de recuperação extrajudicial ou recuperação judicial como plataforma para viabilizar a reestruturação de dívidas.
Diante da pandemia, o governo federal encaminhou solicitação ao Congresso Nacional, para que reconhecesse a ocorrência de estado de calamidade pública, o que prontamente aconteceu, por meio do Decreto Legislativo 6 de 2929, que tem validade até 31/12/2020. Embora o mencionado Decreto não preveja explicitamente qualquer alteração em contratações públicas, fato é que a Lei 8666/93 dispõe em seu Art. 24, IV, a dispensa da licitação em caso de calamidade pública, o que se faz necessário para que o Poder Executivo consiga envidar esforços eficazes com vistas à solução ou ao menos minimização do problema. Na prática, essa dispensa de licitação pode ser, no caso que atualmente nos assola, o aumento de nossa estrutura hospitalar, ou aquisição de medicamentos, por exemplo. Além disso, e ao que parece o principal ponto do Decreto, é a dispensa de o Presidente da República atingir os resultados fiscais previstos no Art. 2º. da Lei 13.898/2019. Isso significa que a responsabilidade fiscal será relevada por conta dessa norma. A obrigação do Executivo quanto aos seus gastos não será seguida à risca no corrente exercício fiscal e isso não poderá ser imputado ao Presidente da República.
A gravidade da situação causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), desencadeou extrema necessidade de medidas de urgência por parte das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. Por meio do requerimento apresentado pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Ministro Alexandre Moraes, atendeu ao pedido de realocação do montante fruto do acordo entre a operação Lava Jato e a Petrobras, que inicialmente seria destinado à educação, para o combate à pandemia. Em sua decisão (ADPF 568/PR), o Ministro Relator bem andou ao fundamentar sua decisão no interesse de toda a sociedade, na melhor estruturação e apoio ao Sistema único de Saúde e da necessidade de adoção de medidas de efeito imediato, tendo em vista a ameaça real e iminente que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde. Assim, fora homologada a proposta de ajuste no Acordo Sobre Destinação de Valores, ficando determinada a imediata destinação de 1,6 bilhão, ao Ministério da Saúde, com o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do Coronavírus (COVID-19).

